A Penhorabilidade de Imóvel de Família de Elevado Valor e de Altos Salários

Sérgio Cruz Arenhart


Sérgio Cruz Arenhart - Professor da UFPR e da UTP; Mestre e doutor em direito; Procurador da República; Ex-juiz federal.
 

Sumário:
1. Questões Introdutórias
2. A Experiência Estrangeira
3. O Veto Presidencial
4. A Insubsistência do Veto Presidencial
5. O Veto e a Violação dos Direitos Fundamentais
6. Conclusão
7. Bibliografia

1. Questões Introdutórias

A Lei 11.382/06 introduziu significativas alterações no processo de execução brasileiro, com o manifesto propósito de acelerar sua tramitação e torná-lo mais eficaz.

Inúmeros pontos que enaltecem a reforma e efetivamente se prestam a conferir agilidade e imperatividade à execução poderiam ser expostos. Porém, sobretudo duas modificações, singelas mas importantes, merecem ser sublinhadas. A primeira diz respeito à vedação do depósito dos bens penhorados em mãos do devedor – ressalvada a aceitação expressa do credor ou a dificuldade de remoção desses bens (art. 666 e seu parágrafo primeiro, do CPC).1 Essa determinação, que não pode passar incógnita, anula o benefício percebido pelo réu em procrastinar o resultado do processo de execução. Efetivamente, no regime anterior, porque o bem ficava, em regra, com o devedor até a sua alienação judicial, tinha o réu o maior interesse em que essa última fase do processo demorasse o mais possível, já que assim mantinha a confortável posição de não sofrer qualquer restrição. Com o novo regime, a demora na conclusão da execução também prejudica diretamente o interesse do executado, já que está, desde logo, privado dos bens arrecadados para a satisfação do credor. É de se crer que essa alteração, especialmente quando somada a outras, terá efeito terapêutico na morosidade da execução, acelerando sua conclusão e estimulando o devedor a cumprir voluntariamente a condenação (a fim de evitar a privação de seus bens).

Outra modificação relevante é a alteração da ordem das formas de satisfação do credor.2 Sabe-se que, no regime antigo, o mecanismo padrão de satisfação do credor era a alienação do bem penhorado em hasta pública. Em regra, efetuada a penhora, o credor era levado a aguardar o penoso e burocrático formalismo da alienação pública de bens, que freqüentemente era frustrado pela ausência de interessados na aquisição dos bens, especialmente em razão das estritas condições impostas para o pagamento do seu preço.3

No regime novo, a preferência passa a ser pela adjudicação do bem. Esta alteração tem significação essencial, na medida em que, ao entregar o bem penhorado ao credor – para que dele use na melhor forma que encontrar para satisfazer seu crédito – o legislador desonera o Poder Público da incumbência de alienar o bem. Com isso, livra-se o Judiciário da cansativa atribuição de fixar critérios para a alienação da coisa, de centralizar o papel de promover efetivamente a venda do bem e de administrar o produto obtido com essa alienação. Todas essas funções passam, agora, para as mãos do credor. Assim, entregue o bem ao credor, cabe a este decidir o destino a ser dado à coisa; se quiser, pode ficar com o bem para si, por conta do crédito não pago; não tendo esta intenção, tocará ao credor promover, de forma privada e segundo seus exclusivos critérios, a alienação do bem.

Não há dúvida de que isso otimiza o serviço jurisdicional, reservando-lhe o papel estritamente necessário na execução. Não há sentido em deixar nas mãos do juiz a atribuição de promover a alienação de bens ou a guarda de dinheiro depositado. Ao Estado caberá, assim, apenas decidir eventuais percalços na implementação do crédito exigido, não mais se preocupando com outras atividades.

Novamente, essa alteração importa na aceleração da execução. Considerando que, uma vez efetuada a penhora e a avaliação dos bens, é possível, desde logo, solicitar-se a adjudicação do produto arrecadado, o procedimento da execução simplifica-se e permite a rápida satisfação do interesse do credor. Por outro lado, ciente dessa rapidez, tem o devedor mais uma razão para cumprir espontaneamente a obrigação, evitando sujeitar-se ao procedimento executivo.

Tudo isso somado indica, de fato, a qualidade da reforma, que merece aplausos.

Entretanto, ao lado de vários pontos positivos, alguns incidentes havidos na aprovação da lei são menos dignos de encômios.

Um desses aspectos negativos é, precisamente, o veto presidencial aposto a duas regras existentes no anteprojeto, que autorizava a penhora de bens imóveis de alto valor e de parte de salários de elevada monta. Com efeito, a Lei 11.382/06, enquanto projeto, contemplava limitações em relação à impenhorabilidade absoluta, admitindo a penhora do imóvel (ainda que considerado bem de família ) desde que de grande valor ( superior a mil salários mínimos )4 e também de parcela de salário de alta monta ( quarenta por cento do total recebido mensalmente, desde que superior a vinte salários mínimos).5

Tais previsões respondiam às críticas freqüentes da doutrina, que acentuava a excessiva dada aos bens de família e às verbas alimentares. De fato, se esses bens merecem proteção especial, é certo também que o interesse do credor – que, por vezes, também está respaldado em valor de relevância6 - exige adequada proteção. Ademais, a proteção de verbas de caráter alimentar ou do imóvel que serve de residência da família não pode servir como escudo para a desmesurada preservação de bens e direitos de forma manifestamente abusiva. Não há dúvida de que deve haver diferença no tratamento da casa usada pela família para sua residência e da mansão, de vários metros quadrados, que também se destina a tal fim, embora exceda a dimensão necessária para o exercício do estrito direito de habitação. É inquestionável que a perda da residência familiar gera elevado risco de que a família fique desalojada, o mesmo não se podendo dizer da arrecadação do imóvel suntuoso, que pode bem ser substituído por outro, de menores proporções.

O mesmo se diga, e com maior razão, em relação aos salários. Se é certo que o salário é o elemento que assegura a manutenção das condições mínimas de vida do indivíduo, há de existir um limite para que a verba recebida seja considerada com essa natureza. Especialmente em um país como o Brasil, em que a desigualdade de salários é monstruosa, equiparar todos os tipos de remuneração (não importando seu valor) é, por óbvio, um disparate. Não se pode, evidentemente, tratar da mesma forma o salário mínimo e a remuneração de vários milhares de reais. Se, no primeiro caso, há evidente caráter alimentar em todo o rendimento, o mesmo dificilmente será possível dizer quanto ao segundo.

Existe, sem dúvida, um limite até o qual a remuneração deve ser protegida; extrapolado, porém, esse teto, não há razão para considerar o restante com caráter também alimentar. Afinal, não é a origem do dinheiro que deve ditar a sua essência alimentar, mas sim a sua finalidade. É certo que, passado um limite, o excedente do salário não mais será usado para custear as despesas básicas da família, mas sim atenderá ao gasto supérfluo, que nenhuma relação terá com a idéia de alimentos, por mais ampla que seja.

A proteção, então, indiscriminada do dinheiro proveniente de contraprestação por trabalho estará tutelando, por via oblíqua, o esbanjamento, o luxo, a ostentação e, enfim, tudo aquilo que não precisaria de proteção contra os interesses do credor.

As regras que autorizavam essas penhoras especiais, portanto, constituíam grande oportunidade para o avanço no combate ao abuso de direito. Mais que isso, elas se harmonizavam com outras regras (sancionadas) da reforma, que também restringem a impenhorabilidade, de modo a proteger apenas o mínimo existencial.

De fato, apenas para exemplificar, o art. 649, inc. II, do CPC, prevê como impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência do devedor, “salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Do mesmo modo, o art. 649, inc. X, do mesmo código, autoriza a penhora de depósitos efetuados em cadernetas de poupança que excederem a quarenta salários mínimos.

Regras como essas apontam para a intenção do legislador de combater o abuso de direito e de não estender a proteção para além do necessário. Nessa mesma linha caminhavam os dispositivos aqui estudados que, porém, não entraram em vigor.

2. A Experiência Estrangeira

O tema da proteção do patrimônio mínimo não é exclusivo do Brasil. Também em outros países é fácil encontrar regras que tratam de semelhantes limitações à penhora de bens, mas cujo conteúdo se assemelha em muito às regras constantes do projeto de lei original sobre execução. A par da impenhorabilidade prevista para outras espécies de bens, no que toca diretamente ao tema aqui investigado (penhora de imóvel residencial e de salários), vê-se que a solução de outros países dirige-se para a mesma orientação acolhida pelo projeto de lei que resultou na Lei n. 11.382/06.

No direito português, o tema da impenhorabilidade é fundamentalmente tratado a partir do art. 821o, do CPC. Relevante notar, no que interessa particularmente ao tema aqui estudado, o contido no art. 824o, daquela lei, que ao proteger a parcela de dois terços de qualquer remuneração percebida autoriza, a contrario sensu, a penhora de um terço dos vencimentos, salários ou prestações semelhantes, bem como de um terço das prestações periódicas pagas como aposentadoria ou outro benefício semelhante. Mais que isso, o mesmo preceito ainda salienta que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exeqüendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional” (art. 824o, n. 2, do CPC português). Esses limites podem ser alterados por decisão judicial, atendendo às circunstâncias do caso concreto e às necessidades do devedor e de sua família bem como às particulares condições do crédito executado (art. 824o, n. 4 e 5, do CPC português). A mesma regra se aplica, quanto à impenhorabilidade e aos seus limites, a depósitos bancários (art. 824o-A, do CPC português).

O direito italiano limita – mas não proíbe – a penhora de verbas salariais. Segundo prevê o art. 545, do CPC italiano, os créditos alimentares só podem ser penhorados para satisfazer dívidas também alimentares; os salários e remunerações em geral podem ser penhorados para satisfazer créditos alimentares e, no limite de um quinto de seu montante, para a satisfação de débitos tributários ou de qualquer outra natureza. A lei italiana ainda protege os bens móveis essenciais à vida do devedor e de sua família (a exemplo da cama, da mesa e do aquecedor), mas não põe restrição completa à penhora de bens destinados ao uso cotidiano da família, especialmente quando de elevado valor econômico7 (art. 514, 2, do CPC italiano).

Segundo os termos do direito alemão, os bens móveis necessários à condução “de forma modesta”8 da vida do devedor e de seus familiares são protegidos (ZPO, § 811, 1, 1). Quanto aos salários, a lei alemã estabelece limites e restrições à sua penhora, proibindo, por exemplo, a penhora de metade dos valores pagos como retribuição por horas-extras (ZPO, § 850a, 1), ou a penhora sobre o adicional natalino, até o limite de quinhentos euros. Já os salários em geral são impenhoráveis apenas até o limite de 930 euros mensais, 217,50 euros semanais ou 43,50 euros diários (ZPO, § 850c, 1), sendo penhorável o excedente para quaisquer tipos de dívidas.9

Segundo a disciplina presente no direito francês, os salários são parcialmente penhoráveis, segundo certas faixas de valor (art. 145-2, do Código do Trabalho francês). Esses limites são, atualmente, fixados pelo Decreto n. 2006-1738, de 23 de dezembro de 2006, e correspondem, basicamente, ao seguinte, em valores anuais: é possível a penhora de 1/20 da parcela inferior ou igual a 3.310 euros; de 1/10 da parcela superior àquele valor e igual ou inferior a 6.500 euros; de 1/5 da parcela entre 6.500 euros e 9.730 euros; de ¼ da parcela entre 9.730 euros e 12.920 euros; de 1/3 da parcela entre 12.920 euros e 16.120 euros; de 2/3 da parcela entre 16.120 euros e 19.370 euros; e da totalidade do monante percebido superior a 19.370 euros. Esses valores são aumentados em 1.250 euros, por dependente do devedor, sendo sempre impenhorável a parcela referente ao salário mínimo, que é de 440,86 euros mensais. Por outro lado, não há previsão de impenhorabilidade absoluta do bem de família. Existem previsões pontuais, como a chamada primeira Lei Dutreil (Lei n. 2003-721, de 1o de agosto de 2003), que permite aos titulares de empresas individuais que reservem sua residência familiar, impedindo sua penhora, mediante declaração aposta na matrícula do imóvel. Não há, porém, proteção geral sobre esse tipo de bem.

Também em sistemas mais próximos ao brasileiro, a situação é semelhante.

No direito chileno, a impenhorabilidade do bem de família limita-se aos imóveis ocupados efetivamente pelo devedor e por sua família, desde que este bem não tenha valor de avaliação fiscal superior a cinqüenta unidades tributárias mensais ou quando se tratar de residência emergencial (art. 445, n. 8, do Código de Procedimiento Civil chileno). Essa restrição, ademais, não se aplica para demandas que envolvam o poder público, caso em que tais imóveis podem ser penhorados. Por outro lado, os benefícios previdenciários e as pensões podem ser penhorados somente para o pagamento de dívidas alimentares, e apenas até o limite de metade da prestação recebida pelo alimentante (art. 445, n. 1, do CPC chileno). Quanto aos salários, estes são considerados impenhoráveis até o limite de cinqüenta e seis unidades de fomento (art. 57, do Código do Trabalho chileno), autorizando-se, porém, a penhora de metade do salário em certos casos determinados, como para o pagamento de pensões alimentícias ou para a indenização de atos ilícitos (furto, roubo etc.) praticados pelo empregado (art. 57, parágrafo único, do Código do Trabalho chileno).

Também no direito uruguaio, não há completa proibição à penhora de remunerações. Prevê-se a impenhorabilidade dos salários e remunerações, mas a constrição desses valores é autorizada para o pagamento de dívidas tributárias e pensões alimentícias, até o limite de um terço do valor da renda (art. 381, 1, do Código General del Proceso uruguaio).10 Não há restrição à penhora de imóveis, mas apenas de bens móveis ou utensílios de uso pessoal do devedor ou de sua família e ainda com a condição de que não sejam suntuosos e de alto valor (art. 381, 2, do CGP uruguaio).

3. O Veto Presidencial

Não obstante a importância do permissivo mencionado, est es dispositivos, contidos nos art s . 649, §3º, e 650, parágrafo único, do projeto, foram vetados11. A razão do veto afirmou - não obstante a razoabilidade da limitação - a contrariedade dos dispositivos à tradição jurídica brasileira, que se inclinaria pela impenhorabilidade absoluta de tais bens, advertindo a necessidade de um melhor e mais aprofundado debate da questão na co munidade jurídica e na sociedade.

Textualmente, dizem as razões do veto que “ O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo”.

De início, vê-se a estranheza paradoxal dos motivos apontados no veto. Ainda que ali se indique ser razoável a previsão, entende-se que deve prevalecer a “tradição” jurídica brasileira, de modo a manter-se a vetusta proteção indiscriminada de tais bens.

Ademais, a justificativa de que o veto propicia o aperfeiçoamento do debate em torno do assunto merece, no mínimo, desconfiança. Ora, diante do veto, tem-se a impressão de que o assunto está sepultado, porque recusado pelo Poder Público. Por outro lado, o debate necessário já foi realizado, uma vez que é inerente ao processo legislativo que precedeu a apreciação do anteprojeto no Congresso Nacional.

Assim, frustrante é o veto em questão, especialmente em razão dos motivos invocados para tanto. Porém, não é apenas a frustração que fica diante da análise das razões do veto. Bem apreciando essa justificativa, conclui-se que o veto em questão é manifestamente inconstitucional, como se verá a seguir.

4. A Insubsistência do Veto Presidencial

De fato, o veto em questão não tem qualquer eficácia jurídica, devendo-se ter como existentes as autorizações de penhora de imóveis de alto valor e de parte de salários de monta.

É que, como se sabe, o veto presidencial a projeto de lei só pode ocorrer em face de inconstitucionalidade ou por ser a regra contrária ao interesse público (art. 66, § 1º, CF). Evidentemente, não se dá ao Executivo o poder de reapreciar as razões que levaram o legislador a conceber certo diploma legal, já que essa intromissão atentaria contra o princípio da “separação das funções do Estado”. Por isso, justifica-se que apenas por motivos muito específicos – o interesse público e a inconstitucionalidade – possa o Executivo negar sanção a regra aprovada pelo Legislativo.

Ora, as razões expostas no veto evidenciam que as regras em questão não incidiam em nenhuma das duas hipóteses. Ao contrário, alude-se expressamente à razoabilidade das previsões, que corrigiriam o excesso decorrente da ilimitada aplicação dos dogmas da impenhorabilidade do salário e do bem de família. O motivo apontado no veto é a necessidade de maior amadurecimento das propostas contidas naquelas regras, o que, evidentemente, não é razão suficiente para autorizar o veto. O espaço para a discussão da viabilidade ou não de nova disciplina jurídica é o Legislativo, não se admitindo que possa o Executivo controlar tais opções.

Como observado acima, os motivos invocados para o veto ofendem francamente o princípio da separação das funções, já que reflete intromissão indevida do Poder Executivo em tema cuja avaliação pertence exclusivamente ao Poder Legislativo. De fato, compete exclusivamente ao Legislativo decidir se alguma matéria está suficientemente madura para ser consolidada em texto legal, bem como apurar se deve prevalecer a tradição ou a inovação, em termos de ordenamento jurídico. Não cabe ao Poder Executivo revisar essas opções legislativas, pois ao contrário haveria assimilação completa das funções de cada um dos Poderes. Por isso, é manifestamente inconstitucional o veto aposto às regras mencionadas, não surtindo efeitos jurídicos.

Todavia, não é apenas a garantia da separação das funções que encontra-se violada com o veto em apreço. Há regra expressa do texto constitucional que não foi observado. Como visto, nos termos do que prescreve o art. 66, § 1o, da CR, caberá o poder de veto “se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público”. Havendo a indicação precisa dos motivos que autorizam o veto presidencial, é evidente que nenhuma outra razão pode justificá-lo. Ora, é mais do que óbvio que a manutenção da “tradição jurídica” brasileira não se insere nem em razão de interesse público, nem em causa de inconstitucionalidade.

Nesse passo, portanto, exorbita o veto presidencial os limites constitucionais postos para sua incidência. Por não retratar nem causa de interesse público, nem motivo de inconstitucionalidade, inexiste o veto presidencial, uma vez que não é dado ao Presidente da República vetar projeto de lei por outro motivo. Se o poder de veto só pode ser exercido nos limites constitucionais, qualquer ato que extrapole essas fronteiras é manifestamente inconstitucional e, assim, inexistente.

Desse modo, cumpre concluir que o veto, em realidade, não existe, de modo que os arts. 649, § 3o e 650, parágrafo único, em exame, foram efetivamente incorporados ao Código de Processo Civil pela Lei n. 11.382/06.

Nesse ponto, cabe frisar que não se aplica aqui a idéia da insindicabilidade das razões do veto, constantemente invocados pelo Supremo Tribunal Federal para não avaliar a inconstitucionalidade desse ato.12 É que aqui não se trata de investigar as razões do veto em si, mas sim de observar que tais razões não estão lastreadas nos motivos que autorizam o veto presidencial. Na realidade, houve flagrante violação à disciplina constitucional do poder de veto, o que, por óbvio, autoriza seu controle pelo Poder Judiciário.13

Trata-se, portanto, de matéria claramente aberta à impugnação na via judicial, de modo a tornar imaculada a redação original do projeto aprovado pelo Legislativo.

5. O Veto e a Violação de Direitos Fundamentais

Não bastasse isso, o veto em questão viola frontalmente a cláusula da proibição de proteção deficiente (“untermassverbot”), que é inerente ao direito nacional.

Com efeito, tratando-se o direito de acesso à justiça de um direito fundamental, é natural que sua previsão imponha ao Estado mais do que apenas um dever negativo, de abstenção. Realmente, sua elevação ao status de garantia fundamental não pode significar apenas a imposição ao Estado do dever de não proibir alguém de ir ao Poder Judiciário, queixar-se de qualquer lesão ou ameaça a direito. Seria, de fato, muito pouco semelhante garantia.

A alocação de uma prerrogativa como garantia fundamental deve impor ao Estado, ao lado daquela proibição, um dever de cunho positivo, consistente na efetiva proteção de tal direito, por meio da implementação das condições necessárias para o exercício pleno do interesse assegurado. Ora, seria de fato absurdo imaginar que a omissão do Estado realiza, por si, o direito fundamental. É evidente que a previsão de um procedimento totalmente anacrônico, demorado, caro e inadequado, ainda que não impeça formalmente o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, inviabiliza, na prática, esse acesso, na medida em que oferece uma proteção manifestamente incompatível com as necessidades do interessado. A previsão, simplesmente, desse procedimento não é capaz de dar a devida atenção às necessidades do particular e, em razão disso, por via oblíqua, inviabiliza o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.

Por isso, a previsão de uma garantia constitucional fundamental exige, muitas vezes – e esse é o caso presente – a imposição ao Estado de um dever positivo, de ação (e não de omissão). Esse dever significa, precisamente, a imposição da obrigação de que o Estado contemple mecanismos adequados para a realização do direito fundamental, em sua máxima expressão. Especificamente no que concerne à especificação de procedimentos judiciais, esse dever reflete-se na garantia de que o Estado confira ao indivíduo a proteção jurídica efetiva de seus interesses, como já acentuou Alexy.14

Ora, é fácil perceber que as regras em questão, quando vetadas, impedem a concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.

De fato, ao vedar a penhora sobre parcela de altos salários ou sobre bens de vulto, o Executivo inviabilizou a proteção adequada da garantia fundamental do acesso à justiça. Não havendo outros bens penhoráveis, o impedimento de penhora de tais bens inviabiliza a tutela do credor, em manifesta ofensa à garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Chancelando a intangibilidade do patrimônio do devedor rico, o Estado abandona o credor sem fundamentação constitucional bastante. Cria, portanto, instrumento incapaz de satisfazer minimamente a garantia constitucional da efetividade da jurisdição.15 Conforme já acentuou o Supremo Tribunal Federal, quando o Estado, por qualquer de suas funções, inviabiliza a realização de um direito fundamental ou de forma desarrazoada limita o seu exercício, agride o núcleo desse direito fundamental.16

Ademais, vê-se claramente que, ao considerar o equilíbrio entre as garantias da proteção da propriedade privada (art. 5º, XXII, CF) e da tutela adequada (art. 5º, XXXV, CF), o veto presidencial elegeu instrumento inidôneo para realizar essa compatibilização. Protegendo exageradamente a propriedade – para além do mínimo essencial para a sua existência – impossibilita o Executivo a tutela jurisdicional adequada do credor. Viola-se, com isso, a cláusula da adequação, que deveria reger a colisão de direitos fundamentais em questão.17

Em conta de tudo isso, é evidentemente inconstitucional o veto aposto, merecendo ser desconsiderado. Diante disso, prevalece a possibilidade da penhora de parcela de altos salários e de imóveis de elevado valor. Aliás, essa conclusão vem avalizada pelo próprio teor do veto presidencial, que aponta a razoabilidade dos preceitos indicados, assinalando, quanto à penhora de parcela de salários, que “ é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar”.

6. Conclusão

Em conclusão deste rápido e singelo ensaio, tem-se como evidente que, não obstante aparentemente inexistentes no ordenamento jurídico nacional, estão incorporadas as autorizações para a penhora de imóveis de vulto e de parcela de remunerações elevadas.

O veto havido é inconstitucional, seja por violar clara disposição constitucional, seja por ofender a garantia constitucional da proteção mínima.

Cumpre, enfim, ignorar o veto e trabalhar com essa importante autorização legal, que não apenas se harmoniza com todo o espírito da nova lei, como ainda encontra eco na experiência estrangeira e na necessidade do direito brasileiro.

7. Bibliografia

ALEXY, Robert. Epílogo a la teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Fundación Beneficentia et Peritia Iuris, 2004.

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

ARENHART, Sérgio Cruz. “As ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário”. Processo civil coletivo. Coord. Rodrigo Mazzei e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

ARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. 3 (processo de execução). São Paulo: RT, 2007.

Notas de Rodapé

1 A respeito dessa questão, v. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. 3 (processo de execução). São Paulo: RT, 2007, p. 278/280.

2 Tb. sobre a questão, v. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso..., vol. 3, p. 311 e ss.

3 Recorde-se que o Código de Processo Civil exigia o pagamento do lanço vencedor à vista ou no prazo de três dias, com a condição de que o adquirente prestasse caução. Essas restrições, obviamente, inviabilizavam muitas vezes a aquisição de bens de elevado valor, já que era raro encontrar alguém que tivesse disponibilidade econômica para pagar lanços altos de imediato ou no exíguo prazo de três dias.

4 Esta era a redação do art. 650, parágrafo único, na versão do projeto: “também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade”.

5 Esta era a previsão contida no art. 649, § 3 o, que foi vetada: “na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”.

6 Mesmo fora dos casos disciplinados pelo art. 3 o, da Lei n. 8.009/90.

7 Ressalvando-se apenas a cama do devedor.

8 A expressão é do próprio código alemão.

9 Esses limites correspondem ao teto comum, para dívidas ordinárias. Tais valores, porém, podem variar segundo o tipo de crédito exigido, como ocorre com a obrigação alusiva a ex-cônjuge, a familiar ou a convivente, ou com a obrigação alimentar devida em razão de relação de parentesco (§ 850d, 1, da ZPO). Pode-se também aumentar o teto de impenhorabilidade em certos casos, a critério do tribunal, como ocorre no caso em que o valor deixado com o devedor se mostre insuficiente para fazer frente às suas despesas essenciais (§ 850f, 1, a, ZPO).

10 Essa parcela penhorável pode ser elevada até a metade do produto do salário ou remuneração, se a dívida corresponder a pensão alimentícia em favor de menores e incapazes, devida por ascendente (art. 381, 1, daquele Código, na sua parte final).

11 Mensagem de veto n. 1.047, de 6 de dezembro de 2006.

12 Nesse sentido, v. STF, ADPF-QO 1/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.11.03, p. 82; STF, 1 a Turma. RE 25.601/SP, rel. Min. Ribeiro da Costa, DJU 26.05.55.

13 A propósito, já concluiu o Supremo Tribunal Federal ser possível controlar a constitucionalidade do veto, quando aposto fora do prazo constitucional previsto para tanto (STF, Pleno. ADIN 1.254-1/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU 17.03.00, p. 2; STF, 2 a Turma. RE 45.331, rel. Min. Ribeiro da Costa. DJU 02.06.61). O mesmo problema se põe aqui, só que não em razão da violação do disposto no art. 66, § 3 o, da Constituição da República, mas sim em razão da ofensa ao previsto no art. 66, § 1 o, da mesma Carta Maior.

14 “Los derechos a procedimientos judiciales y administrativos son esencialmente derechos a una ‘protección jurídica efectiva’. Condición de una efectiva protección jurídica es que el resultado del procedimiento garantice los derechos materiales del respectivo titular de derechos” (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales. 2002, p. 472).

15 V, a respeito, MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 211 e ss. ARENHART, Sérgio Cruz. “As ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário”. Processo civil coletivo. Coord. Rodrigo Mazzei e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 519 e ss.

16 “... se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia de direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico –, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado” (STF, ADPF n. 45-9/DF. Decisão monocrática do Min. Celso de Mello. DJU 04.05.04, p. 12).

17 Na lição de Robert Alexy, o subprincípio da adequação (idoneidade), que rege a colisão de direitos fundamentais, resolve-se em uma eleição de meios e fins. Por sua aplicação, tem-se a “proibição de sacrifícios desnecessários para os direitos fundamentais” (ALEXY, Robert. Epílogo a la teoria de los derechos fundamentales . Madrid: Fundación Beneficentia et Peritia Iuris, 2004, p. 43).

Comentários

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Grande contribuição! Felizmente eu já havia visto esse posicionamento no volume da Execução seu e do prof. Marinoni. Parabéns!!!
Eu mesmo já suscitei tal debate na aula do prof. Araken aqui na PUCRS. Abraço

Enviado por Tiago Bitencourt De David em: Tuesday, July.01.2008 @ 01:14am | #30368

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