O Interesse Social Relevante e a Legitimação Ativa do Ministério Público na Defesa de Direitos Individuais Disponíveis

Raquel Heck Mariano da Rocha


Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.

ACÓRDÃO: Recurso Especial n.º 858.056-GO, 2ª Turma, STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/2008.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS.

1. Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

2. O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em desfavor da seguradora Áurea Seguros S/A sob o fundamento de que ela está pagando indenizações inferiores às previstas em lei, fato que causa danos materiais e morais aos consumidores. Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: 1º) o pagamento das diferenças devidas, em salários mínimos referentes ao ano do sinistro, aos beneficiários do seguro DPVAT; 2º) indenização por danos morais aos mesmos beneficiários; 3º) indenização por dano moral coletivo; e 4º) cessação da prática de pagamento a menor.

O Juiz G. Leandros S. Crispim declarou o Ministério Público carecedor da ação por faltar-lhe legitimidade ativa ad causam . Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, sob o principal argumento de que a determinação da “classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial”. Com base nesse fundamento, analisou os pedidos e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação. Assim, a seguradora aviou recuso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Sustentou que houve contrariedade aos artigos 1º e 21 da Lei n. 7.347/85 e ao artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor e indicou divergência de entendimento jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça.

Aviou também recurso extraordinário.

Contra-razões às fls. 1.227/1.264.

O Tribunal de Justiça a quo negou seguimento aos recursos. Com relação ao especial, a decisão encontra-se às fls. 1.305/1.308. Todavia, o autos vieram a esta Corte em razão do provimento do Ag n. 693.814-GO.

Às fls. 1.325/1.332, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo não-conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não-provimento.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Tendo em vista o prequestionamento dos artigos 1º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial merece conhecimento.

A questão controvertida no presente recurso refere-se à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação civil pública, que busca a defesa de direitos individuais homogêneos.

A Constituição Federal, em seus artigos 127 e 129, estabelece caber ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, in verbis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Na mesma linha da Carta Magna, a Lei Orgânica do Ministério Público (n. 8.625/1993) dispõe ser função desse órgão promover ações para a defesa de vários interesses, entre eles os individuais indisponíveis e homogêneos:

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;"

Pois bem, o acórdão considerou que os direitos defendidos pelo Ministério Público são do tipo individuais de origem comum e homogêneos (fl. 1.118/1.120). Também concluiu que “a tutela pretendida possui interessados determináveis, pois serão os beneficiários do seguro as vítimas de sinistro ocasionado por veículo de via terrestre devidamente identificadas ao fazerem jus à indenização pertinente” (fl. 1.120) – essa última conclusão já seria suficiente para afastar a legitimidade do parquet na presente hipótese. Todavia, também sustentou tratar-se de conflito de alta relevância social (fl. 1.122), desenvolvendo, a partir disso, teorias acerca da legitimidade do Ministério Público.

Exceto quanto a tratar-se de direitos individuais, entendo que a classificação jurídica conferida pelo acórdão aos direitos questionados merece reparos.

Transcrevo, a seguir, o resumo apresentado pelo parquet na sua peça vestibular:

"Tem a presente ação os seguintes objetivos:
I – Demonstrar que nos últimos anos a SEGURADORA RÉ vem pagando indenizações inferiores às fixadas em lei;
II – Que os atos contra legem da SEGURADORA RÉ causaram danos materiais e morais aos consumidores e à sociedade.
Os pedidos contidos nesta petição são:
I – O pagamento das diferenças devidas, em salários mínimos referentes ao ano do sinistro, aos beneficiários do SEGURO DPVAT;
II – Indenização por dano moral aos beneficiários do SEGURO DPVAT, pela prática abusiva efetuada pela RÉ;
III – Indenização por dano moral coletivo à comunidade de consumidores exposta a esta prática abusiva perpetuada pela SEGURADORA RÉ;
IV – Cessação imediata das práticas abusivas perpetradas pela RÉ.”

Vê-se, portanto, que, na presente hipótese, os direitos são individuais, autônomos e disponíveis, fato que afasta a competência do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação.

Há de se considerar que, não obstante a Carta Magna estabelecer que ao Ministério Público compete a defesa dos direitos individuais indisponíveis, essa regra tem ganhado contornos mais brandos na interpretação doutrinária e jurisprudencial, principalmente após o advento do Código de Defesa do Consumidor. Isso se verifica nas hipóteses em que os interesses lesados tenham natureza divisível e individual, mas caráter de indivisibilidade e indisponibilidade, por tocarem a relevantes interesses sociais, de forma que, se lesados, repercutam negativamente na ordem social.

Humberto Theodoro Júnior, cita entre tais direitos, os atinentes à saúde, educação etc. Observa-se, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 38ª edição, págs. 543/545, o seguinte: "Todavia, pode haver hipótese em que, num só ato, dois são os interesses lesados: um de natureza divisível, individual, subjetiva, cuja defesa cabe ao próprio lesado; e outro, de caráter indivisível, coletivo e difuso, de interesse social, cuja proteção se impõe ao Ministério Público. São. v.g. indivisíveis os interesses atinentes à saúde, à educação, ao transporte coletivo, etc., porque uma vez ignorados geram grandes transtornos para a sociedade. O Ministério Público, então, estaria legitimado não pelo simples fato de haver uma soma de interesses individuais, mas sim pelo fato de a lesão a um direito subjetivo desse tipo causar repercussões prejudiciais a toda coletividade. Seria, então, o interesse social, como direito difuso, que estaria sendo protegido e tutelado pelo Ministério Público, e não apenas os direitos individuais homogêneos dos diversos prejudicados de per si." O doutrinador, contudo, citando o e. Ministro desta Casa, Teori Albino Zavascki, elucida que o critério de relevância social não é quantitativo, mas qualitativo, pois envolve valores basilares da sociedade: "Não é pelo simples fato de serem tratados numa dimensão coletiva, que os direitos individuais assumem relevância social. Alerta Teori Albino Zavascki que os 'direitos individuais só devem ser considerados como de interesse social quando sua lesão tiver alcance mais amplo que o da simples soma das lesões individuais, por comprometer também valores comunitários especialmente privilegiados pelo ordenamento jurídico."

Na hipótese verificada nos autos, os direitos defendidos são autônomos e disponíveis, e não vejo neles nenhum tipo de aglutinação que lhes confira caráter de indisponibilidade. O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a população de modo geral não lhe confere tal relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Do contrário, poder-se-ia absurdamente considerar que todo interesse que diga respeito à uma parcela da sociedade possa ser classificado como basilar; isso nivelaria tais valores numa superfície indesejável, banalizando os que são radicados como força informadora social.

Conclui o eminente doutrinador citado:

"Não se pode admitir, todavia, que o Ministério Público use sua titularidade da ação civil pública (coletiva por natureza) para utilizá-la em ação singular na defesa individual e isolada de determinado consumidor. A substituição processual ocorre sempre como exceção aberta pela lei (CPC, art. 6º). A que se dá na ação civil pública é necessariamente coletiva. Pode até existir substituição processual exercitável pelo Ministério Público em relação a indivíduo apartado de qualquer coletividade, mas isto dependerá de previsão em lei especial. Fora dessas situações excepcionais, o Ministério Público é carecedor de ação individual em defesa do consumidor."

O seguro em questão, embora tenha como obrigatória sua contratação, formaliza acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o contratado, concebendo uma relação de natureza eminentemente particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender.

Encontra-se o entendimento, que ora adoto, firmado pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior, no julgamento do AgRg no Ag n. 701.558-GO, de que, nos casos como o verificado nos autos, inexiste legitimidade ativa ad causam do Ministério Público em razão de que estavam sendo defendidos interesses individuais homogêneos disponíveis. Observe-se: “Correta a decisão agravada. Fundamentou o acórdão estadual que no presente caso inexiste grande relevância ou interesse social, uma vez que descabida a alegação de que 'cada cidadão é um potencial beneficiário do seguro DPVAT, pois, embora trate-se de contratação obrigatória, a relação jurídica que se forma entre aquele e a seguradora é de cunho autônomo, individual e disponível, tanto que o direito ao recebimento da indenização devida em caso de sinistro acobertado pelo seguro pode ou não ser exercido pelo beneficiário, que também pode dele dispor de forma discricionária ' (fl. 115).

Aplica-se então a Súmula n. 83 desta Corte, no sentido de que 'o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de defender interesses individuais homogêneos disponíveis - identificáveis e divisíveis - os quais devem ser defendidos por seus titulares ' (1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJU de 05.09.2005). Na realidade, o Ministério Público está a ingressar em seara particular, cuja defesa é própria da advocacia.”

Vale citar precedente oriundo da Primeira Turma deste Tribunal que, embora tenha por base o ajuizamento de ação coletiva visando obstar cobrança de tributo, também se refere à hipótese de direitos individuais identificáveis. Confira-se:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A ação civil pública não se presta como instrumento de controle de constitucionalidade, não substituindo a ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei municipal.
II - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares.
III - Precedentes: REsp nº 302.647/SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/08/2003; REsp nº 252.803/SP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 30/09/2002; e AGREsp nº 333.016/PR, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ de 18/03/2002.
IV - Recurso especial improvido." (REsp n. 629.079-RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005.)

Nesse contexto, verifico faltar ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares de indenização de seguro quando ocorrer sinistro.

Por todo o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- O Relatório do E. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA bem expôs a matéria sub judice: “O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em desfavor da seguradora Áurea Seguros S/A sob o fundamento de que ela está pagando indenizações inferiores às previstas em lei, fato que causa danos materiais e morais aos consumidores.

“Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: 1º) o pagamento das diferenças devidas, em salários mínimos referentes ao ano do sinistro, aos beneficiários do seguro DPVAT; 2º) indenização por danos morais aos mesmos beneficiários; 3º) indenização por dano moral efetivo; e 4º) cessação da prática de pagamento a menor.

“O juiz G. Leandros S. Crispim declarou Ministério Público carecedor da ação por faltar-lhe legitimidade ativa ad causam. Todavia, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença, sob o principal argumento de que a determinação da “classificação de um direito como difuso, coletivo,individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial”. Com base nesse fundamento, analisou os pedidos e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação.

“Assim, a seguradora aviou recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Sustentou que houve contrariedade aos artigos 1º e 21 da Lei n. 7347/85 e ao artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor e indicou divergência de entendimento jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça.

“Aviou também recurso extraordinário.

“Contra-razões às fls. 1.227/1264”

2.- Meu voto acompanha o voto do E. Relator, dando provimento ao Recurso Especial.

Ao Ministério Público cabe, sem dúvida, a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Orgânica do Ministério Público, o que pode processualmente se instrumentalizar por intermédio da ação civil pública, segundo os arts. 1º e 21 da Lei n. 7.347, e o art. 1º do Cód. de Defesa do Consumidor. Mas os interesses individuais de beneficiários do seguro DPVAT, não podem ser tomados como interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (LOMP, Lei 8.625/93, art. 25, IV, “a”).

Esses interesses não são indisponíveis, mas, ao contrário, disponíveis, porque os interessados podem simplesmente não pretender trazê-los a Juízo, sendo sabidas as enormes dificuldades laterais que advêm para a multidão de titulares de interesses individuais no caso de, nos processos, proclamarem-se, de início, direitos, que, ao final do longo debate jurisdicional, se julguem inexistentes, devendo, nesse caso, as situações antes modificadas devido a atendimento de liminares ou decisões incidentais, ser repostas ao estado anterior, não raro com acumulação de ônus para os titulares de interesses individuais, que, dispondo do interesse, teriam preferido não acionar.

3.- Ademais, tais interesses têm mesmo a homogeneidade mais aparente do que real. A individualidade de cada caso é marcante diante das diferenças concretas de cada hipótese. Constate-se isso à pura antevisão do que pressuporia individualização na execução pressuporia, ante as dos veículos e de seus titulares.

O que os beneficiários possuem em comum é o fato da regulamentação legal abstrata. Mas a generalidade da exigência legal não transforma o interesse individual em bloco de interesses idênticos. Em outros casos de pretensões semelhantes vê-se a diferenciação com clareza, como nos de ações de prestamistas de compromisso de compra e venda de imóveis loteados, de adquirentes de bens sob contrato de financiamento e análogos.

4.- Nem se pode fundar a legitimidade na hipossuficiência, pois entre os beneficiários haverá pessoas de todas as condições econômicas e sociais, cabendo às desfavorecidas a assistência judiciária prestada pelo Estado, segundo as leis de regência e em obediência a mandamento constitucional.

5.- Igualmente ausente a relevância social, a qual não se confunde com a satisfação de interesses individuais somente pelo fato de virem estes em massa multitudinária de sujeitos. A sociedade e o bem comum não são, nem de longe, afetados pelo tipo de questão, atinente ao pagamento a beneficiários do seguro DPVAT.

6.- Com a licença do E. Relator, meu voto incorpora os demais fundamentos do voto de S. Exa., inclusive as citações doutrinárias e jurisprudenciais, formando, no sentido do provimento do recurso em exame, quadro de muita consistência de convencimento pessoal.

7.- Meu voto, portanto, acompanha o Relator, dando provimento ao Recurso Especial, ou seja, nos termos do voto de S. Exa., “restabelecendo a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil”.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, lembro-me do julgamento, que se iniciou em 28 de maio de 2008. Na ocasião, inclusive, houve um debate interessante. Até havia afirmado que, ao tempo em que estava no Tribunal de Justiça de São Paulo, como Desembargador, já tinha reconhecido, em hipótese assemelhada, de ação civil pública, na qual o Ministério Público era o autor, na chamada "ação civil pública das taxas de iluminação", a ilegitimidade ativa do Parquet.

Na verdade, esse caso do DPVAT, também não me parece que escape a essa regra que já havia definido, de tal sorte que também nessa hipótese falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear, em Juízo, o recebimento para particulares, tratando-se DPVAT, e de complementação e indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direito individual identificável, disponível, cuja defesa é própria da advocacia.

Acompanho o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, com as adendas feitas pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti.

 VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Sr. Presidente, fiquei sensibilizado com o debate na última sessão, mas entendo que, ainda assim, é difícil contornar toda a doutrina que existe em relação a essa questão.

O eminente Ministro Relator, inclusive, está calcado em precedentes de minha Relatoria na Quarta Turma sobre o DPVAT.

Acompanho o eminente Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.

 

COMENTÁRIOS:

O acórdão selecionado enfrenta a questão da legitimação ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública motivada pela constatação de que certa seguradora vinha pagando, a título de seguro DPVAT, valores aquém dos devidos. A ação coletiva foi proposta com o escopo de assegurar o pagamento das diferenças devidas aos beneficiários do seguro DPVAT, a indenização por danos morais aos mesmos beneficiários, a indenização por dano moral coletivo e a cessação da prática de pagamento a menor.

A decisão desafiada por recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformou sentença que declarou a ilegitimidade ativa do parquet para patrocinar os interesses em causa. Contrapondo os fundamentos eleitos pelo Tribunal Goiano, insistiu a seguradora na carência de ação, que acabou reconhecida pela 2ª Turma do Egrégio STJ. Considerou a Corte Superior, em síntese, que a lesão decorrente das indenizações a menor não se enquadraria entre as hipóteses autorizadoras de atuação do Ministério Público como substituto processual.

Segundo se colhe do voto do Ministro Relator, teria incorrido em erro o Tribunal de Justiça de Goiás ao classificar os direitos envolvidos como “individuais de origem comum e homogêneos”, pois se trataria, em realidade, de direitos individuais autônomos e disponíveis. Em que pese vastamente fundamentada, quer parecer que a decisão examinada não deu a melhor interpretação à questão, marcando evidente retrocesso na trajetória da Corte no tocante à amplitude da legitimação atribuída ao Ministério Público.

Direitos individuais homogêneos são definidos como aqueles que abarcam interesses de “caráter comum, homogêneo, justamente em relação à origem do pedido que se deverá postular em juízo.”1 Daí já se vê laborar em equívoco o Ministro Relator ao asseverar que a constatação do Tribunal Goiano de que “a tutela pretendida possui interessados determináveis” afastaria, por si só, a legitimidade do parquet na hipótese. Os direitos individuais homogêneos são justamente aqueles cujos titulares são perfeitamente individualizáveis, detentores de direito divisível, mas que se unem pela origem do pedido a ser deduzido.2

A pretensa autonomia dos direitos em questão foi também ressaltada no voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, que destaca que “ a generalidade da exigência legal não transforma o interesse individual em bloco de interesses idênticos”. Semelhante raciocínio, no entanto, não resiste a uma análise mais profunda. Que cada um dos beneficiados potenciais da ação civil pública titula uma situação jurídica própria e valoraria de uma forma particular a decisão porventura obtida não há dúvidas. Isso não significa, porém, que daí se possa concluir pela heterogeneidade dos direitos perseguidos, pois direitos individuais homogêneos são direitos “titularizados por pessoas determinadas ou determináveis, decorrentes de origem comum (fato jurídico semelhante)”3.

Não bastasse, tampouco há que se aceitar que o caráter disponível dos direitos buscados afaste, modo automático, a legitimidade ativa do órgão ministerial. Reconhece-o o próprio Ministro Relator, ponderando que “ não obstante a Carta Magna estabelecer que ao Ministério Público compete a defesa dos direitos individuais indisponíveis, essa regra tem ganhado contornos mais brandos na interpretação doutrinária e jurisprudencial, principalmente após o advento do Código de Defesa do Consumidor.”

De fato, a nota da disponibilidade, como há muito se vem reconhecendo, não é incompatível com a tutela coletiva, pois há que se perquirir acerca da relevância social do direito posto em causa, por vezes capaz de evidenciar verdadeira “dimensão coletiva”. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça acabou por tê-la ausente, observando que “i sso se verifica nas hipóteses em que os interesses lesados tenham natureza divisível e individual, mas caráter de indivisibilidade e indisponibilidade, por tocarem a relevantes interesses sociais, de forma que, se lesados, repercutam negativamente na ordem social”.

Ainda que nenhum reparo mereça, em tese, a observação – pois é de todo razoável exigir-se a repercussão social para se reconhecer legitimidade ao parquet para defender direitos individuais disponíveis –, não parece acertado restringir-se o reconhecimento da relevância social a direitos como a saúde e a educação, na esteira da lição doutrinária colacionada no voto condutor, que apresentava elenco meramente exemplificativo. Por certo que há outras hipóteses que, conquanto menos emblemáticas, traduzem a transcendência do simples e singular direito individual, ensejando a atuação ministerial.

Por se reconhecer a possibilidade de direitos individuais assumirem alta relevância social foi que os Tribunais, em reflexões mais recentes, deram ao art. 129, incisos IV e IX da Constituição Federal interpretação mais abrangente, vislumbrando a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública visando à proteção de interesses individuais homogêneos disponíveis, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. Nessa esteira foi que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação4 e mesmo dos lesados pela insuficiência das indenizações do seguro DPVAT5. Neste último caso, a preciando demanda idêntica à que é alvo da presente análise (apenas voltada contra outra companhia seguradora), assim argumentou, em favor da legitimidade ativa do Ministério Público, a Ministra Nancy Andrighi:

“Se é certo que cada beneficiário tem um direito pessoal, individual e disponível de receber integralmente a indenização do seguro DPVAT, também é verdade que a afirmação do MP/GO, tomada em tese, revela que tais direitos podem ter sido violados por uma origem comum. Essa origem comum é a ircunstância de fato que revela o caráter homogêneo dos interesses que o MP/GO buscou tutelar.
(...)
Não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados, necessitados, carentes ou que possuem direitos cuja tutela torna-se economicamente inviável sob a ótica do processo individual. Assim, assegurar direitos e viabilizar sua tutela é interesse do Estado Democrático de Direito e de todos os seus órgãos. Há interesse social no trato coletivo de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, e o Ministério Público é agente legítimo para tanto.”

O critério para se aferir se o direito pode ser considerado individual homogêneo (e não heterogêneo), está, pois, como se vem salientando, na prevalência da tônica coletiva sobre a individual, pois, conforme Ada Pellegrini Grinover, “na dicção constitucional, a ser tomada em sentido amplo, segundo as regras da interpretação extensiva, enquadra-se comodamente a categoria dos interesses individuais, quando coletivamente tratados", bem compreendido que “a tutela dos direitos transindividuais não significa propriamente defesa de interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política (...)”6

De fato, não se pode olvidar a razão de ser das normas que conferem legitimidade ao parquet, merecendo ser ressalvada a relevância ou expressão dos interesses individuais homogêneos a serem defendidos, pois não é “qualquer direito individual (ainda que pertencente a várias pessoas) que admite a tutela por via de ação coletiva proposta pelo Ministério Público, mas apenas aqueles caracterizados por sua relevância social ou por seu caráter indisponível.”7 No caso em liça, contudo, não parece ter sido alcançada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a clara relevância social dos direitos tutelados.

Não parece haver levado em consideração o órgão fracionário, ao julgar a questão do seguro DPVAT, que se trata de prática lesiva de massa, que transcende o mero interesse individual. Bem verdade que, como acentuado pelo Ministro Sidnei Beneti, a relevância social “ não se confunde com a satisfação de interesses individuais somente pelo fato de virem estes em massa multitudinária de sujeitos.” Contudo, não há como se endossar a conclusão de que “a sociedade e o bem comum não são, nem de longe, afetados pelo tipo de questão, atinente ao pagamento a beneficiários do seguro DPVAT.”

O interesse social relevante não reside apenas no fato de se tratar de seguro obrigatório, que alcança grande número de indivíduos. Se reconhece esse interesse pela evidente repercussão da questão no âmbito social, capaz de gerar – além dos danos em massa – consternação e indignação, afetando a sociedade como um todo. A tutela dos direitos em questão se mostra perfeitamente compatível com as atribuições do Ministério Público, sendo certo que o acerto esteve com a 3ª Turma da Corte Superior, ao julgar questão idêntica sob o foco do interesse social e da natureza dos danos.

Neste sentido, ensina Hugo Nigro Mazzili: “(...) em matéria de interesses coletivos e interesses individuais homogêneos, o Ministério Público atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pela característica do dano (mesmo o dano potencial); b) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; c) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico.8”

O caráter distintivo, que alça um simples interesse individual, peculiar à esfera privada do seu titular, ao âmbito de proteção do Ministério Público, é a sua qualidade e repercussão no âmbito social, transindividual, de modo que, de fato isolado, torne-se coletivo. Importa aferir, enfim, se tais interesses assumem relevância para a coletividade,9 ou seja, se sua violação abala a própria estrutura social.

No caso concreto, parece evidente que a questão do generalizado pagamento a menor de seguro obrigatório transcende a esfera do indivíduo, alcança a sociedade como um todo e legitima o Ministério Público a agir em juízo. A tudo sobressai, no caso concreto, a superioridade, em termos de eficácia, da tutela coletiva sobre a individual, traço bem lembrado por Rodolfo de Camargo Mancuso10 e que evidencia o desacerto da decisão analisada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. V. 2. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NERY JÚNIOR, Nelson. Defesa do consumidor de crédito bancário em juízo. In: Revista de Direito Privado, n. 5, São Paulo, jan.-mar. 2001.

 

Notas de Rodapé

 1 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 975.

2 NERY JÚNIOR, Nelson. Defesa do consumidor de crédito bancário em juízo. In: Revista de Direito Privado, n. 5, São Paulo, jan.-mar. 2001, p. 207.

3 CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. In: RDC n.º 46, abril-junho de 2003, p. 253.

4 EREsp 644821 / PR, Corte Especial, STJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/06/2008.

5 REsp 797963 / GO, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/02/2008.

6 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 771.

7 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. V. 2. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 747.

8A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 116.

9 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 431.

10 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 81.

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