A Evicção na Venda em Hasta Pública

Daniele Viafore*


Advogada
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS e pela Faculdade IDC-RS

O presente estudo busca referir quem responde pela evicção no caso da venda em hasta pública. A relevância do tema deve-se ao fato de que, existindo a garantia da evicção na venda em hasta pública, há necessariamente efeitos na satisfação do crédito do arrematante.

A evicção consiste na perda da posse ou da propriedade do bem através de uma sentença judicial, bem como trata da garantia do comprador assegurar ao vendedor o risco de vir a ser privado da coisa em razão de ação reivindicatória movida com êxito por terceiro.1

Primeiramente, é importante verificar a existência de 3 pessoas: o evicto, ou seja, o adquirente que vem a perder a coisa adquirida, o devedor, que lhe transferiu a coisa mercê do contrato translativo de propriedade, e o evictor, que é o terceiro que move a ação e vem a ganhar, total ou parcialmente, a coisa objetivada no mesmo contrato.

A polêmica acerca da existência ou não da garantia da evicção no bem arrematado em hasta pública deve-se essencialmente à redação do artigo 447 do Novo Código Civil Brasileiro, in verbis: “[...] Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.” Esta discussão se agrega ao fato de que o antigo Código Civil Brasileiro de 1916 não tratava especificamente da evicção na alienação em hasta pública.

No que tange à venda em hasta pública, tendo em vista que o artigo 447, in fine, do Código Civil preconiza a existência da garantia da evicção para a venda em hasta pública para os contratos onerosos, é importante verificar os requisitos de um contrato oneroso. Assim, todo e qualquer contrato possui obrigatoriamente 4 requisitos: livre consentimento, consensualismo, forma prevista e não proibida em lei, objeto lícito e possível.2

Logo, levando-se em conta os requisitos de todo e qualquer contrato, não se pode dizer que o bem arrematado em hasta pública tem por base um contrato oneroso entre o adquirente e o alienante, o que exclui a incidência da evicção sobre o bem adquirido por meio de expropriação forçada.3 A arrematação não é contrato, mas sim um ato expropriativo unilateral.4 Desta forma, autores como Montanini de Castro5, Humberto Theodoro Júnior6 e Alexandre Freitas Câmara7 defendem que a parte final do artigo 447 do Código Civil não se refere à arrematação em hasta pública, mas sim à venda de um bem em juízo (fruto de uma jurisdição voluntária), como por exemplo, a venda de um incapaz através do seu representante.

O artigo 447, in fine, do Código Civil afirma que a evicção se dá nos contratos onerosos. Todavia, é certo que a partir da lei se deve buscar o sentido da norma jurídica, de modo a restringir a garantia contra a evicção a determinados tipos de contrato.

Assim, a maior parte da doutrina defende que a arrematação não possui natureza contratual, o que afasta a garantia da evicção na venda em hasta pública, inclusive a doutrina estrangeira como Liebman8 e Mandrioli9. Em sentido contrário e em posição minoritária encontram-se os eminentes juristas Araken de Assis10 e Carnelutti11 reconhecendo a natureza de compra e venda para a arrematação.

Portanto, sem prejuízo dos referidos posicionamentos minoritários, percebe-se que predomina na doutrina e na jurisprudência brasileira o entendimento de que o artigo 447, in fine, do Código Civil está a afirmar a existência da garantia da evicção quando o bem é alienado em hasta pública por meio de um contrato oneroso, o que somente pode ocorrer em procedimentos de jurisdição voluntária, onde a alienação não perde a natureza contratual.12

Superada a análise acerca da existência ou não da garantia da evicção na venda em hasta pública, é importante que o evicto não fique com um prejuízo irreparável. Nesta seara, Humberto Theodoro Júnior13, Alexandre Freitas Câmara14 e Luiz Fux15 defendem que o evicto deve buscar responsabilizar o devedor e subsidiariamente o credor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.16

Já para Araken de Assis, esta responsabilização é solidária entre o devedor, o credor e o Estado. Neste sentido, também o Estado pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo arrematante em razão da evicção, pois ao sub-rogar a vontade do executado, a instâncias do exeqüente, ou veicular a ação deste na esfera jurídica do obrigado, e a um só tempo, decidir o domínio a favor de terceiro, assume o risco de entregar com uma mão e retirar com a outra.17

Vale destacar que a melhor forma de se proteger o arrematante dos riscos da evicção é adotar a teoria liebmaniana anteriormente referida, haja vista que prega a aplicação analógica das regras sobre evicção. No caso sub examine não pode haver solidariedade, pois nada há na lei e não existe qualquer contrato estabelecendo a solidariedade entre o Estado e as partes do processo executivo.18

Por outro lado, a arrematação é proclamada ao público e todas as pessoas capazes têm legitimidade para licitar. A imprensa não era para os antigos o que é para nós hoje, um meio poderoso de publicidade; assim, a publicação do dia da arrematação nos jornais é ato que não se deve prescindir.19 Esta publicidade da arrematação permite ao alienante previamente examinar os bens penhorados; e, no que respeita aos imóveis, permite ao alienante localizar o bem e visitar o mesmo. As conseqüências da compra e venda de imóvel litigioso ou sobre o qual incida gravame aconselham a prévia consulta aos registros públicos, pois estes são fonte garantidora da segurança jurídica nas relações negociais.20

Portanto, para se evitar a ocorrência da evicção quando o bem é arrematado em hasta pública, nada mais razoável do que o alienante verificar se o edital da arrematação preenche todos os seus requisitos e se foram realizadas todas as intimações necessárias para a ocorrência de qualquer hasta pública. Assim agindo, o alienante verifica se o domínio do bem a ser arrematado pertence a terceiro, bem como se há a possibilidade de vir a ser privado do domínio através da ocorrência de uma futura ação reivindicatória após a alienação forçada.

 

 

Notas de Rodapé

* Advogada; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS e pela Faculdade IDC-RS; Membro do Grupo de Pesquisas “ Jurisdição, Instrumentalidade e Efetividade do Processo”, coordenado pelos Professores José Maria Rosa Tesheiner e Araken de Assis na PUC/RS.

1 GOMES, Orlando. Contratos. 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 96.

2 BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 19.

3 Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005, p. 27-38.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed. 1. v. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 30-32.

5 CASTRO, Hermano Flávio Montanini de; CASTRO, Danilo Flávio Montanini de. Evicção no novo código civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, 2003. n. 25, p. 142-149.

6 Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 235.

7 Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005, p. 27-38.

8 Processo de execução, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 108-115.

9 Corso di diritto processuale civile, 10. ed., Turim: G. Giappichelli, 1995, vol. III, p. 77.

10 Manual do processo de execução. 8. ed., São Paulo: RT, 2002, p. 742.

11 Instituciones del proceso civil. Trad. esp. de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: El Foro, 1997, vol. III, p. 38.

12 CÂMARA, Alexandre Freitas. Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005, p. 27-38.

13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 486.

14 Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005, p. 27-38.

15 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 625322 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0016472-0, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 11/05/2004, DJ 14.06.2004, p. 184, RT. Vol. 829, p. 165.

16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 486.

17 Manual do processo de execução. 8. ed., São Paulo: RT, 2002, p. 742.

18 Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005. p. 27-38.

19 BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1935. p. 320.

20 RESENDE, Ivana H. Ueda. A alienação da coisa litigiosa e a alienação da coisa sobre que incida constrição judicial. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998. V. 749, p. 169-177.

Comentários

17 por enquanto (insira o seu)

Muito boa essa dissertativa sobre evicção em hasta pública.
Parabéns!!!

Enviado por Cristiano em: Friday, September.11.2009 @ 13:09pm | #107796

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