Estudos sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.° 11.280/2006 na Justiça do Trabalho

Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mariângela Guerreiro Milhoranza - Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS.
 
Maurício de Carvalho Góes - Advogado Trabalhista, Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA/RS, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS/RS, Coordenador do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA / Campus Canoas/RS, Professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho no Curso de Pós – Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Professor e Coordenador da Especialização em Direito e Processo do Trabalho no Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC.

Sumário:
Introdução
1.Da possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa
2. Da prorrogação da competência
3. Da admissibilidade da prática de atos processuais por meios eletrônicos
4. Da possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição 5. Da distribuição por dependência
6. Da possibilidade de oposição de exceção de incompetência no foro de domicílio do réu
7. Do termo inicial e do curso dos prazos processuais contra o revel que não possui defensor nos autos
8. Da suspensão do processo quando requerida a produção de provas a outro juízo
9. Da ação rescisória
10. Vista dos processos nos Tribunais
11. Do Direito Intertemporal e a Lei n.º 11.280/2006

Introdução

O artigo 769 da CLT prevê a possibilidade de utilização subsidiária do direito processual civil nos casos em que a CLT for omissa. Valentin Carrion1 ao comentar o artigo 769 da CLT aduz que o direito processual do trabalho não é um ramo do direito autônomo relativamente ao processo civil. Diz, ainda, que o processo do trabalho não emerge do direito material laboral e que, inclusive, não possui um princípio próprio e específico do direito do trabalho. Para Valentin Carrion, os princípios norteadores do processo trabalhista são exatamente os mesmos princípios que regem o processo civil residindo a diferença entre estes dois ramos do direito apenas no fato de que o processo do trabalho deu maior relevância e ênfase a determinados princípios do que a outros.2 Seguindo essa mesma linha de raciocínio de Valentin Carrion, entendemos que as alterações trazidas pela Lei n.º 11.280/2006 podem ser aplicadas ao processo trabalhista desde que inexista incompatibilidade entre as normas do processo civil e as normas do processo laboral ou, ainda, nos casos em que a legislação trabalhista for omissa consoante dispõe o artigo 769 da CLT3.

Pois bem, a Lei n.º 11.280/2006, mote fulcral do presente estudo, alterou os artigos. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 do Código de Processo Civil, relativos ao reconhecimento ex officio da incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e, ainda, revogou o art. 194 do Código Civil. Todas estas alterações serão, a seguir, analisadas sob a égide da aplicabilidade das mesmas na seara trabalhista.

1. Da possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa

A Lei 11.280 de 2006 acrescentou o parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil abrindo uma exceção: há a possibilidade do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu.4 Competência, explana Arruda Alvim5, é “a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe é afeto, em ocorrência de sua atividade jurisdicional específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder (ou, a fortiori, de outro poder)”. Para Arruda Alvim6, quando o texto legal do parágrafo único do artigo 112 se refere à nulidade, está-se diante de

[...] nulidade disciplinada pelo direito material, e, em relação ao Código de Defesa do Consumidor já existe um perfil estabelecido das condições conducentes a essa nulidade. Deve ser identificada à luz do disposto no direito material, principalmente o Código do Consumidor tendo como situação empírica a que se apresente nos autos, para verificar-se a abusividade, que existirá quando a eleição do foro for desvantajosa para o réu.

A mudança legislativa, em verdade, veio pacificar a matéria, quando estiver em pauta tema atinente a contrato de adesão7 e, “de acordo com o disposto nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro estipulada unilateralmente pelo contratado, em detrimento do contratante será abusiva”.8 Em suma, fulcrado em normas de direito material9, o juiz tem a faculdade de avaliar, de ofício, se a cláusula de eleição de foro possui validade ou não10, se a cláusula de eleição de foro é abusiva ou leonina favorecendo, somente, a uma das partes contratantes.

No processo laboral, também existe a modalidade de contato de adesão consoante os magistérios de Amauri Mascaro Nascimento11 e Gustavo Filipe Barbosa Garcia12. Seja como for, o § 1° do art. 795 da CLT estabelece a obrigatoriedade do juiz de declarar, ex officio, a nulidade da cláusula de eleição de foro, “prevista em contrato individual de trabalho quando ajuizada a ação pelo empregador, neste local, devendo remeter os autos ao juízo do foro competente, conforme disposições do art. 651 da CLT (o seja, em regra, ao local da prestação dos serviços pelo empregado).”13 Ainda sob os auspícios dos ensinamento deste autor, ressai a constatação de que o nascedouro do § 1° do artigo 112 do CPC é a CLT.14 Portanto, novamente, tal qual ocorreu ante a promulgação da lei n. 11.232/2005, o legislador civil se inspirou na CLT com intuito de trazer maior celeridade à sistemática processual. Por fim, resta apenas dizer que a nova regra do § 1° do artigo 112 do CPC é plenamente aplicável à Justiça do Trabalho.

2. Da prorrogação da competência

A prorrogação da competência, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, “é o fenômeno pelo qual o juízo que era relativamente incompetente torna-se competente, para o julgamento da ação”.15 A prorrogação da competência dá-se, unicamente, nas hipóteses de competência relativa, sendo improrrogável a competência nas hipóteses em que haja competência absoluta.

Pois bem, a alteração feita pela Lei 11.280/06 ao artigo 114 do Código de Processo Civil foi, unicamente, no sentido de assentar o dispositivo à redação dada ao parágrafo único do art. 112, no sentido de estabelecer o momento de aplicação, ex ofício, daquele dispositivo.16 Vale dizer: o momento processual cabível para o juiz aplicar a regra do parágrafo único do artigo 112 é o momento do despacho da peça vestibular17.

Assim, não pode o juiz aplicar a regra do parágrafo único do artigo 112 após o despacho da inicial.18 Portanto, o juiz não pode reconhecer a incompetência “após o prazo para a apresentação da exceção pelo réu”.19 No processo do trabalho, a regra do art. 114 do CPC é aplicável. Nesse sentido, vale reprisar a lição de Jorge Luiz Souto Maior20: “Merece destaque a previsão do art. 114, plenamente aplicável ao processo do trabalho, que passa a permitir ao juiz declarar de ofício a incompetência territorial, que, antes, dependia da exceção oferecida pela parte. Isto se justifica no processo do trabalho, sobretudo em jurisdições limítrofes, em que as partes, muitas vezes, sabendo do procedimento adotado por um juiz, especialmente quanto aos critérios de homologação de acordo, direcionam-se à Vara vizinha para obter lá o resultado que não aufeririam no local da competência originária.”

3. Da admissibilidade da prática de atos processuais por meios eletrônicos

A Lei n.º 11.280/2006 acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do Código de Processo Civi no sentido de trazer o processo eletrônico para dentro do processo civil brasileiro. Destarte, aduz-se que a adoção dos meios eletrônicos no direito pátrio não é novidade da última onda de reformas do Código de Processo Civil. A Lei n.º 10.259/2001, concernente aos Juizados Especiais Federais, no âmago do § 2º do seu artigo 8º, já dispunha sobre a possibilidade de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Pois bem a inclusão do parágrafo único ao artigo 154 é, definitivamente, a preconização da encampação do processo eletrônico pelo Código de Processo Civil o que foi, deveras, efetivado com o advento da Lei n.º 11.419/2006. Destarte, em que pese a inovação tecnológica, este dispositivo possui sério problema no que tange à sua validade. Ocorre que, em dezembro de 2006, com a promulgação da Lei n.º 11.419/2006, foi editado o parágrafo segundo ao artigo 154. Assim, o dispositivo ficou com caput, parágrafo único e parágrafo segundo21. Entrementes, a lei em comento apresentou um veto ao parágrafo único. Assim, no mesmo dia em que a Lei n.º 11.419/2006 entrou em vigor vetando o parágrafo único, foi publicada, no mesmo diário oficial, a mensagem n.º 1.147 de 19 de dezembro de 2006 da Presidência da República vetando o veto publicado na Lei n.º 11.419/2006:

No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’ Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica”. 

Enfim, em que pese o veto divulgado na Lei n.º 11.419/2006, o parágrafo único continua em vigor e continua em vigor como parágrafo único e não como parágrafo primeiro, uma vez que não houve qualquer novel pronunciamento legislativo no sentido de renumeração do dispositivo22. Seja como for, o artigo em tela, no âmbito trabalhista é plenamente aplicável.23

4. Da possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição

A Lei n.º 11.280/2006 alterou o § 5º do artigo 219. Tendo em vista tal modificação, agora, o juiz, de ofício, pode declarar a extinção da pretensão do autor24. Em apertada síntese, a prescrição atinge a pretensão e não o direito como ocorre com a decadência.25 Com esta nova redação, o dispositivo em tela revoga o artigo 194 do Código Civil que permitia o reconhecimento da prescrição, ex officio, somente quando a causa favorecesse o absolutamente incapaz, “exatamente pela indisponibilidade, que decorre da incapacidade de renunciar”.26

Hodiernamente, o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil permite que a prescrição seja decretada de ofício pelo juiz, bastando, para tanto, que se verifique a sua ocorrência; não mais importando se a lide refere-se a direitos patrimoniais ou não. Enfim, concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar a inexigibilidade da pretensão trazida à sua cognição. Por se tratar de matéria de ordem pública27, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. Todavia, afirma Teresa Wambier28 que esta manifestação judicial ex officio “deve ser precedida da provocação do réu para que este possa se manifestar dizendo se pretende, ou não, renunciar a este direito, conforme dispõe artigo 191 do CC, não revogado”. Inclusive, para a jurista29, mesmo nos processos de execução deverá ser ouvido o beneficiado antes da decretação da prescrição. Esta posição da autora, portanto, é no sentido reconhecer a plena vigência do artigo 191 do CC que permite, expressamente, a possibilidade de ocorrer renúncia à prescrição30-31.

Entrementes, mister frisar que a inovação legislativa do § 5º do artigo 219 não foi bem recebida pela doutrina32. Severas críticas estão sendo formuladas pelos doutrinadores no que concerne à modificação efetivada. Nesse passo, Alexandre Câmara, por exemplo, refere que a alteração feita no § 5º do artigo 219 é uma modificação “amalucada, descabeçada”33 aduzindo, ainda, que o “legislador brasileiro perdeu, por completo, qualquer preocupação sistemática”34; pois se o “legislador brasileiro passa a admitir que o juiz conheça de ofício da prescrição, mas continua a admitir que a mesma seja objeto de renúncia, desaparece a coerência interna do sistema, o que é criticável sob todos os aspectos”.35 Em suma, assevera o autor que é “absolutamente inaceitável que se dê ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a ela pode renunciar”.36 Ora, razão assiste ao doutrinador, uma vez que não tendo sido revogado o artigo 191 do Código Civil há total incoerência jurídica entre as normas em vigor.

No âmbito trabalhista, a regra contida no § 5° do artigo 219 do CPC é incompatível37 com a sistemática adotada pela CLT e, portanto, inaplicável.3839 No nosso entender, a regra prevista no § 5° do artigo 219 do CPC é inaplicável porque afronta o art. 769 e o parágrafo único do art. 8° da CLT.40

5. Da distribuição por dependência

A Lei n.º 11.280/2006 alterou o inciso segundo e acrescentou o inciso terceiro ao artigo 253 do Código de Processo Civil ampliando, assim, as hipóteses de distribuição por dependência. A ampliação alcançou não somente as hipóteses de desistência do pedido, mas, também, todas as decisões que resultaram na extinção do processo sem julgamento de mérito.41 Em apertada síntese, para que possa ocorrer a aplicação do inciso II do artigo 253 deve existir “a identidade de pelo menos um dos autores e de um dos réus, porquanto a lei fala em reiteração do pedido. Só pode reiterá-lo o que já o fez, e só há alteração parcial dos réus havendo pelo menos um demandado da ação anterior”.42 Portanto, se determinada demanda for julgada extinta, sem julgamento do mérito, “seja pela desistência do pedido, seja, por exemplo, pela falta de pagamento das custas de distribuição, uma nova demanda, mesmo com a alteração parcial dos réus escolhidos a responderem o feito, será necessariamente distribuída ao juízo prolator da decisão que o extinguiu”.43 Aqui o mote fulcral a ser pontificado: o inciso II não trata de hipóteses de distribuição por dependência, mas sim de prevenção do juízo.44 Já o inciso III do dispositivo ora focado prevê que de igual forma se distribuirá, por dependência, ao juízo prevento as causas idênticas ajuizadas subseqüentemente. Em verdade, o inciso III trata de hipóteses de litispendência, “sendo conseqüência indissociável a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC”.45-46

6. Da possibilidade de oposição de exceção de incompetência no foro de domicílio do réu

O parágrafo único do artigo 305, introduzido pela Lei n.º 11.280/2006, traz a possibilidade de o réu opor “exceção de incompetência perante o juízo de seu domicílio, requerendo seu encaminhamento ao juízo que determinou a citação”.47 Esta modificação mira a economia processual e “procura, sobretudo, a maior facilidade para o exercício da defesa do demandado”.48 Frisa-se que o juiz do domicílio do réu não pode negar-se a receber a exceção, destarte, a competência para o julgamento da exceção é do juiz que determinou a citação do réu. O prazo para o réu opor a exceção de incompetência começa a fluir da data da juntada aos autos da carta citatória devidamente cumprida e o réu terá quinze dias para apresentar sua defesa em se tratando de procedimento ordinário.49-50 Para Luiz Wambier, Teresa Wambier e José Medina51 a regra do parágrafo único do artigo 305 aplica-se, inclusive, ao procedimento sumário:

especialmente se se tratar de exceção de incompetência fundada no motivo referido no parágrafo único do art. 112, inserido pela mesma lei, já que, neste caso, o que autoriza o reconhecimento da nulidade de cláusula de eleição de foro é justamente a dificuldade do réu em deslocar-se ao foro eleito, para apresentar sua defesa.

Aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 305 ao procedimento sumário, a defesa do réu não ocorrerá em audiência conforme preceitua o disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil. No processo laboral, tal regra é inaplicável eis que fere a celeridade e, principalmente, a oralidade do processo trabalhista.52

7. Do termo inicial e do curso dos prazos processuais contra o revel que não possui defensor nos autos

Ocorre a revelia quando o réu, regularmente citado, não contesta a ação, hipótese em que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319), ou apresenta a contestação extemporaneamente. A Lei n.º 11.280/2006 alterou o caput e acrescentou o parágrafo único53 ao artigo 322 do Código de Processo Civil no sentido de estipular que contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação, quando o mesmo não tiver advogado constituído nos autos: “se o réu se apresenta como revel, por não ter contestado a ação mas tem advogado nos autos, os efeitos de sua revelia só atuam no plano da presunção da veracidade dos fatos arrolados na inicial”.54 O artigo 322 do CPC é inaplicável às regras do processo trabalhista eis que, consoante ensina Jorge Luiz Souto Maior55, “Respeitadas as previsões da CLT, de que o procedimento é oral, sendo os atos concentrados em uma única audiência o dispositivo do art. 322, não te relevância, até porque, também por previsão da CLT, do único ato posterior, que é a sentença, o revel deve ser intimado (art. 852, da CLT)”.

8. Da suspensão do processo quando requerida a produção de provas a outro juízo

A Lei n.º 11.280/2006 modificou o artigo 338 do Código de Processo Civil. Com tal modificação, de agora em diante, as cartas precatória e rogatória somente suspenderão o processo na hipótese da alínea b do inciso IV do artigo 265, quando anteriormente à decisão de saneamento do processo, ficar demonstrada, cabalmente, a imprescindibilidade da prova solicitada. Não há a paralisação geral do processo enquanto se aguarda o cumprimento da carta, seja ela precatória ou rogatória. Há, somente, a suspensão daqueles “atos processuais que dependam da prova requerida a outro juízo”.56 Seja como for, tal regra se mostra inaplicável ao processo laboral porque inexiste, no processo do trabalho, decisão de saneamento do processo.57

9. Da ação rescisória

A Lei n.º 11.280/2006 alterou o caput do artigo 489 do Código de Processo Civil referente à ação rescisória. Ante esta modificação, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo à exceção da existência de medidas de urgência em casos considerados imprescindíveis. Conforme salienta Jorge Luiz Souto Maior58, a norma contida no caput do artigo 489 do CPC representa “um retrocesso na prestação jurisdicional”. Nesse sentido, por se tratar de retrocesso e atraso na prestação jurisdicional, é inaplicável ao Processo do Trabalho.

10. Vista de processos nas sessões dos Tribunais

A Lei n.° 11.280/2006 alterou o § 2° e acrescentou o § 3° ao artigo 555 do Código de Processo Civil. Por esta modificação legislativa, é facultado a qualquer juiz pedir vista do processo, pelo prazo de dez dias, quando o mesmo não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto. Para José Luiz Souto Maior59, “A regra é salutar e porque atende aos pressupostos da melhoria da prestação jurisdicional é aplicável ao processo do trabalho.”

11. Do Direito Intertemporal e a Lei n.º 11.280/2006

Relativamente ao direito intertemporal, como regra geral e básica, traz-se lição de Lúcio Delfino60 para quem “A regra de ouro do direito intertemporal estabelece que toda lei dispõe para o futuro e não para o passado, de maneira que os fatos ocorridos e situações já consumadas não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, circunstância que encontra justificativa no culto à segurança das relações jurídicas, valor constitucionalmente garantido.”

Seguindo tal orientação, aduz-se primeiramente, que o parágrafo único do artigo 112 entrou em vigor dia 18 de maio de 200661, aplicando-se, imediatamente, aos processos em curso. Assim, o juízo de primeiro grau que reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro, poderá declinar da competência para o juízo de domicílio do réu, de ofício, a partir de 18 de maio de 2006.62 No que toca ao artigo 114, a inovação legislativa do dispositivo não traz problemas de aplicação, pois, a partir de 18 de maio de 2006, data da entrada em vigor da Lei n.11.280/2006, o dispositivo pode ser aplicado aos feitos pendentes sem comportar elastério diversificado.63

Já a nova regra do § 5º do artigo 219 tem incidência imediata nos feitos pendentes.64 “É regra de direito processual civil e não de direito material, de direito substancial”65, ou seja, sua incidência é imediata66 não, existindo para o autor, portanto, um “direito adquirido ao prosseguimento de um processo ao arrepio da consumação do prazo prescricional, tomando como base da existência deste seu “direito” a omissão do réu (a quem favorece o reconhecimento da prescrição) em argüi-la a tempo e modo oportunos”.67 Rudimentarmente aos incisos II e III do artigo 253, há que se fazer algumas ponderações. Atinentemente à regra do inciso II releva-se que a mesma não trouxe novidades e, portanto, livre está de qualquer problema em nível de direito intertemporal. Quanto ao inciso III, regra nova que não possui qualquer precedente anterior, “a incidência da regra é imediata”68 uma vez que o dispositivo está a versar sobre “a fixação de um novo critério de competência jurisdicional pela prevenção”.69 Já no que tange à regra do parágrafo único do artigo 305, aduz-se que a mesma é dispositivo novel na nossa legislação. Assim, a incidência imediata da regra em comento começou em 18 de maio de 2006.70 Tangencialmente ao artigo 322, releva-se que tanto o caput quanto o parágrafo único também possuem aplicação imediata. Por fim, resta analisar a regra do artigo 338. A regra do artigo 338 é “inspirada em preceito de ordem pública”71 e, portanto, tem incidência imediata, não tendo o porquê de se cogitar, aqui, a existência de problemas de direito intertemporal.

Notas de Rodapé

1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 584-585.

2 Em sentido contrário, entendendo pela existência de princípios próprios e formadores do processo do trabalho leia-se, por todos, LIMA FILHO, Francisco das C. Lima Filho. Repercussões das Leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006 no cumprimento da sentença trabalhista. In Justiça do Trabalho, n. 285, setembro 2007, pp. 30-31 e, mais adiante, na conclusão à página 46.

3 “Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação das normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...) Em suma, quando há alguma alteração no Processo Civil o seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto no prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual.” SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. In Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, pp. 20-21.

4 Conforme magistério de Mônica Bonetti Couto, “(...) a regra geral continua a ser a de que a incompetência relativa não pode ser conhecida ex officio pelo juiz, salvo em uma única hipótese, que é a prevista no parágrafo único do art. 112 do CPC, inserido pela Lei 11.280/06”.COUTO, Mônica Bonetti. A nova regra do parágrafo único do art. 112 do CPC. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 192.

5 ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp.295-296, v.I.

6 ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5º do art. 219 do CPC. In Revista de Processo n.º 143 jan/2007, p.21.

7 CUTIN, Isadora Albornoz. Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 18/04/2007.

8 Aut. cit., op. cit., loc. cit.

9 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. Salvador: Edições Jus Podivm, 2006, p.130.

10 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 20.

11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 547.

12 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 100.

13 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n.° 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho n. 270, junho 2006, p. 40.

14 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n.° 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho n. 270, junho 2006, p. 43.

15 CUTIN, Isadora Albornoz. Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 18/04/2007.

16 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n.° 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho n. 270, junho 2006, p. 42.

17 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 38.

18 Para Arruda Alvim, “o juiz deverá decretar essa nulidade quando examinar o processo, num primeiro momento, e, antes de ordenar o processamento do feito. A partir daí, parece que se há de reconhecer preclusão para o seu agir de ofício”. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5º do art. 219 do CPC. In Revista de Processo n.º 143 jan/2007, p.22.

19 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Um estudo sobre as novas redações dos arts. 112 e 114 do CPC: Modificações pela Lei n. 11.280/2006. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 35.

20 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 34.

21 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 296.

22 Em sentido contrário, entendendo pela renumeração tácita do dispositivo, NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285.

23 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 35.

24 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 105 - 106, v. II.

25 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 43.

26 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.

27 GÓES, Gisele Santos Fernandes. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, pp. 127-128.

28 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118.

29 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.123.

30 Este, também, é o posicionamento de Fredie Didier Júnior: “permanece em vigor o art. 191 do Código Civil que permite expressamente a possibilidade de renúncia da prescrição”. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.

31 No tópico em pauta, Scarpinella Bueno entende que “a escorreita aplicação do § 5º do art. 219 depende, em todo e em qualquer caso, da incidência do princípio do contraditório na acepção que a doutrina mais recente tem dado a ele, qual seja, de cooperação, de colaboração, de um princípio que, por definição, coloca lado a lado, na atividade jurisdicional, autor. Réu e o magistrado. Não se pode confundir “aplicação de ofício” de uma dada regra de processo civil (aqui o § 5º do art. 219) com sua aplicação independentemente de prévia oitiva das partes a quem sua aplicação interessa bem de perto”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.124, v. II.

32 Nesse mesmo viés de pensamento, Nelson Rosenvald assevera que “podemos afirmar que a inovação legislativa produz relevante efeito visual”. ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 202.Theodoro Júnior utiliza expressões como “choque” e “grave equívoco ideológico da reforma” para retrarar a inovação legislativa. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.44 e p.62.

33 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 1.

34 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5.

35 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5.

36 CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 5.

37 DELGADO, Maurício Godinho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. In Justiça do Trabalho n. 283, julho 2007, p. 55.

38 VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de ofício? In Justiça do Trabalho n. 276, dezembro 2006, p. 32.

39 MELO, Raimundo Simão. Prescrição nas ações acidentárias. In Justiça do Trabalho n. 276, dezembro 2006, p. 21.

40 Em sentido contrário, defendendo a aplicabilidade do dispositivo em tela à seara trabalhista, leia-se, por todos, o magistério de Gustavo Filipe Barbosa Garcia. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: Da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. InJustiça do Trabalho n. 277, janeiro 2007, p. 14.

41 Sinaliza Theodoro Júnior que “A prática que a lei quer evitar é o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que defira a medida liminar antes denegada”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.28.

42 TESHEINER, José Maria Rosa (Coord.) Et al. Nova Sistemática Processual Civil. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 60.

43 OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007.

44 Nesse sentido, ver por todos, BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.112, v. II; OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.br Acesso em 02/04/2007.

45 OLIVEIRA, Guilherme Botelho de. Comentários aos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil. Disponível em www.tex.pro.brAcesso em 02/04/2007.

46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.29.

47 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.124, v. II.

48 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.30.

49 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126, v. II.

50 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.180.

51 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 74.

52 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 36.

53 Conforme salienta Scarpinella Bueno, “A regra do novo parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, citado pela Lei n.º 11.280/2006, é mera reprodução da segunda parte do antigo caput do dispositivo”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135, v. II.

54 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.31.

55 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 35.

56 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil - 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 78.

57 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 36.

58 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 37.

59 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Justiça do Trabalho, n. 271, julho 2006, p. 37.

60 DELFINO, Lúcio. Anotações sobre o Direito Intertemporal Processual. In Revista Jurídica n.º 356, junho 2007, p.87.

61 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n.° 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho n. 270, junho 2006, p. 45.

62 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 98, v. II.

63 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n.° 11.280/2006: Novas reflexões sobre o foro de eleição e a competência territorial no processo do trabalho. In Justiça do Trabalho n. 270, junho 2006, p. 45.

64 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.170.

65 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 111, v. II.

66 Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência do STJ: “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n.º 814696/RS, 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Ver também REsp n.º 836083/RS, 1ª Turma. Rel Min. José Augusto Delgado, DJ 31/08/2006).

67 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 111, v. II.

68 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123, v. II.

69 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123, v. II.

70 Nesse passo, traz-se lição de Scarpinella Bueno: “A regra do parágrafo único do art. 305 é nova. Sua incidência imediata, a partir do dia 18 de maio de 2006 (...), significará que, enquanto não houver precluído, para o réu, o prazo para argüir a incompetência relativa, ele poderá fazê-lo mediante a apresentação da pertinente exceção perante o juízo de seu domicílio. Pouco importa, para esta finalidade, que a ação tenha sido proposta antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 11.280/2006. É indiferente também que a citação do réu tenha sido determinada antes ou depois de 18 de maio de 2006. O que releva é que a oportunidade processual para argüição da incompetência relativa não tenha, ainda, esvaído-se”. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 132, v. II.

71 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 140, v. II.

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