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Advogado Escritor Jurídico Parecerista. |
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Dentre as obrigações profissionais do médico em relação ao paciente está a de bem informar. Ao prescrever qualquer tratamento medicamentoso, o medido deverá informar ao paciente, ou a seus familiares, os eventuais efeitos colaterais dele resultante. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, pois necessita da demonstração da culpa para a configuração do dever de reparar, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC. Cabe a todo médico, indiscutivelmente, por conhecimento que a droga que receitou ao paciente era suscetível de fatores adversos, advertir ao paciente ou seus familiares no sentido de que podem ocorrer reações, no sentido de ficarem atentos a qualquer manifestação nesse sentido, especialmente para procurar o auxílio médico para avaliação do caso. Negligencia o médico que deixa de informar ao paciente ou seus familiares acerca de todos os riscos à reação do medicamento prescrito. Em ocorrendo esta falha na prestação do serviço, estabelecida está a responsabilidade do médico, pela negligência nas informações, pois se encontra dentro da exigência do tratamento eficiente o dever de informar, de modo a que o paciente fique sabendo das condições de saúde e do que pode advir a partir do tratamento indicado. A doutrina vem evoluindo nesse sentido: Gerson Luiz Carlos Branco (in Responsabilidade Civil por Erro Médico - aspectos, em Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 4, mar.-abr. de 2000, p. 135), quando refere como dever do médico o dever de assistência, que é o de prestar o atendimento "com a maior correção e diligência possível, atendendo aos chamados e mantendo-se constantemente informado sobre as condições reais de seu paciente". Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil (8ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2009, pp. 377 e 378), ensina que "Na verdade, o direito à informação está no elenco dos direitos básicos do consumidor: ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem com sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A informação tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do médico com seu paciente. (…) Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem, eventualmente, responder se deixarem de informar aos pacientes as conseqüências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital". A jurisprudência segue na mesma linha da doutrina: "Responsabilidade Civil. Erro médico. Nexo causal. Prova. O relacionamento que se estabelece entre o médico e o paciente é sui generis, tratando-se de obrigação de meio, não de resultado, pois tem por objetivo prestação de cuidados conscienciosos e atentos, e, portanto, para que haja responsabilização por dano profissional, é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte, não demonstrada a conduta médica contrária à obrigação de tratar o doente com zelo e diligência, utilizando-se dos recursos da ciência, e não determinado o nexo causal". (Apelação Cível n. 205.037-1, 7ª Câmara Cível, TAMG, em ADV-COAD, 5/97, em. 77032, p. 73) (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL |
Comentários
2 por enquanto (insira o seu)O dever de informar revela-se de seminal relevância nos casos de gravidez mesmo após a ligação das trompas (wrongful birth). Nesse caso descabe indenização pelo nascimento da criança, afinal, uma vida não é um dano, mas mostra-se cabível a condenação do médico pela omissão consistente no silêncio dos riscos que o procedimento encerra. Nesse caso, de todo apropriada a inversão do ônus da prova da diligência para que recaia o peso sobre o médico, tal como preconiza a carga dinâmica da prova, cuja positivação expressa já encontra esteio em legislações mais adiantadas, tal como a Ley de Injuiciamento Civil (art. 217.7 após a reforma de 2000). De igual modo, revela-se também cabível a inversão do ônus no direito brasileiro, especialmente tendo em vista o art. 6, VIII, do CDC.
Enviado por Prof. Me. Esp. Tiago Bitencourt De David em: Tuesday, January.26.2010 @ 22:01pm | #119927
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Enviado por kfswujfj em: Sunday, March.07.2010 @ 09:42am | #128550