Jurisprudência Comentada
Aplicação extensiva do art. 515, §3º, às sentenças definitivas


Nicole Mazzoleni Facchini


Mestranda pela PUC/RS

Recurso Especial n. 835.318-Mg (2006/0074119-3)

Relator: Ministro Francisco Falcão

Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF

Advogado: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi e Outros

Recorrido: Flexopack Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda

Advogado: David Gonçalves de Andrade Silva e Outros

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FGTS. SENTENÇA CONCESSIVA, PORÉM EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, haja vista que toda a instrução processual já havia se encerrado (...) Na verdade, o que esta Corte tem acertadamente repelido é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra reformatio in pejus (...) hipótese que não se identifica com o panorama destes autos (REsp 796.296/MA, Rel. Ministro José Delgado , DJ de 29.05.06).

O caso em tela muito se assemelha ao do precedente antes destacado, não havendo, assim, por que entender pela violação ao parágrafo 3º do art. 515 do CPC: o Tribunal de origem, após anular a sentença proferida por considerá-la extra petita, prosseguiu no julgamento do mérito do mandamus, como lhe fora pleiteado na apelação, por considerar a causa madura e estritamente de direito. Ressalte-se, ainda, que houve por parte daquele Colegiado a observância ao princípio do ne reformatio in pejus.

Recurso especial improvido (STJ, REsp 835318/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 19.09.06).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, com esteio no art. 105, III, “a”, da Lei Maior, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado, verbis:

“AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLRAÇÃO DE OFÍCIO. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Afigura-se extra petita a sentença que aprecia matéria estranha à questão deduzida pela impetrante na petição inicial, como no caso, conduzindo à sua nulidade, ex officio, a fim de que seja examinada a postulação deduzida em juízo.
Configurada, na espécie, a hipótese do art. 515, §3º, do CPC, deve o Tribunal proceder, de logo, ao julgamento da demanda, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Enquanto não inscrito na dívida ativa, não se caracteriza a constituição regular do débito, afigurando-se, por isso, ilegítima a recusa na expedição de certificado de regularidade fiscal em face da sua existência.
Sentença anulada de ofício. Apelação provida. Segurança concedida. Remessa oficial prejudicada” (fl. 163).

Sustenta a recorrente, em síntese, afronta ao §3º do art. 515 do CPC, ao argumento de que a sentença cassada pelo Tribunal de origem, in casu, teria extinguido o feito com julgamento de mérito, o que impossibilitaria o julgamento do mérito por aquele mesmo Colegiado com respaldo no dispositivo ora tido por violado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Entendo por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, aís e incluindo o do prequestionamento da matéria controvertida.

Defende a recorrente que o §3º do art. 515 do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352/01, pelo qual fica o Tribunal de apelação, em se tratando de matéria puramente de direito, apreciar desde já o mérito da ação, tem aplicação restrita à hipótese em que o feito tiver sido extinto sem o julgamento de mérito. No caso, explicita, houve proferimento de sentença concessiva de segurança, portanto, sentença meritória, a qual após ter sido anulada pelo Tribunal de origem por entendê-la extra petita, implicaria no retorno dos autos ao Juiz Singular para que outra sentença proferisse.

Esta Eg. Primeira Turma teve oportunidade de apreciar situação análoga à dos presentes autos quando do julgamento do REsp n. 796.296/MA, Relator Ministro JOSÉ DELADO, DJ de 29.05.2006.

Naquela oportunidade S. Exa., deparando-se com o mesmo questionamento, qual seja, da possibilidade (ou não) de se aplicar o ditame do §3º do art. 515 do CPC, considerou a causa madura para julgamento e adentrou no mérito da questão.

A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, haja vista que toda a instrução processual já havia se encerrado.

(omissis)

Na verdade, o que esta Corte tem acertadamente repelido é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra reformatio in pejus, como se depreende do excerto em destaque do seguinte julgado, hipótese, que não se identifica com o panorama destes autos.

(omissis)

De modo diverso, no presente processado a parte requereu expressamente em suas razões da apelação (omissis)

A doutrina tem acolhido a aplicação do julgamento do mérito pelo Tribunal a quo nestas situações, considerando prevalente o pedido contido na apelação sobre a fria letra do art. 515, §3º, do CPC, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Dessa forma, tendo a parte requerido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões meritórias, devolvendo-lhe o exame de tais pontos, passou a legitimar o órgão julgador de segundo grau a apreciar o meritum causae”.

O referido julgado restou ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ANULAÇAO DA DECISÃO E JULGAMETNO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APELO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Mandado de segurança impetrado pela CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, em que se discute a adjudicação parcial do objeto de licitação promovida pelo ente público. Afirma-se na exordial que a impetrante atingiu a totalidade da pontuação e, ainda assim, não obteve a integralidade dos serviços licitados. Sentença concedendo parcialmente a segurança, declarando mulos os resultados do certame e reconhecendo a impetrante como vencedora da licitação. Interposta a apelação pela NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA., o TJMA negou-lhe provimento por entender que a sentença foi extra petita, sendo, portanto, nula. Asseverou o acórdão que, face ao disposto no art. 515, §3º, do CPC, o Tribunal tem o dever de enfrentar o mérito da causa, quando configurados os requisitos legais para tanto. A Administração, ao dar interpretação diversa à norma do edital, alterou seus critérios, considerando vencedores licitantes classificados em segundo e terceiro lugar, com base em análise subjetiva dos itens do edital. Recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apontando violação dos arts. 128 e 460 do CPC e 24 da Lei. N. 8.080/90, em razão de julgamento extra petita e da possibilidade de se dividir o objeto da licitação em até cinco empresas, conforme previsto no item 8.3.5 do edital. Recurso especial apresentado pela NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA., alega-se negativa de vigência dos arts. 128, 248, 460 e 515 do CPC, 1º da Lei n. 1.533/51 e 40 e 41 da Lei n. 8.666/93, em razão da necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático após o reconhecimento da nulidade da sentença. O Administrador seguiu de forma devida os ditames do edital, que não foi impugnado no prazo previsto no art. 41 da Lei de Licitações. Contra-razões apresentadas por ambas as partes.

2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 1º da Lei n. 1.533/51, 40 e 41 da Lei n. 8.666/93 e 24 da Lei n. 8.080/90. Súmula n. 282/STF.

3. O acórdão recorrido resolveu adequadamente a questão. Inicialmente, anulou a sentença, que havia extrapolado os limites do pedido. Em seguida, usando da faculdade concedida pelo legislador, prevista no art. 515, §3º, do CPC, considerou a causa madura para julgamento e adentrou no mérito da questão.

4. A matéria foi inteiramente devolvida ao Tribunal a quo através da apelação. A forma utilizada pelo julgador para apreciar as questões a ele submetidas não é critério adequado para se concluir se houve nulidade do acórdão. É o desbordamento da matéria devolvida a julgamento que determina a ocorrência de julgamento extra petita, citra petita ou ultra petita, e não a forma como aquela foi abordada pelo julgado.

5. Tendo a parte requerido o pronunciamento do Tribunal sobre questões meritórias, devolvendo-lhe o exame de tais pontos, o órgão julgador de segundo grau ficou legitimado para apreciar o meritum causae. Não cabe à empresa que explicitamente requereu pronunciamento judicial a respeito de determinada questão alegar, após o não-provimento de seu apelo, que tal jurisdição não poderia ser prestada pelo órgão judiciário.

6. O acórdão recorrido decidiu que a cláusula do edital da licitação adotou critérios subjetivos vedados pela Lei de Licitações. A revisão de tal entendimento, fulcrado em elementos probatórios dos autos, principalmente no instrumento regulamentador do certame, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ;

7. Recursos especiais do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e da NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA. Parcialmente conhecidos e não-providos”(REsp n. 796.296/MA, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 29.05.2006, p. 195)(g.n.).

Tenho como escorreito o posicionamento supracolacionado. Com efeito, na hipótese em tela, diante de uma sentença concessiva de segurança, porém fora dos limites do pedido do impetrante – já que pleiteou pela expedição de certidão negativa de débitos em razão de ainda não haver sido inscrito em dívida ativa e, em resposta, obtivera pronunciamento judicial pela expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – houve recurso de apelação em que se apontava, além da questão de ser a decisão extra petita, pedido imediato a que o Colegiado analisasse o mérito da contenda, como se deu na espécie.

É o que se pode depreender do seguinte trecho do acórdão recorrido:

“ Como se vê, a referida sentença não decidiu a lide deduzida em juízo. Com efeito, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança almejando a expedição de certificado de regularidade fiscal perante o FGTS, argumentando, para tanto, que, mesmo reconhecendo a existência do débito, se enquadrava numa das hipóteses legais para a sua expedição, qual seja, a de que esse débito ainda não se encontrava inscrito na dívida ativa, não estando, por isso, regularmente constituído, a inviabilizar a almejada certidão. Portanto, caberia ao juízo, no exercício da sua livre convicção, decidir acerca da legitimidade, ou não, da referida pretensão, mas não determinar a expedição de certidão descritiva do débito, condicionando os seus efeitos de certidão negativa à observância dos requisitos legais. Ora, a impetrante alega que preenche tais requisitos, cabendo, pois, ao juízo reconhecer, ou não, a legitimidade dessa afirmativa.

Posta a questão nestes termos, afigura-se-me manifestamente extra petita o julgado proferido pelo juízo monocrático, eis que decidiu acerca de matéria não deduzida na inicial, devendo ser anulada, de ofício, a sentença recorrida, afim de que seja decidida a lide, nos termos em que deduzida em juízo.

Por outro lado, observo ser cabível, na hipótese, a aplicação do artigo 515, §3º, do CPC, na dicção de que ‘nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento’.

É bem verdade, que, na espécie dos autos, não houve extinção do processo sem julgamento do mérito. A todo modo, não houve, na sentença monocrática, pronunciamento acerca do mérito do pedido formulado na inicial, eis que o juízo a quo se limitou a julgar matéria estranha à questionada nos autos, afigurando-se-me perfeitamente aplicável à hipótese em comento a norma do dispositivo legal em referencia, a permitir que este egrégio Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, se pronuncie, de logo, quanto ao mérito da demanda, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito”.

Assim delineada a contenda, perfeitamente hígido o proceder do Colegiado de origem ao, após cassar a sentença extra petita e em homenagem ao Princípio da celeridade processual, julgar o mérito da contenda, tendo em vista que se cuidava de matéria exclusivamente de direito, cuja apreciação fora suscitado em apelação a pronunciar-se e, ao fazê-lo, observou rigorosamente o Princípio do ne reformatio in pejus.

Não há que se falar, assim, em afronta ao §3º do art. 515 do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

COMENTÁRIO

Nicole Mazzoleni Facchini1

1. O caso concreto

Em apertada síntese, o presente acórdão trata de recuso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou de ofício a nulidade de sentença extra petita e, com base no parágrafo 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, julgou de imediato o mérito da demanda.

O recorrente, em suas razões recursais, sustentou que o dispositivo acima mencionado permite o julgamento do mérito da lide apenas quando o feito tiver sido extinto sem o julgamento do mérito. No caso, havendo sentença meritória anulada por se apresentar extra petita, impositivo seria o retorno dos autos ao juízo singular para prolação de novo decisum.

O voto condutor proferido pelo Ministro Francisco Falcão, rebatendo a tese lançada pelo recorrente, entendeu afigurar-se perfeitamente aplicável à hipótese a norma do artigo 515, parágrafo 3º, não obstante a ausência da extinção do feito sem o julgamento do mérito. Argumentou, para tanto, que o novel dispositivo, em nome do princípio da celeridade processual, permite ao tribunal que se pronuncie desde logo quanto ao mérito da demanda, desde que se cuide de matéria exclusivamente de direito, e não provoque reformatio in pejus.

Tal argumentação restou acolhida pelos demais integrantes da Primeira Turma que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial.

2. Questão posta em debate no acórdão do STJ: aplicação extensiva do art. 515, §3º, às sentenças definitivas

Conforme se extrai da leitura do acórdão supra transcrito, a problemática que se sobressai diz com as seguintes indagações: pode o órgão ad quem, em anulando a decisão impugnada, prolatar outra em seu lugar, ou deve necessariamente remetê-la ao juízo a quo para que profira nova decisão? Caso se aceite a possibilidade do julgamento imediato pelo tribunal do mérito da demanda, poderia este prejudicar a situação do único recorrente, promovendo, assim, a reformatio in pejus2?

Em relação ao primeiro questionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem-se inclinando no sentido de admitir excepcionalmente o exame do mérito da decisão viciada após a declaração da sua nulidade pelo órgão ad quem, consoante se infere do julgado que inaugura o presente ensaio.

No acórdão mencionado, restou assentando que o STJ vem admitindo, mesmo se de maneira excepcional, a utilização do parágrafo 3º do art. 515 também nos casos de cassação de sentença que tenha extinto o processo com o julgamento do mérito. Basta para tanto que a instrução processual já tenha se encerrado, não havendo mais provas a produzir3. Na verdade, o que a Corte tem repelido, consoante se infere do corpo do julgado, é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra a reformatio in pejus.4

3. A problemática da celeridade processual

Um dos argumentos utilizados para a aplicação do parágrafo terceiro do art. 515 mesmo nos casos de sentenças definitivas consistiu na presença de pedido expresso de julgamento do mérito da lide por parte do recorrente. Assim, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o tribunal deverá examinar toda a matéria devolvida para reapreciação, dentre elas, a questão meritória.

O outro argumento residiu, segundo o Relator, no princípio da celeridade processual. Nesse ponto, não se poderia deixar de registrar que os temas da morosidade processual e da razoável duração do processo têm atraído cada vez mais as atenções de juristas do mundo inteiro. A celeridade na entrega da prestação jurisdicional, invocando as palavras de Adroaldo Furtado Fabrício, corresponde a um dos mais insistentes e ardorosos “reclamos dos processualistas e dos profissionais do direito em nossos dias, como valor geral a ser perseguido em toda a atividade judiciária. A preocupação com a brevidade é universal e quase obsessiva”5. Chega-se inclusive a afirmar que a longa duração dos processos é o problema por excelência da Justiça, do que decorre a tendência generalizada de “sobrepor a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional à de aprimorar-lhe a qualidade”. 6

O Código de Processo Civil, editado em 1973 com base em projeto elaborado pelo Professor Alfredo Buzaid, já professava o compromisso com a celeridade, como se verifica da previsão, por exemplo, dentre os deveres do juiz, o de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II) e o de denegar toda diligência inútil ou meramente protelatória (art. 130)7. Porém, como bem afirma Humberto Theodoro Junior, “sem embargo de todos esses propósitos e mecanismos do CPC de 1973, o ideal de celeridade processual continuou inatingido”. 8

Em razão disso, nas últimas décadas o legislador introduziu no ordenamento jurídico pátrio várias inovações com vistas à maior celeridade e efetividade da solução dos litígios. Poder-se-ia mencionar, nessa linha de raciocínio, o elastecimento da tutela de emergência e a relativização do princípio da tipicidade das medidas executivas9. A Lei 11.187/05, nesse mesmo compasso, estabeleceu a interposição do agravo retido como regra com o intuito de reduzir o número de recursos na esfera dos Tribunais. A Lei 11.212/05, por sua vez, simplificou o processo de liquidação de sentença e da execução de títulos judiciais, transformando a execução da sentença condenatória de entrega de quantia pecuniária em apenas uma fase do processo de conhecimento. A Lei 11.276/06 instituiu modificações no sistema recursal, ao passo que a de n. 11.277/06, objetivando a redução do tempo de tramitação das ações de massa no primeiro grau, conferiu ao juiz o poder de proferir de plano sentença de improcedência quando já houver julgado improcedente outros casos idênticos e quando a matéria controvertida for unicamente de direito. A Lei 11.280/06, por sua vez, propiciou ao julgador o reconhecimento de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu.

O parágrafo terceiro do art. 515 do diploma processual civil, introduzido pela Lei n. 10.352/01, surgiu exatamente nesse contexto que prima pela celeridade do andamento do processo. Segundo Nelson Nery Junior, “a solução da lei é heterodoxa, mas visa à economia processual”10.

4. Aplicação extensiva do art. 515, §3º às sentenças definitivas em outro acórdão do STJ: ausência de unanimidade no tratamento jurisprudencial

A aplicação extensiva do art. 515, §3º, do CPC, às sentenças definitivas – em nome do princípio da celeridade –, todavia, é polêmica, ainda não comportando solução pacificada no âmbito do próprio STJ, consoante de infere das seguintes ementas, cujo teor coloca-se em sentido oposto ao daquele veiculado no acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PEL TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a completar a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei Processual Civi. Recurso provido.(STJ, REsp 756844/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.05)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇAÕ EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL DESAPROPRIADO. ERROR IN PROCEDENDUM. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

(...)

4. Concluindo o julgado originário que a área expropriada era de propriedade do próprio poder expropriante cumpria-lhe julgar extinto o processo, sem análise do mérito, por força da confusão (art. 267, X, do CPC) e não consolidar o domínio nas mãos da União, em manifesta decisão extra petita.

5. A apelação no caso sub examine oferecida pelo Estado alienante acaso provida, quando muito deveria ter cassado a decisão a quo e determinado a continuação do devido processo legal, mas, jamais, fixar indenização que não foi objeto de devolução, e nem poderia sê-lo, na forma do novel parágrafo 3º do art. 515, porquanto de mérito a resolução de primeiro grau.

6. Violação manifesta do artigo 515 do CPC, determinando-se a nulidade do aresto a quo, que deve limitar-se, em acolhendo o apelo do Estado, determinar prossiga o feito em primeiro grau, obedecendo o due process of law.

7. Recursos Especiais providos.(STJ, REsp 721023/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 19.09.06)

Observa-se que esses dois julgados negam a possibilidade de aplicação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC. Em sendo caso de sentenças citra ou extra petitas, e não sendo suprida a falha mediante embargos de declaração, caberia – assim – apenas a anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo para novo pronunciamento.

É de se ressaltar ainda que, em relação ao Recurso Especial n. 721023/PR – da lavra do Ministro Luiz Fux – colhe-se do corpo do acórdão que houve pedido do apelante para que fosse decretada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma do mérito do julgado. Dessa forma, mesmo se houvesse entendimento da Corte no sentido da necessidade de pedido expresso do recorrente para a aplicação do §3º - matéria controvertida no âmbito doutrinário –, tal óbice estaria sanado no caso em apreço.

Na verdade, pelo que conclui da leitura das últimas duas ementas referidas, o argumento utilizado pelos nobres julgadores para afastar a aplicação do parágrafo terceiro residiu na impossibilidade de se devolver ao órgão ad quem a apreciação do mérito de sentença nula, por ser inaplicável a interpretação extensiva do §3º do art. 515. Além disso, haveria um verdadeiro salto de instância, com violação do duplo grau de jurisdição.

5. A polêmica da aplicação extensiva do art. 515, §3º, às sentenças definitivas: a posição doutrinária.

Não se poderia deixar de fazer menção, naturalmente, a alguns dos doutrinadores que se posicionaram sobre o tema sub judice. Isso porque a doutrina também exerce forte influência sobre os integrantes do Judiciário, fornecendo ricos subsídios para a interpretação e aplicação do direito. Sinale-se, a propósito, que no corpo do acórdão da lavra do Ministro José Arnaldo da Fonseca encontra-se a citação de um trecho da obra de Bernardo Pimentel Souza, assim transcrito:

como a impugnação pressupõe a existência de julgado em primeiro grau, o tribunal ad quem não pode ingressar em matéria que nem sequer foi decidida pelo juiz a quo. Portanto, tratando-se de sentença citra petita, a Corte de apelação deve simplesmente cassar o pronunciamento eivado de error in procedendum. Imagine-se a seguinte hipótese: o autor propõe a ação sob rito ordinário. Citado, o réu apresenta contestação, bem como propõe ação reconvencional. Por fim, o juiz de primeiro grau profere sentença e julga procedente o pedido formulado na ação principal. Nada soluciona acerca da reconvenção. Incorformado, o réu interpõe apelação. Ao julgar o apelo, o tribunal ad quem não pode desde logo resolver a reconvenção. Sentença citra petita deve ser cassada, pois tal ato jurídico está contaminado por error in procedendo, conforme se infere dos artigos 128, 318 e 460 do Código de Processo Civil11.

Similar o pensamento de Barbosa Moreira que, lastreando sua tese no fato de que o pronunciamento do órgão a quo deixa de existir após a sua cassação pelo órgão ad quem, sustenta que os autos deverão baixar para que o juízo de primeiro grau profira nova sentença, que ocupará o lugar da primeira12. Analogamente, no caso de sentença proferida citra petita, não sendo suprida a falha mediante embargos de declaração, deverá o tribunal anulá-la, “com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento”13.

Rodrigo Barioni, dentro dessa mesma perspectiva, sustenta que o §3º do art. 515 do CPC encerra exceção do sistema recursal, de maneira que se torna impositiva uma interpretação restritiva14. Assim, uma vez que a norma estabelece expressamente a possibilidade de sua aplicação somente nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérito, não será possível que o órgão ad quem examine o mérito da demanda extinta com a resolução da lide.

Munir Karam, em sentido contrário, entende que o parágrafo 3º autorizou ao órgão ad quem a promover o salto de instância, estando livre para julgar e decidir a matéria de mérito não apreciada em primeiro grau ou decidida fora do contexto. No seu sentir, a regra consagrada no parágrafo 3º abrange situações processuais semelhantes.

Marcelo Azevedo Chamone, opondo-se à doutrina que defende a nulidade absoluta das sentenças infra e extra petitas, advoga a tese da possibilidade de sanação do vício diretamente pelo órgão que vier a receber eventual recurso interposto15. Afinal, se il n’a pas de nulité sans grief no sistema jurídico brasileiro, “de qual modo haverá maior prejuízo: remetendo-se os autos de volta ao juízo a quo para que corrija seu ato?, que estará então sujeito a novo recurso, ou se o próprio órgão ad quem o fizer? A resposta parece ser óbvia demais” 16.

6. Conclusão

Pelo exposto, verifica-se que a introdução do parágrafo terceiro no bojo do art. 515 do Código de Processo Civil pretendeu, assim como as demais inovações legislativas que vem se alastrando nos últimos anos, atender aos reclamos por celeridade processual. Em razão desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça – em que pese decisões em sentido contrário, como já salientado – vem se posicionando pela aplicação extensiva do dispositivo referido também às sentenças extra ou infra petitas.

No nosso sentir, correta a orientação do STJ. Afinal, a inclusão do dispositivo no bojo do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/01 objetivou justamente a redução da jornada processual, com conseqüentes ganhos no campo da efetividade da prestação jurisdicional. Evidentemente, em não sendo possível o julgamento da lide por necessidade de dilação probatória, o tribunal deverá obrigatoriamente devolver os autos ao primeiro grau. Porém, nesse caso, veja-se que jamais será possível invocar o parágrafo terceiro do art. 515, haja vista que a sua aplicação demanda justamente que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

6. Referências bibliográficas

ASSIS, Araken de. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e Justiça, v. 24, ano XXIII, 2001/2.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O problema da duração dos processos: premissas para uma discussão séria. In: Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, ano II, n. 12, mai-jun/06.

________. Comentários ao Código de Processo Civil. v. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BARIONI, Rodrigo. A proibição da reformatio in pejus e o §3º do art. 515 do CPC.In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: document.write(capturado()); 05 jul. 2007.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus e o novo §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. In: Revista de Direito Civil e Processual civil, n. 30, jul.-ag./2004.

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KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instância do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T. (coord.) V. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Notas de Rodapé

1 Mestranda pela PUC/RS.

2 Vale referir que a reformatio in pejus é vetada pelo ordenamento jurídico “em razão do princípio dispositivo”(ASSIS, Araken de. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e justiça. V. 24, ano XXIII, 2001/1, p. 57). Barbosa Moreira invoca ainda o argumento de que a nova decisão que coloca o recorrente em situação menos vantojosa em relação à situação anterior resulta em uma “verdadeira contradição em termos”. Além disso, lembra o autor que a justificativa invocada sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 para a sustentação da possibilidade da reformatio in pejus – a inexistência do recurso adesivo – deixou de existir. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 437-438).

3 Na verdade, o parágrafo 3º do art. 515 viabiliza a análise do mérito quando a questão estiver em condições de julgamento e for exclusivamente de direito. Definir, nesse sentido, o conceito de questão exclusivamente de direito já coloca o operador jurídico em dificuldade. Isso porque, a rigor, nunca haverá questões exclusivamente de direito, haja vista que uma ação é identificada não só pelas partes e pelo pedido, mas também e necessariamente pelos fundamentos de fato e de direito. Haverá sempre um contexto fático deduzido em juízo a ser analisado para que se aplique ou não o direito incidente à hipótese. O próprio binômio questão de fato e questão de direito vem sido alvo de duras críticas, mormente pela impossibilidade de se delimitar nitidamente o campo de inserção de cada uma dessas questões. De qualquer forma, não se pode simplesmente fechar os olhos à expressão empregada pelo legislador, parecendo mais adequado buscar extrair significado que se encaixe com os propósitos reformistas. Nesse sentido, interessante o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier no sentido de que a expressão matéria de direito pode significar, do ponto de vista literal, matéria de direito pura e simplesmente. No entanto, pode também corresponder à matéria de direito e de fato, cujo aspecto fático: a) tenha sido demonstrado mediante prova documental; b) não tenha suscitado divergência entre as partes; c) ou se componha de fatos notórios ou confessados. Enfim, conclui a jurista que o tribunal pode afastar a preliminar e apreciar o mérito do processo que esteja em condições de ser julgado, ou seja, “em que o aspecto instrutório se encontre de tal forma delineado, de molde a que não haja séria margem de dúvidas a respeito de quais sejam e de como tenham os fatos ocorrido” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 250). Nesse mesmo sentido o posicionamento de Munir Karam, ao sustentar ser desnecessário que a lide verse exclusivamente sobre questão de direito, pois o que se tem de considerar é que os fatos estejam devidamente provados, que dispensem instrução, que se apresentem incontroversos (KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instancia do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T.A.A.(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 378). Barbosa Moreira, ao tratar do tema, sustenta que os dois pressupostos aludidos na parte final do parágrafo 3º - questão exclusivamente de direito e que a causa esteja em condições de imediato julgamento – em certa medida sobrepõem-se, pois as matérias de direito não demandam, como regra, dilação probatória, estando prontas para julgamento imediato. Segundo o jurista, teria sido preferível se o legislador houvesse adotado a fórmula empregada no art. 330, I, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 433).

4 Com relação à possibilidade da reformatio in pejus no caso de aplicação do art. 515, parágrafo 3º, para a apreciação do mérito pelo tribunal de sentença terminativa, Leonardo José Carneiro da Cunha registra o seu posicionamento no sentido de que a vedação da reforma “alcança apenas a parcela de revisão; abrange, tão-somente, o exame da sentença terminativa, que é a única parte em relação a qual estará havendo segundo grau de jurisdição”. O autor fundamenta o seu discurso no fato de que o primeiro grau examinou apenas a primeira pretensão, consistente na obtenção de uma sentença de mérito. A pretensão de fundo, qual seja, a que tem por objeto o bem da vida perseguido, não chegou a ser apreciada pelo juízo singular. Havendo recurso, a matéria devolvida consistirá tão-somente na análise do acerto ou não da decisão recorrida, que colocou fim ao processo sem o julgamento do mérito. O jurista acrescenta dizendo que, “de resto, reformada que seja a sentença terminativa e caso tribunal venha a prosseguir no julgamento da lide, houve o exercício do segundo grau de jurisdição em relação à análise revisional da sentença terminativa, passando-se, em seguida, a haver primeiro grau de jurisdição no concernente ao mérito, à segunda pretensão, ao bem da vida perseguido. E, como se viu, não há de se falar em reformatio in pejus quando se está originariamente examinando a pretensão do autor, ou melhor, não há aplicação da proibição da reformatio in pejus no primeiro grau de jurisdição. Ao aplicar o §3º do art. 515 do CPC, o tribunal estará exercendo primeiro grau de jurisdição, não vindo a pêlo cogitar-se da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus e o novo §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. In: Revista de Direito Civil e Processual civil, n. 30, jul.-ag./2004, p. 79-80).

 

 

5 FURTADO FABRÍCIO, Adroaldo. Breves Notas sobre Provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. In: Revista da Ajuris, v. 23, n. 66, mar./06, p. 19.

6 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O problema da duração dos processos: premissas para uma discussão séria. In: Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, ano II, n. 12, mai-jun/06, p. 27.

7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. In: Revista de Processo, ano 30, n. 125, jul.05, p. 66.

8 THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. In: Revista de Processo, ano 30, n. 125, jul.05, p. 67.

9 A exemplo da lei 8.952/94 que deu nova redação ao art. 273 e ao art. 461, acrescentando ou alterando o teor dos parágrafos desses dispositivos e da lei 10.444/02 que acrescentou o art. 461-A. Vale referir ainda as recentes reformas operadas no diploma processual brasileiro, voltadas sobretudo a conferir celeridade e eficiência à tramitação dos feitos (lei 11.187/05, lei 11.232/05, lei 11.276/06, lei 11.277/06, lei 11.280/06).

10 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. 3d. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 434.

11 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. 3d. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 201.

12 BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 445.

13 BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 446.

14 BARIONI, Rodrigo. A proibição da reformatio in pejus e o §3º do art. 515 do CPC.In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 710.

15 CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: document.write(capturado()); 05 jul. 2007. Sobre sentenças extra, ultra e infra petitas, consultar, dentre outros, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. V. 2. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 613-620.

16 CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: document.write(capturado()); 05 jul. 2007. Sobre sentenças extra, ultra e infra petitas, consultar, dentre outros, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. V. 2. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 613-620.

Comentários

43 por enquanto (insira o seu)

Doutora Nicole M. Fachini, eu não sei há quanto tempo esse texto está disponível na internet, mas gostaria de saber o entendimento da senhora acerca da aplicação do parágrafo 3º durante o julgamento no próprio STJ. Ou seja, quando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, se deu no TRF.
Obrigado.
Carlos Henrique.
Advogado da CEF.

Enviado por Carlos Henrique B. Castello Chiossi em: Thursday, March.20.2008 @ 17:22pm | #7681

Parabéns Nicole. Excelente artigo. Assunto atual e de extrema utilidade. Obrigada pela colaboração.
Ana Maria

Enviado por Ana Maria Simões Lopes Quintana em: Friday, March.28.2008 @ 10:34am | #7841

Parabéns Dra. Nicole, seu trabalho ficou tão bom e consistente que acabou sendo plagiado por um aluno preguiçoso em SP

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