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| Magistrado Professor Universitário |
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Muito se fala das deficiências do sistema penitenciário e na aplicação de medidas sócio-educativas a menores infratores. Entretanto, ações efetivas para corrigir as falhas são meras falácias e shows pirotécnicos para a mídia. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma série de medidas visando a recuperação do menor infrator e sua inserção social e, dentre elas, a mais grave, quando ineficazes todas as demais, a internação. Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais disciplina o sistema prisional e dita regras visando o mesmo fim que o ECA, a recuperação e a inserção social do apenado. Infelizmente, alguns governantes e associações cantam em prosa e verso o direito do interno, sem se adotar qualquer política capaz de tornar viável o quanto a lei determina. Ao revés, atira-se para todos os lados em busca de um culpado para a degradação dos sistemas – e, hoje, por efeitos midiáticos, o alvo é sempre o JUIZ, até como forma já consagrada do atual regime de governo, em desacreditar o Poder Judiciário, último porto de esperança do cidadão e que não se curva aos desejos de uma parcela minoritária de políticos ou a pressões do governo. Fragilizá-lo, desacreditá-lo junto ao povo, bem como a outras Instituições guardiãs da Pátria, é forma de deter poder ilimitado, vale dizer, ditadura branca. Preciso se faz traçar algumas linhas para fixar responsabilidades. a) Ao Poder Legislativo compete editar leis que atendam aos anseios do povo brasileiro. A ele compete disciplinar a vida em sociedade. b) Ao Executivo compete a construção e manutenção das Escolas e dos Presídios, bem como a custódia dos internos. c) Ao Poder Judiciário se reserva a aplicação das medidas sócio-educativas e das penas, estritamente dentro do quanto a lei determina. Compete, ainda, a fiscalização do sistema e a avaliação do direito individual de cada interno. Se a lei é branda, se a idade penal é ou não a ideal (e de que adianta baixar, se o sistema continuar ineficaz?), se o sistema de progressão de penas atende ou não à sociedade, a responsabilidade é do Poder Legislativo; se existem vagas suficientes ou não para todos os internos; se os prédios atendem aos ditames da lei, se as instalações são compatíveis com a dignidade humana, se o pessoal responsável pela custódia tem ou não capacitação técnica, enfim todo o gerenciamento do sistema compete ao Poder Executivo, INCLUSIVE o dever de ofertar ao interno assistência jurídica gratuita e de boa qualidade àqueles sem condições de contratar advogado. Observe-se que, apesar do comando constitucional estar completando 21 anos, em muitos Estados inexiste Defensoria Pública e, onde existe, está sobrecarregada. O Juiz atua por provocação da parte, sendo-lhe proibido agir de ofício. Assim, se a União ou o Estado são omissos em oferecer assistência judiciária, não se pode atribuir ao Juiz e ao Ministério Público a responsabilidade pela omissão governamental, como deseja o PL 5.261/2009. Todos conhecem a desastre que é o sistema de reeducação e o penitenciário: superlotação, pessoal nem sempre qualificado, corrupção, prédios infectos, imundos, sem condição alguma de funcionamento, falta de ensino em geral, em especial o profissionalizante, de saúde e de trabalho, etc. Construir escolas reeducacionais ou presídios não dá votos, assim como o saneamento básico e outras ações sociais! Em data recente dois episódios tomaram conta do noticiário: uma menor violentada por ser colocada em cela com outros presos (PA) e outro que foi recolhido a um presídio (MT). Mera ponta de um icebergue! Os Estados não investem em escolas para infratores e, assim, faltam vagas e estabelecimentos próximos a residência dos internos. No Brasil em geral, é comum o recolhimento de menores em Delegacias, mas em local separado dos presos; menores transportados em viaturas ostensivas, por falta de outras etc. Evidente que quando o juiz determina o recolhimento, compete ao Delegado (Poder Executivo) observar as cautelas devidas para separar o menor dos demais presos (estes também ilegalmente mantidos em delegacias). Aos juízes, exercendo fiscalização somente cabe INTERDITAR os estabelecimentos. Mas, ai vai uma pergunta: - o que fazer com os internos se não existem estabelecimentos decentes para recolhê-los? Relembre-se que um juiz em Minas foi punido por colocar em liberdade presos que se achavam em situação degradante (desiludido, exonerou-se)! Uma juíza se vê processada disciplinarmente porque uma menor foi violentada na delegacia, como se ambos fossem os responsáveis pelo descaso do Executivo. Juízes têm a obrigação de aplicar a lei, seja mandando internar menores infratores, seja decretando prisões. Onde recolhê-los e como o fazer é problema do Poder Executivo! Requerer benefícios legais, é dever da defesa, seja constituída, seja a dativa, esta de responsabilidade do Estado. Cabe, efetivamente, ao juiz da execução a liberdade pelo cumprimento da pena – mas precisa dispor de estrutura informatizada e de infra-estrutura de apoio sem o que não pode fazer milagres. Os Srs. Deputados precisam entender que não será processando criminalmente juízes que se esvaziarão presídios! Se quiserem efetivamente enfrentar o problema, usem de seus poderes para exigir políticas públicas: Emergenciais : • Humanização dos Presídios e Escolas: acabar com a superlotação, educação, saúde e trabalho para todos internos, instalações como previstas no ECA e na LEP; • Informatização de todas as Varas Criminais e de Execução com interligação dos sistemas de informática aos Institutos de Identificação, usando software livres e eficientes e não os caros e complexos hoje contratados e que não atingem ao universo desejado; • Implantação, onde não houver, e condições de trabalho às Defensorias Públicas. Preventivamente , construindo-se uma nova ordem social: a) Educação gratuita, obrigatória e de qualidade até os 16 anos, com formação profissional - PARA TODOS; b) Gratuidade de ensino em todos os níveis; c) Educação profissional com formação de mão de obra qualificada e técnica, sem os devaneios de curso superior para todos; d) Amparo às famílias em situação de risco (ECA); e) Reinserção social dos beneficiários do bolsa família, dando-lhes condições de moradia e trabalho com qualificação de mão de obra; f) Moradia digna, extirpando-se as favelas, hoje descaradamente maquiadas ao serem denominadas de “comunidade”, como se a mudança de nome apagasse a realidade miserável; g) Contensão do êxodo rural, fixando-se o homem no campo, respeitando-se sua dignidade e dando-lhe condições de vida para si e sua família; h) Saneamento básico; i) Empregos formais; j) Salário mínimo que atenda ao quanto determina o art. 7º da Constituição Federal; k) Saúde pública para todos, incluindo-se tratamentos, sem que o cidadão vá esmolar às portas da Justiça por remédios e leitos; l) Segurança Pública preventiva; m) Transporta público rápido, confortável, confiável e capaz de atender às atividades econômicas e de lazer do trabalhador; n) Políticas culturais e de lazer, evitando-se fiquem crianças e adolescentes a mercê de traficantes e outros marginais; o) Resgate de valores éticos, morais e da própria família. Bizarra a idéia do projeto de lei em punir criminalmente juízes e promotores por não concederem liberdade a presos, quando estas autoridades são igualmente vítimas da total desorganização a imperar no serviço público e nas ações estatais. Por outro lado, lei ordinária não pode modificar lei complementar e, esta, somente prevê punição quando o agir do magistrado se revestir de DOLO. Alguns de nossos Parlamentares precisam acordar para a realidade, deixando ao largo arroubos populistas e mediáticos. Ouça-se a magistratura estadual, presente em todo o Brasil por mais distante, remota e isolada que seja a comarca – o magistrado reside na comunidade e conhece bem a realidade social sem qualquer viés ou comprometimento político, e a Anamages está pronta para emprestar sua colaboração, certos de que conhecendo as diferenças deste País continente, caminhos serão encontrados, sem fórmulas mágicas ou projetos mirabolantes, BASTA VONTADE POLÍTICA DE FAZER. |
Comentários
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