Saúde um Direito Constitucional: UPAs – Unidades de Pronto Atendimento ou Postos e Hospitais?

Nestor Sabadin


Bacharel em Ciências Jurídicas
pós-graduado lato sensu em Direito Público e Didática para Ensino Superior, pela Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro.

SUMÁRIO: Resumo; 1 introdução; 2 saúde: um direito constitucional sem efetividade e proteção; 3 a responsabilidade e o poder-dever do estado em suas políticas públicas voltadas à saùde; 4 ponderação e análise dos princípios constitucionais: individuais e coletivos; 5 a flexibilização de conceitos e valores para a administração pública da saúde; 6 conclusão;Referências; Resumen; Notas explicativas

RESUMO

Há Direitos indisponíveis e que a própria Constituição Federal os destacou ao positivá-los em seu moderníssimo texto. Assim, corroborados por todos os princípios, também, constitucionais, não se pode permitir que o Estado, quando representado por seus agentes, não se coadune na restrita obediência àquelas normas. E, sendo o cidadão, em sua forma individual, parte do todo coletivo, merece total proteção deste Estado que se submete a Supremacia Constitucional. Portanto, a saúde insere-se no mínimo existencial e deverá ser garantida nos orçamentos de cada ente da Federação. Políticas públicas voltadas à prevenção, bem como, recursos públicos devidamente aplicados para tais objetivos. Aponta-se, ainda, pontos que desviam o foco daqueles objetivos, principalmente, malversação de recursos orçamentais na implantação das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, e sua utilização em campanhas políticas, em detrimento, da não continuidade de projetos idênticos. Há o afastamento de princípios e carência de conceitos éticos na Administração Pública.

PALAVRAS-CHAVE: Saúde. UPAs. Princípios Constitucionais. Políticas Públicas. Responsabilidade Fiscal. Conceitos e Valores Administrativos.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição como norma soberana preenche seu papel, ao abstratamente, e de forma orientadora, embasar todo o ordenamento jurídico, mas não é suficiente. Entre outras características, ela se compõe de normas de aplicabilidade e eficácia limitadas e seu grau de juricidade depende de regras regulamentadoras para sua efetivação .

O Estado, por sua vez, recebeu um “presente de grego”, pois, pode e deve tudo, num poder-dever. Passa de uma atividade negativa, a de obstar e negar determinados comportamentos, para uma atividade positiva, na qual, deverá agir para garantir os direitos fundamentais definidos em suas regras.

A experiência constitucional brasileira revela uma dissociação completa em determinadas normas com sua realidade social. Exemplificadamente, a saúde é um direito constitucional explícito em vários pontos, porém, representa uma reiterada frustração no processo de atendimento prático. Uma normatização de promessas, por enquanto, não realizadas e longe da realidade concreta. É uma saúde abstrata no exagerado positivismo.

De forma realística, como fazer prevalecer no mundo dos fatos os valores por ela tutelados?

A efetividade significa a realização do direito. Os preceitos legais devem se materializar. Isto simboliza o dever-ser da norma com o ser da realidade social. Neste sentido, quais e onde estão os meios efetivos para a realização e aproximação destes mundos? O Estado Constitucional versus o Estado real.

O papel da Constituição Federal é a de fonte centralizadora dos direitos e deveres, igualitariamente, regidos para todos que, juntamente com a doutrina, jurisprudência e artigos na Internet são a complementação das referências necessárias, como ferramentas deste estudo. Nelas buscam-se as possíveis respostas para todas as indagações. Não há outro lugar. Tem, ainda, a incumbência de desvendar uma solução prática e efetiva de algumas normas que não traduzem concretamente seus preceitos.

Diante destas inquietações, e através de fundamentada pesquisa metodológica, tenta-se formatar novas idéias sobre tal aspecto. Além de assimilar saber jurídico na dedicação individual, tem o objetivo de sedimentar este conhecimento no meio acadêmico e difundir o acesso a todos.

Isto posto, o que se quer é buscar um caminho justo para estreitar a gigantesca distância entre a promessa institucionalizada e a realidade fática para a maioria dos cidadãos pátrios.

A certeza de uma entrega eficaz está na frutificação dos direitos semeados na Carta Magna.

Sempre que houver boa vontade, é tempo de colheita.

2. SAÚDE: UM DIREITO CONSTITUCIONAL SEM EFETIVIDADE E PROTEÇÃO

O Estado Democrático de Direito como garantidor das premissas guardadas e protegidas como base de seu ordenamento jurídico, eleva a cláusulas pétreas, os Direitos e Garantias Individuais, introduzindo-os no núcleo material intangível, numa demonstração de extraordinário avanço em textos constitucionais.

Acolhe, também, a idéia universal dos Direitos Humanos e realça que os mesmos são tema da comunidade internacional. Tanto é que, em 2004 por Emenda Constitucional1, confere aos Tratados de Direitos Humanos, força hierárquica idêntica às normas Constitucionais e enumera em seu art. 6.º, como direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados.

Ora, como alcançar este equilíbrio e tornar real o atendimento e a entrega ao cidadão, destes direitos constitucionalmente, já garantidos?

Na antiga Grécia já se definia saúde com o brocardo “mens sana in corpore sano”. Há entendimento, entretanto, ser a saúde uma relação com o meio ambiente, as condições de vida, e por outro lado, também, considera-se saúde, como sendo a pura ausência de doenças.

Portanto, numa abstração mais genérica, a saúde é o bem-estar físico, mental e social2. Evidentemente, deve-se perseguir todos esses elementos essenciais ao ser humano e encontrar a forma mais adequada para concretamente, vivenciá-los.

A ordem Constitucional criou os direitos e impôs as obrigações ao Estado como ente responsável a esta árdua tarefa. Formulou, inclusive, os mecanismos, conforme art 34, VII, “b”3, para salvaguardar os direitos da pessoa humana, com possível intervenção entre os entes que não cumprirem tais mandamentos Constitucionais.

Com uma extensa e complexa legislação infraconstitucional, além das diretrizes Constitucionais, o Estado se desvia em devaneios e muito pouco faz de concreto nesta seara que lhe cabe para regrar os cuidados preventivos e de manutenção da saúde pública.

Como já mencionado, a Constituição Federal expressa todos os nortes para a aplicação imediata na concretização do direito ao atendimento primordial, que é a saúde. Por sua vez, a lei infraconstitucional não alcança definitivamente seu objetivo, por ser dependente da estrutura governamental. Num momento, há a ausência de norma definidora, noutro, a norma definida não tem efetividade prática, não alcança o indivíduo a contento e com a amplitude eficaz que se espera.

Foram inúmeras as ações de cidadania ativa, em movimentos revolucionários, e várias gerações de direitos conquistados. A primeira, a segunda e terceira gerações. Outras tantas Constituições. As flexíveis ou rígidas, as delegadas ou as outorgadas.

Porém, novos movimentos, novas formulações e necessidades de tempos cada vez mais modernos e complexos redimensionaram o sentido daquelas conquistas culminando, no hoje, complexo texto de tantas garantias jurídicas, que elevaram o homem, outrora objeto, a epicentro e única razão desta nova realidade.

Duplo sentido deu-se aos antigos direitos, no qual, sobrepunha-se a conotação do individual que predominava em todas as formas de organização, para o sentido coletivo, do interesse público e que como conseqüência, traria o atendimento concreto a cada um.

Isto é, na primeira concepção de direitos prevalecia a liberdade individualista; na segunda, a igualdade jurídica que fecundou, conseqüentemente, a solidariedade social tingindo a dignidade humana, já na terceira geração.

Tais direitos fundamentais, constitucionalmente positivados regem o bem-estar social do homem com o outro, com o meio ambiente, com o desenvolvimento, objetivando a aclamada paz e que, engendrados na ordem mundial, deveriam assegurar aos menos favorecidos, uma condição mínima nesta participação.

Alcança-se este estilo de vida, através da qualidade na convivência democrática, igualitária, sustentando um desenvolvimento apropriado ao ambiente em que se vive e certamente, como conseqüência, o maior beneficiado será o ser humano, o cidadão indivíduo.

O próprio preâmbulo da Constituição Federal define o exercício e a garantia dos direitos individuais e coletivos essenciais à cidadania e dignidade da pessoa humana. Entre aqueles, há o direito à saúde. Portanto, as políticas sociais devem embutir em seus orçamentos plurianuais, recursos para pesquisa, desenvolvimento e medidas preventivas cabíveis neste contexto, e que realmente sejam aplicadas. Infelizmente, a população encontra-se numa encruzilhada poucas vezes experimentada. Ou recebe os devidos cuidados ou estará fadada ao pior. Dengues ou outros surtos epidêmicos podem se tornar fatos devastadores.

Assim, contrariando toda a modernidade atual, políticas inovadoras para a qualidade de vida devem prevalecer. Desfrutar das regras do verde, isto é, incentivar o retorno à natureza e, obedecer aos conceitos e valores nela contidos, como sustentabilidade da vida. Em outras palavras, uma vida bem mais natural.

De forma incoerente, ignoram-se tais regras imutáveis, substituindo-as por equivocadas metodologias e modismos.

3. A RESPONSABILIDADE E O PODER-DEVER DO ESTADO EM SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SAÙDE

Poder Estatal. Poder este, que se mantém a margem do cidadão. Faz sua história, planejando e realizando seus próprios interesses. Eis o dilema, pois, sobra poder, e infelizmente, tem muito pouco de público. Não é exercido para o povo, e sim, para o grupo que compõe aquele núcleo de comando. Há um imenso abismo entre o que a verdadeira Constituição assegura e as migalhas distribuídas.

É na máxima, “suporta a lei que fizeste”, que o agente público, mais o Estado, devem proceder. De modo contrário estarão incorrendo na ilegalidade.

Não há como confundir o discricionário com o arbitrário. Este, contrário à lei, desfavorável aos princípios ensejadores do cuidado com o patrimônio público. Ao passo que, no discricionário, há liberdade de escolha, sim, mas limitado à lei. Sempre favorecendo melhor retorno em benefício dos bens públicos, na supremacia do interesse e bem-estar comum da coletividade.

Neste contexto, o poder de polícia é para limitar as atividades nefastas de alguns cidadãos, mas, também tem por objetivo a manutenção preventiva da ordem e do fazer em prol do cidadão. O papel do Estado está na busca deste equilíbrio, isto é, na fruição dos direitos de cada um em contrapartida aos interesses do bem comum e coletivo . O mundo jurídico, imenso na sua natureza social, abstrato, ora positivista aos extremos, não será por si só, o entrave maior na delineação desta solução comportamental e que se coadune com a realidade.

Este ordenamento jurídico positivado está atrelado aos três órgãos-poderes que, na essência democrática, se obrigam zelar pela sua independência e nesta concepção, harmônicos e unidos, se sensibilizariam como os prestadores e principais defensores efetivos de todos os fundamentos já estabelecidos.

Inclusive, o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União cabem aquelas matérias e questões de interesse geral, isto é, nacional. Os assuntos regionais aos Estados Membros, e aos Municípios cabendo-lhes os assuntos de interesse local.

Desta forma, como uma força tarefa, o compromisso do Estado está não somente na correta aplicação de recursos legalmente definidos, como em manter tais condições e proporcionar a base para que se concretizem tais objetivos. Entre eles, encontra-se a saúde, e sabe-se que se correlaciona com a educação, moradia e saneamento. Onde não há educação, não há conhecimento dos cuidados a serem dispensados ao próprio asseio. Também, são condições mínimas e indispensáveis que o Estado deve prover para seu pleno exercício.

Assim, para proteger e assegurar esta saúde surgiu a forma de Estado Social. Tem este, a missão de promover igualitariamente, aqueles direitos, através de iguais oportunidades e recursos. Deve abandonar a posição de inerte e agir dando as devidas condições. E não como favores, mas sim por obrigação.

O que ocorre na prática é que estes objetivos são relegados em segundo plano, pois os processos que os deveriam impulsionar, limitam-se as políticas estatais e ao poder discricionário administrativo, muito dependente, inócuo e desprovido de seriedade ética. Para corroborar com esta assertiva relatam-se a seguir fatos publicados em reportagens atuais, no jornal ‘O Globo’, e relacionados ao programa de saúde do Estado. Como evidência de prova concreta, o programa vem sendo conduzido até por pessoas envolvidas em processos de improbidade administrativa:

“ Rio – Acusado pelo Ministério Público Estadual de improbidade administrativa e com bens bloqueados pela Justiça – por ter recebido 5,1 milhões do governo do Estado para promover ações de saúde itinerantes -, Milton Cesar Ferreira Rangel, é administrador de uma das Cooperativas que prestam serviços para a UPA - Unidade de Pronto Atendimento-24h da Tijuca, mantida pela Secretaria Estadual de Saúde. Ele é um dos 23 acusados pelo Ministério Público de envolvimento no esquema que desviou 70 milhões da pasta, de 2005 a fevereiro de 2007.”4

Constata-se, de forma clara, a comprovação da afirmativa de que a gestão agride a idoneidade da Administração Pública, uma vez que os administradores do projeto deveriam passar pelo crivo que eliminasse a escolha de indivíduos não recomendados.

Outra evidência e falta de zelo com a coisa pública, também, aparecem na mesma reportagem. Os processos licitatórios estão sendo dispensados sem motivos legais:

“Diferentemente do que informou a Secretaria Estadual de Saúde na terça-feira, parte das Unidades de Pronto Atendimento UPAs -24h, foi implantada sem abertura de licitação. Empresa escolhida para alugar os contêineres onde funcionam sete das onze unidades, a Nova Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação forneceu as instalações para a montagem das UPAs.”5

No entanto, a lei de licitações e contratos 8666/93, preceitua que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, tudo consoante ao que estabelece o art. 37, XXI da CRFB/88. Havendo possibilidade de competição, será exigível a licitação e, para apurar se há outros interessados em participar da contratação, é preciso que a Administração Pública divulgue a intenção de promover o contrato, dando publicidade ao fato.

Assim, a malversação do dinheiro público, está nas mais diversas práticas e ferindo, entre outros, os tão propalados princípios da moralidade e eficiência. Confirma-se, isso, em outra reportagem do jornal ‘O Globo’:

"Segundo a Secretaria Estadual de Saúde, implantar uma UPA sai por R$ 1,2 milhão. O custo anual de manutenção é de R$ 6 milhões, incluindo o pagamento de salários de médicos, enfermeiros e ambulâncias. O modelo é mais caro do que os postos de saúde da Prefeitura que funcionam 24h. Nesses, o custo de manutenção é de cerca de 4,5 milhões ao ano.”6

Outro ponto crucial é a não continuidade dos projetos existentes e desta forma, inviabilizam-se tanto os antigos, quanto os novos. A regra é simples. Estes últimos já nascem com finalidades inadequadas, isto é, são utilizados como alavancagem em campanhas eleitoreiras, e meses após as eleições, ficam completamente órfãos. Os postos de saúde já existentes, tem um custo bem menor, porém menos rentáveis politicamente, ao passo que as UPAs, se bem exploradas nas campanhas, propiciam um retorno vitorioso.

Estas práticas, portanto, são claras em afrontar princípios e direitos fundamentais da Carta Magna, mas que infelizmente, não há Ministério Público, Judiciário ou a própria sociedade se mobilizando para, verdadeiramente, imputar conseqüências aos responsáveis.

Tanto é verdade, que segundo publicação no O GloboOnLine, verifica-se que as UPAs recém implantadas, já tem os mesmos problemas e ineficiências dos postos e hospitais existentes:

"Criadas para desafogar os hospitais de emergência, as UPAs já enfrentam problemas parecidos com as unidades de maior porte da rede pública do Rio, em meio a uma onda de exploração política do modelo nesta campanha eleitoral. Repórteres de ‘O Globo’, visitaram nesta segunda quatro UPAs nas zonas Oeste e Norte e encontraram superlotação, falta de insumos e espera de até 6h para conseguir atendimento - realidade diferente do que foi mostrada na campanha Eleitoral.”7

Para tornar mais evidentes todas estas práticas, mal intencionadas, constata-se que, como postulados fundamentais da ordem social, são 27 (vinte sete) os dispositivos constitucionais que dão um norte ao Estado para objetivar tal assistência à Saúde. A lei 8080/90 os regulamentou e proporcionou as condições para esta promoção, os serviços correspondentes, seu funcionamento e organização.

Lamentavelmente, aduz-se só faltar boa vontade e mãos à obra, porém, sempre de forma legal, bem como, respeitando os princípios da moralidade e legalidade. Outro entrave na vida do Estado é que, não pode o mesmo deslembrar e não adequar os limites culturais, sociais e econômicos de seus atendidos. Quando isto acontece, e um destes direitos lhe for negado, acaba por obrigá-los a suportar mais um peso, e assim, vincular o Poder Judiciário para sua pronta efetivação, mesmo que de forma imposta.

A própria estrutura estatal vendo-se pressionada, primeiro, legalmente, via normas Constitucionais e em segundo plano, além da inquietação de seus interlocutores, tem agora o Poder Judiciário com papel de garantidor e com cada vez maior atuação na defesa dos mesmos.

Diante de tamanhas complexidades, obras novas sobre este tema surgem, com o intuito de desvendar e sempre que possível indicar algum caminho menos oneroso para ambas as partes. O intuito será o de sempre, indicarem soluções na diminuição do sofrimento alheio e trilhar caminhos menos tortuosos.

A intitulada obra – A judicialização da política e das relações sociais no Brasil 8 acaba analisando a questão do controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário, versando sobre duas correntes contrapostas: as dos procedimentalistas e dos substancialistas.

Estes entendem que as políticas públicas ganharam mais importância que a própria lei, aí cabe ao Judiciário regular tais divergências. Ao passo que, aqueles, concluem sendo o Judiciário, como interventor, um fornecedor de serviços, prejudicando o exercício da cidadania, já que o torna dependente do Estado.

E, assim, como já mencionou-se, apesar dos três órgãos-poderes zelarem pela sua independência, porém, no clamor e defesa destes direitos, a jurisprudência em todos os Tribunais, se tem comportado sempre dentro dos limites constitucionais estabelecidos e cuidando para não extrapolar em seus poderes. Tem dado sentenças favoráveis à defesa da saúde, único bem de muitos, mesmo que de forma concreta, haja grande dificuldade e carência de recursos disponíveis.

No pensamento e decisão do Ministro Celso Mello: o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Traduz bem jurídico constitucional tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público.

Desta forma a jurisprudência entende que há responsabilidade solidária entre todos os entes federativos e o SUS, como gestor principal deste direito fundamental, segundo a lei 8080/90,9 e que deve assegurar a assistência terapêutica integral, primeiramente, por ser dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios) e por último como sendo um direito fundamental indisponível.

Assim, o judiciário como parte integrante do Estado se aliou para garantir este bem jurídico indispensável, a saúde.

4. PONDERAÇÃO E ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Com o predomínio da valoração jurisprudencial, houve uma efetiva tendência a operar com novos elementos normativos renovados, isto é, o ordenamento jurídico como sistema aberto de regras e princípios. Segundo Humberto Ávila10, as regras são normas imediatamente descritivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência. Enquanto que, os princípios, são normas imediatamente finalísticas com pretensão de complementaridade e de parcialidade.

Assim, nesta concepção, as normas de conteúdo indeterminado, que sujeitas aos novos valores em sua interpretação são, atualmente, características cada vez mais constantes no teor das sentenças.

Dentre as possíveis dimensões, depreende-se que, todo e qualquer serviço com forma e princípios públicos, perante as diversas leis que o fundamentam e sem mesmo ter por referência a Carta Magna de 1988, hão de ter sempre e acima de qualquer interesse econômico, o zelo e preocupação pela completa satisfação dos indivíduos a que o serviço se destina, sem a qual não teria nenhum sentido e, nem mesmo, respaldo legal.

O Poder Público não pode ser arbitrário, pois, quem o rege é o princípio da legalidade. As normas ditam os meios de agir e, assim, estará condicionado as mesmas. Subordina-se a sua própria ordem jurídica que, ele mesmo impõe e obriga a todos os cidadãos.

A moralidade, por sua vez, recebe da Constituição Federal, em vários de seus dispositivos, grande importância, e estabelece de forma incisiva padrões de conduta em todas as atividades administrativas. Inclusive, para o ingresso e o exercício das funções públicas, foram condicionados padrões, de tal sorte que, inexistindo motivação e seriedade em qualquer dos atos praticados pelos agentes, se submetem à revisão e aos controles.

No desvio de finalidade, além da ilegalidade como ato administrativo, também, há como conseqüência, imposição de penalidades aos responsáveis.

Portanto, para especificar tais princípios e vislumbrar que a linha a trilhar entre o legal e o ilegal é muito tênue, Daniel Becker, médico sanitarista e fundador do Centro de Promoção da Saúde, concluiu o seguinte:

Apesar do Rio, ter a maior rede de unidades de saúde do Brasil, seus indicadores estão entre os piores. Sem reinventar a roda, uma novidade de 15 anos, o Programa Saúde da Família atende 100 milhões de brasileiros. Médicos, enfermeiros, agentes de saúde e psicólogos, atendem comunidades e criam um vínculo de afeto e de responsabilidade, combatendo fatores que geram doenças. O programa promove qualidade de vida, gera empregos, previne doenças, reduz a carga dos hospitais e organiza o sistema adequando leitos, emergências e especialistas. Oferece, ainda, qualidade, criatividade, equidade e efetividade na saúde. As UPAs podem ajudar, mas só funcionam quando são complementares ao Programa Saúde da Família.”11

O acima exposto caracteriza, claramente, a desnecessidade de projetos novos e concluindo-se que, muito do que se gasta, tem finalidades outras, menos para a coletividade. Em contrapartida, o ordenamento jurídico, à luz dos melhores textos e princípios modernos, objetiva alcançar o todo, o universo coletivo em detrimento do particular, isto é, o interesse público, mas fica muito distante da prática e da coerência.

Tanto é que, inúmeras leis, complementares, vieram sedimentar a ideologia da prestação do serviço e ao acolhimento das necessidades do coletivo, na tentativa de normatizar de vez a prestação adequada, na menor onerosidade possível ao beneficiado, abraçando em todos os contextos a índole principiológica como forma de sustentação.

Assim, corroboram neste sentido a lei 8666/93,12 licitação e contratos; a lei 8987/95,13 da concessão e permissão de serviços públicos e a lei 8080/90, e que para tanto, seguem um regramento todo disseminado em princípios.

No entanto, corre-se o risco, de no anseio em interpretar e positivar tantas normas-princípios, não se abstrair mais o verdadeiro sentido a que os mesmos se prestam, e de tão corriqueiros, esvaírem-se em brancas nuvens, dissipando seus valores ao longo desta deturpada proliferação legislativa.

Tudo está sempre em nome daqueles princípios, em nome do coletivo, para a vontade da supremacia Estatal e a quem seria o principal alvo, o mais interessado, por ser visto como individual, só restam favores. Nem mesmo as próprias leis já o alcançam, haja vista, a complexidade e valoração demasiada ao todo.

O direito individual não pode ser absoluto, soberano, mas ato contínuo, também não poderá ser suprimido. O Estado, mergulhado em sua Constituição Federal, é um aglomerado de idéias com interesses ambíguos, e este direito individual sofre maior restrição, quanto mais importante for a finalidade estatal perseguida.

Conclui-se, até, que o Estado contemporâneo é protetor, pois quer conforme seu ordenamento jurídico, uma ordem social que tenha como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Inclui-se neste pacote uma vigorosa saúde com todas as garantias e, ainda defende, outros tantos direitos fundamentais. Só promessas. É uma atitude de promessas paternalistas, sem mesmo ser a providência divina.

O Estado concede o direito ao jurisdicionado, poder exigir tais prestações positivas ou negativas e que lhes proporcionem o desfrute dos bens jurídicos consagrados, porém, poucos e nem sempre, concretamente, são alcançados.

A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, simbolizando a aproximação tão íntima quanto possível, entre o dever-ser positivado e o ser da realidade social.

Com respeito e obediência aos princípios, haverá justiça e os direitos, definitivamente, entregues.

5. A FLEXIBILIZAÇÃO DE CONCEITOS E VALORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

Paradigma vem do grego e tem o significado de modelo. O objetivo é a transposição da atual estrutura utilizada, nos diversos níveis e segmentos, político, administrativo, sociológico e jurídico, para algo mais real e que aproxime o regramento genérico e abstrato, ao dia a dia na vida dos indivíduos, isto é, mudança de padrão. E não pode ser diferente, pois, é da natureza humana, o saber, a busca, a pesquisa que levará esta criatura crescente e mutável por essência, a encontrar sua própria ética doutrinária, isto é, uma norma suprema, justa e moral. E, comprovadamente, desde os primórdios, se aglutina unindo forças para gerar um ambiente propício a sua sobrevivência, visando proteção e segurança.

Portanto, o constitucionalismo veio como uma teoria que objetiva colocar limites nos poderes e buscar diminuir a distância entre forças e interesses antagônicos e, a pergunta que se faz, é saber se há um caminho menor e menos oneroso para a verdadeira vivência e na satisfação das diversas exigências que a sociedade almeja?

O Estado constituído nos três órgãos-poderes será mais útil, quando se portar como um pai acompanhando os primeiros passos de seu filho. Não é o pai que caminha e busca o impulso. A energia está no filho, que mesmo inseguro, projeta-se no espaço vazio a sua frente para alcançar o equilíbrio.

Assim, a tarefa da entidade Estatal é a de valorar e complementar a satisfação do próprio indivíduo. Para tal compreensão, primeiro deve-se entender a situação atual deficitária e restrita em suas limitações, frente ao que se quer propor e alcançar, ou seja, o que precisa ser alterado e superado para que o direito se concretize.

O Estado tem visão de primeiro mundo, se posiciona e quer o patamar de ponta, mas se enclausura em atitudes subalternas. É o estigmatizado país do futuro sem, verdadeiramente, realizar uma obra impactante e merecedora de reverencias dignas de desbravadores históricos.

Parece aquele adolescente na indecisão do primeiro namoro. Deixa sempre para um momento posterior. Quem sabe se algo inesperado acontecer e os deuses da sorte se rendam a sua forma humilde e simplista de ser, propiciando-lhes as vantajosas e mesmo que tardias: merecidas benesses.

Desta forma, o cidadão se sente, após inúmeros e cansados anos de dever cumprido, um fantoche, personagem de uma estória irreal, como que num país de fantasias, do faz de conta e com infindáveis promessas irrealizáveis.

Nesta conjunção, entre o realizável e o que se almeja, os órgãos-poderes e a sociedade, trazem inerentes todos os valores do passado e que arraigados, muitas vezes obstam a compreensão e realização de novas metas. Estes fatores são limitadores de tempo e consomem muitas energias do precioso laborar necessário na sua efetivação. Sabe-se que a incumbência do Estado está na garantia dos direitos esculpidos na Carta Magna, mas não pode olvidar-se que esta o impede de se tornar um poder arbitrário e, também, não permite que terceiros prejudiquem ou, sejam prejudicados.

Com o intuito e na busca do bem social comum a todos, este Estado se auto-intitula o soberano, assume as diretrizes e a própria vontade de seus súditos, mas peca na imposição ditatorial, e que na prática, fere frontalmente o maior legado que a história nomeia como a principal estrutura a ser protegida, o indivíduo.

A essência está no ser humano, que o Estado esquece e muitas vezes o restringe a único problema a ser resolvido. Complexas teorias o tentam explicar, que misturam e confundem as causas, com as necessidades. Acabam, por condenar o merecedor destes benefícios, a parte legítima, o qual já contribuiu com seu trabalho, com sua parcela pecuniária, e com boa parte de sua vida.

O poder que gerencia este sistema, nunca poderá ser estranho a ele mesmo. Por isso que, o Estado quando impõe, nunca alcança a magnitude dos seus comandados, já que não é parte deles. Não é peça desta organização. Sua formação distanciou-se muito da verdadeira matéria que forma e estrutura aquele corpo. O ser humano é o componente indispensável da organização. É, ele, o elo e a engrenagem propulsora deste instrumento.

O Estado tem vida própria e interesses imediatos. Perdeu o sentido e as características de sua finalidade. O famigerado interesse coletivo deixou de ser a bandeira propagadora das garantias e dos direitos. Institucionalizou-se um choque conflitante de interesses. Sua força impositiva é o elemento delineador e o divisor de águas. Esta imposição não pede licença, nem aceita argumentos por ele mesmo formalizados. Simplesmente, muda e a nova regra está valendo. Descumpre e desrespeita suas próprias condições pré-estabelecidas.

O cidadão não passa de um número identificado. É o CPF, a identidade, o cartão de crédito, a conta bancária. E esta sim, realmente identifica. Foi assim que, instintivamente cedeu parte, a princípio, e hoje cede totalmente, sua individualidade, seu ego. A personalidade de cada um unificou-se, tornou-se um só corpo e o Estado soberano o trata de forma idêntica. Não se vê mais a identidade particular e individualizada de cada membro, um ser distinto. Os direitos estão disponibilizados numa cesta como se fossem utensílios, objetos de primeira necessidade, descartáveis. Cada um e no seu tempo, busca alcançar o que consegue, porque merecer, merece.

Assim, para proteção do maior de todos os bens, que é a própria vida, não se supõe restringir, poupar ou limitar esforços, recursos, nem humanos, quanto mais financeiros. Nenhuma regra deveria impor-se ao princípio maior, a vida. Nem mesmo as Constitucionais.

A saúde, base elementar da vida, ocupa um lugar especial na Constituição Federal, como um direito fundamental, isto é sabido, e o que não se compreende é não tê-lo, eficazmente, garantido.

Por quê não se cumprem tais institutos mandamentais?

Há uma infinidade de órgãos-poderes, um Ministério da Saúde e agora mais as UPAs, isto é, mais do que o necessário para agilização e fomento na prevenção e manutenção dos cuidados deste bem. Mesmo assim, não se atinge o objetivo e se constatam aberrações todos os dias na porta destes órgãos-poderes.

O problema está nas vaidades e interesses políticos. No poder. Lá no topo da pirâmide. De forma impiedosa, o tratamento a muito deixou de espelhar e se aproximar à dignidade da pessoa humana, princípio maior da Carta Magna, e que seu descumprimento deveria ser impensável. A proposta de eliminar todo sofrimento, fome, dor e constrangimentos que afligem as camadas inferiores, não se encontram em textos Constitucionais, e na prática não há prioridades e nem formalização de metas claras a seguir.

Há sim, ausência de uma consciência coletiva, e a utilização do tão propalado interesse coletivo, inclusive, defendido a unhas e dentes, como forma de manter as aparências.

Mas, por quê?

Porque, isto, só interessa a alguns. Interessa aos poucos que controlam a situação e não desejam mudanças. Ao mudar poderão surgir contradições e desvirtuamento de interesses. Não pode haver compromisso. Assumir compromisso é ter que ceder e dar algo em troca. Substituir para distribuir, mesmo que favores.

A constitucionalização, não veio simplesmente substituir o absolutismo, ou melhorar as interações humanas e sociais, teve sim a finalidade de mudar para despistar e de modo oculto manter as mesmas premissas. Ceder um pouco, agradar os revoltosos para não comprometer o todo.

Tem-se a nítida percepção, que o Estado como ser soberano, não tem a menor vocação e comprometimento com as finalidades que assumiu. Não são problemas seus. Sua presença chega a ser obstáculo e provoca mais confusão que auxílio. Analisando friamente, aparenta ser o componente de desarticulação e não o aglutinador como guia modelar de solução.

Deveria investir bem mais em treinamento de seus colaboradores. Estimular as pessoas a encontrarem as respostas e executarem suas tarefas de forma mais produtiva. O gestor deverá atuar com base na liderança influente, apoiando um desenvolvimento contínuo dos seus liderados, com foco nos resultados e estabelecendo metas estratégicas com sua equipe. Dar apoio e estímulo no desenvolvimento das competências pessoais e profissionais.

A obtenção de resultados provém da dinâmica e análise individuais com atividades planejadas para o alcance da auto-motivação, o desenvolvimento, bem como outras possibilidades de crescimento. Assim, o funcionário percebe sua realidade e assume nova postura promovendo mudanças por conta própria.

Além disso, há também, a forma de disponibilização dos direitos, os intrincados mecanismos que muitas vezes se tornam obstáculos intransponíveis pela maioria dos interlocutores, e diversos outros motivos óbvios, porém, fatais inibidores desta aproximação, como a idade e a cultura.

Neste momento, o papel do Estado não deveria ser o obstáculo no alcance destes direitos e sim o meio facilitador. Proporcionar os instrumentos adequados e ser o elo de sua efetiva concretização. Como exemplo, tem-se na Constituição Federal que, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Neste sentido, o Estado tem o dever de atingir objetivos sociais e atribuir aos indivíduos o correlato direito de exigi-los.

Há outras considerações a fazer quanto à mantença destes direitos e garantias, evitando-se assim, o retrocesso dos mesmos já institucionalizados, mesmo que ainda bem distantes para muitos. Apesar de todas as dificuldades e querelas quanto a seu alcance, mas estão aí, mesmo que para muitos, somente no sentido abstrato.

Assim, na falta concreta de recursos disponíveis, na intrincada e emperrada administração para torná-los efetivos, o envolvimento do setor econômico-financeiro, acaba por gerar mais animosidades a respeito dos mesmos.

Não é por temer possível retrocesso e por ver um Estado soberano e opressor, que o cidadão deva permitir a continuação desta situação. A própria Constituição proíbe, como cláusula pétrea, a pena de morte, a tortura para os condenados por crimes hediondos e o tratamento desumano, mas é de se indagar, como se permite o desumano não atendimento aos desassistidos de todo país. Aos que o único crime que cometeram foi o de adoecerem, ou de terem contribuído por 35 anos e agora tendo que ficar por incansáveis horas nas madrugadas frias, aguardando por um ínfimo atendimento.

Não se exigem os melhores tratamentos, remédios e equipamentos de última geração. Não é isto que se quer e nem é o que acontece. Por serem direitos constitucionais, não devem ser intangíveis. O que se deseja é o mínimo possível. O que for suportável na esfera administrativa e o aceitável como atendimento adequado. Neste pensamento, infere-se que a saúde é um procedimento complexo. Uma construção dinâmica que visa proporcionar uma vida saudável como um todo que englobe o respeito, o físico, o emocional, a convivência social e livrando-o de qualquer mal que o prejudique.

Todo ser humano tem direito à saúde. Não só, saúde, mas direitos conexos que representem uma vida com saúde. São a condições mínimas da existência humana para poder relacionar-se com a sociedade com que vive, pois é este o ser e a razão da existência do próprio Estado.

José Cretella Júnior,14 citando Zonobini, asseverou que: nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, o bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.

Portanto, as verbas públicas assim, denominadas, é porque são do público e, em sendo assim, deveriam ser aplicadas para seu interesse que, mormente, o Estado seu representante, não interage como manda a Constituição.

É um Estado opressor e ausente.

6. CONCLUSÃO

Sem dizer o óbvio, as idéias principais e gerais de todos os direitos fundamentais foram um processo desencadeado por séculos. Muitas civilizações atrás com suas tradições e fontes contribuíram para o texto constitucional. Não se pode sem sombra de dúvida, esquecer que, na base desses fundamentos está o direito natural, a inspiração divina, que é a centelha do ser humano.

Ser este, que não está mais no epicentro das atenções do Estado. Nesta fase perdeu-se o foco, a razão que sempre deveria estar no patamar de todas as metas. Sabe-se que a sobrevivência da espécie não se reduz somente no cuidado físico. Existe o emocional que é a complementaridade do psíquico, o acreditar, a força da fé, e que está ganhando cada vez mais importância e adeptos na compreensão de sua magnitude. Falta, sim, misticismo. Religiosidade. Não pieguices. A sociedade vive uma perturbação de conceitos. Perdeu-se na ganância dos valores materiais.

Acredita que para ser feliz é preciso possuir bens. Mistura-se a ânsia pelo poder, o endeusamento da beleza corporal, os prazeres frívolos. Em suma a regra é ter para ser feliz. Mal sabe que possuir estas energias faz com que se desvirtua da essência humana.

Estes novos valores formam uma concepção errônea do que é necessário, do que se espera e busca como saudável. O pleno equilíbrio que cada um deseja e é necessário, deve ser nutrido individualmente e imperceptivelmente será disseminado a todos. Não se dá atenção aos sentimentos, mas à forma externa, visual, concreta e, assim, não se obtém o equilíbrio entre a matéria e o espírito.

Sob a proteção de Deus, está no preâmbulo da própria Constituição Federal.15

É de tamanha e suma importância, e para a maioria, este comprometimento passa despercebido. Contem, este preâmbulo, um feixe de prestações elencadas que vão da instituição do Estado Democrático de Direito a todos os direitos sociais e individuais. Confirma assim, que não há outra prioridade de tão magna importância, senão o centrado na dignidade da pessoa humana e, portanto, é interesse público primário em seu ponto-limite. Agir contrariamente a isso será um ilícito Constitucional.

São os requisitos subjacentes da própria condição humana e seu exercício desencadeia todas as necessidades necessárias à vida plena. Realiza-se um bem estar de proporções invisíveis, porém perceptíveis à medida que interferem na conduta comportamental dos seres que se inter-relacionam.

De forma conclusiva, tem-se que os papéis foram invertidos. O poder é da Coletividade e não do Estado. Este, somente poderá agir sob o consentimento da vontade suprema daquela. O Estado é que serve, portanto, o rumo deverá ser alterado.

Os resultados de pesquisas, descobertas e o avanço da ciência devem ser adicionados para o fim comum e desfrute de toda esta Coletividade. Somados a eles estará a estrutura do próprio Estado, bem como, seus recursos delineados em metas a serem devidamente cumpridas.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira . 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

GARCIA, Emerson. Efetividade dos Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227 20 de fev. 2004. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 12/09/2008.

KRÂMER, Ana Cristina. O poder Judiciário e as ações na área de saúde. Revista Doutrina da 4ª. Região. Porto Alegre, n. 15, maio 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos>. Acesso em: 18/09/2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed. Atualizada. São Paulo: Atlas, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 10, Janeiro, 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 20.10.2008.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 23 ed. Revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

Salud un Derecho Constitucional: UPAs – las unidades de atención de emergencia o puestos y hospitales?

RESUMEN

Han derechos no disponibles y que la propia Constitución Federal los destacó al escribirlos en su modernísimo texto. Así, con el apoyo de todos los principios, también constitucionales, no si puede permitir que el Estado, cuando representado por sus agentes, no se limite en la obediencia a esas normas. Y, al ser un ciudadano en su manera individual, parte de la colectividad, merece una protección total de este Estado que se somete a la Supremacía Constitucional. Por tanto, la salud se incluye en el mínimo existencial y debe ser garantizada en los presupuestos de cada entidad de la Federación. Las políticas públicas destinadas a la prevención, y la correcta aplicación de los recursos públicos para tales fines. Si señala, aún, los puntos que desvían la atención de esos objetivos, en particular, la apropiación indebida de los recursos presupuestarios en la implantación de las Unidades de Atención de Emergencia - UPAs, y su utilización en campañas políticas, por detrimento, a la falta de continuidad de proyectos similares. Hay eliminación de principios y falta de conceptos éticos en la Administración Pública.

PALABRAS CLAVE: Salud. UPAS. Principios constitucionales . Políticas Públicas. Responsabilidad Fiscal. Conceptos y virtudes administrativas.

NOTAS EXPLICATIVAS

 1 Emenda Constitucional, n.45, publicada no DO aos 31 de dezembro de 2004. Acrescenta parágrafos no art. 5° da Constituição Federal

2 Conceito teórico-referencial consagrado pela ONU, 26-07-1946.

3 BRASIL, CRFB/88 – Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – b) direitos da pessoa humana.

4 BRUNO, Cássio, et ali – Acusado de improbidade presta serviço para UPA-Tijuca, in O Globo Online. Disponível em: <http://www.ogloboonline.com.br>. Publicado em 27.08.2008. Acesso em: 12.01.2009.

5 BRUNO, Cássio, et ali – Acusado de improbidade presta serviço para UPA-Tijuca, in O Globo Online. Disponível em: <http://www.ogloboonline.com.br>. Publicado em 27.08.2008. Acesso em: 12.01.2009.

6 DUARTE, Alessandra. et ali – O morde-e-assopra da UPAs – Unidade de Pronto Atendimento custa R$ 1,2 milhão. O globo. Publicadoem: 26/08/2008. Disponível em: <https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/notícias>. Acesso em: 12.01.2009.

7 CANDIDA, Simone. et ali – Gestão das UPAs provoca troca de acusações, in O Globo OnLine. Disponível em: <http://www.ogloboonline.com.br>. Publicado em 26.08.2008. Acesso em: 12.01.2009.

8 Vianna, Luiz W. et ali. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro – Revan.1999.

9 BRASIL. Lei 8080/1990. Publicada no DOU em 19/09/1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Como dever do Estado, garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doenças.

10  ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. SP – Malheiros Editores – 07.2007. p.180.

11 BECKER, Daniel. Saúde é trabalhar em equipe. In O Globo. Disponível em: <http://www.aurora.proderj.rj.gov.br/resenha/resenha-imagens/2008-09-21_00060_page00001.pdf ->. Publicado em: 21.09.2008. Acesso em: 15.01.2009.

12 BRASIL. Lei 8666/1993. Publicada no DOU em 22/06/1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública para todos os entes federativos e pertinentes a obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, observando o princípio da isonomia e na seleção da melhor proposta mais vantajosa.

13 BRASIL. Lei 8987/1995. Publicada no DOU em 14/02/1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, abrangendo todos os entes da federação adequando e satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

14 Comentários a Constituição Federal de 1988, vol. III, p. 431.

15 Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, em 5 de outubro de 1988.

Comentários

9 por enquanto (insira o seu)

Todos estamos muito felizes com mais essa vitória em sua vida. Que Deus continue o iluminando para que tenha um desenpenho tão certo quanto este assunto que você abordou. Parabéns e tudo de bom. Abraços!!!

Familia Leopoldo Lopes

Enviado por Marilucia Leopoldo Lopes em: Thursday, August.20.2009 @ 17:15pm | #100811

Tío, yo sé lo difícil escribir este artículo, para decirle lo mucho que me siento orgulloso de tenerlo como tío, amigo, el padrino, y quien sabe un día un abogado (risas). Te felicito por el éxito en su artículo finales. Que Dios le dé más y más sabiduría y sagacidad, por lo que puede pasar y que están muy contentos con esta opción maravillosa. Bueno, de nuevo, felicidades por su gran rendimiento. Besos!

Enviado por Mayara Leopoldo Lopes em: Monday, August.24.2009 @ 17:59pm | #104431

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