Registro Público IV
Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS.

2- CONCEITOS GERAIS
2.1.1. COMÉRCIO (ver parte I)
2.1.2. EMPRESA (ver parte I)
2.1.3. ATOS DE COMÉRCIO (ver parte II)
2.1.4. EMPRESÁRIO (ver parte II)
3- CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ver parte II)
4– REGISTRO PÚBLICO (ver Registro Público)
4.1. LEGISLAÇÃO BÁSICA (ver Registro Público)
4.2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO (ver Registro Público II)
4.3. INATIVIDADE DA EMPRESA (ver Registro Público II)
4.4. MODELOS E CLÁUSULAS PADRONIZADAS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS (ver Registro Público II)
4.5. CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO PÚBLICO: A SOCIEDADE IRREGULAR (ver Registro Público II)
4.6. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ver Registro Público III)
4.6.5. PATENTEABILIDADE

Patenteabilidade significa a forma com que se patenteia uma invenção ou um modelo de utilidade junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que fica no Rio de Janeiro. Em apertada síntese, “patentes são títulos de propriedade temporária, outorgados pelo Estado a criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial.”1 Segundo Fábio Ulhoa Coelho2, “Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade.” Para obtenção da patente da invenção ou do modelo de utilidade, é necessário depositar o pedido junto ao órgão responsável pelo registro das mesmas: no Brasil, o órgão responsável pelo registro é o INPI. Na página do INPI ( www.inpi.gov.br), o inventor encontra tanto as instruções sobre o processo de patenteamento quanto os formulários para dar entrada no pedido.

Quanto à autoria a patente, a mesma será da(s) pessoa(s) física(s) denominada(s) inventor(es). Já quanto à titularidade, aduz-se que o titular ou proprietário da patente é o depositante (pessoa que faz o pedido da patente). O depositante tanto poderá ser o próprio inventor (pessoa física), ou seus herdeiros ou sucessores; quanto à empresa (pessoa jurídica) para a qual o inventor presta serviços laborais ou para a empresa para quem foi criado o invento.

Efeitos da Patente: Os efeitos da patente são os mesmos efeitos dos registros públicos: garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Nesse viés de raciocínio, ao titular da patente (seja ele o próprio inventor ou a pessoa jurídica depositante), é concedido o direito de impedir que terceiros venham a utilizar, comercializar ou explorar a invenção ou o modelo de utilidade.

Obrigações do Titular da Patente: Ao titular da patente (aquele que fez o pedido de patente) existem determinadas obrigações a serem cumpridas junto ao INPI: a) Pagamento de anuidade: Durante todo o período de vigência da patente, o proprietário deve pagar uma taxa ao INPI. Esta taxa é denominada de anuidade e é relativa à manutenção do processo do pedido de privilégio ou do próprio privilégio. O não pagamento ou a não comprovação do pagamento da taxa de anuidade acarretará na extinção do privilégio se a patente já foi concedida, ou o arquivamento da patente se o processo ainda estiver em andamento; b) Exploração efetiva da patente após a concessão: Após a concessão da patente, o titular deverá iniciar a exploração ou comercialização do produto objeto da mesma. Caso não ocorra esta comercialização ou esta exploração num prazo de até 3 anos da concessão da patente, o titular estará sujeito a um processo de licença compulsória consoante dispõe o artigo 68, § 5°, da Lei no. 9279/96.

1 Definição extraída do seguinte endereço eletrônico: http://www.museu-goeldi.br/institucional/i_prop_patentes.htm

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149, v. I.

 

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