Resenha da Obra: Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil, de André Viana Custódio e Josiane Rose Petry Veronese. (Florianópolis: OAB Editora, 2007)
Marli Eulália Port


Advogada em Porto Alegre/RS e Florianópolis/SC. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo - IESA (2001). Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo - IESA (2004). Egressa do Curso de Preparação à Magistratura pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul - AJURIS (2006).

INTRODUÇÃO

A presente resenha tem como fulcro a exposição sintetizada da obra “Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil”,1 fruto do trabalho e esmerada pesquisa de seus autores André Viana Custódio e Josiane Rose Petry Veronese, visando a aproximação dos profissionais do Direito e interessados neste assunto, que revela-se imprescindível e que foi tratao de modo primoroso.

A obra resgatou os retratos da criança trabalhadora ao longo da história brasileira, trazendo a lume a imagem infantil em todas as épocas a partir do descobrimento e possuindo como foco principal a exploração do trabalho infantil, atentando para a situação atual da legislação pátria quanto ao tema.

Alguns excertos foram incluídos a título de complementação e representam as reflexões e pontos de vista da autora desta resenha, os quais estão devidamente dispostos em notas de rodapé, assim como eventuais textos de lei. Contudo, procurou-se atentar ao foco principal: a apresentação do pensamento externado pelos autores tais como postos no livro resenhado, perdoando-se eventuais dispersões.

A origem etimológica da palavra “trabalho” (tripalium2) reporta ao instrumento usado para a prática de tortura aos escravos. Demonstra-se, destarte, o aspecto negativo do ato, o qual assume contornos mais evidentes e cruéis quando se trata de trabalho infantil.

Esse é o grande mérito da obra desenvolvida e oferecida ao público pelos autores: propiciar o conhecimento da origem do problema do trabalho infantil no Brasil, em todas as suas fases de desenvolvimento, alertando para as grandes mudanças que ainda haverão de ser feitas pela erradicação do trabalho infantil (ou precoce, como preferem os autores) e trazendo ao debate tema tão relevante que não deve ser menosprezado, porque é realidade vivenciada todos os dias, ainda que somente através dos telejornais para muitos brasileiros. Acompanha, ainda, a atual situação jurídica da legislação

Alerta-se para o fato de que a leitura desta resenha não dispensa, de maneira alguma, a leitura integral da obra original - ora resenhada - na qual maior riqueza de detalhes e informações poderão ser encontrados.

1. RETRATOS DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA NA HISTÓRIA DO BRASIL

Para o refinamento da pesquisa sobre os retratos da exploração do trabalho infantil no Brasil, faz-se necessária leitura interdisciplinar envolvendo outros campos do saber, tais como História, Sociologia, Direito. A cultura européia chegou ao Brasil com as embarcações portuguesas e, com elas, as primeiras facetas da exploração da criança.

No período colonial, o ingresso das crianças no mundo do trabalho era extremamente precoce: aos 7 anos de idade. As crianças também chegaram trabalhando nas embarcações portuguesas, como grumetes ou pajens e, nos estamentos mais inferiores, eram considerados pouco mais que animais. Sua média de vida não ultrapassava os 14 anos.

Em Portugal, o uso da mão-de-obra infantil visava solucionar problemas urbanos: propiciar algum sustento às paupérrimas famílias e, às próprias crianças, uma maneira de afastar o fantasma da morte pela fome. Percebe-se, portanto, que a prática do trabalho infantil e os conseqüentes abusos, de toda ordem, foram inseridos no Brasil através das expedições portuguesas.

Visando a consolidação da conquista portuguesa, destaca-se o papel da Companhia de Jesus que, por intermédio dos jesuítas, passou a educar e a doutrinar as crianças portuguesas e também as crianças indígenas (estas consideradas puras).

Os índios horrorizavam-se com as punições culturais que começaram a ser infligidas às suas crianças, mas que eram comuns no cotidiano da Colônia. A partir da doutrina jesuítica, passou-se a considerar a infância uma situação especial e diferente da condição do adulto.

Em meados de 1580, surgem as primeiras ações de caráter assistencial no Brasil e, com elas, casas que abrigavam meninos e meninas. Dessas ações surgiu a denominada Roda dos Expostos, que visava resolver talvez o maior problema da infância naquelas épocas: a orfandade. Coloca-se a criança na roda, uma espécie de móvel giratório com portinholas que permite que quem receba a criança não veja quem a colocou ali, gira-se a roda e a criança é recebida e encaminhada a uma família substituta. O objetivo posterior da família que recebia a criança que fora abandona era, a partir dos 7 anos, começar a explorar o seu trabalho em troca de casa e comida.

Em Santa Catarina, uma Roda de Expostos foi criada na capital Desterro, hoje Florianópolis, em 1828.

Muitas vezes, as crianças deixadas nas Rodas acabavam morrendo ou ficando doentes. As últimas Rodas extinguiram-se nas décadas de 40 (em Porto Alegre) e 50 (em São Paulo).

1.1 Mudanças no século XIX

As crianças dos nobres eram educadas de forma disciplinada, enquanto as pobres, sem opção, eram encaminhadas ao trabalho. Na Europa, a partir dessa data, começou-se a apontar os malefícios do uso da mão-de-obra infantil como degeneração da classe trabalhadora. A ascensão do liberalismo na Europa em busca do progresso e da ordem e a fé na ciência provocará mudanças significativas na visão política e na imagem das crianças, pavimentando o caminho para a instalação de uma república, na qual a criança passará a ser vista como o futuro da nação. Diferente, portanto, do ocorrido no séc. XIX, no qual a escravidão fazia com que a criança, dos 4 até os 11 anos, aprendesse a ter um ofício e a ser escrava.

Mas a transição da escravidão para o trabalho livre não parou com a exploração das crianças brasileiras no trabalho, apenas adequou aos princípios norteadores da modernidade industrial.3

Mais tarde, com o surgimento das Companhias de Aprendizes Marinheiros, ou do Arsenal da Guerra, os meninos – de 8 a 12 anos – passaram a ser considerados adultos-aprendizes. Esses meninos eram retirados de suas famílias ou recolhidos das ruas para lutar nas guerras, a exemplo do que ocorreu na Guerra do Paraguai.

Fazendo uso do discurso moralizador de que o trabalho molda o caráter, as crianças foram recrutadas às fábricas, minas e lavouras. No séc. XIX, a primeira legislação sobre a idade mínima para o trabalho infantil fixou-a em 12 anos. Mais avançado em termos de nações de sua época, em 1891 Portugal inova e proíbe o trabalho infantil.

O término do sistema escravocrata e o início da República exigem a construção de uma nova identidade nacional. Tipifica-se o crime de vadiagem, reflexo da seguinte situação: as fábricas repletas de crianças trabalhando, submetidas a todo tipo insalubre e perigoso de situações e, fora delas, um número expressivo de adultos desocupados, que perdiam a sua vaga para uma criança, eis que esta percebia menos da metade que receberia um adulto para fazer o mesmo trabalho.

Em meados do séc. XX, houve muitas tentativas de regulamentar o trabalho infantil. Em 1919, foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), em Versalhes, ratificada pelo Brasil somente em 26.04.1934.

A omissão estatal, a falta de programas sociais, o descaso com as famílias, ou seja, interferências de toda ordem contribuíram para a exploração sem limite das crianças, inclusive no seio de suas próprias famílias.

O Código de Menores, de 1927, acentuou o fato de a assistência à infância ter de ultrapassar a esfera punitiva para a esfera educacional. A CF/1934 trouxe importante avanço de cunho social, proibindo o trabalho a menores de 14 anos e proibindo o trabalho noturno a adolescentes entre 16 e 18 anos. A CF/1937, do Estado Novo, repetiu a garantia social. Com o fim da II Guerra e do governo de Getúlio, a CF/1946 atribuiu maiores poderes aos juízes, que infelizmente poderiam “abrir exceções” para permitir o trabalho aos menores de 14 anos.

Com o golpe de Estado em 31.03.1964, surgiu o perigo socialista e a doutrina da segurança nacional, na qual o Estado reprimia e suprimia toda e qualquer conduta considerada, por suas comissões, como desajustada e desconforme com os interesses do governo.

A CF/1967 foi um vergonhoso retrocesso, possibilitando o trabalho infantil a partir dos 12 anos.

O Código de Menores, de 1979, reforçou as discriminações e fortaleceu as desigualdades, legitimando toda ordem de exploração contra crianças e adolescentes. Toda a década de 80 foi de mobilização para garantir os novos fundamentos e direitos à infância e adolescência brasileira, que culminou na CF/88 e no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90). O ECA traz como princípios básicos: o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direito e o respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

O ECA adotou o princípio da proteção integral,4 em decorrência da Convenção da ONU de 1989, referente aos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 3º:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Convém salientar que o Brasil ratificou a Convenção nº 138/1973, da OIT, somente em 27.05.1999.5

Para que seja possível a erradicação do trabalho infantil, é necessária a adoção de ações centralizadas e individuais, de todos os setores, atacando em todas as frentes, bem como a mudança de padrões culturais e a quebra de paradigmas.

Os autores referem a importância da infância como fase da vida em que o importante é brincar, permitir o ócio criativo como forma para melhor preparação para a vida adulta. Todavia, o sistema capitalista excludente provoca a reprodução das condições históricas de exclusão social e política, razão pela qual é necessário superar essas contradições a fim de promover a valorização do princípio fundamental: a dignidade da pessoa humana.

2. CAUSAS DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O trabalho da criança e do adolescente resulta de fenômeno social multifacetado, que abrange características econômicas, familiares, culturais e educacionais, tais como a pobreza, a luta pela sobrevivência, o capitalismo globalizado. O próprio Estado brasileiro instituiu um conjunto de políticas de caráter moralizador que dignifica o trabalho, acima de tudo.

É o modelo econômico que cria a pobreza e é esta que impulsiona ao trabalho, o qual, sob o mesmo prisma, se mostra incompatível com a escolaridade.

No Brasil, o uso da mão-de-obra infantil-juvenil não é esporádico. Vê-se a proporção correlata do aumento da mão-de-obra infante com o aumento de adultos desempregados, já que os primeiros recebem salário infinitamente menor do que os adultos, para fazer a mesma função.

Tais fatores agravam-se ainda mais, quando aliados à informalidade, trazendo vantagem às custas de criança se adolescentes, com vistas à obtenção de lucro. Constata-se ainda que, quanto menor a escolarização dos pais, maior a participação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho.

3. CONSEQÜÊNCIAS DO TRABALHO INFANTIL

3.1 Anulação da infância

A impossibilidade de viver a infância em sua plenitude representa um pseudo-amadurecimento e agrava o quadro da saúde, além de gerar desgaste no convívio social e familiar. Disso resultará, futuramente, em adultos inválidos ou incapazes para o trabalho, com variados problemas de desenvolvimento físico e psíquico, doença dos ossos, coluna, auto-estima, pulmão, desnutrição, exposição solar (em zonas rurais), animais peçonhentos, fadiga interna, para citar algumas.

3.2 Círculo vicioso

O trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto. Em face do trabalho precoce, diminuem as chances de permanecer por mais tempo na escola, aliada à situação da pobreza,6 gerando um círculo vicioso que impede à criança e ao adolescente superar essa trajetória. Toda essa fórmula acaba acarretando o aumento do custo social, e o governo terá aumento na procura dos serviços sociais básicos: previdência e saúde.

É a criação dos cidadãos que serão “dependentes dos serviços de assistência social do Estado, reproduzindo as condições de desigualdade social.”7

As próprias instituições de ensino, muitas vezes, tendem a facilitar o processo de exclusão da criança trabalhadora, por despreparo. Isso ocorre em virtude da situação constrangedora pela qual passam os adolescentes e as crianças em virtude da falta de freqüência escolar e a defasagem idade-série, o que acaba por acentuar a já existente exclusão, intimidando-os e, com isso, afastando-os do convívio escolar.

A proteção da criança e adolescente é função de todos. “As famílias, o Estado e a sociedade devem firmar o compromisso de garantir o pleno desenvolvimento, integral, às nossas crianças e adolescentes.”8

4. A PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

A CF/88 trouxe a Doutrina da Proteção Integral (art. 227). Com a EC 20/98, a idade mínima para o trabalho foi fixada aos 16 anos.

A Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu nova redação ao art. 428, prevendo a possibilidade de contrato de aprendizagem aos adolescentes de 14 a 18 anos:

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.9

A expressão “menor”, hoje em desuso, foi utilizada para definir o menor de 18 anos envolvido em prática de infrações penais e, também, para os carentes (moral e materialmente). Ou seja: o adolescente estava em “situação irregular” e não tinha como prover o seu desenvolvimento (não dispunha de meios econômicos ou sociais para tal).

O ECA inovou, ao inserir novos conceitos para a criança (até 12 anos incompletos) e o adolescente (de 12 a 18 anos), conforme o art. 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Essa quebra de paradigma no universo infanto-juvenil serviu para evitar a estigmatização do “menor” e elevou os protegidos pela Lei ao reconhecimento de sua condição de sujeitos de direito.

Embora o critério da hipossuficiência econômica seja o que mais influi no ingresso da criança e do adolescente no mundo do trabalho, este não é o critério jurídico adotado.

Como visto, a Lei nº 10.097/2000 estabeleceu a idade para o trabalho do menor aprendiz: entre 14 e 18 anos. Assim, segundo os autores, pela legislação vigente, o adolescente adquire capacidade jurídica plena para o trabalho aos 18 anos de idade.10

O critério que o legislador optou foi o da proteção e o do limite de idade, em função das etapas do desenvolvimento humano. E tais critérios devem estar presentes em todas as relações de trabalho, não somente em relações de emprego.

O art. 7º, XXXIII, da CF, traz os limites etários:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;11

Os autores propõem que a expressão “trabalho infantil” seja substituída pela expressão “trabalho precoce”, já que a primeira poderia induzir a pensar tão somente o trabalho da criança, deixando de abarcar o trabalho do adolescente.

A CF/88 protege a infância e a adolescência como bens indisponíveis, conforme prevê o art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; [...]

5. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO

O desrespeito às normas protetivas da criança e do adolescente acerca do trabalho aumenta as filas dos órgãos públicos de prestação de saúde e benefícios previdenciários, além de interferir na dificuldade para novos investimentos, face à manutenção de políticas públicas de caráter assistencial.

Dentre o rol dos trabalhos infligidos às crianças e adolescentes considerados cruéis (piores formas de trabalho infantil) pela legislação brasileira estão: o trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno, que seja prejudicial à moralidade, em locais e horários que prejudiquem a freqüência à escola,12 prejudiciais ao desenvolvimento físico, psicológico, moral e social.

Pela Convenção nº 182,13 seriam piores formas de trabalho infantil: escravidão, venda e tráfico de crianças, trabalhos subterrâneos, embaixo d’água, alturas perigosas ou espaços confinados, máquinas, cargas, insalubres, noturnos, dentre outros. Nossa legislação penal prevê, ainda, a ilicitude da exploração sexual. 14

Disso não se deduz que outros tipos de trabalho precoce sejam menos cruéis, ou seja, a expressão “piores formas de trabalho infantil” não significa dizer que haja formas “melhores” de trabalho infantil, mas sim o repúdio a toda e qualquer forma: todos são intoleráveis, considerados nocivos e devem ser banidos da sociedade.15

6. A PROTEÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Bem rememoram os autores que “as convenções internacionais, uma vez ratificadas pelos países-membros, revestem-se da condição jurídica de um tratado internacional, isto é, obrigam o Estado signatário a cumprir e fazer cumprir, no âmbito nacional, as suas disposições”,16 enquanto que as recomendações complementam as convenções e as resoluções não criam qualquer obrigação para os países-membros.

Conforme os autores aduzem em sua obra, abalizados pela melhor doutrina constitucional, referem que os tratados internacionais são inseridos no ordenamento jurídico interno através de decreto presidencial que, depois de publicados no D.O.U., passam a compor o ordenamento jurídico na mesma hierarquia de leis ordinárias, salvo se referirem-se a direitos fundamentais, quando lhes é atribuída hierarquia constitucional.

São destacados, ainda, o papel que representa o Direito do Trabalho, fruto da revolução industrial e do liberalismo,17 e a importante função da OIT, que viabiliza o entendimento entre os países para a unificação de certas garantias fundamentais do trabalhador.

A convenção nº 138, da OIT, ratificada pelo Brasil, determina o comprometimento de todo país-membro com a erradicação do trabalho infantil, apontando três aspectos fundamentais:

a) política nacional de abolição do trabalho infantil (no Brasil, representam os Fóruns Nacionais18 criados com tal intuito);

b) elevação e fixação progressiva da idade mínima para o trabalho infantil (a exemplo do que fixou a EC 20/98);

c) garantia ao pleno desenvolvimento físico e mental das crianças e adolescentes (em consonância com a doutrina da proteção integral).

Mas todas essas ações só obterão êxito se forem implementadas, concomitantemente, as garantias de acesso ao ensino público de qualidade e renda para que as famílias não precisem explorar suas crianças como meio de sobrevivência e subsistência.

Como já visto, na qualidade de aprendiz, é permitido o trabalho do adolescente a partir dos 14 anos. Todavia, os autores sugerem fixar em 15 anos a idéia mínima para o trabalho, por coincidir com a idade de conclusão da escolaridade obrigatória.

7. ASPECTOS DESTACADOS DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

Essas políticas ainda estão em construção: são os Fóruns Nacionais de prevenção e erradicação, e as Diretrizes para políticas nacionais de combate ao trabalho infantil, dentre outras.

Destaca-se também a necessidade da participação de entes privados para suprir eventual insuficiência dos entes governamentais na implementação de políticas de prevenção.

Através dos Fóruns, organizados e institucionalizados e com o apoio do UNICEF, milhares de crianças e adolescentes já foram retirados de lugares insalubres, tais como os lixões, Brasil afora.

Como Diretrizes para uma política nacional de combate ao trabalho infantil, cita-se as seguintes ações:

a) integração e sistematização de dados sobre o trabalho infantil,

b) análise do arcabouço jurídico relativo ao trabalho infantil,

c) articulação institucionais quadripartite (governo, organizações de trabalhadores e de empregadores, e organizações não-governamentais),

d) garantia de escola pública gratuita de qualidade para todas as crianças e adolescentes,

e) implementação dos efetivos de controle e fiscalização,

f) melhoria da renda familiar e promoção do desenvolvimento local integrado e sustentável.

As ONGs (Organizações não-governamentais) têm papel importante no combate ao trabalho infantil. Como exemplo, Santa Catarina tem a ONG Instituto Ócio Criativo, que desenvolve ações de mobilização para prevenção e erradicação do trabalho precoce.

8. A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE

Para os autores, o modelo de aprendizagem a ser aplicado no Brasil, aos jovens, tem como propósito, desde sempre, a “domesticação dos filhos do operariado”.19

Referem a “necessidade de profissionalização do adolescente” como “elemento freqüente na discussão sobre políticas sociais e vista com simpatia pela opinião pública, sendo apresentada como solução para as mazelas sociais.”20

A profissionalização dos jovens brasileiros é garantia constitucional, à qual deve ser dada ampla abrangência e divulgação, compreendendo várias modalidades: aprendizagem, trabalho educativo, educação profissional, ensino técnico, etc.

O direito à profissionalização é direito fundamental [...] ou seja, é direito subjetivo, que tende a ser implementado através de suas diversas modalidades, como a aprendizagem e o trabalho educativo, orientados pelo princípio da capacitação profissional.21

Sob este prisma, “a capacitação visa possibilitar o primeiro contato com conhecimentos técnicos e procedimentos visando transformar os sujeitos sem preparação ou formação profissional e escolar em mão-de-obra capaz de integrar o mercado produtivo.”22

Imprescindível a presença de um Estado forte e atuante no combate às mazelas trazidas na maré capitalista:

A ausência das políticas públicas básicas por parte do Estado exige que este utilize-se de medidas ou ações compensatórias, no intuito de garantir um mínimo de capacidade de integração ao denominado mercado capitalista. Este tipo de ação, de caráter meramente assistencialista, oculta a incapacidade política de integração social da população neste mercado capitalista globalizado.23

De nada adiantará o investimento em profissionalização do adolescente se, futuramente, ele não tiver onde aplicar os ensinamentos, se o mercado não puder absorver a demanda:

A implantação de qualquer programa de profissionalização deve ser precedida de estudo sobre as condições do mercado para absorver a mão-de-obra qualificada. A capacitação é garantia mínima que o poder público deve garantir ao cidadão, desde que se garanta a proteção aos princípios da doutrina da proteção integral.24

A preparação profissional adequada do adolescente para ingresso no mercado de trabalho é acentuada como meio de inclusão social:

A capacitação ou qualificação profissional pretende ser o mecanismo adequado para promover a redução das diferenças e discriminações relativas ao trabalho e emprego, proporcionando o acesso de todos ao tipo de profissão mais recomendada às suas aptidões pessoais.25

Também a “garantia de informação à população sobre os seus direitos e deveres referentes às leis trabalhistas e acordos coletivos deve ser buscada.”26 Além do acesso à informação,

deve ser considerado o avanço tecnológico, a superação da exclusão digital. [...] As propostas de capacitação profissional devem ser geradoras de oportunidades capazes de promover a efetiva inserção social e garantir a ampliação do desenvolvimento das capacidades e habilidades profissionais.27

Os autores entendem que o ECA “rompe com a cultura do assistencialismo e propõe uma nova leitura: o da profissionalização e a da proteção ao trabalho do adolescente enquanto política pública.”,28 e destacam a capacitação profissional como meio, e não como fim, da qual

surgem diversas possibilidades de integrá-la às demais modalidades de profissionalização, fazendo-se, assim, cumprir a intenção do princípio legal superior e satisfazem de forma mais abrangente os interesses coletivos. A capacitação profissional é requisito não só da profissionalização, mas também da proteção do trabalho do adolescente, que deve se vincular ao pleno desenvolvimento de suas aptidões.29

Destacável a participação das escolas, para que se sintam motivadas a efetivar propostas curriculares atualizadas com as novas realidades, apresentando interfaces com a profissionalização,30 priorizando a formação básica e humanística, através da diversidade de conteúdos e a adaptação das estruturas administrativas às necessidades dos educandos.31

Segundo a legislação pátria, os autores destacam que, pela Lei da Aprendizagem, o adolescente pode atuar na condição de aprendiz pelo prazo máximo de seis horas diárias, com o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Todavia, esse trabalho educativo deve ser realizado em escolas, e não em empresas (estabelecimentos comerciais ou industriais).

Essas escolas seriam “escolas-produção”, mas cuja prioridade é o aprendizado e não a produção, propriamente. É que, para o trabalho educativo, as exigências pedagógicas devem prevalecer ante o aspecto produtivo.

CONCLUSÃO

A infância e a adolescência são fases distintas da vida em que a pessoa está em desenvolvimento, e cabe ao Estado e à sociedade propiciar a proteção integral, em sua plenitude, à criança e ao adolescente, promovendo ações que os integrem à sociedade e os protejam a fim de que, futuramente, os adultos sejam mais saudáveis e felizes.

É parte importante do todo o papel que cada um representa no contexto da proteção, seja através de participação ativa e atuante, seja na condição de fiscal, denunciando toda espécie de abuso aos órgãos competentes, para que soluções ágeis e eficazes sejam tomadas e desse modo se resgate um pouco do muito que já foi perdido para sempre, desde o tempo das caravelas.

1 CUSTÓDIO, André Viana;VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança ou adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB Editora, 2007.

2 Cf. Dicionário Aurélio: do lat. vulg. tripaliare, ‘martirizar com o tripalium’ (instrumento de tortura). Demonstra aspecto negativo do ato, que assume contornos mais evidentes e cruéis quando se trata de trabalho infantil.

3 Neste aspecto, imprescindível destacar a seguinte passagem (AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 37): “Após 1871, os menores em geral, como eram denominados, provenientes das camadas pobres da sociedade, onde se incluíam os filhos de escravos livres, passaram a receber atenção de profissionais de várias áreas. Com a edição da Lei do Ventre Livre (28.9.1871), enquanto muitas crianças, filhos dos escravos, permaneceram exploradas pelos senhores, através do trabalho outras, desvalorizadas como mão-de-obra, foram abandonadas pelos patrões de suas mães, contribuindo para engrossar as fileiras dos desassistidos.”

4 Convém referir que também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) confere a doutrina da proteção integral aos idosos.

5 Segundo o site: http://www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/relat_global02.pdf, acessado em 14 de novembro de 2007, as ratificações das Convenções da OIT nº 182 e nº 138 foram efetuadas em 2000 e 2001, respectivamente. “Isso revela comprometimento nacional e compromissos internacionais de Estado com a erradicação e prevenção do trabalho de crianças e jovens adolescentes. Tais compromissos dão ao Brasil destaque internacional e vantagens de potencial liderança social entre os países em desenvolvimento de grande dimensão e importância demográfica, política e econômica. Por outro lado, as condições socio-econômicas ainda desfavoráveis, junto com políticas e programas incipientes e com deficiências na aplicação das leis, dificultam o cumprimento desses compromissos. Essa contradição inclui riscos que só podem ser minimizados através de iniciativas efetivas em continuidade dos avanços já realizados. Não seria viável recuar agora. Os compromissos assumidos com a OIT são compromissos com toda a comunidade internacional [...]”

6 Uma das reflexões sobre os 10 anos da OIT no Brasil no combate ao trabalho infantil é: “Trabalho infantil não é só conseqüência da pobreza. É sobretudo causa circular da pobreza.” Disponível em: http://www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/relat_global02.pdf. Acessado em 14 de novembro de 2007.

7 CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança ou adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB editora, 2007, p. 116.

8Idem, p. 119.

9 Frise-se a alteração promovida pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, a qual prevê, em seu artigo 18: “Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: [...].” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18. Acessado em 14 de novembro de 2007.

10 Renove-se a lembrança de que a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, alterou os limites etários de 14 a 24 anos, para o contrato de aprendizagem.

11 Pertinente a lembrança de que o art. 405, §1º, da CLT, foi tacitamente revogado pelo art. 7º, inc. XXXIII, da CF.

12 A defesa do direito à proteção integral, trazida pela CF, prevê no art. 227, §3º, inc. III, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

13 A Convenção nº 182 da OIT não exclui a de nº 138.

14 AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. A obra destaca com precisão aspectos importantíssimos quanto ao tema.

15 “A erradicação das “piores formas” intoleráveis de trabalho infanto-juvenil tem de ser combatida essencialmente com medidas imediatas e eficazes pela vertente de inspeção, procuradoria e justiça, conforme preconizado nos Artigos 1 e 3 da Convenção No. 182 (1999) da OIT, ratificada pelo Brasil. Não podemos mais ser coniventes com a exploração de menores em atividades de prostituição, pornografia, narcotráfico, narcoplantio, trabalhos perigosos e insalubres.” Disponível em: http://www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/relat_global02.pdf. Acessado em 14 de novembro de 2007.

16 CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança ou adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB editora, 2007, p. 184.

17 Nesse ínterim, recomenda-se tomar ciência dos destacados - e muitas vezes polêmicos - pontos de vista do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, o qual denota a importância da manutenção da Justiça do Trabalho como meio de proteger a parte mais fraca a relação, pois, “se a relação entre o mais fraco e o mais forte não estiver equilibrada, não há democracia, porque não é uma relação entre iguais.” SANTOS, Boaventura de Sousa. A Gramática do Tempo – para uma nova Cultura Política. São Paulo: Cortez, 2006, passim.

18 “O engajamento de estados para estabelecer e fortalecer fóruns estaduais de erradicação do trabalho infantil tem tido notório impacto devido ao tamanho do Brasil e ao caráter descentralizado das ações governamentais, incluindo a formulação e implementação de políticas e programas estaduais e municipais. A partir do ano 2000, esses fóruns estavam em funcionamento em todos os estados (o último a ser estabelecido foi o de Tocantins). Assim como o Fórum Nacional, os fóruns estaduais são em teoria compostos de representantes do governo, de associações de trabalhadores e empregadores, e outras ONGs, embora nem todos os segmentos mencionados estejam representados em alguns estados.” Disponível em: http://www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/relat_global02.pdf. Acessado em 14 de novembro de 2007.

19 CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança ou adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB editora, 2007, p. 241.

20Idem, p. 237.

21Idem, p. 271.

22Idem, p. 245.

23Idem, p. 246.

24Idem, pp. 248-9.

25Idem, p. 256.

26Idem, p. 259.

27Idem, p. 262.

28Idem, p. 275.

29Idem, p. 273.

30Idem, p. 276.

31Idem, p. 277.

Comentários

2 por enquanto (insira o seu)

Por favor, onde encontram-se as antigas(século XIX e ínicio do século XX) leis do Brasil contra o trabalho infantil, como por exemplo oDecret Estadual n.223, 1894?

Enviado por Dra. Ana Paula Medeiros em: Wednesday, May.28.2008 @ 16:51pm | #10676

Prezada Ana Paula.
Tente contatar a Assembléia Legislativa ou até mesmo a Biblioteca do Tribunal de Justiça.
Att.

Enviado por Marli Eulália Port em: Wednesday, May.28.2008 @ 19:19pm | #10683

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