Responsabilidade Médica por Omissão no Dever de Informar

Hélio Apoliano Cardoso


Advogado
Escritor Jurídico
Parecerista.

Dentre as obrigações profissionais do médico em relação ao paciente está a de bem informar.

Ao prescrever qualquer tratamento medicamentoso, o medido deverá informar ao paciente, ou a seus familiares, os eventuais efeitos colaterais dele resultante.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, pois necessita da demonstração da culpa para a configuração do dever de reparar, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC.

Cabe a todo médico, indiscutivelmente, por conhecimento que a droga que receitou ao paciente era suscetível de fatores adversos, advertir ao paciente ou seus familiares no sentido de que podem ocorrer reações, no sentido de ficarem atentos a qualquer manifestação nesse sentido, especialmente para procurar o auxílio médico para avaliação do caso.

Negligencia o médico que deixa de informar ao paciente ou seus familiares acerca de todos os riscos à reação do medicamento prescrito.

Em ocorrendo esta falha na prestação do serviço, estabelecida está a responsabilidade do médico, pela negligência nas informações, pois se encontra dentro da exigência do tratamento eficiente o dever de informar, de modo a que o paciente fique sabendo das condições de saúde e do que pode advir a partir do tratamento indicado.

A doutrina vem evoluindo nesse sentido:

Gerson Luiz Carlos Branco (in Responsabilidade Civil por Erro Médico - aspectos, em Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 4, mar.-abr. de 2000, p. 135), quando refere como dever do médico o dever de assistência, que é o de prestar o atendimento "com a maior correção e diligência possível, atendendo aos chamados e mantendo-se constantemente informado sobre as condições reais de seu paciente".

Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil (8ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2009, pp. 377 e 378), ensina que "Na verdade, o direito à informação está no elenco dos direitos básicos do consumidor: ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem com sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A informação tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do médico com seu paciente. (…) Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem, eventualmente, responder se deixarem de informar aos pacientes as conseqüências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital".

A jurisprudência segue na mesma linha da doutrina:

"Responsabilidade Civil. Erro médico. Nexo causal. Prova. O relacionamento que se estabelece entre o médico e o paciente é sui generis, tratando-se de obrigação de meio, não de resultado, pois tem por objetivo prestação de cuidados conscienciosos e atentos, e, portanto, para que haja responsabilização por dano profissional, é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte, não demonstrada a conduta médica contrária à obrigação de tratar o doente com zelo e diligência, utilizando-se dos recursos da ciência, e não determinado o nexo causal". (Apelação Cível n. 205.037-1, 7ª Câmara Cível, TAMG, em ADV-COAD, 5/97, em. 77032, p. 73) (grifei).

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
MEDICAMENTO. REAÇÃO ALÉRGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
A responsabilidade do profissional médico perante seu paciente é a subjetiva, prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, requerendo, portanto, a demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar. Situação em que a médica não se desincumbiu do dever de informação, na medida em que não informou à paciente as possíveis reações alérgicas que poderiam advir do tratamento ministrado. Falha do dever de informação que acarreta o dever de reparar pelo dano moral sofrido. Orientação doutrinária e jurisprudencial.
LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE.
O serviço prestado pelo laboratório fabricante de medicamento insere-se na relação de consumo, e a responsabilidade é objetiva. Situação em que os danos decorrentes da periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar, uma vez que o laboratório fabricante do medicamento ingerido pela autora fez constar, da bula do remédio, todas as possíveis reações alérgicas que eventualmente poderiam ser sentidas pelos usuários. Orientação doutrinária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70030952246 COMARCA DE CAXIAS DO SUL
LEONILDA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO PRADO APELANTE
EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. APELADO
ADRIANA ROCHELE BRANCHER APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) E DES. MÁRIO CRESPO BRUM.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator."
A classe médica precisa adotar critérios informativos claros e completos a todos os pacientes acerca das conseqüências e efeitos do tratamento medicamentoso para só assim evitar omissões que possam redundar em sérias consequêncais patrimoniais.

Comentários

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O dever de informar revela-se de seminal relevância nos casos de gravidez mesmo após a ligação das trompas (wrongful birth). Nesse caso descabe indenização pelo nascimento da criança, afinal, uma vida não é um dano, mas mostra-se cabível a condenação do médico pela omissão consistente no silêncio dos riscos que o procedimento encerra. Nesse caso, de todo apropriada a inversão do ônus da prova da diligência para que recaia o peso sobre o médico, tal como preconiza a carga dinâmica da prova, cuja positivação expressa já encontra esteio em legislações mais adiantadas, tal como a Ley de Injuiciamento Civil (art. 217.7 após a reforma de 2000). De igual modo, revela-se também cabível a inversão do ônus no direito brasileiro, especialmente tendo em vista o art. 6, VIII, do CDC.

Enviado por Prof. Me. Esp. Tiago Bitencourt De David em: Tuesday, January.26.2010 @ 22:01pm | #119927

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Enviado por kfswujfj em: Sunday, March.07.2010 @ 09:42am | #128550

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