Ética e biodiversidade - a proteção da propriedade intelectual*

Ms. Marcia Andrea Bühring*1
Grupo de Estudos "Discussões Éticas":*2 Daiane Conte; Fernanda P. Boeira ; Guilherme Bortolanza; Karen Requena Alves ; Marcelo Larger Carneiro.


 

Sumário : Introdução; 1 – Base conceitual da Biodiversidade ; 2 – Patrimônio Genético; 3 – Conhecimento tradicional e patrimônio cultural da comunidade; 4 – Propriedade intelectual e Patentes; 5 – Biopirataria e Ética; Considerações Finais. Referências bibliográficas.

Resumo:

O presente trabalho tem como foco principal verificar a ética relacionada ao uso de patrimônio genético vinculado aos conhecimentos tradicionais de comunidades locais. A Constituição Federal de 1988 protege a biodiversidade brasileira no art.225, incisos I, II, III e VII. Segundo a Convenção de Diversidade Biológica os recursos genéticos de um país não devem ser considerados patrimônio comum da humanidade devido à soberania que este exerce sobre os mesmos. Apesar desses dispositivos legais, a biodiversidade brasileira tem sido alvo de biopirataria. Assim, surgem questões éticas acerca desta temática por diversos fatores. As comunidades locais, especialmente as indígenas, que outrora detinham o conhecimento acerca daquele patrimônio genético acabam perdendo o direito de usufruí-lo, por este ter se tornado objeto de propriedade intelectual alheia. Este conhecimento tradicional se trata de um patrimônio cultural, de um legado que passa de geração a geração se solidificando como cultura. Além disso, a Medida Provisória 2.186/2001 garante repartição justa e eqüitativa dos benefícios, porém não prevê usos, costumes, rituais etc. A propriedade intelectual garante que o objeto, fruto de estudos e derivado da criação humana, seja protegido juridicamente, visando um retorno econômico. Contudo, a proteção aos bens de propriedade intelectual torna-se uma tarefa árdua em função da facilidade de transposição de fronteiras dos mesmos e da dificuldade em se determinar sua origem, suscitando a discussão acerca da titularidade destes bens. Diante deste panorama, é necessário o pensamento ético para que se possa interagir com o meio ambiente, usufruindo de seus recursos sem degradá-lo ou causar prejuízo.

Palavras-chave: Ética; Biodiversidade, propriedade intelectual

 ABSTRACT:

The present work focuses mainly on the ethics related to the use of genetic patrimony associated to local communities' traditional knowledge. The 1988 Federal Constitution protects the Brazilian biodiversity on the article 225, I, II, III and VII. According to the Convention on Biological Diversity a country's genetic resources must not be considered intangible cultural heritage of humanity due to its sovereign right to exploit its own resources. Despite these legal instruments, the Brazilian biodiversity has been target of biopiracy. Thus ethical issues arise concerning this topic for several factors. The local communities, specially the indigenous ones which in the past held the knowledge about that genetic patrimony, end up losing the right to make use of it once it has become someone else's object of intellectual property. This traditional knowledge is a cutural  heritage , a legacy that is passed on through generations being solidified as culture. Besides the 2.186/2001 Provisional Measure  guarantees fair and equitable sharing of the benefits arising from such knowledge  b ut it does not foresee its uses, customs, rituals etc. The intellectual property guarantees that the object, product of studies and derived from human creation, is legally protected aiming at an economic profit. However the protection of intellectual property rights becomes a hard task because of the easiness in borders transposition and the difficulties found in determining its origin causing an issue concerning the titularity of these rights. Having this panorama in mind an ethical thought is necessary so that it is possible to interact with the environment,making use of its resources without degrading it or causing it harm.

Key words: Ethics, Biodiversity, intellectual property.

Introdução

O objetivo geral da tarefa conjunta é a discussão da ética, aqui, voltada ao estudo da biodiversidade ou diversidade biológica que está ligada à vida, (das espécies; genética e ecológica) sendo que e m torno de 90% desta, está localizada na América do Sul, África e Ásia.

A abordagem do patrimônio genético, que é a informação da origem genética, encontrado nos vegetais, fungos, micróbios, animais etc.

A Constituição Federal de 1988 protege a biodiversidade brasileira no artigo 225, e incisos, sendo que outro instrumento de proteção é Medida Provisória n° 2186, de 23 de agosto de 2001.

Também a abordagem do conhecimento tradicional e do patrimônio cultural da comunidade, visto que os conhecimentos tradicionais são criações coletivas resultantes do intelecto, e de suas práticas, principalmente das comunidades indígenas e das locais a exemplo dos quilombos, que passam de geração em geração, pois seus conhecimentos são considerados como patrimônio imaterial.

Por outro lado, a definição da p ropriedade intelectual, que é a obra do intelecto, voltada ao literário, artístico, científico, ao industrial, às descobertas, se faz importante em razão da proteção jurídica.

Existe atualmente um impasse internacional, de um lado o artigo 27.3 do TRIPS, e de outro a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), i nclusive o Brasil defende a revisão da legislação, em razão de m uitas espécies brasileiras serem objeto de patentes por empresas estrangeiras, como foi o caso do “Cupuaçu”, patente ésta, hoje revertida.

Por fim, a biopirataria, que é crime, pois de por um lado a Amazônia é reconhecida como o “grande tesouro mundial”, por outro, acarreta um grande interesse de empresas para a exploração de seus recursos naturais, e levados embora. Inclusive, pode-se fazer uma comparação com a chegada de Colombo, que se aproveitou dos índios ingênuos em troca de “mimos”, o que não é diferente hoje, os “mimos” continuam sendo objetos de troca .

Assim se chega a grande questão: a ética. Ética dos que exploram, ética dos explorados, ética do governo, ética dos homens.

1 – Base conceitual da Biodiversidade

Diferentes conceitos são apresentados de biodiversidade, ou diversidade biológica. Termo este ligado à vida, aos genes, à riqueza, a variedade de organismos e microorganismos, compreendendo ecossistemas e espécies.

O termo biodiversidade deriva do grego bios, que significa vida, ou seja, a diversidade da natureza viva.

Por um lado, o termo teria sido criado por Thomas Lovejoy em 19801 , e, por outro lado, teria sido usado pela primeira vez pelo entomologista E. O. Wilson em 1986, sugerida para substituir “diversidade biológica”, menos eficaz para sua compreensão. ( biodiversidade. Acesso em 23.08.2008).

A biodiversidade tem raízes na biologia e na ecologia, e consiste na considerável variedade de genes, espécies vivas e diferentes ecossistemas, dado que é dentro dos ecossistemas que se desenvolvem as relações entre espécies e a interação dos elementos neles presentes. (MILARÉ, 2005, p. 318).

Segundo Bráulio de Souza Dias (2002 p.16) o conceito de biodiversidade refere-se à variedade de vida no planeta Terra que inclui

[...] a variedade genética dentro das populações e espécies; a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos; a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitat e ecossistemas formados pelos organismos.

Nesse sentido, afirma Paulo José Perét de Santana (2002, p. 29) que o termo biodiversidade ficou conhecido como “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.

Muitos são os c onceitos 234 e que não podem ser confundidos com o termo biotecnologia,5 que refere-se as técnicas que usam organismos vivos, capazes de modificar, ou produzir produtos, a fim de “melhorar” seja plantas, seja animais.

Tem, portanto, relação direta com a preservação/conservação das espécies.

Considerada em três níveis, todos necessários à sobrevivência das espécies e comunidades naturais.6 (Terramater. Acesso em 20.08.2008)

 Já numa dimensão geopolítica, segundo Sarita Albagli (1998, p. 7) o conceito de biodiversidade

inclui todos os produtos da evolução orgânica, ou seja, toda a vida biológica no planeta,em seus diferentes níveis – de gens até espécies e ecossistemas completos–, bem como sua capacidade de reprodução. Corresponde à "variabilidade viva", ao próprio grau de complexidade da vida, abrangendo a diversidade entre e no âmbito das espécies e de seus hábitats . A diversidade da vida é elemento essencial para o equilíbrio ambiental planetário, capacitando os ecossistemas a reagirem melhor às alterações sobre o meio ambiente causadas por fatores naturais e sociais, considerando que, sob a perspectiva ecológica, quanto maior a simplificação de um ecossistema, maior a sua fragilidade.

Uma primeira nota sobre biodiversidade já aparecia no “ Relatório Brundtland” de 1987, (Acesso 18.07.2008)7 da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mas foi efetivamente com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD 92, ou Rio 92), em que foram acordados o uso sustentável da biodiversidade. Dessa forma, surgiu a Agenda 21, que é o cronograma mundial para o desenvolvimento sustentável, e à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), em vigor desde dezembro de 1993, e que define literalmente o termo biodiversidade como:

Artigo 1º [...] a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
Artigo 2º Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

Ulrich Brand (latinoamerica. Acesso em 15.11.2008) afirma que desde os anos 70, houve uma “erosão da biodiversidade agrícola e “selvagem” é vista como considerável problema ambiental. A CBD, negociada desde 1989, é, junto com a FAO, a principal instituição internacional destinada a deter a dramática erosão da biodiversidade”, e está sendo chamada de

“ petróleo do século 21 ” , ou seja, poderia ser o combustível para uma nova dinâmica de crescimento econômico, notadamente da área agrícola, farmacêutica e cosmética, e muito mais. Isto influencia as estratégias de pesquisa e os modelos de produção de empresas, o estilo de vida das pessoas em regiões de maior biodiversidade, mas também os hábitos de vida e de consumo de muitos outros. (Acesso 15.11.2008).

Ou seja, existem três grandes categorias, segundo Letícia Borges da Silva, (2006, p. 376), a diversidade de espécies; genética e ecológica. E, são dois os componentes, o tangível – que é o próprio recurso em si, à planta, o animal, o gene; e o intangível – que são os conhecimentos tradicionais associados, ou seja, o aprendizado empírico do uso da natureza.

Um dado importante: 90% da diversidade biológica está nas “regiões tropicais e subtropicais da África, da Ásia e da América do Sul”, como afirma Boaventura de Souza Santos (2008, p. 302).

Antes de qualquer conceito é necessário referir que a Constituição Federal de 1988, artigo 225 consagra o direito de todos “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, o que obriga todos ao compromisso de preservação das espécies.8 Que, por si só já seria o suficiente.

Segundo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diferia (1999, p. 30-37) além das diretrizes constitucionais, há também os princípios, como: desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, prevenção, participação, com a finalidade de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Destaca, por outra via, Paulo de Bessa Antunes ( 2007, p. 487) que a perda da diversidade biológica se dá por diferentes fatores:

[...] o chamado consumo excessivo e não sustentável realizado pelas populações que se encontram nos chamados países de primeiro mundo e parcelas mais favorecidas dos países de terceiro mundo e das economias de transição[...] a pressão causada pela pobreza [...].

Por um lado, é importante referir que a tutela preventiva da Biodiversidade nos tempos atuais é a melhor forma de garantir o equilíbrio ecológico,9 juntamente com a Tutela Processual da Biodiversidade,com a recomposição do meio degradado, com a suspensão de conduta do lesiva, entre outros.

Afirme-se: a biodiversidade é uma palavra com um significado amplo, ela engloba toda a variabilidade de vida no planeta. Biodiversidade é vida. E o ser humano e o responsável pela manutenção desta, pois, sem ela não há sobrevivência, contudo, enxerga-se a ameaça de extinção e de apropriação da biodiversidade.

 2 Patrimônio Genético

Patrimônio genético é a informação de origem genética .

Os genes, são segundo Jeremi Rifkin (1999, p. 38), o “ouro verde” do século biotecnológico.

Nos próximos anos, o patrimônio genético do planeta, em constante redução, vai se tornar uma fonte de crescente valor monetário. Empresas multinacionais e governos já exploram os continentes em busca do novo “ouro verde”, na esperança de localizar micróbios, plantas, animais e seres humanos com traços genéticos raros que possam ter potencial no mercado futuro. Uma vez localizados os traços desejados, as empresas de biotecnologia os modificam e procuram a proteção das patentes para suas “novas”invenções. Patentear a vida é o segundo elemento da nova matriz operacional do século biotecnológico.

O patrimônio genético brasileiro é protegido pela Constituição Federal no art. 225, § 1°, Inciso II, o qual dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

A tutela do patrimônio genético pela Constituição Federal é de suma importância, como aponta Gisele Mendes de Carvalho (2007, p. 282):

Ao guindar a diversidade e integridade do patrimônio genético à categoria de bem jurídico constitucional, o texto fundamental reconheceu a necessidade de tutela de uma das mais importantes propriedades ou características do meio ambiente: sua biodiversidade. A biodiversidade consiste na variabilidade ou riqueza de espécies animais e vegetais existentes em um determinado ecossistema. É importante salientar que, pela primeira vez albergada pela Constituição, a tutela do ambiente e da biodiversidade a ele inerente corrobora a autonomia desse bem jurídico em relação a todos os demais bens coletivos ou individuais já protegidos pelo legislador.

Também a Medida Provisória n° 2186, de 23 de agosto de 2001, além de regulamentar o Inciso II do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, também dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, além de dar outras providências.

E, em seu artigo 7°, Inciso I, conceitua o termo “patrimônio genético” como sendo:

I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ , inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. (Acesso 20.12.2008)

O Decreto n.º 3.945, de 28 de setembro de 2001, regulamentou a Medida Provisória n° 2186 e definiu a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), estabelecendo as normas para o seu funcionamento.10

Os dispositivos legais citados não foram, entretanto, os primeiros a tratar do tema conforme conclui Gisele Mendes de Carvalho (2007, p.113):

[...] a Lei 8974/95 teve o mérito de ser o primeiro diploma legislativo especialmente destinado a regular a proteção do patrimônio genético do país. Dez anos depois, em razão das inúmeras e constantes evoluções sofridas pela matéria, a Lei 8.974/95 foi substituída pela Lei 11.105, de 24.03.2005. A nova Lei logo ficou conhecida pelo nome de “Lei de Biossegurança” [...]

Analisando-se a definição de patrimônio genético descrita, observa-se que se trata de um tema bastante amplo explorado por diferentes áreas do conhecimento como a agricultura, a saúde e o meio ambiente. Em função de um “superavanço” tecnológico, muitas novas descobertas científicas têm sido feitas a partir de recursos genéticos, suscitando uma série de discussões ligadas à ética. Nesse sentido, um importante questionamento feito atualmente diz respeito à titularidade do patrimônio genético vinculado aos conhecimentos tradicionais de comunidades locais.

A Convenção de Diversidade Biológica, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 2 de 1994, “[...] reconheceu que os recursos genéticos não devem ser vistos como patrimônio comum da humanidade em face da soberania11 dos países sobre seus próprios recursos genéticos, que possuem valor econômico, além do dever de conservá-los”.(DIAFÉRIA E FIORILLO, 1999, p.66).

Afirme-se: A soberania não pode e não deve ser colocada em “cheque”.

Diaféria e Fiorillo (1999, p.67) resumem o que dispõem os referidos artigos da Convenção:

Nesse sentido, é importante ressaltarmos os aspectos dos arts. 15 e 16 da Convenção, que têm três mecanismos para o país se beneficiar do uso sustentável de seus recursos genéticos, quais sejam: a) participando da pesquisa sobre os recursos; b) dividindo os benefícios financeiros obtidos da exploração comercial desses recursos; e c) repartindo os benefícios tecnológicos obtidos do uso desses recursos.

De um lado os pesquisadores dos países desenvolvidos – que contam com altíssima tecnologia, que transformam o patrimônio genético em comercio e exigem o pagamento de royalties. De outro lado, as comunidades locais, que conhecem o patrimônio genético local, passado de geração em geração, sem exploração econômica.

Tomando-se as comunidades indígenas como exemplo, percebe-se que esse conhecimento “advém da observação coletiva da própria natureza”. (WACHOWICS & ROVER, 2007, p. 49).

O problema ocorre quando essas comunidades acabam perdendo o direito de usufruir deste conhecimento tradicional, por este ser objeto de propriedade intelectual alheia. Como esclarece Wachowics e Rover (2007, p. 51):

É preciso ter-se claro que o uso em si não fere o direito dos povos indígenas em seus usos e costumes, o que prejudica é a restrição imposta a eles: (i) para utilizarem sues próprios saberes, como acontece quando do patenteamento de um ou mais produtos originários de suas culturas; (ii) para usufruírem economicamente da sua exploração.

Conforme aduz (NALINI, 2001, p. 68-69), o Brasil não dispõe de lei, que dê conta de atender as necessidades.

O Brasil ainda não dispõe de lei de acesso aos recursos genéticos. Esta lei coibiria a chamada biopirataria que vem ocorrendo, sempre ocorreu e é inevitável seja enfrentada.
Muito além da flora e da fauna aparentes, a Amazônia dispõe de milhares de microorganismos, notadamente fungos e bactérias. Fala-se em cerca de ao menos dez mil espécies diferentes. Os princípios ativos desses microorganismos podem curar enfermidades ou reduzir seus efeitos. Evidente a cobiça internacional por esse capital

A Medida Provisória 2.186 garante repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético, em seu art 1°, Inciso III. “Contudo, esta legislação não protege os povos e seus saberes, antes, estimula a apropriação individual dos recursos genéticos nacionais”. (Wachowics e Rover, 2007, p. 59). E, ao mesmo tempo que garante, sequer trata do assunto da biopirataria, o que faz permanecer sem punição os atos criminosos.

Os dados são alarmantes, como afirma Boaventura de Souza Santos (2008, p. 303)

As conseqüências desta autêntica pilhagem são avassaladoras. Em primeiro lugar, já hoje as comunidades indígenas e rurais não controlam o material genético que necessitam para sua sobrevivência. Muito desse material genético está já armazenado nos países centrais sob o controle de cientistas centrais. Quase 70% de todas as sementes colectadas nos países periféricos e semiperiféricos estão armazenados nos países centrais ou em centros internacionais de investigação agrícola.

Embora o art. 225 da Carta Magna estabeleça que a biodiversidade nacional seja um “bem de uso comum do povo”, esta passa a ser, através de lei infraconstitucional, disponibilizada para a compra por quem tenha condições financeiras e tecnológicas para tanto, geralmente corporações internacionais. Nesse sentido, observa Patrícia Aurélia Del Nero (2004, p. 313):

Pode-se verificar, portanto, que os interesses nacionais quanto à biodiversidade brasileira não foram priorizados no nível de regulamentação da propriedade intelectual, pois esse patrimônio significativo do país, conforme analisado, que, em virtude de disposição constitucional, é bem de uso comum do povo, convola-se em patrimônio privado.

Justamente porque essas comunidades são carentes de diversos recursos para sua subsistência.

Edson Beas Rodrigues Jr. (2007, p. 184) afirma que “em regiões com taxas de subemprego e desemprego galopantes e instabilidade econômica, a conservação da biodiversidade local apenas se justifica se gerar recursos materiais que viabilizem a sobrevivência das populações locais”.

Em busca dessa sobrevivência, o acesso ao patrimônio genético existente torna-se vulnerável, totalmente negociável, não preenchendo sequer os requisitos impostos pela lei que o protege.

Outra problemática em relação ao patrimônio genético nacional ocorre em função da insuficiente previsão de preservação desses recursos. Para Edson Beas Rodrigues Jr. (2007, p. 190), “o CGEN estabelece uma pesada teia burocrática para acesso, uso, transporte, remessa dentro do Brasil e para o exterior de amostras de recursos genéticos brasileiros”, justificada pelos abusos já sofridos pelo Brasil no que se refere à exploração indevida de seu patrimônio genético. Em relação à posição brasileira, Rodrigues Jr. (2007, p.191) explica que:

Ocupando o Brasil uma posição de destaque em termos de número de espécies e de endemismo de grupos taxonômicos, mesmo em face de outros países megadiversos, e levando em considerando sua história marcada por atos de apropriação de seu patrimônio tangível e intangível é natural que existam regras regulando o acesso e uso de seu patrimônio genético local.

Todavia, é preciso fazer mais do que regular o acesso e o uso do patrimônio genético, sendo necessário promover a sua conservação. Acerca do tema, propõe Rodrigues Jr. (2007, p.198) que:

[...] não basta que as indústrias dos países industrializados compartam os benefícios advindos do uso de amostras da biodiversidade; é imprescindível que os resultados decorrentes do uso sejam revertidos integralmente em favor da biodiversidade. Tomemos o caso do Brasil: atualmente, o sistema da MP não exige que os recursos recebidos a título de repartição de benefícios sejam revertidos em benefício da conservação da biodiversidade local.

Apesar do respeito à soberania dos países e do fato de que o patrimônio genético não deve ser visto como patrimônio comum da humanidade é inegável que certos conhecimentos tradicionais pertencentes a um determinado país também afetam os demais devido à sua natureza. De acordo com Rodrigues (2007, p.200),

A política mais adequada será aquela em que o bem sacrificado apresentar menor valor do que aquele ganho (ou conservado). A diminuição dos patamares de lucratividade da indústria farmacêutica apresenta, em termos absolutos, menor importância que a desaceleração do aquecimento global e proteção do meio ambiente como um todo.

Diante destes problemas, percebe-se que apesar do patrimônio genético estar amparado por uma legislação nacional e também internacional, ainda faltam determinações por parte do Estado. É necessário que este se posicione em relação a alguns aspectos que os atuais dispositivos legais silenciam, e que tome medidas que garantam o cumprimento da lei já existente, buscando, dessa forma, um equilíbrio entre um acesso ao patrimônio genético de maneira mais justa perante as comunidades locais, que detém o conhecimento tradicional vinculado e a exploração da biodiversidade visando os benefícios que podem ser gerados para toda a humanidade.

3 – Conhecimento tradicional12 e patrimônio cultural da comunidade13

O conhecimento tradicional tem fundo cultural e não tecnológico, como afirma Denis Barbosa (Acesso em 15.08.2008).

Dessa forma, os conhecimentos tradicionais são criações coletivas como informa Letícia Borges da Silva, (2006, p. 301):

[...] fruto do intelecto e da prática de vida de uma certa comunidade. O nome “tradicional” não tem o sentido de comum, velho ou ultrapassado, mas significa a forma como ele ver sendo utilizado e, principalmente, o modo pelo qual o conhecimento é passado, ou seja, de geração para geração

É um conjunto de idéias, crenças e valores de uma determinada sociedade assim como também é um legado que passa de geração a geração que se solidifica como cultura.

É a continuidade histórica da comunidade, no conceito de Flávio de Lemos Carsalade, (Acesso em 15.10.2008)

É mais do que um conjunto de antiguidades ou mera coleção de curiosidades que a corrente do tempo foi largando pela vida. Ele é responsável pela continuidade histórica de uma comunidade que se reconhece como tal e corporifica seus ideais e valores, transcendendo as gerações. Dessa forma, incita ao patriotismo e a ética, convida ao saber e a reverência.

Outro ponto importante é aIdentidade, que para C. Taylor (1997, p. 45), é “a maneira como uma pessoa se define, como é que as suas características fundamentais fazem dela um ser humano”. E a respeito da formação da identidade, acrescenta:

A tese consiste no fato de a nossa identidade ser formada, em parte, pela existência ou inexistência de reconhecimento e, muitas vezes, pelo reconhecimento incorrecto dos outros, podendo uma pessoa ou grupo de pessoas serem realmente prejudicadas, serem alvo de uma verdadeira distorção, se aqueles que os rodeiam reflectirem uma imagem limitativa, de inferioridade ou de desprezo por eles mesmos.

O conceito patrimonial cultural está em constante mutação, deixando assim de privilegiar, apenas, um período histórico e passam documentar constantemente a história, abrangendo inclusive diversas classes sociais.

Atualmente o patrimônio mais importante, não é o material, um “edifício” por exemplo, mas o imaterial, que são as relações de idéias e conceitos de uma sociedade .

Segundo a Unesco (Acesso em 15.10.08) que é o principal órgão internacional responsável pela guarda de patrimônios culturais, são definidos como “Patrimônio Cultural Imaterial”:

As práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas. Junto com os instrumentos, objetos artefatos e lugares culturais que lhe são associados-que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.

Há que se mencionar, com Flávio Lemos Carsalade (Acesso em 15.10.2008), que muitos são os movimentos para preservar o Imaterial/intangível.

Ancorados pela força da identidade cultural e como trincheira contra a globalização descaracterizadora surgem os movimentos pela preservação de nosso patrimônio imaterial ou intangível. Manifestações de natureza imaterial constituem importantes referências culturais e relacionam-se à identidade, à maneira e à ação dos grupos sociais. Incluem-se nesse conceito as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, considerando: os Saberes, as Celebrações, as Formas de Expressão e os Lugares.

Noutra seara, Roque de Barros Laraia (2006, p. 45) enfatiza que as inovações e invenções tecnológicas fazem parte do patrimônio cultural, pois:

[...] o homem é o resultado do meio cultural em que foi socializado. [...] A manipulação adequada e criativa desse patrimônio cultural permite as inovações e as invenções. Estas são, pois, o esforço de toda uma comunidade [...], toda a experiência de um indivíduo é transmitida aos demais, criando assim um interminável processo de acumulação.

Frise-se: A cultura é a ordem comum, natural, ordenada, repleta de significados.

Cabe ressaltar também que a “ Carta de Nara”, (Acesso em 08.10.2008) criada no Japão em 1.994, que tinha como objetivo discutir o papel do patrimônio cultural em um contexto de globalização14 : Analisa a diversidade de culturas como uma fonte de informações a respeito da riqueza intelectual da humanidade.

A proteção e valorização da diversidade cultural e patrimonial no nosso mundo deveria ser ativamente promovida como um aspecto essencial ao desenvolvimento humano [...] desde que, ao alcançar este equilíbrio, (cultura local com riqueza da cultura global) não abra mão de seus próprios valores culturais.

Isso significa que, o “bem” faz parte da história da sociedade, e os levantamentos históricos devem estar formados por fontes seguras.

Catarina Antunes (Acesso em 08.10.2008) afirma que:

Os documentos teóricos produzidos e adaptados internacionalmente, e nomeadamente a “Carta de Nara”, revelam o enquadramento capaz de se operar, consciente e responsavelmente, em liberdade, assegurando as condições para minimizar eventuais erros.

Ou seja, este é o caminho que conduz a cada momento histórico, que coloca em “cheque” a autenticidade da memória, que é capaz de reconhecer o patrimônio cultural de cada um, de cada povo.

O Brasil é um país multi-cultural formado a partir da fusão das culturas indígenas com as culturas trazidas pelos imigrantes portugueses, franceses, espanhóis, alemães, africanos e italianos que fizeram parte da colonização brasileira.

Muito de suas músicas, comidas, histórias, contos, crenças religiosas foram cultuadas no Brasil e hoje fazem parte da “grande cultura brasileira”, conhecida como “nações de todos os povos”.15

Esclarece Boaventura de Souza Santos (2008, p. 302), que é paradoxal que o conhecimento dos considerados “inferiores” tenha importância que tem:

A irracionalidade e inferioridade dos povos não europeus foi em parte deduzida da irracionalidade e inferioridade dos seus conhecimentos quando comparados com o conhecimento científico ocidental. À luz disto é, pois, paradoxal que, em finais do século XX, início do século XXI, o conhecimento não científico dos povos indígenas e dos camponeses assuma uma importância crucial para a resolução de um problema, de repente, considerado decisivo para a sobrevivência da humanidade, o problema da biodiversidade.

É notável, pois resta mais evidente nas comunidades indígenas e locais, a preservação da biodiversidade, pois adotam uma qualidade de vida, um respeito à natureza, uma produção sustentável e uma visão holística do mundo, significa dizer: Faz parte da cultura, cultura essa, transmitida de geração em geração.

Como adverte Letícia Borges da Silva (2006, p. 317),

As comunidades devem sentir-se seguras nos acordos envolvendo seus direitos, deve haver um equilíbrio na negociação e devem estar convencidas de que a exploração será compatível com seus valores culturais e ecológicos.

Em termos de legislação a Carta Maior, no artigo 215, 216 e inciso II do artigo 225, trata da proteção dos conhecimentos tradicionais associados.

Art. 215.  O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º  O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216.  Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I  -  as formas de expressão;
II  -  os modos de criar, fazer e viver;
III  -  as criações científicas, artísticas e tecnológicas [...]

Assim como, a Medida Provisória n° 2186, de 23 de agosto de 2001, que é considerada “modelo” para garantir a biodiversidade, e traz importantes definições, como conhecimento tradicional associado; comunidade local, acesso...16 (Acesso em 20.12.2008).

Essa Medida Provisória regula o acesso e o uso de forma separada, como aduz Juliana Santili (2003, p. 190):

[...] acesso e a utilização dos recursos biológicos e genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados separadamente, estabelecendo instrumentos e exigências legais distintas para ambos: autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e autorização de acesso a conhecimento tradicional associado.

Existe porém, um conflito entre a Convenção de Diversidade Biológica (CDB),1718 e o Tratado Internacional TRIPS.

[...] enquanto a CDB, estabelece princípios de repartição justa e eqüitativa dos benefícios, valorização dos conhecimentos tradicionais entre outros, o sistema de patentes do TRIPs protege, assegura monopólio e propriedade àquele que detém e desenvolve novas tecnologias e produtos, inclusive os oriundos da biodiversidade acessada por meio de conhecimento tradicional.
As propostas sobre a implementação dos princípios da CDB entre os países mega-biodiversos e aqueles detentores de tecnologia não avançam em função de que alguns países, como é o caso dos EUA, não ratificaram essa tratado multilateral. Portanto, não são obrigados a respeitar (e não respeitam) os princípios da Convenção. ( Wikipedia. Acesso em 12.07.2008).

Por tudo, afirme-se que a biodiversidade é o maior patrimônio. E que os conhecimentos tradicionais são um patrimônio imaterial de riqueza milenar, e, que esse patrimônio não pode ser objeto de apropriação, para não afirmar – furto – roubo. Todavia, o que se percebe é justamente uma apropriação privada desmedida, e criminosa.

Frise-se: a cultura é diferente, e por vezes não se tem dado a devida importância cultural para certas regiões, pois algumas regiões são mais difundidas pela mídia que outras. Também é cultural esse eixo central no país.

Antes de tudo. Respeito pelas diferenças.

4 – Propriedade Intelectual e Patentes

A propriedade intelectual19 está interligada, principalmente, com dois aspectos fundamentais da sociedade, que são: o Direito e a Economia. Tais aspectos são de extrema importância para a soberania estatal. A relação entre essas duas áreas foi bem descrita por Welber Barral e Luiz Otávio Pimentel (2006, p. 11-12):

Os direitos de propriedade intelectual são instrumentos que permitem uma posição jurídica (titularidade) e uma posição econômica (exclusividade). A proteção Jurídica tende a garantir, ao seu titular, a recuperação de investimentos na pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que podem ser públicos ou privados, diretos ou indiretos.

Além de estar interligado também à questão da territorialidade, que acaba servindo como limite a propriedade industrial.20

Entende-se que a propriedade intelectual veio garantir ao agente ativo, que o objeto, fruto de seus estudos, investimentos e até de sua criatividade, seja protegido juridicamente, visando um retorno econômico, com o intuito de recuperar os investimentos feitos para a realização da criação.

A importância das indústrias para o equilíbrio econômico de uma sociedade é evidente, e que estas têm em seus produtos a fonte dos lucros, também, assim torna-se fundamental o estudo e o aprimoramento das leis que tratam da propriedade intelectual, já que tais legislações são as que visam defender os investimentos feitos por essas empresas, ou cidadãos, tanto no âmbito nacional como internacional.

Uma definição precisa do objetivo que é exercido pela propriedade intelectual é feita por Marcelo Dias Varella (2005, p. 35):

Os direitos de propriedade intelectual opõem obstáculos à imitação. São designados para estimular a inovação e a criação, oferecendo a perspectiva de uma recompensa monetária que permitiria aos titulares do direito de recuperar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e obter lucro.

Para certificar-se do que engloba a propriedade intelectual e o que são os bens intelectuais, Thais Castelli (2006, p. 124) define:

Os bens de propriedade intelectual, objeto dos direitos de propriedade intelectual, são bens imateriais, cuja principal nota distintiva é a sua natureza intelectual que possibilita sua eventual universalidade. Trata-se de criações em geral advindas da inteligência e do engenho humano, que não se confundem com o objeto corpóreo no qual a sua concepção se realiza e se manifesta aos nossos olhos e aos nossos sentidos.

O arcabouço jurídico criado para a defesa/preservação de direitos, em nível internacional, se deu com o GATT/94 (GeneralAgreement of Tariffs and Trade) ou seja, Acordo geral sobre Tarifas e Comércio. E, TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights) ou seja, Tratado sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional. Ocasião em que foi instituída a OMC – (Organização Mundial do Comércio).

Observe-se com Letícia Borges da Silva (2007, p. 305), que

A partir do GATT/TRIPS/94, ocorreu uma globalização dos registros de marcas e patentes, de maneira que, uma vez registrado um produto, marca ou invenção, seus efeitos foram estendidos a todos os países signatários do TRIPS, correspondendo atualmente a todos os integrantes da OMC.

Houve assim uma necessidade grande em criar uma Instituição que coordenasse os trabalhos na área da Propriedade Intelectual, e para tanto foi criada a OMPI ou WIPO (World Intellectual Property Organization) ou seja a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, vinculada que está a Organização das Nações Unidas.21

Wachowics e Rover (2007, p.59) entendem que:

O registro da propriedade intelectual do patrimônio imaterial inerente ao conhecimento tradicional associado, encontra limites formais na legislação de direito intelectual, a saber: (i) não estabelece exclusividade nos usos e costumes; (ii) qual a importância da substância como elemento curativo; (iii) qual a importância dos rituais; e, (iv) a proteção jurídica concedida aos detentores de tais conhecimentos poderá ser secionada, se o seu detentor entende que eles formam um conjunto único.

Nádia Schneider (2006, p. 35) traz uma definição consistente de patente “A patente é um direito de propriedade conferido pelo estado ao inventor, que permite, a este, dispor livre e exclusivamente de um processo ou produto por um período limitado de tempo”.

E serve, segundo Carla Eugenia Caldas Barros (2004, p.114), para “ garantir a eficácia do seu sistema, prescreve um dever jurídico que é a abstenção por parte de terceiros de interferir nos direitos do patenteado. Caso haja implemento por parte de terceiros, estes recebem uma sanção”.

A patente é a garantia de que os direitos do sujeito sobre o objeto patenteado por ele será de exclusividade sua, caso contrário, e quem violar tais direitos adquiridos por este sujeito, sofrerá conseqüentemente, as sanções impostas pelo Estado.

Nádia Schneider (2006, p. 35) ainda acrescenta a diferença entre invenção, inovação e descoberta:

Somente a invenção pode ser patenteada. A invenção é algo criado pela inteligência humana, com inventividade, isto é, algo que não seja óbvio ou evidente para um profissional no ramo tecnológico da invenção, é uma nova solução para um problema técnico. A inovação tem origem na invenção, mas envolve as etapas de industrialização e comercialização. O homem é um ser criativo, e a motivação, que pode ser ocasionada pela necessidade, favorece o desencadeamento desse fator. Quando é ultrapassado o estágio da idealização, o homem experimenta, confecciona, desenvolve, desenha o protótipo, realiza a criação. A descoberta, no entanto, é a verificação de algo que existe na natureza, mas de que o homem não participou – a Lei da Gravidade é um exemplo de descoberta.

Dessa forma, tudo o que for descoberto na biodiversidade existente no planeta terra será considerado descoberta, não podendo assim ser patenteado.

O fator social desencadeado é essencial para a compreensão dos problemas advindos da economia. Espécies de plantas ou animais que até então não foram descobertas pelo homem não poderão ser patenteados, pois são derivados da natureza, e o homem nada mais fez do que tornar conhecido a todos a sua existência.

Uma preocupação envolvendo várias soberaniase acabando por incidir no Direito Internacional, que é a proteção aos bens de propriedade intelectual, que devido à facilidade de acesso característico na sociedade moderna, fica difícil a proteção do Estado perante tais propriedades.

Comente Thais Castelli (2006, p.23) a importância no mundo moderno:

A proteção aos bens de propriedade intelectual amplamente considerados, ocupa posição de grande importância no mundo contemporâneo em razão da influência destes bens no comércio nacional e internacional, sua conseqüente relevância econômica para os Estados, e necessidade de criação de garantias e de direitos aos seus titulares. Todavia, dada à imaterialidade e facilidade de transposição de fronteiras destes bens, esta proteção longe de representar tarefa fácil, tem sido objeto de muitas discussões entre os Estados.

Tal proteção aos direitos da propriedade intelectual, só se dará, atualmente com essa acessibilidade existente, se existir harmonia entre os Estados para defender tais direitos.

O impasse internacional:
De um lado o artigo 27.3 do TRIPS, que menciona as patentes sobre seres vivos, não fazqualquer menção à proteção dos conhecimentos tradicionais, que estejam conectados a biodiversidade biológica de comunidades locais ou indígenas.
De outro lado, a CDB, a qual prevê a proteção aos conhecimentos tradicionais, tais como: identificação da fonte do material genético e do conhecimento tradicional; repartição de benefícios que provém da exploração comercial com as comunidades locais e também os países explorados.
Inclusive o Brasil defende essa revisão.

Muitas são as espécies brasileiras patenteadas por empresas estrangeiras (Meio Ambiente. Acesso em 27.09.2008) a exemplo do Açaí, Andiroba, Copaíba, Cupuaçu, Espinheira Santa, Jaborandi, Veneno da Jararaca.22

O Brasil tem tentado reverter patentes concedidas, a exemplo do cupuaçu23 entre outros. Todavia é importante frisar que o que foi patenteado antes da Convenção da Biodiversidade, não tem mais como ser revertido, segundo Eduardo Vélez (Acesso em 15.11.2008), “esse é o caso do uso do veneno da cobra jararaca e da árvore amazônica pau-rosa ( famoso perfume Chanel Nº 5 contém fragrância extraída da árvore da Amazônia chamada pau-rosa”.

Outra informação importante diz respeito a lista preliminar da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) com os “ nomes de elementos da flora brasileira potencialmente industrializáveis. Essa lista tem sido enviada aos maiores escritórios de patente mundiais na tentativa de impedir marcas ilegais”.(Biodiversidade. Acesso em 23.08.2008).

Por outro lado, o Comitê Intergovernamental da OMPI (IGC) em “Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore, que tem realizado substancial progresso no estudo das relações – políticas e práticas – entre o sistema de propriedade intelectual e a necessidade dos detentores de conhecimento tradicional e dos possuidores de culturas tradicionais”.(wipo. Acesso 15.01.2005) .

Segundo Julina Santili (2005, p. 204-5), sobre as patentes,

[...] há uma apropriação indevida e injusta e coibida pela Convenção sobre Diversidade Biológica – de um recurso que pertence a outro país e às suas comunidades locais, por meio do uso de um instrumento legal – o direito de propriedade intelectual, especialmente a patente -, consagrado pelas legislações nacionais e internacionais. Concebidos para proteger inovações desenvolvidas pela ciência ocidental, e para atender especialmente às necessidades das sociedades industriais, os direitos de propriedade intelectual têm permitido a apropriação privada de produtos e processos gerados de forma coletiva.

 Ocorre, um desfavorecimento entre a troca de acesso e transferência, como afirma Airton Berger Filho (2005, p. 121-122):

Da soma entre desregulamentação do acesso e da apropriação intelectual da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados com as regras rígidas do Trips, quanto aos direitos de propriedade intelectual privados – que, inclusive, não contemplam como científicos e tecnológicos os conhecimentos tradicionais – há um desfavorecimento em relação à troca entre acesso aos recursos genéticos nos países megadiversos e à transferência de tecnologia dos países industrializados.

Gize-se: Faltam incentivos para um programa de patentes, bem como instrumentos capazes de coibir a pratica ilegal do registro.

Por vezes, o aspecto econômico acaba por “falar mais alto”, quando estão confrontados valores de proteção intelectual de conhecimentos tradicionais – locais, em contraposição aos interesses de grupos econômicos – geralmente estrangeiros.

5 – Biopirataria2425 e Ética

O problema atual da sociedade contemporânea está relacionado ao meio ambiente e suas degradações desenfreadas, afetando diretamente vários países/ sociedades e, principalmente, o Brasil porque é onde se concentra o maior patrimônio que a humanidade ainda possui para a preservação de sua espécie, qual seja a Amazônia.26

O Brasil, por sua biodiversidade, possui um conhecimento tradicional e um patrimônio genético riquíssimo. Apesar de toda a previsão legal acerca da proteção, são constantes os atos de biopirataria.

Afirme-se desde logo, que o tráfico de animais é crime segundo a Lei 9.605/98, que é a lei dos crimes ambientais.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria (1999, p.66) advertem sobre a “coleta de materiais para fabricação de medicamentos no exterior sem o pagamento de royalties ao Brasil, materiais estes oriundos principalmente da região da Amazônia, onde a diversidade dos recursos genéticos é imensa.”

Com base em dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Ciência e Tecnologia, como informa Marcos Wachowics e Aires José Rover (2007, p. 48), isso ocorre pois:

[...] o Brasil é um dos doze países no mundo, que juntos concentram aproximadamente 70% da biodiversidade existente no planeta, e ainda, cerca de 15 a 20% dela está no Brasil, segundo o Ministério do Meio Ambiente. A proteção da biodiversidade é emergencial para o país, na medida em que o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia revela que 80% dos investimentos realizados na área da indústria farmacêutica está concentrada nos sete países mais ricos do mundo e que grande parte da matéria-prima é formada por recursos genéticos colhidos no Brasil, em especial da Amazônia legal.27

Se por um lado a Amazônia é reconhecida como o “grande tesouro mundial”, em razão da sua bio/mega diversidade, por outro lado acarreta um grande interesse de empresas do setor, em nível mundial, para a exploração dos recursos naturais que podem facilmente ser extraídos de seu “berço”.

O Brasil apresenta sim a maior biodiversidade do mundo graças à extensão territorial e à posição geográfica, conforme Ministério do meio ambiente (Acesso 27.09.2008)28 Razão pela qual é alvo de “saques”, vez que, possui uma das maiores biotas do planeta.

Para Afonso Celso Candeira Valois (Acesso 03.09.2008).

De maneira geral é considerado que na América Latina, o Brasil, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Peru e Venezuela são os países mais ricos em biodiversidade, aqui entendida como o conjunto de plantas, animais e microrganismos em interação com o ambiente em que vivem. Nos outros continentes destacam-se: África (África do Sul e Quênia), Ásia (China, Índia, Malásia, Indonésia e Filipinas). Como destaque, os países amazônicos abarcam algo em torno de 56% da biodiversidade do Planeta [...] Entre todos os países possuidores de megadiversidade biológica, o Brasil é o mais rico em plantas, animais e microrganismos e dono de cerca de 1/3 das florestas naturais contínuas do mundo. Somente em plantas superiores, o País conta com mais de 55 mil espécies, correspondentes a mais de 20% do total aproximado de 260 mil espécies já classificadas no nível mundial.

Ou seja, são levados de graça, conforme aduz Denis Barbosa (Acesso em 15.08.2008).

A diversidade biológica dos países em desenvolvimento, causada em parte pelo clima e em parte pela civilização menos padronizadora, faz com que mais de 90% do material sujeito a tratamento pelos métodos biotecnológicos tenham sido levados - de graça - do Terceiro Mundo . . Este, por sua vez, passa a receber os frutos da pesquisa, tendo que pagar por eles.

Os cientistas do Primeiro Mundo recolhem, para fins científicos, sementes, tubérculos e outros recursos genéticos necessários para a reprodução de espécies vegetais. . Em seus países, recolhem tais recursos aos chamados “bancos de germoplasma”, introduzem modificações e alterações de todo tipo, obtêm patentes e as fazem aplicar em escala mundial.

O termo-expressão biopirataria foi lançado/conhecido em 1993 pela ONG RAFI, com a finalidade de denunciar abusos contra a apropriação de recursos sem a autorização dos governos. (SILVA, 2006, p. 382).

Observe-se também, que a biopirataria é tida como a segunda chegada de Colombo, como afirma Vandana Schiva (2001, p. 27): “O movimento de apropriação é semelhante ao saque de recursos naturais realizado na época das descobertas. Segue afirmando que as patentes de hoje têm uma continuidade com aquelas concedidas a Colombo”.

Frise-se: a biopirataria dessa época aproveitou-se dos índios ingênuos, ou seja, colonizadores europeus obtiveram a informação de como retirar-extrair a tintura da madeira pau-brasil, técnica esta que foi “levada” para tingir seus tecidos. O que não é diferente hoje, vez que, biopiratas se fazem passar por cientistas, turistas, seminaristas, etc, à procura de princípios ativos de plantas, de essências, etc, infiltrando-se nas comunidades locais ou indígenas, visando apenas o interesse econômico.

Em troca, assim como na época de “Colombo”, são recompensados com pequenas quantias em dinheiro, presentes materiais, justamente para não interferir nas pesquisas e/ou para ajudar na coleta das espécies.

Os pesquisadores, (independente do pretexto apresentado) retornam aos seus respectivos países, concluem seus estudos junto a grandes empresas para isolarem os princípios ativos, e, após descobertos esses princípios, providenciam o registro de patente, que reserva o direito de receber royalties toda vez que o produto for comercializado, mesmo para o país de origem da planta. Ou seja, uma injustiça, um furto, uma falta de ética.
Necessário se torna, aprimorar a fiscalização, ou pelo menos torná-la mais eficaz, no sentido de proteger o patrimônio nacional.
A biodiversidade local é uma forma de sobrevivência para a maioria dessas comunidades, que muitas vezes não querem intervenção Governamental, para não perderem seus costumes e crenças.

Infelizmente perde-se muitas espécies devido à grande procura, e quem perde é a própria comunidade, que foi usada e logo depois que finalizam os estudos, ficam sem recursos naturais para extração para própria mantença.

O grande foco é a desigualdade, referida por Boaventura de Souza Santos (2008, p. 305-306):

O imperialismo biológico é, sem dúvida, uma das formas mais insidiosas e mais recentes do sistema de desigualdades que funda o eixo Norte-Sul. Assenta numa luta desigual entre diferentes epistemologias, entre o conhecimento científico, hegemônico das empresas multinacionais e o conhecimento tradicional, indígena.[...] A chamada ‘revolução biotecnológica’ e a engenharia genética têm vindo a conferir aos recursos biológicos das comunidades indígenas e rurais um valor estratégico cada vez maior e um potencial de valorização capitalista quase infinito.

É nisso que está à ÉTICA, ou a falta DE..., nessa desigualdade...

A fuga da biodiversidade brasileira para os laboratórios internacionais é constante, como adverte Astrid Heringer (2001, p. 89-90) e que em algumas situações há, por parte de alguns países um repúdio às atitudes anti-éticas:

[...] uma invasão de biopiratas que vêm se apoderando do conhecimento dos indígenas para enviar aos laboratórios estrangeiros as plantas e animais existentes na floresta. Os mateiros, como são conhecidos os moradores da região que fazem caminhos pela mata e conhecem as peculiaridades das plantas e animais são, muitas vezes, subornados por ‘turistas’ que chegam à região para conhecer e levar a biodiversidade amazônica aos laboratórios internacionais.
[...] A exploração das regiões onde há abundância da flora e da fauna é tão exorbitante que até grupos dos países onde a indústria farmacêutica é mais desenvolvida e agressiva têm apresentado manifestações de repúdio a tais atos, considerados anti-éticos e desrespeitosos da soberania e do conhecimento milenar dos indígenas. (grifou-se).
[...] O Brasil, como grande mercado consumidor, deverá pagar royalties por descobertas de plantas curativas provenientes do seu próprio território.

É, portanto, necessário o reforço da ética e do respeito, como acrescenta Flávio de Lemos Carsalade (Acesso em 15.10.2008),

É o reforço desses ideais ligados a ética e à valorização da história que apontam para o conceito ampliado de herança histórica. A compreensão contemporânea do patrimônio deixou de se ater, apenas, às qualidades estéticas do bem em si, ampliando-se ao cotidiano da vida, no exercício da cultura e no desenvolvimento sócio-econômico das comunidades.

No mesmo sentido, Paulo de Bessa Antunes (2007, p. 41-42) quanto as questões éticas, que são: 1) a proteção da natureza, considerando-a como um valor intrínseco - antropocentrismo e biocentrismo; 2) a proteção das gerações futuras, com intuito de proteger a vida e preservar as espécies, com a eqüidade intergeracional e 3) a desigualdade com relação aos ônus ambientais, ou seja, a Justiça ambiental (pobres e desassistidos) .

Um fator importantíssimo que precisa ser avaliado nesse contexto de biopirataria da biodiversidade, até com o incentivo e participação da própria comunidade lesada, é a ética, não só dos infratores que extraem os recursos naturais, mas também das comunidades que os ajudam.

Pergunta-se: Como julgar a falta de ética também das comunidades? Que acabam “cedendo” para poderem sobreviver?

Nesta esteira de pensamento, Leonardo Boff (2005, p. 60-61) ensina que a vida e o planeta precisam de cuidados especiais para que não sejam ameaçados pelo princípio da autodestruição da humanidade. Afirma que é necessária uma ética do cuidado a ser vivida em todas as instâncias, impondo uma reeducação da humanidade, para que possa ao mesmo tempo satisfazer suas necessidades através da exuberância da terra e chegar a uma convivência pacífica com ela.

Salienta-se que os seres humanos são “filhos da terra” e, numa perspectiva radical, são a própria terra, que em seu processo de evolução, alcançou, por meio do ser humano, a capacidade de sentir, de pensar, de amar e de preocupar-se consigo mesma.

Por isso é necessário que, tanto as pessoas que extraem os recursos da biodiversidade quanto ás pessoas que necessitam desses recursos para sobreviverem, ajam com atitudes éticas para com o meio ambiente, para que não degradem indistintamente e desnecessariamente.

Peter Singer (2002, p. 334-335) descreve que o agir moralmente do ponto vista ético está estritamente ligado aos juízos éticos universais, ou seja, a ética exige que se extrapole o ponto de vista pessoal e que se volte para um ponto de vista semelhante ao do espectador imparcial que adota um ponto de vista universal.

Diante deste panorama que se instaura, praticamente no mundo todo, onde os recursos naturais e o meio ambiente valem mais destruídos e vilipendiados do que preservados, é necessário ter-se um pensamento ético para que se possa interagir com o meio, retirando seus recursos sem degradá-lo e sem causar mal a outras pessoas.

Concorda-se inteiramente, que há uma manipulação, e que depois da Rio-92, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, pouco se avançou:

pouco se avançou na criação de uma estratégia global de conservação da diversidade biológica, bem como ainda são incipientes as normas nacionais de acesso aos recursos genéticos e de proteção dos direitos das populações indígenas e locais sobre os seus conhecimentos associados á biodiversidade. A sociedade internacional tem demonstrado seu repúdio às práticas de biopirataria, a concentração de poder e à exclusão socioambiental observada nas regiões megadiversas sofrida pelas populações locais menos favorecidas, muitas delas indígenas. Existe uma ampla conscientização da injustiça que está sendo promovida pela manipulação do atual sistema de direitos de propriedade intelectual pelas empresas transnacionais. (ARAÚJO & BERGER F., 2002, p. 144-145).

Há que haver necessariamente o engajamento dos países como afirma Letícia Borges da Silva, (2006, p. 389) “na promoção de um desenvolvimento econômico, calcado em princípios éticos, de respeito ao meio ambiente e às diferenças culturais, um mundo melhor certamente poderá ser construído”.

A pergunta final é: Ética de quem? E como possível resposta: De todos: de quem utiliza, de quem tem o dever de proteger, de quem extrai, de quem fornece, do poder público, de todos nós.

Faltam parâmetros mais claros para a exploração da biota, assim como falta uma legislação uniforme em nível nacional e internacional, capaz de promover a real preservação, cuidado, conscientização.

Considerações Finais

A Constituição Federal de 1988 protege a biodiversidade brasileira no artigo 225, e incisos, o que por si só representa a boa vontade do legislador em dar amparo constitucional a temática.

O termo Biodiversidade tem significados diversos, pois diversas também são as áreas envolvidas, a exemplo da biologia, geografia, história, zoologia, botânica, genética, jurídica, política, social etc., pois significa, organismos vivos; os ecossistemas terrestres, marinhos, aquáticos; as espécies; os ecossistemas. Ou seja: a diversidade de espécies; genética e ecológica. Além de dois componentes, o tangível – que é o próprio recurso em si, à planta, o animal, o gene; e o intangível – que são os conhecimentos tradicionais associados, ou seja, o aprendizado empírico do uso da natureza.

Numa palavra: VIDA.

As regiões tropicais e subtropicais da África, da Ásia e América do Sul, detém 90% da biodiversidade. Dado este de extrema importância em razão desses países serem considerados periféricos, do sul, em desenvolvimento, pobres. Ou seja, detêm a biodiversidade mas não os recursos para a sua exploração econômica, que é feita pelos países ricos, desenvolvidos, do norte.

Por um lado, patrimônio genético que deve ser respeitado, preservado, pois significa a informação de origem genética, dos vegetais, fungos, micróbios, animais, moléculas, substâncias, extratos[...]. Pois, t orna-se imperante o cumprimento da legislação existente, e que se busque o equilíbrio entre o acesso ao patrimônio genético e a repartição dos benefícios, de forma justa.

A Medida Provisória n° 2186, de 23 de agosto de 2001, é considerada “modelo” para garantir a biodiversidade, pois traz importantes definições, como conhecimento tradicional associado; comunidade local, acesso ao patrimônio genético.

Frise-se: é o principal instrumento de proteção jurídica.

Por outro lado, os conhecimentos tradicionais e patrimônio cultural da comunidade, considerado bem intangível, são criações coletivas, fruto do intelecto e da prática cotidiana, em razão dos costumes próprios, do reconhecimento enquanto comunidade – da sua identidade, sua auto definição, que conserva tradições, e instituições, da cultura, que é transmitida de geração em geração.

Também são exemplo de comunidade local, além dos quilombolas, [...] os Italianos de Caxias do Sul, com sua cultura, costumes, folclore, tradições, comida típica, [...] próprios. Portanto, a preservação e a valorização são fundamentais para a sua continuidade. Ou seja, os seus conhecimentos tradicionais, são um patrimônio intangível, e que devem ser mantidos e transmitidos de geração em geração.

A biodiversidade é o maior patrimônio, e esse patrimônio, não pode ser objeto de apropriação alheia, desmedida, e porque não afirmar: criminosa. Assim como a cultura, que é diferente de região para região, e que precisa ser respeitada, pois as diferenças representam o traço cultural de uma nação como o Brasil.

Noutra seara, à propriedade intelectual, que é a soma de direitos das obras literárias, artísticas, científicas, industrial, e que tem gerado um impasse internacional, no que diz respeito à biodiversidade, pois de um lado o artigo 27.3 do TRIPS, que menciona as patentes sobre seres vivos, não faz qualquer menção à proteção dos conhecimentos tradicionais, que estejam conectados a biodiversidade biológica de comunidades locais ou indígenas.

Dessa forma, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a qual prevê a proteção aos conhecimentos tradicionais, tais como: identificação da fonte do material genético e do conhecimento tradicional; repartição de benefícios que provém da exploração comercial com as comunidades locais e também os países explorados.

Essa proteção é importante, pois m uitas são as espécies brasileiras patenteadas por empresas estrangeiras a exemplo do Açaí, Andiroba, Copaíba, Cupuaçu, Espinheira Santa, Jaborandi, Veneno da Jararaca. E, recentemente o Brasil obteve uma vitória com o “cupuaçu”, com o cancelamento da patente.

Se, por uma via, faltam incentivos para um programa de patentes, como por exemplo, informação das vantagens, como proceder no registro, etc., por outro via, o interesse econômico prepondera, seja de grupos econômicos nacionais ou estrangeiros.

A biopirataria significa perda, perda da qualidade de vida, perda da dignidade, perda de biodiversidade, perda da Ética .

Se existem pressões, tanto urbana, quanto agrícola, quanto pecuária, quanto madeireira, para a destruição da biodiversidade, também existem pressões para a sua conservação, sendo que a pobreza, assim como o consumo, possuem uma ligação direta com a conservação/destruição.

O Brasil é um país biodiverso, com um conhecimento tradicional - local e um patrimônio genético riquíssimo. É considerado o “berço”da bio/megadiversidade. E a Amazônia, que é reconhecida como o “tesouro mundial” tem sua parcela de contribuição nisso, pois muito da mata ainda não foi explorado, sequer economicamente.

Quando se menciona a biopirataria, é impossível não fazer a c omparação com a chegada de Colombo ao Brasil, pois nessa época aproveitaram-se dos índios ingênuos, em troca de “mimos” (presentes) para levar essências, madeira, ouro, etc., o que não difere em nada, do contexto atual, pois hoje, os biopiratas, que se fazem passar por turistas ou cientistas, infiltram-se nas comunidades indígenas e locais, também em troca de “mimos” acabam por retirar da natureza aquilo que desejam, ou seja, princípios ativos de plantas, de essências, animais, etc, visando pura e simplesmente o interesse econômico (deles é claro), e do grupo que representam.

Repete-se a mesma pergunta final que é: Ética de quem? E como possível resposta: De todos: de quem utiliza, de quem tem o dever de proteger, de quem extrai, de quem fornece, do poder público, de todos nós.

Faltam parâmetros mais claros para a exploração da biota, assim como falta uma legislação uniforme em nível nacional e internacional, capaz de promover a real preservação, cuidado, conscientização.

Repita-se: Por isso é necessário que, tanto as pessoas que extraem os recursos da biodiversidade quanto ás pessoas que necessitam desses recursos para sobreviverem, ajam com atitudes éticas para com o meio ambiente, para que não degradem indistintamente e desnecessariamente.

A Biodiversidade exige eticidade, para que tanto “presentes como futuras gerações” como enfatiza a Carta Maior, possam auferir de um planeta melhor, BIO DIVERSO e com qualidade.

Referências bibliográficas

ALBAGLI, Sarita. Da biodiversidade à biotecnologia: a nova fronteira da informação Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 1, p. 7-10, jan./abr. 1998.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

ANTUNES, Catarina. Disponível em http://www.quintacidade.com/wp-content/uploads/2008/04/patrimonio-edificado-_-a-autenticidade-da-memoria.pdf. Acesso em 08/10/2008.

ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de & BERGER FILHO, Airton Guilherme. Propriedade Intelectual sobre a diversidade biológica e sobre os conhecimentos tradicionais associados: Entre a sustentabilidade e a biopirataria. Revista de Integração latino-americana a. 1, n. 02, Santa Maria: Facinter, 2002.

BARBOSA, Denis Borges. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Propriedade Intelectual. Disponível em http.www.denis.com.br. Acesso em 15.08.2008.

BARRAL, Welber de Oliveira; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e desenvolvimento.Florianópolis: Fundação BOITEUX, 2006.

BARROS, Carla Eugenia Caldas. Aperfeiçoamento e dependência em patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BERGER FILHO, Airton Guilherme. Da biotecnologia à biopirataria: reflexões sobre as normas internacionais de propriedade intelectual e de acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. Revista trabalho e ambiente. Universidade de Caxias do Sul, v. 1 n. 1, jan./jun. 2002. Caxias do Sul: Educs, 2005

Biodiversidade. Disponível em http//pt.wikipedia.org/wiki/Biodiversidade. Acesso em 23/08/2008.

Biodiversidade. Disponível em http://www.terramater.pt/?pag=38 20/08/2008.

Biodiversidade. Disponível em http //www.biodiversidade.rs.gov.br. Acesso em 23/08/2008.

BOFF, Leonardo. Ética da Vida. Rio de Janeiro: Sextante, 2005.

BRAND, Ulrich. Disponível em http/www. latinoamerica.org/download_pt/CBD_ -port.doc -15.11.2008.

CARSALADE, Flávio de Lemos. Educação e Patrimônio Cultural. Disponível em http/www.pd.turismo.ufsj.edu.br/artigos/educação.shtml. Acesso em 15.10.08.

CARTA DE NARA. Disponível em: http/www.portaliphan.gov.br. Acesso em 08.10.08. E, disponível em http/www.revelacaoonline.uniube.br/cultura. Acesso em 08.10.2008,

CARVALHO, Gisele Mendes de. Patrimônio genético & direito penal. Curitiba: Juruá, 2007.

CASTELLI, Thais. Propriedade intelectual: o princípio da territorialidade. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006.

Conservação da biodiversidade. Disponível em http://www.comciencia.br/reportagens/biodiversidade/bio02.htm. Acesso em 20/08/2008.

CONVENÇÃO OMPI. Disponível em http://www.cultura.gov.br/site/categoria/politicas/direitos-autorais-politicas/leis-e-outros/acordos-e-tratados-internacionais/ Acesso 20/12/2008.

CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/doc/cdbport.pdf. Acesso 10.08.2008.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso 10.08.2008.

Curiosidades : http://pt.wikipedia.org/wiki/Biopirataria . Acesso em 28/11/2008.

DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. 2 ed., rev., at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

DIAS, Braulio de Souza. A implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica no Brasil. Desafios e oportunidades. São Paulo: Fundação André Tosello, 2002.

DIEGUES, Antônio Carlos. Aspectos sociais e culturais do uso dos recursos florestais da Mata Atlântica. São Paulo: Senac, 2002.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco & DIAFERIA Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro.São Paulo: Max Limonad, 1999.

FUNAI. Disponível em http/ www.funai.gov.br. Acesso em 20/12/2008.

HERINGER, Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no contexto internacional. Curitiba: Juruá, 2001.

HESSE, Helmut. Globalização inDicionário de Ética Econômica. Organizado por ENDERLE, Georges, et allii, 1997, Ed. Universidade Vale dos Sinos, S. Leopoldo, in MELLO, Celso de Albuquerque. Anuário.

IGC. Disponível em http://www.wipo.int/portal/index.html.en. Acesso em 15/01/2008.

LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 20. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.

MILARE, Edis. Direito ao meio ambiente.São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.

MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm. Acesso em 20/12/2008.

MELO, Celso de Albuquerque. Anuário: direito e globalização, 1: a soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CGEN. Folheto institucional. Disponível em: http://www.mma.gov.br. Acesso em: 24/09/2008

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: http://www.mma.gov.br. Acesso em: 27/09/2008.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millenium, 2001.

PALLIERI, Giorgio Balladore A Doutrina do Estado. Tradução de Fernando de Miranda Coimbra: Coimbra Editora, 1969. Volumes I e II.

PÉRET DE SANT’ANA, Paulo José. A bioprospecção no Brasil: contribuições para uma gestão ética. Brasília: Paralelo 15, 2002.

Relatório Bruntland. Disponível em http://www.agenda21local.com.br/con3.htm. Acesso em 18.07.2008.

RODRIGUES JR, Edson Beas. Caso encerrado: o cupuaçu é da Amazônia. Disponível em http/www.cartamaior.uol.com.br/coluna=opinião 1236. Acesso em 20.10.2008 e 15.12.08.

ROSOLI, Gianfausto. A experiência da emigração italiana no Rio Grande do Sul na literatura italiana. Trad. Vitalina Maria Frosi. Metis:história & cultura,revista da Universidade de Caxias do Sul. v., n.1, jan.-jun./2002.

RIFKIN, Jeremi. O século da biotecnologia. São Paulo: Makron Books, 1999.

SANTILI, Juliana. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados: novos avanços e impasses na criação de regimes legais de proteção. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 8, n. 29, p. 83-102, jan./mar. 2003.

_______, Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Petrópolis, 2005.

SANTOS, Boaventura de. A Gramática do Tempo: para uma Nova Cultura Política. São Paulo: Cortez editora, 2008.

SCHNEIDER, Nádia S. H. Guia prático de propriedade intelectual:para universidades, empresas e inventores. Santa Maria: Universidade Federal de Santa Maria, 2006.

SCHIVA, Vandana. Biopirataria: a pilhagem da natureza e do conhecimento . Trad. Laura Cardellini de Oliveira. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2001.

SILVA, Letícia Borges da. É possível negociar a biodiversidade? Conhecimentos Tradicionais, Propriedade Intelectual e biopirataria. In: BARRAL, Welber de Oliveira; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e desenvolvimento.Florianópolis: Fundação BOITEUX, 2006.

SILVA, Letícia Borges da Silva, Os conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais face aos direitos de propriedade intelectual. In: Propriedade Intelectual. Patrícia Luciane de Carvalho coord. Curitiba: Juruá, 2006.

SINGER, Peter. Ética Prática. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

TAYLOR, C. Multiculturalismo. Tradução de Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.

UNESCO. Patrimônio Imaterial. Organização das nações unidas para educação ciência e cultura.Disponível em:www.Brasília.unesco.org/ Acesso 15/10/2008.

VARELLA, Marcelo Dias; SACHS, Jeffrey. Propriedade intelectual e desenvolvimento. São Paulo: Lex Editora SA, 2005 .

VALOIS, Celso Candeira. Biodiversidade, Biotecnologia e Propriedade Intelectual. www.procitropicos.org.br acesso 03/09/08.

VELEZ, Eduardo. Pirataria. Disponível em http://www.seian.TCU. Acesso em 15/11/2008.

IACOMINI, V. ; WACHOWICZ, M. ; ROVER, A.J. ; BARBOSA, D.B. ; NERO, P.A. Del . Propriedade Intelectual: Conhecimento Tradicional Associado e Biopirataria. In: Vanessa Iacomini. (Org.). Propriedade Intelectual e Biotecnologia. Curitiba: Editora Juruá, 2007.

Notas de Rodapé

* Artigo desenvolvido e escrito de forma conjunta, a partir do Projeto: Grupo de Estudos: “Discussões Éticas” realizadas sempre às quintas-feiras á tarde na UCS - Universidade de Caxias do Sul, sob orientação e coordenação da Prof. Marcia Andrea Bühring.

*1 Mestre em direito pela UFPR - Universidade Federal do Paraná, professora de direito civil e Ética geral e profissional e coordenadora da pós graduação: Processo Civil da UCS - Universidade de Caxias do Sul, graduada e pós-graduada em direito pela UNIJUI - Universidade de Ijuí. Advogada. E-mail: marciabuhring@terra.com.br.

*2 Alunos do Curso de Graduação em Direito - UCS integrantes do Grupo de Estudos “Discussões Éticas”.

1 Afirma: “Refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna, de fungos macroscópicos e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. A Biodiversidade refere-se tanto ao número (riqueza) de diferentes categorias biológicas quanto à abundância relativa (equitabilidade) dessas categorias. E inclui variabilidade ao nível local (alfa diversidade), complementaridade biológica entre habitats (beta diversidade) e variabilidade entre paisagens (gama diversidade). Ela inclui, assim, a totalidade dos recursos vivos, ou biológicos, e dos recursos genéticos, e seus componentes”. ( biodiversidade. Acesso em 23.08.2008).

2Outra definição, mais desafiante, é "totalidade dos genes, espécies e ecossistemas de uma região". Esta definição unifica os três níveis tradicionais de diversidade entre seres vivos: diversidade genética - diversidade dos genes em uma espécie. - diversidade de espécies - diversidade entre espécies. - diversidade de ecossistemas - diversidade em um nível mais alto de organização, incluindo todos os níveis de variação desde o genético. [...] a BIODIVERSIDADE é vista como um recurso, como uma propriedade da vida, ou como um fator fundamental para a própria sobrevivência humana, integrando, neste contexto, o ser humano, como um de seus elementos. (biodiversidade. Acesso em 23.08.2008).

3 O conceito de biodiversidade procura a integração de toda a variedade que encontra-se em organismos vivos, em diferentes níveis:"A soma de todos os diferentes tipos de organismos que habitam uma região tal como o planeta inteiro, o continente africano, a Bacia Amazônica, ou nossos quintais" (Andy Dobson). "A totalidade de gens, espécies e ecossistemas de uma região e do mundo" (Estratégia Global de Biodiversidade)"A variedade total de vida na Terra. Inclui todos os genes, espécies, e ecossistemas, e os processos ecológicos de que são parte" (ICBP - Conselho Internacional para a Proteção das Aves) – ( comciencia. Acesso em 20.08.2008).

4 Os conceitos diferem ainda quando observados por biólogos geneticistas, por exemplo, para os quais, “é a diversidade de genes e organismos. Eles estudam processos como mutação, troca de genes e a dinâmica do genoma, que ocorrem ao nível do DNA e constituem, talvez, a evolução”.
Diferem ainda quando considerados por biólogos zoólogos ou botânicos , para os quais significa “não é só apenas a diversidade de populações de organismos e espécies, mas também a forma como estes organismos funcionam. Organismos surgem e desaparecem. Locais são colonizados por organismos da mesma espécie ou de outra. Algumas espécies desenvolvem organização social ou outras adaptações com vantagem evolutiva. As estratégias de reprodução dos organismos dependem do ambiente”.
E, diferem também para ecólogos, para os quais “é também a diversidade de interações duradouras entre espécies. Isto se aplica também ao biótopo, seu ambiente imediato, e à ecorregião em que os organismos vivem. Em cada ecossistema os organismos são parte de um todo, interagem uns com os outros mas também com o ar, a água e o solo que os envolvem”. (wikipedia, Acesso em 12.07.2008).

5Biotecnologia constitui-se em qualquer técnica que use organismos vivos – ou parte de organismos para a criação ou modificação de produtos; para o melhoramento de plantas ou de animais ou para o desenvolvimento de microorganismos para usos específicos” (PÉRET DE SANT’ANA, 2002, p. 30).

6 “- Nível específico – inclui toda a gama de organismos na Terra, desde as bactérias e protistas até aos reinos multicelulares das Plantas, Animais e Fungos. Estão identificadas cerca de 1,7 milhões de espécies, incluindo mais de 300.000 plantas, 70.000 fungos, um milhão de insectos, 25.000 peixes, 7.800 répteis, 4.700 anfíbios, 9.700 aves e 4.600 mamíferos. Calcula-se que exista um número ainda superior a este de espécies por descobrir.
- Nível genético – inclui toda a variação genética dentro de cada espécie. Mesmo dentro de uma espécie os indivíduos são diferentes, e muita dessa diferença tem uma base genética. O conjunto de toda esta variabilidade também deve ser incluído no conceito de biodiversidade.A diversidade genética dentro de uma espécie é o que lhe permite adaptar-se a novas situações e resistir a epidemias ou mudanças no seu habitat. É a matéria-prima da evolução.
- Nível do ecossistema – inclui toda a variedade de inter-relações que se estabelecem entre indivíduos e populações que compõem uma comunidade e todos os habitats disponíveis no planeta Terra, desde o fundo dos oceanos aos desertos”. (Terramater, Acesso 20.08.2008).

7 Relatório Nosso Futuro Comum, ou Relatório Brundtland:Produzido em 1987 pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, teve como uma de suas principais recomendações a realização de uma conferência mundial para direcionar os assuntos ambientais – o que culminou com a Rio-92. Nesse relatório foi cunhada a clássica definição de desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas. O documento ficou conhecido pelo nome de Relatório Brundtland, já que a Comissão era presidida por Gro Harlem Brundtland, então primeira-ministra da Noruega. (Acesso 18.07.2008).

8 Na Constituição Federal no art. 225, incisos I,II,III,VII,tem sua efetiva garantia da preservação e recuperação do meio ambiente , o art.225, define como dever do Poder Publico a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do pais , a proteção dos espaçosa territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos , a proteção da fauna da flora e de sua função ecológica. Ainda, no art. 225 parágrafo 4 o , estabelece princípios e critérios na preservação da floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato Grossense e da Zona Costeira, considerados integrantes do patrimônio Nacional. Em nível infraconstitucional, a biodiversidade e tutelada de maneira esparsa através da proteção da flora( Lei 4.771/65), fauna (Lei 5.197/67), de ecossistemas específicos, como a Mata Atlântica (Dec. 750/93), segundo o autor ( MILARÉ, 2005,p. 325).

9TUTELA PREVENTIVA:
•Criação de unidades de conservação Unidade de conservação e a denominação brasileira para as áreas protegidas pelo poder publico com a finalidade de resguardar espaços representativos dos recursos naturais do pais .São classificados em diversas categorias de manejo tais como parques, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas , estações ecológicas.
•Categorias de manejo Categoria de Manejo seriam as formas de atuação em cada unidade de conservação de acordo com sua destinação ou seja de Parque, Floresta Nacional, Área Ambiental.
• Estações ecológicas e reservas biológicas são destinadas a proteção de áreas que possuem espécies ou ecossistemas de relevante valor cientifico, nos quais os processos biológicos se desenvolvam sem interferência humana direta.
• Áreas de proteção ambiental (APA). São objetivos da APA conservar e melhorar condições ecológicas locais, preservar as paisagens, manejar recursos de flora e fauna, melhorar e proteger a qualidade da água , etc.
• Estudo prévio do impacto ambiental (EPIA) o estudo prévio do impacto ambiental e uma atividade exercida por uma equipe multidisciplinar constituído de técnicos, em atendimento ao principio da publicidade e da participação publica na forma da lei
- Sanções Administrativas Lei n. 9.605/98, arts. 72 a 76 e Lei n.8078/90 arts. 55 a 60 As sanções administrativas para a proteção do meio ambiente estão previstas em leis esparsas são elas multa (simples ou diária), suspensão ou interdição de atividades, embargos administrativos da obra, advertência, sanção restritiva de direitos e tantas outras. (FIORILLO & DIAFERIA, 1999, p. 37-46).

10 O CGEN foi instituído em abril de 2002 e representa a autoridade nacional em acesso e repartição de benefícios. É presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e composto por 19 instituições da administração pública federal além de representantes do setor acadêmico, de povos indígenas e comunidades locais, empresas e organizações ambientalistas que atuam como convidados. As reuniões do CGEN são mensais e objetivam deliberar sobre autorizações de acesso e remessa, credenciar instituições fiéis depositárias e normatizar regramentos complementares à legislação. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Acesso 24.09.2008).

11 Celso de Albuquerque Melo (1999, p. 21) afirma sobre a soberania “foi um conceito utilizado na luta da formação do grande Estado nacional e fundamental nas relações internacionais durante séculos. A noção de soberania se transformou em uma noção sem conteúdo fixo e que tende a desaparecer com a formação social denominada Estado”. Já a globalização: “Ela significa a integração econômica da sociedade internacional realizada pelas empresas comerciais”.
Também (PALLIERI, 1969, p. 131-134) defende Soberania e positividade “Em primeiro lugar, a soberania é sempre referida a uma ordem de facto real e portanto, positiva. O Estado, que é o típico titular da soberania, aparece-nos como uma organização que, concretamente, realiza escopos, chega a resultados, efetua obras. O direito do Estado é, também ele, direito positivo, direito que é realmente criado e que é realmente observado (...) (Em segundo lugar ) “idealizado e racionalizado dando lugar à representação de um dever do homem se conformar com ele (...) (Em terceiro lugar) “para o problema da obrigatoriedade dos comandos do estado, são inteiramente irrelevantes as particularidades da sua estrutura, e a conformidade ou não do Estado com certos princípios racionais ou de outra natureza. (...)”. O problema da soberania tem um significado “se refere a uma pretensão de estar investido do poder de comando, não ao simples facto de comandar... o problema da soberania pressupõe, em conclusão, a obrigatoriedade do direito positivo do Estado, pressupõe que os comandos do Estado não se limitem a ser simples comandos de facto, mas adquiram o valor de normas obrigatórias da conduta humana”.

12 São consideradas populações tradicionais: a) caiçaras; b) jangadeiros; c) sertanejos/vaqueiros; d) açorianos; e) caipiras; f) varjeiros; g) quilombolas; h) pastoreio; i) pescadores; j) sitiantes. (DIEGUES, 2002, p. 135s)

13 Aliada a essa diversidade natural, existe a variabilidade cultural brasileira, ou seja, a sociodiversidade. São mais de 220 culturas diferentes, falando algo em torno de 170 línguas, vivendo em mais de quinhentas terras reconhecidas e atingindo uma área de mais de 100 milhões de hectares. ( Funai. Acesso em 20/12/2008).

14 Entende-se por Globalização da economia: “significa que as fronteiras entre os países perdem importância, quando se trata de decisões sobre investimentos, produção, oferta, procura e financiamentos. As conseqüências são uma rede cada vez mais densa de entrelaçamentos das economias nacionais, uma crescente internacionalização da produção, no sentido de que os diferentes componentes de uma produto final possam ser manufaturados em diferentes países, e a criação de mercados mundiais integrados para inúmeros bens, serviços e produtos financeiros[...].”(HESSE,1997, p. 305).

15 Para exemplificar um caso concreto: “Em Caxias do Sul (RS), cidade que se encontra localizada na região da serra gaúcha brasileira é formada pela imigração e colonização italiana. Em 1.875, começou a chegar na região os primeiros italianos oriundos da região de Veneto-Itália, e trouxeram com eles todo um legado cultural, de roupas, comidas, o dialeto “veneto” chamados por muitos de “talian”, danças, jogos e mudas de videiras, uma de suas principais características. A zona de colonização foi povoada rapidamente por “colonos” que deixavam as marcas de suas origens por onde passavam e fundavam assim suas pequenas cidades com nome de suas antigas localidades. Os nomes: Nova Veneza, Nova Pádua, Nova Bassano, Nova Milano Nova Mantua, são apenas algumas das numerosas localidades fundadas pelos imigrantes italianos no Brasil, os nomes das localidades não representam apenas geograficamente seus locais de origens, mais os modelos de vida comunitária e social. O estabelecimento dos italianos nos Estados meridionais foi caracterizado pelo regime econômico baseado na pequena propriedade, geralmente nos moldes de empresa familiar e no sistema de policultura para satisfazer as necessidades domesticas e a economia interna da comunidade, em oposição ao latifúndio e a monocultura que tradicionalmente estavam na base da economia brasileira nas outras áreas territoriais. Foram assim relançadas culturas já existentes como o cultivo do milho e a iniciação da produção vinícola tendo em vista o solo colinar os favoreciam. Preocupados em alcançar melhores qualidades de vida, porém sem esquecer que são especialmente ligados aos seus ancestrais e as suas famílias, preservando seus antepassados e especialmente sua língua e seus ritos folclóricos, os italianos e seus descendentes fizeram de Caxias do Sul uma cidade histórica. Segundo dados do ministério da cultura brasileira, com mais de 400.000 mil habitantes, Caxias do Sul é uma das mais importantes cidades do circuito turístico da serra gaúcha, famosa por sua produção vinícola, tem como principal atrativo à festa da uva, porém não deixa de ser conhecida pela manifestação étnico-cultural formada pelos imigrantes. Os italianos ativaram e modernizaram a economia sulina, onde seus modos de vida ainda hoje demonstram sua vitalidade fazendo de Caxias do Sul, não só um pólo industrial, mais também a capital nacional da cultura”. Conforme explica Gianfausto Rossoli, (2002, p. 95-127).

16 II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético; 
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas; 
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;

17 Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário. Em linhas gerais, a Convenção da Diversidade Biológica - CDB propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território. A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) já foi assinada por 175 países (em 1992 durante a Eco-92), dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto Nº 2.519 de 16 de março de 1998). ( Wikipedia. Acesso em 12.07.2008).

18 Principalmente artigo 8, j. “[...] cada parte signatária deve: “em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”.

19 São instrumentos jurídicos do direito internacional sobre a Propriedade Intelectual: Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial; Convenção de Berna para proteção das Obras Literárias e Artísticas; o Acordo sobre a classificação de Internacional de Patentes; o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes; a Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio.

20 Thais Castelli (2006, p. 276-277) comenta: “Os bens de propriedade intelectual, com destaque a marcas, patentes e direito de autor, são bens imateriais e como o próprio nome diz tem natureza intelectual, que possibilita sua eventual universalidade.[...] O princípio da Territorialidade em propriedade industrial opera como limitador territorial do direito de propriedade dos bens industriais (não se aplicando o direito autoral), sendo este direito reconhecido apenas pelo Estado que tenha conferido a proteção jurídica a seu titular por meio de ato administrativo estatal, conhecido como registro/patente, cuja eficácia é igualmente limitada a este território”.= Princípio do registro local/uso local.

21 A Convenção da OMPI também define a propriedade intelectual “a soma de direitos relativos as obras literárias, artísticas,às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentais, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviços, bem como às firmas e denominações comerciais, à proteção contra concorrências desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”(Acesso 20.12.08).

22 Açaí ou juçara:
é o fruto da palmeira Euterpe oleracea da região amazônica que teve seu nome registrado no Japão, em 2003, como marca de propriedade da empresa K.K. Eyela Corporation. Por causa de pressão de organizações não-governamentais da Amazônia, o governo japonês cancelou esta patente ”.
Andiroba:
A árvore ( Carapa guianensis) é de grande porte, comum nas várzeas da Amazônia. O óleo e extrato de seus frutos foram registrados pela empresa francesa Yves Roches, no Japão, França, União Européia e Estados Unidos, em 1999, e pela empresa japonesa Masaru Morita, em 1999.
Copaíba:
A copaíba ( Copaifera sp) é uma árvore da região amazônica. Teve sua patente registrada pela empresa francesa Technico-flor, em 1993, e no ano seguinte na Organização Mundial de Propriedade Intelectual. A empresa norte-americana Aveda tem uma patente de Copaíba, registrada em 1999.
Cupuaçu:
Fruto da árvore ( Theobroma Grandiflorum), que pertence à mesma família do cacaueiro. Existem várias patentes sobre a extração do óleo da semente do cupuaçu e a produção do chocolate da fruta. Quase todas as patentes registradas pela empresa Asahi Foods, do Japão, entre 2001 e 2002. A empresa inglesa de cosméticos “ Body Shop” também tem uma patente do cupuaçu, registrada em 1998. O proprietário da Asahi Foods, Nagasawa Makoto é ao mesmo tempo titular da empresa americana "Cupuacu International Inc", que possui outra patente mundial sobre a semente do Cupuaçu.
Espinheira Santa:
A espinheira santa ( Maytenus ilicifolia) é nativa de muitas partes da América do Sul e sudeste do Brasil. A empresa japonesa Nippon Mektron detém uma patente de um remédio que se utiliza do extrato da espinheira santa, desde 1996.
Jaborandi:
Planta ( Pilocarpus pennatifolius) só encontrada no Brasil, o jaborandi tem sua patente registrada pela indústria farmacêutica alemã Merk, em 1991.
Veneno da jararaca:
A jararaca ( Bothrops jararaca) é uma espécie nativa de cobra da Mata Atlântica. O laboratório Squibb usou uma pesquisa que havia sido desenvolvida no Brasil e patenteou a droga Captopril, contra hipertensão, nos anos 70.

23 Destaca Edson Beas Rodrigues Jr. (Acesso em 15.12.2008) “Caso encerrado: o cupuaçu é da Amazônia”. A empresa de alimentos de Quioto – Japão Asahi Foods, em 20.03.98, registrou, perante o Escritório de Marcas e Patentes JPO, a designação “cupuaçu” como marca comercial, e apenas em 2002, quando a organização acreana AMANONLINK ao negociar contrato de exportação exportar de bombons, tal fato veio a conhecimento público. - Em 2002 lançada campanha “Limites Éticos” - Em 2003 entrou-se com Ação administrativa de Invalidação da marca 4126269.- Julgada em 1º de março de 2004 pelo JPO cancelaram a marca. - “è a recuperação do patrimônio brasileiro...”

24 Curiosidades : (Wikipedia, Acesso 12.07.2008)

O Biotráfico ou tráfico de animais silvestres movimenta aproximadamente 1,5 bilhões de dólares por ano no Brasil;
• Só 10% dos 38 milhões de animais capturados ilegalmente por ano no Brasil, chegam a ser comercializados, os 90% restantes morrem por más condições de transporte;
• Uma arara-azul pode chegar a valer 60.000 dólares no mercado internacional;
• A internet é um dos meios mais utilizados para a venda ilegal de animais silvestres;
pena para os traficantes é de seis meses a um ano de prisão, além de multas de até 5.500 reais por exemplar apreendido;
• No mercado mundial de medicamentos 30% dos remédios são de origem vegetal e 10% de origem animal;
• Estima-se que 25 mil espécies de plantas sejam usadas para a produção de medicamentos;
• A falta de fiscalização e controle das espécies nativas abre as portas para a biopirataria e dá ao Brasil um prejuízo diário de US$ 16 milhões.

25 Ver interessante caso “O rapto dos tomates” contado por Paulo de Bessa Antunes (2007, p. 254-256). Referente à repartição dos benefícios em razão do uso do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado com as comunidades locais – biopirataria.

26 “A Amazônia é, sem dúvida, o que se chama de um bioma com megadiversidade. Segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), ela abriga cerca de 50% da biodiversidade mundial. Está distribuída em uma área aproximada de 5 milhões de km2, ou o equivalente a 58,8% do território nacional” (comciencia. Acesso 20.08.2008).

27 Marcos Wachowics e Aires José Rover (2007, p. 48) explicam que “Amazônia Legal é uma área que engloba nove Estados brasileiros pertencentes à Bacia amazônica e, conseqüentemente, possuem em seu território trechos da Floresta Amazônica. Com base em análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de idênticos problemas econômicos e sociais, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento social e econômico da região amazônica, instituiu o conceito de Amazônia Legal. A atual área de abrangência da Amazônia Legal corresponde à totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do Estado do Maranhão [...] correspondente a cerca de 61% do território brasileiro”.

28 Estima-se que o país possua entre 15% e 20% do número total de espécies do mundo, superior a 55 mil espécies descritas, cerca de 22% do total mundial .

Comentários

9 por enquanto (insira o seu)

essa poha aki num tem nada ver com o q eu quero procurar e ainda disem q o computador é mais inteligente do q um ser humanoooo

Enviado por leticia em: Sunday, August.30.2009 @ 10:56am | #106830

[url="http://www.wesojourn.org/car-rental.html"]car rental[/url] <a href="http://www.wesojourn.org/car-rental.html">car rental</a> http://www.wesojourn.org/car-rental.html 09848

Enviado por Pradip em: Friday, November.20.2009 @ 20:51pm | #113288

Hi! LnuSBy

Enviado por oeLwFk em: Thursday, December.31.2009 @ 14:29pm | #117016

JzKbAS <a href="http://mgbfygiywjcr.com/">mgbfygiywjcr</a>, vgfqdlrjaxfi, [link=http://kogvifmumujw.com/]kogvifmumujw[/link], http://amhcevvwwtry.com/

Enviado por orldsgwbmdf em: Saturday, January.16.2010 @ 20:00pm | #118639

Hi! FFDTMWr http://oempqw.com/ <a href="http://kzbvmg.com/ ">SVQNdjma</a> SVQNdjma

Enviado por viagra em: Tuesday, January.19.2010 @ 07:29am | #118975

uIhwzU

Enviado por uAFFxSsF em: Tuesday, February.02.2010 @ 03:53am | #120911

GXachvF http://bamvjp.com/ <a href="http://emozzb.com/ ">xbmgKam</a> xbmgKam

Enviado por viagra em: Friday, February.05.2010 @ 18:35pm | #121465

zrvLeb <a href="http://hfzxbbwlwmyi.com/">hfzxbbwlwmyi</a>, rpcnnqbhcduk, [link=http://ewoparbphorm.com/]ewoparbphorm[/link], http://smumhtrbdtvv.com/

Enviado por nrwxwar em: Sunday, March.07.2010 @ 10:02am | #128610

a proteção e valorização da biodiversidade é muito enteresante!

Enviado por marina kerolayne alves de oliveira em: Thursday, May.20.2010 @ 09:19am | #195962

Insira seu comentário:

Nome completo:

Comentário:


 

Nota: Reservamo-nos o direito de excluir comentários ofensivos ou impróprios.

605