Prof. de Direito processual civil na PUCRS; Desembargador aposentado do TJRGS. |
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Resumo: Examina-se tese de Fredie Didier Jr., no sentido de que as decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal têm eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, assemelhando-se às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. |
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Sumário: |
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Introdução. O texto a que se refere o título é “O recurso extraordinário e a transformação do controle difuso de constitucionalidade no Direito brasileiro”.1 1. O Autor expõe sua idéia com clareza: “o controle, embora difuso, quando feito pelo STF (Pleno) tem força para vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, assemelhando-se, nesta eficácia, ao controle concentrado de constitucionalidade”. Refere lição de Gilmar Ferreira Mendes, no Processo Administrativo 318.715/STF, no sentido de que, com a Emenda Regimental n. 12, o recurso extraordinário deixaria de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Aponta manifestações desse fenômeno, entre as quais: o procedimento do recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regulado pelo art. 14, §§ 4º a 9º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; a dispensa, pela Ministra Ellen Gracie Northfleet, do requisito do prequestionamento, no AI 375.011, com fundamento na transformação do recurso extraordinário em remédio de controle abstrato de constitucionalidade; o incidente para a apuração da repercussão geral por amostragem, a que se refere o artigo 543-B, do CPC. Assevera que sua tese teria sido acolhida pelo STJ, nos Recursos Especiais 744.937 e 741.737. Conclui, distinguindo didaticamente 4 hipóteses: decisão proferida por turma do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, com eficácia apenas inter partes; decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com eficácia ultra partes, mas admitindo revisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal; a súmula vinculante, com eficácia erga omnes, que somente pode ser revista na forma do § 2º do art. 103-A, da Constituição; as decisões proferidas em controle concentrado, imunes pela coisa julgada material, não podendo ser revistas sequer por ação rescisória. A letra b expressa a tese do Autor. 2. Estaríamos, pois, a presenciar uma notável transformação de nosso sistema constitucional, por uma verdadeira revolução jurisprudencial. A ratio decidendi, nas decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal, teria eficácia ultra partes, vinculando todos os tribunais do País. Quase se apagaria a diferença entre o controle concentrado e o difuso de constitucionalidade. O artigo 52, X, da Constituição Federal, que atribui ao Senado competência para suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, assumiria ares de uma estação de trem, depois de desativadas todas as linhas. Mas é preciso cuidadosamente distinguir, da força jurídica, a força meramente persuasiva dos precedentes tribunais. É claro que uma decisão plenária do Supremo Tribunal Federal constitui estímulo poderoso poderoso para que outros tribunais profiram decisões em igual sentido. Mas, para que se possa afirmar que tem eficácia ultra partes ou força vinculativa, seria necessário que o Supremo Tribunal Federal considerasse a decisão contrária como ofensivas de sua, acolhendo reclamação (Const. Federal, art. 52, I, l). Eis aí a pedra de toque para determinar se ocorreu não a transformação a que se refere o Autor. E é exatamente desse argumento que ele lança mão, trazendo à baila a Reclamação n. 4335. De fato, nessa reclamação, cujo julgamento se iniciou em 1º/02/2007, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu voto no sentido de seu acolhimento, entendendo que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, em denegando pedido de progressão de regime para condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado, em decorrência da prática de crimes hediondos, havia desafiado a autoridade do Supremo Tribunal Federal, já que, ao julgar o HC 82959/SP, havia declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Com todas as letras, afirmou o Ministro que as decisões do juízo reclamado haviam desrespeitado a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no habeas-corpus citado. Ocorre que esse julgamento ainda não terminou. Pediu vista o Ministro Eros Grau que, na sessão subseqüente, em 19/04/2007, acompanhou o voto do relator. O Ministro Sepúlveda Pertence julgou improcedente a reclamação. O Ministro Joaquim Barbosa votou pelo não conhecimento. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. A tese do articulista estaria demonstrada, se o Supremo Tribunal Federal acolhesse essa reclamação e fixasse jurisprudência no sentido do cabimento do cabimento dessa medida, sempre que houvesse decisão contrária ao decidido pelo Plenário, ainda que em controle difuso de constitucionalidade. Mas é improvável que o Supremo Tribunal Federal venha a adotar essa orientação, tendo recentemente decidido que não cabe reclamação para garantir a autoridade de suas decisões, por violação a Súmula ou a decisões proferidas em processos subjetivos dos quais o reclamante não foi parte.2 Mais ainda: o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de controle abstrato de constitucionalidade.3 Ora, se a ratio decidendi não vincula nas decisões proferidas pelo Plenário em controle concentrado de constitucionalidade, muito menos quando proferida em controle difuso. 3. Nenhum dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, apontados pelo Articulista4, afora o julgamento, ainda inconcluso, sobre a progressão do regime prisional, abona a tese por ele sustentada. As decisões que refere, do Superior Tribunal de Justiça, não comprovam senão que, nos casos indicados, esse Tribunal optou por seguir orientação do Supremo Tribunal Federal. as serve o artigo ora comentado, não apenas para apontar um caminho que pode vir a ser trilhado, mas sobretudo para demonstrar a extraordinária força desse instrumento jurídico que é a reclamação para o Supremo Tribunal Federal, com potencial para produzir reforma de nosso sistema constitucional. Notas de Rodapé 1 In: MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto. Constituição, jurisdição e processo. Porto Alegre: Notadez, 2007. p. 329-45. 2 Rcl-AgR 5130/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowki, julgada em 11/10/2007. 3 RCL 2475-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 2/8/2007. Rcl-AgR 2990/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16/08/2007. 4 RE 376852 (Nesta medida cautelar, destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, expressamente negou-se a extensão ultra partes, com uma interpretação um tanto restrita da legislação aplicável). Rcl ns. 1507, 1652 e 777 (Nesses casos, a suspensão liminar decorreu do que fora decidido em ADIN).
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Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Prezado Professor,
Vejo a questão, em linhas gerais, da seguinte forma: a chamada "objetivação do recurso extraodinário" está muito mais ligada ao reforço do perfil do referido recurso como instrumento desvinculado de pretensões meramente individuais. A repercussão geral corrobora, s.m.j., esse entendimento, na medida em que passa a ser necessário, para o conhecimento do RE, a conjugação do binômio relevâcia + transcendência. Ou seja: não mais basta a simples violação à CF. Necessário que a questão tenha projeção extra autos.
Enviado por Guilherme Beux Nassif Azem em: Monday, April.28.2008 @ 17:08pm | #9249