A Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como Garantia Constitucional

Gisele Mazzoni Welsch


Gisele Mazzoni Welsch - Advogada; Especializanda em Direito Público pela PUC/RS; Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Membro do Grupo de Pesquisas “Novas Técnicas de Transmissão do Pensamento Jurídico”, coordenado pelo Professor José Maria Rosa Tesheiner na PUC/RS; Membro do Grupo de Estudos “Limites da Jurisdição”, coordenado pelo Professor Araken de Assis na PUC/RS.

Introdução

A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.

Essa atribuição é reforçada na medida em que o Estado tornou-se soberano1 e a autotutela foi retirada dos cidadãos que, com a instituição do poder jurisdicional, passaram a se submeter ao comando estatal2 para dissolução de conflitos.

É, portanto, através do exercício do poder jurisdicional que o Estado mantém a ordem jurídica estável e, até certo ponto, satisfaz as pretensões de seus jurisdicionados.3

A processualística moderna já supera a idéia de "prestação jurisdicional", preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: primeiramente, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas; e, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação.

Nesse sentido, torna-se necessário conceber a idéia de processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise/conflito exige do legislador novas formas de minimizar o “necessário” tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros.

A Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como garantia constitucional

Para o propósito a que se destina o trabalho a ser desenvolvido, foram selecionados alguns princípios que, a despeito da importância de tantos outros, influenciam, de maneira precípua, a análise da razoável duração do processo.

O primeiro deles é garantia de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse princípio, incutem-se todos os demais. É, para seu amplo e efetivo alcance, que os demais atuam. Para Dinamarco, tem-se, nele, o "princípio-síntese e objetivo final", ressaltando que o acesso à justiça não garante simples direito de ajuizamento de ação; assegura, de forma ampla, o acesso a uma ordem jurídica justa, onde, de fato, recebe-se "justiça".4

Com o fito de implementar, em seu mais amplo alcance, o acesso à justiça citado, tem-se, como seus corolários, os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade (dentre inúmeros outros, é bom lembrar). Em seus conteúdos, vislumbram-se os contornos de uma busca por um processo célere e, ao mesmo tempo, efetivo. A visão instrumentalista do processo no Brasil é recente e, através dela, tem-se implementado uma perspectiva de processo voltado para a busca de resultados, enfatizando-se seu caráter instrumental "cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material". 5

Aliada à instrumentalidade, surge a efetividade que "constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais."6

A conjugação de ambos oferece toda a fundamentação necessária à efetiva implementação do conceito de "razoável duração do processo", razoabilidade essa que deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade da decisão. De nada adiantaria pronunciamento judicial célere porem ineficaz. Ao julgador competirá, sempre, atentar-se para as peculiaridades inerentes à tutela pleiteada, garantindo, assim, maior amplitude à eficácia de sua decisão. 7

Promovendo-se uma digressão histórica, observa-se que o due process of law ou o direito fundamental à duração razoável do processo foi reconhecido primordialmente na "Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950. Influenciada pelo pacto europeu, a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos” 8 (Pacto de San José da Costa Rica) também cuidou do devido processo e da celeridade em seu artigo 8.º, verbis:

    "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.9

Relativamente à importância dos princípios da instrumentalidade, efetividade e celeridade na concretização do acesso à justiça e na duração razoável do processo, como antes mencionado, é preciso destacar que os mesmos não podem criar óbices ao estabelecimento da segurança jurídica. Nessa ponderação, é necessário que exista um equilíbrio, uma harmonia entre tais princípios de modo que se alcance a efetividade e celeridade sem injustificado prejuízo à segurança jurídica (contraditório e ampla defesa).

Ocorre que optando o sistema Jurídico por dar prestígio ao ideal da celeridade, tomando medidas tais como redução de possibilidade e/ou número de recursos e diminuição dos prazos processuais, não se estaria a prestigiar a segurança.

            Por outro lado, prestigiando-se a segurança, prevendo-se, por exemplo, a possibilidade de variados recursos contra as decisões judiciais, acaba-se por acarretar a morosidade processual, ainda mais neste país onde estão os Tribunais abarrotados de recursos aguardando julgamento.

Pode-se dizer, portanto, que a solução do processo em prazo razoável é uma solução intermediária, que busca encontrar um ponto de equilíbrio entre os ideais segurança e celeridade.

Não é difícil vislumbrar, até aqui, a imperiosa necessidade de se institucionalizar, no seio do Judiciário, a necessidade de um processo célere e efetivo. A espera, às vezes, por décadas, de solução para conflitos há muito desencadeados não pacifica a sociedade; ao contrário, incute-lhes a crença de que suas mazelas não merecem o devido respeito e atenção do Estado.

Contudo, não é prudente afirmar que decisão célere é medida certa para pacificação. Não haverá paz social se o pronunciamento havido não estiver "cercado" por mínimas garantias inerentes à segurança jurídica (contraditório, ampla defesa e necessária produção de provas).

             Não se pode olvidar, nesse particular, a existência de dois postulados que, em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo lapso temporal razoável para tramitação do processo, e o da efetividade do mesmo, reclamando que o momento da decisão final não se procrastine mais do que o necessário, obtendo-se um equilíbrio destes dois regramentos – segurança/celeridade – emergirão as melhores condições para garantir a justiça no caso concreto, sem que, assim, haja diminuição no grau de efetividade da tutela jurisdicional.10

Os princípios da celeridade e a duração do processo devem ser aplicados com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer a plena defesa e o contraditório.

A harmonia principiológica é possível e necessária. Coadunam-se os princípios para que a tutela jurisdicional alcance sua efetividade, de forma célere, sem prejuízo de outras garantias fundamentais.

A pacificação do conflito advirá, portanto, da efetividade da tutela. Efetividade essa que se encontra intimamente ligada à razoável duração do processo (não se pode desprezar, por óbvio, as demais garantias já citadas). Considerando-se a tutela efetiva como direito fundamental, não há como negar, à duração do processo, essa mesma característica. Ainda mais quando seu teor encontra-se incrustado no texto constitucional.

Tal direito não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos.11

Essa essencialidade do direito à prestação jurisdicional efetiva volta-se ao legislador e ao juiz que devem dar atendimento a tal garantia. De um lado, instituindo diplomas legais que possibilitem a máxima eficácia das decisões judiciais e, de outro, com decisões que, de fato, alcancem, de forma eficaz, a raiz do conflito suscitado de forma a solucioná-lo trazendo paz aos litigantes (não obstante a evidente insatisfação de uma das partes com o resultado da demanda). "[...] o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva é dirigido contra o Poder Público, mas repercute sobre a esfera jurídica das partes."12

Assim, analisando-se as opiniões doutrinárias relativas à questão, é notório que a possibilidade de obter-se a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo.

A morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário. É pacífico o entendimento de que "justiça tardia não é justiça". Grande parcela desta demora deve-se às diversas formas e possibilidades de recursos existentes no ordenamento jurídico e que impedem a rápida e eficiente entrega da prestação jurisdicional.

A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas.

HUMBERTO THEODORO JUNIOR preleciona: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade".13

Nesse desiderato, HUMBERTO THEODORO JUNIOR acrescenta:

"O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais – a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa".14

A nova ciência jurídico-processual identifica a vocação instrumental do processo, sem negar sua autonomia científica, reconhecendo sua importância para a segurança da sociedade, pois é através do processo que se assegura a aplicação do direito material.

LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam:

"o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva". Segundo sustentam "há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material".15

ADA PELEGRINI GRINOVER e MAURO CAPPELLETTI destacam que o acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, "na medida em que dele depende a viabilização dos demais”.16

Como já antes mencionado, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 45/2005 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental. Todavia, cumpre registrar, inicialmente, que não basta a tutela formal do direito. É necessário que sejam colocados à disposição os meios concretos que permitam que a norma venha atingir o efeito desejado – a efetividade do processo - com a conseqüente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional.

A atual complexidade social, caracterizada pelo surgimento de novos direitos e, portanto, novas demandas, exige que o Estado esteja suficientemente preparado para enfrentar os desafios da sociedade contemporânea, de forma a garantir a plena efetivação dos direitos consagrados.

Nesse sentido, SILVA PACHECO afirma que:

"após a Carta das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos de 1948, vem crescentemente se concretizando a tendência de convenções internacionais e processos de integração global e regional como incremento dos direitos sociais, econômicos, culturais, ecológicos, indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade humana. A doutrina, cada vez mais intercomunicante, passou a focalizar novas nuances do fenômeno jurídico e os ordenamentos dos países, inclusive do nosso, ampliaram a previsão de direitos, com o reconhecimento de todos eles, inclusive dos transindividuais, coletivos ou difusos e de interesses individuais homogêneos, além dos tradicionais. Para a sua defesa, tornou-se preciso permitir o acesso à justiça de legitimados autônomos, alargando, racionalmente, o campo da legitimidade, principalmente na esfera processual e, outrossim, dilatando o conceito de direito subjetivo, para abranger não só o direito que tenha um sujeito determinado como também o sujeito indeterminado e, ademais, estendendo o próprio conceito de sujeito de direito. Se existem direitos difusos, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou direitos coletivos, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica, há de se admitir, necessariamente, que exista quem os defenda. Assim, atualmente, pode-se pleitear a tutela jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito de qualquer natureza, que seja direito subjetivo, no sentido tradicional, de interesse legitimamente protegido de sujeito determinado, quer seja de direito individual homogêneo, direito transindividual, coletivo, ou difuso".17

O Estado deve preparar-se a fim de que possa atender as novas exigências que lhe são impostas, vindo a obter êxito no atendimento das demandas que lhe são dirigidas e garantindo aos cidadãos o livre acesso à justiça.

Cumpre registrar que não se estabeleceu o que e quanto seria exatamente o prazo razoável de um processo. Segundo FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, seria a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do processo, verbis:

"Dilações indevidas, aqui, devem ser entendidas como "atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários".18

Importante observar que duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de critérios como "a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário".19

Daí resulta o caráter dúplice desse direito fundamental, pois se manifesta como direito individual e, simultaneamente, prestacional, conforme a dicção do inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n.º 45 ao art. 5.º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (grifamos)

A característica essencial dos direitos fundamentais é a sua aplicabilidade imediata, prevista no art. 5º, § 1º da Constituição Federal, com o que se vincula a atuação dos órgãos do Estado. Daí porque a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo prescinde da edição de novos diplomas legislativos e se impõe em face da legislação infraconstitucional contrária às garantias por ele asseguradas.

A discussão trazida a lume de nada valeria se não fosse possível apresentar alternativas para dar efetivo implemento à garantia da razoável duração do processo. É apontando-se os problemas que se inicia a busca pela solução.

            Sabe-se, por certo, que a duração de um processo (seja de qual natureza for), no Brasil, ultrapassa os limites da razoabilidade e, a fim de se mitigar os efeitos desse conhecido lapso temporal, foram criadas medidas que ajudam a contornar os inequívocos prejuízos que advém da demora citada.

Conclusão

A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. Sua importância destaca-se como pressuposto para o exercício pleno da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados.

            A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. Algumas modificações recentes promovidas no Código de Processo Civil já tiveram por objetivo tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

            Entretanto, para que o princípio do prazo razoável do processo tenha a aplicação efetiva é necessária sua regulamentação e espera-se uma estruturação do Estado, com a destinação de verbas para investimento de ordem estrutural no Poder Judiciário, com a aquisição de equipamentos e a contratação de pessoal suficiente para atender de forma satisfatória aos cidadãos.

            A Reforma do Judiciário inclina-se à necessidade de mudanças nas legislações vigentes a fim de adaptar-se ao novo rumo que o princípio do prazo razoável do processo requer. O estudo demonstrou que o instituto do reexame necessário mostra-se um empecilho no cumprimento deste princípio, considerando que grande parte das demandas envolve entidades de direito público.

            Assim, entende-se que a reforma produzida pela Emenda Constitucional nº 45, no que se refere ao princípio do prazo razoável do processo, apenas apontou o caminho para se pensar em um novo processo, mais célere e efetivo. Muitas mudanças ainda serão necessárias para a sua completa aplicação, que deve ser aplicado pelos operadores do direito de forma coerente, com observação do princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade.

O Poder Judiciário deverá passar por profunda reforma para, de fato, atender a todos os anseios da sociedade no que tange ao prazo para apreciação definitiva de uma demanda. As medidas paliativas, em que pese auxiliem sobremaneira, não é a solução definitiva. A necessidade de sua completa reestruturação é premente: modernização, mais juízes, mais funcionários, melhores treinamentos. Não há milagre. Há, sim, interesse do Estado em, de fato, prestar a tutela jurisdicional que lhe compete, de forma efetiva e célere. Na brilhante lição de J.J. Calmon de Passos, "os gigantes de ontem só nos são úteis se permitirem que, subindo em seus ombros, possamos ver além do que eles foram capazes de vislumbrar."20

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Notas de Rodapé

1"A soberania é o poder inerente ao Estado, quer dizer, à organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998. p. 9).

2 Calamandrei preleciona que "O Estado, cujo fim fundamental é a preservação da ordem na sociedade, regulamenta para tal objeto a convivência dos co-associados estabelecendo o direito objetivo, isto é, as normas às quais os particulares devem, em suas relações sociais, ajustar sua conduta”.(CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil.v. I. Campinas: Bookseller, 1999.)

3 Cândido Rangel Dinamarco ressalva que, no direito processual moderno, a prestação da tutela deve se voltar às pessoas e não aos direitos, "podendo ser dada a um dos litigantes precisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário”.Por tal razão, há que ser superado o conceito de "processo civil do autor", visto que, atualmente, ele se presta a pacificar o conflito (processo civil de resultados), "dando tutela a quem tiver razão."( DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005).

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005.

5 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o processo. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2003.

6 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

7 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário: Um Enquadramento Teórico. In: José Eduardo Faria (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 30-51.

8 Promulgada pelo Decreto 678 de 9 de novembro de 1992.

9 A primeira denúncia de violação aos direitos fundamentais de um credor de precatórios alimentares, feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), com base no Pacto de San Jose da Costa Rica, teve como um de seus fundamentos a violação ao direito à duração razoável do processo.

10 TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.

11 MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5281 . Acesso em: 15 dez. 2006.

12 MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5281 . Acesso em: 15 dez. 2006.

13 THEODORO JUNIOR, Humberto. Revista Síntese "Direito Civil e Processual Civil", Ano VI, nº 36, jul-ago 2005, p. 20.

14 THEODORO JUNIOR, Humberto. Revista Síntese, op. cit. p. 22/23.

15 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz .Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 50.

16 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p.244.

17 PACHECO, Silva .Evolução do Processo Civil Brasileiro. 2ª ed., Renovar: Rio de Janeiro, 1998, p. 396/397.

18 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. "Do Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional", in: http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito, acesso em 10.12.2006.

19 Critérios definidos pela Corte Européia dos Direitos do Homem (European Court of Human Rights. Disponível em: Acesso em: 27 nov. 2006).

20 PASSOS, J. J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo: Julgando os que nos Julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Comentários

36 por enquanto (insira o seu)

muito bom.Parabens ŕ autora.

Enviado por roberto nelson brasil pompeo em: Wednesday, April.08.2009 @ 13:12pm | #70568

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