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Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural – e Pós Graduada pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – FEMARGS |
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Sumário: Introdução; 1 Conceito de Meio ambiente do trabalho; 2 Meio Ambiente do Trabalho: um direito fundamental; 3 A Organização Internacional do Trabalho e o Meio Ambiente do Trabalho; 4 A Legislação Infraconstitucional Pátria e o Meio Ambiente do Trabalho; Conclusão INTRODUÇÃO O sistema jurídico ambiental brasileiro tem a finalidade primordial de tutelar a vida em todas as suas formas, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar social em um ambiente ecologicamente equilibrado, objetivando garantir aos indivíduos condições para a sua integridade física e psíquica. Com a evolução da humanidade, a sadia qualidade de vida foi reconhecida como bem jurídico essencial, ligando-se diretamente com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a dignidade da pessoa humana. Não obstante a crescente preocupação com o meio ambiente, não se pode descuidar que neste também estão inseridos os indivíduos enquanto trabalhadores. Nesse contexto, é necessário conjugar os valores do meio ambiente, da saúde e da segurança dos trabalhadores, razão pela qual objetiva-se, neste breve estudo, analisar os institutos jurídicos que se propõem a proteger o trabalhador. Para tanto, o presente estudo inicia com o exame da abrangência dos conceitos de meio ambiente e do meio ambiente do trabalho, a fim de que se possa compreender sua interação com os demais ramos do Direito. Após, examina-se a sua tutela em sede constitucional, internacional e na legislação nacional, cotejando-se as diversas normas em vigor, na busca de se identificar a sua efetividade no ordenamento jurídico. 1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A definição jurídica de meio ambiente é relevante para a exata compreensão do sistema jurídico de proteção do meio ambiente do trabalho, pois é dela que derivam os demais aspectos relacionados com a questão ambiental, em especial, a do trabalho. A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, dos seus fins e dos mecanismos de formulação e de aplicação e dá outras providências, define, no artigo 3º, inciso I, meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Recepcionando e ampliando essa definição, o constituinte de 1988 empregou o termo “meio ambiente” como sendo “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” – artigo 225 da Constituição Federal. O legislador constitucional visualizou, portanto, que os elementos naturais, artificiais, culturais e o trabalho humano atuam em inseparável interação, integrando o conceito de meio ambiente. Nesse contexto, o conceito jurídico de meio ambiente deve ser amplo, englobando as suas diversas espécies, pois é este conjunto possibilita a vida em todas as suas formas. É nítida, portanto, a integração entre o ser humano, a natureza e todos os seus elementos que digam respeito ao equilíbrio ecológico e induzam à sadia qualidade de vida. Ressalte-se que, devido a essa interdependência, as possíveis agressões ao ambiente podem afetar, direta ou indiretamente, a humanidade.1 Em relação ao meio ambiente do trabalho, a doutrina brasileira apresenta diversas conceituações, apontando alguns autores para definições mais restritas2 ou mais ampliativas.3 Embora as diferentes definições de meio ambiente do trabalho trazidas pela doutrina,4 os autores são unânimes ao reconhecer que este é espécie, enquanto meio ambiente é gênero e maioria converge no sentido de que a proteção ambiental do trabalho estende-se a todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra em favor de outrem, não se restringindo àqueles que mantêm relação de emprego propriamente dita. Assim, pode-se entender que o meio ambiente laboral é construído pela ação humana, referindo-se tanto ao local em que o trabalhador, com ou sem vínculo de emprego, desenvolve suas atividades, como aos demais elementos e aspectos que influenciam nas condições físicas e psíquicas daqueles, ou seja, no seu bem-estar físico e mental. Não está, portanto, relacionado apenas com o âmbito interno de uma empresa ou estabelecimento. Por tais razões, esclareça-se que neste estudo, adota-se a expressão “trabalho” em sentido amplo, referindo-se tanto àqueles que mantêm relação de trabalho em sentido amplo quanto àqueles que possuem vínculo empregatício estrito senso, nos termos do artigo 3º da CLT. Por fim, releva observar que a definição de meio ambiente do trabalho possibilita a adequada elaboração de normas direcionadas à proteção e à segurança dos trabalhadores em seu ambiente laboral. Na medida em que o meio ambiente interfere nas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores, torna-se necessária a criação de normas que busquem a preservação e a proteção de tudo o que envolve e condiciona direta ou indiretamente o local onde o homem obtém os meios para prover o seu sustento e de sua família. 2. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: UM DIREITO FUNDAMENTAL Reconhecendo a relevância da questão ambiental, incluindo os aspectos relacionados com o ambiente laboral e com o intuito de torná-la sedimentada, o legislador constitucional de 1988 estabeleceu para a sua tutela um sistema de princípios e regras no qual relaciona ambiente, saúde e segurança do trabalhador. Os fundamentos basilares dessa tutela estão no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações”. O constituinte ao utilizar a expressão “sadia qualidade de vida” pretendeu não somente a preservação e a proteção do meio ambiente natural, mas, também, do artificial, do cultural e o do trabalho.5 A tutela ambiental constitucional possui, desse modo, como objeto imediato, a qualidade do meio ambiente e, como objeto mediato, a dignidade humana e a qualidade de vida, que se traduzem no bem-estar, na saúde física e psíquica do homem.6 Diante dessa relevância do direito ao meio ambiente sadio para a promoção e para o desenvolvimento da vida em todas as suas formas, este é amplamente reconhecido pela doutrina brasileira como direito fundamental, em que pese não esteja incluído expressamente no rol disposto no Título II da Constituição Federal.7 Diante de tais considerações, resta evidente, portanto, que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado está incluído no rol dos direitos fundamentais de terceira geração, possuindo um caráter eminentemente de direito transindividual de natureza difusa. Pertence, assim, às presentes e às futuras gerações, a partir da percepção de que a qualidade de vida destas depende, sobretudo, do modo de vida daquelas. A tutela do meio ambiente do trabalho na Constituição Federal está prevista no Capítulo VI do Título VIII, artigo 225, dedicado ao Meio Ambiente – na medida em que prevê a defesa do meio ambiente em geral – e no artigo 7º, incisos XXII e XXIII, e, em especial, no artigo 200, inciso VIII. Neste último, o texto constitucional expressamente refere-se ao meio ambiente do trabalho, vinculando-o com a saúde pública e prevendo que ao Sistema Único de Saúde cabe a atribuição de cooperar com a proteção tanto do meio ambiente em geral como daquele atinente ao do trabalho. Essa abrangência do meio ambiente do trabalho se dá em razão da ampliação do conceito de saúde adotado pela Constituição Federal8 e da sua inclusão no artigo 7º, inciso XXII, pelo legislador constitucional como um direito social. Houve, na realidade, uma conexão entre os conceitos de saúde, de segurança e de meio ambiente do trabalho.9 O acidente de trabalho é um claro exemplo dessa vinculação, pois relaciona diretamente a saúde dos trabalhadores com o meio em que laboram, tendo em vista que a saúde não é somente a ausência de doenças, mas também as condições físicas e psíquicas dos indivíduos, que não podem ser afetadas negativamente pelas condições do ambiente laboral. Além dessa relação entre saúde e meio ambiente do trabalho, a sua preservação e a sua proteção também estão associadas à ordem econômica. O artigo 170, inciso VI, do texto constitucional, preconiza que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, mas sempre observando-se, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente – todos de igual hierarquia constitucional. Desse modo, resta claro que a Constituição Federal relacionou o desenvolvimento econômico com a preservação e a proteção do meio ambiente do trabalho com a saúde dos indivíduos. Constatou, portanto, o constituinte de 1988 que, faticamente, a atividade econômica interfere direta ou indiretamente no ambiente do local em que se desenrola, podendo, inclusive, causar lesões tanto às pessoas que lá trabalham como àquelas que vivem ou circulam em nas suas proximidades, conforme a extensão do dano. A atividade econômica, nessa seara, reflete na qualidade de vida do ser humano, podendo tanto lhe trazer benefícios como lhe causar danos. A partir de tais considerações, verifica-se que o direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, conforme os ditames constitucionais, é tanto um direito social quanto individual, que atua como umas das condições de preservação e de promoção da qualidade de vida dos trabalhadores. É, assim, um direito fundamental intimamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, estando a sua tutela constitucional em consonância com as normas, também constitucionais, que disciplinam a saúde das pessoas humanas em um ambiente hígido. 3. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A relação entre saúde, segurança e meio ambiente do trabalho igualmente é objeto de tutela em sede internacional. As organizações internacionais de proteção aos trabalhadores, almejando a melhoria das suas condições de trabalho e, portanto, de vida têm se destacado por desempenharem uma relevante função na promoção da justiça social. Dentre essas, a Organização Internacional do Trabalho – OIT – é a entidade que mais tem se notabilizado, possuindo a adesão de diversos países. Para alcançar suas metas, especificamente na seara do meio ambiente do trabalho, a OIT editou importantes convenções, com destaque para as 155, 148 e 161. A Convenção de n. 14810 dispõe a respeito da prevenção e da limitação dos riscos profissionais no local de trabalho relacionados à contaminação do ar, do ruído e das vibrações. É, portanto, dirigida ao meio ambiente de trabalho – embora seu texto não faça menção expressa a este. Essa Convenção possui como objetivo principal não somente a redução dos riscos atinentes à profissão, como também a sua eliminação, pela utilização de técnicas disponíveis e, caso seja necessário, pelas alterações da organização do trabalho – artigo 9º. Para tanto, embora tenha estabelecido a necessidade de cooperação entre os trabalhadores e os tomadores do serviço, definiu que a estes últimos cabe a responsabilidade de implementar as medidas previstas nas normas, diante de suas maiores condições econômicas para concretizá-las. Caso a efetiva eliminação ou a redução aos limites especificados não seja possível, o Instrumento em comento dispõe que o empregador deverá fornecer e conservar em bom estado equipamentos de proteção individual – EPI11 – apropriados para a proteção dos trabalhadores – artigo 10. A Convenção n. 148 também dispõe acerca da obrigatoriedade de uma política nacional de higiene e de segurança do trabalho; da instituição de obrigações preventivas; e do direito dos trabalhadores à informação adequada dos riscos profissionais a que possam estar sujeitos no local de trabalho, devendo receber instruções suficientes quanto aos modos possíveis de prevenção e de eliminação daqueles, ainda que sejam necessários cursos para a sua formação – artigo 13. Tais normas vinculam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas, bem como os tomadores de serviço privados, atribuindo-lhes dever de buscar a eliminação da poluição do ar, do ruído e da vibração artificialmente criada no ambiente de trabalho, uma vez que esta atinge também toda a população, como afirma a própria OIT. A Convenção n. 15512 é o principal instrumento no âmbito da OIT referente ao meio ambiente do trabalho, pois suas normas o relacionam com a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como ampliam os conceitos de segurança e de higiene do trabalho. Reconhece essa Convenção que as expressões “trabalhadores” e “local de trabalho” abarcam, respectivamente, “todas as pessoas empregadas, incluindo funcionários públicos”, e “todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador” – artigo 3°, alíneas b e c. Considera, portanto, que não somente aqueles que possuem vínculo de emprego propriamente dito estão tutelados pela Convenção, mas também aqueles com vínculo estatutário, isto é, submetidos ao regime público. Assim, os Estados que aderiram a essa normatização também têm o dever de garantir aos seus servidores um ambiente seguro e salubre, nos termos da Convenção n. 155. A Convenção n. 155 também é de grande valia na medida em que, no seu artigo 3º, alínea e, definiu o termo “saúde” de forma mais objetiva do que aquela apresentada pela Organização Mundial de Saúde, reconhecendo que o estado mental do indivíduo também interfere na saúde do trabalhador, portanto, na sua qualidade de vida. Saliente-se que, como comenta Oliveira, 13 a questão da saúde mental do trabalhador como fator relacionado com o ambiente laboral ainda não está devidamente normatizada na legislação brasileira, embora seus preceitos fundamentais já estejam previstos e devam ser observados por seus destinatários. É relevante ressaltar que esse Tratado Internacional prevê a possibilidade de o trabalhador cessar com as suas atividades sempre que perceber a séria iminência de graves riscos para a sua saúde e para a sua vida sem que, para isso, sofra quaisquer sanções – artigo 13 –, bem como estabelece a impossibilidade de ser constrangido a retornar ao labor enquanto tais condições persistirem – artigo 19, alínea f. Essa norma internacional tem sido utilizada como das bases para fundamentar o recente instituto jurídico da greve ambiental, que, embora ainda não possua regulamentação jurídica específica no País, a doutrina tem, aos poucos, se dedicado ao tema. 14 Cabe, ainda, a referência de que esse Instrumento dispõe acerca da necessária educação e formação dos trabalhadores relativamente às questões de segurança, de higiene e de meio ambiente do trabalho – artigo 14 – e do dever dos empregadores no tocante à segurança e à higidez do ambiente de trabalho – artigo 16 –, norma igualmente adotada na Convenção n. 148, como supra referido. A Convenção n. 16115 também está relacionada com o meio ambiente laboral, possuindo como objeto os serviços de saúde do trabalho. Esse Instrumento internacional determina que os Estados estabeleçam “progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, incluídos os do serviço público e os membros das cooperativas de produção, em todas as áreas de atividade econômica e em todas as empresas” – artigo 3º. Essa norma prevê, ainda, que as regras adotadas devem ser adequadas e apropriadas aos riscos específicos de cada atividade prevalente na empresa. Tais serviços de saúde são órgãos com funções essencialmente de prevenção e de assessoramento do empregador, dos trabalhadores e de seus representantes, com o objetivo de esclarecê-los quantos aos requisitos para estabelecer e para manter o ambiente laboral seguro e sadio, bem como de adaptar o trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores – artigo 5º, alínea g, norma que reforça o conceito de saúde previsto na Convenção n. 155 da OIT. Dentre as principais normas previstas na Convenção n. 161, merecem destaque as seguintes: o dever dos empregadores de informar ao serviço de saúde no trabalho sobre os casos de doença entre os trabalhadores e ausências decorrentes desta, no intuito de possibilitar o exame por tais serviços da eventual relação entre as doenças e o meio ambiente laboral – artigo 15 –, e de também esclarecer os trabalhadores quanto aos riscos para a sua saúde relacionados com o seu labor – artigo 13. Além disso, estabelece o referido Instrumento a independência dos profissionais que atuam junto aos serviços de saúde no trabalho frente a empregados e empregadores em relação às suas funções – artigo 10 –, de modo que não haja qualquer influência sobre suas atividades, garantido, portanto, a liberdade de atuação daqueles profissionais. Diante dessa diversidade de normas propostas pela OIT, resta evidente a preocupação desse organismo internacional com o meio ambiente do trabalho diante da constatação de que este influi diretamente na saúde e na segurança não só dos trabalhadores que desenvolvem suas atividades em determinado local, mas de todo o seu entorno. A aplicação dessa regulamentação realiza, na prática, assim, uma das finalidades primordiais do citado organismo internacional: a melhoria das condições de trabalho e a proteção da saúde física e metal dos trabalhadores. 4. A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PÁTRIA Como anteriormente examinado, a Constituição Federal estabeleceu os fundamentos da proteção e da preservação do meio ambiente do trabalho, relegando ao legislador infraconstitucional a função de normatizá-los. A legislação infraconstitucional pátria de prevenção, tutela e recuperação da qualidade ambiental no local de trabalho é, contudo, em sua maioria, anterior à Lei Maior e encontra-se, basicamente, nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, – em Normas Regulamentadoras – NRs –, elaboradas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, decorrentes da Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. As normas dispostas na CLT são a base de todo o regramento infraconstitucional brasileiro em matéria de segurança e saúde do trabalho. No Diploma, o assunto está disciplinado em seu Capítulo V, com redação dada pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que revogou o anterior capítulo “Segurança e Higiene do Trabalho”, intitulando-o “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. Esse Estatuto ressalta, ainda, que normas oriundas da Administração Pública e de instrumentos coletivos devem ser observadas conjuntamente com suas disposições, conforme preceitua seu artigo 154. Em linhas gerais, a CLT dispõe sobre as medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; a atribuição administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego para a fiscalização e normatização da matéria – artigos 155, 156 e 159 –; as obrigações dos empregados de observarem a regulamentação de segurança fixada pela empresa, sob pena de sofrerem sanções, podendo, até mesmo, o seu descumprimento ser considerado como ato faltoso que autorizaria a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em especial no caso da obrigatoriedade do uso de EPI – artigo 158. Além disso, estabelece o dever do empregador de adotar medidas que almejam a tutela dos trabalhadores – artigo 157 –, a inspeção prévia, o embargo ou interdição de estabelecimento – artigo 161 –, bem como normatiza as atividades tidas como insalubres e/ou perigosas – artigos 189 a 197, entre outros. Prima, portanto, pela efetiva tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores e pela prevenção de acidentes no ambiente laboral. O Estatuto celetista determina, ainda, em seu artigo 200, a edição de disposições complementares às regras referentes à segurança e à medicina do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, atentando-se para “as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”.16 Assim, o referido Ministério editou a Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou trinta e três Normas Regulamentares – NRs – atinentes à matéria. Dentre as normas estabelecidas por essa Portaria, há regras específicas para a regulamentação e para a fiscalização dos ambientes laborais. As NRs pretendem definir os fatores de risco no ambiente laboral, primando pela prevenção de acidentes de trabalho por meio do uso de EPIs, apresentando-se como normas eminentemente técnicas. Desse modo, percebe-se que a disciplina infraconstitucional possui, de forma acertada, a característica preventiva. Esse sistema proposto pela legislação, no intuito de manter seguro e salubre o ambiente laboral, é fundamental, tendo em vista que, não raras às vezes, as consequências das lesões sofridas pelos trabalhadores são irreversíveis, como, por exemplo, em caso de acidente de trabalho decorrente de um agente periculoso que oferece risco de explosão. Saliente-se que tal normatização possui caráter vinculativo para as empresas privadas e para a Administração Pública direta e indireta que contratarem indivíduos com vínculo de emprego regido pelas disposições celetistas – NR-1.1. No entanto, essa regulamentação é alvo de críticas, pois não enfatiza diretamente a relação existente entre saúde, segurança e meio ambiente do trabalho. Possuem somente como objeto principal a segurança do trabalhador e, quando tratam de normas relacionadas com o ambiente laboral, o fazem de forma deficiente, deixando de sistematizá-las e de atentar para a necessidade de se buscar a eficácia prática das normas. A doutrina17 refere, ainda, que com a promulgação da Constituição Federal deixaram tais normas de atender aos novos ditames constitucionais. Importante ressaltar que as principais críticas atinentes a essas disposições dizem respeito, basicamente, ao sistema da insalubridade – artigo 189 da CLT – e da periculosidade – artigo 193 da CLT. Essas matérias estão regulamentadas no Brasil de forma a gerar certa tolerância, em especial dos empregadores e do Poder Público, com a sujeição dos trabalhadores a fatores de risco para sua saúde e para a segurança, somente lhes sendo alcançado um “ressarcimento” por essa exposição, nos termos dos artigos 192 e 193, §1º, ambos da CLT. É notório que somente o uso de EPIs não é suficiente para garantir aos trabalhadores proteção frente às possíveis lesões que determinados agentes físicos, químicos e biológicos podem causar à sua integridade física e mental, até mesmo, porque, dependendo da atividade desenvolvida, o seu uso traz dificuldades para a execução desta. Desse modo, o uso de EPIs somente deveria ser tolerado quando as medidas coletivas de proteção aos trabalhadores não fossem satisfatórias para afastar as condições de risco. As NRs e as regras previstas na CLT, contudo, são os instrumentos atualmente disponíveis na legislação brasileira que buscam a redução dos riscos profissionais, ainda que de forma insuficiente e limitada. Assim, essa regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser observada nas relações laborais naquilo que atende aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, afastando-se as disposições que vão de encontro com estas, como, por exemplo, no critério do limite de tolerância previsto no artigo 189 da CLT e na NR-15. 18 Além das disposições celetistas e das normas regulamentadoras, a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, atendendo ao disposto no artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal, igualmente objetiva a prevenção e a proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do dos indivíduos – artigo 6º, inciso I, alínea d. Dentre as suas disposições, merece destaque o vínculo que a Lei estabelece entre saúde do trabalhador e meio ambiente laboral: Artigo 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Ainda, essa Lei expressamente define saúde do trabalhador como “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores”, bem como “visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho” – artigo 6º, §3º. Essa atuação deverá abarcar a assistência aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho ou forem portadores de doença profissional ou do trabalho – artigo 6º, §3º, inciso I –; a participação, na esfera da competência do Sistema Único de Saúde, em estudos, avaliações e controle dos riscos à saúde decorrentes do processo de trabalho – artigo 6º, §3º, inciso II –; e a participação na normatização, fiscalização e controle das condições de labor que apresentarem perigo aos empregados – artigo 6º, §3º, inciso III, dentre outras, atribuições. Além dessas normatizações, a tutela da saúde e da segurança do trabalhador também é objeto de regulamentação na Lei de Benefícios da Previdência – Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O instrumento, ao definir acidente de trabalho, vincula-o ao meio ambiente laboral, uma vez que aquele pode decorrer de agressões sofridas pelo segundo. Impõe, também, ao empregador a responsabilidade pela adoção e pela utilização de medidas individuais e coletivas de proteção e de segurança da saúde do trabalhador, Ainda, a Lei prevê como contravenção penal – artigo 19, §2º –, punível com multa, o descumprimento por parte da empresa das normas de segurança e higiene do trabalho. Por fim, cabe uma breve referência à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui regras para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Esse regramento também faz alusão à saúde e à segurança dos trabalhadores e ao meio ambiente, em seu artigo 12, incisos VI e VII, na medida em que prevê que “nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas e VII - impacto ambiental”. Assim, as empresas que pretenderem contratar com a Administração Pública deverão incluir em suas propostas mecanismos adequados a atender o disposto na legislação protetiva do meio ambiente do trabalho. Contudo, o conjunto das disposições infraconstitucionais pátria supra referidas é alvo de crítica, em especial no que concerne aos dispositivos da CLT. Essas regulamentações apenas propõem medidas individuais de proteção e contentam-se com a redução dos riscos à saúde e à segurança dos indivíduos, bem como ao meio ambiente do trabalho, por meio, principalmente do uso de EPIs, deixando de buscar, de forma efetiva, a eliminação ou a neutralização dos agentes que possuem potencialidade de agredi-los. O uso desses equipamentos, não raras vezes, não está apto para evitar que os trabalhadores mantenham-se afastados de agentes agressores existentes no meio ambiente do trabalho, sendo necessário que se adote meios capazes de eliminá-los por completo, tais como as medidas coletivas. Para que essa necessidade se torne realidade nos ambientes laborais, urge, portanto, que o legislador dê atenção para essa situação e edite normas eficazes, bem como estabeleça meios para que essas sejam observadas por seus destinatários. Além disso, é necessário que o Poder Público fiscalize de forma efetiva o cumprimento da legislação, impondo, inclusive, pesadas multas pelo seu descumprimento, bem como os trabalhadores se conscientizem da importância da observância desse regramento, fiscalizando a atuação do empregador.19 Ainda, referindo-se especificamente às normas contidas na CLT e à necessidade de adequação da legislação aos novos ditames a respeito da matéria, Machado comenta que: Essas normas, por certo, encontram-se bastante divorciadas dos princípios e regras que concretizam o direito à redução dos riscos no trabalho e à preservação da dignidade da pessoa. Não está presente a preocupação com a eficaz garantia de um ambiente de trabalho seguro, salubre, que proporcione bem-estar ao trabalhador e que resulte em qualidade de vida no trabalho. É preciso buscar uma harmonização e confrontação das normas da CLT com os direitos fundamentais inscritos na Constituição, pela adoção da sistemática do controle da constitucionalidade, da vinculação do princípio da dignidade da pessoa humana (ponderação de bens pelo critério de peso e importância), afastando-se assim a validade das regras da CLT que não estejam posicionadas conforme a Constituição.20 Em relação a esse aspecto, portanto, a atual legislação trabalhista nacional não está totalmente em harmonia com essas normas internacionais e com os primados do Direito Constitucional e Ambiental no tocante à matéria do meio ambiente do trabalho. O Direito Constitucional e o Ambiental estão fundamentados na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, enquanto o Direito do Trabalho é extremamente individualista, preocupando-se mais com o trabalhador considerado em si mesmo do que com a coletividade daqueles que labutam ou venham a trabalhar em locais que não oferecem salubridade, higiene ou segurança adequadas. Além disso, nessa normatização há preponderância da reparação monetária em detrimento da conservação da sadia qualidade de vida dos trabalhadores. Assim, é imperiosa a adoção de medidas que eliminem a insalubridade e a periculosidade no ambiente laboral, de forma a concretizar os direitos fundamentais de redução dos riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, de preservação, de proteção e de recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tal razão, o ambiente, não pode ser relegado a segundo plano, devendo haver uma atuação conjunta dos diversos setores políticos, econômicos e sociais, em prol da proteção, da preservação e da recuperação da qualidade ambiental. É necessária, portanto, a elaboração e a concretização de políticas públicas ambientais que conjuguem o desenvolvimento econômico com a manutenção dos recursos ambientais em condições sustentáveis. CONCLUSÃO A partir da constatação de que o ambiente laboral interfere nas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores, torna-se necessária, portanto, a criação de normas adequadas que tenham por finalidade a preservação e a proteção de tudo o que envolve e condiciona, direta ou indiretamente, os locais onde o homem obtém os meios para prover o seu sustento e de sua família, de modo a torná-lo hígido. Contudo, a atual legislação infraconstitucional trabalhista nacional não está totalmente em harmonia com as normas internacionais e com os primados constitucionais no tocante à matéria do meio ambiente do trabalho, na medida em que este dá prioridade à preservação e à proteção do meio ambiente. Além disso, na normatização trabalhista ora vigente há preponderância da reparação monetária em detrimento da conservação da sadia qualidade de vida dos trabalhadores e do equilíbrio ambiental. Assim, é imperiosa a adoção de medidas que, principalmente, eliminem as condições de risco no ambiente de trabalho, de forma a concretizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o sistema de proteção ao meio ambiente do trabalho não deve ficar restrito apenas a medidas paliativas para a proteção individual do trabalhador, como propõe a CLT e outras normas infraconstitucionais, especialmente aquelas que pretendem a defesa da vida e da saúde dos indivíduos. Deve haver, portanto, uma harmonização da legislação constitucional, internacional e ambiental com a trabalhista, tendo sempre como parâmetro que o bem maior a ser tutelado é a vida humana saudável. Trata-se, portanto, o ambiente laboral de questão de extrema relevância não somente para os trabalhadores, mas também para as presentes e as futuras gerações, devendo o assunto ser estudado com cautela, pois envolve valores atinentes a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana ao lado do direito ao desenvolvimento econômico. OBRAS CONSULTADAS FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4.ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho e Greve Ambiental. Revista ANAMATRA, Brasília, n. 54, p. 47-53, 1º semestre de 2008. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3.ed. São Paulo: LTr, 2001. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. ROSSIT, Liliana Allodi. O Meio Ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. SADY, João José. Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. SILVA, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994. TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Notas de Rodapé 1 Defendendo que a união de tais bens faz parte do conceito de meio ambiente, José Afonso da Silva o conceitua como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4.ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros, 2002 p.19. 2 Ao definir meio ambiente de trabalho, Amauri Mascaro Nascimento o faz de maneira restritiva, limitando-o ao ambiente interno do estabelecimento, razão pela qual seu entendimento é objeto de críticas por parte de outros doutrinadores. Segundo o autor: “o meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.” NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A Defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 63, n. 5, p. 583-7, maio 1999. p. 584. 3 Dentre esses autores, Julio César de da Rocha sustenta que “é possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo o trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano.” ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, LTr, 1997, p. 30. 4 Celso Antonio Pacheco Fiorillo defende que a proteção ambiental do local de trabalho não pode ser restrita ao trabalhador com vínculo empregatício: “[...] jamais se deve restringir a proteção ambiental trabalhista a relações de natureza unicamente empregatícia. Quando se fala em relação de emprego está-se referindo àqueles vínculos em que o trabalhador é subordinado. Em diversas passagens da Constituição Federal, podemos observar que o legislador sempre alude à relação de trabalho, ou seja, àquela em que há prestação de serviços, seja de natureza subordinada ou não. Quando quis referir-se à relação de emprego, assim o fez expressamente, como ocorre, por exemplo, no art. 7º, I. O que interessa é a proteção ao meio ambiente onde o trabalho humano é prestado, seja em que condição for. Estão protegidos, portanto, por exemplo, os vendedores autônomos e os trabalhadores avulsos”. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4.ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 267. 5 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. pp. 19-20. 6 “O elemento qualidade ambiental passa, então, a ser constitutivo do próprio conteúdo do princípio (e valor constitucional) da dignidade da pessoa humana, na medida em que oferece as bases naturais e existenciais necessárias ao desenvolvimento da vida humana em toda a sua potencialidade.” [grifo no original] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 65. 7 “Em nosso sistema, o direito ao meio ambiente integra o rol dos direitos reconhecidos na Constituição e assume um caráter de direito formal e materialmente fundamental, pois está ancorado no texto constitucional [...] a fundamentabilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorre de seu reconhecimento em nossa Constituição como meio para a preservação da vida humana – condição que revela a proteção jurídica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no sentido formal e material.” TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 85. 8 O artigo 196 da Constituição Federal expressamente define o termo “saúde” como sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 9 Como lembra Sidnei Machado, a Constituição Federal, ao garantir aos trabalhadores, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, está igualmente determinando que estes tenham a sua saúde física e mental protegidas, assegurando, portanto, de forma indireta, a salubridade e a segurança do meio ambiente laboral. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001. p.89. 10 O Instrumento foi aprovado pela 63ª Reunião da Conferência da Internacional do Trabalho, em 1º de junho de 1977, sendo aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 56, de 9 de outubro de 1981, e ratificado pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982. Por fim, foi promulgado pelo Decreto n. 93.413, de 15 de outubro de 1986. 11 Liliana Allodi Rossit lembra que “no Brasil, em virtude do que dispõem a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXII, e Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo relativo à segurança e medicina do trabalho, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214. de 8 de junho de 1978, fixou os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, variando de 85 dB (A) a 115 dB (A), sendo que a máxima exposição diária permissível naquele caso é de oito horas e neste caso é de sete minutos”. ROSSIT, Liliana Allodi. O Meio Ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001, pp. 121-2. 12 Foi adotada, em Genebra, em 22 de junho de 1981, na 67ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho. No Brasil, restou aprovada pelo Decreto Legislativo n. 02, de março de 1992, e ratificada em 18 de maio de 1992, entrando em vigor em 18 de maio de 1993. Foi promulgada no âmbito interno pelo Decreto n. 1.254/94, tendo ampla abrangência, incidindo sobre todos os ramos da atividade econômica. 13 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3.ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 198. 14 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 270; e MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Revista ANAMATRA, Brasília, n. 54, p. 47-53, 1º semestre de 2008. p. 52. 15 Foi aprovada na 71ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 7 de junho de 1985, entrando em vigor, no plano internacional, em 17 de fevereiro de 1988. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 86, de 14 de dezembro de 1989, ratificada em 18 de maio de 1990, e promulgada pelo Decreto n. 127, de 22 de maio de 1991, com vigência nacional em 18 de maio de 1991. 16 A questão da constitucionalidade das Normas Regulamentadoras, que foi alvo de debate entre a comunidade jurídica, diante do que prevê do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, está reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 1.347-5, publicada no DJ em 01.12.1995. 17 Machado lembra que “nas redações originárias nenhuma NR fez referência ao meio ambiente de trabalho. A primeira previsão se deu com a NR-18, que trata das ‘condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção’. As condições ambientais dos postos de trabalho e organização do trabalho como fator de risco (psicossocial) aparecem contempladas na NR-17, que trata da ‘ergonomia’, a NR-9, reformulada em 1994, institui o ‘Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA’, com vistas à preservação da saúde e à integridade física dos trabalhadores, pela identificação e controle dos riscos ambientais. Porém, essas menções são insuficientes, já que não há previsão sistematizada de normas e, principalmente, pela desconexão com a preocupação de concreção da redução dos riscos do trabalho ou mesmo a associação com o meio ambiente em geral.” MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. pp. 101-2. 18 O artigo 189 e a NR-15, item 15.1.5 definem como insalubres as atividades e as operações que exponham os trabalhadores acima de tais marcos, considerados a concentração máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição do agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Julio César de Sá da Rocha posiciona-se no sentido de que “aspectos da legislação infraconstitucional, como o estabelecimento de determinados Limites de Tolerância (LTs) da Portaria n. 3.214/78, não possuem guarida constitucional, na medida em que se verifica que se procura conviver e expor os trabalhadores a agentes comprovadamente adversos, como o benzeno, configurando uma condição indigna de vida a que estão submetidos esses obreiros, o que atenta inteiramente contra o que determina a Constituição Federal nos princípios fundamentais (artigos 1º, III, e 3º, IV)”. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. pp. 42-3. 19 Seguindo esse mesmo raciocínio, Sidnei Machado comenta acerca da defasagem da legislação infraconstitucional brasileira, apontando algumas de suas causas: “a legislação brasileira em vigor padece de grande defasagem, tanto em relação à nova dinâmica do mercado de trabalho quanto à perspectiva de concreção dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição. O primeiro problema decorre das condições e históricas em que foram gestadas as normas de segurança e saúde no trabalho. No plano do direito, não contamos com uma sólida fundamentação teórica das normas, especialmente a partir dos princípios e regras inseridos na Constituição. [...] os novos conceitos de saúde, meio ambiente e redução dos riscos do trabalho não se acham positivados na legislação infraconstitucional, ainda marcada pela cultura da prevenção dos riscos físicos, químicos e biológicos, combinada com a política de reparação monetária dos acidentes de trabalho.” MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. p. 95. 20 MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. p. 98. |
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