A Recente Lei do Inquilinato

André Marques de Oliveira Costa


Advogado inscrito na OAB,seccional Goiás
Consultor
Escritor
Doutorando em Direito

A Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, alterou dispositivos da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato – que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Lei que entrará em vigor 45 dias após sua publicação, sendo no próximo dia 23 de janeiro. Ocorre que sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro não está diretamente relacionada com a vigência, pois a nova lei é conceituada como híbrida em decorrência de possuir disposições de direito material “referentes ao contrato em si” e de direito processual “relacionadas com os procedimentos judiciais”.

Diversos dispositivos merecem destaque, e, entre eles o artigo 39 que trata de disposição de direito material, onde determina que a garantia contratual (caução, fiança, garantia, etc.) se estende até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo se o contrato por prazo determinado se tornar por prazo indeterminado. Assim, este dispositivo admite que o contrato preveja situação diversa.

Para os casos que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, o fiador tem a faculdade de se desonerar da responsabilidade, mas este deve notificar o locador sua intenção, ficando obrigado pelos efeitos da fiança por 120 dias após a notificação ao locador. Onde nesses casos o locador poderá notificar o locatário a apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Mudanças mais importantes referem aos procedimentos judiciais (dispostas de direito processual), existindo novas hipóteses para concessão de liminar em ações de despejo, nas quais o locatário possui apenas 15 dias para desocupação do imóvel (art. 59, § 1º, incisos VI a IX). Dentre elas destacamos: o término do prazo para que o locatário apresente nova garantia, em caso de desoneração do fiador.

Necessidade de realização de obras determinadas pelo Poder Público onde nesta ocasião a redação da Lei deixou de prever o direito de indenização do locatário se as obras não forem realizadas, apesar de ser este o fundamento do despejo.

Término do prazo da locação comercial, se o despejo for proposto em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

Falta de pagamento dos aluguéis e acessórios se o contrato estiver desprovido de garantia. Nestes casos, o locatário poderá evitar a desocupação se dentro de 15 dias efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

Quanto aos casos de despejo por falta de pagamento, a Lei estabeleceu procedimentos mais céleres e prazos mais curtos, permitindo-se, em muitos casos, que a intimação feita na pessoa do advogado tenha plena validade, sendo desnecessária a intimação pessoal.

A purgação da mora somente será permitida uma única vez em 24 meses, sendo que na lei anterior era permitida duas vezes no período de 12 meses.

Houve consideradas alterações nos procedimentos das ações revisionais, nas quais se pleiteia a alteração do valor do aluguel. Pela nova redação da Lei, o juiz poderá fixar aluguel provisório no limite entre 80% do valor do aluguel e 80% do valor pedido pelo locador.

Merecendo destaque as alterações nos procedimentos das ações renovatórias, que são aquelas nas quais o locatário comercial pleiteia o direito de continuar no imóvel, com base na proteção legal a seu ponto comercial (luva).

Pela nova legislação, o comerciante deve demonstrar a idoneidade do fiador, ainda que esse fiador seja o mesmo desde o início da relação contratual. Não sendo renovada a locação, o locatário comerciante terá o prazo de apenas 30 dias para desocupar o imóvel, se assim o requerer o locador. Na legislação anterior, o prazo era de 6 meses do trânsito em julgado.

Sabemos que a Lei nº 12.112/09 é objeto de diversas críticas, onde argumenta-se, a exemplo, que tal lei beneficia os proprietários de imóveis, na medida em que aumenta as hipóteses de retomada e diminui os prazos para a desocupação e por outro lado, prejudica os locatários comerciais que tiveram a proteção a seu ponto comercial reduzida em prol do direito de propriedade dos locadores.

Assim, recomendo que para evitar esses prejuízos, os locatários comerciais devem observar com mais atenção as cláusulas contratuais, visando, em conformidade com as alterações da legislação, assegurar meios de proteção.

As partes do contrato, podem, por exemplo, estipularem no contrato o direito ao ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que o locatário tiver com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se o locador não der o destino alegado, ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar, apesar da Lei não prever este tipo de indenização.

Sem mais delongas, entendo que nem toda lei satisfaz completamente as partes. E desta forma, recomendo que os locadores e locatários revejam seus contratos de locação e os adaptem o quanto antes à nova Lei do Inquilinato e aos interesses comuns das partes.

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Enviado por rieycp em: Sunday, March.07.2010 @ 09:36am | #128524

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