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| Mestrando em Direito
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Sumário: 1. Introdução; 2. O regime de Retenção do Agravo; 3. Da (Ir)Recorribilidade da Decisão que Converte o Agravo de Instrumento em Retido - 4. Considerações Finais. 1. INTRODUÇÃO A nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/05 possibilita a conversão do agravo de instrumento em retido quando a decisão não causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso é recebido. Além disso, o supracitado dispositivo legal também preleciona em seu parágrafo único ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em retido. Preceitua a norma adjetiva que a decisão acerca da conversão do agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar1. Não obstante haja expressa determinação da lei acerca da irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em retido, parte da doutrina e da jurisprudência defende o cabimento da interposição de recurso contra decisão que converteu o agravo de instrumento em retido. Tendo como diretriz a controvérsia da matéria, o objetivo do presente trabalho é mostrar o desenvolvimento do tema no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente responsável pela manutenção da autoridade e uniformidade da aplicação da lei federal, a fim de abalizar as justificativas doutrinárias e jurisprudenciais que resultaram na eleição do mandado de segurança como forma de impugnação contra decisão que converte agravo de instrumento em retido. 2. O REGIME DE RETENÇÃO DO AGRAVO No sistema original do Código de Processo Civil de 1973, o magistrado tinha a faculdade de ponderar quanto ao interesse do recorrente em utilizar uma ou outra modalidade de agravo, ou seja, quanto à utilidade da modalidade de agravo pelo qual a parte optara2. Com o advento da Lei n. 9.139/95, conforme ensina Athos Gusmão Carneiro, desapareceu a faculdade de o magistrado de primeira instância determinar a aludida “conversão”, inclusive porque o agravo retido é apresentado no juízo de origem, e o agravo de instrumento passou a ser interposto diretamente perante o juízo “ad quem”3. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, ampliaram-se as hipóteses de retenção impositiva do agravo, passando o artigo 527, II, do Código de Processo Civil a ter a seguinte redação: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: A modificação teve a finalidade de instituir o agravo, na modalidade retida, como regra na forma de impugnação das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º, do CPC), deixando o agravo por instrumento como exceção, cabível apenas nas hipóteses de provisão jurisdicional de urgência ou quando houvesse perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação4. Até o advento da reforma do Código de Processo Civil, cabia à parte, de forma potestativa, optar pelo agravo de instrumento ou pelo agravo retido no momento de atacar uma decisão interlocutória5. Dessa forma, restou clara a intenção do legislador em valorar o agravo retido e ao mesmo tempo minorar o excessivo número de agravos pendentes nos Tribunais da Federação. Ainda que o agravo retido tenha alçado uma importância significativa no modelo processual civil brasileiro, importante registrar que, para alguns doutrinadores6, a redação do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil pecava ao prever o cabimento de agravo interno da decisão que optasse pela conversão do agravo de instrumento em retido7, uma vez que tal decisão deveria ser irrecorrível. Feita essas considerações, pode-se concluir que, com o advento da Lei n. 10.352/2001, o cabimento do agravo de instrumento já era restrito a situações em que se verificasse o perigo de lesão grave e de difícil reparação, sendo que o regime de retenção do agravo já constituía uma regra geral para se impugnar decisões interlocutórias proferidas no juízo singular8. 3. DA (IR)RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO Diante desse contexto surgiu uma nova reforma processual, ocasionada pela promulgação da Lei n. 11.187/2005, que conforme anteriormente mencionado, trouxe como novidades a irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em retido e a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso9. É inegável que o supracitado diploma legal ratificou a regra do agravo retido, tendo como reflexo direto a aferição de uma maior autonomia às decisões do juiz de primeiro grau10. O próprio anteprojeto que resultou na Lei n. 11.187/2005, elaborado pela Associação de Magistrados Brasileiros, afirmou que o objetivo maior da reforma foi de trazer ao ordenamento processual toda a disciplina da retenção ou do imediato processamento da impugnação dirigida às decisões interlocutórias11. Sintetizando o espírito e a amplitude da reforma, no que tange ao juízo de retenção, pode-se dizer que o controle do processamento imediato do agravo de instrumento ou de sua retenção é feito exclusivamente pelo relator e de forma mais incisiva, sendo que o legislador optou por tornar essa decisão insuscetível de recurso, restando apenas a possibilidade de reforma no julgamento do próprio agravo de instrumento e a reconsideração. Quanto à intenção do legislador em tornar irrecorrível a decisão do relator, antes mesmo da publicação da Lei n. 11.187/2005 já havia correntes doutrinárias divergentes acerca da constitucionalidade da nova redação dada ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. Conforme os ensinamentos de Jaqueline Mielke Silva: O legislador teve a nítida intenção de tornar irrecorrível o provimento, face à alteração legislativa do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ou seja, a parte que se sentir prejudicada, poderá apresentar pedido de reconsideração, que deixa de figurar apenas na praxe forense, positivando-se. Se não houver reconsideração, a decisão apenas será modificada por ocasião do julgamento do recurso (concomitantemente ao julgamento de eventual apelação interposta). Gustavo Filipe Barbosa Garcia13 acrescenta que o não-cabimento de recurso busca imprimir maior celeridade no procedimento recursal do agravo de instrumento, não violando qualquer disposição constitucional, pois os recursos cabíveis são apenas aqueles previstos em lei. No âmbito da Justiça do Trabalho, o precitado jurista encontra sustentação de sua tese no exemplo da aplicação do princípio da irrecorribilidade nas decisões interlocutórias, amplamente adotado no processo do trabalho, nos moldes do artigo 893, § 1º, da CLT14. Esse posicionamento encontra amparo no próprio anteprojeto que resultou na Lei n. 11.187/2005, elaborado pela Associação de Magistrados Brasileiros, que deixa claro a importação da idéia da irrecorribilidade nas decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho15. Embora menos enfático, Luiz Guilherme Aidar Bondioli traz uma importante colaboração a este entendimento, asseverando que, na hipótese de cabimento de mandado de segurança, a desarrazoada impetração do mandamus contra o ato de retenção não deve ser tolerada, pois permitir que o writ se transforme num recurso ordinário contra o juízo de retenção tornará inalcançáveis os nobres escopos da alteração legislativa16. Este entendimento doutrinário encontrou acolhida durante algum tempo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tanto a Primeira como a Terceira Turma da Corte Superior proferiram decisões no sentido da irrecorribilidade das decisões de conversão do instrumento em retido. No julgamento do REsp n. 896766/MS, o Ministro Humberto Gomes de Barros afastou o cabimento de agravo interno, asseverando não ser mais possível, na inteligência do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo17. Por outro lado, o entendimento do Ministro José Delgado, no julgamento do AgRg no REsp n. 905592/MG, afastou a possibilidade do uso do recurso especial para impugnar decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Segundo o jurista, a circunstância de sua irrecorribilidade não autoriza, sob o pálio de "esgotamento das instâncias ordinárias", a interposição do recurso especial que possui pressupostos claros à sua interposição18. Em síntese, pode-se dizer que estas duas orientações afastaram a hipótese de recorribilidade da decisão que converte o instrumento em retido, declarando incabível a interposição de agravo interno e/ou recurso especial. Chegou-se a aventar a possibilidade da atacar a decisão do relator por agravo regimental. O Ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no Ag n. 970097/SP, entendeu que da decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberia agravo regimental. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. Todavia, posteriormente, a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, afastou essa possibilidade, podendo ser citado como exemplo o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no RMS n. 25.143/RJ, seguidamente citado em inúmeras decisões: Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou20. Restou, por fim, a possibilidade de efetivar “pedido de reconsideração”, o que, prima facie, encontra respaldo na própria redação do artigo 527 do Código de Processo Civil. Ocorre que o pedido de reconsideração não é recurso, em função do princípio da taxatividade, razão pela qual não há regime jurídico para disciplinar a sua prática. Conforme preleciona Cássio Scarpinella Bueno, mesmo que se possa enxergar no parágrafo único do art. 527 a pertinência de se apresentar, ao relator, um pedido de reconsideração, ainda que com uma pertinente apologia ao juízo de retratação inerente ao julgamento do recurso de agravo, o problema é que disto não decorre nenhuma segurança, para aquele que o apresentou, de que seu pedido será apreciado e mesmo que sim, que o seja tempestivamente21. Portanto, por certo período, estas foram as perspectivas do Superior Tribunal de Justiça e de parte da doutrina quanto à irrecorribilidade das decisões liminares. Seguindo esta linha jurisprudencial, há no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inúmeros julgados reconhecendo a irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em retido. A título ilustrativo, coleciona-se ementas de recentes decisões proferidas pela Corte Estadual sobre o tema: AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Embora todos esses posicionamentos jurisprudenciais venham ao encontro da nova redação do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, nunca houve consolidação jurisprudencial sobre o tema, razão pela qual a aplicabilidade do mandado de segurança contra o ato judicial que converte o instrumento em retido sempre foi suscitado por parte da doutrina e da jurisprudência. Consabido é que o mandado de segurança é historicamente utilizado para suprir lacunas legislativas concernentes a instrumentos processuais hábeis a prontamente amparar de modo eficaz pretensões voltadas a reparar lesões ou afastar ameaças de lesão de direitos causados por decisões interlocutórias24. E foi dessa forma que o Superior Tribunal de Justiça começou a se utilizar do mandamus para consolidar a visão constitucionalista de resguardar e evitar o perecimento do direito da parte interessada, sob o fundamento de que não se pode, em face do regime político do Estado Democrático de Direito vigente no País, conceber ou até mesmo cogitar ficar-se refém do entendimento monocrático do magistrado, cujas decisões, em linha de princípio, sempre comportam uma apreciação superior25. Após diversos julgados no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do instrumento em retido, a Ministra Nancy Andrighi, no voto condutor do supracitado RMS 25.143⁄RJ, 3.ª Turma, DJ de 19.12.2007, afastando a hipótese de utilização de agravo regimental para atacar a decisão monocrática que retém o agravo de instrumento, defendeu o cabimento de mandado de segurança para preservação de direito líquido e certo. Prelecionou a magistrada, no voto condutor, verbis: O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato'. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Seguiram-se, posteriormente, inúmeras decisões na mesma esteira de raciocínio. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO DO WRIT NA ESPÉCIE. MÉRITO. RETORNO
DOS AUTOS PARA A ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INUTILIDADE DO APELO, CASO NÃO DEFERIDO O SEU PROCESSAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (RMS n. 23843/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.06.2008) Configurou-se, neste cenário, a reaparição, com força exponencial, do meio autônomo de impugnação para tutelar direitos ameaçados pela decisão do relator27. Oportuna a lição de Antônio Terêncio Marques quanto ao âmbito de incidência do Mandado de Segurança na hipótese estudada. Sintetiza o jurista: A convenção e a análise do cabimento do agravo de instrumento por retido repousam num campo extremamente fértil, delicado e, ao mesmo tempo, perigoso, pois convergem para o âmbito da subjetividade, pelo que fomentará, em muito, a utilização do mandado de segurança a afim de resguardar e e evitar o perecimento do direito da parte interessada, haja vista que não se pode, em face do regime político do Estado Democrático de Direito, que vige no País, conceber ou até mesmo cogitar ficar-se refém do entendimento monocrático do magistrado, cujas decisões, em linha de princípio, sempre comportam uma apreciação superior28. Destarte, incabível qualquer recurso, fica aberto a via do mandado de segurança - justamente o que sempre se almejou evitar e que justificou a adoção do sistema atual do agravo de instrumento - como ação cabível contra decisão que converte agravo de instrumento em retido29. Importa, ainda, o registro de que, embora se encontrem vozes doutrinárias em sentido contrário, comungamos do entendimento de que a impetração de mandado de segurança, na hipótese vertente, não infringe o teor do enunciado n. 267 do Supremo Tribunal Federal30, tampouco o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/5131, uma vez que não há recurso previsto no Código de Processo Civil, restando tal lacuna suprida pelo remédio constitucional nas hipóteses de restarem caracterizados o direito líquido e certo. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Temos, em suma, o renascimento do mandado de segurança como meio autônomo de impugnação para tutelar direitos ameaçados pela decisão do relator. O que não deixa de ser contraditório, e até mesmo irônico, é que enquanto as reformas que precederam à Lei n. 11.187/2005 acabaram por esvaziar o manejo do mandado de segurança contra decisões interlocutórias, as reformas trazidas pelo supracitado diploma legal, ao retirarem a previsão de recurso contra decisão que converte o instrumento em retido, ressuscitaram a utilização do writ para impugnar este tipo de decisão judicial. Consequentemente, nas palavras de Pedro Miranda de Oliveira, o renascimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal está claramente na contramão da história processual brasileira e da necessária racionalização e agilização do processo, ou seja, ao contrário do que pretende a própria regra. Permitir que o writ transforme-se numa espécie de recurso ordinário contra o juízo de retenção tornará a lei inócua. Melhor seria, portanto, admitir o agravo interno, como no sistema revogado32 . Desta forma, temos que a pacificação da jurisprudência do STJ no sentido de admitir a impetração do mandado de segurança como forma de impugnação contra decisão que converte agravo de instrumento em retido foi a melhor maneira de superar uma questão pragmática proveniente da Lei n. 11.187/2005. Do contrário, o parágrafo único do artigo 527 do CPC padeceria de flagrante inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que excluiria da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Todavia, é importante a ressalva de que a impetração do mandado de segurança deve se ater a casos excepcionais, onde haja decisões de caráter teratológicas ou que manifestamente afronte direito líquido e certo, sob pena de se neutralizar por completo a presente inovação33, fundada no objetivo de concretizar os direitos constitucionais à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação nas Cortes de Justiça34. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Primeiras impressões sobre o novo regime do agravo. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2006, v. 10, p 606. CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 407p. Código de Processo Civil Brasileiro. 10a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MARQUES, Antônio Terêncio G.L. Breves considerações acerca do novo regramento do recurso de agravo à luz da Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007, v. 11, 26p. MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido: decisão recorrível?. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.); SANTOS, Evaristo Aragão (Coord.). Anuário de produção intelectual 2007. Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2007. 448p. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. SCARPINELLA BUENO, Cássio. A nova etapa da reforma do CPC - Comentários sistemáticos à Lei 11.382, de 6.12.2006. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. 416 p. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Sistema Recursal do Processo Civil. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 543p. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 565p.
Notas de Rodapé
1. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 2.CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 206-207. 3. Idem, Ibidem. 4. Projeto de Lei da Câmara n. 15, de 2005, no Senado Federal. 5. BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Primeiras impressões sobre o novo regime do agravo. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2006, v. 10, p. 235. 6. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 32-33. 7. Importante a observação de que antes da Lei n. 11.187/2005, a jurisprudência entendia haver duas hipóteses de inconformidade. Quando a decisão do relator atribuía efeito suspensivo ao recurso era cabível o agravo regimental, previsto em quase todos os Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais e Regionais. Quando a decisão denegava a atribuição de efeito suspensivo, a doutrina se dividia, ora para defender a impetração do mandado de segurança, ou para defender a interposição do agravo previsto no artigo 557 do CPC. 8. SOUZA, André Pagani. O regime de retenção do agravo como regra geral. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 10, p. 14-15 9. O aumento da utilização de agravos de instrumento trouxe como contrapartida o congestionamento dos Tribunais. Com isso, tornou-se necessário iniciar um movimento contrário àquele inaugurado pela Lei nº 9.139/95, ou seja, o agravo de instrumento passou a ser restringido, inicialmente pela Lei nº 10.352/2001 e, após, de maneira mais incisiva, pela Lei n. 11.187/2005. 10.MARQUES, Antônio Terêncio G.L. Breves considerações acerca do novo regramento do recurso de agravo à luz da Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007, v. 11, p. 26-33. 11. Projeto de Lei da Câmara n. 15, de 2005, no Senado Federal.
12. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 33-34. 13. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa . A nova disciplina do agravo no processo civil decorrente da Lei 11.187/2005. Revista dos Tribunais (São Paulo), v. 848, p. 27-35, 2006. 14. Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 15. Projeto de Lei da Câmara n. 15, de 2005, no Senado Federal. 16. BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Primeiras impressões sobre o novo regime do agravo. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2006, v. 10, p. 252. 17. REsp n. 896766/MS, 3ª Turma, DJ 13.05.2008. 18. AgRg no REsp n. 905592/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 05.11.2007. 19. AgRg nos Edcl no Ag n. 970097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16.09.2008. 20. RMS n. 25143/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.12.2007. 21. SCARPINELLA BUENO, Cássio. A nova etapa da reforma do CPC - Comentários sistemáticos à Lei 11.382, de 6.12.2006. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 271. 22. Ag n. 70029407681, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Odone Sanguiné, Julgado em 21.05.2009. 23. Ag nº 70028512887, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 19/03/2009. 24. SOUZA, André Pagani. O regime de retenção do agravo como regra geral. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 10, p. 14-15. 25. MARQUES, Antônio Terêncio G.L. Breves considerações acerca do novo regramento do recurso de agravo à luz da Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007, v. 11, p. 26-33. 26. RMS 25.143⁄RJ, 3.ª Turma, DJ de 19⁄12⁄2007. 27. MARQUES, Antônio Terêncio G.L. Breves considerações acerca do novo regramento do recurso de agravo à luz da Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007, v. 11, p. 26-33. 28. Idem, ibidem. 29. JÚNIOR, Luiz Manoel Gomes. Novo Regime do Agravo de Instrumento (Lei Federal nº 11.187, de 19.10.2005), Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil nº 39, p. 106. 30. O Enunciado n. 267 do STF preleciona que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 31. Conforme rege o inciso II do artigo 5º da Lei n. 1.533/51: Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. 32. MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido: decisão recorrível?. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.); SANTOS, Evaristo Aragão (Coord.). Anuário de produção intelectual 2007. Curitiba: Arruda Alvim Wambier, p. 179-200, 2007. 33. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa . A nova disciplina do agravo no processo civil decorrente da Lei 11.187/2005. Revista dos Tribunais (São Paulo), v. 848, p. 27-35, 2006. 34. A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004, acresceu ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa recente garantia constitucional brasileira já constava, desde a primeira metade do século XX, na Convenção Européia para Salvaguarda e Proteção dos Direitos do Homem. |
Comentários
23 por enquanto (insira o seu)Bom ensaio, bem escrito.
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