Atualmente, é doutorando em Filosofia pela PUCRS, mestre em Direito pela PUCRS, advogado militante, professor das Faculdades de Direito da PUCRS. |
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Data: setembro/2007 Jurisdição é o "poder do Estado destinado a eliminar o conflito", esta é a causa da atividade jurisdicional. O homem vive em sociedade e tem necessidades, por este motivo ele trabalha, com isto, muitas vezes, ele produz um conflito com os demais. É a interação do conhecimento de sociedade, direito e conflito, pois vivendo em sociedade o homem traça condutas que são as normas jurídicas. Tanto a sociedade cria condutas, como o Estado, uma vez que ambos são canais comunicantes. Podemos citar três formas como resolução de conflito: A primeira seria a da autotutela que gera efeitos perniciosos pela violência, pela discrepância entre a solução mais forte e a pauta de conduta praticada na sociedade. Entretanto, este método não é próprio, pois na maioria das vezes o direito do mais forte não está em conformidade com a conduta da sociedade, gerando injustiças. Num segundo momento, a solução de conflitos através da autocomposição possuindo fonte na dependência da vontade de ao menos um dos litigantes, o que poderá ocorrer eventualmente. Contudo, sendo manifestada a vontade o conflito será composto pela transação, muito embora, não seja eficiente há um estímulo para que isto ocorra, pois o aparato jurídico não consegue compor todos os conflitos. Por fim, a heterocomposição, cuja modalidade mostra-se eficiente, pois o Estado resolve o litígio como representante da sociedade atormentada, ou seja, o Estado avoca-se do poder de resolver a lide, ao mesmo tempo, vetando que os particulares o façam. Correlatamente a este poder de resolver o conflito, o Estado passou a ter o dever de resolvê-lo, de prestar o serviço público chamado de jurisdição. Por conseguinte, a todos, não só aos cidadãos, mas também aos estrangeiros, as pessoas físicas, jurídicas e, perante os entes despersonalizados como o condomínio, a sociedade regular, a sociedade de fato, a sociedade conjugal, a massa falida, as heranças, etc. Até mesmo os nascituros, todos, enfim, têm direito à tutela jurídica do Estado, o direito do acesso aos tribunais, o direito de provocar, excitar a atividade jurisdicional do Estado. Isso se faz através de uma ação concreta perante um Juiz de Direito, de um agir, ação no sentido de realização do direito pelas próprias coisas, que é a ação processual, denominada, no direito brasileiro, como demanda ou petição inicial. Todavia, faz-se necessário dizer que o julgador não pode estar submetido a pressões do legislativo e do Executivo, nem tampouco do eleitorado e da opinião pública, sob pena de não aplicar a lei com a isenção que lhe é exigida.1 O Juiz possui papel bem maior do que lhe é atribuído, exercendo, deologicamente, uma extraordinária e dinâmica atividade recriadora. O monopólio legislativo, em matéria de elaboração e fixação do Direito, é pura falácia; uma nova concepção que melhor valorize a forço das decisões judiciais deve dar lugar ao dogmatismo do positivismo exegético. O Juiz é plenamente soberano na esfera de ação em que atua podendo, por si mesmo, determinar as normas e as regras de aplicação necessárias. A atitude do Juiz, em relação à lei, não se caracteriza jamais pela passividade, nem tampouco será, a lei, considerada elemento exclusivo na busca de soluções justas aos conflitos; a lei se constitui em um outro elemento, entre tantos que intervêm no exercício da função Jurisprudencial.2 Nicos Poulantzas3 menciona que somente através do Juiz é que a ordem jurídica se manifesta, pois o legislador não tem, nem pode ter, função criadora do Direito; este depende inteiramente de um fato reconhecido pela eficácia dos Juizes nos Tribunais. Para o autor, "o legislador faz leis, mas lei não é Direito; lei é norma geral, impessoal, enquanto o Direito e necessariamente pessoal, particular...” A lei não é a medida exata que assegura a estabilidade e a continuidade do Direito. Existe, por conseguinte, uma antinomia entre a lei e os princípios fundamentais da ordem jurídica. O resguardo e a manutenção destes princípios são feitos exclusivamente pelo Juiz, e não pelo Poder Legislativo. Ora, a lei, em sua conceptualizacão moderna, distingue-se em um aspecto por demais relevante: autêntico instrumento ideológico de compromisso Político. Nesse sentido, a lei, enquanto veículo de um sistema jurídico determinado, tende a materializar uma ideologia dominante, ela aparece como identificação "necessária de um Estado que deve ter uma autonomia relativa em relação a essa ou àquela fração do bloco no poder, para que possa organizar sua unicidade sob a hegemonia de uma classe ou de uma fração". Em outras palavras, podemos ver, na lei, não a forma de regulamentação, de organização social ou de limite da violência, mas, pura e simplesmente, a extensão pública e racional da própria violência manipulada pelo Estado.4 Na esteira dessas asserções, pode-se categorizar que ao Juiz compete a função básica de transformar os parâmetros tradicionais da fisionomia dogmática e formalista do Direito. Esta contribuição é por demais incisiva e determinante na salvaguarda dos direitos essenciais do homem, na apreciação real dos valores ideais da vida social e na realização dos fins últimos do Direito, este, enquanto fenômeno universal, “dever-ser” desideologicização, e não instrumentalização de controle e repressão de um bloco de poder dominante. Seja como for, não se pode mais afirmar nenhuma espécie de Direito que não seja regulado, controlado e limitado pelo Juiz. A função jurisdicional transcende a modesta e subserviente atividade de aceder aos caprichos e à vontade do legislador, pois, como poder criador o Juiz não se constitui em um simples técnico que mecanicamente aplaca o Direito em face dos litígios reais, mas, buscando solucionar os conflitos de interesse entre sujeitos de Direito, o magistrado aparece como uma verdadeira força de expressão social, que se define pelo exercício de uma função autônoma e irredutível em relação às outras esferas de competência do Estado. O magistrado, portanto, não se limita à atividade de natureza meramente interpretativa ou dedutiva daquilo que lhe é dado, mas sua tarefa consiste na revelação de uma forma jurídica mais adequada, mais elaborada e mais sistematizada. Conseqüentemente, a sentença judicial emanada do Juiz adquire não só validade formal como tipificação de preceito imperativo e obrigatório. Faz-se necessário, sem dúvida, assinalar que tais disposições judiciais são inegavelmente parte do Direito positivo, na medida em que tanto são respeitadas pêlos litigantes e acatadas pêlos Tribunais, quanto reiteradamente incorporadas pelo legislador do Direito positivo. O papel do Juiz é acentuadamente marcante, não só como recriador, através do processo hermenêutico, mas também como adaptador das regras jurídicas às novas e constantes condições da realidade social das partes. E contribuindo para a transformação e evolução contínua da ordem jurídica positiva que o Juiz, em seu mister recriador, insere a semente perpetuadora e a fonte inspiradora do Direito ideal. Ocorre, que a partir da entrega na distribuição do foro ou despachada pelo juiz (art. 263 CPC), gera com o Estado uma relação jurídica entre o autor da demanda e o Estado, a chamada relação jurídica processual designada, abreviadamente, de processo. Tal relação jurídica processual é dotada, de um modo geral, de elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, matérias que englobamos sob o rótulo de pressupostos processuais. Muito embora, o Estado não seja o único elemento de concreção do Direito, — considerando que, em princípio, toda forma de exteriorização de poder efetivo é capaz de fazer valer previsões abstratas de ordenação é, sem dúvida, o Estado o principal pólo de produção e efetivação do Direito, o que realizado, em última instância, através da soberania, na qualidade de virtual instrumento de vinculação político-jurídica e elemento, por excelência, de formação e irradiação de poder político-econômico e, nesse diapasão analítico, responsável pela necessária concreção do próprio Estado. Nesse especial aspecto, é forçoso concluir que, como numa autêntica espiral de derivação, é a soberania, em último grau, o elemento maior de caracterização do Estado, capaz de viabilizar a essência da projeção do poder político e, em conseqüência, a própria efetividade do Direito, transformando-o em uma realidade perceptível, capaz de prover, em sua plenitude, a sua função precípua de ordenação político-jurídica. A soberania, por efeito conseqüente, caracteriza o Estado, atribuindo-lhe um direito interno ou, em outras palavras, dotando-o de instrumentos de regulação inerentes à vida de seus diversos integrantes, em princípio de forma legítima (consensual), ainda que, em sua ação prática, de modo compulsório. De fato, muito embora o Direito forjado pela função legislativa do Estado seja consensual, ou seja, resultado da vontade geral manifestada através dos representantes do povo em assembléia, ele também é obrigatório (uma vez concebido), independentemente da vontade de cada indivíduo, em face da prevalência, que passa a existir, da comunidade estatal sobre os seus componentes, individualmente considerados. Todavia, como a soberania também se constitui, em última análise, em uma abstração, o direito estatal que dela deriva para realmente valer, de maneira genérica e obrigatória, necessita de algum tipo de elemento concreto, que tenha a capacidade de viabilizar, sob o ponto de vista efetivo, a indispensável concreção do chamado poder de império (poder sobre todas as coisas no território estatal) e do denominado poder de dominação (poder sobre todas as pessoas no território estatal), inerentes ao poder político derivado da soberania. Este elemento de efetivação se traduz, em última análise, pela sinérgica existência de uma força coerciva de natureza múltipla (política, econômica), mas que, de modo derradeiro, se perfaz por meio de uma inexorável existência de capacidade política no sentido amplo da expressão. Desta feita, é sempre lícito concluir, que a soberania, e o Direito dela decorrente, embora inicialmente estabelecida por consenso, somente se efetiva, de modo amplo e pleno, com o necessário respaldo em uma capacidade de força efetiva, em mãos do Estado, que seja facilmente perceptível pêlos diversos indivíduos que compõem a comunidade social, transformando a inicial abstração da soberania em uma acepção concreta e a percepção funcional do direito em uma realidade universal e visível. Assim, de modo objetivo, é possível analisar didaticamente a anatomia da soberania legislando sobre os atos entre particulares, que por muitas vezes encontram-se eivadas de caráter político e econômico, ou seja, buscou o Estado através da Lei 11.232/05, no cumprimento da sentença a forçar o devedor da obrigação, já declarada e sancionada, em atender o crédito do beneficiário da decisão final, transitada em julgado. Partindo-se das noções até aqui expostas, acorda-se com Mário Bessone, quando afirma que a intervenção judicial nos contratos é cada vez mais acentuada e as assertivas acerca da autonomia ser exclusivamente mente aos interesses privados tomou-se uma fórmula ritual.5 O Código de Processo Civil está dividido em três estruturas básicas, denominadas de Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar, correndo e relação a esta última a não satisfação do direito, apenas atribuindo uma segurança a pretensão do autor da demanda. Porém, em relação as ações cognitivas e executivas a sentença judicial mostra-se satisfativa, atendendo a pretensão do autor, isto é o órgão jurisdicional atua conhecendo a lei e o conflito, outorgando certeza as partes. A isso, chamamos de coisa julgada, ou seja,, quando não cabe mais recursos, a sentença adquire uma nova eficácia – portanto, algo que vem de forma exteriorizada, de fora, que torna se sentença indiscutível no presente e no futuro. No direito brasileiro, adotando a concepção de Liebman6, todo provimento judicial nasce com a eficácia que lhe é própria, com a energia que lhe é própria, já apta a produzir efeitos. Dado o impedimento a discorrer sobre o tema da coisa julgada, por carecer de uma análise mais aprofundada fugindo do ponto central do presente trabalho, apenas nos limitamos em definir coisa julgada como a qualidade que a sentença e os seus efeitos adquirem quando não cabe mais recurso. Essa qualidade é a imutabilidade de seus efeitos. Porém, nas sentença condenatórias, executórias e mandamentais, tal fenômeno (coisa julgada) não se repete. Havia porém, antes do advento da lei 11.232/05, uma diferença entre ações condenatórias e ações executivas era que nas ações condenatórias, a execução ocorria em processo distinto. Após o advento da nove Lei faz-se esta modalidade de execução com o cumprimento da sentença, mas ainda com o velho efeito do intercâmbio patrimonial que é fundado na intenção de que o “bem da vida” pertence ao vencido, devendo, apenas, ser entregue ao vitorioso, o que enseja uma nova fase, qual seja, requerimento (art. 475-J “caput” do CPC), o processo de execução. Tal exigência é simples, pois o credor tem a tarefa e, é preciso localizar os bens penhoráveis do vencido, haja vista que não qualquer bem do vencido que pode ser penhorado e vendido, sem desconsiderar o fator de existência dos bens impenhoráveis. Assim resta questionar de que vale, sob a ótica da Lei 11.232./05, de condenar alguém sem que tenha patrimônio? A resposta nos parece clara, ou seja, nada. O réu tem que ter patrimônio para se promover a fase de execução, caso contrário a condenação e a exigência do cumprimento da sentença será inóqüa. Tal fenômeno ocorre porque a sentença com força executiva recai sobre um bem que pertence ao vitorioso. A sentença com força condenatória recai sobre um bem que pertence ao vencido, o que exige um novo procedimento para localizar os bens penhoráveis, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial. As sentenças condenatórias, a par de um conteúdo declaratório, pois dizem da existência do direito que se controverteu, estabelecem uma sanção para o vencido, que pode corresponder a uma prestação de dar, entregar, de fazer ou não fazer. Daí por que, em doutrina, são também cognominadas “sentenças de prestação”. Conforme exposto na obra “Cumulação de Ações”; “De todas as eficácias tradicionais, a que se oferece mais enigmática ao estudioso é a condenatória. A natureza da antiga fórmula (condemnatio) a todos atormenta, grassando divergências internas.7 A sentença condenatória, contudo, por si só, não obriga o vencido a cumprir espontaneamente o que nela se contém, e, em isso ocorrendo, abre-se ao vencedor a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da obrigação reconhecida e determinada. E isso ocorre com a instauração do competente “processo de execução”, porquanto a sentença condenatória, no caso, caracteriza-se como “título executivo”, que ao credor é atribuído (art. 580 do CPC), através da verificação do inadimplemento do devedor. Na concepção de Liebman8: “O conhecimento e julgamento da lide (processo de cognição) e a atuação da sanção (processo de execução) são duas formas igualmente importantes da atividade jurisdicional, que se complementam, estando uma a serviço da outra. Julgamento sem execução significaria proclamação do direito em concreto sem efetiva realização prática; e, por sua vez, execução sem cognição poderia resultar no arbítrio mais evidente.” Na legislação anterior, como na atual, podia o credor, de posse de uma sentença condenatória, deixar de executá-la. Aliás, sendo autônomo os processos – o de conhecimento e o de execução – e fiel às regras de nemo iudex sine actore ou ne procedat iudex ex officio, o legislador deu grande relevância à iniciativa da parte. Contudo, no estatuto processual revogado encontrava-se à disposição do art. 886, que facultava ao vencido liberar-se dos ônus ou acréscimos resultantes de uma condenação não executada pelo vencedor, ou ainda de eventuais danos ocorridos posteriormente, desde que resultantes e força maior. A doutrina parcialmente nominava tal situação de uma “auto-execução”, o que, na realidade, não consoava como o espírito da lei. Não se vislumbrava, ai, uma “auto-execução”, promovida pelo próprio vencido, mas uma forma de este se liberar dos acréscimos naturais ocorrentes em uma tardia execução, ou, ainda, de eventuais danos resultantes de força maior9. A obrigação, no caso, no que diz com o principal, permanecia como “não-liquidada”. O Código de 1973, antes do advento da Lei 11.232/05, contudo, em seu revogado artigo570, estabelaceu uma forma de “auto-execução”, ao dizer que “o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor conforme o título executivo judicial, neste caso, o devedor assume no processo, posição idêntica à do exeqüente”. O devedor no caso, se permanecer a inércia do credor, promoverá a liquidação da obrigação, vislumbrando-se na hipótese, como muito bem assinala Alcides Mendonça Lima10, uma “verdadeira medida equiparada à ação de consignação em pagamento (art. 890 a 900), ou seja, o devedor de uma obrigação contida em sentença propondo-se a cumpri-la com o fito de eximir-se de maiores encargos, face a possibilidade, um juízo, ente a negligência de parte do credor, que poderá ter natureza da má-fé. A sentença condenatória, tem um duplo conteúdo: o primeiro, de natureza declaratória, porque diz da existência de uma relação jurídica, suporte do segundo, que é o conteúdo fundamental e perseguido pela parte: o de natureza condenatória. Assim, o efeito da sentença condenatória, é ex tunc, retroagem à data em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a data da citação (art. 219 do CPC). Na lição de Barbosa Moreira11, nada comprova que declaração mais declaração é igual a condenação, chegando-se a conclusão de que condenação não se explica. Enfim, o que habilita promover a execução é a sentença condenatória. Segundo Liebman12 “Falta esta eficácia às outras sentenças (meramente declaratórias, constitutivas); se elas fornecerem a certeza da existência de obrigação exigível, o credor, para poder promover a execução, deverá antes conseguir a sentença condenatória correspondente, proferida em processo ordinário, no qual evidentemente o reconhecimento da procedência de seu pedido será grandemente facilitado pelos efeitos da sentença anterior coisa julgada.” Finalmente, pode-se dizer, de forma sucinta, que a função da condenação é abrir o caminho da execução e que o primeiro limite da execução abrange os bens que o credor pode ter, já o segundo limite, seria como conseguir, como atingir os “bens da vida”. Entretanto há a reforma do Processo Civil (Lei 11.232/05), no que diz respeito ao cumprimento da sentença condenatória. Apesar da geografia do Código de Processo Civil prever nos três títulos as funções da jurisdição em cognição, execução (ambas satisfativas) e a cautelar que assegura, das três funções é a execução que ocupa-se, fundamentalmente, com a realização dos direitos e, isto nas sociedades de massa é o mais importante, ninguém esta interessado somente em ter direitos e vê-los reconhecidos, mas efetitivá-los e isso se busca através dos meios executórios. Tratam-se de meios cujas operações técnicas que permitem, face à reunião de dois ou mais atos executivos, satisfazer o credor. Basicamente, os meios executórios se dão por sub-rogação que significa substituir, buscar o cumprimento da obrigação com o pagamento da dívida através de desapossamento, aplicável à entrega de coisa certa ou incerta, consoante à previsão dos arts. 461-A, 475-I caput; 621 a 629, do CPC, pos transformação, aplicável às obrigações de fazer e às ordens judiciais, consoante ao art. 634 e parágrafos do CPC e, através de expropriação que se aplica às obrigações pecuniárias, consoante aos arts. 646, 647, 475-J, 686 a 707, do CPC. Esta última dividindo-se em atos de alienação (art. 686 a 707, do CPC), por. adjudicação (arts. 714 e 715, do CPC) e, usufruto (arts. 716 a 729, do CPC). Todos esses mecanismos baseiam-se nos princípios da responsabilidade patrimonial, caso em que não havendo dinheiro a execução será infrutífera, aquela execução que não atinge o seu objetivo por razões práticas com o desaparecimento ou destruição do bem, ou políticas porque o bem não pode ser penhorado. Por fim, o outro meio é o da coerção que são meios de pressão psicológica atreve da condenação em astreintes, a fixação de uma multa em benefício do Estado com prazo para cumprimento por parte do devedor (art. 14 e parágrafo, do CPC). Em fim, o processo, a demanda ou a petição inicial cria uma relação jurídica processual neutra que carrega qualquer coisa, mais exatamente o que o autor quer botar dentro dele; o processo é sempre o mesmo o que varia é o conteúdo que pode ser mérito, ação material, lide, o que importa é o processo que é gerado pelo direito à tutela do Estado, igual para todos, os que tem ou não razão possuem o direito de provocar o tutela jurídica estatal. A alteração da pela Lei 11.232/05, ao processo de execução de título judicial possui base originária do Anteprojeto de Lei elaborada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva. A Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, a qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil. Conforme mencionado no texto da exposição de motivos, “o eminente professor Alfredo Buzaid já havia exposto os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga “ação executiva” do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal “como ações autônomas” (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua ´autonomia` com Lei n. 6,830, de 22.09.1980).” “Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de Processo Civil de 1973, pouco terá deixado a desejar. A apresentação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célere e eficiente. José Carlos Barbosa Moreira, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que “O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana .....(....)..... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos” (´RePro`m 31/199).” “Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei n. 10.352, de 26.12.2001, à Lei 10.358, de 27.12.2001 e à Lei n. 10.444, de 07.5.2002. Entre outros pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitindo que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.” O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial. As posições fundamentais defendidas foram as seguintes: a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantém sua numeração; mas os acrescidos são identificadores por letras, e assim também os modificados se necessário incluí-lo em diverso Título ou Capítulo;a ´efetivação` forçada da sentença condenatória será feita como etapa final no processo de conhecimento, após ´tempus iudicati`, sem necessidade de um ´processo autônomo` de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ´sintético`, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ´cargas de eficácia` da sentença condenatória, cuja ´executividade` passa a um primeiro plano; em decorrência, ´sentença` passa a ser o ato “de julgamento da causa ou sem apreciação do mérito”; a liquidação de sentença é posta sem seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ´procedimento` incidental, deixando de ser uma ´ação` incidental; destarte, a decisão que fixa o ´quantum debeatur` passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ´provisória`, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso adotado de efeito suspensivo; não haverá “embargos do executado” na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ´impugnação`, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento; o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, se aplicam subsidiariamente ao procedimento de ´cumprimento` da sentença; a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais põe fim ao processo”. Assim, buscou-se uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente às execuções de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, mantendo intacto o instituto da liquidação, o que levou o intérprete a se deparar com algumas dificuldades, entre elas a de saber se a reforma permitiu a efetividade quanto ao pagamento das dívidas, haja vista a prática o credor em requerer a penhora e a avaliação após a intimação do procurador do devedor para que este efetue o pagamento da dívida em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, conforme determina o artigo 475-J da Lei 11.232/05. Contudo, qual será, efetivamente, o aspecto coercitivo da Lei 11.232/05, para o credor se constatada a inexistência de bens em nome do devedor? Será que a lei atingiu o seu objetivo de efetividade e celeridade no cumprimento das obrigações por parte do devedor? Na própria exposição de motivos a Lei 11.232/05, ficou registrado pelo Min. Márcio Thomás Bastos, que “o demandante logra obter ao fim a pretensão jurisdicional definitiva, com trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o “bem da vida” a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante “embargos”, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.” Já se demonstrou, em outra oportunidade, que os requisitos de admissibilidade da execução forçada consistem nos pressupostos processuais e no título executivo.13 O controle de admissiblidade, portanto, realizado pelo juiz no momento de despachar a inicial, no processo executivo, cinge-se a examinar se foram atendidos os pressupostos processuais e se está presente o na sentença condenatória (título executivo).14 O título executivo, por sua vez, consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível. Em outras palavras, consiste o título numa mera “materialização”, pela via documental, de um crédito, materialização esta que desempenha uma dupla função, a saber, serve para permitir instaurar o processo executivo e para fixar os limites subjetivo (a quem diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) da atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional. Resta então, verificar como o fenômeno, que a Lei 11.232/05, reproduzir nas obrigações e contratos em espécie que não possuem na sua natureza a exigência de garantia real, apenas pessoa, já que a falta de bens am nome do devedor deverá ser analisada antes mesmo do ingresso da demanda em juízo, no momento do negócio jurídico, sob pena de não terem os credores “sentenças de prestação”, o que entendemos como título executório. Para Liebman:15 “o conceito de título executório dizendo que ele é fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A eficácia abstrata conhecida ao título é que explica seu comportamento na execução; aí está o segredo que o torna o instrumento ágil e expedito capaz e permitir a realização da execução sem depender de qualquer nova demonstração da existência do crédito.” A própria certeza do documento (título executivo), faz prova de crédito e ostenta três características: certeza, liquidez e exigibilidade, pois assim determina o art. 586 “caput” do CPC para que haja a execução para a cobrança de crédito. Contudo, na falta desses adjetivos, o resultado da execução será a sua nulidade (art. 618, inciso I, do CPC). Conforme Francesco Carnelutti16, o título é certo quando não há dúvidas sobre a sua existência; líquido quando inexiste dúvida quanto ao seu objeto e exigível quando não há dúvida quanto a sua atualidade. Apenas como ilustração, nota-se que o Código Civil de 1916, em seu artigo 1533, considerava líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto. A sentença condenatória, servindo como título executivo, é um documento e por tal natureza há de ser apresentado sempre o original, tornando certo o direito de crédito contemplado no documento. Porém, tal certeza é relativa, podendo ser desfeito, desconstituido e confirmada através da oposição de embargos. Ocorre, que se esta certeza fosse absoluta, o executado nunca poderia obter uma declaração do juiz tirando-lhe a posição de devedor. Neste sentido, resta afirmar que a execução precisa ter inicial guarnecida dos requisitos (validade – “... validade é questão que diz respeito, apenas, aos atos jurídicos lícitos”... “onde o Direito fará a triagem entre o que é perfeito, que não tem qualquer vício invalidante17”, presentes nos artigos 282; 614 e 615, do CPC, pois o procedimento da execução destina-se a dar cumprimento à referida norma individualizada, sendo que a tutela executiva somente poderá ser reclamada quando a obrigação, cujo cumprimento se quer ver atendido, seja perfeitamente delineada tanto nos seus contornos objetivos quanto nos subjetivos, não podendo ser desencadeado qualquer ato de execução forçada enquanto o título executivo não estiver completo, estando nomeado seu sujeito ativo, do sujeito passivo e da prestação devida, com liquidez, certeza e exigibilidade perfeitamente definidas. Constatamos, que o autor que pleiteia em juízo seu direito espera que a sentença lhe garanta desde logo o “bem da vida” pretendido. A sentença condenatória, diferentemente da sentença declaratória e constitutiva, depende ainda da vontade do vencido para a entrega do bem da vida, pois o preceito não garante desde logo a implementação do direito, assim, impõe-se o cumprimento da sentença, como a atividade estatal invasiva da esfera patrimonial do vencido. A pretensão executória tem por suporte a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial, desde que atendidos os pressupostos da ação executiva. Uma vez atendidos os pressupostos necessários à atuação do credor frente ao devedor, ela se desenvolve mediante a força executiva que o Estado em nome do exeqüente faz atuar contra o executado. Assim, “a eficácia abstrata do título executivo autoriza a invasão da esfera patrimonial do demandado logo ao início do processo de execução e sem qualquer apreciação ou decisão acerca da existência do direito subjetivo material alegado pelo demandante”. 18 Araken de Assis demonstra que a força executiva é mais ampla, pois “a função executiva opera no mundo dos fatos e a estrutura, em que ele avulta, dita processo de execução, se caracteriza por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado”.19 A atuação do Estado que invade a esfera patrimonial do executado para satisfazer a pretensão do exeqüente não é absoluta e sem limites. A própria lei estabelece limites para coibir excessos por parte do exeqüente e evitar danos desnecessários ao patrimônio do executado que venha a causar-lhe prejuízos. Jaime Guasp20 lembra que a oposição a pretensão quando a parte a quem se dirige a pretensão não concorda e não fica passiva, pelo contrário expressa ou tacitamente a combate. Essa pretensão compreende todos os tipos de oposição a demanda. Para o citado autor a oposição não consiste apenas em negar as alegações do autor, mas sim uma verdadeira afirmação contrária, na qual reconhecendo ou não as alegações do demandante colocam frente a elas, outras que a contrariam. Esses limites são fiscalizados pelos sujeitos do processo através do controle dos pressupostos processuais, condições da ação e requisitos formais que a lei assim determine. Salvatore Satta21 entende que na oposição execução (entenda-se como crédito) se ataca o título e se atacando o título se ataca o direito. Afirma, ainda, o autor22, afirma que à oposição do credor se distinguem pois duas formas essenciais, quais sejam a oposição à execução e aquela relativa às ações executivas. Grosso modo correspondem essas, em linguagem tradicional, às oposições de mérito e às de rito. O executado poderá opor-se a realidade que a execução representa com outra realidade, para isso “torna-se preciso destruir o título para obstar que o concreto se firme através da ação e para isso propende a oposição à execução23.” Luigi Comoglio24 diz que a oposição a ação executiva constitui um remédio de caráter geral contra todas as irregularidades formais do título executivo, de preceito e todas nulidades. O executado (devedor) pode defender-se de duas maneiras: a primeira é via embargos do devedor ou embargos à execução, que ao final, é a mesma coisa; a segunda é via exceção de pré-executividade (onde, se lê embargos, a nomeclatura utilizada pela Lei 11.232/05, em seu art. 475-L, a oposição será por impugnação). Contudo, nada será possível sem a penhora (art. 475-J da Lei 11.232/05) e, nesse sentido, conforme o ensinamento de Enrico Túlio Liebman25: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório.” Assim, podemos entender que há uma função coercitiva na penhora. A penhora, assim produz efeitos além do processo, sendo necessário preparar o desenvolvimento e a ultimação da técnica expropriativa, em geral culminada pela transferência forçada do bem a terceiro26. José Alberto dos Reis, ensina que no direito português, o executado conserva a sua capacidade plena, conserva a propriedade dos bens e a faculdade de dispor deles, somente não podendo praticar atos de disposição que comprometa, a destinação dos bens penhorados, ou que prejudiquem o exeqüente e os credores concorrentes27. Neste diapasão, resta estabelecer o último fenômeno que acarretaria a falta de bens penhoráveis em nome do devedor, a fim de inibir o crédito do autor na ação condenatória seguida do cumprimento da sentença. O problema reside na modificação em que poderão sofrer os contratos que não têm por natureza a exigência de uma obrigação real. Tal modificação, diga-se de passagem, não se mostra concretizada nos institutos contratuais, de forma científica, porém como ocorre diuturnamente, solicitaria a verificação, por parte do credor, da existência de garantia real em nome de quem for contrair uma obrigação, cuja natureza possui garantia pessoal, sob pena de ter na mão o sistema processual (Lei 11.232/05 – cumprimento da sentença), pois nada garantirá ao credor quanto ao recebimento do “bem da vida”. Em fim, a causa desta relação advinda da Lei que afastou o processo de execução sem resolver os problemas sociais, talvez cause modificação na sociedade, pelo menos no universo dos contratos e daqueles que ali figuram como responsáveis por seu adimplemento. Ora, todos somos observados, por vezes expectantes, por vezes angustiados, por vezes participantes das grandes injustiças sociais que acontecem no mundo, em todas as fases da história. Notamos, via de regra pasmos, a realidade fática absolutamente desligada de antiquadas formulações legislativas, num franco descompasso entre o direito e os fenômenos sociais. Não é possível negar a urgência que aflui, no sentido de se recuperar o equilíbrio social, refazendo-se, de alguma forma, as matrizes filosóficas do direito. Toda a concepção individualista do Direito, como se sabe, nasceu no século XVIII, com a "Revolução Francesa", cujo cerne compreendia a defesa dos direitos do homem, através do esmagamento dos privilégios da realeza e do Clero, que tiveram lugar durante o sistema econômico feudal dos dez séculos anteriores. A Revolução tinha por meta a extinção do servilismo que impregnou o regime anterior, trazendo a libertação das instituições e a humanização dos direitos. Dentre eles, sem dúvida, destacou-se o direito de propriedade, já que "a Revolução, numa palavra, libertara o solo"28. E o grande monumento legislativo deste momento histórico, foi o Código de Napoleão. Condensou a esperança de então, retratou os anseios da época e espelhou a tendência social daquele instante, de modo a pronunciar o conceito novo e revolucionário de propriedade, dispondo ser, ela, o "direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta." Mas não possuía o Código, destarte a sua grandiosa novidade e prestígio, o carisma de ser eterno, como supôs o próprio Napoleão, ao vaticinar: "minha glória não é ter vencido quarenta batalhas; o que nada ofuscará, o que viverá eternamente, é meu Código Civil". A realidade foi bem outra, e cinco ou seis décadas depois, o famoso instrumento legislativo era um corpo destinado à desatualização, em desarmonia, já, com a realidade social, que passava por tão grandes e profundas mutações. Talvez o grande erro de Napoleão tenha sido exatamente o de exagerar a nova concepção de contrato, tão ocupado estava em rechaçar a concepção feudal. O antagonismo das duas posições levou o legislador francês a excessos, na intenção de exorcizar os derradeiros contornos do direito contratual e de propriedade como meio de subjugar o detentor do domínio útil, eternamente endividado para com o senhor da terra, e tendo como sina, a repetição da exploração, cotidianamente. Desta forma, podemos considerar compreensível a emoção do momento histórico, que levou o imperador francês a configurar de modo tão absoluto, irrestrito e incondicional o direito de propriedade. Mas o que não podemos, é concordar mansamente com todo o rol de malefícios que tal posicionamento acabou por criar. Novos pensamentos afluíram, reportando-se a idéias não tão novas, mas já apontadas desde os filósofos e pensadores do passado. Surgia, desta forma, ao lado do direito individual, já em insustentável declínio, o chamado direito social, e com ele, renasce a doutrina da função social. Neste pensamento vislumbra-se, inegavelmente, a idéia de que as relações, tida como bem de produção, e não como bem inserido na riqueza de alguém, sem outra finalidade que a não especulativa, contém em si, uma função social, isto é, uma preocupação com o bem-estar comum, de modo a conduzir o seu uso, às melhores formas de justiça social. Orlando Gomes,29 com absoluta lucidez, mostra o novo encaminhamento deste Direito, ao ponderar, em sua obra Transformações gerais do Direito das Obrigações. "Orienta-se modernamente o direito das obrigações no sentido de realizar melhor equilíbrio social, imbuídos seus preceitos, não somente da preocupação moral de impedir a exploração do fraco pelo forte, senão, também, de sobrepor o interesse coletivo, em que se inclui a harmonia social". O mesmo grande mestre baiano, em outra de suas arrojadas e inovadoras obras, vem mostrar a falta de suporte sobre o qual, hoje em dia, equilibra-se precariamente, por exemplo, o contrato, tal como foi concebido pelo Código Napoleônico, que conferiu absoluto poder à vontade individual e à liberdade contratual. Tal poder fazia surgir todos os direitos competentes ao sujeito de vontade, independentemente de se indagar estar ou não ferindo os interesses dos demais. E, relembra Orlando Gomes, quando examinou a teoria da autonomia da vontade, tal como vinha sendo encarada pelo sistema civilista de então, que "todo homem, manifestando licitamente sua vontade, pode praticar atos que a ordem jurídica sanciona, atribuindo-lhes eficácia".30 Adiante, rechaçando a intangibilidade do princípio da autonomia da vontade, entendido como tese fundamental do liberalismo jurídico, Orlando Gomes, ao tratar das diretrizes da reforma do Direito das Obrigações, demonstrou ser essencial comutar-se-lhes as normas supletórias por normas imperativas, de modo a se restringir a liberdade contratual, pela adição de dispositivos de ordem pública. Explica, o insigne professor, textualmente, os motivos: "Esta desnaturação de normas, elidindo a fictícia liberdade de obrigar-se, impedirá a opressão do fraco pelo forte, do tolo pelo esperto, do pobre pelo rico". E adiante: "Delimitará, tanto quanto possível, o conteúdo das convenções, predeterminando direitos e obrigações".31 Trata-se de submeter os formas contratuais a "um regime no qual a autonomia do vontade esteja severamente restringida", então "as possibilidades da injúria contratual serão consideravelmente menores, se não nulas"32. A intervenção do Estado, assim levada a cabo, fez florescer um tempo novo, onde os malefícios do liberalismo jurídico foram mitigados pela proteção social que se estendeu ao mais fraco. As formas contratuais, nas quais os direitos competiam todos a uma só das partes e as obrigações só à outra parte, foram repelidos severamente pelo que se convencionou chamar "dirigismo contratual". Fruto das idéias de Josserand, nos anos trinta, o dirigismo contratual foi retomado por Savatier, duas décadas depois, revelando seus contornos específicos como sendo uma técnica destinada a revelar melhor a proteção dos interesses do elemento economicamente fraco, restringindo a liberdade contratual do elemento economicamente forte, especialmente no que se refere à discussão do conteúdo do negócio. Trata-se da sujeição da vontade dos contratantes ao interesse público, como se por atuação de um verdadeiro freio que moderasse a liberdade contratual. Na verdade, haveríamos que nos referir, para bem esclarecer as posições, à diferença existente entre estes dois aspectos da liberdade individual nos contratos que se mostram, a um só tempo, tão distantes, mas ainda tão confundidos. São dois lados da mesma moeda, mas cada qual deles deve ser analisado de per si, sob pena de não se entender com clareza toda esta nova e interessantíssima dimensão de contrato. Falamos da liberdade de contratar e da liberdade contratual, independentemente do fenômeno de buscar o credor garantia real ao seu devedor quando a natureza da relação contratual não impõem.. A liberdade de contratar ainda é aquela mesma liberdade facultada a todos os indivíduos de realizarem, materialmente, suas avenças, sem a indagação a respeito de conteúdo mais ou menos restritivo, imposto pela ingerência estatal. Em outras palavras, revela a plena liberdade que cada um tem de realizar contratos, ou não os realizar, de acordo com a sua exclusiva vontade. Mas, diferentemente, apresenta-se a liberdade contratual que, no dizer de Álvaro Vilhaça Azevedo:33“É considerada como a possibilidade de livre disposição de interesses, pelas partes, no negócio". Enfoca o momento em que as partes cuidam de discutir e acomodar o conteúdo do contrato e definem suas cláusulas. Este é o momento crítico da formação do contrato, porque, aqui, se esta liberdade não resultar similar para ambas as partes da avença, ocorrerá a injustiça social, com a repetição do fenômeno opressivo realizado pelo mais poderoso contra o mais desfavorecido. Mas é neste passo que é possível se falar em limitações, em con-dicionamentos, em restrições. Este é o instante susceptível de uma maior interferência dos mecanismos próprios, no sentido de se obter, como resultado, uma minimização da desigualdade e da opressão. Ainda, Álvaro Vilhaça Azevedo é quem oferece a lição, ao demonstrar que a lei, fixando os moldes para que a liberdade privada não ultrapasse os limites da normalidade, comenta: "a liberdade há que condicionar-se, emoldurando-se na lei, para ser liberdade condicionada, não ser liberdade escravidão, instrumento dos que atuam de má fé, em detrimento da própria sociedade".34 A idéia dos limites impostos à liberdade contratual resulta do próprio fenômeno da publicização do direito privado, através da interferência do Estado nas relações havidas entre os particulares, em atenção às exigências do bem comum, do interesse coletivo, num último passo. Não é difícil, por fim, inferir-se a concepção de que também o contrato, assim como a propriedade, possui uma função social, que lhe é inerente e que não pode, absolutamente, deixar de ser observada. Enfim, podemos concluir, socorrendo-nos de colocação insofismável trazida pelo grande filósofo cristão do século XIII, Santo Tomás de Aquino, em sua "Summa Contra Gentiles", que afirmou: "Cada coisa alcança sua colocação ótima quando é ordenada para seu próprio fim ". O poder econômico, no plano sociológico, altera sensivelmente, ou até mesmo anula, a faculdade de uma das partes estabelecer cláusulas ao negócio jurídico, influindo não apenas nos contratos celebrados entre empresas e indivíduos, mas também entre sociedades, pêlos efeitos da sua concentração. Os particulares se viam não só forçados a não poder escolher com quem contratar — "Organisationzwang" — como igualmente se lhes impossibilitava o diálogo a respeito do conteúdo do contrato. É manifesto, assim, que a autonomia da vontade e a teoria das fontes das obrigações, que com ela se vincula, se encontram em período de transformação e de reelaboração dogmática. De um lado, a intervenção estatal, os atos de planificação e os formativos de direitos privados, de outro, a tipificação social e sobretudo os atos jurídicos de caráter existencial, forçaram a revisão dos conceitos. Não se conclua, porém, que a vontade foi relegada a segundo plano. A vontade a ocupar lugar de relevo dentro da ordem jurídica privada, mas, a seu lado, a dogmática moderna admite a jurisdicização de certos interesses, em cujo núcleo não se manifesta a aspecto volitivo. Da vontade e desses interesses juridicamente valorizados dever-se-ão deduzir as regras que formam a dogmática atual. Se o ato executivo importa o deslocamento forçado de pessoas ou de coisas, penhorar, que é o ato executivo mais conhecido, emprega a força. Prenderá o credor em buscar a garantia real da qual a se faz necessária para, inclusive, iniciar uma relação processual contra o devedor, pois, todos os atos praticados na execução empregam a força. Assim o é na penhora, nos atos de custódia, nos atos de transferência. Ocorre, que juiz não realiza ele próprio os atos executivos, impondo inclusive ao credor a verificação anterior da viabilidade da penhora, cujo marco inicial dar-se-á na confecção contratual, anteriormente realizado pelas partes e que gerou o processo condenatório. Antes da Lei 11.232/05, a autonomia era estrutural. A execução era um novo processo, uma nova estrutura, uma nova relação processual. Agora não se pode dizer isso. Após a Lei 11.232/05, a execução se realiza no mesmo processo no qual se emitiu o provimento exeqüido. Porém, mesmo que tal atividade se dê no mesmo processo, funcionalmente é uma atividade diferente. Ninguém confunde a função de conhecimento (atividade intelectual) com a função de executar (atividade material). Toda execução visa a satisfazer o exeqüente e na função de conhecimento, as duas partes, autor e réu, têm interesse em obter uma sentença do juiz e decidir a ação. Já vimos que os meios de sub-rogação dependem diretamente da existência de bens. Os meios de coerção, indiretamente, um deles ao menos – o meio executório da astreinte. É compreensível, portanto, que a responsabilidade patrimonial tenha uma importância fundamental na pretensão do autor desde o processo cognitivo. A observação empírica revela que a regra é responder pelo patrimônio porque se deve. Isto é, contraiu-se a obrigação, responde-se. Já é sabido que a regra é a penhorabilidade, a exceção é a impenhorabilidade, todo bem é penhorável, salvo norma em contrário, porém a execução e por que não a inicial da ação condenatória se subordina a pretensão e ao pedido da parte, não ficando só transferido o problema da localização de bens ao oficial de justiça, o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados, Contudo, antes de movimentar a execução é preciso saber se o devedor tem bens. Se o devedor não tem bens, nem vale começar o processo. Finalmente concluímos que a Lei 11.232/05, segue o espírito da reforma do judiciário trazidos pela Emenda Constitucional 45 que, desde a sua criação, a Constituição foi interpretada como um documento que procurava estabelecer um equilíbrio delicado entre, de um lado, o poder governamental para realizar os grandes objetivos da sociedade civil e, de outro, a liberdade individual. Como disse James Madison nos Documentos Federalistas, “se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se os anjos governassem os homens, não seriam necessárias restrições internas ou externas ao governo. Ao criar-se um governo que deve ser administrado por homens que controlam homens, a grande dificuldade é a seguinte: primeiro deve-se permitir que o governo controle os governados e, a seguir, deve-se obrigá-lo a controlar-se a si mesmo. A subordinação ao povo é, sem dúvida, a principal restrição ao governo, mas a experiência ensinou à humanidade a necessidade de precauções suplementares”.1 Embora Madison tenha inicialmente feito oposição à inclusão de uma Carta de Direitos na Constituição, como mostram suas correspondências com Thomas Jefferson, ele convenceu-se de que os direitos judicialmente executáveis estão entre as “precauções suplementares” necessárias contra a tirania.35 Assim, a nova sistemática da execução, imposta pela Lei (11.232/05), como cumprimento da sentença, vem a falir, talvez, não na busca de uma celeridade processual, mas quanto ao descuido do legislador em não resolver o problema social e econômico, já tão pesado para os devedores que agora se oneram ainda mais, por não terem condições de pagarem suas dívidas, mas, sobretudo, sobrecarregando o credor a verificar a existência de bens em nome de seu devedor, desde da própria origem da relação contratual, a fim de adotar como forma de garantia num possível ingresso em juízo, através de uma ação de eficácia condenatória. Bibliografia: Alvim, Arruda. A argüição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. Assis, Araken de. Manual do Processo de Execução. Assis, Araken de – Cumulação de Ações – RT São Paulo, 4ªed. Azevedo, Álvaro Vilhaça. Contratos inominados ou atípicos, 1977. Bessone, Mário. Analisi Economica del Diritto e Metodo degli Studi di Teoria del Contratto. Carnelutti, Francesco. Instituições do Processo Civil – v. III, T. Adrián Sotero De Witt Batista – Classic Book, 2000. Comoglio, Luigi Paolo. Lezioni Sul Processo Civile. Dinamarco, Cândido Rangel. Execução Civil. Gerra, Marcelo. Execução Forçada – Controle de Admissibilidade, 2a ed., São Paulo: RT, 1998. Gomes, Orlando. A crise do Direito, 1955. Gomes, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações, 1967. Guasp, Jaime. Derecho Processual Civil. Liebman, Enrico Túlio. Processo de Execução - Digramação por Roberto Luiz Soares, ed. 2003. Liebman, Enrico Túlio. Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução). Ed. Bookseller, 2003. Lima, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil – VI/178, Tomo I, 1ª ed. 1974. Loewenstein, Karl. Teoria de la constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte, Ariel, 1982. Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Ed. Saraiva, 1986.Miranda, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo III. Rio de Janeiro, Forense, 1996. Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro – Forense 10ª ed., 1991. Poulantzas, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo, 1980. Reis, José Alberto dos. Processo de Execução. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 1985. Sadok Belaid, Essai sur le Pouvir et Normatif du juge, 1954. Satta, Salvatore e Punzi, Carmine. Diritto Processuale Civile. Wolkmer, Antônio C. As Ideologias Contemporâneas e o Direito, 1980.
Notas de Rodapé Loewenstein, Karl. Teoria de la constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte, Ariel, 1982, p.249. , Sadok Belaid, Essai sur le Pouvir et Normatif du juge, 1954, p. 25. Poulantzas, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo, 1980, p. 85 – 104. Wolkmer, Antônio C. As Ideologias Contemporâneas e o Direito, 1980. , Bessone, Mário. Analisi Economica del Diritto e Metodo degli Studi di Teoria del Contratto, p. 67. Liebman, Enrico Túlio. Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução). Ed. Bookseller, 2003, p. 257. Assis, Araken de – Cumulação de Ações – RT São Paulo, 4 ªed., p.96. Liebman, Enrico Tulio – Processo de Execução – ed. 2003, por Roberto Luiz Soares, p. 18. Aqui o entendimento de força maior como obstáculo atual e inevitável que impede ou compromete o andamento do processo. Este obstáculo não é definido na legislação ou na doutrina. Para Pontes de Miranda, o entendimento de “força maior transindividual, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, como se houve suspensão do tráfego devido à calamidade pública de ordem sanitária, guerra, oi revolução” – Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo III. Rio de Janeiro, Forense, 1996. Lima, Alcides de Mendonça – “Comentários ao Código de Processo Civil” – VI/178, Tomo I, 1 ª ed. 1974. Moreira, José Carlos Barbosa – O Novo Processo Civil Brasileiro – Forense 10 ª ed., 1991, p. 260. Liebman, Enrico Tulio – Processo de Execução - Digramação por Roberto Luiz Soares, ed. 2003, p. 90. Guerra, Marcelo. Execução Forçada – Controle de Admissibilidade, 2 a ed., São Paulo: RT, 1998, passim, esp. pp. 74 e ss. Aí se chegou à conclusão de que, por um lado, o inadimplemento do devedor não pode ser considerado requisito da execução, por não haver como, no próprio processo executivo, verificar sua existência, e, por outro lado, que é inútil fazer uso da categoria das condições da ação no processo executivo, uma vez que aí não há julgamento de mérito, podendo-se até considerar que tais condições consubstanciam-se no próprio título executivo. Cf., sobre o momento, a relevância e o objeto do controle de admissibilidade da execução, Marcelo Guerra, ob. cit. pp. 144 e ss. Cf, também Teori Albino Zavascki, ob. cit., pp. 78 e ss. Liebman, Enrico Tulio – Processo de Execução - Digramação por Roberto Luiz Soares, ed. 2003, p. 938 – 39. Carnelutti, Francesco – Instituições do Processo Civil – v. III, T. Adrián Sotero De Witt Batista – Classic Book, 2000, p. 25. Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Ed. Saraiva, 1986, p.95. Dinamarco, Cândido Rangel. Execução Civil, p. 396. Assis, Araken de. Manual do Processo de Execução, p. 74. Guasp, Jaime. Derecho Processual Civil, p. 219. Satta, Salvatore e Punzi, Carmine. Diritto Processuale Civile. p. 723. Satta, Salvatore e Punzi, Carmine. Diritto Processuale Civile. p. 716. Satta, Salvatore. Direito Processual Civil, p. 660. Comoglio, Luigi Paolo. Lezioni Sul Processo Civile, p. 893. Liebman, Enrico Túlio. Processo de execução. 4 ª ed., São Paulo. Ed. Saraiva, 1946, n. 56, p. 95. Reis. José Alberto dos. Processo de Execução. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 1985, p. 99. Reis, José Alberto dos. Processo de Execução. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 1985, p. 99. Gomes, Orlando.A crise do Direito, 1955, pág. 118. Gomes, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações, 1967, p. 1. Gomes, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações,1967, p. 110. Gomes, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações, 1967, p. 129. Gomes, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações, 1967, p. 130. Azevedo, Álvaro Vilhaça,Liberd ade contra tual, 1977, p. 370/371. Azevedo, Álvaro Vilhaça.Contratos inominados ou atípicos, 1977, p. 370/371. Alvim, Arruda. A argüição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 24.
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Comentários
3 por enquanto (insira o seu)Prezado Dr. Álvaro
Parabéns pelo artigo!
Abraço
Valdenir Cardoso Aragão
Enviado por Valdenir Cardoso Aragão em: Thursday, April.10.2008 @ 12:26pm | #8304
Excelente Artigo...
Assim que se faz o Direito...
Sucesso!!!
Enviado por Antonio Ricco em: Wednesday, April.23.2008 @ 22:30pm | #9082
Parabéns pelo excelente trabalho. Os operadores do direito agradecem.
Continui brindando a classe com seus ensinamentos.
Enviado por Manoel Francisco do Nascimento em: Monday, April.28.2008 @ 14:37pm | #9242