Poder normativo da Justiça do Trabalho – Variações em torno de um texto de Gilberto Stürmer

José Maria Tesheiner

Professor de Direito processual civil na PUC/RS; Desembargador aposentado do TJRGS.

Em “Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x Poder normativo da Justiça do Trabalho”, 1 Gilberto Stürmer conclui:

o sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva e acordos coletivos de trabalho (autocomposição);

as formas heterocompositivas (arbitragem e jurisdição) e autodefensivas (greve e lockout) são utilizadas somente ante o insucesso da negociação;

c) para melhor aproveitamento da negociação coletiva deve haver liberdade sindical plena, pluralismo sindical, enquadramento sindical livre, abertura ao direito constitucional de greve e efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho.

No corpo do artigo, Stürmer menciona a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, no DC 165049/2005-000-00-00.4, no sentido de que a expressão “comum acordo”, contida

no art. 114, § 2º, de Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, quer dizer petição conjunta, constituindo condição sui generis da ação.

Afirma que “se a Justiça do Trabalho decide conflito coletivo de natureza econômica, por certo está exercendo o Poder Normativo, ainda que mitigado pelo ajuizamento de comum acordo”.

2. Lê-se, no citado artigo 114, § 2º da Constituição:

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Como se observou, Stürmer preconiza a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Nessa linha de pensamento, o dispositivo citado parece lógico, representando um compromisso entre a ação unilateral de um sindicato e a vedação de dissídio coletivo de natureza econômica.

A existência de uma linha ideológica voltada à extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho exclui a suspeita de que a expressão “de comum acordo” haja sido inserida sub-repticiamente, ou impensadamente, no texto constitucional.

Mas isso não afasta, pelo contrário, agrava a dificuldade de inserção do novel dispositivo como elemento do sistema jurídico brasileiro.

3. O poder normativo da Justiça do Trabalho é exercido nos conflitos ditos “econômicos”, em oposição aos conflitos ditos “jurídicos”, em que haveria mera aplicação da lei. Essa terminologia não expressa com exatidão a diferença que se busca estabelecer, porque os conflitos econômicos são também conflitos jurídicos e estes envolvem interesses econômicos. Explica-se melhor a distinção, dizendo-se que o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho envolve a criação de normas jurídicas abstratas, e não mera aplicação de normas pré-existentes.

4. Na ciência processual clássica, a idéia de jurisdição envolvia a de aplicação do Direito ao caso concreto.

Assim, Chiovenda definia jurisdição como a “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.2

Nessa linha de idéias, a competência normativa da Justiça do Trabalho apresentava-se como uma anomalia, por implicar exercício de poder essencialmente legislativo.

Na doutrina moderna, já não se põe em dúvida o poder criativo da jurisdição. Diz Elaine Harzheim Macedo: “O paradigma de jurisdição de normas – jurisdição como mera declaração da vontade da lei – está superado. (...) Neste cenário, as decisões judiciais passam a configurar, indiscutivelmente, um produto muito mais de reflexão sobre valores do que mero trabalho exegético do direito positivado. (...) A sentença constitui “ato de criação do Direito, não se limitando, como quer a processualística tradicional, à mera declaração da lei”.3

Isso, que já ocorre nas ações individuais, mais ainda se destaca nas ações coletivas e, de modo superlativo, nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade.

Surpreende, por isso, que se cerceie o poder normativo da Justiça do Trabalho, justamente quando esse poder está a se estender aos demais órgãos judiciários.

5. No exame da matéria, não se pode desconsiderar o artigo 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Compare-se esta norma com o prescrito no artigo 153, § 4º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n. 1 de 1969:

A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido.

Salta aos olhos que, no Direito anterior, a garantia do acesso à jurisdição era limitada aos direitos individuais. Não há essa limitação no Direito atual.

Em seqüência, cabe perguntar se aos dissídios coletivos de natureza econômica correspondem direitos. Em outras palavras, se há direito coletivo à edição de norma jurídica.

A resposta seria negativa, se o regime jurídico consagrado pela Constituição fosse o liberal clássico, com plena autonomia privada. Mas sabemos que não é assim.

Nem pode ser assim. As relações entre empregados e empregadores têm caráter continuativo. Os contratos de trabalho têm, de regra, duração indeterminada. O decurso do tempo exige modificações jurídicas, por aplicação da regra “rebus sic stantibus”. Na falta de acordo entre as partes, impõe-se intervenção jurisdicional do Estado.

Pode-se, pois, afirmar que existe, sim, direito à edição de normas jurídicas para adequar as relações de trabalho às condições supervenientes, tanto quanto, no Direito Civil, há direito à revisão dos contratos, também por aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.

6. Direito individual ou coletivo à revisão das condições contratuais não pode se subordinar à vontade da contraparte. Isso implicaria a negação do direito.

Liebman destacou esse aspecto do direito de ação, que envolve o poder de sujeitar a parte adversa ao processo, independentemente de sua vontade. Disse: “A ação é (...) proposta sempre contra uma outra parte, em face da qual se pede que se pronuncie a sentença; a ação produz, assim, um estado de sujeição da parte adversa ao poder e à atividade do órgão judiciário”.4

Nisso é que a jurisdição se distingue da arbitragem. Esta supõe acordo entre as partes. A ação e a jurisdição independem da vontade do réu.

A própria jurisdição voluntária nada tem de voluntária. Os interessados são citados e passam necessariamente a integrar o procedimento, queiram ou não.

7. O artigo 114, § 2º da Constituição não pode ser interpretado isoladamente. É preciso inseri-lo no sistema da Constituição.

Impõe-se uma interpretação sistemática, no sentido da ausência de contradições normativas.

Um sistema jurídico não pode, ao mesmo tempo, permitir e proibir, ordenar e vedar a mesma conduta.

Trata-se, em suma, de buscar uma interpretação sistemática, tendo-se em vista os fins da ordem jurídica.

8. Em nosso sistema jurídico, a solução judicial de conflitos supõe pedido do autor contra réu, que é citado para se defender. Costuma-se definir autor como aquele que pede a tutela jurisdicional e, réu, como aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Não há previsão legal de petição conjunta, com pedido, por exemplo, de interpretação de cláusula contratual a respeito da qual controvertam as partes.

No Direito português, essa possibilidade é não apenas prevista, mas estimulada pelo legislador. Nos termos do Decreto-lei n. 211/91, podem as partes iniciar o processo com a apresentação de petição conjunta, salvo em se tratando de direitos indisponíveis. Por essa petição inicial, as partes submetem ao juiz as respectivas pretensões, indicando os fatos controversos e incontroversos, apresentando desde logo o rol de suas testemunhas. O juiz designa data para a audiência de instrução ou, se a divergência for apenas de direito, para o debate oral. A Lei estimula essa forma procedimental com redução das custas.

Não se trata de solução inédita em termos de direito comparado. Já antes havia sido adotada pelo Direito francês, que contempla a figura da requête conjointe.

Em processo assim iniciado, há, sem dúvida, partes em sentido material, isto é, sujeitos de uma lide ou litígio, mas não há um autor contra um réu ou. Talvez. prefira-se dizer que ambas as partes revestem ao mesmo tempo a condição de autor e de réu. Ou melhor: trata-se de processo com partes, mas sem autor e sem réu.

Em situação análoga, na Corte Internacional de Justiça, o nome das partes é separado por uma barrra (Colômbia/Peru, por exemplo), e não pela expressão contra (Colômbia c. Peru), usada nos casos em que um Estado formula pedido contra outro.

A hipótese supõe acordo parcial entre as partes. Ambas concordam em submeter o litígio ao juiz, aceitando, assim, o processo e a sentença, o que já é meio caminho para a solução pacífica da divergência.

9. Mas a previsão de início de um processo (contencioso!) por petição conjunta das partes, que divergem no todo, mas estão de acordo em submeter a lide ao Poder Judiciário, bem como, possivelmente, em algumas questões de fato e de direito, não significa que, na falta de acordo, não possa qualquer das partes exercer o seu direito de ação.

Trata-se, no caso, de direito coletivo à modificação das cláusulas do conjunto dos contratos individuais, que não pode ser subtraído à apreciação do Poder Judiciário.

Não se pode interpretar a Constituição como a privilegiar a autotutela (greve, retaliações dos empregadores) em detrimento da jurisdição; a força, em detrimento da razão.

Notas de Rodapé

1 In:MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto (coords.). Constituição, Jurisdição e Processo. p. 347-357.

2 Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil , 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1965 , v. 2, p. 4-11

3 MACEDO, Elaine Harzheim. De Salomão à Escolha de Sofia: proposta de legitimação da decisão judicial à luz da Constituição de 1988. In: MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto (coords.). Constituição, Jurisdição e Processo. Porto Alegre: Notadez, p. 259-96.

4 (Enrico Tullio Liebman, Manuale di diritto procmale civile, 2. ed., Milano, Giuffrè, 1957, v. 1, p. 37-9).

Comentários

1 por enquanto (insira o seu)

Professor José Maria, essa foi a defesa mais séria que eu vi até agora de uma interpetação contrária à suposta condição de "petição conjunta" para ajuizamento do dissídio coletivo.

Enviado por Paulo Roberto Dornelles Junior em: Sunday, May.04.2008 @ 23:35pm | #9472

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