Registro Público VI

Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora de Linguagem Jurídica da FARGS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner e Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

2- CONCEITOS GERAIS
2.1.1. COMÉRCIO (ver parte I)
2.1.2. EMPRESA (ver parte I)
2.1.3. ATOS DE COMÉRCIO (ver parte II)
2.1.4. EMPRESÁRIO (ver parte II)
3- CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ver parte II)
4– REGISTRO PÚBLICO (ver Registro Público)
4.1. LEGISLAÇÃO BÁSICA (ver Registro Público)
4.2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO (ver Registro Público II)
4.3. INATIVIDADE DA EMPRESA (ver Registro Público II)
4.4. MODELOS E CLÁUSULAS PADRONIZADAS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS (ver Registro Público II)
4.5. CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO PÚBLICO: A SOCIEDADE IRREGULAR (ver Registro Público II)
4.6. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ver Registro Público III)
4.6.5. PATENTEABILIDADE (ver Registro Público IV e Registro Público V)

Licença de Direito Industrial - “A licença é o contrato pelo qual o titular de uma patente ou registro, ou o depositante (licenciador), autoriza a exploração do objeto correspondente pelo outro contratante (licenciado), sem lhe transferir a propriedade intelectual... Normalmente, a licença é ato voluntário, um acordo amplamente negociado entre o licenciador e o licenciado. A lei prevê, contudo, hipóteses em que o titular da patente é obrigado, pelo INPI, a licenciar o seu uso em favor de terceiros interessados (LPI, arts. 68 a 71). São as seguintes: a) exercício abusivo do direito, como, por exemplo, a cobrança de preços excessivos; b) abuso do poder econômico, em que a patente é usada para domínio de mercado; c) falta de exploração integral do invento ou modelo no Brasil, quando viável economicamente a exploração; d) comercialização insatisfatória para atendimento das necessidades do mercado; e) dependência de uma patente em relação a outra, se demonstrada a superioridade da patente dependente, e a intransigência do titular da dependida em negociar a licença; f) emergência nacional ou interesse público, declarado por ato do Poder Executivo Federal. O interessado em explorar a invenção ou modelo, patenteado por outra pessoa, pode decorridos 3 anos da concessão da patente, requerer ao INPI a licença compulsória, se presente uma das hipóteses que a lei autoriza. ”1

Cessão de Direito Industrial – A cessão de direito industrial é o contrato de transferência da propriedade industrial, e tem por objeto a patente ou registro, concedidos ou simplesmente depositados. A cessão pode ser total, quando compreende todos os direitos titularizados pelo cedente, ou parcial. Esta última pode se limitar quanto ao objeto (cede-se parte das reivindicações depositadas ou patenteadas, por exemplo) ou quanto à área de atuação do cessionário (transfere-se o direito de exploração econômica com exclusividade dentro de certo país, por exemplo). Não há cessão temporalmente limitada, na medida em que ela se define como o ato de transferência da propriedade industrial, e não apenas de autorização de seu uso (hipótese relacionada a outro contrato intelectual, a licença).”2

Notas de rodapé

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 170, v. I.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 172, v. I.

 

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