PL 5.139/2009 - Medidas Indutivas, Um Cavalo de Tróia?

José Maria Rosa Tesheiner


Professor da PUCRS
Desembargador aposentado do TJRGS

1. Para obter-se o cumprimento de uma decisão judicial, há medidas, coercitivas umas, como a imposição de multa, que visam ao cumprimento do mandado judicial mediante ato do próprio destinatário da ordem; sub-rogatórias outras, que visam ao cumprimento da obrigação, independentemente da vontade do devedor, como a busca e apreensão do bem devido.

Em outras palavras, a obrigação é cumprida voluntariamente pelo devedor (coactus voluit tamen voluit) ou independentemente de sua vontade. Tertium non datur, isto é, não há terceira hipótese.

Todavia, no Projeto de Lei 5.139, destinado a regular a ação civil pública, assim como no Substitutivo apresentado pelo deputado Antônio Carlos Biscaia, há misteriosa terceira alternativa, prevendo-se, além de medidas coercitivas e sub-rotatórias, medidas indutivas, para forçar ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa (art. 24); para forçar ao pagamento de quantia certa em dinheiro (art. 26), especialmente em se tratando de parcelas ou prestações individuais (art. 27, § 1º).

Como na Lei não se presumem palavras inúteis, pode-se entender que as medidas indutivas não se confundem com as tradicionais medidas coercitivas.

 

2. Mudando de cenário, veja agora o leitor este texto que Rober Bortoluzzi escreveu, em réplica a um artigo de minha autoria, demonstrando que, segundo parte da doutrina, o cumprimento de decisão judicial pode ser exigido sob a cominação de prisão, hipótese considerada diversa da prisão por dívida, proibida pela Constituição.

Disse:

Pois bem, acreditamos ser possível a prisão civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim obter o provimento jurisdicional na forma mais célere e efetiva, como exige a sociedade atual.

Comungam do mesmo pensamento (...) juristas nacionais do quilate de ADHEMAR FERREIRA MACIEL que leciona:

o juiz, desde que esteja comprovado cabalmente o não cumprimento propositado da ordem, deverá simplesmente mandar prender seu destinatário, que se acha em flagrante delito. Se a ordem for arbitrária – o que se admite em tese – que a autoridade administrativa também lance mão da via judicial. O Judiciário é o único meio para resolver tais casos. 1 

ADA PELEGRINI GRINOVER, citando Kazuo Watanabe:

o artigo 855, do CPC, prevê a prisão do devedor que desatenda à ordem judicial de devolução de um título de crédito. Embora a Constituição brasileira proíba a prisão civil por dívidas (ressalvadas as hipóteses de alimentos e do depositário infiel) – art. 5º, LXVII – a constitucionalidade dessa prisão foi defendida exatamente por não configurar prisão por dívidas, mas sim de alguém que não cumpre um mandamento judicial. 2

CRUZ E TUCCI também comunga do mesmo pensamento e na tese do articulista: “consoante a literalidade da nova regra 3 , exclusivamente o desatendimento dos pronunciamentos de natureza mandamental é que potencia atentado à atividade jurisdicional.”

E continua:

em outras palavras, somente o não cumprimento de comando judicial que prescinda de futura demanda (execução) direta para realizar transformação no mundo dos fatos é que pode caracterizar, por força da conjugação do inciso V com o parágrafo único do reformado art. 14, ato atentatório ao exercício da jurisdição. 4

Para arrebatar o rol de juristas que comungam do mesmo pensamento, aqui por nós defendido, a lição de DONALDO ARMELIN:

urge dotar o judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição de liberdade individual, permitam alcançar a garantia da tutela jurisdicional satisfativa plena e exaustiva. Não se cogita em advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade por descumprimento de ordem judicial. 5
(BORTOLUZZI, Roger. Sanção por descumprimento a ordem judicial – Réplica a Tesheiner 6)

3. Ora, se na Lei não se presumem palavras inúteis, medidas indutivas e coercitivas não são termos sinônimos. Há de se entender que uma nova medida, de natureza indutiva, está sendo introduzida: a prisão.

A vingar esse correto, mas improvável raciocínio, introduzir-se-á, subrepticiamente, em nosso sistema jurídico, a prisão por descumprimento de ordem judicial, o contempt of court.

 

Notas de Rodapé

1 Descumprimento de ordem judicial, Revista Jurídica 144, Out. 89, p. 26-28

2 Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Revista de Processo, v. 102, p. 219-227, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

3 referindo-se a novel redação do inciso V do art. 14 do CPC.

4 Lineamentos da nova reforma do CPC, Leis 10.352 e 10.358. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 18, 2002.

5 A tutela jurisdicional cautelar, p. 136, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/111-137

6 http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2003/sancaopordescumprimentode ordemjudicialIIreplica.htm Acesso em 13/11/09

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