Texto publicado no Contadez com alterações feitas por Mariângela Guerreiro Milhoranza, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS |
||
1- INTRODUÇÃO E ASPECTOS GERAIS A Sociedade por Ações, ou Sociedade Anônima, é Regulada pela Lei n. 6.404/76, com as alterações instituídas pelas Leis n. 8.021/90, n. 9.457/97, n. 10.303/01 e n. 11.638/2007. O novo Código Civil dedicou apenas dois artigos à sociedade anônima, tratando apenas da caracterização da mesma: Art. 1088 - Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Art. 1089 - A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Mercado de Valores Mobiliários e cria Comissão de Valores Mobiliários, também foi modificada pela Lei n. 10.303/01 e, hodiernamente, pela Lei n. 11.638/2007. A Sociedade Anônima é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pela Lei nº 9.457/97, pela Lei nº 10.303/01 e pela Lei n. 11.638/2007. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Portanto, o acionista é responsável pelo valor das ações subscritas, enquanto estas não forem totalmente integralizadas. O objeto da sociedade pode ser qualquer um, desde que com fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Independentemente de seu objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. Trata-se de sociedade que pode abrigar um número ilimitado de participantes, sendo suas ações transferíveis a qualquer tempo, sem que este ato esteja sujeito a alteração estatuária e, conseqüentemente, isento de arquivamento na Junta Comercial. A transferência de ações entre acionistas ou a terceiros dá-se somente através de registro no "Livro de Transferência de Ações", em poder da sociedade, mediante anotação e assinatura do cedente e cessionário, após cumpridas as determinações estatutárias. Além desta prerrogativa, a sociedade por ações oferece maior transparência de seus atos, pois a Assembléia Geral, que é soberana, pode ser convocada a qualquer tempo para deliberar sobre os atos do Conselho de Administração ou da Diretoria, além de contar com o Conselho Fiscal, que atuará sempre que for exigido na fiscalização das contas da empresa. Esta transparência é feita através da publicação de todos os atos da sociedade, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local, atos estes que vão desde as Atas de Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias até a divulgação do encerramento do exercício financeiro, com o relato das receitas, despesas, lucros ou prejuízos, variações financeiras e patrimoniais. Outra característica da sociedade por ações, é que será sempre designada por denominação acompanhada das expressões Sociedade Anônima ou S/A. É vedado, no entanto, a utilização da expressão "Companhia" ou abreviadamente "CIA.", no final da denominação. 2- CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA A constituição poderá ser por "subscrição pública" ou por "subscrição particular". A constituição da sociedade por subscrição pública depende de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição das ações somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a sociedade. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da sociedade e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro; II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores; III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações e o preço da emissão das ações; IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição; V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender; VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula; VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária; VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas; IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição; X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso; XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito; XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documento a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede; devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição e o pagamento da entrada. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso. II - deliberar sobre a constituição da sociedade. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição e o pagamento da entrada. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso. II - deliberar sobre a constituição da sociedade. 1) - Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicação da oferta de subscrição. 2) - A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. 3) - Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito bem como discutido e votado o projeto de estatuto. 4) - Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; 5) - Verificando-se que foram observados as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representam mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia. 6) - A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio. |
Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Uma indústria de móveis ltda com pequeno capital social (R$ 100 mil), com estrutura fabril de R$ 300 mil, pode vir a ser uma S/A ? A idéia é atrair investidores face aos planos de crescimento (informatização dos processos) a serem implementados face a um aporte financeiro conseguido através de uma subvenção econômica.
Precisamos ampliar espaço físico e adquiri novas máquinas.
Quais as vantagens tributárias, fiscais, legais, etc?
Quais as desvantagens em relação a uma Ltda?
Enviado por Ricardo Bezerra de Farias em: Saturday, September.26.2009 @ 22:48pm | #109090