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| Mestre e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual; Advogado em São Paulo |
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Sumário: 1. Linhas Gerais sobre o Julgamento Liminar de Improcedência 2. O Desenvolvimento do Processo Após o Julgamento Liminar e o Silêncio do Legislador 3. As Contra-Razões e a Contestação 4. As Outras Modalidades de Resposta do Réu 5. Impugnação ao Valor da Causa e ao Benefício da Assistência Judiciária 6. Intervenção de Terceiros 7. Despesas Processuais e Honorários Advocatícios 8. Descabimento de Recurso Adesivo 9. Considerações Finais 1- LINHAS GERAIS SOBRE O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Novidade das mais significativas da terceira etapa da Reforma do Código de Processo Civil, desencadeada no final do ano de 2005, foi a inserção do art. 285-A no Código, fruto da edição da lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Seu caput dispõe que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo legal se insere no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e pode ser considerado como o representante mais emblemático delas, na medida em que programa para o primeiro ato do juiz no processo o julgamento definitivo do meritum causæ. A cabal solução da lide prescinde da integração do réu à relação jurídica processual e afina-se com as garantias constitucionais de tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII) e com o princípio da economia processual. A resposta do Poder Judiciário à pretensão é imediata e aquele que tem razão, no caso, o réu, recebe uma tutela completa, livre até das despesas que teria de suportar ou antecipar para ingressar em juízo. Além disso, a atividade envolvida em tal resposta é mínima. Isso permite lançar desde logo uma primeira impressão acerca do julgamento liminar de improcedência da ótica do réu: trata-se de algo extremamente efetivo. O réu tem seus direitos e interesses resguardados por inteiro, sem a necessidade de contratar serviços advocatícios; sem desembolsar valores que demandariam considerável esforço para seu reembolso, nem sempre integral;1 sem ter que passar pela sempre desgastante experiência de participar de um processo judicial. Logicamente, não são apenas os interesses do réu que devem ser levados em conta no processo. Aliás, no caso do julgamento liminar, é preciso todo o cuidado com os direitos do autor. Afinal, aqui está em jogo o próprio direito ao processo, inserto na garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV).2 Negar de forma liminar e definitiva o direito do autor significa privá-lo de significativos mecanismos que o ordenamento disponibiliza para a parte fazer valer seus interesses em juízo. Por isso, é imperioso respeitar os estritos limites colocados pelo legislador para o julgamento liminar de improcedência. Até porque esse julgamento provoca profunda alteração na ordem natural das coisas, relegando o ingresso do réu na relação jurídica processual para momento ulterior ao próprio julgamento da causa. E isso somente se justifica se trouxer mais vantagens do que desvantagens. No caso, as vantagens vislumbradas pelo legislador atrelam-se à expectativa de que o pronunciamento liminar efetivamente coloque fim ao processo, convencendo o autor da inexistência do direito por ele alegado e desencorajando-o de levar o feito adiante, que, assim, encerrar-se-ia com o menor dispêndio de energia possível e sem a participação do réu. Os limites para o julgamento liminar de improcedência são fornecidos pelo caput do art. 285-A. Eles se consubstanciam em binômio composto pelos seguintes elementos: (a) matéria controvertida unicamente de direito e (b) existência no juízo de sentença de total improcedência em outros casos idênticos. O primeiro integrante do binômio exige para a prolação da sentença liminar que o deslinde da demanda passe sobretudo pelos pontos de direito da causa de pedir; pelos “fundamentos jurídicos do pedido” (art. 282, inc. III). Assim, para autorizar esse julgamento mais do que antecipado a matéria de mérito deve ser substancialmente de direito. O desfecho da causa deve depender unicamente da subsunção dos precisos fatos narrados pelo autor a uma norma ou tese jurídica. Se algo mais for necessário para a apreciação da demanda, não há suporte material para a incidência do art. 285-A. Como se percebe, fala-se de requisitos mais rigorosos do que os colocados pelo inciso I do art. 330 para a antecipação do julgamento, que devem ser respeitados sob pena de se colocar por terra o direito ao processo.3 O outro componente do binômio em exame transmite a idéia de que a tese jurídica a ser enfrentada para o julgamento da causa encontre-se suficientemente amadurecida e solidificada, a ponto de dispensar outros debates a seu respeito. Nas palavras do legislador, isso se reflete pela existência no juízo desentença de total improcedência em outros casos idênticos. Duas ponderações são pertinentes a respeito desse segundo componente do binômio. A primeira delas é a de que a maturidade e a solidez da tese jurídica não se satisfazem com a existência apenas no juízo de pronunciamentos uniformes em torno do tema. Elas exigem também manifestações coincidentes e reiteradas de outros órgãos julgadores, principalmente dos tribunais encarregados de dar a última palavra acerca do assunto em debate, que devem ser retratadas na sentença liminar. Conforme ensina José Manoel de Arruda Alvim Netto, “considerando que o sistema jurídico-processual mostra evidente preferência pelos entendimentos sumulados ou, até mesmo, manifestados por jurisprudência dominante (cf., p. ex., art. 518, § 1º, na redação da Lei 11.276/2006, e art. 557, ambos do CPC), o novo art. 285-A deve ser compreendido dentro deste contexto, devendo o juiz evitar a reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela manifestada por órgão jurisdicional que lhe seja hierarquicamente superior, em especial pelo STF e pelo STJ”.4 E acrescenta: “não sendo assim, a aplicação do art. 285-A poderia resultar em manifesto desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, o que estaria em descompasso com a garantia constitucional de duração razoável e celeridade da tramitação do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, inserido pela EC n. 45/2004)”.5 A outra ponderação anunciada acima diz respeito à expressão outros casos idênticos, que deve ser entendida como um volume significativo de causas em que se tenha enfrentado a mesmíssima matéria de direito trazida na demanda por julgar. A presença de qualquer peculiaridade na demanda pendente de julgamento ou naquelas já examinadas põe por terra a idéia de casos idênticos e não autoriza a prolação de sentença liminar (p. ex., na demanda por julgar o autor é protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e nos outros casos não). Registre-se que a lei não estabelece um número mínimo de casos idênticos já apreciados para a autorização do julgamento liminar de improcedência. Entretanto, deve-se pensar em número representativo de demandas similares julgadas num mesmo sentido, sempre como forma de evidenciar a firmeza do entendimento que está à base do julgamento liminar.6 A idéia já lançada de que o julgamento liminar de improcedência deve conduzir efetivamente ao fim do processo faz com que ele somente tenha lugar quando todas as pretensões deduzidas pelo autor puderem ser de plano rechaçadas pelo juiz. A quebra da ordem natural das coisas somente tem sentido para poupar o réu do processo. Se ele de qualquer forma tiver de ser integrado à relação jurídica processual, no caso, para responder às pretensões que não comportam julgamento liminar, a precipitação da tutela jurisdicional perde a razão de ser, inclusive, por razões de ordem sistemática, na medida em que o processo civil brasileiro continua pensado para um exame concentrado do meritum causæ.7 No encerramento deste tópico, registra-se que mesmo que o réu não venha a ser integrado à relação jurídica processual, em razão de o autor não se insurgir contra a sentença liminar e o feito efetivamente se encerrar, ele não deve permanecer alheio aos acontecimentos do processo. Nesses casos, ele deve ser comunicado do resultado do julgamento pelo escrivão (aplicação analógica do art. 219 § 6º),8 a fim de que tenha ciência do reconhecimento de seu direito em juízo e o faça valer, inclusive, para se defender de futuras investidas judiciais do autor. 2- O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO APÓS O JULGAMENTO LIMINAR E O SILÊNCIO DO LEGISLADOR Como dito no tópico anterior, o julgamento liminar de improcedência é pensado para efetivamente pôr fim ao processo no seu nascedouro. Imaginou o legislador que o autor, ao deparar com pronunciamento initio litis de improcedência, pacientar-se-á com a reiterada negativa de seu direito pela jurisprudência e conformar-se-á com isso. Foi isso que o levou a alterar a ordem natural das coisas no processo, relegando o ingresso do réu na relação jurídica processual para um segundo e eventual momento. Ocorre que o legislador se preparou muito mal para a hipótese de sua expectativa fracassar, ou seja, para a hipótese de o autor apelar da sentença liminar e o feito ter continuidade. Para essa hipótese, tudo o que ele disse está expresso nos dois parágrafos do art. 285-A. No primeiro deles, é prevista a possibilidade de reconsideração da sentença pelo juiz quando confrontado com o apelo do autor, que, uma vez efetivada, leva ao natural prosseguimento do processo, com a citação do réu e a sua intimação para responder à demanda (arts. 297 e s.). No segundo, está dito que, uma vez mantida a sentença liminar de improcedência, o réu deve ser citado para responder à apelação. É verdade que, para a hipótese de reconsideração da sentença, nada mais precisava ter sido dito pelo legislador. Afinal, tal reconsideração retira do cenário jurídico a sentença liminar e o processo tramita daí em diante como se houvesse acabado de iniciar, como se nada houvesse acontecido anteriormente. Daí ser suficiente o comando para que o juiz simplesmente determine o prosseguimento da ação (art. 285-A, § 1º). Nesse caso, o réu se integra à relação jurídica processual nas mesmas condições em que ele ingressa em todo e qualquer processo, com a possibilidade de lançar mão de todos os mecanismos que o ordenamento jurídico disponibiliza para a sua atuação em juízo. Logo, ele pode se valer de todas as formas de resposta previstas no Código de Processo Civil, quais sejam a contestação, a reconvenção e as exceções de incompetência, impedimento e suspeição (arts. 297 e 304). Pode, também, impugnar o valor atribuído à causa (art. 261), bem como eventual benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao autor (LAJ, art. 4º, § 2º). Pode, ainda, provocar a integração de outras pessoas ao processo, por meio de modalidades de intervenção de terceiros (arts. 62 a 80). Da ótica do réu, a reconsideração da sentença liminar comporta um único mas importante comentário: ela deve vir acompanhada de fundamentos mais do que suficientes para a compreensão das suas razões. Afinal, fala-se da retirada do cenário jurídico de um pronunciamento definitivo sobre o meritum causæ. Pronunciamentos dessa natureza não podem desaparecer injustificadamente, sob pena de se comprometer a segurança e a estabilidade que devem ser transmitidas pelas decisões judiciais. Além disso, o réu tem o direito de saber por que um processo até então programado para se encerrar a seu favor e sem necessidade de sua participação agora terá continuidade. Isso é importante para que ele possa traçar sua estratégia de defesa e ter noção dos elementos que precisa reunir para o restabelecimento do decreto de improcedência da demanda. O anunciado silêncio do legislador é sentido nos casos em que o juiz mantém a sentença liminar e determina a citação do réu e sua intimação para responder à apelação do autor (art. 285-A, § 2º). Aqui, o réu se integra à relação jurídica processual já com a causa julgada. Malgrado isso não seja motivo de desconforto para ele, afinal, a sentença de mérito lhe é favorável, trata-se de situação completamente inusitada. Outra novidade é seu chamamento a juízo para responder não à demanda, mas ao recurso do autor. Nesse cenário absolutamente novo, muitas são as perguntas. Que deve o réu fazer diante da apelação do autor? Limitar-se a respondê-la ou fazer das suas contra-razões também uma espécie de contestação? E as outras formas de resposta? Pode o réu reconvir ou excepcionar o juízo? De que forma? E as impugnações ao valor da causa e a eventual benefício de assistência judiciária gratuita? Podem ser apresentadas? Quem as julgará? Pode o réu lançar mão de alguma modalidade de intervenção de terceiros? De que forma? Tem o réu direito a honorários advocatícios? Em que condições? Nenhuma dessas perguntas tem resposta imediata na lei. Como se pode imaginar, o silêncio do legislador nessas circunstâncias é potencial fonte de entraves para o bom funcionamento da regra de julgamento liminar do mérito. Para tentar afastar esses entraves e preservar as vantagens trazidas pelo art. 285-A na empreitada de tornar tempestiva e efetiva a tutela jurisdicional, são desenvolvidos os tópicos subseqüentes. 3- AS CONTRA-RAZÕES E A CONTESTAÇÃO A primeira preocupação do réu ao ser citado e intimado para responder à apelação do autor deve ser a de adotar um comportamento ativo, ou seja, deve ele se fazer presente no processo, preferencialmente com a apresentação de resposta ao apelo, a fim de evitar as conseqüências previstas no caput do art. 322. Além disso, deve o réu ter em mente que as contra-razões de apelação são sua primeira fala no processo, ou seja, sua primeira oportunidade para se opor à pretensão deduzida pelo autor na demanda inicial, papel ordinariamente reservado à contestação. É certo que o argumento mais forte para a rejeição da pretensão do autor já está nos autos, qual seja, a sentença liminar de improcedência. Todavia, o réu não deve se acomodar com isso e deve municiar o tribunal com dados e informações que reforcem a sentença, ou tragam outra ordem de fundamentos fático-jurídicos para a improcedência da demanda, ou até mesmo impliquem a extinção do processo sem julgamento do mérito, para a eventualidade de não subsistir o julgamento do meritum causæ em seu favor. O cuidado que o réu deve ter na elaboração das contra-razões ganha cores ainda mais vivas quando se considera o intenso efeito devolutivo da apelação (art. 515, §§ 1°, 2° e 3°), que confere significativa margem de atuação para o tribunal no julgamento do apelo. Na apreciação do recurso, pode o tribunal manter a sentença liminar, invalidá-la, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou até, dentro de certas condições, reformá-la para decretar a procedência da demanda.9 E o réu deve se preparar para o enfrentamento de qualquer uma dessas situações na confecção das suas contra-razões. Como se vê, nessas circunstâncias, a preparação das contra-razões guarda grande semelhança com a elaboração de uma contestação. Aliás, na prática, as contra-razões podem até acabar ocupando o lugar reservado para a contestação. Basta ter presente que, nas hipóteses de reversão do julgamento liminar em favor do autor-apelante, elas terão sido a única manifestação do réu no feito antes de um pronunciamento de mérito desfavorável, ou seja, a sua peça de defesa no processo. Todavia, isso não quer dizer que as contra-razões tenham assumido o posto da contestação ou das demais respostas previstas no art. 297. Como é cediço, nos casos de invalidação da sentença liminar, o réu deve ser ulteriormente intimado a apresentar tais respostas, que não ficam, assim, substituídas pelas prévias contra-razões. À luz do que se disse neste tópico e respondendo às primeiras perguntas lançadas no tópico anterior, o réu deve tratar exaustivamente nas suas contra-razões da matéria jurídica em debate, como se contestando estivesse, a fim de que seja mantida a improcedência da demanda, ainda que por outros argumentos de direito. Deve, também, trazer elementos para o trancamento do processo sem julgamento do mérito, atento à cognoscibilidade de ofício da matéria pelo tribunal, independentemente de prévios debates a seu respeito (art. 267, § 3°), e à possibilidade de uma reviravolta no julgamento do meritum causæ, mais uma vez como se contestando estivesse. Por fim, ele não precisa descer a fundo nas razões de fato da sua defesa nem precisa especificar as provas que pretende produzir (art. 300), como se contestando estivesse, mas deve anunciar aquelas na sua integralidade, com a suficiência necessária para que o tribunal perceba que, na hipótese de cassação do decreto de improcedência, o caso é de invalidação da sentença e não de sua reforma. 4- AS OUTRAS MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU No tópico anterior ficou evidente que as contra-razões de apelação do réu acabam em alguma medida desempenhando o papel da contestação, chegando, no caso de reviravolta no julgamento do mérito em segunda instância, até a ocupar o seu lugar. Assim, pode-se dizer que o art. 285-A não tira o espaço da contestação do réu. Resta, agora, investigar as repercussões do julgamento liminar junto às demais modalidades de resposta. A reconvenção não apresenta a menor afinidade com o julgamento liminar da demanda, ou seja, as contra-razões de apelação jamais servirão de veículo para que o réu formule pedido reconvencional. Afinal, o art. 318 dispõe que “julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção”. E no momento em que o réu ingressa na relação jurídica processual para responder à apelação a ação já está julgada. Isso retira, ao menos momentaneamente, qualquer suporte material para a oferta de reconvenção nos feitos sentenciados liminarmente. Nesses processos, de reconvenção somente se poderá cogitar caso a sentença liminar venha a ser invalidada pelo tribunal, com determinação para a retomada do feito a partir do ato viciado, ou seja, para que se intime o réu a responder à demanda em 15 dias (art. 297), oportunidade na qual o réu até então impedido de reconvir poderá fazê-lo. Caso não surja brecha para a reconvenção, caberá então ao réu deduzir a pretensão que tiver em face do autor em processo instaurado especificamente para esse fim. No que diz respeito às exceções de suspeição, impedimento e incompetência relativa, é preciso considerar que por ocasião da integração do réu ao processo o juiz já encerrou o julgamento da causa e o fez de forma totalmente favorável ao demandado. Assim, parece fora de cogitação que a essa altura ele venha colocar em discussão a competência e a imparcialidade do juiz. Todavia, também é preciso ponderar que até então o réu não teve nenhuma oportunidade para se manifestar a respeito dessas qualidades do julgador e que debates em torno de ao menos uma delas, qual seja, a competência, podem lhe trazer algum resultado útil no processo. Explica-se. Discutir a imparcialidade do juiz não tem relevância para determinar o órgão responsável pelo julgamento dos recursos de segunda instância. Ainda que impedido ou suspeito o juiz, sua substituição por juiz imparcial não interferiria na fixação do tribunal competente para a apreciação de tais recursos, que seria sempre o mesmo. Na medida em que o réu obteve em primeira instância tudo o que poderia esperar do processo, definitivamente, ele não tem por que questionar o impedimento ou a suspeição do juiz nesse momento. Já debater a incompetência relativa do juiz tem aptidão para interferir na designação do tribunal de segunda instância. Isso acontece toda vez que a substituição do juiz relativamente incompetente pelo juiz competente implicar não só o deslocamento da causa para outro juízo, mas também para juízo atrelado a outro tribunal da federação – p. ex., de uma das varas cíveis da comarca de São Paulo, ligada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para uma das varas cíveis da comarca do Recife, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.10 E esse fato serviria como uma última cartada do réu em suas contra-razões para barrar o decreto de procedência da demanda pelo tribunal, com a seguinte argumentação: para o caso de não se manter a sentença, de não se invalidar a sentença para a retomada do feito em primeira instância e de não se reconhecer a ausência de qualquer outro requisito de admissibilidade do julgamento do mérito, pede-se, ao menos, o reconhecimento da incompetência relativa e a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente ou a concessão de oportunidade para excepcionar o juízo e indiretamente o próprio tribunal, com a garantia de todas as prerrogativas legais, inclusive, possibilidade de produção de prova testemunhal (art. 309). É verdade que a incompetência relativa não excepcionada fica superada, de acordo com o art. 114. Ocorre que a alteração da ordem natural dos atos processuais fez das contra-razões de apelação a primeira fala do réu no processo. É o primeiro momento que ele tem para questionar a competência do juízo e, indiretamente, do tribunal competente para a apreciação dos recursos em segunda instância. E esse direito, que no caso fica vinculado à sorte da apelação, não lhe pode ser subtraído, ainda que a argüição da incompetência relativa tenha lugar em contra-razões e não em peça própria. Se por um lado não parece razoável exigir do réu que se insurja contra sentença que lhe é integralmente favorável, para o único fim de garantir que sua causa seja julgada pelo juiz e pelo tribunal de segunda instância competentes, por outro lado também não se afigura razoável retirar dele a possibilidade de lutar pela fixação da causa nos órgãos efetivamente competentes para a sua apreciação em primeira e segunda instância, mormente quando ele está diante da possibilidade de uma reviravolta no julgamento do mérito da apelação, capaz de fulminar a única vantagem que ele tinha até então no processo, qual seja, a improcedência da demanda. Lembre-se, ainda, que o legislador em nenhum momento exige que o réu renuncie à prerrogativa de julgamento pelo órgão competente para se beneficiar da sentença liminar de improcedência. A tutela do direito ao julgamento por órgãos competentes pela via das contra-razões e atrelada à sorte que vier a ter a apelação do autor é solução nada ortodoxa, assim como nada ortodoxa é a integração do réu ao processo depois de julgada a causa. E situações extraordinárias exigem soluções igualmente extraordinárias. A solução aqui defendida não tem a pretensão de afastar outras possíveis formas de proteção dos interesses do réu no feito sentenciado liminarmente, desde que tal finalidade seja efetivamente atingida.11 Nas situações em que o tribunal tem contato com processo com mérito já apreciado, o exame de questão como a da incompetência relativa tem suas particularidades. Afinal, o ordinário é que questão dessa ordem seja examinada antes da apreciação do direito material.12 Todavia, aqui, o tribunal depara com a lide já resolvida. E, na medida do possível, deve procurar preservar a efetiva solução da controvérsia, que é o fim maior da atividade jurisdicional. Ou seja, deve procurar contornar possível obstáculo ao julgamento do meritum causæ. Isso passa por mais uma inversão na ordem natural das coisas. Uma vez admitida a apelação, o tribunal deve investigar preliminarmente o meritum causæ, a fim de verificar qual das partes têm razão. Também antes de enfrentar a questão da incompetência relativa, deve investigar a legitimidade do julgamento liminar e os demais requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito.13 O resultado dessas investigações ditará o comportamento do tribunal diante da argüição de incompetência relativa. Se elas apontarem para a procedência da demanda, para a possibilidade de pronto julgamento da causa e para a presença dos demais pressupostos processuais e das condições da ação, isso significa que a questão da incompetência relativa não pode ser deixada de lado, na medida em que o réu, protegido por esse pressuposto processual, seria prejudicado pela apreciação do meritum causæ. Deve então o tribunal, antes de qualquer coisa, enfrentar tal questão ou abrir o espaço necessário para o enfrentamento do tema.14 Já se tais investigações resultarem na improcedência da demanda, a corte apenas dá por superado eventual vício de incompetência relativa e mantém o julgamento de meritis favorável ao réu (aplicação analógica do art. 249, § 2º). Nas situações em que as mencionadas investigações indicarem a invalidação do julgamento liminar e o retorno dos autos à primeira instância, o problema da incompetência relativa simplesmente deixa de ser enfrentado nessa oportunidade, cabendo ao réu renovar o assunto por ocasião da sua resposta. A questão também deixa de ser enfrentada quando o tribunal entender ausente outro requisito de admissibilidade do julgamento do mérito que, no caso, seja insuperável, a tornar irrelevantes, por ora, debates em torno de outras matérias.15 Por fim, faz-se para as exceções de impedimento, suspeição e incompetência ponderação já lançada para a reconvenção: caso a sentença liminar venha a ser invalidada pelo tribunal por ocasião do julgamento da apelação, com determinação para a retomada do feito a partir do ato viciado, ou seja, para que se intime o réu a responder à demanda em 15 dias (art. 297), ele poderá se valer de todas as formas de exceção previstas no Código de Processo Civil. 5- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O valor da causa é referência para importantes questões no processo. Aqui, coloca-se em destaque sua relação com o valor da taxa judiciária incidente sobre os serviços forenses e com a fixação dos honorários advocatícios em favor do réu nas situações de improcedência da demanda e de extinção do processo sem julgamento do mérito.16 Em São Paulo , por exemplo, o art. 4º da lei estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe ser devido, a título de taxa judiciária, o equivalente a “2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Logo, o valor da causa é algo com certa influência no processamento da apelação. E é do interesse do réu zelar pelo respeito de todas as regras por alguma forma relacionadas com esse tema, pois, uma vez inadmitido o recurso, a sentença liminar de improcedência transitará em julgado. Além disso, como se verá mais adiante (infra, n. 7), o ingresso do réu na relação jurídica processual, ainda que após o julgamento da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (art. 20), caso subsista o desfecho do processo favorável ao demandado e não exista nenhum sinal de que este tenha dado causa ao processo. Assim, interessa ao réu lutar para que o valor da causa efetivamente reflita o seu conteúdo econômico (art. 258), a fim de que a base de cálculo dos honorários advocatícios e conseqüentemente estes sejam compatíveis “com o valor econômico da questão” (EOAB, art. 22, § 2º), de modo a remunerar condignamente os serviços prestados. Por isso, parece evidente o interesse do réu em colocar em discussão a questão do valor da causa, ainda que depois do julgamento da demanda. Trata-se de mais um direito do réu que não pode ser subtraído. É verdade que o art. 261 dispõe que “o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor”. Todavia, é preciso novamente lembrar que se está num processo que teve a ordem natural dos seus atos alterada. Ele não teve até então nenhuma oportunidade para questionar o valor da causa. E pode não ter outra, pois se o tribunal mantiver a sentença, reformá-la para julgar procedente a demanda ou determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, o processo tende a não mais retornar à primeira instância antes do trânsito em julgado17 e as vias das instâncias extraordinárias dificilmente se abrirão para o debate de questão inédita, em razão da exigência do prequestionamento (súmula 282 do STF). Além disso, a questão do valor da causa deve ser enfrentada antes do processamento da apelação, tendo em vista a anunciada influência de um tema sobre o outro, em razão das condições em que é feito o preparo. Mais uma vez, depara-se com situação nada ortodoxa, que exige medida igualmente nada ortodoxa. No caso, sugere-se que o réu, juntamente com as contra-razões, apresente impugnação ao valor da causa, a ser decidida em primeira instância antes de o juiz encaminhar os autos ao tribunal. Caso a impugnação venha a ser acolhida e isso tiver repercussão na questão do preparo, o juiz determinará a intimação do autor-apelante para o recolhimento do valor complementar, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º). Novamente, registra-se que a medida aqui sugerida não tem a pretensão de afastar outras possíveis formas de proteção dos interesses do réu no feito sentenciado liminarmente, desde que tal finalidade seja efetivamente atingida. Muito do que se disse para o valor da causa aplica-se para outra importante questão do processo, qual seja, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como é cediço, a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário das taxas judiciárias (LAJ, art. 3º, I), dentre elas, o recolhimento do preparo. Logo, tem-se aqui mais uma questão influente no processamento da apelação. Além disso, outra decorrência da assistência judiciária gratuita é a isenção dos honorários de advogado (LAJ, art. 3º, V), fato que repercute diretamente na esfera de direitos e interesses do réu, que, uma vez integrado à relação jurídica processual, mesmo após o julgamento da causa, faz jus ao recebimento de tais honorários (infra, n. 7). É possível que o juiz antes da prolação da sentença liminar de improcedência ou até mesmo na própria sentença tenha concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. E isso desperta o interesse do réu em impugnar tal benefício. Outra vez, é preciso ter presente que ele não teve até então nenhuma oportunidade para se opor ao benefício concedido ao autor. E pode não ter outra, pelas mesmas razões expostas logo acima. Aqui, a matéria também deve ser enfrentada antes do processamento da apelação, tendo em vista que a cassação do benefício exigirá o recolhimento do valor relativo ao preparo para que o recurso siga adiante. Por isso, parece razoável que se adote aqui a mesma medida sugerida para a impugnação ao valor da causa: apresentação da impugnação juntamente com as contra-razões em primeira instância e sua decisão pelo juiz antes de encaminhar os autos ao tribunal. Na hipótese de seu acolhimento, o juiz assina prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Mais uma vez, renova-se o espaço para outras possíveis formas de proteção dos interesses do réu nessas circunstâncias. Por fim, pondera-se que a instauração de incidentes processuais em primeira instância após a sentença não encontra óbices no ordenamento jurídico. Desde o advento do art. 461, está superada a idéia de que, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional” (antiga redação do art. 463). A lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, soterrou de vez essa idéia ao conferir nova redação ao art. 463, que tão somente impede o juiz de alterar a sentença após sua publicação, com as ressalvas previstas em seus incisos (correção de erros materiais e julgamento de embargos de declaração). Afinal, é para o mesmo processo que estão programadas a liquidação e o cumprimento da sentença, bem como a impugnação do executado. Portanto, não há problemas em atribuir ao juiz mais uma tarefa após a publicação da sentença, qual seja a de julgar eventuais impugnações ao valor da causa e ao benefício da assistência judiciária gratuita. 6- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Dentre as modalidades de intervenção de terceiro, duas têm especial importância para o réu: a denunciação da lide (arts. 70 a 76) e o chamamento ao processo (arts. 77 a 80). A primeira se presta a garantir o réu contra eventual fracasso na demanda, com a integração ao feito de “pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de ‘reembolso’, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal”.18 Por meio dessa integração, vincula-se o terceiro à solução da causa19 e agiliza-se o recebimento de eventual indenização (art. 76). A segunda procura trazer para o processo outros co-obrigados da relação de direito material, arrolados nos incisos do art. 77, a fim de que eles arquem com suas responsabilidades e sobretudo fiquem vinculados ao resultado do processo, fato que facilita o exercício de eventual direito de regresso (art. 80). Esse aspecto, aliás, deixa à mostra grande afinidade entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo.20 Em razão da importância dessas duas modalidades de intervenção de terceiros para a tutela dos interesses do réu, não parece que o direito a elas possa ser dele subtraído, mesmo nos feitos sentenciados liminarmente. É verdade, mais uma vez, que se trata de direito a ser exercido por ocasião da contestação (arts. 71 e 78). Todavia, também deve ser lembrado, novamente, que o réu até então não teve nenhuma oportunidade para trazer ao processo pessoas que junto dele ou no seu lugar devam suportar os seus resultados. E pode não ter outra, como visto no tópico anterior. Dentre as possíveis formas de viabilizar a preservação desses direitos do demandado, a que parece menos atrapalhar o processo nessas circunstâncias é a inserção da matéria em contra-razões de apelação, mais uma vez com caráter subsidiário: para o caso de não se manter a sentença, de não se reconhecer a ausência de qualquer requisito de admissibilidade do julgamento do mérito e de se entender que a causa já está madura para julgamento, pede-se, ao menos, a invalidação da sentença para possibilitar a denunciação da lide ou o chamamento ao processo. Essa solução se pauta por dois argumentos. O primeiro deles guarda relação com idéias já expostas por ocasião da reconvenção: não há brechas para a inserção de nova demanda no processo quando já julgado o mérito. O segundo é de ordem prática: partindo do pressuposto de que o art. 285-A será bem aplicado pelos juízes, raras serão as situações em que a sentença liminar não subsistirá após o julgamento em segunda instância e mais raras ainda serão as situações em que ela será reformada para que se decrete em segunda instância a procedência da demanda; logo, seria desnecessário, inconveniente e dispendioso na maior parte dos casos trazer para o processo novas pessoas e demandas que não seriam de nenhuma utilidade para o réu. Daí a pertinência de se reservar o exame da intervenção de terceiros para o tribunal e para momento em que este já haja incursionado pelo meritum causæ e pelos requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. Por fim, é deixado novamente aberto o espaço para outras formas de proteção dos interesses do réu nessas situações. 7- DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como seria de se esperar, a sentença inaudita altera parte de improcedência da demanda apenas dispõe que o autor arque com as despesas do processo (art. 20, caput). Afinal, cabe a ele suportar todos os custos do seu fracassado ingresso em juízo. Em razão da ausência de integração do réu ao processo até o momento, este não tem gastos por serem neutralizados nem contou com serviços advocatícios que devam ser remunerados. Com a inserção do réu na relação jurídica processual, a coisa muda de figura. Isso é fonte de despesas e exige serviços prestados por advogado, que, logicamente, devem ser reembolsados (art. 20, caput), caso persista com o julgamento da apelação cenário que aponte o autor como causador da instauração do processo. Há suporte material para a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas antecipadas pelo réu nos casos em que o julgamento da apelação resulte na manutenção da sentença tal qual lançada, na improcedência da demanda por outros argumentos ou na extinção do processo sem julgamento do mérito. Mesmo nos casos em que a apelação não chegar a romper a barreira da admissibilidade, tal condenação deve ser imposta em favor do réu. Como já anunciado (supra, n. 5), é sempre salutar que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo valor que espelhe efetivamente o conteúdo econômico da causa (art. 258), a fim de que eles sejam compatíveis com “o valor econômico da questão” (EOAB, art. 22, § 2º) e remunerem condignamente os serviços prestados. Outra variável importante a ser considerada é o “trabalho realizado pelo advogado” (art. 20, § 3º, alínea c; EOAB 22 § 2º), que não tende a ser dos mais complexos nem dos mais volumosos nessas circunstâncias. Nas situações em que o resultado da apelação é a invalidação da sentença e a determinação para que o feito retome sua marcha em primeira instância, naturalmente, não há espaço para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nem de despesas processuais. Afinal, deixa de ser oportuno deliberar sobre esses temas. Logicamente, nos casos em que o réu não tiver atendido o chamamento para comparecer em juízo e quedar indiferente ao processo, condenação nenhuma deve existir em seu favor por ocasião da apelação. Por fim, nas hipóteses em que o resultado da apelação levar a uma reviravolta no julgamento da causa, com o decreto de procedência da demanda, deverá haver a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a ressarcir as despesas antecipadas pelo autor. Isso independe de ele ter ou não comparecido ao processo. 8- DESCABIMENTO DE RECURSO ADESIVO Neste telegráfico tópico, que sequer foi objeto das indagações lançadas anteriormente (supra, n. 2), por envolver acaciana revelação, registra-se a falta de interesse do réu para recorrer adesivamente (art. 500) da sentença liminar de improcedência.21 É que ele já obteve em primeira instância simplesmente tudo o que poderia imaginar conseguir com o processo instaurado por iniciativa do autor. A sentença negou tudo o que o autor pediu em face dele e o fez de forma peremptória e liminar. Trata-se da mais contundente das improcedências. Logo não é possível vislumbrar nenhuma vantagem que ele possa vir a conquistar com a interposição de apelação adesiva. Ou seja, falta-lhe interesse para recorrer (art. 499, caput). 9- CONSIDERAÇÕES FINAIS Encerra-se este escrito ponderando que o art. 285-A é uma potente ferramenta para a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional. Com sua aplicação, despende-se o mínimo de energia e obtém-se o máximo de resultado que o processo pode proporcionar. Todavia, como se viu, trata-se de dispositivo pensado para efetivamente pôr fim ao feito. O legislador se preparou muito mal para a continuidade do processo após a apelação do autor contra a sentença liminar de improcedência, principalmente quando se observa o feito da ótica do réu. Espera-se, com este trabalho, contribuir para a tutela dos direitos do réu nessas circunstâncias, ou, ao menos, levantar questões que estão a merecer maiores reflexões por parte dos operadores do direito.
Notas de Rodapé 1- Malgrado o legislador garanta que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (art. 20, caput), dificilmente esses valores (a) serão pagos espontaneamente, o que demandaria a execução do julgado e mais serviços advocatícios, e (b) cobrirão tudo o que o réu efetivamente suportou para a defesa dos seus interesses em juízo. 2- Sobre direito ao processo e devido processo legal, cf. Cândido Rangel Dinamarco, “Vocabulário de direito processual”, in Fundamentos do processo civil moderno, v. I, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 177. 3- Comporta registro a falta de técnica na designação do primeiro componente do binômio pelo caput do art. 285-A, principalmente em razão do uso da palavra “controvertida”. Quando se pensa em qualquer derivação do substantivo controvérsia, vem à mente o choque de afirmações provocado pelo réu por ocasião do seu ingresso na relação jurídica processual; a sua contraposição aos pontos insertos na petição inicial, de modo a controvertê-los e transformá-los em questões (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2001, n. 787, p. 59-62). Ocorre que a sentença liminar é proferida sem que seja sequer determinada a citação do réu, o que torna inapropriado falar em “matéria controvertida” como requisito para a sua prolação. Daí ser mais correta a seguinte leitura para a parte inicial do caput: quando a matéria de mérito for unicamente de direito. Atentando para essa falta de técnica na redação do dispositivo: Nery Jr.-Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 482; Leonardo José Carneiro da Cunha, “Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa)” in Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, jun./06, p. 95. 4- Manual de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, n. 93, p. 227. No mesmo sentido: Wambier-Wambier-Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 65-67; Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 2, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 48-57; Leonardo José Carneiro da Cunha , “Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa)”, cit. , p. 96-97. 5 - Op. cit., p. 227. 6- Com relação ao segundo componente do binômio, é pertinente, ainda, uma breve observação, de ordem terminológica, atrelada à expressão sentença de total improcedência , que não pode ser tomada ao pé da letra. Para o julgamento liminar, basta a existência de outros pronunciamentos que denunciem a total improcedência da demanda por julgar, ainda que os julgados paradigmas não sejam de total improcedência e ainda que se tenha de recorrer a mais de um conjunto de decisões. 7- Frise-se que nos casos de parcial coincidência entre a demanda e a fattispecie do art. 285-A, não fica descartada a possibilidade de antecipação de tutela em favor do réu para a parcela evidente dos direitos debatidos em juízo. 8- Cf. José Manoel de Arruda Alvim Netto, Manual de direito processual civil , v. 2, cit., n. 93, p. 232; Wambier-Wambier-Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, cit., p. 65. 9- Para que o tribunal decrete a procedência a demanda rechaçada liminarmente, basta que, no seu entender, os fatos descritos na petição inicial se encaixem em norma ou tese jurídica diametralmente oposta à que serviu de suporte para a sentença liminar. Pela possibilidade de o provimento da apelação trazer como resultado a própria procedência da demanda: Nery Jr.-Nery , Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, cit., p. 483; Leonardo José Carneiro da Cunha, “Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa)”, cit., p. 100-101. 10- Nos casos em que o reconhecimento da incompetência relativa implique apenas o deslocamento do processo para outro juízo, também vinculado ao mesmo órgão de segunda instância, a questão deixa de ser relevante: o réu teria conseguido tudo o que poderia imaginar em primeira instância e o órgão responsável pelo julgamento dos recursos em segunda instância permaneceria o mesmo – p. ex., com a transferência dos autos de uma das varas cíveis da comarca de São Paulo para uma das varas cíveis da comarca de Campinas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continuaria encarregado da apreciação dos recursos de segunda instância. 11- Em sua obra sobre a terceira etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Wambier-Wambier-Medina tecem as seguintes considerações em torno do julgamento liminar e da incompetência relativa: “como o réu é citado para apresentar resposta, como deverá proceder o tribunal, no caso de alegação de incompetência relativa do foro? Lembre-se de que o direito de argüir a incompetência ‘pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência’ (CPC, art. 305). Como o réu só foi citado quando da interposição da apelação pelo autor, o direito de opor exceção de incompetência relativa do foro não lhe poderá ser subtraído. Neste caso, ‘recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada’ (CPC, art. 306). Pode ocorrer, ainda, que o réu argua a incompetência relativa nas próprias contra-razões de apelação – já que, evidentemente, a apresentação de exceção de incompetência relativa no tribunal é hipótese, no mínimo, inusitada, ainda mais se se levar em conta que, no caso, está-se diante do processamento de um recurso. Segundo pensamos, o fato de o réu não ter alegado a incompetência relativa através de exceção não deverá representar óbice ao conhecimento de tal matéria, já que, como se está a observar, o procedimento recursal oriundo da incidência do art. 285-A é absolutamente extravagante, gerando várias dúvidas de interpretação” (Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, cit., p. 70). 12- Cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre os pressupostos processuais” in Temas de direito processual(quarta série), São Paulo, Saraiva, 1989, p. 90. 13- Essas idéias se apóiam em tese defendida por José Roberto dos Santos Bedaque: “tratando-se de exigência processual destinada à proteção do interesse das partes, antes de anular atos do processo, ou até de extingui-lo, impõe-se a verificação sobre a existência de dano ao interesse tutelado. É perfeitamente possível que, não obstante a falta de pressuposto, não haja prejuízo para o destinatário da proteção. Nesse caso inexiste razão para incidência da sanção prevista para a ocorrência do vício. Admitida esta tese, muitas vezes terá o juiz de examinar, à luz do direito material, qual das partes tem razão. Só depois e – dependendo da conclusão a que chegar – reconhecerá, ou não, a falha de natureza processual” (Efetividade do processo e técnica processual, José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, cit., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 194). Sobre o tema, cf. ainda op. cit., p. 204-210. 14- Lembre-se que a questão da incompetência relativa não pode ser decidida sem que se ouça previamente a seu respeito o autor, em respeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Cf. José Manoel de Arruda Alvim Netto, Manual de direito processual civil , v. 2, cit., n. 117, p. 296. 15- Registre-se que as considerações feitas a respeito da incompetência neste tópico são pertinentes apenas para incompetência relativa. A incompetência absoluta é óbice insuperável para o julgamento de meritis, que pode e deve ser reconhecido pelo tribunal, independentemente de o réu ventilar a matéria no processo. Aqui, não é possível pensar em esforços para superar o vício detectado e examinar o meritum causæ. A nulidade é incontornável, pois compromete de forma absoluta a aptidão do órgão julgador para o deslinde da controvérsia. É necessário invalidar os atos praticados até o momento e encaminhar os autos para juiz apto a julgar a causa. Cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, cit., p. 192-193; Miguel Teixeira de Souza, “Sobre o sentido e a função dos pressupostos processuais (algumas reflexões sobre o dogma da apreciação previa dos pressupostos processuais na ação declarativa)” in Revista de Processo, v. 63, jul.-set./91, p. 72-73. 16- “Nas demandas em que o pedido tenha sido julgado improcedente, as verbas honorárias devem incidir sobre o valor da causa corrigido monetariamente” (STJ, 5ª Turma, AI 645.562-AgRg, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.05, negaram provimento, v.u., DJU 14.11.05). No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 571.974, rel. Min. José Delgado, j. 2.12.03, negaram provimento, DJU 8.3.04; STJ, 2ª Turma, REsp 122.545, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.11.00, deram provimento, v.u., DJU 19.3.01. 17- Salvo se nas estreitas instâncias extraordinárias o autor conseguir cassar o acórdão que lhe é desfavorável e for determinado, em última análise, o retorno dos autos à primeira instância, para que o feito retome sua marcha com a intimação do réu para responder à demanda. 18- Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, n. 41, p. 101. 19- Cf. José Manoel de Arruda Alvim Netto, Manual de direito processual civil , v. 2, cit., n. 60, p. 160-161; Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, n. 79, p. 139. 20- Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, cit., n. 94, p. 157-158. 21- No mesmo sentido: Fabiano Carvalho, “Admissibilidade do recurso adesivo” in Revista de Processo, v. 137, jul./06, p. 60. |
Comentários
8 por enquanto (insira o seu)VER ANDAMENTO DO PROCESSO
Enviado por JHONE VITAL DE SOUZA em: Saturday, August.08.2009 @ 21:19pm | #96157
PROCESSO
Enviado por JHONE VITAL DE SOUZA em: Saturday, August.08.2009 @ 21:20pm | #96158
PROCESSO
Enviado por JHONE VITAL DE SOUZA em: Saturday, August.08.2009 @ 21:22pm | #96159
Execelente o texto técnico.
Enviado por eloy de sousa pinto em: Thursday, November.19.2009 @ 10:58am | #113131
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