Registro Público III

Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS

2- CONCEITOS GERAIS
2.1.1. COMÉRCIO (ver parte I)
2.1.2. EMPRESA (ver parte I)
2.1.3. ATOS DE COMÉRCIO (ver parte II)
2.1.4. EMPRESÁRIO (ver parte II)
3- CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ver parte II)
4– REGISTRO PÚBLICO (ver Registro Público)
4.1. LEGISLAÇÃO BÁSICA ( ver Registro Público)
4.2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO (ver Registro Público II)
4.3. INATIVIDADE DA EMPRESA (ver Registro Público II)
4.4. MODELOS E CLÁUSULAS PADRONIZADAS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS (ver Registro Público II)
4.5. CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO PÚBLICO: A SOCIEDADE IRREGULAR (ver Registro Público II)

4.6. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 Em 14 de maio de 1996, foi promulgada a Lei n. 9279 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O artigo 2° da LPI define que:

Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Nesse passo, “são bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documento pela “carta-patente”); em relação aos dois últimos, concede-se o registro (documento pelo “certificado”1).”

* Invenção e Modelo de Utilidade – Patente
* Desenho Industrial e Marca - Registro

A competência para a concessão da patente ou do registro da propriedade industrial é do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e não da Junta Comercial. Em suma, o direito industrial é o ramo do direito comercial que visa resguardar os interesses de empresários, designers e inventores relativamente às marcas, desenho industrial, modelo de utilidade e invenções.2

4.6.1. A invenção – O art. 8° da LPI dispõe que “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” Portanto, se a invenção não possuir um destes três requisitos, não será patenteada. Em verdade, a LPI não traz uma definição legal do que seja invenção. Pelo contrário, a LPI define o que não é invenção, ou seja, “em razão da dificuldade em definir invenção, o legislador prefere se valer de um critério de exclusão, apresentando uma lista de manifestações do intelecto humano que não se consideram abrangidas no conceito (LPI, art.10).” Assim, segundo o art. 10 da LPI, não são consideradas invenção:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

4.6.2. O modelo de utilidade – O modelo de utilidade está conceituado no artigo 9° da LPI como “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” Nesse sentido, para ser conceituado como modelo de utilidade, o objeto deve representar um avanço tecnológico, algo engenhoso e inovador.

4.6.3. O desenho industrial – O art. 95 da LPI define o que é desenho industrial: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” O desenho industrial é a mudança, a modificação, a transformação na forma dos objetos. Segundo Fábio Ulhoa Coelho3, a característica primordial do desenho industrial é a futilidade: “Quer dizer, a alteração que o desenho industrial introduz nos objetos não amplia a sua utilidade, apenas o reveste de um aspecto diferente. A cadeira de braços que August Endell projetou em 1899, em Jungendstil (versão alemã do estilo art nouveau).”

4.6.4. A marca – O art. 122 da LPI traz o conceito legal de marca: “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Consoante magistério de Fábio Ulhoa Coelho4, “os sinais sonoros, ainda que originais e exclusivos, embora possam também individualizar produtos e serviços, não são suscetíveis de registro como marca. É o caso, por exemplo, do “plim plim”, adotado pela Rede Globo de Televisão, no passado, para destacar a veiculação de publicidade da apresentação de filmes e outros programas.” Portanto, “apenas os sinais perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI.”5

As marcas podem ser classificadas em três tipos diferentes: a) marcas nominativas – marcas compostas exclusivamente por palavras b)marcas figurativas – marcas consistentes de desenhos ou logotipos c) marcas mistas – marcas compostas por palavras escritas revestidas de forma particular ou inseridas em logotipos. Ex: Coca-cola.6

Notas de Rodapé

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136, v. I

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136, v. I

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 138, v. I

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139, v. I

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139, v. I

6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139, v. I

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