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| Professor da PUCRS Desembargador aposentado do TJRGS
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1. Para obter-se o cumprimento de uma decisão judicial, há medidas, coercitivas umas, como a imposição de multa, que visam ao cumprimento do mandado judicial mediante ato do próprio destinatário da ordem; sub-rogatórias outras, que visam ao cumprimento da obrigação, independentemente da vontade do devedor, como a busca e apreensão do bem devido. Em outras palavras, a obrigação é cumprida voluntariamente pelo devedor (coactus voluit tamen voluit) ou independentemente de sua vontade. Tertium non datur, isto é, não há terceira hipótese. Todavia, no Projeto de Lei 5.139, destinado a regular a ação civil pública, assim como no Substitutivo apresentado pelo deputado Antônio Carlos Biscaia, há misteriosa terceira alternativa, prevendo-se, além de medidas coercitivas e sub-rotatórias, medidas indutivas, para forçar ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa (art. 24); para forçar ao pagamento de quantia certa em dinheiro (art. 26), especialmente em se tratando de parcelas ou prestações individuais (art. 27, § 1º). Como na Lei não se presumem palavras inúteis, pode-se entender que as medidas indutivas não se confundem com as tradicionais medidas coercitivas.
2. Mudando de cenário, veja agora o leitor este texto que Rober Bortoluzzi escreveu, em réplica a um artigo de minha autoria, demonstrando que, segundo parte da doutrina, o cumprimento de decisão judicial pode ser exigido sob a cominação de prisão, hipótese considerada diversa da prisão por dívida, proibida pela Constituição. Disse: Pois bem, acreditamos ser possível a prisão civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim obter o provimento jurisdicional na forma mais célere e efetiva, como exige a sociedade atual.
ADA PELEGRINI GRINOVER, citando Kazuo Watanabe:
CRUZ E TUCCI também comunga do mesmo pensamento e na tese do articulista: “consoante a literalidade da nova regra 3 , exclusivamente o desatendimento dos pronunciamentos de natureza mandamental é que potencia atentado à atividade jurisdicional.” E continua: em outras palavras, somente o não cumprimento de comando judicial que prescinda de futura demanda (execução) direta para realizar transformação no mundo dos fatos é que pode caracterizar, por força da conjugação do inciso V com o parágrafo único do reformado art. 14, ato atentatório ao exercício da jurisdição. 4
3. Ora, se na Lei não se presumem palavras inúteis, medidas indutivas e coercitivas não são termos sinônimos. Há de se entender que uma nova medida, de natureza indutiva, está sendo introduzida: a prisão. A vingar esse correto, mas improvável raciocínio, introduzir-se-á, subrepticiamente, em nosso sistema jurídico, a prisão por descumprimento de ordem judicial, o contempt of court.
Notas de Rodapé 1 Descumprimento de ordem judicial, Revista Jurídica 144, Out. 89, p. 26-28 2 Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Revista de Processo, v. 102, p. 219-227, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 3 referindo-se a novel redação do inciso V do art. 14 do CPC. 4 Lineamentos da nova reforma do CPC, Leis 10.352 e 10.358. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 18, 2002. 5 A tutela jurisdicional cautelar, p. 136, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/111-137 6 http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2003/sancaopordescumprimentode ordemjudicialIIreplica.htm Acesso em 13/11/09 |
Comentários
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