Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora de Linguagem Jurídica da FARGS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica. |
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Teoria da Argumentação 1- Auditório - Toda argumentação prima pela adesão do auditório a certas teses que são explanadas pelo orador. Para a retórica, é vital a relação entre o orador e o auditório a que este se dirige, pois a adesão obtida pela argumentação é sempre a adesão de um auditório determinado. Auditório, segundo Perelman1, é "o conjunto de todos aqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação". O conhecimento do auditório é de suma importância para o sucesso da argumentação do orador eis que este sempre fundamentará seu discurso sobre determinados acordos prévios com o auditório, ou seja, fará seu discurso em cima daquilo que o auditório, previamente, tem noção de existir. Portanto, o ponto de partida da argumentação do orador inicia com o acordo, ou seja, “tanto o desenvolvimento como o ponto de partida da argumentação pressupõem acordo do auditório. Esse acordo tem por objeto ora o conteúdo das premissas explícitas, ora as ligações particulares utilizadas, ora a forma de servir-se dessas ligações; do princípio ao fim, a análise da argumentação versa sobre o que é presumidamente admitido pelos ouvintes.”2 Existem vários tipos de objeto de acordo. São objetos de acordo: a) os fatos e as verdades Seja como for, o orador tem que se adaptar, continuamente, ao auditório. Nesse sentido, aduz Perelman3 que “Existe um condicionamento através do próprio discurso; de sorte que o auditório já não é, no final do discurso, exatamente o mesmo do início.” Isso significa que, ao final da exposição oral, o auditório tem que ter adquirido noções diferentes das que possuía no início da oratória. Na realidade, conforme explica Perelman4, “É, de fato, ao auditório que cabe o papel principal para determinar a qualidade da argumentação e o comportamento dos oradores.” 2- Aspectos da Argumentação - As técnicas argumentativas se apresentam sob dois aspectos diferentes: o aspecto positivo e o aspecto negativo.
2.1- Aspecto Positivo: O aspecto positivo consiste no estabelecimento de solidariedade entre as teses que se está procurando promover para o auditório e as teses já admitidas pelo auditório. O aspecto positivo se utiliza, portanto, de argumentos de ligação. Os argumentos de ligação podem ser agrupados em duas classes: os argumentos quase lógicos e os argumentos baseados na estrutura do real, conforme a seguir representado:
2.1.1. Argumentos quase-lógicos: São aqueles argumentos que possuem certa força de convicção, mas que não têm valor conclusivo. A força persuasiva do argumento quase-lógico consiste, justamente, na sua proximidade com o argumento certeiro. Conforme explana Perelman5, “os argumentos quase-lógicos têm pretensão a certa validade em virtude de seu aspecto racional, derivado da relação mais ou menos estreita existente entre eles e certas fórmulas lógicas ou matemáticas.” Nesse sentido, ainda, argumenta o autor que o que caracteriza a argumentação quase-lógica é “seu caráter não formal e o esforço mental de que necessita sua redução ao formal. É sobre esse último aspecto que versará eventualmente a controvérsia... A argumentação quase-lógica se apresentará de uma forma mais ou menos explícita.”6 2.1.1.1. Contradição e Incompatibilidade – Não podemos confundir a contradição com a incompatibilidade. Enquanto a contradição leva o orador a um discurso absurdo, a incompatibilidade é utilizada pelo orador para a demonstração de teses opostas onde fica visível que teremos de escolher, entre as duas teses, qual a melhor a ser aplicada ao caso concreto. Em verdade, esclarece Perelman7 que “as incompatibilidades diferem das contradições por existirem em função das circunstâncias: para entrar num conflito que impõe uma escolha, é preciso que duas regras sejam aplicáveis simultaneamente a uma mesma realidade.” Pois bem, existem três procedimentos que o orador pode utilizar para evitar uma incompatibilidade : a) lógica – A lógica pressupõe a solução dos problemas antecipadamente. Todo o discurso do orador deve ser examinado, antecipadamente, para evitar-se, de antemão que ocorram incompatibilidades: “a atitude lógica pressupõe que se consiga aclarar suficientemente as noções empregadas, especificar suficientemente as regras admitidas, para que os problemas práticos possam ser resolvidos sem dificuldade mediante simples dedução. Isso implica, aliás, que o imprevisto foi eliminado, que o futuro foi dominado, que todos os problemas se tornaram solucionáveis tecnicamente.”8; b) prática – Ao contrário da lógica, a prática pressupõe a solução dos problemas de forma diacrônica, ou seja, a medida em que os mesmos forem ocorrendo serão solucionados. São solucionados durante o discurso a partir do momento em que são apresentados ao orador. É um procedimento arriscado para evitar a incompatibilidade, pois, pode ser que ocorra um problema que na hora exata o orador não tenha como solucionar; c) diplomática – O orador, quando confrontado com a incompatibilidade, pode solucioná-la, diplomaticamente, adotando uma solução apresentada pelo auditório. 2.1.1.2. O ridículo e seu papel na argumentação – O ridículo “é aquilo que merece ser sancionado pelo riso.”9 Segundo Perelman10, “uma afirmação é ridícula quando entra em conflito, sem justificação, com uma opinião aceita. Fica de imediato ridículo aquele que peca contra a lógica ou se engana no enunciado dos fatos, conquanto que não o considera um alienado ou um ser que nenhum ato pode desqualificar, por não gozar do menos crédito” Portanto, no discurso não se utiliza o ridículo. Na argumentação pode o orador se utilizar da ironia. Assim, “o uso da ironia é possível em todas as situações argumentativas.”11 2.1.1.3. Identidade e definição na argumentação – Na argumentação quase-lógica, é comum “a identificação de diversos elementos que são o objeto do discurso”12, mas tal identificação de definições não pode levar à conclusão completa. Portanto, na argumentação quase-lógica, a identificação de algo sempre se dará de forma parcial, ou seja, haverá a identidade parcial dos elementos. 2.1.1.4. Analiticidade, análise e tautologia – Na argumentação quase-lógica, podemos utilizar determinadas identidades para desempenhar o papel de máximas significativas quando aplicadas a situações concretas. Analiticidade : Uso de expressões declaradas sinônimas; Análise : Utilização de argumentos em uma mesma direção, ou seja, “se opera numa certa direção”13. Aduz Perelman14 que “Toda análise, na medida em que não se apresenta como puramente convencional, pode ser considerada uma argumentação quase-lógica, utilizando quer definições, quer um procedimento por enumeração, que limita a extensão de um conceito aos elementos relacionados.” Em suma, a análise não é conclusiva, mas, sim investigativa. Tautologia : Utilização de termos diferentes para dizer sempre a mesma coisa. 2.1.1.5. A regra de justiça – A regra de justiça “fornecerá o fundamento que permite passar de casos anteriores a casos futuros, ela é que permitirá apresentar sob a forma de argumentação quase-lógica o uso do precedente.”15 2.1.1.6. Argumentos de reciprocidade – “Os argumentos de reciprocidade visam aplicar o mesmo tratamento a duas situações correspondentes... Os argumentos de reciprocidade realizam a assimilação de situações ao considerar que certas relações são simétricas .”16 Para Perelman17, uma relação é considerada simétrica “quando sua proposição conversa lhe é idêntica, ou seja, quando a mesma relação pode ser afirmada tanto entre b e a como entre a e b. A ordem do antecedente e do conseqüente pode, pois, ser invertida.” 2.1.1.7. Argumentos de transitividade – “A transitividade é uma propriedade formal de certas relações que permite passar da afirmação de que existe a mesma relação entre os termos a e b e entre os termos b e c, à conclusão de que ela existe entre os termos a e c: as relações de igualdade, de superioridade, de inclusão, de ascendência são relações transitivas.”18 2.1.1.8. A inclusão da parte no todo – Estes argumentos “se limitam a confrontar o todo com uma de suas partes, não atribuem nenhuma qualidade particular nem a certas partes... O que vale para o todo vale para a parte”.19 2.1.1.9. A divisão do todo em suas partes – “A concepção do todo como a soma de suas partes serve de fundamento para uma série de argumentos que podemos qualificar de argumentos de divisão ou de partição.”20 2.1.1.10. Os argumentos de comparação – “A argumentação não poderia ir muito longe sem recorrer a comparações, nas quais se cotejam vários objetos para avaliá-los um em relação ao outro.”21 2.1.1.11. A argumentação pelo sacrifício – “Um dos argumentos de comparação utilizados com mais freqüência é o que alega o sacrifício a que se está disposto a sujeitar-se para obter certo resultado.”22 2.1.1.12. Probabilidades – “A argumentação quase-lógica pelo provável ganha todo o seu relevo quando há avaliações baseadas, a um só tempo, na importância dos acontecimentos e na probabilidade do aparecimento deles, ou seja, na grandeza das variáveis e na freqüência delas, na esperança matemática.”23 2.1.2 . Argumentos baseados na estrutura do real : São aqueles argumentos que se utilizam do exemplo, do modelo, da analogia e da metáfora para chegar a determinado valor conclusivo. Portanto, tais argumentos fazem a ligação com as associações anteriormente estabelecidas, trazendo uma visão coerente da realidade. Os argumentos baseados na estrutura do real possuem ligações de sucessão, ligações de coexistência e ligações que fundamentam a estrutura do real.
2.1.2.1. As ligações de sucessão : As ligações de sucessão são aquelas ligações que unem um fenômeno a suas conseqüências ou a suas causas. Nas ligações de sucessão, a ordem temporal é primordial, ou seja, existe uma ordem cronológica entre causa, fenômeno e conseqüência. 2.1.2.1.1. O vínculo causal e a argumentação – Segundo Perelman, “A busca da causa corresponde, em outras circunstâncias, à do efeito. A argumentação se desenvolve, nesse caso, de forma análoga: o acontecimento garante certas conseqüências; algumas conseqüências previstas, se elas se realizarem, contribuem para provar a existência de um fato que as condiciona.”24 Vamos trazer o vínculo causal para dentro do estudo do direito. Por exemplo, numa ação de acidente de trânsito, a causa é o fato de “A” bater no carro de “B”. O fenômeno jurídico decorrente deste acidente é a interposição de uma ação de “B” contra “A” para se ressarcir dos danos materiais causados no carro. A conseqüência é, neste caso, a obrigatoriedade de “A” de ressarcir os valores desembolsados por “B” para consertar o carro. 2.1.2.1.2. O argumento pragmático – Consoante Perelman, denomina-se pragmático aquele argumento “que permite apreciar um ato ou um acontecimento consoante suas conseqüências favoráveis ou desfavoráveis.”25 O argumento pragmático é essencialmente associativo: através da argumentação, faz-se uma associação entre, por exemplo, uma palavra e um objeto. No mundo jurídico, determinadas palavras jurídicas são facilmente associadas com determinados fatos. Exemplo: matar alguém. O Fato de matar alguém é facilmente associado à palavra crime. 2.1.2.1.3. O vínculo causal como relação de um fato com sua conseqüência ou de um meio com um fim – “Conforme se conceba a sucessão causal sob o aspecto da relação “fato-conseqüência” ou “meio-fim”, a ênfase será dada ora ao primeiro, ora ao segundo dos dois termos: se se quer minimizar um efeito basta apresentá-lo como uma conseqüência; se se quer aumentar-lhe a importância, cumpre apresentá-lo como um fim.”26 Trazendo esta frase para o mundo do direito podemos dizer que o fim será a forma pela qual o jurista se utiliza da técnica jurídica para entrar com a ação apropriada de acordo com o caso concreto. Exemplos: 1-Se “A” quer se separar de “B” a ação cabível é a ação de separação; 2- Se “A” quer pedir uma indenização por danos morais contra “B” a ação cabível será a ação indenizatória por danos morais. 2.1.2.1.4. Os fins e os meios – “Quando duas atividades são cotejadas uma com a outra será apresentada como meio a que se quiser subordinar à outra e, com isso, desvalorizar, como na máxima: deve-se comer para viver e não viver para comer”27: O importante é o fim e não a maneira pela qual se chega ao fim. Exemplo debatido em sala de aula : O aluno Rodrigo traz o seguinte exemplo: há duas pessoas tentando consertar um carro. De um lado, temos um mecânico que conhece apenas a prática e nunca estudou a teoria, vale dizer, jamais fez qualquer curso de mecânica. De outro lado, temos um engenheiro mecânico que conhece toda a teoria e, de igual forma, conhece a prática. O mecânico diagnostica o problema do carro através da sua experiência pessoal enquanto o engenheiro diagnostica o problema do carro através de um scaner digitalizado. Ambos chegaram ao mesmo fim, ou seja, ambos conseguiram determinar qual o problema do carro, mas, o fizeram mediante a utilização de meios distintos. Para o aluno Emerson, fica claro que o importante é o fim e não qual meio utilizado para se chegar ao fim. A contrario senso, para a Professora, o importante é o meio utilizado para se chegar ao fim, pois, conforme for, se o meio utilizado é inadequado não chegar-se-á ao fim. 2.1.2.1.5. O argumento do desperdício – “O argumento do desperdício consiste em dizer que, uma vez que já se começou uma obra, que já se aceitaram sacrifícios que se perderiam em caso de renúncia à empreitada, cumpre prosseguir na mesma direção. Essa é a justificativa fornecida pelo banqueiro que continua a emprestar ao seu devedor insolvente, esperando, no final das contas, ajudá-lo a sair do aperto.”28 2.1.2.1.6. O argumento da direção – “O argumento de direção consiste, essencialmente, no alerta contra o uso do procedimento das etapas: se você ceder esta vez, deverá ceder um pouco mais na próxima e sabe Deus aonde você vai parar. Esse argumento intervém, de modo regular, nas negociações entre Estados, entre representantes patronais e operários, quando não se quer parecer ceder ante a força, a ameaça ou a chantagem. Cada vez que uma meta pode ser apresentada como um ponto de referência, uma etapa numa certa direção, o argumento de direção pode ser utilizado.”29 2.1.2.1.7. A superação – “(...) Os argumentos da superação insistem na possibilidade de ir sempre mais longe num certo sentido, sem que se entreveja um limite nessa direção, e isso com um crescimento contínuo de valor.”30 Pois bem, após termos estudado as ligações de sucessão dos argumentos baseados na estrutura do real, passamos, então, ao estudo das ligações de coexistência dos argumentos baseados na estrutura do real. 2.1.2.2. As ligações de coexistência : As ligações de coexistência são aquelas ligações que “unem duas realidades de nível desigual, sendo uma mais fundamental, mais explicativa do que a outra... A ligação de coexistência fundamental, em filosofia, é a que relaciona uma essência com suas manifestações.”31 2.1.2.2.1. A pessoa e seus atos - “A construção da pessoa humana, que se vincula aos atos, é ligada a uma distinção entre o que se considera importante, natural, próprio do ser de quem se fala, e o que se considera transitório, manifestação exterior do sujeito. Como essa ligação entre a pessoa e seus atos não constitui uma relação necessária, como não possui características de estabilidade da relação existente entre um objeto e suas qualidades, a simples repetição de um ato pode acarretar, seja uma reconstrução da pessoa, seja uma adesão fortalecida à construção anterior.”32 2.1.2.2.2. Interação entre o ato e a pessoa – “A reação do ato sobre o agente é capaz de modificar constantemente a nossa concepção da pessoa, a da pessoa sobre os seus atos, e terminaremos assinalando situações em que a interação a interação é tão marcante que mesmo a análise não poderia dar a primazia a um ou a outro elemento. A reação do ato sobre o agente é capaz de modificar constantemente a nossa concepção da pessoa, em se tratando de atos novos que lhe atribuímos ou de atos antigos aos quais nos referimos.”33 2.1.2.2.3. O argumento de autoridade – O argumento de autoridade é totalmente condicionado pelo prestígio e pela integridade do orador. Se o orador é uma pessoa íntegra e prestigiada, supõe-se que seu argumento seja revestido de autoridade e de seriedade. Para Perelman, “(...) existe uma série de argumentos cujo alcance é totalmente condicionado pelo prestígio. A palavra de honra, dada por alguém como única prova de uma asserção, dependerá da opinião que se tem dessa pessoa como homem de honra; o respeito inspirado pela integridade de Bruto é o principal fundamento de sua argumentação no Júlio Cesar de Shakespeare.”34 2.1.2.3. Ligações que Fundamentam a Estrutura do Real – Dentre as ligações que fundamentam a estrutura do real temos o fundamento pelo caso particular e o raciocínio por analogia. 2.1.2.3.1. O fundamento pelo caso particular – O maior exemplo de fundamento pelo caso particular, dentro da Teoria da Argumentação, é a argumentação pelo exemplo. “A argumentação pelo exemplo implica – uma vez que a ela se recorre – certo desacordo acerca da regra particular que o exemplo é chamado a fundamentar, mas essa argumentação supõe um acordo prévio sobre a própria possibilidade de uma generalização a partir de casos particulares ou, pelo menos, sobre os efeitos da inércia.”35 2.1.2.3.2. O raciocínio por analogia – O raciocínio por analogia consiste em fazer uma relação de equivalência entre duas outras relações. Por exemplo: podemos utilizar a norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, uma vez que, não se encontra, no Ordenamento Jurídico, regras específicas para a solução do caso concreto. Nesse viés de raciocínio, traz-se como exemplo, a Lei dos Registros Públicos que não é expressa sobre a possibilidade de troca de nome das pessoas que fazem a cirurgia de mudança de sexo. No entanto, podemos aplicar esta norma, por analogia, nestes casos, para que, judicialmente, se troque o nome das pessoas. Seja como for, para que se faça o uso de analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada deve existir semelhanças essenciais e fundamentais. Portanto, o operador do Direito vai buscar em uma norma, semelhante, o sentido real para a aplicação no caso concreto. A analogia pode ser classificada de duas formas: a primeira como "in bonam partem" que é aquela que não prejudica o agente, não gerando soluções absurdas. A segunda como "in malam partem", é aquela que de alguma forma prejudica o agente. Os requisitos para a aplicação judicial da analogia, conforme prevista na LICC, são a semelhança do caso em tela com a norma e ratio legis, ou seja, análise do bem jurídico tutelado. A analogia não é permitida no ramo do Direito Penal, salvo para beneficiar o réu. Em suma, a analogia é forma primordial para o preenchimento das lacunas no ordenamento jurídico. Perelman, ao analisar a analogia no direito, faz a seguinte afirmação: “Em direito, o raciocínio por analogia propriamente ditta se limita, ao que parece, ao confronto, acerca de pontos particulares, entre direitos positivos distintos pelo tempo, pelo espaço geográfico ou pela matéria tratada. Em contrapartida, todas as vezes que se buscam similitudes entre sistemas, estes são considerados exemplos de um direito universal; assim também, todas as vezes que se argumenta em favor da aplicação de uma determinada regra a novos casos, afirma-se, por isso mesmo, que se está no interior de uma única área.”36 Notas de Rodapé 1 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 22. 2 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 73. 3 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 26. 4 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 27. 5 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 297. 6 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 220. 7 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 228. 8 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 224-225. 9 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 232. 10 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 233. 11 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 236. 12 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 238. 13 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 244. 14 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 244. 15 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 248. 16 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 250. 17 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 250. 18 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 257. 19 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 262. 20 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 265. 21 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 274. 22 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 281. 23 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 292. 24 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 302. 25 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 303. 26 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 308. 27 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 314. 28 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 317-318. 29 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 321. 30 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 327. 31 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 333. 32 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 334. 33 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 337. 34 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 347. 35 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 399. 36 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 426. |
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