Escrituração

Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mariângela Guerreiro Milhoranza, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Coordenadora Editorial da Editora Notadez, Professora de Direito Empresarial da FARGS
 

Os empresários têm que manter a escrituração dos negócios dos quais participam conforme preceitua o artigo 1179 do Código Civil. A escrituração é feita através dos registros mercantis. A primeira função da escrituração mercantil tem natureza gerencial, vale dizer, serve para que o empresário tenha maior e melhor controle do seu negócio. A segunda função da escrituração mercantil é documental, ou seja, a escrita mercantil obedece a certos critérios uniformes e a certos parâmetros. A terceira função da escrituração mercantil é fiscal, “isto é, está relacionada ao controle da incidência e pagamento de tributos.”1 Em apertada síntese, a escrituração “serve ao controle externo e interno da atividade empresarial.”2 Pois bem, a escrituração é feita através de livros. Existem livros contábeis e os livros simplesmente memoriais. Os livros contábeis são os livros que “servem à memória dos valores relacionados às operações de compra e venda, mútuo, liquidação de obrigações etc. – em síntese, o quanto o empresário deve gastar ou receber, num determinado período.”3 Já os livros simplesmente memoriais são os que “servem à memória de dados fáticos, como o livro de registro de empregados (CLT, art. 41) ou o de atas das assembléias gerais (LSA, art. 100, IV), ou da prática de atos jurídicos, como o livro de registro de transferência de ações nominativas (LSA, art. 100, II).”4

Espécies de Livros: “Os livros contábeis ou simplesmente memoriais se classificam, segundo a exigibilidade de sua escrituração, em obrigatórios e facultativos. Obrigatórios são os livros cuja escrituração é imposta aos empresários; a sua falta implica sanções. Já os facultativos (por vezes, chamados auxiliares) são os que o empresário escritura para fins gerenciais, ou seja, exclusivamente para extrair subsídios às decisões que deve tomar a frente da empresa; por evidente sua falta não implica sanções. O primeiro livro obrigatório, referido em legislação de direito comercial que se deve mencionar é o Diário (...) que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica”5 conforme dispõe o artigo 1180 do Código Civil. “Outro livro contábil que a legislação mercantil disciplina é o Registro de Duplicatas (Lei n. 5474/68, art. 19). Sua obrigatoriedade não diz respeito a todos os empresários, mas somente aos que emitem duplicata mercantil ou de prestação de serviços (...) Entre os simplesmente memoriais, são obrigatórios pela legislação de direito comercial os livros próprios das sociedades anônimas (LSA, art. 100), em que são registradas as atas das assembléias gerais e de outros órgãos societários, a presença dos acionistas nas assembléias gerais, os dados cadastrais dos acionistas, os atos de transferência de titularidade das ações nominativas. Também as limitadas que realizam assembléias de sócios devem escriturar o livro de atas da assembléia (CC, art. 1075, § 1°), as que possuem conselho fiscal, o livro de atas e pareceres do conselho fiscal (art. 1069, II) e aquelas cujos administradores não são nomeados no contrato social, mas em ato separado, o livro de atas da administração, em que devem ser lavrados os termos de posse (art. 1062).”6 Já os livros facultativos são “qualquer tipo de registro ordenado e uniforme que os empresários realizam, para controle do andamento de seus negócios, ou memória de decisões.”
Escrituração da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – Após, 1996, oportunidade em que foi implantado o SIMPLES (Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte), distinguem-se duas situações de escrituração da microempresa ou empresa de pequeno porte: a) Microempresário ou empresário de pequeno porte não optante pelo SIMPLES: Desobrigado de escriturar qualquer livro; b) Microempresário ou empresário de pequeno porte optante pelo SIMPLES: não está obrigado a escriturar o Diário, mas está obrigado a escriturar os livros Caixa (com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária; e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano (Lei n. 9317/96, art. 7°).7

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79, v. I.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80, v. I.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80, v. I.

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80, v. I.

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 81-82, v. I.

6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 83, v. I.

7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82, v. I.

 

 

 

Comentários

0 por enquanto (insira o seu)

Insira seu comentário:

Nome completo:

Comentário:


 

Nota: Reservamo-nos o direito de excluir comentários ofensivos ou impróprios.

308