|
||
Advogado |
||
|
Da sociedade formada por agentes conhecidos e estudados pelo Direito do Trabalho, estabeleceu-se a proteção de quem, de fato, era vulnerável em contraposição a quem, de fato, subordinava. Consolidada como uma relação de cooperação em busca de salário e lucro, o contrato de trabalho possui jurisdição limitada em suas esferas territoriais e materiais, sem expressar sentido algum de proteção ao empreendedor que se subordina às forças econômicas estranhas ao direito do trabalho e à sua circunscrição, isto é, às forças globais. A proteção do vulnerável nas relações de trabalho é a garantia da cooperação para empreender sob a obrigação salarial pactuada entre os agentes que se salvaguardam na liberdade como forma de poder existir. A hemorragia legiferante torna diminuta a concorrência pelo capital global, que gerencia acordos políticos e não responde pela jurisdição nacional, corrompendo a diretiva constitucional de promover a atividade empresária local, submissa ao capital subordinador associado ao Estado. Pela segurança e efetividade do bem-estar social, a jurisdição trabalhista se molda para garantir tais direitos, frente às polissêmicas relações sociais no cenário econômico global montado. Na Ação Trabalhista, hoje econômica, quebram-se sociedades brasileiras que vivem em um risco manipulado pelo capital subordinador, e este, por sua vez, vive longe da jurisdição pátria. Os trabalhos postos na Ação Trabalhista são de diversos personagens e existem em circunstâncias distintas. A relação de trabalho, como protocooperação, passa, então, a deter caráter de consumo, desqualificando a autonomia individual e consolidando a vontade coletiva. É nesta polissemia que a jurisdição trabalhista atua de forma antiliberal, impondo a responsabilidade dos direitos sociais a responsáveis privados, que pouco se incumbem em evitar os danos na relação. Tais agentes encontram na delegação estatal da responsabilidade social um instrumento político para aumentar o controle das relações, sob a outorga do Estado, para repassar os custos operacionais resultantes do produto ou serviço. A reforma do judiciário pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004 evocou o tempo para equacionar o “dever” ao “ser” — o processo à matéria. O tempo nas mãos dos juristas é utilizado como premissa utilitária ao Estado, massificando as sentenças por meio das súmulas para acelerar a maciça prestação jurisdicional, e objetivando a responsabilidade contratual para aí assegurar os resultados requeridos pela sociedade global. Com a falência do Estado social, e seguindo a justificativa da governabilidade, criaram-se facilitadores para a prestação jurisdicional, por meio do seu aparelhamento. Pelas orientações vinculantes as interpretações passaram ser aplicadas em larga escala no sentido dos juízos e nas relações de trabalho. No entanto, a maior preocupação talvez esteja no fato de querer adotar um critério de julgamento que não é próprio ao sistema jurídico brasileiro, o do civil law. A liberdade do indivíduo é o fundamento da jurisdição especializada denominada “trabalhista”. Esta liberdade é tolhida pelo próprio Tribunal Laboral, que, atendendo aos comandos homogêneos e sumulares do Estado, por meio de seu Tribunal técnico-político, projeta o resultado das relações sociais que viram números de custo de operação numa versão em grande escala produtiva. Ausente neste cenário está a viabilidade do pequeno empreendedor, que sucumbe à responsabilidade imputada e não assumida de fato, fazendo da intervenção um instrumento de concentração e desigualdade, resultados diversos da justificativa de sua existência. A massificação e a objetivação da jurisdição do trabalho aparelharam esse tribunal para acelerar e efetivar o direito perseguido, passando em branco o fato de que a massificação e a objetivação da jurisdição trabalhista aparelham, ainda, o próprio mercado global subordinador, sem risco empresarial a que se expor, eis que o manipula através das técnicas em oligopólio e do repasse ao preço final, intervindo na concorrência e englobando-a. Para impedir a outrora rotineira exploração da mão de obra, fulminou-se de responsabilidades institucionais os empreendedores nacionais que, de fato, lutam pela concorrência. Ao se tolher ou desproteger o diálogo processual, por meio das orientações que a competente justiça protetiva cumpre como obrigação para com a celeridade e efetividade, põem-se obstáculo ao acesso à jurisdição. A massificação da jurisdição e a objetivação da responsabilidade protegem as pessoas das relações arriscadas, vocação do Tribunal Laboral. O próprio Tribunal, com a massificação e objetivação do julgado, protege-se das relações subjetivas, não aceitando-as. Esta defesa quanto às relações polissêmicas da sociedade, ampliada pela competência da Justiça do Trabalho, protege mais relações e mais incertezas da subjetividade humana, ou seja, em detrimento das diferenças. |
Comentários
1 por enquanto (insira o seu)B7bR2V <a href="http://sfufxrsroels.com/">sfufxrsroels</a>, vcvynapfomwk, [link=http://lfvspiohvfck.com/]lfvspiohvfck[/link], http://arieagfqfrkb.com/
Enviado por fsflogfn em: Sunday, March.07.2010 @ 10:21am | #128667