Estudos sobre a multa do art. 475-J do CPC e, também, sobre sua inaplicabilidade na Justiça do Trabalho

Mariângela Guerreiro Milhoranza
Maurício de Carvalho Góes


1- INTRODUÇÃO

O artigo 769 da CLT prevê a possibilidade de utilização subsidiária do direito processual civil nos casos em que a CLT for omissa. Valentin Carrion1 ao comentar o artigo 769 da CLT aduz que o direito processual do trabalho não é um ramo do direito autônomo relativamente ao processo civil. Diz, ainda, que o processo do trabalho não emerge do direito material laboral e que, inclusive, não possui um princípio próprio e específico do Direito do Trabalho. Para Valentin Carrion, os princípios norteadores do processo trabalhista são exatamente os mesmos princípios que regem o processo civil residindo a diferença entre estes dois ramos do direito apenas no fato de que o processo do trabalho deu maior relevância e ênfase a determinados princípios do que a outros.2 Seguindo essa mesma linha de raciocínio de Valentin Carrion, entendemos que as alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005 podem ser aplicadas ao processo trabalhista desde que inexista incompatibilidade entre as normas do processo civil e as normas do processo laboral ou, ainda, nos casos em que a legislação trabalhista for omissa consoante dispõe o artigo 769 da CLT3.

Em apertada síntese, a Lei n. 11.232/2005 trata, especialmente, do cumprimento da sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia. A inserção da fase do cumprimento da sentença dentro do processo de conhecimento, traz à tona a assertiva de Araken de Assis4 de que há falsidade na rígida tripartição das funções – cognição, execução e cautelar – em estruturas autônomas e separadas, dizendo, ainda, que em todo o processo haverá cognição, uma vez que sem cognição, o Poder Judiciário não teria como atingir seus objetivos. Nesse ponto, diz Barbosa Moreira5:

Convicção assente nos meios jurídicos é a de que a novidade capital introduzida pela Lei n.º 11.232, de 2.11.2005, consiste na junção das atividades jurisdicionais cognitiva e executiva, eliminando-se, a diferenciação formal entre o processo de conhecimento e o processo de execução, ressalvadas as hipóteses do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a de ser devedora a Fazenda Pública.

Destarte, mesmo que inexistente, na prática, essa divisão das funções jurisdicionais, não poderia o legislador elaborar um projeto de lei em que não fossem previstas regras gerais aplicáveis a todas as funções jurisdicionais. Com efeito, diversamente, as reformas trazidas rechaçaram a arquitetura inicial do Código de Processo Civil, pois como a lei não prevê uma parte geral de regras aplicáveis às funções jurisdicionais previstas no diploma legal, acabou-se por dissolver regras comuns no Livro do Processo de Conhecimento.6 A bem da verdade, observa-se que a Lei n. 11.232/2005 dá lugar a um processo de natureza mesclada: junto à cognição efetiva-se o julgado.7 Nesse mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover8 atesta que “a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo em que for proferida”.

A Lei n.º 11.232/2005, criada com o intuito de trazer agilidade à práxis hodierna e, especialmente à execução de título executivo judicial, acabou por trazer inúmeros problemas tanto de ordem prática quanto de ordem doutrinária.9 Tendo em vista a existência de inúmeras questões suscetíveis de dúvidas, por razões metodológicas, optamos por examinar, neste estudo, cada uma dessas questões em itens diferenciados: desde a problemática da (des) necessidade de intimação pessoal do réu ao cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia, passando pela análise da contagem do termo a quo para a aplicação da multa do artigo 475-J e, por fim, debatendo a (in) aplicabilidade da multa do artigo 475-J na Justiça do Trabalho.

2- SOBRE A (DES) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA QUE CONDENE AO PAGAMENTO DE QUANTIA – ART. 475-J CPC

Entre as inovações trazidas pela Lei n. 11.232/2205, uma das questões que mais tem suscitado o salutar debate acadêmico concerne à (des) necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia 10 , no caso do artigo 475-J do CPC. Concernentemente à necessidade ou não de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença, houve uma omissão legislativa e, tendo em vista tal omissão, a doutrina dividiu-se em duas grandes correntes. Por um lado, a corrente encabeçada por Luiz Wambier, Teresa Wambier, Jose Medina 11 e Gomes Junior 12 defende que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para que se inicie a contagem do prazo de quinze dias a que refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. De outro lado, a corrente encabeçada por Ernane Fidelis dos Santos13 e Guilherme Rizzo14 defende que basta a intimação do procurador para que se inicie a contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Vamos examinar a cinca.

Intimar, segundo Pontes de Miranda15, “é fazer saber, comunicar”. Nesse mesmo viés, Theodoro Júnior16 ensina que a intimação dos atos processuais tem duplo objetivo, ou seja, o primeiro objetivo é “o de dar ciência de um ato ou termo processual” e o segundo objetivo é “o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa”. Ainda segundo Theodoro Júnior, “é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais”. Já Mitidiero17, por seu turno, entende que “o objeto da intimação é dar ciência a alguém dos atos e termos do processo”. Seja como for, o importante é destacar que frente ao advento da Lei n. 11.232/2005 que introduziu o artigo 475-J do CPC, o prazo de quinze dias, para que o condenado cumpra, voluntariamente, os termos da condenação; deve ser contado de acordo com o que preceitua o artigo 184 do Código de Processo Civil, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim.

Luiz Wambier, Teresa Wambier, José Medina e Gomes Junior defendem a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia. Logo, para tais doutrinadores, a intimação deve ocorrer na pessoa do réu e não mediante seu advogado, uma vez que o caráter coercitivo da multa a que aduz o artigo 475-J poderia ser ineficaz caso a intimação fosse dirigida ao advogado e não à parte.1819. De fato, não se olvida que existam atos processuais cuja intimação na pessoa do advogado não se justifica, uma vez que tais atos processuais devem ser praticados pela própria parte. Nesse ínterim, Luiz Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart20 defendem que diante da prática de atos personalíssimos da parte, a via adequada é a da intimação pessoal e direta da parte e não de seu advogado. Ora, se o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas sim de comportamento personalíssimo da parte; o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador, sendo esta, portanto, a hipótese prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil21, segundo o entendimento de Luiz Wambier, Teresa Wambier e José Medina.22

Para a corrente doutrinária encabeçada por Ernane dos Santos e Guilherme Rizzo inexiste a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia. Portanto, para esta corrente, intimadas as partes, mediante seus procuradores, ocorre a abertura do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que o devedor já foi chamado a juízo durante a fase de cognição, torna-se obsoleta nova citação na fase de cumprimento da sentença, bastando, portanto, a intimação do devedor em nome de seu advogado. Guilherme Rizzo23 ensina que a condenação da parte sucumbente que, a partir de então, passa a ser retratada como devedora, pode se dar tanto na sentença de primeiro grau, quanto nas decisões subseqüentes, sendo que o artigo 475-J não faz propalada referência ao trânsito em julgado de tais decisões. Nesse passo, enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação específica do devedor, caso em que estará diante da hipótese de cumprimento provisório da sentença. Ademais, conforme bem observa o autor24, o dispositivo ora objeto de análise, não informa a necessidade de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, fazendo, unicamente, menção no que tange à “condenação” do devedor e seu eventual descumprimento. Pois bem, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (ou do acórdão), diz Guilherme Rizzo ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário.

No mesmo sentido, afirma Theodoro Júnior que o devedor deve cumprir a obrigação no prazo legal, com o intuito de evitar a multa de dez por cento, a qual independe de citação ou intimação do executado.25 Ernane dos Santos26, entende que o prazo de quinze dias somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. 27 Após examinarmos as duas correntes em seus diversos argumentos e pontos de vista, sustenta-se a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. Inclusive, hodiernamente, o devedor dispõe de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para pagar, e somente após o decurso deste prazo é que incidirá a multa de 10%28. No que toca à jurisprudência, mister referir que existem entendimentos nos mais diversos sentidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Há necessidade de ser intimado o devedor, e não seu advogado mediante simples publicação em órgão oficial, de que está a correr o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC, a fim de que efetue o pagamento do montante da condenação. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS. RETENÇÃO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. No ponto, segundo a jurisprudência da Corte, descabe a retenção na fonte de valor relativo ao imposto de renda sobre verba honorária, por força da exceção prevista no artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. A retenção, no caso, deve ser feita pelo cartório judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º do Decreto-Lei n. 1302/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019863257, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 04/07/2007) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. ART 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.232/2005. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. A nova sistemática inserida no Código de Processo Civil tem como objetivo impedir que a execução, como muitas vezes acontecia, seja mais demorada que o próprio processo de conhecimento, trazendo o devedor à discussão matérias já decididas, com o intuito de procrastinar o cumprimento de sua obrigação, causando prejuízos ao credor e abarrotando o Poder Judiciário de execuções quase que intermináveis.O prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor corre independentemente de citação ou intimação. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da prestação devida.Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ - AI 2006.002.25598 - 17ª C. Cív. - Rel. Desemb. Lindolpho Morais Marinho - J. 02.05.2007) (grifo nosso)

O STJ vem se posicionando pela desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO . I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária;II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é automática; III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AI 1.056.559 - RS - Proc. 2008/0126909-3 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJ 16.12.2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - FORMA DE INDENIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS - TEMA QUE REFOGE AO ALCANCE DO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO . I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária;II - É vedado o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial; III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.014.421 - RS - Proc. 2007/0294184-8 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJ 03.12.2008)

Enfim, após criterioso exame tanto jurisprudencial quanto doutrinário, calha referir que defender a posição de necessidade de intimação pessoal do réu para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado não apenas acarreta em má resolução do conflito entre efetividade, celeridade e, principalmente, segurança jurídica como, também, acarreta em retrocesso processual e de nada, portanto, teria adiantado a reforma trazida pela Lei n.º 11.232/2005.

3- DO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% A QUE ALUDE O ARTIGO 475-J

As dificuldades doutrinárias trazidas pela Lei n. º 11.232/2005 estão longe de acabar. Se, por um lado, há embaraços em determinar a (des) necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia; por outro lado, há, ainda, o embaraço de determinar o início da contagem do prazo de quinze dias para a incidência da multa de 10%, deixando, assim, novamente, omissa a legislação, o que acabou por gerar inúmeras discussões dúvidas aos operadores do direito. Aliás, José Maria Rosa Tesheiner29, há muito apontou o desencadeamento de controvérsia na doutrina quanto ao termo “a quo” do prazo de quinze dias. Araken de Assis30, por exemplo, defende que existe um lapso de espera de quinze dias, contados da data em que a condenação se tornou exigível, e que, após findar tal prazo de quinze dias, a multa de 10% é aplicada automaticamente. Para o autor, a multa incide tanto nos casos de decisão com trânsito em julgado como nos casos em que exista pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo. De outra banda, de acordo com o magistério de Scarpinella Bueno31, se houve a interposição de recurso, o lapso inicial do prazo em questão terá início somente após a intimação das partes acerca da baixa dos autos; bastando, inclusive, que a intimação se dê na pessoa dos advogados das partes em questão.

Destarte, em verdade, o termo “a quo” para a contagem do prazo de quinze dias tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo, fazendo-se coro, portanto com os ensinamentos de Araken de Assis32 e Athos Carneiro33. A jurisprudência, por seu turno, não está pacificada, existindo, portanto, decisões nos mais diversos sentidos, conforme arestos a seguir colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE PENHORA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. Conforme disposto no art. 475-j, § 1º, do CPC, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação pela parte executada começa a fluir da intimação do auto de penhora. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019294776, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/07/2007) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA LEI 11.232/05, POR TER A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. REFORMA QUE SE IMPÕE. LEI PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ATOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232. VALOR ENCONTRADO PELO CREDOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. MEDIDA ACERTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE E PRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Mesmo que o julgado objeto de cumprimento tenha sido proferido ou transitado em julgado antes da vigência da Lei nº 11.232/05, poderá referida lei ser aplicada aos atos de liquidação e execução iniciados a partir de então, sem que isso importe em prejuízo da defesa do devedor. 2 - Em que pese o artigo 475-J do CPC não esclarecer expressamente a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para o pagamento, o que vem acarretando divergências doutrinárias, entendo ser necessária a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do procurador pela imprensa oficial. Não seria prudente permitir a fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sem a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação, sem o que não poderá sofrer a incidência da multa. (TJPR - AI 0392278-9 - 3ª C. Cív. - Rel. Desemb. Manassés de Albuquerque - J. 08.05.2007) (grifo nosso)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.1. Ainda que não expresso no art. 475-J do CPC, o termo inicial para cômputo do prazo de 15 dias, ali estabelecido, para cumprimento voluntário da obrigação decorrente de sentença, é a intimação da parte, através de seu patrono e pela imprensa oficial, da decisão que contenha condenação líquida e certa - descontado apenas o prazo recursal, se a decisão for passível de recurso que suspenda sua executividade. 2. Exigir a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação não é interpretação que se extrai da lei 11.232/05, cujo intuito foi justamente conferir maior coercitividade, efetividade e celeridade à execução de sentença. Recurso que se nega seguimento. (TJRJ - AI 2007.002.02413 - 16ª C. Cív. - Rel. Desemb. Marcos Alcino A. Torres - J. 03.05.2007)

Divergências jurisprudenciais à parte, em verdade, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (independentemente de intimação pessoal do devedor) passa-se a contar o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da condenação. Caso o devedor não cumpra voluntariamente os preceitos da condenação, haverá a incidência da multa de 10%, retornando a iniciativa do processo ao credor, para que requeira, ou não, a instauração do procedimento de cunho executivo .34

4- DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Entendemos ser inaplicável o artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho.

Primeiramente, quanto ao prazo de 15 dias, na justiça laboral, há de ser feita uma adequação do dispositivo para que se possibilite sua aplicação à realidade trabalhista. O artigo 475-J estabelece o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra, de forma espontânea, o determinado na sentença. Entendo que este prazo comporta elastério diversificado com a sistemática trabalhista que prima pela celeridade processual. Nesse passo, quanto ao prazo, os magistérios de Carlos Henrique Bezerra Leite35 e Francisco das C. Lima Filho36 são no sentido de que o mesmo deva ser de oito dias, ou seja, o mesmo prazo que é dado para que a parte interponha recursos trabalhistas. Por outro lado, Sergio Pinto Martins37 entende que a execução por quantia certa deva obedecer ao que reza o artigo 880 da CLT e, por esse entendimento, o prazo não seria de oito dias, mas sim de 48 horas. No nosso entender, já que o art. 880 da CLT disciplina qual o prazo para que o devedor cumpra a sentença inexiste qualquer omissão deste diploma legal quanto este assunto, impondo-se, portanto, a aplicabilidade do prazo de 48 horas. Primeiro porque, em nome da celeridade processual, tal prazo é menor do que o prazo de oito dias e, segundo, porque o prazo de oito dias diz respeito aos recursos trabalhistas enquanto que tanto o artigo 475-J quanto o artigo 880 da CLT não referem-se a prazos recursais; mas sim a prazo para cumprimento da sentença. Entrementes, imperioso frisar que a jurisprudência trabalhista tem se manifestado nos mais diversos sentidos:

MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 457-J DO CPC. INAPLICABILIDADE . Inaplicável no processo do trabalho o disposto no caput do art. 475-J do CPC, que prevê o prazo de 15 dias para pagamento da dívida sob pena de multa de 10%. A execução trabalhista segue normas próprias previstas nos arts. 876 a 892 da CLT e que determinam a penhora de bens do executado quantos bastem para o pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, devidos a partir do ajuizamento da ação. Agravo provido. (TRT4ª R. - AP 00532-2004-005-04-00-9 - Relª Juíza Carmen Gonzalez - DJ 09.09.2008)

PROCESSO SUBSIDIÁRIO DO TRABALHISTA ARTIGO 475-J DO CPC. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDA AO "QUANTUM DEBEATUR" A MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . A cominação prevista no artigo 475-J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Interpretação sistemática dos artigos 763, 769, 882 e 883 da CLT. (TRT2ª R. - AP 00224200609002000 - Proc. 20070993038 - 2ª T. - Relª Desembª Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04.12.2007)

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA - Entendo que o disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei no. 11.232/05, é plenamente aplicável na execução trabalhista, uma vez transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, prestigiando a celeridade no cumprimento das condenações impostas por esta Especializada. Ademais, o artigo 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho e, no caso, a imposição de multa para a hipótese de inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença não se incompatibiliza com quaisquer das regras da execução trabalhista, não havendo, pois, óbice à aplicação da norma em comento.(TRT3ª R. - RO 00236-2004-063-03-00-4 - 2ª T. - Rel. Jorge Berg de Mendonça - DJ 28.11.2007)

MULTA DE 10%. ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO TRABALHISTA . Não se aplica ao processo trabalhista a multa de 10% estipulada no artigo 475-J do CPC porque incompatível com o procedimento de execução que tem o seu trâmite previsto na CLT e, na sua falta, na Lei de Execução Fiscal, eis que após a liquidação da sentença, deve o Réu ser citado para pagar a dívida em 48 horas ou oferecer bens que garantam a execução, sob pena de penhora de bens disponíveis e desembaraçados. (TRT5ª R. - RO 00157-2007-002-05-00-5 - Ac. 019423/2008 - 1ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Léa Nunes - DJ 21.08.2008)

Exemplos jurisprudenciais à parte, importa mencionar que não se pode perpetrar ofensa ao artigo 769 da CLT e ao próprio princípio do devido processo legal, sob o mero argumento de busca da celeridade, mesmo num processo, cuja natureza, desde sua gênese, resta imbuída de caráter alimentar. Ora, a regra de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho serve de pilar para a segurança jurídica que as partes litigantes buscam, ainda mais numa fase expropriação e satisfação de um crédito obreiro.

Não é demais destacar que a fase de execução trabalhista, por si só e pelas suas disposições, já detém rito célere, sendo que, na prática, os entraves protelatórios se originam em fatos que vão desde a própria previsão legal de medidas que atrasam a satisfação do crédito até problemas que estruturais da Justiça do Trabalho.

Destarte, é certo que a Carta Celetista não é omissa quanto ao procedimento de cumprimento da sentença e acerca da forma de citação do executado, motivo pelo qual, in casu, resta inaplicável a multa preconizada pelo artigo 475 - J do CPC à fase de execução trabalhista.

Na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho38, o artigo em apreciação não é aplicável ao processo do trabalho, no tocante à multa de dez por cento, vez que “tal penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Destarte, considerando que o dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas próprias (artigos 786 a 892), não há o que se falar na incidência da multa ora comentada”.

Nessa senda de entendimento, entendemos que não há espaço para a aplicação da multa em questão no processo do trabalho, seja porque o devido processo legal mínimo deve ser observado no que diz respeito à regra de aplicação subsidiária normativa, seja pelo fato de que em muitos dos casos, a simples aplicação da multa de 10% sobre o valor total do débito não impede o devedor de procrastinar o feito. A fase executória celetista oferece medidas e formas de protelar o feito, sendo que, na prática, não raro se vislumbra situações em que o fato do juiz optar por dar vista às partes para manifestação sobre o cálculo antes de proferir decisão homologatória, na forma do artigo 879§2º da CLT, por si só, abrevia a satisfação do crédito e arrasta o processo por meses em decorrência das vindas e vindas dos autos. Além disso, a possibilidade de manifestação, embargos à execução, embargos à arrematação, mandado de segurança, agravo de petição e recurso de revista da decisão desse agravo representam fatores do processo trabalhista que naturalmente postergam o feito. Ainda, a simples aplicação da multa de 10% no quantum do valor devido, em muitos dos casos, não inibe o devedor de apresentar todas as medidas judiciais cabíveis e até mesmo de implementar procedimentos fraudulentos, até porque, economicamente, em várias situações, a aplicação da multa representa sanção que não assusta o devedor contumaz.

Portanto, diante de tudo que fora argumentado, o processo trabalhista e sua fase de execução urgem por modernidade e alterações que lhe propiciem mais efetividade, mas não de construção de forma híbridas de execução que venham a corromper o mínimo de segurança jurídica do executado. Ainda que se aplique de forma restrita o princípio do meio menos gravoso à execução trabalhista, não podemos ficar a mercê de interpretações diversas. Defendemos a aplicação ainda maior do bloqueio decorrente do BANCENJUD; a ampliação física e de pessoal da estrutura do Judiciário Trabalhista; o crescente incentivo aos projetos de conciliação na fase executória; a discussão acerca do número de recursos existentes, mas nos insurgimos contra o fato de que, numa mesma Vara do Trabalho, em virtude de substituição de juízes, ora seja expedido mandado de citação, ora seja expedida notificação para pagamento sob pena de multa de 10%. Se, atualmente, o processo trabalhista está carente de uma uniformização ou padronização acerca do procedimento e forma de pagamento; resta razoável entender que deve ser mantida a aplicação dos dispositivos previstos na CLT, pois nesse diapasão, ou se modifica por força de lei todo procedimento executório e não só sua forma de satisfação do débito ou se mantém o sistema vigente, oportunizando discussão ampla e detalhada sobre a matéria.

 

Notas de Rodapé

Mariângela Guerreiro Milhoranza –Mestre em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS e Professora da Ulbra/RS.

Advogado Trabalhista, Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA/RS, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS/RS, Ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA / Campus Canoas/RS, Professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho no Curso de Pós – Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor de Direito do Trabalho na Universidade do Vale dos Sinos - UNISINOS e Professor  de Direito Processual do Trabalho no Curso de Pós – Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Universidade do Vale dos Sinos -UNISINOS, Coordenador e Professor da Especialização em Direito e Processo do Trabalho no Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC, Professor na Pós-graduação em Perícias Médicas e em Formação de Médico do Trabalho do Instituo de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS.

1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 584-585.

2 Em sentido contrário, entendendo pela existência de princípios próprios e formadores do processo do trabalho leia-se, por todos, LIMA FILHO, Francisco das C. Lima Filho. Repercussões das Leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006 no cumprimento da sentença trabalhista. In Justiça do Trabalho, n. 285, setembro 2007, pp. 30-31 e, mais adiante, na conclusão à página 46.

3 “Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação das normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...) Em suma, quando há alguma alteração no Processo Civil o seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto no prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual.” SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. In Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, pp. 20-21.

4 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 6.

5 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Cumprimento” e “Execução” de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais. Revista Jurídica, n. 346, p. 11-26, ago. 2006. p.11.

6 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 3.

7 MITIDIERO, Daniel Francisco. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Org.). A nova execução: comentários à Lei n. 11.232 de 22 de Novembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 3.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Método, 2006. p. 19.

9 Ovídio enxerga avanços com o advento da Lei n.º 11.232/2005. Diz o autor que a maior virtude da lei em comento é que “A partir de agora, todas as sentenças- ressalvada a indicada exceção – ou serão execuções reais, quando digam respeito a pretensões à entrega de coisa certa, ou serão preponderantemente mandamentais; quando não, em certas hipóteses, igualmente execuções reais, as pretensões que digam respeito ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, segundo o prevê o § 5º do art. 461. Aproximamo-nos, portanto, das formas peculiares à tutela interdital. Este, a nosso ver, é um ganho expressivo no caminho da publicização do direito processual civil”. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Sentença condenatória na Lei 11.232. Revista Jurídica n.º 345, julho de 2006, p. 20.

10 Nesse particular, Luiz Wambier entende que “A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo. Na verdade, o novo art. 475-J do CPC, corrigiu anomalia que havia no sistema processual civil brasileiro (...) A regra do art. 475-J do CPC, assim, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução, encontra-se em sintonia com as modificações processuais realizadas na última década”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a lei n. º 11.232/05. Revista Jurídica, n. 343, maio de 2006, p. 12-13.

11 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 10 jul. 2006.

12 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Cumprimento de decisão judicial que fixou a multa. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Método, 2006. p. 339.

13 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.

14 AMARAL, Guilherme Rizzo. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. (Coord.). A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 92 et seq.

15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 297, T III.

16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 269, V. I.

17 MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2005. p. 358, T.II.

18 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 10 jul. 2006.

19 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Cumprimento de decisão judicial que fixou a multa. In BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Método, 2006, p. 339.

20 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.132.

21 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 73, V. I.

22 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 10 jul. 2006.

23 AMARAL, Guilherme Rizzo. In OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (Coordenador). A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 92 et seq.; AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php>. Acesso em: 10 jul. 2006.

24 AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php>. Acesso em: 10 jul. 2006.

25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 51, V. II.

26 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, n. 28, p. 56.

27 No tópico, assevera Tesheiner: “O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância, motivo por que se poderia sustentar que o termo inicial do prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de “cumpra-se”, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora. Note-se que não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas de pagamento, que independe de autos. Nos casos em que a falta deles torne difícil, para o devedor, a elaboração de um cálculo mais exato, resta-lhe a solução de efetuar pagamento parcial, caso em que a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo (artigo 475-J, §4°). Essa dificuldade, acaso existente, será, na maioria dos casos, imputável à desídia do próprio devedor, que não se muniu de cópias necessárias de atos do processo. Excepcionalmente, a multa poderá ser relevada, em caso de provimento parcial do recurso, em termos tais que o cálculo se torne impossível sem consulta aos autos”. TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica, n. 343, p. 17-24, maio 2006. p. 22.

28 Elaine Macedo aduz que esta última reforma do Código de Processo Civil, no que toca à multa do artigo 475-J, “vem no sentido de agravar a situação do credor. Pois pela lei velha (a reformada), decorrido o prazo de quinze dias, isto é, trânsita a sentença em julgado (desimportando se esse trânsito ocorresse em primeiro grau ou depois do julgamento em sede de apelo, mas no decurso dos primeiros quinze dias após o respectivo julgamento), o credor podia, desde logo, no 16º dia, promover a execução, requerendo a citação do devedor para pagar no prazo de 24 horas, pena de penhora. Em suma, 15 dias até o trânsito e mais 24 horas. Com a reforma, 15 dias até o trânsito, mais 15 dias (com ou sem intimação conforme o entendimento doutrinário das duas posições, e, no futuro próximo, jurisprudencial) para cumprimento espontâneo e só depois expedição de mandado de penhora e avaliação”. MACEDO, Elaine Harzheim. O cumprimento da sentença e a multa do art. 475-J do CPC sob uma leitura constitucional da Lei n.º 11.232/05. Revista da Ajuris, Porto Alegre,n. 104, dez. 2006, p.88.

29 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica nº. 343, maio de 2006, p.21.

30 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença . Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.

31 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 78.

32 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 212.

33 CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 123. maio 2005, p. 118.

34 Para não passar in albis, importante trazer o posicionamento de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, para quem “A multa introduzida pelo art. 475-J só pode ser aplicada se o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu depois da vigência da nova lei, dado o seu caráter penitencial. E isso porque, no tocante às normas revestidas desse caráter, vigora o princípio da irretroatividade das sanções agravadas ou inovadas, as quais não incidem, assim, sobre os atos praticados antes da vigência da nova lei”. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (Coordenador). A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p 292-293.

35 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007, p. 882.

36 LIMA FILHO, Francisco das C. Repercussões das Leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006 no cumprimento da sentença trabalhista. Justiça do Trabalho, n. 285, setembro 2007, p.36.

37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, p. 675.

38 FILHO, Manoel Antonio Teixeira. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Vol. 70., nº 03, Revista LTr. Março de 2006.

Comentários

3 por enquanto (insira o seu)

EyTeRZh http://poqxuy.com/ <a href="http://llfwrc.com/ ">pBrITQz</a> pBrITQz

Enviado por viagra em: Friday, February.05.2010 @ 18:39pm | #121474

OVqYh6 <a href="http://oijyprmkmpqy.com/">oijyprmkmpqy</a>, obfypsapzchu, [link=http://ukhuosueenyz.com/]ukhuosueenyz[/link], http://qmaotxbekwbk.com/

Enviado por svqqlu em: Sunday, March.07.2010 @ 09:57am | #128590

yImHAs <a href="http://ycxuvjexbukb.com/">ycxuvjexbukb</a>, ixazyrutonja, [link=http://miajjgpzqxvb.com/]miajjgpzqxvb[/link], http://ajwkvydusemw.com/

Enviado por ylteadsd em: Sunday, March.07.2010 @ 10:21am | #128661

Insira seu comentário:

Nome completo:

Comentário:


 

Nota: Reservamo-nos o direito de excluir comentários ofensivos ou impróprios.

401