A mediação aplicada às ações de execução de alimentos

Liane Maria Busnello Thomé


Advogada; Professora de Direito de Família e Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Ulbra de Gravataí; Mestre em Processo Civil pela PUC/RS.


Sumário
1. Introdução;
2. Dos Alimentos;
3. Da Execução de Alimentos;
4. Da Mediação aplicada às ações de execução de alimentos;
5. Conclusão.
6. Bibliografia.

1 INTRODUÇÃO

A busca pela rápida solução dos conflitos sempre foi uma preocupação do poder judiciário brasileiro e também um desejo dos envolvidos nos conflitos. No mundo atual, informatizado, com acesso imediato às informações, não se concebe que o poder judiciário tenha a morosidade como uma de suas características marcantes.

A demora na solução dos conflitos gera insatisfação e desconfiança social, pois uma justiça tardia não consegue atender adequadamente a tarefa de resolver os conflitos e restabelecer o convívio social pacífico.

A morosidade na solução do conflito ganha relevância quando o objeto do conflito envolve a sobrevivência de um dos envolvidos, como no caso das Ações de Alimentos e das Execução de Alimentos.

Os alimentos são fundamentais para satisfazer as necessidades das pessoas que não detém condições de garantir sua própria sobrevivência. Ao Estado, por meio do Poder Judiciário, cabe garantir e preservar o direito a uma vida saudável e digna de seus membros.

A esfera familiar reflete conflitos envolvendo disputas que estão interligadas, tais como a obrigação alimentar, o direito de visitas, a guarda, a partilha de bens. Evidente que todo o indivíduo está inserido em uma família, por menos laços e vínculos que ele pretenda ter hão há como existir sem, nos primeiros momentos de vida, estar inserido numa família.

Os membros da família detém direitos e deveres recíprocos e a solidariedade alimentar é um elemento propulsor de sobrevivência familiar. O Estado criou mecanismos jurídicos para ver garantido o direito de alimentos dos membros do mesmo grupo familiar, determinando o dever dos parentes, dos cônjuges e dos companheiros de pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.1

Além da previsão legal da obrigação alimentar do Código Civil, o Código de Ritos, a partir do artigo 732 até o artigo 735, dispõe da execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, prevendo a execução por expropriação de bens e prisão civil, esta última, amparada pela Constituição Federal Brasileira, artigo 5º, LXVII2 , artigo 7333 do Código de Ritos e na Lei de alimentos, (L. 5.478/68), no artigo 18.4

Em que pese o ordenamento jurídico dispor de solução legal para a composição da dívida alimentar, as disputas familiares envolvem relacionamentos que, inevitavelmente, precisam perdurar. Os laços parentais são mantidos, mesmo que a família seja reorganização após uma ruptura conjugal.

A mediação tem a pretensão de buscar a comunicação entre as partes litigantes, permitindo que possam encontrar uma solução satisfatória para o conflito. Tem se revelado uma técnica eficiente e de solução mais duradoura nas questões familiares.

O tema abraçado no presente artigo se propõe a demonstrar que a mediação pode auxiliar nas disputas onde as partes escolhem seus próprios acordos de forma que ambas possam sentir satisfação com essa solução e cumprir os acordos estabelecidos, sem a necessidade da utilização dos meios de coerção previstos no ordenamento pátrio.

2 DOS ALIMENTOS

 

Para a sobrevivência humana são necessários alimentos, pois o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção e entre a dilação temporal de seu nascimento até sua morte, a dependência dos alimentos é uma constante.5

Os alimentos, em sentido geral, abrangem tudo o que seja necessário à sobrevivência humana. Já sob o enfoque legal, correspondem a uma obrigação imposta a determinadas pessoas de manter e sustentar aqueles a quem lhes seja determinado.

 

O Código Civil de 2002 unificou o tratamento dispensado ao instituto dos alimentos, reunindo a matéria neste diploma legal, ao contrário do Código Civil de 1916, que dispunha da obrigação alimentar entre parentes e da obrigação alimentar entre cônjuge em capítulos próprios.

Os alimentos entre companheiros tinha previsão na legislação extravagante complementar à Constituição Federal de 1988.

 

A doutrina classifica os alimentos levando em consideração alguns critérios, como a natureza, afirmando que os alimentos naturais compreendem tudo aquilo necessário à manutenção da vida de uma pessoa, como a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação e que os alimentos civis, abrangem as necessidades intelectuais, morais, e de lazer do ser humano.6

Outra classificação é quando à causa jurídica da obrigação alimentar resultar diretamente da lei, qualificando os alimentos de legítimos; quando a causa resultar da vontade das partes, qualificando os alimentos como voluntários e finalmente quando a causa jurídica resultar de delito, como forma de indenização por dano causado.7

O direito positivo brasileiro impõe aos parentes, aos cônjuges ou companheiros a obrigação de prestar alimentos necessários à sobrevivência , inclusive para atender às necessidades de educação8, identificando, expressamente os alimentos civis, que o diploma anterior não fazia referência.

O Código Civil, no mesmo artigo, aponta como critério norteador para a fixação dos alimentos, a condição social do alimentado, determinando que o padrão de vida desfrutado pelo necessitado dever ser considerado objetivamente quando da decretação dos alimentos.

Essa orientação deve ser observada com reservas, sob pena de conduzir a perigosas decisões, pois é notório que parte considerável da população brasileira é pobre e também porque a ruptura da vida em comum implica em divisão patrimonial, empobrecendo as partes após a dissolução da união. A condição social deve continuar como uma indicação, concorrendo com o trinômio alimentar da necessidade , da possibilidade e da proporcionalidade9.

Outra inovação trazida pelo diploma civil de 2002 é a previsão da prestação de alimentos naturais aos necessitados culpados, qualquer que seja a origem da obrigação, hipótese inédita e absurda, pois os tribunais há muito vêm tentando afastar a idéia da culpa nos litígios familiares e num retrocesso legal, o Código Civil, a previu.10

O direito aos alimentos guarda um caráter de reciprocidade entre pais e filhos , se ampliando a todos os ascendentes, de forma complementar, recaindo a obrigação nos mais próximos e na falta dos ascendentes, aos irmãos germanos e unilaterais do alimentado.11

 

A partir do advento do Código Civil de 2002 a característica da intransmissibilidade dos alimentos deixou de existir.12 Atualmente a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, deixando de existir a polêmica entre os artigos 23 da Lei de Divórcio e o artigo 402 do Código Civil de 2002.13

 

A regra geral é de que os alimentos sejam prestados por determinada quantia de dinheiro, mas existe a previsão legal de que também possam ser fornecidos por hospedagem e sustento, cabendo ao juiz fixar a forma do cumprimento dessa obrigação.14

É mantido no Código Civil de 2002 o princípio da divisibilidade da obrigação alimentar, fixando para cada devedor os alimentos segundo suas possibilidades, e como novidade, ensejando o chamamento dos demais co-obrigadados para integrar o feito, hipótese esta não prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.15

A solidariedade é um elemento norteador das relações familiares e fundamenta a obrigação alimentar, cuja fonte são os laços de parentesco, conjugalidade e convivência entre os membros da família.

O dever de sustento é inerente ao poder familiar e é mais amplo que a obrigação alimentar. No dever de sustento, a necessidade do menor de idade é presumida e cabe aos pais, durante o poder familiar, o dever de assistir, criar e educar os filhos menores de idade.

Na obrigação alimentar não existe a presunção de necessidade do alimentado, que deverá comprovar sua necessidade, cabendo ao parente mais próximo a obrigação de prestar alimentos àquele que não detém condições de sustento próprio.

O Estado Democrático de Direito foi construído para assegurar e preservar a vida de seus membros. O Estado é um ente abstrato que deve servir para proteger o ser da opressão do próprio ser, possibilitando seu pleno desenvolvimento.

Os alimentos são necessários à sobrevivência humana e o Estado deve garantir condições existenciais para uma vida saudável, compelindo os membros da família a amparar aqueles que se encontram em situação de fragilidade e de necessidade.

3 DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS

No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, o devedor responde com seu patrimônio no caso de inadimplemento da obrigação.

Seguindo a doutrina de Araken de Assis16, os meios executórios se dividem em duas classes fundamentais: a sub-rogatória, que despreza e prescinde da participação efetiva do devedor e a coercitiva, que tem for finalidade captar a vontade do executado. A sub-rogação abrange a expropriação que pode se efetivar com o desconto em folha de pagamento, a alienação de bens, a adjudicação e o usufruto. O desapossamento e a transformação. A coerção utiliza a ameaça de prisão e de imposição de multa.

No presente trabalho nos importa a execução por dívida alimentar, que na disciplina processual não faz restrição às espécies de alimentos no emprego dos meios executórios, 17isto porque ao prever a execução de prestação alimentícia nos artigos 732 a 735, combinado com os artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos, n. 5.478/68, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à espécie ou classificação dos alimentos, referindo-se de forma genérica à prestação alimentícia.

O estatuto processual civil disciplina a execução de prestação de alimentos no capítulo V, do livro II, sob o título Do Processo de Execução, a partir do artigo 73218, que prevê a execução de alimentos na forma do disposto no capítulo IV do mesmo título, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Os meios executórios da obrigação alimentar são o desconto em folha de pagamento19 ; a expropriação de bens20 e a coação pessoal21. Além da previsão no Código de Processo, a Lei de Alimentos, n. 6.548/68, nos artigos 16º a 19º, também dispõe acerca dos meios executórios da prestação de alimentos.

O credor dos alimentos dispõe de mecanismos legais para ver satisfeito o seu crédito. As normas processuais vinculam e responsabilizam o patrimônio do devedor, inclusive com a possibilidade de restringir sua liberdade, decretando a prisão civil, que não tem caráter criminal mas sim caráter executivo, sendo utilizado como meio coercitivo para compelir o pagamento dos alimentos devidos.

Em que pese o credor dispor dos meios legais acima indicados, o propósito do presente estudo é demonstrar que as técnicas de mediação podem auxiliar o poder judiciário e o credor na busca da satisfação de seu crédito alimentar.

Para isso, em termos legais, a mediação nas ações de execução de alimento apoia-se no preceito do artigo 59922, do Código de Processo Civil, localizado no Capítulo V , das disposições gerais, que prevê ao juiz a possibilidade, a qualquer momento da execução, de ordenar o comparecimento das partes.

O conflito familiar, antes de ser um conflito de direitos, tem essência afetiva e é cercado de sofrimento. Com a ruptura das relações afetivas, as regras jurídicas podem tornar difícil a composição satisfatória do impasse. A mediação pode ser utilizada privilegiando o mútuo consenso entre os litigantes e utilizada dentro da estrutura Estatal.

4 DA MEDIAÇÃO APLICADA ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

O indivíduo convive com o grupo social, promovendo interação com determinada comunidade e uma conseqüência natural desse convívio é a divergência de interesses e opiniões, gerando conflitos.

A sociedade tem evoluído para uma postura mais participativa e comunitária em que os indivíduos procuram no diálogo e no consenso uma forma de convívio mais pacífica, dando lugar a novas formas de resolução dos conflitos, como por exemplo a mediação.

O conflito pode promover mudanças, inovações e crescimento dependendo da forma como é enfrentado pelos participantes da desavença.

Existem vários conceitos de mediação. Colaiácovo e Colaiácovo23 nos diz que mediação é uma técnica mediante a qual as partes envolvidas no conflito buscam chegar a um acordo contando com a ajuda de um mediador, terceiro imparcial, que não tem o poder de decisão. É um processo de negociação assistido por um terceiro, o mediador, escolhido de comum acordo pelas parte, a quem são atribuídas funções específicas, com o fim de possibilitar a solução de um conflito.

Para Gulotta e Santi24, mediação constitui-se num método de solução de problemas baseados em atitudes conciliatórias, buscando redução do grau de antagonismo , de conflitualidade e buscando reciprocidade nas concessões.

Para Bonaffé-Schmitt25 a mediação pode ser definida como um processo freqüentemente formal, porém com um terceiro imparcial – o mediador – que trata através da organização de intercâmbios entre as partes de permitir-lhes uma confrontação entre seus diferentes pontos de vista, com o objetivo de buscar uma solução ao conflito que os coloca em posição oposta.

A mediação é baseada em regras e procedimentos preestabelecidos e o mediador tem o objetivo de ajudar as partes a negociarem de maneira mais efetiva, não se envolvendo no problema, nem impondo uma solução.

Ela auxilia na busca do melhor caminho, fazendo com que os envolvidos estejam de acordo com a solução encontrada.

A mediação deve ter alguns pontos indispensáveis para seu desenvolvimento. Lewicki et alii26 apresentam alguns desses pontos para que ela seja bem sucedida:

o mediador deve ser visto pelas partes como sendo neutro, imparcial;

deve ser um expert no campo no qual aquela disputa ocorre;

deve haver consciência entre as partes de que o fator tempo é fundamental para uma mediação e;

deve haver disposição das partes envolvidas em fazer concessões e encontrar uma solução de compromisso.

Para esses autores existem situações onde a mediação apresenta mais dificuldades para ser utilizada, ou seja quando os envolvidos são inexperientes e assumem que se eles utilizarem uma linha de ação dura a outra parte pode simplesmente se entregar, quando há muitas questões envolvidas e as partes não conseguem entrar em um acordo quanto às prioridades, quando estão fortemente comprometidas com suas posições, quando há muita emoção, paixão e intensidade nos conflitos, quando uma das partes possui um conflito interno e não está muito segura do que quer fazer, quando diferem quanto a seus principais valores sociais e quando as expectativas daquilo que é uma solução razoável e justa está muito distante.

Para Lewicki et alii27, a mediação pode se mostrar vantajosa, quando:

o conflito é de característica moderada;

não é excessivamente emocional ou polarizado;

há alta motivação das partes envolvida;

as mesmas estão comprometidas a seguir um processo de mediação;

os recursos não são limitados de maneira muito séria;

as questões não envolvem conflitos básicos de valores;

o poder entre as partes é equilibrado;

a mediação é vista como vantajosa em relação à arbitragem ou a falta de acordo;

os envolvidos têm experiência e compreendem o procedimento de “dar e receber” assim como os custos da não-obtenção de um acordo.

Para Breitman e Porto28 um eficaz processo de mediação é aquele que propicia uma escuta fecunda à outra parte. Assim, os conflitos entre adversários podem, algumas vezes, ser transformados em relações produtivas.

É preciso ficar claro para as partes envolvidas no processo e para o mediador que a solução do conflito é construída pelas partes, cabendo ao mediador a tarefa de facilitar a comunicação antes rompida.

 

Na mediação existe um enfoque consensual para o conflito e os envolvidos apropriam-se de um poder que antes estava com um terceiro (Juiz, padre, advogado, vizinho, pai, mãe, etc.), buscando suas próprias alternativas.

 

A mediação familiar oferece uma possibilidade de solução do conflito, não em substituição ao poder judiciário, mas complementando este, já que no processo de mediação o mediador busca facilitar a comunicação que estava rompida entre as partes, bem como possibilitar que as mesmas desenvolvam novas habilidades de negociação e novos vínculos.

Segundo Breitamn e Porto29 a mediação familiar se desenvolve por meio da inter-relação do mediador com as pessoas em conflito através da palavra, a ferramenta mais importante no manejo de disputas interpessoais.

A mediação é um processo que traz muitas vantagens na área do direito de família, pois os vínculos parentais não cessam com o término do casamento ou das uniões entre os progenitores e essa alternativa de resolução visa contribuir para que os envolvidos mantenham seus papéis parentais.

Segundo Farinha e Lavadinho30 :

A Mediação Familiar pretende contribuir para evitar o confronto do julgamento, prevenir o incumprimento das sentenças e fomentar a participação e a responsabilidade de ambos os progenitores, relativamente aos vários aspectos da Regulação do Exercício do Poder Parental, de forma a garantir que ambos continuem a exercer as suas funções parentais.

Para Serpa31 :

Definir, então, mediação em família, será identificar um processo que, através do uso de técnicas de facilitação, aplicadas por um terceiro interventor numa disputa, estabeleça o contexto do conflito existente, mediante técnicas de psicologia; identifique necessidades e interesses por meio de recursos em assistência social e produza decisões consensuais, com ajuda do Direito.

Assim, o processo de mediação pode facilitar a comunicação entre os litigantes envolvidos no conflito familiar, buscando novas alternativas propostas pelas partes para a solução do conflito.

Pode estabelecer um acordo que seja considerado adequado e justo para os envolvidos. Tudo isso facilita a manutenção dos acordos e cria um modelo de funcionamento para solução de possíveis conflitos futuros.

A comunicação é o caminho para um bom processo de mediação familiar. Para Moore32 , o mediador pode conduzir a comunicação entre as partes, ajudando-as na determinação do conteúdo das mensagens. O mediador necessita de atenção para determinar o tipo de comunicação familiar, procurando inserir-se nela, auxiliando o diálogo produtivo e cooperativo.

A mediação familiar tem por finalidade oferecer uma alternativa de resolução de conflitos que não a judicial (onde pode existir um ganhador e um perdedor), adequando-se às necessidades das partes envolvidas, reduzindo os conflitos que fazem parte do próprio processo de rompimento do vínculo, buscando soluções que respondam aos interesses dos filhos e do casal a fim de que possam reorganizar a família.

As famílias possuem leis próprias e são resistentes à imposição de novos regramentos vindo de terceiros. Seus conflitos são de ordem legal e emocional e, quando não resolvidos, perpetuam-se, deixando marcas nos envolvidos.

Embora nossa legislação facilite a conciliação judicial, esta é distinta da mediação, pois, segundo Serpa33 :

Fundamentalmente, difere da mediação, pois tem como objetivo o acomodamento das questões através de intervenção de terceiro, no mérito da disputa familiar. O conciliador não se limita a distinguir as questões entre cônjuges ou familiares, e trabalhar pelo seu equilíbrio, para facilitar a comunicação. Adentra o mérito da questão e trabalha pelo convencimento do parte recalcitrante, em aceitar o que, segundo seu julgamento, é legal ou de direito.

Assim, a mediação não pode ser realizada pelo juiz da causa posta nos tribunais, tampouco pelos advogados, pois o mediador, além de ter o conhecimento das técnicas próprias da mediação deve ser completamente alheio e independente do processo e das partes envolvidas.

Segundo Farinha e Lavadinho34 , existem algumas vantagens na escolha da mediação, quais sejam:

É VOLUNTÁRIA – As partes só aderem ao processo de mediação se o desejarem, podendo sempre interrompê-lo.

É RÁPIDA – Favorece um processo judicial mais rápido, evitando a morosidade do litígio.

É ECONÔMICA – Ao abreviar o processo judicial, reduz as suas custas.

É CONSENSUAL – Permite uma solução de consenso do conflito, atendendo aos interesses e desejos de ambas as partes, o que torna as soluções encontradas mais satisfatórias.

EVITA A MANUTENÇÃO DO CONFLITO – Reduz a conflitualidade e facilita a comunicação.

FOMENTA O VÍNCULO PATERNO-FILIAL – Co-responsabiliza ambos os progenitores, pelas suas funções parentais.

GERA ALTERNATIVAS CRIATIVAS – Os membros do casal em fase de separação, ao participarem activamente na elaboração do acordo, podem gerar alternativas viáveis, utilizando os aspectos positivos da situação e atenuando os negativos.

Apesar das vantagens acima apontadas, em determinados conflitos familiares a mediação não é indicada, como nos casos de abuso sexual e de violência física, por exemplo.

A mediação tem surgido como uma alternativa viável para os conflitos familiares, pois pode reduzir os danos causados nas dissoluções dos vínculos conjugais e as conseqüências negativas que esses danos produzem nos envolvidos.

5 CONCLUSÃO

A forma com que são tratados os conflitos familiares é que pode fazer a diferença nas relações sociais entre os indivíduos. Em razão da frustração sofrida frente à ruptura dos laços familiares os partícipes necessitam de um apoio para a condução razoável e possível no início de uma nova vida, afastados das mágoas e da impossibilidade de realizar os projetos originários que uniram aquelas pessoas.

Frente a tal situação um terceiro, imparcial, sensível às dores humanas, mas distante do conflito em concreto, pode e tende a auxiliar a comunicação e concretude do ideal que une as partes, qual seja, uma disputa menos traumática diante das reais necessidades das partes.

O sistema jurídico brasileiro conhece a faculdade da mediação, compreendida dentro do ordenamento jurídico, não sendo novidade rearticular, e divulgar com a finalidade de utilizá-la como instrumento potencial e real na efetivação da condução do conflito de maneira satisfatória e olhando o indivíduo na sua especificidade e singularidade.

O modelo tradicional de justiça tem se identificado como produto da formulação processada na esfera judicial onde, muitas vezes, não é objeto do julgador singular ou coletivo, a possibilidade de se concretizar a decisão, descuidando das conseqüências concretas advindas a partir da solução proveniente do poder judiciário, que tem sido reconhecido como maior ícone da solução dos conflitos.

Frente a importância de que se revestem os alimentos para a sobrevivência do ser, o Estado deve buscar mecanismos que possibilitem a manutenção dos acordos escolhidos pelas partes.

Cabe lembrar que todos os poderes de alguma forma têm por objetivo evitar e compor conflitos, não sendo apenas os poderes institucionais os responsáveis pela construção de uma vida digna, mas também e fundamentalmente cada ser humano avocando e exercendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.35

Possibilitar mecanismos hábeis para a solução das controvérsias alimentares como o emprego da mediação é uma forma de garantir que as relações familiares rompidas possam ser recompostas e os laços parentais mantidos sob uma nova perspectiva.

Compreender a existência do cidadão consiste uma evolução do pensamento civilizatório, pois somente depois que se tem a compreensão da existência de um cidadão se pode falar em um ente abstrato chamado Estado, e que existem seres individuais em face dele.36

Todos os membros da família merecem a tutela Estatal, em especial, àqueles que necessitam dos alimentos para sobreviverem com dignidade.

A mediação pode ser proposta pelo julgador ou pela partes envolvidas na execução da obrigação alimentar, desde que esse recurso possa garantir o adimplemento da verba alimentar devida e a manutenção das relações filiais. As escolhas dos indivíduos devem ser respeitadas e tuteladas pelo ordenamento jurídico. O Estado não pode ignorar a vontade dos indivíduos de buscar novas formas de resolução de conflitos. A vontade determina as escolhas das pessoas e preservar a liberdade de escolha, representa reconhecer a dignidade humana.

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1 Caput do artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

2 Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

3 Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Par. 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Par. 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Par. 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá a ordem de prisão.

4 Art. 18 – Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença , na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.

5 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 13.

6 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 16.

7 Idem, ibidem, p.19-21.

8 Artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

9 Artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

10 Artigo 1.694 parágrafo 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

11 Artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Artigo 1.697 do Código Civil Brasileiro: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

12 Artigo 1.700 do Código Civil Brasileiro: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

artigo 23 da Lei 6.515/77 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

Artigo 402 do Código Civil de 1916 - A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

14 Artigo 1.701 do Código Civil Brasileiro : A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circuntâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

15 Artigo 1.698 do Código Civil Brasileiro – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não tiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

16 ASSIS, Araken. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 6º edição Porto Alegre: Revista dos Tribunais. 2004. p. 91-92.

17 Idem, ibidem, p. 140.

18 Artigo 732 do Código de Processo Civil – A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação de alimentos, far-se-à conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

19 Artigo 734 do Código de Processo Civil – Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

20 artigo 646 do Código de Processo Civil – A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art.591).

21 Artigo 733 do Código de Processo Civil - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Par. 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Par. 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Par. 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá a ordem de prisão.

22 Artigo 599 do Código de Processo Civil – O juiz pode, a qualquer momento do processo: I – ordenar o comparecimento das partes;

23 COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cynthia Alexandra. Negociação, Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.66.

24 GULOTTA apud BREITMAN, Stella; PORTO, Alice. Mediação Familiar. Uma Intervenção em Busca de Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 45.

25 BONAFFÉ-SCHMITT apud BREITMAN, Stella; PORTO, Alice. Mediação Familiar. Uma Intervenção em Busca de Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 40.

26 LEWICKI ET ALII apud MARTINELLI, Dante P.; ALMEIDA, Ana Paula de. Negociação e Solução de Conflitos. São Paulo: Atlas, 1998, p.74.

27 LEWICKI ET ALII apud MARTINELLI, Dante P.; ALMEIDA, Ana Paula de. Negociação e Solução de Conflitos. São Paulo: Atlas, 1998, p.74.

28 BREITMAN, Stella; PORTO, Alice. Mediação Familiar. Uma Intervenção em Busca de Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 109.

29 BREITMAN, Stella; PORTO, Alice. Mediação Familiar. Uma Intervenção em Busca de Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 111.

30 FARINHA, António H. L.; LAVADINHO, Conceição. Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais. Coimbra: Almedina, 1997, p. 19.

31 SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: Livraria Del Rey , 1999, p. 26.

32 MOORE, apud BREITMAN, Stella; PORTO, Alice. Mediação Familiar. Uma Intervenção em Busca de Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 120.

33 SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: Livraria Del Rey , 1999, p. 20.

34 FARINHA, António H. L.; LAVADINHO, Conceição. Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais. Coimbra: Almedina, 1997, p. 20.

35 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001, p. 60.

36 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. A Eficácia Jurídica na Defesa do Consumidor. O Poder do Jogo na Publicidade. Um Estudo de Caso. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004, p. 185.

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