Mariângela Guerreiro Milhoranza, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS |
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Processos de Escrituração – Antes da era da informática, todo o processo de escrituração era feito mediante a utilização de “livros encadernados e com páginas numeradas tipograficamente, adquiridos em papelarias.” 1 Ora, com o avanço tecnológico, outros meios passaram a ser aceitos: o mecanográfico (máquina de escrever), o eletrônico e o uso de microcomputador. Entrementes, conforme elucida Fábio Ulhoa Coelho, os processos mecanográfico, eletrônico e o uso de microcomputador “embora representem inegável avanço em relação à escrita manual, na verdade acabam, tanto quanto esta, gerando lançamentos em meio-papel. A partir de 2006, o DNRC passou a admitir a elaboração, processamento e armazenamento da escrituração do empresário exclusivamente em meio eletrônico. Denominou a alternativa de livro digital, instrumento contábil que pode, mas não precisa, ser impresso em papel. O livro digital é autenticado pelas Juntas Comerciais eletronicamente, mediante a aposição de certificado digital e selo cronológico digital, na conformidade das regras da Infra-estrutura Brasileira de Chaves Públicas – ICP-Brasil (IN 102/2006).”2 Extravio e Perda da Escrituração – “Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas ou microfichas já autenticadas pela Junta Comercial, o empresário deve adotar certas providências, exigidas pelo registro de empresas, para não sofrer as sanções relacionadas à falta da escrituração. Em primeiro lugar, é necessário providenciar a publicação, em jornal de grande circulação na sede do estabelecimento correspondente, de um aviso relativo à ocorrência. Em segundo, nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, o empresário deve apresentar na Junta Comercial uma comunicação, com detalhado relato do fato. Após essas providências, o empresário poderá recompor sua escrituração, adotando o mesmo número de ordem do instrumento extraviado ou perdido, para fins de a submeter à autenticação. A segunda via do livro ou instrumento de escrituração, após o atendimento destas cautelas e formalidades, produzirá, em princípio, os mesmos efeitos jurídicos da primeira.”3 Autenticação de Livros Mercantis – “A autenticação tem por finalidade comprovar o arquivamento de documentos de firma mercantil individual, sociedade mercantil, cooperativa, consórcio e grupo de sociedades. Os livros mercantis podem ser elaborados em: Livros em papel; Conjunto de fichas avulsas; Conjunto de fichas ou folhas contínuas; Microfichas; Livros digitais. As Juntas Comerciais autenticarão os documentos, por termo, que contenha, no mínimo: I- identificação da Junta Comercial; II - data do deferimento; III - número do registro; IV- assinatura do Secretário-Geral. Quando o documento contiver mais de uma folha, o termo constará da última, chanceladas ou perfuradas as demais. Nos documentos anexos deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro. A autenticação se fará por meios que garantam indelebilidade, nitidez, inviolabilidade e segurança. Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos Leiloeiros e Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais as disposições da IN 102 de 25.04.2006 referentes a livro em papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente. A autenticação pode ser requerida na sede da Junta Comercial ou mediante encaminhamento da documentação através de um dos Escritórios Regionais. Para obter a autenticação de documentos mercantis você deve apresentar: - Capa do requerimento adquirido na JUCERGS ou em livraria ou papelaria; - Requerimento adquirido na JUCERGS, em livraria ou papelaria ou neste site; - Guia de Arrecadação (ver tabela de preços), pagável em qualquer agência do BANRISUL e obtida na JUCERGS, em livraria ou papelaria ou neste site; - Cartão Protocolo adquirido na JUCERGS, em livraria ou papelaria ou neste site; - Livros, folhas soltas, folhas contínuas ou microfichas que deseja autenticar.” Conseqüências da Falta de Escrituração – Existem dois tipos de conseqüências de falta de escrituração: as sancionadoras e as motivadoras. As sancionadoras “importam a penalização do empresário, inclusive pela imputação de responsabilidade penal; as outras apenas negam o acesso do empresário a um benefício de que poderia usufruir caso tivesse cumprido a obrigação. São duas as conseqüências sancionadoras: na órbita civil, a eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, em medida judicial de exibição de livros; na órbita penal, a tipificação de crime falimentar. São duas, também, as motivadoras: inacessibilidade à recuperação judicial e ineficácia probatória da escrituração.”5 Periodicidade das Demonstrações Contábeis – O Código Civil de 2002, que regula a atividade empresária no Brasil, impõe aos empresários em geral três obrigações: “a de manter escrituração regular de seus negócios; a de se registrar na Junta Comercial, antes de dar início à exploração de suas atividades; e, finalmente, a de levantar balanços anuais, patrimonial e de resultado (art. 1179)... A periodicidade para a elaboração de demonstrações contábeis é, em regra, anual. Apenas as instituições financeiras e as sociedades anônimas que distribuem dividendos semestrais estão obrigadas a levantá-las em menor periodicidade.” Notas de rodapé: 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 85, v. I. 2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 86, v. I.
3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 86, v. I. 4 Texto retirado, na íntegra, do site da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 91, v. I.
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