Informações Processuais via Internet: Caráter Oficial ou Meramente Informativas?

Rafael Caselli Pereira


Sumário
1. Introdução.
2. As informações fornecidas via Internet pelo Poder Judiciário e seu caráter oficial.
3. As informações fornecidas via Internet pelo Poder Judiciário e seu caráter meramente informativo.
4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Conclusão.

Resumo

O presente artigo busca examinar as duas correntes existentes a respeito das informações processuais prestadas pelos sites eletrônicos da Justiça, analisando a corrente que considera as informações prestadas, ainda que dotadas de credibilidade, meramente informativas; e a corrente doutrinária que entende que se colocado à disposição pelo Poder Judiciário, tais informações são oficiais e merecem confiança.

Ao final, realizou-se um estudo minucioso desde o primeiro julgado a respeito da controvérsia examinada até o posicionamento atual da Corte Superior.

1. Introdução

Qual o papel do Direito diante de uma sociedade cada vez mais informatizada, globalizada e digital?

Como ele pode ser aprimorado, lapidado e adequado a essa nova realidade, de modo a que possamos ter eficácia jurídica sem prejuízos em razão de informações desatualizadas ou equivocadas junto aos sites gerenciados pelo Poder Judiciário?

As respostas a estas perguntas são essenciais para que possamos entender o processo de mutação pelo qual não só o Direito, mas todo o Ordenamento Jurídico, inclusive seus profissionais, de advogados a juízes está passando, para que o Direito continue a atender as necessidades da sociedade para o qual ele mesmo foi criado, sob pena de se tornar obsoleto.

A introdução de novas tecnologias aplicadas ao processo tem sido vistas como um promissor mecanismo para a agilização dos procedimentos, contribuindo, assim, para a sua tão almejada efetividade. De fato, são muitos os ganhos de tempo, trabalho e recursos materiais que o uso da informática pode proporcionar a um processo judicial.

Nesse sentido, destacamos que o Brasil é o sexto colocado na lista de países das Américas que melhor garantem aos cidadãos acesso a informações judiciais pela Internet. A conclusão é do levantamento divulgado em 29 de setembro de 2006 pelo Centro de Estudos de Justiça das Américas (CEJA), organismo internacional que se dedica, entre outras atribuições, a propor inovações e melhorias para as instituições judiciárias dos países da região.

Esta é a segunda vez que a entidade, sediada em Santiago do Chile, realiza o levantamento com base na análise dos sites do Poder Judiciário e do Ministério Público dos 34 países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Na introdução do estudo, o CEJA informa que o índice foi criado para medir a quantidade de informação básica e pública que essas instituições põem à disposição dos cidadãos por meio da Internet.

O Brasil atingiu o índice de 63,1% numa escala de 0% a 100%, atrás de países como os Estados Unidos, Costa Rica, Canadá, Argentina e México. O resultado mostra que o país se encontra numa posição relativamente boa, mas também revela que ainda há muito por fazer nessa seara. Sobretudo porque o percentual atingido em 2006 é o mesmo verificado no primeiro levantamento, de 2004, o que demonstra que, nos últimos dois anos, o Brasil não avançou nas condições de acesso à informação judicial pela web.

Tal estudo concluiu que embora a maioria dos tribunais e órgãos do Ministério Público conte com sites institucionais, ainda existem grandes diferenças nos níveis de informação nele contidos. A comparação entre os levantamentos realizados em 2004 e 2006 mostra que, em geral, os avanços relevantes observados nos países nesse período estão relacionados à ampliação da publicidade dos atos administrativos e jurisdicionais, além da veiculação de mais informações sobre recursos econômicos do sistema judicial e sua gestão pelas instituições. Por outro lado, chama atenção a ausência de avanços e até mesmo a existência de retrocessos relacionados à falta de atualização dos conteúdos dos sites dos tribunais quanto à carga de processos e ao desempenho das instituições.

A partir do estudo publicado pelo Centro de Estudos de Justiça das Américas (CEJA), da globalização e diante dos inúmeros avanços tecnológicos, questiona-se: As informações fornecidas pelo Poder Judiciário via Internet possuem caráter oficial ou seriam meramente informativas?

Ainda, o fato de constar informação equivocada, desatualizada ou divergente do processo físico junto a um dos sites fornecidos pelo Poder Judiciário referente a determinado processo, caracterizaria-se a justa causa prevista no § 1º e caput do artigo 183 do CPC, possibilitando a reabertura de prazo?

Diante dos questionamentos acima, busca-se através do presente artigo analisar as duas correntes a respeito do assunto, aqueles que entendem ser a informação prestada de forma equivocada ou desatualizada pelos sites disponibilizados pelo Poder Judiciário meramente informativas, devendo a parte zelar pela observância do prazo junto ao processo físico; e a corrente que entende que as informações obtidas via Internet possuem caráter oficial, o que justificaria a reabertura de prazo por justa causa, decorrente exatamente da incorreta alimentação do sistema fornecido pelo Poder Judiciário.

A conectividade e a informatização trouxeram a possibilidade do tempo-real, da simultaneidade, em que não há distâncias, em que não há nem barreiras geográficas nem barreiras temporais, materializando o conceito de Globalização.

Destacaremos o entendimento do STJ a respeito da presente discussão, do primeiro julgado até seu posicionamento atual.

Ao final, analisar-se-á a Informatização do Processo Judicial, através das inovações trazidas pela Lei 11.419/2006, a qual busca exatamente dar eficácia ao serviço de acompanhamento processual disponibilizado pelo Judiciário com a modernidade trazida pela Internet, unificando num só o entendimento a respeito do tema abordado.

2. As informações fornecidas via Internet pelo Poder Judiciário e seu caráter oficial.

Primeiramente, cumpre destacar a corrente jurisprudencial cujo entendimento é de que as informações processuais prestadas via rede mundial de computadores possuem credibilidade suficiente para serem consideradas oficiais, haja vista que são disponibilizadas pelo Poder Judiciário de cada Estado da Confederação através de seus endereços eletrônicos na Internet.

Nesse sentido, diante da incorreta alimentação do sistema por registros eletrônicos do processo no próprio serviço disponibilizado aos advogados e partes pelo Poder Judiciário, justificaria a reabertura de prazo por justa causa (art. 183 e § 1º do CPC).

Nessas circunstâncias, conforme voto do até então Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira no julgamento do agravo interno 70008954281 em 23.06.2004, (In DVD Magister, versão 17, ementa 61104015, Editora Magister, Porto Alegre, RS), interfere em prol do jurisdicionado o princípio da proteção da confiança legítima. Princípio esse que, consoante a melhor doutrina, permite o reconhecimento da proteção da boa-fé no direito público, na medida em que o cidadão deve presumir que os órgãos públicos agem de maneira regular, circunstância que o leva legitimamente a confiar na aparência de direito, suscitada pelo Estado, conforme a teoria do direito privado da aparência.

Daí, a conclusão de U. Gueng1 no sentido de que o cidadão não deve ser obrigado a sofrer as conseqüências desfavoráveis do erro das autoridades.

Ainda, como bem ilustra J. Mainka2 a boa-fé do cidadão deve ser protegida quando tenha ele sido induzido em erro pela pessoa de direito público, erro que inclusive pode consistir em uma informação falsa.

Quando do julgamento do AI 70004781977, em 05.12.2002, manifestou-se a Des. Relatora Matilde Chabar Maia, Portanto, a priori, mostra-se plausível a alegação de ter sido o causídico induzido em erro, uma vez que, considerando-se a modernização no sistema de acesso às informações processuais - disponibilizadas de forma cada vez mais abrangente, tanto em terminais fixos como na Internet, nos sites dos Tribunais pátrios -, devem gozar de credibilidade. Desse modo, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, entendo deva ser admitida a peça contestacional apresentada no prazo indicado pela consulta processual. Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento a fim de declarar tempestiva a contestação apresentada pelo Agravante em 11/04/2002.

Da mesma forma, manifestou-se o TJRS através dos seguintes julgados:

“Agravo interno. Decisão que declarou intempestiva a contestação. Informação via internet. Falha na alimentação das infomações. Prejuízo à parte. Justa causa configurada. Aplicação do art. 183, § 1º. Precedentes. Agravo interno provido3”.

“Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Publicação de informação errônea no site oficial do tribunal de justiça. Configuração de justa causa impeditiva da interposição de recurso. Agravo interno provido para determinar a reabertura do prazo recursal4”.

“Prazo – Justa causa informações prestadas via internet – Erro – Justa causa – Devolução de prazo – CPC, art. 182.- Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo poder judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (art. 183, § 2º)5”.

Verifica-se, pelas informações processuais prestadas de forma equivocada pelo Poder Judiciário através de seus serventuários, clarividente indução em erro, reputando-se justa causa, de forma a autorizar a prática do ato, no prazo que assinar.

Assim dispõe o artigo 183 e §§ do CPC:

Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o  Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o  Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Não é outro o entendimento do Des. Jorge Luís Dall’Agnoll, para o qual as informações obtidas via Internet, são oficiais e justificam a confiança que as partes nelas possam ter. Tendo havido incorreta alimentação do sistema, caracteriza-se a justa causa impeditiva da prática de ato processual, no caso a interposição de recurso. Tal perda de prazo, evidentemente, foi gerada pelo cartório e não pode, por isso mesmo, prejudicar as partes, uma vez que não foram estas - em especial o agravado - que o originaram. Com isso, caracterizada a justa causa, conforme disposto no § 1º do art. 183 do diploma processual civil (‘… o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário’), incide a regra prevista na parte final do art. 183 do CPC (‘… ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa’) e no seu § 2º (‘verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar’), bem como aquela disposta no art. 507 do mesmo diploma legal (‘se, durante o prazo para a interposição do recurso, … ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, … contra quem começará a correr novamente depois da intimação’).

Nestes casos, é evidente que não se pode prejudicar a parte por ter confiado em informação prestada pelo próprio Poder Judiciário, a qual se presume correta.

Importa mencionar o conceito de justa causa, caracterizando esta como o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado ato processual. Este impedimento deve ser alheio a vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto.6

Segundo leciona Moniz de Aragão, Para que se repute justa a causa do impedimento na prática do ato, há de ser ela alheia à vontade do agente e resultante de evento imprevisto7.

Ensina, ainda, o ilustre jurista que não apenas o embaraço processual proveniente da parte, como também o que se origina de qualquer dos integrantes do Juízo, ocasiona, igualmente, a suspensão do prazo8.

Em síntese, justa causa seria um impedimento alheio à vontade da parte (equívoco do serventuário da Justiça ao registrar o andamento processual), o qual resulta na impossibilidade de ser praticado determinado ato processual (perda do prazo para contestar, recorrer, manifestar-se, etc.).

Nada mais lógico do que se valer de informações prestadas pela Internet e pelo próprio cartório para diligenciar no sentido do cumprimento de prazos.

Pela análise desta corrente, quando as informações processuais são prestadas via Internet de forma omissa (ausência do registro do ato praticado junto ao processo na Internet), incorreta e imprecisa (veiculação na Internet em data divergente da qual foi registrado o ato processual pelo serventuário junto ao processo), é configurada a justa causa prevista no caput e parágrafo primeiro do art. 183 do CPC, de modo a autorizar a parte prejudicada praticar o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro.

3. As informações fornecidas via Internet pelo Poder Judiciário e seu caráter meramente informativo.

Divergindo do entendimento supracitado, a corrente jurisprudencial dominante, incluindo o atual entendimento da Corte Superior entende que as informações veiculadas nos sites disponibilizados pelo Poder Judiciário não geram efeitos legais, sendo meramente informativas e não vinculativas.

Para esta corrente, o meio de consulta eletrônica nada mais é do que um “conforto” à parte e seu advogado, não constituindo marco oficial para contagem de prazos peremptórios.

Conforme voto do Des. Antônio Correa Palmeiro da Fontoura ao divergir do relator, o até então Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, no julgamento do agravo interno 70008954281 em 23.06.2004, assim manifestou-se A respeito do sistema informatizado implantado pelo Poder Judiciário, tenho entendimento de que as informações ali prestadas são oficiais, já que alimentadas pelos prepostos do referido poder. Contudo, as mesmas não passam de relatórios de cunho meramente administrativo, sem qualquer efeito de natureza processual, não se prestando, portanto, para dilatar prazos processuais peremptórios.

Ou seja, mesmo considerando as informações processuais veiculadas pelo Poder Judiciário oficiais, o Desembargador supracitado as entende como meras informações “administrativas”, não configurando a justa causa prevista no caput e parágrafo primeiro do art. 183 do CPC, de modo a autorizar a parte prejudicada praticar o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro.

Mesmo com o equívoco do serventuário ao registrar de forma errônea na Internet (processo virtual) a data de realização do ato junto ao processo (físico), ainda sim não estaria caracterizada a justa causa prevista no art. 183 do CPC, pois as publicações via Internet não substituem o dever básico do advogado de ser diligente no acompanhamento do andamento do processo, não sendo dispensada a sua presença no cartório, principalmente em relação aos atos que independem de publicação.

Diante dessas circunstâncias, manifestou-se no mesmo sentido o Des. Artur Arnildo Ludwig No entanto, em que pese estas informações serem oficiais, pois alimentadas por prepostos do poder judiciário, tratam-se, na verdade, de relatórios de cunho administrativo, sem qualquer efeito de natureza processual, não se prestando, por isso, a dilatar prazos peremptórios. A lei processual civil é clara ao fixar seus prazos, indicando a sua forma de contagem, assim como seu termo inicial. Ora, a parte que é demandada em ação judicial, no momento em que recebe a Carta de Citação, para responder no prazo de 15 dias, já toma ciência do início desse prazo contestacional. Sendo que, na prática, o réu ainda será beneficiado com alguns dias de ganho nesse prazo, se considerarmos aquele período em que se aguarda a juntada do Aviso de Recebimento. No entanto, é função do advogado diligente o acompanhamento efetivo do processo, não sendo dispensada a sua presença no cartório, para verificação do andamento processual, principalmente quanto aos atos que independem de publicação.

No mesmo sentido, cumpre-nos destacar os seguintes julgados do TJRS:

“Embargos à execução de sentença. Rejeição liminar. Intempestividade. É de ser mantida a sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos à execução de sentença, em face da intempestividade ocorrida. As informações constantes no site do tribunal de justiça na internet são meramente auxiliares, insuficientes a amparar justa causa. Apelo desprovido9”.

“Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Contestação. Contagem de prazo a partir de consulta do site do TJRS na internet. As informações constantes no site do tribunal de justiça na internet são meramente auxiliares, insuficientes a amparar justa causa. É diligência da parte o controle dos prazos processuais para desincumbir com eficiência de atos de sua responsabilidade. Reconhecimento da intempestividade. Agravo improvido10”.

“Agravo. Recurso de apelação. Intempestividade. Indeferimento do pedido de reabertura do prazo recursal. Cabimento. Ausência de prova da justa causa (art. 183 do CPC). Informações da internet que possuem natureza meramente informativa e não vinculativa. Contagem dos prazos processuais que obedece a forma prevista em lei. Agravo desprovido. Unânime11”.

O sistema informatizado implantado pelo Poder Judiciário sem dúvida foi criado com o intuito de proporcionar aos servidores, advogados e partes um controle mais rápido e eficaz da movimentação processual, sem burocracias.

Assim, os passos referentes à realidade dos processos passam a estar retratados pelo rol de movimentações disponíveis no sistema, permitido o seu acesso ao usuário tanto pelos terminais de atendimento, quanto pelo site dos Tribunais de Justiça, disponibilizados na rede mundial de computadores - Internet.

Quando se faz uma determinada consulta no sistema virtual de andamento de processos da grande maioria dos sites de nossos Tribunais, observa-se a presença de duas colunas: uma com a data e outra com as correspondentes movimentações.

Tal corrente considera as datas ali consignadas referem-se única e exclusivamente ao dia em que foi incluída a respectiva movimentação, pelo servidor, não podendo, por isso, ser consideradas para contagem dos prazos processuais, que estão claramente definidos no CPC.

Diante disso, não se pode afirmar a existência de prejuízo à parte que foi regular e validamente citada no, mesmo porque o próprio CPC, no art. 19012, estabelece que o prazo dos serventuários da Justiça para a prática de atos processuais é de 48 (quarenta e oito horas).

Ainda, em conformidade com a Norma Adjetiva, o próprio regimento interno do TRF da 4ª Região em seu artigo 83 prevê o mesmo prazo para os atos do processo13.

Ora, se a juntada do mandado aos autos do processo não se deu no prazo previsto em lei, evidentemente é porque as contingências do aparato de que dispõe o Judiciário não permitiram.

A conhecida realidade pela qual passam nossos Tribunais, sobrecarregados de incontáveis demandas e com parcos recursos de pessoal, impede que muitos dos atos processuais sejam praticados com a celeridade e imediatismo que a Lei e a Sociedade reclamam.

De qualquer modo, a partir do recebimento do mandado de citação, torna-se dever do advogado zelar pelo processo e certificar-se, com a devida cautela, do curso do prazo processual para o exercício de defesa.

Em outras palavras, nem sempre o dia da alimentação do sistema informatizado corresponderá ao dia em que aquele ato efetivamente ocorreu, de modo que ainda haverá a necessidade do acompanhamento no balcão do cartório.

E, mais, considerando que o sistema informatizado ainda não está perfeitamente estruturado para retratar fielmente a posição em que se acha cada processo, com a definição inicial dos prazos etc, não há como dispensar a presença do advogado no cartório, para o acompanhamento processual, principalmente quando se discutem prazos que terão início independentemente de publicação.

Outrossim, cabe trazermos uma peculiaridade interessante; a fim de evitar quaisquer dúvidas acerca do caráter informativo das informações prestadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, incluiu-se uma advertência junto à página de consulta processual na Internet, a qual informa aos usuários daquele serviço que as informações ali contidas não possuem efeitos legais.

Nesse sentido:

“Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Sentença de extinção devido a inércia do autor. Intimações através de publicação e por carta precatória. Prazo judicial para manifestação transcorrido in albis. Consulta processual eletrônica não gera efeitos legais. A consulta processual eletrônica, via internet e através do sistema informatizado, é um serviço que o Tribunal de Justiça presta aos usuários, com alerta expresso de que as informações ali contidas não geram efeitos legais (...). Recurso conhecido e desprovido14”.

Vale, ainda, citar o acórdão prolatado no AI 13.809/04, de Relatoria do Des. Fabrício Bandeira Filho, o qual consignou na ementa e corpo do julgado: Revelia. Informação equivocada (obtida pelo advogado via Internet), sobre a data juntada aos autos do mandado citatório cumprido. O acompanhamento processual via Internet é apenas um conforto que se oferece aos advogados e às partes. Advertência contida no boleto de informação. Admitir-se o contrário corresponderia a se criar prazos indefinidos toda vez que o sistema estivesse fora do ar (...).

Importante registrar que a legislação não prevê a necessidade de lançamento de movimentação no sistema para que o prazo passe a fluir, não se constituindo isso em garantia da parte.

Cabe aos advogados a verificação da data do registro do andamento processual junto ao processo dirigindo-se diretamente ao cartório. As informações constantes no site do TJ na Internet são meramente auxiliares, insuficientes a amparar justa causa. É diligência da parte o controle dos prazos processuais para desincumbir com eficiência os atos de sua responsabilidade.

Admitir-se a dilação deste prazo, peremptório, por ter havido indução a erro pelo sistema de informática, significaria para esta corrente uma violação a dispositivo 183 do CPC e seu § 1º..

4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Historicamente, a jurisprudência da Corte Superior apresentava divergências quanto ao entendimento acerca do caráter das informações processuais prestadas via Internet pelo Poder Judiciário.

Já em 19.12.1994, quando do julgamento do REsp 49.456/DF, o STJ através do Min. Rel. Barros Monteiro da 4ª Turma, bem apresentou seu entendimento acerca da controvérsia examinada em decisão que assim restou ementada:

“Apelação. Tempestividade. Advogado residente fora da sede do processo. Informações errôneas oriundas da secretaria sobre a época de intimação da sentença, inclusive via sistema de computador. É suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço processual proveniente de informação equivocada prestada pela secretaria do juízo. Aplicação dos arts. 183 e § 1º. e 507 do CPC. Recurso especial não conhecido”.

Posteriormente, em 18.06.2002, quando do julgamento do REsp 390.561/PR, o STJ, por sua 1ª Turma, apreciou a pretensão do réu, que citado para execução, utilizou-se das informações prestadas pela Justiça, via Internet, para controlar a juntada do mandado de citação aos autos. Acontece que a juntada do Mandado ocorreu em 27.12.99. No entanto a Secretaria do Juízo deixou de registrar tal juntada. Em tal circunstância, a recorrente somente veio a tomar conhecimento desse fato, muito após o decurso do tempo legalmente deferido, para oposição de embargos.

A recorrente pediu devolução do prazo. Recebeu, entretanto, indeferimento pelo juízo de primeiro grau, o que foi mantido pelo TJPR conforme trecho do acórdão abaixo transcrito:

“1. O prazo para interposição dos embargos à execução conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art.738, IV e 241, I, ambos do CPC.

2. A existência de fases processuais e seu controle informatizado jamais podem substituir o que de fato aconteceu nos autos, e isto também para garantia de ambas as partes litigantes. Não há substituição do sistema de acompanhamento tradicional dos atos processuais, mediante consulta diligente aos autos, periodicamente, pelo acompanhamento via informática, que existe, aliás, somente para facilitar (fl.105)”.

Como asseverou em razões de voto, o Min. Humberto Gomes de Barros, Não há dúvida de que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui ‘evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato’. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art.183, § 1o), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art.183, §2°). Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento, para devolver o prazo.

Esse raciocínio se ajusta ao posicionamento adotado pela ilustre Ministra Eliana Calmon em 07.10.2002 ao julgar Agravo Regimental interposto nos EDcl do REsp 262.316/PR, quando elucidou que no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU.

Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial.

No ano seguinte, mais precisamente em 09.09.2003, apreciando o REsp 538.642/RS, o Min. César Asfor Rocha, da 4ª T, afirmou: primeiramente, deve-se ter em conta que quase todos - senão todos - os tribunais brasileiros exaltam como grande realização a informatização dos seus trabalhos, imprimindo no espírito dos jurisdicionados e de todos os operadores do Direito, especialmente no dos advogados, a idéia de ser um serviço absolutamente confiável. Esses serviços têm como finalidade não apenas facilitar o acompanhamento processual por parte dos advogados e seus clientes, mas também e sobretudo de desafogar o trabalho nas secretarias das varas, que não mais seria interrompido na busca de informações sobre os processos, sempre que ocorra uma movimentação processual. Daí decorre a absoluta necessidade de que esse serviço seja rigorosamente confiável, sob pena de perder a sua razão de ser.

Contudo, no julgado supracitado a Súplica Especial não foi reconhecida, pois naquele caso, a informação constante em 09.05.2002, no site do Tribunal de origem, era de "VISTA AO RÉU", em nada pertinente à juntada do mandado citatório, não havendo informação errônea quanto ao ponto, porém mera omissão incapaz de ensejar justa causa.

Naquela oportunidade, ressaltou-se ainda, que a juntada do cumprimento do mandado é ato que independe de intimação, sendo desimportante para o início do prazo da contestação a ciência da parte quanto a esse ato em particular e, por conseguinte, não constituindo justa causa eventual informação equivocada quanto ao ponto.

Do julgado supracitado, verifica-se que as informações processuais mesmo tendo sido consideradas oficiais, não foram suficientes para caracterizar a justa causa, haja vista que não foi registrada de forma equivocada, mas sim houve omissão quanto ao andamento real do processo.

A discussão ganhou atualidade com a decisão proferida pela 3ª Turma da Corte STJ no REsp 514.412/DF, julgado em 02.10.2003 (In CD Magister, versão 19, ementa 11391600, Editora Magister, Porto Alegre, RS). Nesse feito, o autor ajuizou ação de cobrança, objetivando a aplicação de índices expurgados nos diversos planos econômicos sobre o saldo de suas respectivas reservas de poupança. Sobreveio decisão de procedência, sendo extraída carta de sentença e proposta execução provisória. A parte executada, então, opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução. O juiz singular extinguiu os embargos, por considerá-los intempestivos, vez que a indicação de andamentos processuais via Internet teriam natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para contagem dos prazos, decisão que veio a ser confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJDFT.

No acórdão, o Min. Rel. Castro Filho, após assentar as bases da divergência jurisprudencial, assim referiu A meu sentir, tal fato está a configurar justa causa em favor da embargante, ora recorrente, haja vista que a parte não pode ser prejudicada por deficiência no serviço de informações processuais prestado pelo órgão judiciário, o qual é responsável pela alimentação dessa base de dados. Mormente nos dias de hoje, em que o uso da informática mais e mais se generaliza, associado a um conceito de agilidade e modernidade – características que devem permear também o sistema processual civil -, faz-se mister que as informações relativas ao andamento processual oriundas de órgãos do Judiciário possam ser prestadas com correção e presteza, a fim de se tornarem merecedoras da confiança dos usuários.

O Min. Antônio de Pádua Ribeiro ao divergir do posicionamento supracitado assim se manifestou: porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet. Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos. No caso, segundo salientado no voto do ilustre Relator do acórdão recorrido, há a Portaria 962, de 13.09.2000, que determinou a exclusão do termo ad quem dos prazos processuais, reforçando o caráter meramente subsidiário das informações transmitidas via internet. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Dessa forma, a egrégia 3ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe por unanimidade, conheceu do recurso especial e, por maioria, vencido o Ministro Castro Filho, negou-lhe provimento.

No REsp 557.103/MG, julgado em 01.04.2004 pela 2ª Turma a situação foi diferente. Tratava-se de embargos à execução, provenientes de ação civil pública. O MM. Juízo de 1º grau, contudo, entendeu por rejeitar liminarmente os mencionados embargos, por terem sido opostos após o prazo de 10 (dez) dias. Narra que, de acordo com as informações obtidas via internet, a referida decisão estava no aguardo da publicação desde 11/9/2001. Em decorrência, assegura o recorrente que acompanhou o serviço de informatização periodicamente. A par dessa peculiaridade, contudo, sustenta que no dia 23/10/2001 foi lançada a informação no sistema de que a publicação da decisão ocorrera em 14/9/2001, de modo que estava prestes a ocorrer o trânsito em julgado, diante disso, teria postulado a devolução de prazo recursal, tendo em vista a ocorrência de justa causa. Ocorre, contudo, que o digno magistrado de 1º grau indeferiu o pleito, razão por que sobreveio AI, com a finalidade de reformar a decisão de 1ª instância.

O TJMG, ao se pronunciar sobre o pleito recursal, manteve a decisão de 1º grau que assim restou consignada:

"Agravo de instrumento. Prazo processual. Restituição. Informação equivocada no sistema de informática. Aplicação das regras do CPC. As regras estabelecidas no CPC, quanto à intimação de advogado para apresentação de recursos, devem ser cumpridas, sem prejuízo das informações constantes do sistema de informática. Nega-se provimento ao recurso".

As razões de voto do Min. Rel. Franciulli Neto são elucidativas: No caso em apreço, o serviço de informatização é colocado à disposição dos jurisdicionados, a fim de que possam obter informações acerca do andamento processual. Essa peculiaridade evidencia que, se colocado à disposição esse serviço pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. Conclui-se, assim, que, se as informações foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização, configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro.

Diante das razões acima expostas, a egrégia 2ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para determinar a análise do mérito dos embargos opostos, diante do caracterizado prejuízo pela alimentação incorreta do site do Poder Judiciário de Minas Gerais.

Nova tentativa de caracterizar a justa causa prevista no artigo 183 caput e § 1º do CPC ocorreu no julgamento do REsp 572.154/PR, em 06.05.2004, no qual a parte recorrente, regularmente citada, alega ter se fiado exclusivamente no sistema de informações processuais do site eletrônico disponibilizado pelo órgão da Justiça, o que culminou em prejuízo processual por erro nas informações prestadas por aquele serviço.

O Ministro Relator José Delgado, no voto condutor, assim se pronunciou: É consabido que os órgãos da Justiça são dotados de diferentes sistemas de informações processuais, dentre eles os sistemas internos de andamentos, os sistemas de terminais de auto-atendimento, os sistemas de informações via telefone, os sistemas disponibilizados pelos endereços eletrônicos dos tribunais, dentre outros mecanismos diversos que auxiliam os usuários da Justiça. Certo está que a tendência de nossa sistemática processual caminha para a celeridade, para a modernização, para a agilização e para o reconhecimento da rede mundial de computadores (internet ) como meio de comunicação processual dotado de oficialidade. Reconheço, ainda, que outrora acompanhei o entendimento de que eventuais erros na disponibilização de informações pelas páginas eletrônicas dos Tribunais devem ser evitados e corrigidos, de modo que as partes não sofram qualquer espécie de prejuízo processual. Porém, melhor analisando a questão e o caso específico dos autos, tenho que não se configura prejuízo à parte, citada por oficial de justiça, a ausência do andamento de ‘juntada do mandado de citação’ na página do sítio eletrônico do tribunal De se observar que a parte ré foi regularmente citada para conhecimento da existência de processo de execução em seu desfavor. Naquele momento se completou e se tornou perfeita a relação jurídica de direito processual. A partir de então, reuniram-se as condições necessárias e suficientes para a impugnação da pretensão do ex adverso. Quem labuta na advocacia, seja ela pública ou privada, sabe que os serviços de acompanhamento processual disponibilizados pelas páginas eletrônicas dos Tribunais, por mais confiáveis que sejam, são meros instrumentos auxiliares de informação. Não consistem em comunicação legalmente oficializada, regulamentada ou, tampouco, reconhecida pela lei processual civil brasileira.

Acrescentou ainda com muita sabedoria o ilustre Ministro José Delgado: que os sistemas de andamentos processuais via internet no País não são padronizados. Cada tribunal tem uma forma diferente de veicular as informações dos feitos. De igual modo, nem todas as fases processuais são disponibilizadas nas páginas dos endereços eletrônicos. E até o momento não se estabeleceu um regramento específico próprio que vincule a forma de disponibilização de tais serviços.

No caso sub judice, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

Ao conhecer e prover o REsp 522.248/PR, em julgamento realizado pela 4ª Turma em 16.12.04, afastou-se a intempestividade dos embargos à execução interpostos pela parte recorrente, considerando-se válido o argumento de que em razão de informações processuais prestadas de forma equivocada via eletrônica pela Justiça seria aceitável que o recorrente pode ter sido induzido a equívoco quanto ao término do prazo legal, ou seja, caracterizou-se a justa causa prevista no art. 183 do CPC.

Diferentemente do julgado supracitado, sobreveio julgamento do AgRg no AI 632.672/RS em 15.02.05, onde o Ministro Nilson Naves assim se manifestou De fato, não existe a justa causa a respaldar a renovação do prazo. Os dados veiculados pela Internet são de natureza informativa, não servem para substituir a forma legal de contagem de prazos. Ademais, está salientado no acórdão atacado que o próprio recorrente reconheceu ter conhecimento do teor da sentença em momento anterior ao da publicação no Diário da Justiça.

Avançando nessa direção, o STJ, quando do julgamento dos REsp 713.012/DF, 756.581/BA e 719.286/RS, julgados respectivamente pela 2ª, 1ª e 3ª Turmas, em 21.06.05, 16.08.05 e 13.09.05, sufragou o caráter meramente informativo das informações prestadas pelo Poder Judiciário através de seus sites oficiais.

Ora, como podem os sites disponibilizados do Poder Judiciário serem oficiais se as informações neles contidas não passam de meros registros de cunho administrativo como já se defendeu? No mínimo contraditório!

Os inúmeros julgados supracitados corroboraram para os julgamentos dos EDREsp 503.761/DF (In DVD Magister, versão 17, ementa 11273286, Editora Magister, Porto Alegre, RS) e 756.581/BA, em 21.09.05 e 14.06.06, respectivamente, onde a quaestio diz respeito à possibilidade de reabertura de prazo em razão de equívoco ocorrido no sistema de informações prestadas via Internet pelos egrégios TJDFT, o que, segundo sustenta a embargante, ensejaria justa causa para o pretendido reinício do prazo.

Em ambos julgamentos o STJ assentou entendimento no sentido de que as informações prestadas via Internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC, conforme se verifica pelas ementas abaixo:

Embargos de divergência. Reabertura de prazo. Informações prestadas via internet. Natureza meramente informativa. Ausência de justa causa. Art. 183, § 1°, do CPC. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC. Embargos de divergência rejeitados15.

Embargos de Divergência – Informações processuais prestadas via internet – Natureza meramente informativa – Ausência de justa causa a ensejar a devolução de prazo processual. 1. A Corte Especial, no julgamento do EDEsp 503.761/DF, firmou entendimento de que as informações processuais prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação, nos termos da lei processual brasileira, o que descaracteriza a justa causa capaz de reabrir prazo processual. 2. Embargos de divergência improvidos16.

Esse é o entendimento atual e pacificado pela Corte Superior, tendo já servido inclusive de base para os julgamentos do REsp 842.467/RS; do AgRg no REsp 862.397/SC - (In CD Magister, versão 19, ementa 11392820, Editora Magister, Porto Alegre, RS); REsp 779.852/RJ; REsp 684.406/DF - (In CD Magister, versão 19, ementa 11408478, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no REsp 882.224/DF; AgRg no Ag 688.178/MG - (In CD Magister, versão 19, ementa 11382450, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no Ag 811.666/PB; AgRg no Ag 847.376/RS - (In CD Magister, versão 19, ementa 11387325, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no EREsp 514.412/DF - (In CD Magister, versão 19, ementa 11391600, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no EREsp 862.397/SC - (In CD Magister, versão 19, ementa 11392820, Editora Magister, Porto Alegre, RS); HC 87.645/MG - (In DVD Magister, versão 17, ementa 11405494, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no Ag 939.768/RJ - (In CD Magister, versão 19, ementa11418095, Editora Magister, Porto Alegre, RS); AgRg no Ag 857.660/MG; EDcl no Ag 916.126/SP e AgRg no AgRg no REsp 957.633/RS, julgados pelas 3ª, 1ª, 3ª, Corte Especial, 4ª, 3ª, 5ª, 1ª, Corte Especial, 1ª Seção, 3ª, 3ª, 4ª, 4ª, 2ª Turmas, em 17.08.06, 26.09.06, 03.10.06, 09.11.06, 15.03.07, 19.04.07, 19.04.07, 05.06.07, 29.06.07, 08.08.07, 02.10.07, 14.11.07, 27.11.07, 12.02.08 e 12.02.08, respectivamente.

5. Conclusão

Diante da análise realizada, verifica-se a existência de dois posicionamentos quanto ao caráter das informações processuais fornecidas via Internet pelo Poder Judiciário através de seus sites virtuais e oficiais.

A corrente atualmente minoritária, baseada no princípio da proteção da confiança legítima, o qual permite o reconhecimento da proteção da boa-fé no direito público, na medida em que o cidadão deve presumir que os órgãos públicos agem de maneira regular, defende que as informações processuais possuem credibilidade suficiente para serem consideradas oficiais, haja vista que são disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário de cada Estado da Confederação através de seus endereços eletrônicos oficiais na Internet.

Assim, diante da incorreta alimentação do sistema por registros eletrônicos do processo no próprio serviço disponibilizado aos advogados e partes pelo Poder Judiciário, seja de forma omissa (ausência do registro do ato praticado junto ao processo físico na Internet), incorreta e imprecisa (veiculação na Internet em data divergente da qual foi registrado o ato processual pelo serventuário junto ao processo físico), evidente que não se pode prejudicar a parte por ter confiado em informação prestada pelo próprio Poder Judiciário, a qual se presume correta o que justificaria a reabertura de prazo por justa causa (art. 183 e § 1º do CPC).

O entendimento atualmente pacificado pela Corte Superior de Justiça, entende que as informações processuais prestadas via Internet não geram efeitos legais, sendo meramente informativas e não vinculativas, não sendo reconhecidas pelas leis processuais como meio oficial de intimação.

Para esta corrente, o meio de consulta eletrônica nada mais é do que um “conforto” à parte e seu advogado, não constituindo marco oficial para contagem de prazos peremptórios, por se tratarem de cunho meramente administrativo, sem qualquer efeito processual.

Em outras palavras, considerando que o sistema informatizado ainda não está perfeitamente estruturado para retratar fielmente a posição em que se acha cada processo, com a definição inicial dos prazos etc, não há como dispensar a presença do advogado no cartório, para o acompanhamento processual, principalmente quando se discutem prazos que terão início independentemente de publicação.

Tal posicionamento foi pacificado junto ao STJ através dos Julgamentos dos EDREsp 503.761/DF e 756.581/BA, em 21.09.05 e 14.06.06, respectivamente, no sentido de que as informações prestadas via Internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC.

As inovações trazidas pela Lei 11.419/2006 poderão, desde que disponibilizadas de forma segura pelo Poder Judiciário, substituir gradativamente o meio físico pelo virtual ou eletrônico.

A partir da vigência da lei, da disponibilidade do sistema pelo Poder Judiciário e do efetivo cadastro dos interessados, haverá direitos e deveres que deverão ser exercidos e respeitados. Assim, de rigor e imprescindível o estudo, orientação e aplicação da Internet como ambiente de resultados legais sérios e com enorme potencial de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a já conhecida possibilidade da assinatura digital de contratos eletrônicos entre as partes com segurança muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico.

A Internet é um grande canal de comunicação que comporta um aspecto bastante positivo, ao encurtar distâncias, provocar a erosão virtual das fronteiras e diminuir os custos.

Mesmo diante dessa revolução processual, é dever de todo advogado zelar pelo bom acompanhamento do processo, até o princípio da celeridade muitas vezes é baseado no acompanhamento presencial e muitas vezes diário do processo, além da boa vontade dos serventuários da justiça.

Após a implementação do sistema pelo Poder Judiciário, iniciando-se a utilização do processo judicial virtual por seus usuários devidamente cadastrados, a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais de cada Estado da Confederação possuem conteúdo administrativo, sendo consideradas meramente informativas por ausência de previsão legal serão totalmente superadas, eis que agora estará vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais, e no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos, intimações, citações que prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do CPC.

Referências Bibliográficas

BRASIL, PORTARIA Nº 148 de 31 de maio de 1995 que aprovou NORMA 004/95 do Ministério de Estado das Comunicações. Dispõe esta norma no item 3, alínea e sobre os Provedores de Serviço de Informações.

GUENG. U. Zur Verbindlichkeit verwaltungsbehördlicher Auskünfe und Zusagen. St. Gallen, 1971.

MAINKA. J. Vertrauenschutz im öffentilichen Recht. Bonn: Röhrscheid, 1963.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor. 7. ed. São Paulo: RT, 2003.

MONIZ DE ARAGÃO, E. D. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. RJ: 1991.

VALLADÃO, Haroldo. História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro. RJ: Freitas Bastos, 1974.

Notas de Rodapé

1 U. Gueng. Zur Verbindlichkeit verwaltungsbehördlicher Auskünfe und Zusagen, 1971, p. 71.

2 J. Mainka. Vertrauenschutz im öffentilichen Recht, Bonn, Röhrscheid, 1963, p.40.

3 Agravo 70017022161, 2ª. Câmara Cível, TJRS, Rel.: Des. Arno Werlang, Julgado em 08/11/2006.

4 Agravo Interno 70012080032, 13ª. Câmara Cível, TJRS, Relator: Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 01/07/2005.

5 Agravo Interno 70008954281, 6ª. Câmara Cível, TJRS, Rel.: Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Julgado em 23/06/2004. (In DVD Magister, versão 17, ementa 61104015, Editora Magister, Porto Alegre, RS)

6 Artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 7º edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 578.

7 Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1991, 7ª ed., p. 140.

8 Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1991, 7ª ed., p. 133.

9 AC 70016669871, 17ª. C.C, TJRS, Rel.: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, J. 14/12/2006.

10 AI 70017944059, 7ª. C.C, TJRS, Rel.: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, J. 06/12/2006.

11 AI 70015853542, 21ª. C.C, TJRS, Rel.: Des. Genaro José Baroni Borges, J. 01/11/2006.

12 Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no II”.

13 Art. 83. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

14 AC 2005.001.33717, 6ª. C.C, TJRJ, Relator: Des. Francisco de Assis Pessanha, J. 14/02/2006.

15 ERESP 503.761/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/11/2005. (In DVD Magister, versão 17, ementa 11273286, Editora Magister, Porto Alegre, RS)

16 ERESP 756.581/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01/08/2006.

 
 

Comentários

2 por enquanto (insira o seu)

Parabéns pelo brilhante artigo. Muito bem explicado. Espero poder em tempos futuros ler outro artigo dessa mesma gama jurídica que foi prestada a este. Um abraço.

Enviado por L. E. Ribb em: Friday, July.11.2008 @ 11:14am | #32365

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Enviado por mxsgprfknh em: Sunday, March.07.2010 @ 10:34am | #128703

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