CONVITE: Lançamento do Livro "As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro"


Prefácio à 1.ª edição
José Maria Tesheiner
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do RS
Livre-Docente e Doutor em Direito, pela UFRGS
Professor no Curso de Mestrado em Direito da PUC/RS

Concebida e apresentada originalmente como dissertação de mestrado, esta obra encantou a banca examinadora, que lhe atribuiu a nota dez. Isso poderá não significar muito, porque “trabalho acadêmico” tem às vezes o significado de “inútil”. Não é o caso desta obra, de Guilherme Rizzo Amaral, que tenho a honra de apresentar. É obra acadêmica, sim, porque elaborada na academia, com observância de suas regras, mas não é uma obra acadêmica, no sentido de distanciamento da prática jurídica atual.

Até pouco tempo, sob o paradigma do Código de Napoleão, havia certa relutância em admitir-se a exigência de cumprimento específico de deveres e obrigações, contentando-se, doutrina e legislação, com o sucedâneo das perdas e danos. Levava-se às últimas consequências um princípio de liberdade ( nemo potest praecise cogi ad factum ), com execução a recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. Não eram ideias desprezíveis, porque se tratava, na essência, de resguardar a liberdade individual. Contudo, a sociedade moderna tomou novo rumo. Não mais se contentou com o sucedâneo das perdas e danos. Passou a exigir, não mais como exceção, mas como regra, o cumprimento específico das obrigações. Surgiram as astreintes, multa diária, imposta pelo juiz, para dobrar a vontade do devedor condenado. Mais recentemente, na busca de um “processo de resultados”, passou-se a dispensar a própria condenação. Surgiu a “antecipação de tutela”, possibilitando-se a imposição de multas coercitivas antes mesmo de declarada, com força de coisa julgada, a própria existência do dever ou da obrigação.

Mas não são poucos os problemas que daí exsurgem. As astreintes têm caráter acessório. Supõem decisão judicial impondo ou declarando dever do réu. Como conciliar a imposição imediata de multa com a possibilidade de posterior declaração de inexistência do dever? As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam tão só a pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. Daí o paradoxo. Se, apesar de tudo, persiste o descumprimento, a multa torna-se exigível, mas, nesse caso (é preciso reconhecer), as astreintes já não terão atingido sua finalidade.

Dispensada a condenação, passou-se a qualificar como “mandamental” o provimento que impõe ao réu a prática de certo ato, sob pena de multa, geralmente diária.

Trata o autor de ir desenredando os nós que se apresentam na concepção e aplicação do instituto.

Observa que, nos termos dos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, são as obrigações de fazer ou de não fazer, fungíveis ou infungíveis, bem como as de entregar coisa, certa ou incerta, as que ensejam a utilização das astreintes como meio de coerção, excluídas as obrigações de prestar declaração de vontade e as de pagar quantia em dinheiro. Excluem-se, também, as obrigações que envolvam direito moral do artista (autor, escritor, pintor, poeta, etc.). Por quê? Assim como para as demais questões, a resposta há de ser buscada no texto do autor, que fundamenta, com clareza, cada uma de suas conclusões.

As astreintes têm como destinatário o réu, ele tão somente, vedada sua imposição ao autor, bem como a outros sujeitos do processo. Podem ser fixadas independentemente de pedido do autor, com suposta obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Não deixam de ser um tanto assustadores os poderes assim conferidos ao juiz, que facilmente pode descambar para o arbítrio).

A multa não pode ser retroativa, dada sua finalidade de coagir ao cumprimento, e começa a correr desde o momento do descumprimento. Cessa a contagem (se fixada por período de tempo, como dia ou minuto), com o atendimento à ordem judicial; pela impossibilidade do cumprimento da obrigação, com ou sem culpa do réu; pela opção do autor por perdas e danos; pela adoção exclusiva de atos de sub-rogação; ou mesmo pelo desaparecimento da capacidade de pressão das astreintes , como no caso de insolvência do demandado.

Embora as astreintes sejam usualmente fixadas por período de tempo, a multa pode ser fixa. Esta é própria dos direitos cuja violação se consuma instantaneamente; aquelas, dos direitos cuja violação constitui ilícito continuado. A diferença decorre, pois, do objeto da tutela.

Fixadas por período de tempo, o valor unitário das astreintes pode ser alterado para mais ou para menos, conforme se mostre excessivo ou insuficiente para o fim colimado, que é o de quebrar a resistência do devedor. De sua finalidade decorre também a exigência de que se conceda ao réu o tempo necessário para o cumprimento da obrigação, só incidindo a multa depois de esgotado. O adimplemento parcial autoriza a redução das astreintes, se divisível a obrigação. Em qualquer caso, o valor da multa deve ser suficientemente elevado, para que não se ofereça ao réu a alternativa de pagar a multa, em lugar de cumprir a obrigação. Por isso mesmo, o valor da multa não se limita ao valor da obrigação declarada na decisão judicial, não incidindo, na espécie, o disposto no artigo 412 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 920 do Código Civil de 1916). Podem, inclusive, revestir-se de caráter progressivo, aumentando à medida do tempo do descumprimento.

Nos Juizados Especiais Cíveis, Federais e Estaduais, o valor das astreintes não é limitado ao valor da alçada.

Tendo natureza e finalidade próprias, as astreintes podem ser cumuladas com perdas e danos, multa moratória, condenação por litigância de má-fé, multa por contempt of court, crime de desobediência, bem como com outras sanções, processuais, cíveis, administrativas e penais.

A improcedência da ação determina a extinção do crédito decorrente da incidência das astreintes . A procedência não repristina as fixadas em antecipação da tutela, posteriormente cassada por decisão de igual ou superior hierarquia.

A imposição de astreintes , assim como a determinação de seu valor, não constitui “questão decidida, relativa à mesma lide”. Não há coisa julgada.

O artigo 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode reduzir o valor da multa prevista em título executivo extrajudicial, fixada por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Essa multa tem natureza moratória, podendo, pois, ser cumulada com outra, de maior ou menor valor, a título de astreintes .

Estas, ainda que fixadas pelo juiz, revertem em favor do autor, que é o legitimado para a sua execução. Daí podem surgir situações de antinomia entre os princípios da efetividade dos provimentos judiciais e o do enriquecimento injusto, a exigir a devida ponderação judicial.

Não revertem, porém, em favor do autor as astreintes fixadas em ação civil pública, não obstante sua legitimidade para a execução do crédito correspondente.

O valor das astreintes é líquido e certo, para o efeito de execução, apurando-se seu valor por simples cálculo aritmético.

A execução é condicionada à procedência da ação, por sentença transitada em julgado ou atacada por recurso com efeito meramente devolutivo. É provisória a execução nesta última hipótese.

Fixada a multa em moeda corrente, cabe correção monetária de seu valor unitário, multiplicando-se o total pelo número dos dias de sua incidência.

Juros moratórios, na cobrança da multa, contam-se a partir da citação para a execução.

Eis aí as principais conclusões do autor, que não se limita a lançar princípios e regras gerais, mas desce ao exame de múltiplas hipóteses que, embora correntes no quotidiano forense, com frequência deixam perplexos os operadores do Direito.

 
 
 
Prefácio à Segunda Edição
Prof. Dr. Daniel Mitidiero
Professor Adjunto de Direito Processual Civil
da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, nível de graduação,
especialização e pós-graduação em senso estrito (mestrado e doutorado).

A partir da década de setenta do século XX a doutrina italiana começou a se ocupar com o problema do acesso à justiça. Durante a mesma década, ainda no Velho Mundo, o problema primeiramente sociológico do acesso à justiça logo começou a ser tratado do ponto de vista da qualificação dos resultados do processo e a doutrina passou a enfrentar igualmente a questão da efetividade da tutela jurisdicional.

Entre nós, a preocupação com o acesso à justiça começou a ser sentida principalmente a partir da década de oitenta do século XX, tendo espaço na década subseqüente o problema da adequação, da efetividade e da tempestividade da tutela jurisdicional na nossa processualística. Sem receio, é possível afirmar que ainda hoje os grandes temas do direito processual civil brasileiro estão plasmados na análise e na densificação do direito fundamental ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos.

Nada obstante a literatura brasileira sobre a tutela dos direitos e sua correlata tutela jurisdicional seja hoje abundante, não deixa de causar certo estranhamento o fato de o estudo da principal técnica processual para coerção ao cumprimento das decisões judiciais – as astreintes – não ter logrado mesma sorte. No direito brasileiro, ocupa lugar singular a obra que ora apresento já na segunda edição ao público, de meu caríssimo e dileto amigo Guilherme Rizzo Amaral. É a única obra dedicada ao tema em nossa doutrina.

A ausência de outros livros sobre as astreintes, no entanto, deixa de causar maior espanto e é rapidamente compreendida quando o estudante, o estudioso e o prático passam a ler e consultar a obra que tenho a honra de prefaciar – Guilherme Rizzo Amaral esgotou o tema tanto do ponto de vista teórico como do ponto de vista prático. A prazerosa leitura e consulta de seu texto faz nascer naturalmente no leitor a convicção de que nada mais precisa ser dito a respeito do assunto enfrentado.

Trata-se de obra fundamental da nova processualística. Escrita com mão de mestre, não se furta à verticalização teórica dos temas nem ao enfrentamento de todos os problemas práticos – e são inúmeros os problemas – suscitados pela utilização da multa coercitiva no direito brasileiro. Essas duas dimensões da obra, aliás, retratam bem o perfil de seu Autor: de um lado, Guilherme Rizzo Amaral é um estudioso profundo do direito processual civil, Mestre e Doutor em Direito, professor de escol, o que explica a excelência teórica e a clareza de seu texto; de outro, advogado militante de notórias qualidades, sendo conhecido e reconhecido pelos seus pares como superlativamente competente e combativo.

Com esses predicados, As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro teve a repercussão que era de se esperar. São inúmeros os julgados de Tribunais brasileiros que se valem das lições de Guilherme Rizzo Amaral para fundamentação de seus arestos. São inúmeros os livros e artigos de doutrina que dialogam com o pensamento de meu amigo Guilherme.

Penso que não me equivoco ao comparar a leitura de um bom livro com outros prazeres ligados à vida do espírito. Penso ainda que não estou em arroubos de originalidade em traçar um paralelo entre música e literatura. Nessa linha, se pudesse buscar um paralelo entre o texto de Guilherme Rizzo Amaral e a música, diria que a impressão que tenho da leitura de suas lições se equipara a impressão que tive ao ouvir, pela primeira vez, Kind of Blue, mítico trabalho de Miles Davis. Guilherme e Miles superam qualquer expectativa.

Àqueles que ainda não conhecem o livro que ora tenho a honra de prefaciar, recomendo a imediata leitura e meditação. Todos os outros, tenho certeza, já estão novamente com o livro às mãos.

Inverno em Porto Alegre, 2009.