As Nulidades no Direito Processual do Trabalho

Mariângela Guerreiro Milhoranza
Fernando Mundstock Steffen


I - INTRÓITO

Neste trabalho, de forma sucinta, vamos analisar alguns aspectos relevantes das nulidades no direito processual do trabalho. Aprioristicamente, relevamos que, por nulidade, entendemos a conseqüência da inobservância da forma essencial da validade dos atos processuais. Sergio Pinto Martins1, entretanto, diz que “nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.”

II- NULIDADES ABSOLUTAS, NULIDADES RELATIVAS E ANULABILIDADES

No direito processual brasileiro, o sistema das nulidades processuais teve seu nascedouro na tese de Galeno Lacerda que, em meados de 1953, percebeu não ser possível distinguir as nulidades examinando o ato em si mesmo, mas, sim, o motivo pelo qual o mesmo era viciado. Nesse sentido, aduz Galeno Lacerda que "o que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza da norma violada, em seu aspecto teleológico.”2 Nesse sentido, as nulidades podem ser absolutas ou relativas frisando-se que, também, existem as anulabilidades.

Nulidade Absoluta : Se a norma tiver natureza cogente e tutelar interesse público, a nulidade será considerada absoluta e não haverá como sanar o vício. Nesse sentido, explana Sergio Pinto Martins3 que “A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público, de ordem pública absoluta. Não tendo as partes poder de disposição deste interesse, que é determinado por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta. Quando a existência da nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, fundado em norma de interesse público, de ordem pública absoluta, ainda que as partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta. A nulidade absoluta compromete todo o processo.”

Nulidade Relativa : Se a norma violada tiver natureza cogente e tutelar interesse particular da parte, a nulidade será relativa e o vício poderá ser sanado. Ensina Sergio Pinto Martins4 que “Ocorre a nulidade relativa quando o interesse da parte for desrespeitado e a norma descumprida tiver por base o interesse da parte e não o interesse público, sendo o vício sanável. É uma norma de ordem pública relativa, direcionada para a parte e não para o juiz. Se a parte não está devidamente representada, assistida ou autorizada a nulidade é relativa, pois pode o juiz dar prazo à parte para sanar o ato, ou sendo repetido ou ratificado o ato já praticado, cumprindo sua finalidade. Nesse caso, como se verifica, o interesse é da parte e não há interesse público.”

Anulabilidade : Enquanto a nulidade absoluta, por envolver interesse público, pode ser decretada de ofício pelo juiz; a anulabilidade, para ser decretada pelo juiz, depende de requerimento das partes, pois, em verdade, nos casos de anulabilidade estamos diante da violação de norma dispositiva. Assim, diz Sergio Pinto Martins5 que “Não reagindo a parte, o ato que era inválido passa a ser válido (...) Na anulabilidade, o ato se convalida senão impugnado pela parte. Exemplo: a parte deve se manifestar sobre a nulidade na primeira vez em que tiver de falar nos autos. Não o fazendo, o ato fica convalido (art. 795 da CLT). O juízo que era incompetente em razão do lugar, não tendo a parte se manifestado no prazo legal, passa a ser competente, pois a incompetência em razão do lugar não pode ser declarada de ofício pelo juiz, mas há a necessidade de provocação da parte, pois este ato está no poder dispositivo da parte, não sendo uma norma de interesse público.”

III – NULIDADES NO PROCESSO LABORAL

No direito processual do trabalho, as nulidades estão disciplinadas nos arts. 794 a 798 da CLT. Passamos, então, ao exame de cada um destes dispositivos:

O artigo 794 da CLT6 diz que as nulidades serão pronunciadas quando restar caracterizado o manifesto prejuízo à parte. Portanto, para o dispositivo em tela, “só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo à parte. Manifesto prejuízo seria patente, evidente, claro, notório, flagrante.”7 O artigo 794 contempla o princípio da transcendência ou do prejuízo. Relativamente ao prejuízo, ensina Sergio Pinto Martins8 que o mesmo é “processual, pertinente à defesa da parte e não qualquer outro, principalmente de direito material ou financeiro ou econômico.” Nesse mesmo sentido, é o magistério de Wagner Giglio e Claudia Corrêa9: “O art. 794 da Consolidação consagra o princípio do prejuízo, básico, em matéria de nulidades: estas serão declaradas apenas quando causarem manifesto prejuízo às partes, de acordo com a máxima pas de nullité sans grief. O prejuízo a que se refere o texto é o de natureza processual, atinente à defesa da parte.”

O artigo 795, caput, da CLT10 dispõe que as nulidades serão declaradas desde que haja provocação das partes e deverão ser argüidas no primeiro momento em que as partes tiverem chance de se manifestar nos autos. Todavia, o § 1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que pode ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro. Examinando o dispositivo, Sergio Pinto Martins11 assevera que “A incompetência de que fala o § 1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o § 2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados.”

E, por falar no CPC, conforme alhures defendemos12, mister referir que a Lei nº 11.280 de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 112 do Código de Processo Civil, abriu uma exceção: há a possibilidade do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu.

No processo laboral, também existe a modalidade de contato de adesão consoante os magistérios de Amauri Mascaro Nascimento13 e Gustavo Filipe Barbosa Garcia14. Seja como for, o § 1º do art. 795 da CLT estabelece a obrigatoriedade do juiz de declarar, ex officio, a nulidade da cláusula de eleição de foro, “prevista em contrato individual de trabalho quando ajuizada a ação pelo empregador, neste local, devendo remeter os autos ao juízo do foro competente, conforme disposições do art. 651 da CLT (o seja, em regra, ao local da prestação dos serviços pelo empregado).”15 Ainda sob os auspícios dos ensinamento deste autor, ressai a constatação de que o nascedouro do parágrafo único do art. 112 do CPC é a CLT.16

No que tange à alteração, trazida pela Lei n. 11.280/2006, ao artigo 114 do CPC, calha frisar que, no processo do trabalho, esta regra é plenamente aplicável. Nesse viés, vale reprisar a lição de Jorge Luiz Souto Maior17: “Merece destaque a previsão do art. 114, plenamente aplicável ao processo do trabalho, que passa a permitir ao juiz declarar de ofício a incompetência territorial, que, antes, dependia da exceção oferecida pela parte. Isto se justifica no processo do trabalho, sobretudo em jurisdições limítrofes, em que as partes, muitas vezes, sabendo do procedimento adotado por um juiz, especialmente quanto aos critérios de homologação de acordo, direcionam-se à Vara vizinha para obter lá o resultado que não aufeririam no local da competência originária.” Portanto, novamente, tal qual ocorreu ante a promulgação da Lei nº 11.232/2005, o legislador civil se inspirou na CLT com intuito de trazer maior celeridade à sistemática processual.

O art. 796 da CLT trata das hipóteses em que a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Segundo Sergio Pinto Martins18 “O dispositivo adota os princípios do aproveitamento da parte válida do ato e da economia processual.”

Por seu turno, o art. 797 da CLT trata da extensão da nulidade trabalhista. No tópico, assevera Sergio Pinto Martins que “O juiz, ao declarar na nulidade, deve dizer quais os atos a que ela se estende. Os atos válidos serão aproveitados por medida de economia processual. Deve o juiz indicar no despacho ou na decisão que anula o processo ou parte dela o número das folhas em que foram considerados nulos os atos praticados. Indica, portanto, tanto a parte do processo que é considerada nula, como, em contrapartida, a parte que é considerada válida.”19

Por fim, o art. 798 dispõe que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Para Sergio Pinto Martins20, no dispositivo em tela, aplica-se “a regra do princípio da utilidade, aproveitando-se os atos válidos praticados no processo desde que sejam posteriores ao ato inquinado de nulo ou que dele não sejam conseqüência. Atos independentes do tido por nulo serão considerados validos.”

 IV – CONCLUSÕES

A regra geral das nulidades processuais, no processo laboral, é a de que somente haverá nulidade se houver prejuízo para as partes consoante determina o artigo 794 da CLT. Destarte, imperioso frisar que caso seja possível sanar a falta do ato ou ordenar a sua repetição, não será declarada a nulidade, por força do que dispõe o art. 796, a, da CLT. Por outro lado, a parte deve alegar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade em que for se manifestar nos autos, de acordo com o que preconiza o artigo 795 da CLT.

Quanto às alterações do CPC, introduzidas pelo advento da Lei n. 11.280/2006, é oportuno fazer as seguintes observações:

1- O art. 769 da CLT prevê a possibilidade de utilização subsidiária do direito processual civil nos casos em que a CLT for omissa. Assim, conforme ensina Valentin Carrion21, os princípios norteadores do processo trabalhista são exatamente os mesmos princípios que regem o processo civil residindo a diferença entre estes dois ramos do direito apenas o fato de que o processo do trabalho deu maior relevância e ênfase a determinados princípios do que a outros.22

2- Seja como for, tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC, defendemos que as alterações dos arts. 112 e 114 do CPC são aplicáveis à Justiça do Trabalho.23

Notas de Rodapé

Mestre em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Professora de Direito da PUC/RS e da Ulbra/RS.

Acadêmico de Direito da Ulbra/RS.

1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 164.

2 LACERDA, Galeno Velhinho de. Despacho Saneador. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1990, p. 72.

3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 166.

4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 167.

5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 167.

6Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

7 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 813-814.

8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 171.

9 GIGLIO, Wagner; Corrêa Claudia. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 171.

10Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex-offício a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

11 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 815.

12 MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Estudos sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 11.280/2006 na Justiça do Trabalho. In Justiça do Trabalho, HS Editora, nº 295, jul. 2008, p. 61-62.

13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 547.

14 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 100.

15 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei nº 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho, HS Editora, nº 270, jun. 2006, p. 40.

16 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei nº 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho, HS Editora, nº 270, jun. 2006, p. 43.

17 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. In Justiça do Trabalho, HS Editora, nº 271, jul. 2006, p. 34.

18 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 173.

19 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 817.

20 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 173.

21 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 584-585.

22 Em sentido contrário, entendendo pela existência de princípios próprios e formadores do processo do trabalho leia-se, por todos, LIMA FILHO, Francisco das C. Lima Filho. Repercussões das Leis nº 11.232/05 e 11.382/2006 no cumprimento da sentença trabalhista. In Justiça do Trabalho, HS Editora, nº 285, set. 2007, p. 30-31 e, mais adiante, na conclusão à página 46.

23 Em sentido contrário, entendendo pelo afastamento da aplicação subsidiária das normas do CPC, introduzidas pelas Leis n. 11.276 e 11.280, é o ensinamento de Wagner Giglio e Claudia Corrêa. GIGLIO, Wagner; Corrêa Claudia. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 173.

Comentários

25 por enquanto (insira o seu)

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