Registro Público VII
Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mariângela Guerreiro Milhoranza, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS
 

2- CONCEITOS GERAIS

2.1.1. COMÉRCIO (ver parte I)

2.1.2. EMPRESA (ver parte I)

2.1.3. ATOS DE COMÉRCIO (ver parte II)

2.1.4. EMPRESÁRIO (ver parte II)

3- CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ver parte II)

4– REGISTRO PÚBLICO (ver Registro Público)

4.1. LEGISLAÇÃO BÁSICA (ver Registro Público)

4.2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO (ver Registro Público II)

4.3. INATIVIDADE DA EMPRESA (ver Registro Público II)

4.4. MODELOS E CLÁUSULAS PADRONIZADAS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS (ver Registro Público II)

4.5. CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO PÚBLICO: A SOCIEDADE IRREGULAR (ver Registro Público II)

4.6. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ver Registro Público III)

4.6.5. PATENTEABILIDADE (ver Registro Público IV, Registro Público V e VI)

4.6.6. REGISTRABILIDADE

O INPI faz o registro de dois bens industriais diferentes: o desenho industrial e a marca.

Registro de Desenho Industrial – Requisitos para o registro do desenho industrial: a) novidade – “O desenho industrial é novo quando não compreendido no estado da técnica.”1 Estado da técnica é definido como “tudo que foi divulgado, por qualquer meio, até a data do depósito do pedido de registro. Integra, também, o estado da técnica o desenho depositado no INPI, embora ainda não publicado.”2 b) originalidade – “É a apresentação de uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores (LPI, art. 97).”3 c) desimpedimento: Para ser registrado no INPI, o desenho industrial tem que estar desimpedido legalmente. “A lei estabelece três impedimentos à concessão do registro de desenho industrial. Não pode ser registrado o desenho que: a) tem natureza puramente artística; b) ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra idéias ou sentimentos dignos de respeito e veneração; c) apresenta forma necessária, comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais (LPI, arts. 98 e 100).”4

Registro de Marca – “O registro de marca está sujeito a três condições: a) novidade relativa; b) não-colidência com marca notória; c)desimpedimento.”

4.6.7 CONTRATO DE TECNOLOGIA

Contrato de tecnologia “é o comprometimento entre as partes envolvidas, formalizado em um documento onde estejam explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos de caráter técnico. Os contratos, consoante o estabelecido no item 3 do Ato Normativo do INPI n.º 135, de 15 de abril de 1997 deverão indicar claramente o seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação. No Brasil para que uma contratação tecnológica surta determinados efeitos econômicos, o contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI. Por disposição legal devem ser Averbados/ Registrados pelo INPI todos os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e sediadas ou domiciliadas no exterior.

Quem pode requerer: O pedido de averbação/registro poderá ser requerido tanto pela empresa cedente quanto pela empresa cessionária da tecnologia, da franquia ou dos serviços a serem executados. Os contratos assinados por procurador, assim como os formulários e carta justificativa, deverão apresentar procuração original ou cópia autenticada dando poderes para assinar contrato e/ou para agir perante o INPI.

Efeitos da averbação/registro: A averbação/registro de contrato de tecnologia é condição para: 1. Produzir efeito em relação a terceiros.
A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação na Revista de Propriedade Industrial (Artigos 61, 62, 68, 121, 139, 140 e 211 da Lei Nº 9.279/96); 2. Legitimar, conforme a Lei n.º 4.131/62, os pagamentos para o exterior decorrentes da contratação.
Nota: Por delegação do Banco Central do Brasil – BACEN (Circular BACEN Nº 2.816/98), a aprovação do registro de operações de transferência de tecnologia e ou franquia se dará após manifestação do INPI. 3. Autorizar a dedutibilidade fiscal, por delegação de competência da Receita Federal e posteriormente por competência legal (Decreto Nº 3.000/99), das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de royalties pela exploração ou cessão de patentes, pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (aquisição de know-how, assistência técnica, científica administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) e franquia. A averbação/registro de contrato de tecnologia é fundamental para: 1. Gerar bancos de dados; 2. Estabelecer pesquisas setoriais; 3. Gerenciar desenvolvimento tecnológico;

4. Possibilitar formulação de política de transferência de tecnologia;

5. Possibilitar acompanhamento dos dispêndios nacionais em ciência e tecnologia.”5

Resumo do que deve conter um Contrato de Fornecimento de Tecnologia

“Fornecimento de Tecnologia (FT): Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.

Objeto: O objeto da contratação deverá ser detalhado com clareza. Os contratos de Fornecimento de Tecnologia deverão conter uma identificação perfeita dos produtos e/ou processos, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.

Valor: As remunerações e as formas de pagamento são estabelecidas de acordo com a negociação contratual, devendo ser levados em conta os níveis de preços praticados nacional e internacionalmente em contratações similares. No caso de empresas com vínculo majoritário de capital, além de observados os valores praticados no mercado, devem ser respeitados os limites de dedutibilidade fiscal  estabelecidos na Lei nº 4.131/62 e na Portaria MF nº. 436/58, conforme artigo 50 da Lei nº. 8.383/91.
As formas de pagamento mais usuais negociadas nesse tipo de contrato são valor fixo por unidade vendida e percentual sobre o preço líquido de venda.

Prazo: O prazo deve estar relacionado à necessidade de capacitação da empresa, e em geral são averbados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme art.12 da Lei nº 4.131/62, passível de renovação por igual período desde que apresentadas as justificativas cabíveis. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado no INPI até o último dia de vigência do certificado de averbação inicialmente expedido.”6

Passo a passo de como averbar/registrar um Contrato de Fornecimento de Tecnologia:

“1º PASSO – USUÁRIO

Preenche o formulário requerimento de averbação de contratos e faturas do site do INPI;

Apresenta os demais documentos, conforme estipulado em documentos necessários para averbação do site do INPI;

Cadastra-se no sistema de Guia Eletrônica do site do INPI podendo assim gerar Guia de Recolhimento da União (GRU), para pagamento dos valores referentes a retribuições pelos serviços prestados pelo INPI (custos dos serviços) do site to INPI;

Efetua o devido pagamento por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa ao serviço pretendido;

Apresenta a documentação na Seção de Protocolo e Expedição do INPI-SEPREX; Divisões Regionais – DIREG’s; Representações – REINPI’s ou Postos Avançados – PA’s (endereços e telefones) do site do INPI.

 2º PASSO – DIRTEC

Realiza exame formal examinando o correto preenchimento do formulário e a legalidade dos documentos recebidos;

Atesta a veracidade do documento de recolhimento de arrecadação;

Formula exigência, quando for o caso, fazendo o processo retornar à origem (Seção de protocolo e Expedição - SEPREX; Divisões Regionais – DIREG’S; Representações Regionais – REINPI’S e Postos Avançados – PA’S);
Encaminha processo para análise técnica.

 3º PASSO – USUÁRIO

Retorna a unidade de protocolo do INPI de origem para saber se existe pedido de esclarecimento(s)/exigência(s) formal(ais);

Caso existente, apresenta o solicitado no prazo previsto;

Inexistindo pedido de esclarecimento(s)/exigência(s) formal(ais), aguarda o exame de análise técnica.

4º PASSO – DIRTEC

Faz a análise técnica quanto aos aspectos de viabilidade técnico-econômica e forma, nos termos da legislação pertinente em vigor, emitindo parecer sugerindo:

a)averbação do contrato ou;
b)solicitação de esclarecimento(s)/exigência(s) técnica(s) ou;
c)indeferimento do pedido.

 5º PASSO – DIRTEC

Emite certificado de averbação, publicando extrato na Revista da Propriedade Industrial – RPI, ou;

Comunica ao interessado sobre a necessidade de apresentar esclarecimento(s)/exigência(s) ou;

Indefere o contrato com o conseqüente arquivamento do processo por não apresentar objeto passível de averbação, dando a respectiva publicidade.

6º PASSO – USUÁRIO

Retira certificado de averbação na unidade de origem do INPI onde fora protocolada a entrada da documentação;

Retira carta contendo solicitação de esclarecimento(s)/ exigência(s), na unidade de origem do INPI onde fora protocolada a entrada da documentação;

7º PASSO – USUÁRIO

Apresenta o(s) esclarecimento(s) solicitado(s) e/ou cumpre a(s) exigência(s) formuladas no prazo de até 60 dias;

Apresenta recurso ao Presidente do INPI contra o indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.

 8º PASSO – DIRTEC

Recebe o processo para análise técnica da(s) resposta(s) ao(s) esclarecimento(s)/exigência(s) posicionando-se da seguinte forma:

a)considerando atendido, emite o certificado de averbação, publicando extrato na Revista da Propriedade Industrial – RPI;

b)considerando atendido parcialmente, formula nova  solicitação de esclarecimento e/ou exigência ou;

c)considerando não atendido ou atendido de forma equivocada, indefere o pedido com publicação da decisão.

9º PASSO – USUÁRIO

Retira carta de solicitação de complementação de esclarecimento(s)/ exigência(s), na unidade de origem do INPI onde fora protocolado a entrada da documentação.

10º PASSO – USUÁRIO

Apresenta o(s) esclarecimento(s) complementar(es) solicitado(s) e/ou cumpre a(s) exigência(s) formuladas no prazo de até 60 dias;

Apresenta recurso ao Presidente do INPI contra o indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.  

 11º PASSO – DIRTEC

Atendida a solicitação complementar de esclarecimento(s)/ exigência(s) emite certificado de averbação, publicando extrato na Revista da Propriedade Industrial – RPI;

Não atendida a solicitação complementar de esclarecimento(s)/ exigência(s), o pedido é indeferido e o processo é arquivado com publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI.

 12º PASSO – USUÁRIO

Caso entenda procedente, apresenta recurso ao Presidente do INPI contra o indeferimento do seu pedido e conseqüente arquivamento do processo. 

13º PASSO – DIRTEC

Recebe recurso contra o indeferimento e instrui tecnicamente remetendo-o para análise e manifestação da Comissão de Recurso.

14º PASSO – COMISSÃO DE RECURSO

Analisa e expõe sua opinião para decisão do Presidente do INPI.

15º PASSO – PRESIDENTE

Decide pela manutenção do parecer da DIRTEC ou reformula a decisão.

16º PASSO – DIRTEC

Emite carta à empresa, comunicando a manutenção da decisão da DIRTEC, publicando extrato da decisão contra o recurso interposto na Revista da Propriedade Industrial – RPI.

Emite o certificado de averbação por reformulação de sua decisão em grau de recurso ao Presidente, publicando extrato na Revista da Propriedade Industrial – RPI ou;

17º PASSO – USUÁRIO

Retira o certificado de averbação na unidade de origem do INPI onde fora protocolado a entrada da documentação.”7

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 157, v. I.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 157, v. I.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 157, v. I.

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 157-158, v. I.

5 Texto retirado, na íntegra, do site oficial do INPI.

6 Texto retirado, na íntegra, do site oficial do INPI.

7 Texto retirado, na íntegra, do site oficial do INPI.

 

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