Mariângela Guerreiro Milhoranza é
Mestre em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Advogada em Porto Alegre/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner. |
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Maurício de Carvalho Góes é Advogado Trabalhista, Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA/RS, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS/RS, Coordenador do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA / Campus Canoas/RS, Professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho no Curso de Pós – Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor e Coordenador da Especialização em Direito e Processo do Trabalho no Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC. |
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As reformas parciais do Código de Processo Civil cometem idiossincrasias1 não apenas quando revogam artigos do Código de Processo Civil, mas, também, quando a ele são acrescentados novos artigos. E, como exemplo de infeliz acréscimo de dispositivo, ocorrido na última reforma, traz-se o inacreditável artigo 285-A acrescentado ao Código de Processo Civil por força da promulgação da Lei n.° 11.177/2006. O artigo 285-A prevê (nas hipóteses de matéria controvertida unicamente de direito quando no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos) a dispensa da citação, sendo proferida uma sentença, cujo teor seja exatamente igual ao da sentença anteriormente prolatada. Se, por ventura, o autor vir a apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Todavia, caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Pois bem, da leitura e da análise do dispositivo em questão, resta clara a sua inconstitucionalidade.2 Nesse passo, vários doutrinadores chamam a atenção para a falta de tecnicidade do artigo em tela. Lenio Streck3, por exemplo, ao examinar o dispositivo enquanto ainda era o Projeto de Lei n.º 4.728/04, acentua que Não fosse pela violação flagrante de vários princípios constitucionais, como o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa (e o duplo grau de jurisdição), âncoras do exercício da cidadania e da jurisdição no Estado Democrático de Direito, o projeto incorre no vício – herdado da revolução francesa – que separa a questão de fato da questão de direito. Além disso, o novo dispositivo institucionaliza a “jurisprudência de um juízo só”. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina4, acertadamente, entendem que o “novo art. 285-A é uma demonstração eloqüente e lamentável da tentativa de resolver os grandes problemas estruturais do País (inclusive do processo) pela via da negativa de fruição de garantias constitucionais”. Daniel Francisco Mitidiero5 também é partidário do entendimento da pontual inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil. O posicionamento de Mitidiero foi combatido por Tesheiner. Diz Tesheiner6 que “O novo dispositivo favorece o demandante, porque o libera da condenação em honorários advocatícios; favorece o demandado, porque não o perturba; favorece o aparelho jurisdicional, porque reduz o número de processos em tramitação inútil”. Especificamente no que toca à inconstitucionalidade, Tesheiner7 defende que “Não há inconstitucionalidade no dispositivo apontado, assim como não o há, no processo penal, quando o juiz, sem ouvir o réu, rejeita a denúncia, porque o fato narrado não constitui crime ou porque extinta a punibilidade (CPP, art. 43)”. Pois bem, por se tratar de dispositivo inconstitucional que fere, de plano, o acesso à justiça8, entendemos que também na Justiça do Trabalho é inaplicável o artigo 285-A do CPC. Destarte, Jorge Luiz Souto Maior9 entende que o artigo 285-A seja constitucional, mas, mesmo que seja constitucional, a regra não é aplicável à Justiça do Trabalho porque, consoante assevera o autor “a regra que confere ao juiz uma faculdade, não o obrigando, portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista, que é o contato do juiz com as partes, por meio do procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo.” Entrementes, há quem defenda a aplicabilidade da regra em tela na seara trabalhista entendendo pela constitucionalidade do artigo 285-A. Nesse sentido, é o magistério de Diego Cunha Maeso Montes10 para quem o dispositivo em tela “é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, podendo ter importante aplicação na Justiça do Trabalho notadamente a mais célere do país, que sempre agasalha normas que confortem sua teleologia.” Entretanto, não obstante a questão da inconstitucionalidade, não é demais ressaltar que nos parece que o dispositivo legal em comento resta inaplicável ao processo laboral, por duas razões: 1ª) por força do artigo 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum deve ser dar no caso de lacuna da Carta Celetista, o que não é o caso, já que nesse procedimento existe regra própria que define a sistemática de decisão e execução da sentença (artigos 851, 852, 876 e 878 e 880 da CLT); 2ª) ao se admitir a aplicação subsidiário do artigo em pauta, se estaria perpetrando procedimento contrário ao que estabelece o final do artigo 769 da CLT, qual seja, "naquilo em que não for contrário às normas deste título". Atenta contra os princípios e normas da CLT de concentração dos atos e informalidade a supressão do momento da audiência, da instrumentalidade oral e da tentativa conciliatória. Notas de Rodapé 1 Expressão utilizada por Lenio Luiz Streck ao comentar as recentes reformas legislativas. STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. In Direito, Estado e Democracia – entre a (in) efetividade e o imaginário social. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre, 2006, p. 237, n. 4. 2 Scarpinella Bueno é de opinião contrária. Para o autor, se tal como foi redigido, for o artigo 285-A aplicado, “não há como suspeitar-se, fundamentalmente, da constitucionalidade do dispositivo”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 19, v. II; Joel Dias Figueira Júnior também aduz que “Em que pese os judiciosos argumentos em sentido contrário, entendemos que a novel lei não viola qualquer dispositivo ou princípio constitucional, assim como não colide com normas infraconstitucionais ou com o sistema instrumental”. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Julgamento de mérito conforme o estado inicial do processo – análise do art. 285-A, CPC (lei 11.277, de 07.02.2006). Revista Autônoma de Processo, Curitiba, n. 2, jan./mar 2007, p.368. 3 STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. In Direito, Estado e Democracia – entre a (in) efetividade e o imaginário social. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre, 2006, p. 238, n. 4. 4 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 63. 5 MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2006, pp. 173-174, t. III. 6 TESHEINER, José Maria Rosa. Crítica à investida de Mitidiero contra o artigo 285-A do CPC. Disponível em: http://www.tex.pro.br. Acesso em: 24 dez. 2006. Aliás, também no livro Nova Sistemática Processual Civil a questão da inconstitucionalidade do dispositivo levantada por Daniel Mitidiero foi combatida por Tesheiner: “Não tem razão quando acena para a inconstitucionalidade do dispositivo a pretexto de contrariedade ao caráter dialético do processo”. TESHEINER, José Maria Rosa (Coord.) et al. Nova Sistemática Processual Civil. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 69. 7 TESHEINER, José Maria Rosa. Críticaà investida de Mitidiero contra o artigo 285-A do CPC. Disponível em: http://www.tex.pro.br. Acesso em: 24 dez. 2006. 8 DELGADO, Maurício Godinho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. In Justiça do Trabalho n. 283, julho 2007, p. 55. 9 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 34. 10 MONTES, Diego Cunha Maeso. O princípio do contraditório e a Lei n° 11.277/2006 (artigo 285-A do CPC) – utilização no procedimento da ação rescisória – aplicabilidade na Justiça do Trabalho. In Justiça do Trabalho n. 283, julho 2007, p. 25. |
Comentários
3 por enquanto (insira o seu)Concordo, plenamente, com os autores, quanto à gritante inconstitucionalidade do artigo 285-A, sendo, ainda, muito boa a argumentação central deste texto!
Enviado por Alexandre Costa de Araujo em: Saturday, October.17.2009 @ 17:37pm | #110497
em que mundo vocês estão vivendo? Para que travar o judiciário com procedimentos inúteis, quando o juiz já sabe de antemão qual a solução da lide? Sabem quanto custa um processo tanto para o estado quanto para o demandado? Dizer, ainda, não aplicável ao processo trabalhista, que sempre primou pela celeridade.
Enviado por eder galdianno em: Friday, February.05.2010 @ 10:22am | #121188
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Enviado por trgncnol em: Sunday, March.07.2010 @ 10:32am | #128695