O Procedimento Ordinário no Processo Civil Contemporâneo

Bruna Dallepiane Schneider
Bruno José Queiroz Ceretta


RESUMO

A análise do rito ordinário, parte fundamental do processo civil, demanda o estudo de uma série de elementos doutrinários e históricos. Sua importância é essencial para a compreensão adequada do funcionamento jurisdicional do Poder Judiciário. Desta forma, buscamos percorrer os principais itens que permeiam o procedimento ordinário: o embasamento histórico, a conceituação deste instituto, a concepção geral do processo e, fundamentalmente, as explanações dos doutrinadores acerca do rito ordinário que, embora subsidiário, é comum a todas as causas.

PALAVRAS-CHAVE

História Processual Civil; Processo de Conhecimento; Procedimento Ordinário.

 

THE ORDINARY PROCEDURE IN THE CONTEMPORARY CIVIL PROCEDURE

ABSTRACT

The analysis of the ordinary rite, a fundamental part of civil procedure, requires the study of a series of doctrinal and historical elements. Its importance is essential for the proper understanding of the functioning of the Judiciary Power. Thus, we go to the main items that constitute the ordinary procedure, the historic basement, the concept of this institute of the process and, crucially, the explanations of the writers about the ordinary rite which, though subsidiary, is common to all causes.

KEYWORDS

Civil procedure history; Knowledge procedure; Ordinary procedure.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa, basilarmente, sobre o procedimento ordinário, com algumas ponderações de ordem histórica e doutrinária. No intuito de aprimorar o entendimento acerca deste importante instituto processual, que é parte fundamental do arcabouço jurídico brasileiro, visamos o desenvolvimento de um estudo pontual sobre aspectos específicos do processo civil, com ênfase no rito ordinário.

Primeiramente, tecemos alguns esboços sobre a história do direito processual civil e a respectiva evolução deste ramo do direito, perpassando por determinados momentos da história ocidental. Em seguida, analisamos o âmbito conceitual, sob o ponto de vista de diferentes doutrinadores, expondo suas impressões acerca da matéria, e tentamos aclarar conceitos, tais como processo, procedimento e rito processual.

No avançar do estudo, após a visualização da existência de outros processos, além do processo cognitivo, quais sejam, o processo de execução e o processo cautelar, adentramos no processo de conhecimento propriamente dito. Neste tópico, tornou-se importante precaver acerca da nomenclatura, ante a coexistência de temas a serem estudados. Para tanto, buscamos apresentar uma concepção geral sobre o processo civil.

Por fim, o foco específico de exame foi o rito ordinário, objeto de análise central deste estudo. Neste sentido, para além de suas características fundamentais, também foram consideradas algumas das principais críticas e controvérsias que envolvem a temática.

1. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL

O direito processual se coloca de maneira inquestionável como parte fundamental do sistema jurídico moderno e, principalmente, do Estado Democrático de Direito. A compreensão do aparato jurisdicional contemporâneo é, em indiscutível medida, impossível de ser realizada sem a ponderação dos valores fundamentais que recobrem a existência do processo civil. Fruto de um movimento multissecular em prol da legalidade, da existência de uma sociedade dotada de valores libertários e, ao mesmo tempo, historicamente pautada por abusos de poder e autocracias das mais diversas ordens, o processo é uma conquista de todos os cidadãos, independentemente de eventuais peculiaridades diversas.

De origens quase imemoriais, o rito ordinário estava expresso nas famosas Ordenações Filipinas, as quais foram a base máxima do direito português até o Século XIX. Confeccionada no reinado de Filipe I e tendo como início de vigência somente no reinado de Filipe II, seu sucessor, tais ordenações tratavam, no âmago do título XX, acerca da “ordem dos juízos”. Tal ordem era, por sua vez, uma readaptação da chamada Ordo Iudiciorum Privatorum. A Ordem dos Juízos Privados foi resgatada ao lado dos antigos princípios da actio romana, que trazia consigo o procedimento ordinário. A natural evolução do procedimento ordinário até o contexto jurídico atual vulgarizou-se por meio da supressão dos últimos vestígios dos interditos, bem como das formas de ações sumárias. Mas nem só da remoção de certos institutos é feita a história processual pátria: a ação monitória foi reintroduzida no Código de Processo civil em seu art. 1.102a.

Dentre os momentos marcantes da história política nacional, está a Proclamação da República, que consigo trouxe também modificações na esfera processual. Quando da promulgação da primeira carta constitucional regida pelos valores republicanos, a competência de legislar sobre matéria de direito processual civil foi para os Estados Federais, tendo abertura uma nova era, onde os códigos estaduais passaram a disciplinar sobre os procedimentos civis. Essa fase durou apenas até a vigência do primeiro Código unitário republicano, que por sua vez foi revogado pelo Código de Processo Civil de 1973.

Dada a falência do modelo que dividia a capacidade processual entre União e Estados, a Constituição de 1934 redefiniu os papéis: dessa vez competia primariamente à União legislar sobre a matéria, e os estados poderiam fazê-lo de forma suplementar. A mudança não foi total, porém altamente significativa. Em 1937 o governo, sob a formação do Estado Novo, julgou conveniente a formação de uma comissão centrada na redação de um Código Nacional de Processo Civil, porém a mesma não prosperou devido a problemas internos. Por meio do Decreto-Lei n. 1608 de 1939 o governo aprovou o projeto de Pedro Batista Martins. Este código era igualmente controverso, pois trazia uma essência que era demasiadamente conservadora e outra progressista.

Passadas algumas décadas, em 1973, durante o regime militar, o Código de 1939 fora reformado, desta vez sob a égide do Ministro Alfredo Buzaid – feito que levou o código a ser vulgarmente chamado de “Código Buzaid”. A Lei Federal de 11 de janeiro de 1973 colocou em vigência o Código de Processo Civil. Com algumas modificações e reformas, tal código é o que está em vigor até hoje em nosso país. No Código de Processo Civil de 1939, as fases processuais eram mais precisas, pois podiam ser nitidamente verificadas ao longo do procedimento ordinário: postulatória, ordinatória, probatória, instrutória e decisória.

Todavia, é importante pontuar que naqueles períodos iniciais, mesmo após a independência política do Brasil com relação à metrópole portuguesa, as Ordenações Filipinas continuaram a vigorar naquilo em que não contrariavam a soberania nacional. O procedimento ordinário no Estatuto Processual Civil fez-se presente na execução da sentença, onde regulava como fase final, diferentemente da atualidade, onde demanda autônoma, subsequente e separadamente do processo de conhecimento, conforme explica Ovídio Baptista da Silva. O já aludido e revogado código processual versava sobre um vasto número de ações especiais, sendo elas, em sua larga maioria, sumárias.

Neste sentido, o procedimento ordinário atravessou diferentes etapas da evolução jurídica brasileira, provindo dos romanos e sendo transmitido pelos portugueses e, posteriormente, readaptado no direito processual pátrio. Na atualidade, continua a ser foco de crítica pelo fato de que, por ser demasiadamente extenso, tornou-se lento, contrariando, em certa medida, o princípio de celeridade e a pretensa agilidade que deve imperar no mundo processual com vistas a solucionar as demandas e querelas das partes.

Traçando um comparativo com outros países contemporâneos, verifica-se o fato de que não é somente o Brasil que busca opções diversas de procedimentos. No direito espanhol, há mais de seis espécimes de processo, no direito alemão há tão somente o processo comum e especial, e no francês há o procedimento ordinário e outros chamados de excepcionais e extraordinários. Já na Argentina, a variedade é ainda maior: subdividem-se em ordinário, sumário, sumaríssimo, especial, dentre outros. No México, por sua vez, houve a supressão dos processos sumários, restando unicamente os ritos ordinários e especiais.

Quanto às formas históricas, podemos dividir os processos em ordinário, sumário e sumaríssimo. Segundo o seu objeto, poderá ser civil, comercial (não mais na atualidade), criminal e administrativo. Por fim, é importante destacar que desde a sua entrada em vigência, em 1973, todas as reformas efetuadas foram no intuito de simplificar os atos processuais.

2. CONCEITUAÇÃO INICIAL

O conceito de processo pode ser aferido a partir de diversas definições. Em seu aspecto institucional, o processo é um sistema de técnicas instaladas no plano do direito, coordenadas por uma ciência específica e destinadas a pacificar pessoas ou grupos envolvidos em conflitos jurídicos, que são aqueles que comportam soluções por regras legais. O termo processo designa o ramo processual civil do direito, no qual o processo civil consiste em um sistema de normas processuais aplicadas na resolução de litígios não penais e tem por objeto as categorias jurídicas relacionadas ao acesso do particular à justiça através da jurisdição estatal e mediante o exercício do direito de ação e defesa.

Para a dogmática jurídica, o processo é um método de trabalho concernente ao exercício jurisdicional pelo juiz e aos poderes inerentes à ação e à defesa pelos sujeitos envolvidos no conflito de interesses. Este método é definido por princípios processuais e por regras positivadas, dos quais resulta um modelo que é imposto aos litigantes, tendo em vista que, nos casos concretos, as diretrizes precisam estar presentes e serem observadas. Em tese, o processo significa a realidade do fenômeno da experiência do juiz e das partes em relação aos conflitos trazidos concretamente ao Estado-juiz para apreciação, visando à tutela jurisdicional.

A consciência da existência dessas acepções esclarece o processo como um sistema de normas constitucionais e legais coordenadas pela ciência do direito, um modelo imposto por princípios e regras e uma realidade fenomenológica. Enquanto instituto fundamental, o processo consubstancia o método a ser observado pelo juiz e pelas partes em cada demanda instaurada a partir das experiências cotidianas. Assim, o processo instaurado precisa espelhar o modelo posto abstratamente visando à justiça e à equidade.

O processo é, pois, uma entidade complexa integrada por elementos que a constituem, quais sejam, o procedimento e a relação jurídica processual, a qual representa as situações jurídicas ativas e passivas que conduzem à realização dos atos processuais. O procedimento, por sua vez, é o conjunto ordenado dos atos utilizados pelo juiz no exercício jurisdicional, dando expressão sistemática aos atos processuais, desde instauração da demanda, até o provimento judicial que vai reger o caso concreto dos litigantes.

Na seara do que vem sendo discutido, Araken de Assis, ao introduzir sua obra Cumulação de Ações, assevera que coube a Carnelutti as honras da criação de uma “idéia clássica de procedimento como ordem e sucessão de atos, em contraposição ao seu conjunto, que forma o processo”. De outra banda, recorda, oportunamente, que o procedimento, conforme pontificou Moacyr Amaral Santos é “a manifestação extrínseca do processo”. A partir dessas concepções, o próprio Araken de Assis define o processo como sendo, essencialmente, “a relação jurídica processual, onde se esboça o seu esqueleto”. Deste modo, mantém-se, a aderência à realidade.

Nessa senda, a definição dos atos que compõem o processo, quando anseiam “a entrega da prestação jurisdicional, se torna essencial à configuração do próprio objetivo litigioso” (ASSIS, 2009). Por oportuno, colaciona-se a explicação do autor acerca da matéria: “o puncum saliens do procedimento, e de suas variações rituais, na ciência processual moderna, se cifra à exteriorização da ação matéria”. E prossegue: “à medida que os direitos subjetivos, e suas correspondentes ações, diferem materialmente, os atos do processo se amoldam à fenomenologia do direito” (ASSIS, 2009).

É preciso entender que o processo não se altera em virtude da diversidade de tutelas jurisdicionais, a qual basta para variar, no contexto de sua prática, a organização dos atos processuais em termos de procedimento. Assim sendo, o objeto de estudo, como esclarece Cássio Scarpinella Bueno, é o da atividade jurisdicional voltada ao reconhecimento de direitos desde o instante em que o autor rompe com a inércia da jurisdição, ao apresentar sua petição inicial, até ser proferida a sentença judicial, que se torna imutável no processo, fazendo coisa julgada formal, e mesmo fora, constituindo coisa julgada material, através de circunstâncias que criam esta tendência externa.

Como mencionado anteriormente, a legislação processual civil disciplina de vários modos a atividade judicial voltada ao reconhecimento do direito para a prestação da tutela jurisdicional apropriada, sendo que a maneira mais importante se materializa no procedimento comum, o qual, por sua vez, pode ser ordinário ou sumário. Neste momento, passa-se a estudar o processo comum ordinário, que é um procedimento padrão por meio do qual se apresenta uma pretensão ao Estado-juiz, dando ensejo a sua necessária atuação e objetivando uma resposta jurisdicional ao ser proferida a sentença.

O estudo do procedimento ordinário ocorre a partir da provocação da jurisdição, a qual se mantém inerte, até a obtenção da prestação jurisdicional. Destarte, a escolha do procedimento apropriado possibilita aos litigantes uma oportunidade para participarem na atividade preparativa do provimento jurisdicional que atinge a esfera de seus direitos. Por conseguinte, a legalidade de um rito procedimental é o aspecto mais visível da fidelidade das experiências processuais aos grandes pilares da democracia moderna.

Segundo Cândido Dinamarco, as normas que regem o procedimento ordinário estabelecem quais atos devem ser realizados para que o processo se encontre em termos para produzir o resultado desejado; descrevem a forma que cada ato deve ser revestido e ditam a ordem sequencial de sua realização. O Código de Processo Civil, consoante nos ensina Ernane Fidélis, disciplina os procedimentos em dois métodos distintos, a saber, o procedimento comum e o procedimento especial, sendo que o primeiro sofre uma nova divisão, em ordinário e sumário. Nesta conjuntura, o autor atesta que, na prática, o rito sumário também é especial em relação ao rito ordinário. Para ilustrar, cita-se o artigo 271 do Código de Processo Civil, o qual dispõe ser habitual a aplicação, em todas as causas, do procedimento comum ordinário.

Do mesmo modo, oportuna a transcrição dos ensinamentos do douto professor Araken de Assis acerca da diferença dos ritos processuais, consideradas “relevantes e inafastáveis”, uma vez que “espelham fiéis a instrumentalidade do processo e a estrutura material do direito subjetivo e da ação respectiva” (ASSIS, 2009). Outro ensinamento fundamental é o de José Alberto dos Reis, transcrito por Araken de Assis, que dispõe o seguinte: “cada processo especial constitui um tipo diferente, mas as várias formas de processo comum pertencem ao mesmo tipo”.

Partindo da premissa de que o processo é o método utilizado para solucionar os litígios, pode-se inferir que o modo pelo qual o processo se desenvolve assume variadas formas em virtude de determinados fatores, tais como, o valor da causa, a natureza do direito material controvertido e a pretensão da parte. Essas formas exteriores para a movimentação do processo, denominadas procedimentos, consistem no rito processual, isto é, o modo pelo qual se movem os atos processuais. Sistematizando, o processo é uma unidade como relação processual em busca da prestação jurisdicional, ao passo que o procedimento é a exteriorização da relação e, por isso, pode assumir diversas feições.

3. O PROCESSO DE CONHECIMENTO

O estudo do processo de conhecimento ocorre de modo ulterior à exposição da teoria geral do processo civil, tendo em vista que o Código de Processo Civil o insere em seus artigos 1º até 565. A previsão de um procedimento padrão revela-se salutar na medida em que há casos sem previsão expressa; neste ponto, torna-se importante o Livro I do CPC que versa, justamente, sobre o procedimento comum, o qual pode ser ordinário ou sumário. Dito de outra maneira, o procedimento comum abrange ritos distintos, quais sejam, o ordinário e o sumário, sendo que este se aplica a certas causas, em razão do valor ou da matéria, e aquele diz respeito ao procedimento comum.

O sapiente autor Cássio Scarpinella Bueno nos adverte de que, acerca da denominação do processo de conhecimento, faz-se imperioso realizar certas ressalvas e ponderações. A expressão processo de conhecimento não pode ser tomada como rótulo para identificar a matéria sobre a qual se dedica, posto que nem todos os temas a serem estudados não possam ser assim designados. Para ilustrar o que se pretende dizer, ao analisar o Código de Processo Civil, infere-se que o Livro I disciplina pontos além daqueles que compõem o processo de conhecimento, como, por exemplo, os artigos 273 e 461, referem-se à prestação da tutela jurisdicional e não ao desenvolvimento de uma atividade judicial específica. Ademais, os artigos 471 a 475 e 476 a 565, entre outros, servem a todo e qualquer processo e não somente para o processo de conhecimento.

É mister observar que existem três espécies de tutela jurisdicional, que são colocadas pelo Estado-juiz à disposição das partes, para solucionar litígios: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Esses processos diferenciam-se através dos diferentes provimentos jurisdicionais, por meio dos quais o juízo respectivo responde ao exercício do direito de ação da parte. Nesse sentido, ao iniciar sua explicação sobre a classificação dos procedimentos, Araken de Assis expõe o fato de que o Código de Processo Civil regula, basicamente, três funções da jurisdição, ou seja, tipos de processo, a cognitiva, a executiva e a cautelar.

De modo peculiar, dispõe sobre o procedimento comum – que pode ser ordinário ou sumário, conforme refere o artigo 272 do código processual civil – o qual se aplica a todas as lides, se não houver eventual exceção constante em lei especial (sumaríssimo). Nessa senda, Araken de Assis assevera que “entre o procedimento ordinário, desaguadouro natural das ações inespecíficas do Direito Material, e os procedimentos especiais medeia uma diferença meramente formal e não substancial”; inferindo, acerca dos procedimentos especiais, que “apesar da sua origem ilustre, consubstanciam na tendência da superação do procedimento comum, que busca uma maior efetividade do processo”. (ASSIS, 2009). Destarte, o procedimento ordinário é aplicado a todas as causas para as quais não seja previsto o procedimento sumário e nem o especial, o qual pressupõe órgãos específicos para a organização judiciária ocupar-se das causas de menor complexidade, a saber, o Juizado Especial Cível, instituído pela Lei nº 9.099/95.

Tendo em vista que o processo de conhecimento visa obter uma providência jurisdicional consistente na sentença resolutória do caso litigioso, a exposição da lide e a instrução probatória sobre os fatos são os instrumentos utilizados para alcançar a meta do processo: a sentença judicial. Para tanto, o juiz precisa conhecer o litígio e os fatos, de modo que se desenvolva uma ordem lógica por todo o processo de conhecimento isto é, a apresentação das pretensões, as provas dos fatos e a decisão judicial. A seguir, mais precisamente no capítulo 4, será estudada a ordem que deve ser respeitada no processo cognitivo, a partir das fases postulatória, probatória e decisória.

Haja vista a diversidade das denominações apresentadas, impõe-se a distinção destes institutos dispostos lado a lado para que ocorra uma compreensão adequada; no entanto, por ora, o importante é entender o quê o termo “processo de conhecimento” quer dizer. Neste contexto, o autor Cássio Scarpinella Bueno adverte que não há mais como querer insistir na idéia de que tudo aquilo disciplinado na legislação processual civil brasileira pertence à mesma realidade e aceita a classificação que se justificava, indistinta e perenemente, acima das modificações experimentadas pelo próprio direito positivo (BUENO, 2009).

No tocante a distinção entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, Araken de Assis, convenientemente, menciona Liebman, cujo ensinamento se colaciona a seguir “(...) o procedimento explica, além do elo entre os atos seriais do processo, as posições subjetivas, inúmeras e diversas, assumidas pelas partes.” (ASSIS, 2009). Ocorre que o Código de Processo Civil regula apenas o rito ordinário completa e exaustivamente, pois o rito sumário e os procedimentos especiais são tratados apenas nos pontos em que se afastam do procedimento ordinário, de modo que este seja aplicado subsidiariamente a todos os ritos. Consequentemente, compete aos dispositivos legais, que versam sobre o procedimento ordinário, o encargo de preencher as lacunas da lei no que tange aos outros procedimentos, mas sem lhes retirar sua especialidade.

Destarte, há a habitualidade, prevista no artigo 271 do CPC, para aplicação do procedimento comum em todas as causas, ressalvadas as disposições contrárias e a lei especial. Isso nos leva a conclusão natural de que, dependendo das circunstâncias vislumbradas, opta-se por um procedimento ou outro, isto é, rito ordinário ou sumário. Nesse sentido, elucidativo o entendimento de Ernane Fidelis dos Santos sobre o rito ordinário “(...) além de ser subsidiário dos outros, com suas disposições a eles aplicadas, quando não haja regulamentação diversa, este procedimento vem a ser regra geral para solução de toda e qualquer causa”. (SANTOS, 2009).

Contextualizando, constata-se que a legislação processual civil compreende para o processo cognitivo um procedimento comum e os procedimentos especiais. Estes são ritos próprios para serem processadas causas selecionadas e aquele é o que se aplica a todas as causas para as quais não tenha sido instituído um rito específico. Deste modo, a delimitação do âmbito do procedimento comum ocorre por exclusão, ou seja, onde não existir previsão legal para um procedimento especial, o processamento da causa dar-se-á através das regras do procedimento comum.

Considerando que o direito muda e, deste modo, conduz a outras classificações para sua melhor compreensão, pretende-se enfatizar o estudo da atividade judicial que, em certas situações, seja necessária para que o Estado-juiz reconheça a existência de um direito carente de tutela jurisdicional. Portanto, o processo ordinário, enquanto método institucionalizado de atuação do Estado-juiz, volta-se ao reconhecimento de dado direito e ao desempenho de uma atividade predominantemente intelectual do magistrado, que precisa ser convencido de quem faz jus à tutela jurisdicional para que possa atuar em prol da satisfação concreta e palpável da jurisdição. Neste momento, nos basta compreender como a jurisdição reconhece um direito a partir da prática dos atos destinados a essa finalidade.

O discernimento identifica duas etapas no processo, cada qual voltada a um fim distinto da atuação jurisdicional, a saber, a etapa cognitiva e a etapa executiva, esta destinada à realização do direito reconhecido naquela. Relevante, pois, analisar a etapa cognitiva voltada ao reconhecimento de um direito que rompe com a inércia da jurisdição e de seus diversos atos organizados no desenvolvimento do processo. Tal etapa visa ao prosseguimento da atividade intelectual do magistrado, com o intuito de reconhecer a definição de quem tem, ou não, razão do ponto de vista de direito material e faz jus à tutela jurisdicional, a qual se presta após o proferimento da sentença.

Por todo o exposto, infere-se que inexiste um processo de conhecimento propriamente dito; o que ocorre, de fato, é uma ênfase sobre certas atividades judiciais, em determinados momentos da movimentação jurisdicional, que são desempenhadas, visando à prestação da tutela jurisdicional postulada no caso concreto. Por conseguinte, o processo de conhecimento, cuja maior pretensão seja a composição da lide por meio do exercício da jurisdição, consubstanciada na sentença prolatada, pauta-se na tipicidade de um procedimento padrão, designado processo ordinário.

Em virtude da inconveniência, e a própria impossibilidade, em adotar um rito único a ser seguido, devido a certas peculiaridades das relações jurídicas constitutivas do conteúdo do processo cognitivo, estabeleceu-se um procedimento que se aplica de maneira uniforme à maioria dos casos. É o que se passa a estudar no capítulo seguinte de modo específico.

4. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Este procedimento respeita a ordem jurisdicional solene, sendo regulamentado de modo minucioso, a cada condição processual que se determina no andamento do processo. O Livro I, no título VIII, do Código de Processo Civil, acentuou o seu caráter padrão ao estabelecer no parágrafo único do art. 272 que as disposições gerais do procedimento ordinário são aplicadas subsidiariamente ao procedimento especial e também sumário.

Consoante Cândido Rangel Dinamarco, a coordenação das atividades contidas nas normas do procedimento ordinário do processo civil é integrada por quatro elementos, quais sejam, a indicação dos atos, a determinação da forma, a consignação da ordem seqüencial e a diversificação estrutural. Os modelos constituem o conteúdo das normas gerais e abstratas aplicadas ao caso concreto e impostas sobre o processo a ser instaurado no rito procedimental ordinário, com observância de atos formalmente regulares que se sucedem na ordem estabelecida. A efetiva observância das regras procedimentais no processo ordinário representa um culto à garantia constitucional do devido processo legal e eventuais desvios ocasionam sua transgressão. Por isso, exige-se o cumprimento das formas e a realização dos atos.

O procedimento ordinário tem determinadas fases ou etapas, por assim dizer, que são partes intrínsecas de sua existência: a formação e respectiva movimentação, a petição inicial, a citação, a fase de defesa seguida pela instrução e o julgamento. Nas fases normais, o processo começa com a petição inicial, “onde o autor formula sua pretensão, através do pedido, e, abstraída a fase recursal, se encerra por sentença”, nos termos transmitidos por Ernane Fidelis dos Santos. Sabe-se claramente que a extinção do processo ocorre através do julgamento do mérito, ou seja, “com a resposta que o juiz dá ao pedido do autor”, como menciona o autor supra. Contudo, o processo também pode chegar ao seu termo sem julgamento de mérito – conforme reza o art. 267 do CPC – ou através da decisão antecipada da lide, conforme o art. 330 do CPC.

Segundo Cássio Scarpinella Bueno, as fases do procedimento comum ordinário são divisões ideais consensualmente aceitas sobre o agrupamento de certas atividades a serem desenvolvidas pelos sujeitos do processo, que permitem o seu estudo encadeado. Destaca-se a etapa cognitiva a partir da análise das diversas atividades desenvolvidas ao longo de suas fases que representam as afinidades reunidas em grupos mais específicos. As fases são distintas em decorrência da preponderância da atividade jurisdicional a ser desempenhada em cada qual, na etapa cognitiva dirigida ao reconhecimento do direito, através da atividade judicial, que são: postulatória, ordinatória, instrutória e decisória.

Inicialmente, é importante um entendimento geral acerca das fases do rito ordinário. Na fase postulatória, os atos preponderantes são aqueles em que as partes apresentam o objeto do litígio, as razões do conflito e a tutela jurisdicional pretendida ao Estado-juiz. Na fase ordinatória, definem-se os próximos atos a serem praticados, inclusive eventual saneamento de vícios ou irregularidades, colocando-se o processo em ordem pelo juiz. Na fase instrutória, é autorizada a produção das provas para formação do convencimento judicial sobre os fatos relevantes e pertinentes para o julgamento. Na fase decisória, o juiz, convencido das circunstâncias essenciais, profere a sentença de mérito, reconhecendo, ou não, a existência do direito reclamado.

Essas fases se classificam em consonância com as atividades jurisdicionais que são praticadas. Neste momento, oportuna a compreensão da perspectiva em cada fase do procedimento ordinário, de acordo com o Código de Processo Civil. Espera-se, da fase postulatória, a apresentação das razões pelas quais as partes entendem que a tutela jurisdicional precisa ser prestada; da ordinatória, a possibilidade de saneamento de algum vício processual; da instrutória, a necessidade e a finalidade de produzir provas; da decisória, a sentença.

A fase cognitiva é a etapa de conhecimento que se desenvolve por meio do procedimento comum ordinário, o qual, por sua vez, serve como referencial subsidiário a todos os demais procedimentos, visto que suas fases são adotadas como paradigma para exposição da cognição processual. O exame dessa fase viabiliza a apresentação de uma petição inicial, ato pelo qual se rompe a inércia da jurisdição estatal, perante órgão competente, que pode, validamente, desempenhar a atividade judicial e gerar os efeitos sensíveis no plano material, onde a tutela jurisdicional encontra sua própria razão de ser.

A partir da fase cognitiva, o processo de conhecimento pode ter três fases. A apreciação da estrutura do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil possibilitou a distinção das fases que compõem o processo de conhecimento, que são, consoante Moacyr Amaral Santos ensina em sua obra, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, a postulatória, a intermédia de ordenamento processual, a instrutória e a decisória.

A fase postulatória ou ordinatória é nítida, compreende os atos de exposição da pretensão do autor e da resposta do réu. A fase intermédia de ordenamento processual corresponde às providências preliminares, nela situando-se a audiência preliminar, que intenta a conciliação entre as partes, e o saneamento do processo, que visa a organizar o prosseguimento processual. Este acontece através de diagnóstico dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como por meio do deferimento da produção de provas pertinentes aos fatos controvertidos. A fase instrutória ou probatória ocorre no momento em que se determina a abertura da instrução processual, a partir das provas documentais e das provas testemunhais que são produzidas em audiência, na qual se dão os debates orais, os quais podem ser substituídos por memoriais.

Prossegue-se, de imediato, a fase decisória, assim que encerrados os debates orais ou oferecidos os memoriais; então, desde logo, ou em dez dias, o juiz profere a sentença. Após o término das fases ora estudadas, pode ou não encerrar o processo de conhecimento, dependendo do provimento final. Concluída esta etapa cognitiva, o provimento final pode demandar ainda a necessidade de liquidação da sentença judicial ou, apesar de líquido direito, depender de cumprimento forçado pela parte vencida. Deste modo, o processo ordinário de conhecimento não mais se finda com a obtenção de um provimento judicial final, uma vez que, se não estiver satisfeita integralmente a pretensão do autor, faz-se necessário o prosseguimento para as fases seguintes.

Como acima mencionado, o processo prossegue para as próximas etapas. A fase liquidativa instaura-se quando a sentença judicial não fixar o valor devido, isto é, o quantum pecuniário. Deve haver requerimento do autor e intimação do réu, na pessoa de seu procurador, sendo finalizada com um pronunciamento, que é impugnável por agravo de instrumento. A fase executiva, por sua vez, decorre do não cumprimento espontâneo da sentença, caso esta tenha determinado uma obrigação de fazer ou não fazer, entregar a coisa ou pagar uma quantia em dinheiro. Nestas hipóteses, o processo precisa prosseguir até a satisfação integral da pretensão do autor.

Salutar salientar que o procedimento ordinário observa as fases processuais não enquanto compartimentos estanques, mas sim na interdependência existente entre as mesmas e na unidade processual de sua finalidade. Para melhor compreender as fases do procedimento ordinário no sistema do atual Código Processo Civil, passa-se a estudar a sua estrutura, em conformidade com o que nos ensina Moacyr Amaral Santos a seguir.

O processo é instaurado quando a ação é proposta por petição escrita, na qual o autor formula e fundamenta a sua pretensão. “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial seja despachada ou simplesmente distribuída”. Feita a citação do réu, completa-se a relação processual, tanto que o réu pode responder à ação e exercer sua defesa, ou até apresentar reconvenção, no prazo de 15 dias, dirigida ao juiz da causa, seja contestação, exceção ou reconvenção. Se opuser exceção de incompetência do juízo, exceção de suspeição ou exceção de impedimento do juiz, sendo estas recebidas, o processo será suspenso. Se oferecer reconvenção, será dada ao autor a oportunidade para contestá-la (SANTOS, 2009).

Com a inicial e a contestação, o autor e o réu oferecem, respectivamente, os argumentos e documentos em que se fundam a pretensão e a defesa. Nessa fase, predominam atividades de iniciativa das partes em relação à fixação do objeto da lide e à constituição da relação processual. A partir de então, no momento em que os autos serão conclusos ao juiz, incumbe a este analisar o processo, diante dos novos elementos fornecidos pelo réu, tendo em vista que vem examinando a causa desde a petição inicial e, se fosse o caso, poderia tê-la indeferido liminarmente. Aqui, questiona-se acerca da existência da revelia e de seus efeitos, a qual ocorre se o réu não contestar a ação, o que enseja serem os fatos afirmados pelo autor reputados verdadeiros, em virtude da presunção da verdade.

Verificada a revelia, resta ao juiz julgar o processo no estado em que se encontra, posto que seja seu efeito próprio o julgamento conforme estado do processo. Mas, se a revelia não produzir o efeito supra, o juiz manda o autor especificar as provas a serem produzidas. Como se vê, em não havendo revelia, passa-se a contestação, inteirando-se das preliminares arguidas pelo réu, uma vez que o juiz deve ouvir o autor; em face da resposta e da prova. Ademais, o juiz pode, ex officio, verificando a presença de irregularidades, mandar supri-las, e, quanto às nulidades insanáveis, extinguir o processo, sentenciando-o nulo. Examina, ainda, o mérito da contestação, indagando se o réu contestou o direito em que se fundamenta a ação e averiguando se o réu arguiu um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a partir de uma relação jurídica prejudicial.

Nas providências preliminares, o juiz realiza a análise cuidadosa da lide e do processo, desde a ordem de seu prosseguimento ou encerramento por defeito formal, até decisão do mérito. Esgotadas ou cumpridas as providências preliminares, os autos são conclusos ao juiz para o julgamento consoante o estado do processo, consistente na declaração da extinção do processo, no julgamento antecipado da lide, na audiência preliminar ou no saneamento. Declarado saneado o processo e sendo determinada a organização da instrução do feito, são realizadas as diligências probatórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, que consistem na produção de provas de natureza não oral.

Em seguida, realiza-se audiência de instrução, para a qual devem ser intimadas as partes e as testemunhas a comparecerem, na qual se produzem as provas de natureza oral. Finda a produção das provas, as partes sustentam as razões do pedido e da defesa em debates orais, os quais podem ser substituídos pelo oferecimento de memoriais por escrito. Encerrada a instrução, o juiz profere a sentença. Se esta depender de liquidação, o processo prossegue para apuração do quantum debeatur (fase liquidativa), o que também ocorre se não houver o cumprimento espontâneo da sentença (fase executiva).

Com intuito de obter um melhor entendimento do rito ordinário, consideramos de grande valia colacionar, didaticamente, ainda que de modo sintético, o esquema utilizado por Humberto Theodoro Júnior na 50ª edição da obra Curso de Processo Civil:

1) Inicia-se pela petição inicial, observados os requisitos do art. 282;

2) Deferida a inicial, segue-se a citação (art. 213), o qual pode responder ou não ao pedido (art.297); com a contestação, ou após, pode surgir o pedido de declaração incidental, que amplia o mérito da causa a ser solucionado pela sentença final (arts. 5 e 325);

3) Então, verifica-se a revelia (arts. 319 e 324) e as providências preliminares (art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros, exceto as hipóteses do art. 320, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz analisa as questões preliminares e determina as providencias dos arts. 326 e 327;

4) Cumpridas as providencias ou não havendo necessidade delas, o juiz profere o julgamento conforme o estado do processo (art. 328); esta decisão pode ser:

a) Extinção do processo, sem julgamento de mérito, se o autor não diligenciou o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorreu alguma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V (art. 329);

b) Julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade mais provas (art. 330);

c) Saneamento do processo, quando ainda houver realizar prova pericial ou oral (art. 331);

5) Antes da realização das provas (perícia ou testemunhas), há audiência especial, de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 331, Lei 18.952/94). Trata-se de audiência preliminar que, na falta de acordo, presta a fixar o objeto litigioso e deferir as provas pertinentes (art. 331, Lei 10.444/02).

6) Se o processo não foi extinto na fase das providencias preliminares e não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando se concentram a tentativa para conciliação das partes (art. 447), a coleta da prova testemunhal (art. 452), os debates orais (art. 454) e a prolação de sentença de mérito (art. 456).

CONSIDERAÇOES FINAIS

Consoante exposto no decorrer deste artigo, o rito ordinário revela-se de fundamental importância para o exercício da jurisdição, considerando que a partir dele os demais procedimentos são elaborados. Outrossim, é o procedimento padrão que se utiliza no cotidiano jurídico da grande maioria das peças processuais ajuizadas. Como mencionado no desenvolvimento, existem, ao menor, três espécies de processos, quais sejam, o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Estes últimos, entretanto, não constituem objeto deste estudo, que, especificamente, se deteve sobre o processo de conhecimento, que, por sua vez, compreende outros procedimentos, tais como o rito ordinário, o sumário e o sumaríssimo.

O direito comparado nos mostra que, embora predomine aparente lentidão no procedimento ordinário, este é o mais popular entre os ritos utilizados, por ser embasado pela tendência democrática do processo. Do mesmo modo, é importante destacar que as fases processuais do rito ordinário são ponderadas mutuamente e interdependentes, pois necessitam, obrigatoriamente, de um encadeamento lógico mínimo. Essencialmente, a fase postulatória, na qual se apresenta o conflito ao Estado-juiz, será sucedida pela fase ordinatória, e esta, pela fase instrutória. Na fase ordinatória, busca-se- a realização dos atos que devem ser praticados, ao passo que, na fase instrutória, visa-se a produção de provas juridicamente válidas. Ainda, o processo visualiza a fase decisória, na qual o juiz proferirá a sentença.

O rito ordinário é dotado de uma corrente sequencial lógica, não sendo aleatoriamente composto, considerando que as formalidades mínimas são fundamentais, sob pena de encargos processuais que possam, consequentemente, obstruir a realização das pretensões da parte demandante. O estudo e sua aplicação requerem atenção a uma série de cuidados: o Direito, enquanto autônomo e dotado de regimento próprio, não é uma exceção a regra de que toda ciência é ladeada de uma base principiológica e de um enlevo fixo de caminhos a serem trilhados que são as fases processuais.

Como alvitre da atividade humana, não se pode esperar que o rito ordinário e o próprio processo sejam imutáveis ou perenes, pois são objeto de incessante análise, remetendo-nos ora a simplificações progressistas, ora a retrocessos burocráticos. No horizonte destes objetos, inexiste uma linha que se apresente como exata e precisa, que precisa ser necessariamente percorrida. Existem “idas e vindas” que são, efetivamente, resultados da busca permanente pela satisfação dos anseios da população ante o aparato judicial. Se o processo é fruto da busca por um direito minimamente coerente, o rito ordinário, por sua vez, é um fruto deste raciocínio, que, por sua importância, se encontra em três grandes círculos: o círculo da análise, enquanto objeto de interesse jurídico que é, o círculo da discussão, enquanto produto que desperta o interesse e a necessidade de mudanças e, por fim, objeto de revisão, uma vez que estas duas grandes áreas levam, necessariamente, a sua constante reformulação em prol de um Poder Judiciário mais efetivo para todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2005.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, Volume I: processo de conhecimento e cumprimento da sentença. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual II. São Paulo: Malheiros, 2005.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil Volume I, São Paulo: Editora Forense, 2009.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil Volume II. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Ovídio A. Baptista da, Fábio Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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