Mestre em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Advogada em Porto Alegre/RS; Professora da FARGS, Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner. |
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Sumário: 1 Da possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa 2. Da prorrogação da competência 3. Da admissibilidade da prática de atos processuais por meios eletrônicos 4. Da possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição 5. Da distribuição por dependência 6. Da possibilidade de oposição de exceção de incompetência no foro de domicílio do réu 7. Do termo inicial e do curso dos prazos processuais contra o revel que não possui defensor nos autos 8. Da suspensão do processo quando requerida a produção de provas a outro juízo 9. Do Direito Intertemporal e a Lei n.º 11.280/2006 10. Referências Bibliográficas Introdução Araken de Assis1, ao fazer vigoroso estudo sobre o método em processo civil, com ênfase nas lições de Karl Popper, aponta que “Uma das questões fundamentais da metodologia jurídica implica iluminar e resolver como o juiz aplica a lei ao caso que lhe é submetido”. Conforme Araken de Assis2 [...] o conhecimento se alcança pela tentativa e pela eliminação do erro. Ante uma teoria, que não passa de uma hipótese de trabalho, o progresso é obtido pela refutação, ou seja, submetendo-a a testes de crescente dificuldade, até que, finalmente, ela na corresponde a um problema e fica superada por outra mais abrangente. Trazendo este último ensinamento de Araken de Assis para o estudo das reformas do Código de Processo Civil, mergulha-se na investigação metodológica das reformas: Qual melhor método a utilizar? Reforma parcial ou reforma total da legislação? Na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Lei n.º 5869/1973, o então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid faz uma alentada reflexão que se inicia através de uma indagação: “Revisão ou Código Novo?” Consoante se vê, desde os auspícios do Código Anterior, as reformas processuais são objetivo de debates no mundo jurídico. Nessa linha de idéias, Alfredo Buzaid3 passa a descrever os motivos pelos quais optou por uma nova legislação ao invés de somente, parcialmente, reformar o Código de Processo Civil de 1946, e, nesse diapasão, elucida: “O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções”. (grifo nosso) Ao ler esta passagem de Buzaid sobre a reforma parcial, fica no ar a pergunta: Se vivo estivesse, como estaria reagindo Buzaid às recentes reformas parciais do Código de Processo Civil de 1973? Em verdade, o Código de Processo Civil não se transformou em um “mosaico com coloridos diversos”, mas, pior, se transformou, como bem sugestiona Dinamarco4, em uma grande colcha de retalhos, remendada, com cores diferenciadas que não combinam entre si, perfazendo, assim, um aglomerado de tecido disforme e sem ordenação. Verifica-se, portanto e de plano, nos dizeres de Araken de Assis5, “a hipertrofia” e o “conseqüente desequilíbrio estrutural do CPC”, uma vez que “reformas parciais transformam a lei em caleidoscópio com as mais diferentes e contraditórias orientações”. Assim, o Código de Processo Civil perdeu não só a sua ordenação inicial, mas, também, sua unidade. As últimas reformas afastaram a estrutura inicial do Código de Processo Civil, verificando-se, assim, um completo desequilíbrio estrutural. Mesmo que inexistente, na prática, a divisão das funções jurisdicionais (processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar), não poderia o legislador elaborar um projeto de lei em que não fossem previstas regras gerais aplicáveis a todas as funções jurisdicionais, uma vez que tal atitude carece de lógica e sistematização processual.6 Ora, voltando à metáfora7 da colcha de retalhos, calha dizer que, atualmente, o colorido do Código de Processo Civil é um matizado com nuance destoante, com tonalidades antagônicas onde, por exemplo, dentre inúmeros problemas, sobrevivem normas que se referem a institutos jurídicos revogados pela última reforma processual, exemplificando: foram revogados, pela Lei n. 11.232/2005, os artigos 5898 e 5909 do Código de Processo Civil que se referiam à carta de sentença. Destarte, em que pese a eliminação da carta de sentença do ordenamento processual civil brasileiro, outros dispositivos do Código continuam prevendo a referida carta (v.g. artigo 52110 e artigo 48411). Araken de Assis12, com peculiar visão crítica sobre as recentes reformas do Código de Processo Civil, ao abordar a questão da sobrevida da carta de sentença em determinados dispositivos do Código, de forma peculiar, observa: No entanto, conforme só ocorre nas reformas parciais e erráticas empreendidas no último decêndio entre nós, o sepultamento da carta de sentença seja prematuro. O defunto soergue-se do túmulo na parte final do artigo 521, prevendo-se aí a extração da “respectiva carta” na hipótese de o juiz (nos casos legalmente admissíveis) receber a apelação tão-só no efeito devolutivo, e no art. 484, segundo o qual a execução de sentença estrangeira “far-se-á por carta de sentença”. De outra banda, calha trazer, também, a questão da execução dos alimentos ante o advento da Lei n.º 11.232/2005. O legislador quedou silente no que tange à execução dos alimentos, com base em título executivo judicial, após a promulgação da Lei n. 11.232/2005. O silêncio legislativo é aqui visto como omissão legislativa e, tendo em vista tal omissão, vem sendo questionado se os atos de cumprimento da sentença alcançam os encargos de natureza alimentícia, uma vez que inexistiu revogação expressa e, muito menos, qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Em contrapartida, de igual forma, inexistem referências à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento da sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento”: artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista a não revogação dos artigos e a inserção de novos dispositivos legais, ante a reforma parcial do Código de Processo Civil, opera-se o conflito de leis no tempo: duas leis regulando a mesma matéria ao mesmo tempo. Então, aos operadores do direito resta, somente, a dúvida: nas execuções de prestações alimentícias fundadas em título executivo judicial, se aplicam as novas regras do cumprimento da sentença ou continua-se a executar o julgado com base no artigo 73213 (já que o mesmo não foi revogado pela Lei n.º 11.232/2005)? Maria Berenice Dias14 soluciona o problema da seguinte forma: Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/0 5, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados. Ernane Fidélis dos Santos15 entende que pode ser aplicado tanto o artigo 475-J, quanto o artigo 732 para que se proceda à execução de alimentos: A execução de prestação alimentícia pode ser feita de maneiras diversas, inclusive na forma comum, seguindo, agora, o art. 475-J, mas com a possibilidade de se aplicar a antiga regra do art. 732, parágrafo único, com permissão de levantamento mensal das importâncias depositadas, haja ou não impugnação, não sendo de se permitir qualquer efeito suspensivo. Seja como for, o exemplo da revogação dos artigos 589 e 590 através do advento da Lei n.º 11.232/2005 e o exemplo do silêncio do legislador sobre o rito da execução de alimentos após a promulgação da Lei n.º 11.232/2005 somente ilustram a falta de metodologia das reformas parciais do Código de Processo Civil. Portanto, melhor seria uma reforma geral da legislação do que a atual e problemática reforma parcial1616 , afinal, as emendas parciais exigem uma convergência de idéias e estudos que nem sempre se opera (como agora ocorreu com a promulgação da Lei n.º 11.232/2005 que desestabilizou a estrutura inicial do Código de Processo Civil). Enfim, sobre as reformas parciais, faz-se coro com as observações de Alfredo Buzaid17 ao optar por uma reforma geral em 1973: Mas a pouco e pouco nos convencemos de que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um novo. A emenda ao Código atual requeria um concerto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigências. E quando a dissensão é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade. [...] Propondo uma reforma total, pode parecer que queremos deixar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras inteiramente novas. Não. Introduzimos modificações substanciais a fim de simplificar a estrutura do Código, facilitar-lhe o manejo, racionalizar-lhe o sistema e torná-lo um instrumento dúctil para a administração da justiça. (grifo nosso) Feitas estas observações acerca das reformas parciais, passa-se ao exame da Lei n.º 11.280/2006, mote fulcral do presente estudo. Assim, aprioristicamente, aduz-se que a Lei em comento alterou os artigos. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 do Código de Processo Civil, relativos ao reconhecimento ex officio da incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 do Código Civil. Todas estas alterações serão, a seguir, analisadas. 1 Da possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa A Lei 11.280 de 2006 acrescentou o parágrafo único ao artigo 11218 do Código de Processo Civil abrindo uma exceção: há a possibilidade do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu.19 Competência, explana Arruda Alvim20, é “a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe é afeto, em ocorrência de sua atividade jurisdicional específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder (ou, a fortiori, de outro poder)”. Para Arruda Alvim21, quando o texto legal do parágrafo único do artigo 112 se refere à nulidade, está-se diante de [...] nulidade disciplinada pelo direito material, e, em relação ao Código de Defesa do Consumidor já existe um perfil estabelecido das condições conducentes a essa nulidade. Deve ser identificada à luz do disposto no direito material, principalmente o Código do Consumidor tendo como situação empírica a que se apresente nos autos, para verificar-se a abusividade, que existirá quando a eleição do foro for desvantajosa para o réu. A mudança legislativa, em verdade, veio pacificar a matéria, quando estiver em pauta tema atinente a contrato de adesão22 e, “de acordo com o disposto nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro estipulada unilateralmente pelo contratado, em detrimento do contratante será abusiva”.23 Em suma, fulcrado em normas de direito material24, o juiz tem a faculdade de avaliar, de ofício, se a cláusula de eleição de foro possui validade ou não25, se a cláusula de eleição de foro é abusiva ou leonina favorecendo, somente, a uma das partes contratantes. 2. Da prorrogação da competência A prorrogação da competência, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, “é o fenômeno pelo qual o juízo que era relativamente incompetente torna-se competente, para o julgamento da ação”.26 A prorrogação da competência dá-se, unicamente, nas hipóteses de competência relativa, sendo improrrogável a competência nas hipóteses em que haja competência absoluta. Pois bem, a alteração feita pela Lei 11.280/06 ao artigo 11427 do Código de Processo Civil foi, unicamente, no sentido de assentar o dispositivo à redação dada ao parágrafo único do art. 112, no sentido de estabelecer o momento de aplicação, ex ofício, daquele dispositivo. Vale dizer: o momento processual cabível para o juiz aplicar a regra do parágrafo único do artigo 112 é o momento do despacho da peça vestibular28. Assim, não pode o juiz aplicar a regra do parágrafo único do artigo 112 após o despacho da inicial.29 Portanto, o juiz não pode reconhecer a incompetência “após o prazo para a apresentação da exceção pelo réu”.30 3. Da admissibilidade da prática de atos processuais por meios eletrônicos Pois bem a inclusão do parágrafo único ao artigo 154 é, definitivamente, a preconização da encampação do processo eletrônico pelo Código de Processo Civil o que foi, deveras, efetivado com o advento da Lei n.º 11.419/2006. Destarte, em que pese a inovação tecnológica, este dispositivo possui sério problema no que tange à sua validade. Ocorre que, em dezembro de 2006, com a promulgação da Lei n.º 11.419/2006, foi editado o parágrafo segundo ao artigo 154. Assim, o dispositivo ficou com caput, parágrafo único e parágrafo segundo32. Entrementes, a lei em comento apresentou um veto ao parágrafo único. Assim, no mesmo dia em que a Lei n.º 11.419/2006 entrou em vigor vetando o parágrafo único, foi publicada, no mesmo diário oficial, a mensagem n.º 1.147 de 19 de dezembro de 2006 da Presidência da República vetando o veto publicado na Lei n.º 11.419/2006: No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’ Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica”. Enfim, em que pese o veto divulgado na Lei n.º 11.419/2006, o parágrafo único continua em vigor e continua em vigor como parágrafo único e não como parágrafo primeiro, uma vez que não houve qualquer novel pronunciamento legislativo no sentido de renumeração do dispositivo33. 4. Da possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição A Lei n.º 11.280/2006 alterou o § 5º do artigo 21934. Tendo em vista tal modificação, agora, o juiz, de ofício, pode declarar a extinção da pretensão do autor35. Em apertada síntese, a prescrição atinge a pretensão e não o direito como ocorre com a decadência.36 Com esta nova redação, o dispositivo em tela revoga o artigo 19437 do Código Civil que permitia o reconhecimento da prescrição, ex officio, somente quando a causa favorecesse o absolutamente incapaz, “exatamente pela indisponibilidade, que decorre da incapacidade de renunciar”.38 Hodiernamente, o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil permite que a prescrição seja decretada de ofício pelo juiz, bastando, para tanto, que se verifique a sua ocorrência; não mais importando se a lide refere-se a direitos patrimoniais ou não. Enfim, concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar a inexigibilidade da pretensão trazida à sua cognição. Por se tratar de matéria de ordem pública39, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. Todavia, afirma Teresa Wambier40 que esta manifestação judicial ex officio “deve ser precedida da provocação do réu para que este possa se manifestar dizendo se pretende, ou não, renunciar a este direito, conforme dispõe artigo 191 do CC, não revogado”. Inclusive, para a jurista41, mesmo nos processos de execução deverá ser ouvido o beneficiado antes da decretação da prescrição. Esta posição da autora, portanto, é no sentido reconhecer a plena vigência do artigo 19142 do Código Civil que permite, expressamente, a possibilidade de ocorrer renúncia à prescrição43-44. Entrementes, mister frisar que a inovação legislativa do § 5º do artigo 219 não foi bem recebida pela doutrina45. Severas críticas estão sendo formuladas pelos doutrinadores no que concerne à modificação efetivada. Nesse passo, Alexandre Câmara, por exemplo, refere que a alteração feita no § 5º do artigo 219 é uma modificação “amalucada, descabeçada”46 aduzindo, ainda, que o “legislador brasileiro perdeu, por completo, qualquer preocupação sistemática”47; pois se o “legislador brasileiro passa a admitir que o juiz conheça de ofício da prescrição, mas continua a admitir que a mesma seja objeto de renúncia, desaparece a coerência interna do sistema, o que é criticável sob todos os aspectos”.48 Em suma, assevera o autor que é “absolutamente inaceitável que se dê ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a ela pode renunciar”.49 Ora, razão assiste ao doutrinador, uma vez que não tendo sido revogado o artigo 191 do Código Civil há total incoerência jurídica entre as normas em vigor. 5. Da distribuição por dependência A Lei n.º 11.280/2006 alterou o inciso segundo e acrescentou o inciso terceiro ao artigo 25350 do Código de Processo Civil ampliando, assim, as hipóteses de distribuição por dependência. A ampliação alcançou não somente as hipóteses de desistência do pedido, mas, também, todas as decisões que resultaram na extinção do processo sem julgamento de mérito.51 Em apertada síntese, para que possa ocorrer a aplicação do inciso II do artigo 253 deve existir “a identidade de pelo menos um dos autores e de um dos réus, porquanto a lei fala em reiteração do pedido. Só pode reiterá-lo o que já o fez, e só há alteração parcial dos réus havendo pelo menos um demandado da ação anterior”.52 Portanto, se determinada demanda for julgada extinta, sem julgamento do mérito, “seja pela desistência do pedido, seja, por exemplo, pela falta de pagamento das custas de distribuição, uma nova demanda, mesmo com a alteração parcial dos réus escolhidos a responderem o feito, será necessariamente distribuída ao juízo prolator da decisão que o extinguiu”.53 Aqui o mote fulcral a ser pontificado: o inciso II não trata de hipóteses de distribuição por dependência, mas sim de prevenção do juízo.54 Já o inciso III do dispositivo ora focado prevê que de igual forma se distribuirá, por dependência, ao juízo prevento as causas idênticas ajuizadas subseqüentemente. Em verdade, o inciso III trata de hipóteses de litispendência, “sendo conseqüência indissociável a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC”.55-56 6. Da possibilidade de oposição de exceção de incompetência no foro de domicílio do réu O parágrafo único do artigo 30557, introduzido pela Lei n.º 11.280/2006, traz a possibilidade do réu opor “exceção de incompetência perante o juízo de seu domicílio, requerendo seu encaminhamento ao juízo que determinou a citação”.58 Esta modificação mira a economia processual e “procura, sobretudo, a maior facilidade para o exercício da defesa do demandado”.59 Frisa-se que o juiz do domicílio do réu não pode negar-se a receber a exceção, destarte, a competência para o julgamento da exceção é do juiz que determinou a citação do réu. O prazo para o réu opor a exceção de incompetência começa a fluir da data da juntada aos autos da carta citatória devidamente cumprida e o réu terá quinze dias para apresentar sua defesa em se tratando de procedimento ordinário.60-61 Para Luiz Wambier, Teresa Wambier e José Medina62 a regra do parágrafo único do artigo 305 aplica-se, inclusive, ao procedimento sumário: especialmente se se tratar de exceção de incompetência fundada no motivo referido no parágrafo único do art. 112, inserido pela mesma lei, já que, neste caso, o que autoriza o reconhecimento da nulidade de cláusula de eleição de foro é justamente a dificuldade do réu em deslocar-se ao foro eleito, para apresentar sua defesa. Aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 305 ao procedimento sumário, a defesa do réu não ocorrerá em audiência conforme preceitua o disposto no artigo 27863 do Código de Processo Civil. 7. Do termo inicial e do curso dos prazos processuais contra o revel que não possui defensor nos autos Ocorre a revelia quando o réu, regularmente citado, não contesta a ação, hipótese em que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319), ou apresenta a contestação extemporaneamente. A Lei n.º 11.280/2006 alterou o caput e acrescentou o parágrafo único64 ao artigo 32265 do Código de Processo Civil no sentido de estipular que contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação, quando o mesmo não tiver advogado constituído nos autos: “se o réu se apresenta como revel, por não ter contestado a ação mas tem advogado nos autos, os efeitos de sua revelia só atuam no plano da presunção da veracidade dos fatos arrolados na inicial”.66 8. Da suspensão do processo quando requerida a produção de provas a outro juízo A Lei n.º 11.280/2006 modificou o artigo 33867 do Código de Processo Civil. Com tal modificação, de agora em diante, as cartas precatória e rogatória somente suspenderão o processo na hipótese da alínea b do inciso IV do artigo 26568, quando anteriormente à decisão de saneamento do processo, ficar demonstrada, cabalmente, a imprescindibilidade da prova solicitada. Não há a paralisação geral do processo enquanto se aguarda o cumprimento da carta, seja ela precatória ou rogatória. Há, somente, a suspensão daqueles “atos processuais que dependam da prova requerida a outro juízo”.69 9. Do Direito Intertemporal e a Lei n.º 11.280/2006 Relativamente ao direito intertemporal, como regra geral e básica, traz-se lição de Lúcio Delfino70 para quem “A regra de ouro do direito intertemporal estabelece que toda lei dispõe para o futuro e não para o passado, de maneira que os fatos ocorridos e situações já consumadas não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, circunstância que encontra justificativa no culto à segurança das relações jurídicas, valor constitucionalmente garantido.” Seguindo tal orientação, aduz-se primeiramente, que o parágrafo único do artigo 112 entrou em vigor dia 18 de maio de 2006, aplicando-se, imediatamente, aos processos em curso. Assim, o juízo de primeiro grau que reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro, poderá declinar da competência para o juízo de domicílio do réu, de ofício, a partir de 18 de maio de 2006.71 No que toca ao artigo 114, a inovação legislativa do dispositivo não traz problemas de aplicação, pois, a partir de 18 de maio de 2006, data da entrada em vigor da Lei n.11.280/2006, o dispositivo pode ser aplicado aos feitos pendentes sem comportar elastério diversificado. Já a nova regra do § 5º do artigo 219 tem incidência imediata nos feitos pendentes.72 “É regra de direito processual civil e não de direito material, de direito substancial”73, ou seja, sua incidência é imediata74 não, existindo para o autor, portanto, um “direito adquirido ao prosseguimento de um processo ao arrepio da consumação do prazo prescricional, tomando como base da existência deste seu “direito” a omissão do réu (a quem favorece o reconhecimento da prescrição) em argüi-la a tempo e modo oportunos”.75 Rudimentarmente aos incisos II e III do artigo 253, há que se fazer algumas ponderações. Atinentemente à regra do inciso II releva-se que a mesma não trouxe novidades e, portanto, livre está de qualquer problema em nível de direito intertemporal. Quanto ao inciso III, regra nova que não possui qualquer precedente anterior, “a incidência da regra é imediata”76 uma vez que o dispositivo está a versar sobre “a fixação de um novo critério de competência jurisdicional pela prevenção”.77 Já no que tange à regra do parágrafo único do artigo 305, aduz-se que a mesma é dispositivo novel na nossa legislação. Assim, a incidência imediata da regra em comento começou em 18 de maio de 2006.78 Tangencialmente ao artigo 322, releva-se que tanto o caput quanto o parágrafo único também possuem aplicação imediata. Por fim, resta analisar a regra do artigo 338. A regra do artigo 338 é “inspirada em preceito de ordem pública”79 e, portanto, tem incidência imediata, não tendo o porquê de se cogitar, aqui, a existência de problemas de direito intertemporal. 10. Referências Bibliográficas 1- ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. rev. atual. e ampl. 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Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 9- CAPPELLETTI, Mauro. Parere iconoclastico sulla riforma del processo civile. In: GIURISPRUDENZA, Dottrina e Legislazione. Torino: Unione Tipográfico – Editrioe Torinese, 1969. Serie 7ª, v. 0XXI 10- COUTO, Mônica Bonetti. A nova regra do parágrafo único do art. 112 do CPC. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 11- CUTIN, Isadora Albornoz. Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 18/04/2007. 12- DIAS, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC. Disponível em: <http//www.tex.pro.br>. Acesso em: 24 dez. 2006 13- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. Salvador: Edições Jus Podivm, 2006. 14- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 15– DELFINO, Lúcio. Anotações sobre o Direito Intertemporal Processual. In Revista Jurídica n.º 356, junho 2007. 16- DINAMARCO, Cândido Rangel. 6 ed. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2003. 17- GÓES, Gisele Santos Fernandes. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 18- NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 19- OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007. 20- ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 21- SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 22- TESHEINER, José Maria Rosa. Et al. Nova Sistemática Processual Civil. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006. 23- THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24- WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 25- WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 26- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1 ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática de Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 42. 2 ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática de Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 44. 3 BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil. In Código de Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.1. 4 Cândido Rangel Dinamarco, quando da promulgação das Leis n. º 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002, chamou a atenção para o “perigo de uma colcha de retalhos”: “(...) as Reformas não se pautam por preocupações concentradamente sistemáticas, o que gera o risco de alojar no Código disposições mal costuradas entre si, sem a indispensável coordenação orgânica, funcional e mesmo conceitual. Exemplos dessa falha são a disciplina da tutela antecipada e do processo monitório”. DINAMARCO, Cândido Rangel. 6 ed. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38. 5 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 3. 6 Nesse mesmo sentido, é o magistério de Araken de Assis. ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 3. 7 A metáfora da colcha de retalhos jamais poderia ser desenvolvida no sentido de metáfora patchwork, pois o patchwork é um trabalho artístico, feito com retalhos de pano, onde impera a ordenação de cores e tamanho dos retalhos... Já a metáfora da colcha de retalhos é aqui utilizada no intuito de demonstrar um trabalho não ordenado e, aliás, nada artístico, onde apenas juntam-se pedaços de retalhos desordenadamente sem qualquer preocupação com combinação de cores e matizes. 8 Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. 9 Art. 590. São requisitos da carta de sentença: I - autuação; Il - petição inicial e procuração das partes; III - contestação; IV - sentença exeqüenda; V - despacho do recebimento do recurso. Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou. 10 .Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. 11 Art. 484 . A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. 12 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 163. 13 Art. 732 . A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. 14 DIAS, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC. Disponível em: <http//www.tex.pro.br>. Acesso em: 24 dez. 2006. 15 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 94. 16 Todavia, Mauro Cappelletti, ao enfrentar o tema das reformas processuais na Itália, afirma que “ In conclusione: no alla pseudo-riforma, che non serve praticamente a nulla, anzi à dannosa perché fa perdere altro tempo e offre incondate illusioni. Si, invece, ad una riforma anche parziale e sperimentale, che rapra infine, e d’urgenza, le aule della giustizia alla gente che ne ha bisogno e che, oggi, ne è esclusa a causa di una situazione divenuta ormal tragica di inefficienza, disorganizzazione e ritardo”. CAPPELLETTI, Mauro. Parere iconoclastico sulla riforma del processo civile. In: GIURISPRUDENZA, Dottrina e Legislazione. Torino: Unione Tipográfico – Editrioe Torinese, 1969. Serie 7ª, v. 0XXI. 17 BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil. In Código de Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1-2. 18Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 19 Conforme magistério de Mônica Bonetti Couto, “(...) a regra geral continua a ser a de que a incompetência relativa não pode ser conhecida ex officio pelo juiz, salvo em uma única hipótese, que é a prevista no parágrafo único do art. 112 do CPC, inserido pela Lei 11.280/06”.COUTO, Mônica Bonetti. A nova regra do parágrafo único do art. 112 do CPC. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 192. 20 ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp.295-296, v.I. 21 ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5º do art. 219 do CPC. In Revista de Processo n.º 143 jan/2007, p.21. 22 CUTIN, Isadora Albornoz. Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 18/04/2007. 23 Aut. cit., op. cit., loc. cit. 24 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. Salvador: Edições Jus Podivm, 2006, p.130. 25 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 20. 26 CUTIN, Isadora Albornoz. Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 18/04/2007. 27 Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. 28 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 38. 29 Para Arruda Alvim, “o juiz deverá decretar essa nulidade quando examinar o processo, num primeiro momento, e, antes de ordenar o processamento do feito. A partir daí, parece que se há de reconhecer preclusão para o seu agir de ofício”. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5º do art. 219 do CPC.In Revista de Processo n.º 143 jan/2007, p.22. 30 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 35. 31 Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 32 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 296. 33 Em sentido contrário, entendendo pela renumeração tácita do dispositivo, NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285. 34 Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 35 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 105 - 106, v. II. 36 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 43. 37 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. 38 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113. 39 GÓES, Gisele Santos Fernandes. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, pp. 127-128. 40 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118. 41 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.123. 42 Art. 191 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 43 Este, também, é o posicionamento de Fredie Didier Júnior: “permanece em vigor o art. 191 do Código Civil que permite expressamente a possibilidade de renúncia da prescrição”. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113. 44 No tópico em pauta, Scarpinella Bueno entende que “a escorreita aplicação do § 5º do art. 219 depende, em todo e em qualquer caso, da incidência do princípio do contraditório na acepção que a doutrina mais recente tem dado a ele, qual seja, de cooperação, de colaboração, de um princípio que, por definição, coloca lado a lado, na atividade jurisdicional, autor. Réu e o magistrado. Não se pode confundir “aplicação de ofício” de uma dada regra de processo civil (aqui o § 5º do art. 219) com sua aplicação independentemente de prévia oitiva das partes a quem sua aplicação interessa bem de perto”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.124, v. II. 45 Nesse mesmo viés de pensamento, Nelson Rosenvald assevera que “podemos afirmar que a inovação legislativa produz relevante efeito visual”. ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 202.Theodoro Júnior utiliza expressões como “choque” e “grave equívoco ideológico da reforma” para retrarar a inovação legislativa. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.44 e p.62. 46 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 1. 47 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5. 48 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5. 49 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5. 50 Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. 51 Sinaliza Theodoro Júnior que “A prática que a lei quer evitar é o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que defira a medida liminar antes denegada”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.28. 52 TESHEINER, José Maria Rosa. Et al. Nova Sistemática Processual Civil. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 60. 53 OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007. 54 Nesse sentido, ver por todos, BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.112, v. II; OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007. 55 OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007. 56 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.29. 57 Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 58 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.124, v. II. 59 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.30. 60 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126, v. II. 61 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.180. 62 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 74. 63 Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. 64 Conforme salienta Scarpinella Bueno, “A regra do novo parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, citado pela Lei n.º 11.280/2006, é mera reprodução da segunda parte do antigo caput do dispositivo”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135, v. II. 65 Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.31. 67 Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. 68Art. 265 - Suspende-se o processo: (...)IV - quando a sentença de mérito (...) b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. (...) 69 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 78. 70 DELFINO, Lúcio. Anotações sobre o Direito Intertemporal Processual. In Revista Jurídica n.º 356, junho 2007, p.87. 71 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 98, v. II. 72 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.170. 73 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 111, v. II. 74 Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência do STJ: “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n.º 814696/RS, 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Ver também REsp n.º 836083/RS, 1ª Turma. Rel Min. José Augusto Delgado, DJ 31/08/2006). 75 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 111, v. II. 76 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123, v. II. 77 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123, v. II. 78 Nesse passo, traz-se lição de Scarpinella Bueno: “A regra do parágrafo único do art. 305 é nova. Sua incidência imediata, a partir do dia 18 de maio de 2006 (...), significará que, enquanto não houver precluído, para o réu, o prazo para argüir a incompetência relativa, ele poderá fazê-lo mediante a apresentação da pertinente exceção perante o juízo de seu domicílio. Pouco importa, para esta finalidade, que a ação tenha sido proposta antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 11.280/2006. É indiferente também que a citação do réu tenha sido determinada antes ou depois de 18 de maio de 2006. O que releva é que a oportunidade processual para argüição da incompetência relativa não tenha, ainda, esvaído-se”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 132, v. II. 79 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 140, v. II. |
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Comentários
48 por enquanto (insira o seu)Quando se faz um estudo como o referido no título do presente artigo, "após um ano de vigência", espera-se uma análise jurisprudencial da lei referida, o que, data maxima venia, não ocorreu no presente artigo.
O texto é bom, mas ele não estuda, infelizmente, o comportamento dos tribunais com relação à lei 11.280, parecendo muito mais uma compilação de todos as opiniões dos juristas consagrados.
C.G.S.
Enviado por Carlos Gustago em: Tuesday, March.11.2008 @ 08:47am | #7449
Data venia, o texto já tem seu valor por trazer compilação doutrinária, principalmente opiniões de autores modernos. Estou estudando e considerei o texto útil e informativo.
Enviado por adriana chaves em: Wednesday, March.12.2008 @ 14:25pm | #7465
Estimado Sr. Carlos: Em momento algum o texto se propôs a estudar a jurisprudência. Aliás, se o objetivo do texto fosse este, certamente o título seria: "Lei n.º 11.280/2006: Estudos Jurisprudenciais Após Um Ano De Vigência". Portanto, o objetivo do texto sempre foi o de analisar a doutrina.
Enviado por Mariângela Guerreiro Milhoranza em: Thursday, March.13.2008 @ 13:00pm | #7491
Pelo menos ela fazer um estudo doutrinário e compilar as diversas posições doutrinárias... Tem gente que não sabe fazer e reclama dos outros que conseguem...
Enviado por Sabrina do Canto Pereira em: Thursday, March.13.2008 @ 13:07pm | #7493
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Enviado por bxzwegcqybx em: Sunday, July.19.2009 @ 07:16am | #84354
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Enviado por acquistare viagra online em: Friday, August.21.2009 @ 13:46pm | #102013
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Enviado por acquisto cialis senza ricetta em: Friday, August.21.2009 @ 22:47pm | #102559
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Enviado por achat cialis sur internet em: Saturday, August.22.2009 @ 07:45am | #103393
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Enviado por viagra generique em: Saturday, August.22.2009 @ 10:52am | #103741
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Enviado por acquistare viagra senza ricetta em: Thursday, August.27.2009 @ 23:53pm | #104601
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Enviado por rvjpexmwaoi em: Sunday, March.07.2010 @ 10:09am | #128624
gostaria de saber se alguem poderia me ajudar . o que o juiz esta dizendo qdo fala , julgo extinto o feito com resolução de merito obrigado
Enviado por valdir de oliveira em: Wednesday, April.21.2010 @ 17:51pm | #142163
gostaria de receber a resposta pelo meu email. se for possivel valdir_deusefielamor@yahoo.com.br mto obrigado esto no aguardo grato.
Enviado por valdir de oliveira em: Wednesday, April.21.2010 @ 17:54pm | #142165