Direitos da Personalidade

Sebastião Jairo de Araujo


Acadêmico de Direito, 5° ano concluido em dezembro de 2008; Faculdade: Univel.
Funcionário Público em Cascavel-PR.

Sumário: Introdução. 1. A Personalidade e os Direitos Subjetivos. 2. Discussão Doutrinária sobre a Natureza. 3. Direito à vida. 4. Direito à honra. 5. Direito à liberdade. 6. Direito ao nome. Conclusão. Bibliografia.

Resumo: Este artigo tem a finalidade de demonstrar os direitos inerentes à personalidade, reconhecidos ao homem de forma individual e em suas projeções na sociedade. Hodiernamente, a doutrina não apresentou um conceito uníssono acerca do que sejam os direitos da personalidade, bem como, se constituem direitos inatos. Em virtude da construção recente da teoria dos direitos da personalidade é que surgem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, com a dificuldade de consenso apontadas entre elas, que se tem buscado superar, mas que encontram obstáculos frente ao grau de generalidade destes direitos. Em decorrência disto, é que a indeterminação de sua extensão tem prejudicado a sua positivação efetiva.

PALAVRAS CHAVE: pessoa, vida, valores.

Abstract: This scientific paper is intented to demonstrate the rights inherent in personality, granted to men on an individual manner and their projections on society. Nowadays, this doctrine hasn't presented a unison concept on what these rights to personality are, as well as how they constitute inborn rights. Because of the recent development of personality's rights theory, doctrinal and jurisprudential divergencies rise, along with the difficulty of consensus between them, which have been trying to be overcome, though the obstacles found, due to the degree of generality in these rights. As a consequence of that, the indetermination of its extent has jeopardized its effective activation.

Key-words: Person, life, values.

INTRODUÇÃO

A personalidade consiste na aptidão para adquirir direitos, bem como contrair obrigações e deveres na ordem civil.

Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são dotadas de personalidade. Dentro deste contexto, demonstra-se que o ser humano, enquanto sujeito de relações jurídicas está dotado de personalidade.

Os direitos da personalidade viabilizam a proteção de valores inerentes à pessoa, como a vida, a honra, a intimidade, servindo ainda, como limite à própria ação do titular, estabelecendo que o mesmo pode dispor, mas não pode eliminá-los.

A classificação e qualificação dos direitos da personalidade demonstram que os valores fundamentais da pessoa, são considerados não somente enquanto direito individual, mas também na sociedade, ou seja, são direitos comuns da existência.

Desta maneira, os direitos da personalidade referem-se, de um lado, à pessoa como ente individual com seu patrimônio físico e intelectual e, de outro, a sua posição perante a sociedade, representando o seu modo de ser e suas projeções como ente social.

Iniciam-se com o nascituro e terminam, de maneira geral, com a morte do indivíduo. Entretanto, mesmo após a morte, alguns desses direitos da personalidade subsistem.

1. A PERSONALIDADE E OS DIREITOS SUBJETIVOS

A personalidade ou a capacidade jurídica, não é passível de identificação pelos direitos, nem tampouco pelas obrigações, não sendo mais do que a essência de uma qualidade jurídica. Assim, não sendo identificada, caracteriza-se como precondição, ou seja, fundamento e pressuposto.

Referindo-se particularmente aos direitos, seria ela tratada como a personalidade baseada em constituição física amparada de direitos, e logo como conseqüência, estes mesmos direitos seriam o revestimento desta mesma configuração, tratando precisamente, a par das obrigações, os direitos que são subjetivos.

São chamados de “direitos essenciais”, aqueles que de alguma forma trariam uma suscetibilidade completamente irrealizada, direitos que no caso de não identificados, privados de seu valor concreto, definem-se como direitos não existentes, automaticamente considerando como se uma pessoa não existisse.

Assim, tratando-se de consciência moral, e dependendo da maneira de encarar a posição do indivíduo na sociedade, muda-se também os direitos tidos como essenciais à identificação relativa à personalidade.

Por tal razão, os direitos de personalidade estão ligados ao ordenamento positivo e aos direitos subjetivos, não podendo ser considerado como direito “inato” relativos, por natureza, à pessoa. Esta mesma teoria dos direitos inatos é conseqüência de uma reação causada pelo Estado de polícia, sendo base nas Declarações dos Direitos do homem e do cidadão.

São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade, e também vitalícios, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescindíveis porque perduram enquanto existir a vida humana.

Tornam se inalienáveis, indisponíveis, porque em princípio, não pode ser considerado de valor econômico, não havendo como negociá-lo e absoluto, no sentido de que podem ser opostos erga omnes.

Tratando-se de direitos subjetivos privados, eles podem ser identificados como aqueles direitos que respeitam o indivíduo como pessoa, no âmbito de ser humano, mesmo quando se fala em entes revestidos de autoridade, e que na medida em que não exercem esta autoridade, ainda assim são titulares de interesses inerentes a pessoa privada. Mesmo assim, não se descarta a existência de direitos públicos da personalidade pois a doutrina jusplubicista os classifica.

Os direitos da personalidade também englobam os direitos não patrimoniais, recordemos um trecho de Ulpiano (CUPIS, 2004. pág. 35), que demonstra a diferença que separa a integridade física, do direito patrimonial de propriedade: “Aquiliae habet actionem; directam enim nom habet, quoniam dominus membrorum suorum nemo videtur”.

Contudo, considera-se como personalidade os direitos direcionados a pessoa humana tomada em si e em suas projeções na sociedade, sendo utilizado para a defesa de valores inatos do homem, como a vida, a honra, intelectualidade e outros.

São admitidos na doutrina, em leis e jurisprudências, mas também apresenta dificuldades que decorrem das diversas formas de interpretação dos doutrinadores, dependendo de ângulos que foram utilizados para sua análise e principalmente por não ter um conceito definitivo, de forma que pudesse facilitar sua interpretação e alcançar ao máximo o seu enfoque real.

Mesmo porque, conforme entendimento doutrinário, não há o que se confundir direito da personalidade com o direito fundamental, pois no entendimento de Jabur, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000: alguns direitos são fundamentais, mas não personalíssimos, os direitos não são exatamente os mesmos, mas que possuem semelhante gênese e conteúdo e, mais, que os direitos personalíssimos – denominação por ele utilizada, em que pese o fato de acharmos mais conveniente a expressão direitos da personalidade – seriam expressões dos direitos fundamentais em face dos particulares, mas não, exatamente, uma esfera ou ramo daqueles, o que demandaria, além da diversidade de destinatário, descoincidência de substância.

Citamos, ainda, o posicionamento que considera os direitos da personalidade como decorrentes dos direitos fundamentais. Nesta esteira, Bittar relata que ambos visam proteger unicamente a condição humana, com fulcro em sua personalidade, não se confundindo com os direitos humanos – que preferimos sejam chamados de fundamentais – mas deles se desprendem. (BITTAR, 2005a, p. 28)

Foi precisamente com a vinda da Constituição Federal de 1988, que os direitos da personalidade foram acolhidos, tutelados e sancionados, pois houve então, a adoção da dignidade humana, expressa no artigo 5º, inciso X, que estabelece:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 No entanto, vale a referência de que, antes da Constituição Federal de 1988, os doutrinadores e legisladores já tentavam defender esta idéia, pois a mesma era abordada somente pela jurisprudência, conforme denota-se da obra do doutrinador Silvio Rodrigues, in fine:

Essa proteção consistia em propiciar a vítima meios de fazer cessar a ameaça, ou a lesão, bem como de dar-lhe o direito de exigir reparação do prejuízo experimentado, se o ato lesivo já houvesse causado dano. (RODRIGUES, 2002, P.65)

Na mesma direção, encontramos a definição dada por Diniz (2003, pág. 154) citando a obra de Goffredo Telles Júnior , in fine:

 A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Já na visão de Orlando Gomes (2001, p.47) a personalidade é definida como:

São direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos.

Neste sentido, a personalidade é composta de caracteres especiais, viabilizando a proteção eficaz da pessoa humana em todos os seus atributos, garantindo e assegurando sua dignidade como valor fundamental.

2. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE A NATUREZA

 A discussão dos direitos de personalidade, primeiramente, se dá, no tocante à sua natureza, iniciando-se como conceito do que seria tal matéria, pois a argumentação persite na questão de que não poderia haver direito do homem sobre a própria pessoa, pois isto justificaria o suicídio.

Já o conceito contrário relacionado pelos doutrinadores e de maneira mais próspera atualmente é de que são poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa (objeto do direito: o próprio homem), embora sob diversas modalidades.

Em obras de outros escritores encontram-se definições acerca de que não teria um sujeito individual, mas sim visando os demais indivíduos, que devem respeitar, com uma coletividade, sociedade como um todo.

Buscando o objeto destes direitos, tem-se a visão de que são definidos pelos bens constituídos, por atributos ou qualidades físicas ou morais do homem, sendo encarados desta forma por todos os países.

Referem-se a este tema como um direito totalmente em função da própria pessoa, na sua condição física, mental e moral,e é esta condição que lhes confere a singularidade quanto aos direitos privados.

Salienta-se também, que a honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos que determinam a positividade ou negatividade das relações da pessoa com outros indivíduos e a comunidade em geral; a afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores fisiológicos, psicológicos e emocionais que são questões claras e decisivas quando se trata de bem estar do ser humano e quando falamos em questões fundamentais a sobrevivência e bom relacionamento dentro de uma sociedade que cada vez mais filtra esta questão de justiça e direitos a ordenar sua própria vida, de forma a guiá-la e proceder conforme as possibilidades estabelecidas em lei.

Ainda, não se deve deixar a questão da religiosidade de lado, pois trata-se de elemento que compõe todo este enfoco dado ao tema, embora ainda inexplorada pela doutrina, mas que com certeza é reconhecida pelo Direito moderno, e que está no cotidiano de todos os seres humanos.

A problemática de se defender os direitos da personalidade em meio à uma sociedade contemporânea, constitui-se no desafio que aguarda atualmente a reflexão jusfilosófica O personalismo contemporâneo visa corrigir os excessos cometidos na sociedade pelo próprio individualismo que consiste nas desigualdades econômicas, buscando sempre que haja uma conciliação entre os aspectos individuais e sociais da pessoa, elencando que tem a intenção de “tratar” um caráter comunitário para sua implantação.

Na verdade, o acúmulo de poder econômico e o uso de inovações tecnológicas por indivíduos e empresas aumentam em quantidade e qualidade as formas de ameaça à dignidade humana, colocando o Estado, muitas vezes, em segundo plano, deixando assim, que a própria sociedade se abale com por ser atingida de alguma forma.

A intenção consiste justamente, em fornecer fundamentos para uma nova realidade de forma a assegurar o desenvolvimento da personalidade e seus direitos inerentes dentro de um espaço social, onde a grande esperança é que a comunicação e informação entre todos, prospere de forma digna e a fazer com que seus direitos e deveres se cumpram não só na forma da lei, mas sim, de modo que a própria consciência humana reaja a tal alteração.

A discussão doutrinária reside também no tocante à natureza dos direitos da personalidade, de serem ou não direitos inatos ( direitos da própria pessoa), o que decorre, principalmente, do emprego de diversos termos, para designar esses direitos, que variam conforme o autor e a tese por ele adotada.

Para De Cupis e outros positivistas, "não é possível denominar os direitos da personalidade como ‘ direitos inatos, entendidos no sentido de direitos respeitantes, por natureza à pessoa" (2004, p. 18), até porque como afirma ainda o autor italiano, com as modificações sociais, modifica-se também o âmbito e os valores dos chamados direitos essenciais à personalidade. Os positivistas defendem, como direitos da personalidade, apenas àqueles reconhecidos pelo Estado, que lhes reveste de obrigatoriedade.

Já os naturalistas, como Limongi França, por sua vez, sustentam a impossibilidade de limitá-los positivamente, na medida em que constituem faculdades inerentes à condição humana, porquanto, na definição, não raro repetida, deste doutrinador " direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior" (2003, p. 133).

No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar afirma que os direitos da personalidade constituem direitos inatos, correspondentes às faculdades normalmente exercidas pelo homem, relacionados a atributos inerentes à condição humana, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – a nível constitucional ou a nível de legislação ordinária – e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou às incursões de particulares (2005b, p. 07).

Neste contexto, pode-se concluir que os direitos da personalidade transcendem ao direito positivado, pois são direitos inerentes à condição humana e como tal não podem ser taxados ou enumerados de forma limitativa, considerando o fato de que a sociedade evolui rapidamente, e essa evolução não é acompanhada pelo direito positivado.

3. O DIREITO À VIDA

Dentre os vários direitos adquiridos em conseqüência do nascimento com vida, o que ocupa posição de primazia é o direito referido à ela, condição que se estabelece desde a concepção, permanecendo com o indivíduo até a morte.

Independente de estado físico ou psíquico, ou condição financeira, como ser integrante da sociedade, o início se dá no momento em que o nascituro, que também se beneficia deste direito, é liberado do ventre materno, respirando com seu próprio mecanismo, cessando-se somente com a morte, definida no momento em que não existe mais a exalação do último suspiro, conceituada então como morte natural ou morte presumida, referida assim no setor jurídico.

Trata-se de direito pleno, tornando-se indisponível pelo fato de não se tratar de sobre a vida, mas sim, do direito a ela; sendo assim qualquer declaração de vontade quanto ao cerceamento da mesma não surte efeito algum, mesmo com o consentimento daquele que por ela deveria zelar, concluindo-se que o homem não vive sozinho e nem para si, fazendo parte de uma sociedade na qual ele deve cumprir missão como um todo.

Contudo, mesmo sendo de ordem personalíssima e direito de caráter absoluto, envolvendo indiretamente toda uma coletividade, existe grande discussão quanto ao tema abordado, onde no âmbito jurídico a própria Constituição solidifica a proteção à vida, convivência e também os direitos essenciais da pessoa, adquiridos ao nascimento e levados consigo até sua morte.

4. O DIREITO À HONRA

O direito à honra inicia-se desde o nascimento e perdura, mesmo após a morte, resumindo-se à necessidade de proteção a reputação, honra objetiva do indivíduo, em todas as áreas que envolvem o mesmo, como o setor profissional, familiar, comercial. Consiste em preservar a dignidade e a dar espaço para que a coletividade mantenha sempre à paz e respeito.

São direitos ilimitados, suas alterações surgem conforme a oponibilidade da verdade ao interesse do lesado, recebendo amparo legal a nível internacional e interno, trata-se de direito fundamental, citado nos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal, como por exemplo, o dano moral e material, direito de resposta, entre outros oriundos da ofensa a honra.

Fator importante quanto à honra, é a proteção penal dada a ela, definidas como delitos próprios, tais como calúnia, difamação e injúria, ou seja, quando há falsa imputação, ofensa à reputação e também quanto a atribuição genérica de conceito que afete a dignidade, podendo ser não só ofensa verbal como também em casos de gestos ou falta de respeito que possa prejudicar o bem comum e a tranqüilidade.

A CF no artigo 5º, inc. V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, e, também o direito à imagem, concedendo indenização por dano moral e material.

A reprodução da imagem para fins publicitários ou comerciais poderá ser permitida com autorização prévia pelo titular da imagem, assim, o direito a imagem pode ser ofendido pela divulgação de fotografia como também, pela parte do corpo exposta (pernas, mãos, cabeça, entre outros).

Este conceito é abordado na área cível e penal, pois alcança as pessoas físicas, jurídicas, porque também envolve a necessidade de amparar as empresas, quando das concorrências desleais e injustas, estendendo-se as pessoas incapazes e até as pessoas de má fama (naquilo que se não integre a sua parte débil), abrangendo todo um contexto de disciplina, justiça e proteção.

A divulgação da imagem será sempre vedada quando importe lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros valores não patrimoniais da pessoa, podendo ser incluída a voz neste contexto.

Contudo, sendo possível, em casos de falta de autorização do interessado a transmissão da palavra, exposição ou utilização de imagem, se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. O direito da privacidade subsiste enquanto não embaraçar o andamento da justiça ou atentar contra a ordem pública.

O direito à honra ofendida, após a morte do indivíduo, pode ser requerido de pleno direito, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente, sempre pela pessoa de vínculo mais próximo.

Em atenção ao artigo 5º, X, da CF, quanto à intimidade, na vida privada, configura também o direito a estar só, de não se comunicar, e simultaneamente, de não ser molestado por outrem, salvo quando um imperativo de ordem pública venha a determiná-lo.

Entretanto, esta proteção à intimidade acima citada é relativa, pois, em casos de dependência da profissão, da atividade ou posição social ou política, a defesa se torna inversamente proporcional a cada pessoa, conforme seu prestígio.

5. DIREITO À LIBERDADE

Este consiste em defender a faculdade de fazer, ou deixar de fazer algo, no sentido de desenvolver e viver de forma livre quanto as suas escolhas, porém, devendo haver um bom senso quanto às opções e obedecendo normas jurídicas estabelecidas não só para o direito de usufruí-la, mas também para a proteção no momento em que afetar os pontos essenciais a personalidade humana, como a locomoção,pensamentos, expressão, culto, enfim, de maneira geral.

Esta liberdade é encontrada explicita e implicitamente na carta magna, em seu artigo 5°e incisos ll, lV, Vl, Vll, Vlll, lX, X, que vem agindo na defesa de limites da moral e dos bons costumes (página 108) in fine:

A liberdade da pessoa de agir, de contratar, de consorciar-se, de associar-se está apregoada em todo o sistema privado, temperada, em nossos dias, pelos avanços do neoliberalismo, que têm imposto limites a autonomia da vontade em todas as suas esferas de atuação.

 O princípio fundamental concernente a este direito é a plena possibilidade que a pessoa tem de expandir suas potencialidades físicas e negociais, obedecendo a normas de ordem pública que, coercitivamente ou sob sua vontade, se submete. Assim são vedados obstáculos criados à vida da pessoa sob pena de violação deste direito.

6. DIREITO AO NOME

Como os demais direitos fundamentais, o direito à identidade pessoal é personalíssimo, caracterizando-se por ser um direito absoluto, inalienável, imprescritível, irrenunciável, impenhorável, intransmissível.

O novo Código Civil dispõe sobre o direito da personalidade, disciplinando no art. 16 o direito ao nome, in verbis “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome”.

O nome de cada indivíduo além de ser obrigatório, consiste também no direito de identificar-nos entre os semelhantes, através de uma designação personativa, sendo um dos quesitos encontrados logo quando do nascimento de cada ser, nascendo com a personalidade natural do sujeito.

Assim, o nome tem dois aspectos, o público e o privado, sendo de dever e direito do individuo.

Quando falamos em público, a referência principal se dá na regulamentação do nome, a obrigatoriedade do assento de nascimento, a imutabilidade, salvo os casos permitidos por lei, após autorização judicial.

Sob o aspecto privado, assegura-se a faculdade de cada pessoa em ser identificada pelo próprio nome, bem como, a faculdade do titular do nome de reprimir os abusos e a sua utilização por terceiros, podendo utilizar-se de repressão criminal e de responsabilidade civil, artigo 17 do Código Civil, contudo, a extensão da interpretação, a aplicação da lei, não pode ser utilizada pelo simples divulgação do nome alheio através da imprensa, não podendo ser reprimida.

Embora o direito ao nome não tenha valor econômico, o titular pode autorizar o uso mediante remuneração, porém sem a devida autorização, poderá ser obrigado a abster-se da utilização além de indenizar o titular pelo uso já realizado. Em função do direito ao nome, veio à necessidade e a faculdade de alteração do mesmo, como por exemplo, da celebração do casamento, da filiação.

Conforme o artigo 19 do Código Civil, a proteção ao nome alcança inclusive nomes fantasia, artistas, escritores, não sendo consideradas como nome civil, mas como sendo integrantes da personalidade e a mesma proteção.

O nome empresarial é o elemento ativo do estabelecimento, para a sua designação, desprendendo-se da pessoa do empresário – artigo 1.155 e ss do Código Civil.

Podemos observar que, o princípio da imutabilidade não é absoluto, pois de regra, o nome não pode ser modificado, porém, as exceções são apontadas, desde que justificadas, dentre outras: erro gráfico, evidente desejo de alteração do nome, nomes ridículos e/ou vexatórios, mudança de sexo e pela adoção.

As situações retro-mencionadas ensejam a possibilidade de procedimento judicial para auxílio na alteração do nome, em certos casos no registro civil, tal mudança pode ser realizada após a maioridade, promovendo pedido de alteração desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

É encontrada no registro civil a proibição de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, cabendo ao juiz decidir as questões suscitadas.

Os tribunais têm ampliado as possibilidades de mudança de nome, existindo uma visão mais ampla principalmente nos casos de mudança de sexo, concedendo, aos transexuais, a autorização para alteração de sua identidade física, resultando então, em nome e sexo compatíveis.

CONCLUSÃO

Os direitos da personalidade consistem nos direitos subjetivos que possuem como objeto os valores fundamentais da pessoa, considerada individual ou socialmente.

Trata-se de direitos absolutos, que não podem ser retirados da pessoa, e que devem ser respeitados, pois são constitutivos da noção plena de pessoa humana. A conceituação dos Direitos da Personalidade surgiu como forma de demonstrar objetivamente o que seriam os direitos da personalidade, permitindo o afloramento de inúmeras divergências conceituais, bem como de incertezas e obscuridades.

Neste contexto, podemos afirmar que ainda hoje, não existe um conceito preciso do que sejam os valores da personalidade, decorrendo divergências entre doutrinadores a respeito de sua existência, natureza, extensão e especificação, o que contribui de forma significativa para disciplinações distintas.

Desta forma, a doutrina e a jurisprudência buscam, continuamente, encontrar um conceito objetivo e concreto acerca dos direitos da personalidade, enfatizando e englobando os vários Direitos da Personalidade existentes e os que surgem diariamente.

BIBLIOGRAFIA

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2. a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2005.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1988

CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 20. a ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 2003.

FRANÇA, Limongi Rubens. Instituições de Direito Civil. 3. a. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001

JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Comentários

14 por enquanto (insira o seu)

Peço licença para discordar do ensaísta quando este afirma que são direitos absolutos (primeira frase do segundo parágrafo da conclusão), vez que mais próprio seria aduzir o caráter indisponível dos mesmos que, não obstante, são restringíveis, tanto pela vontade do titular, quanto por outrem, seja particular (Drittwirkung) ou pelo Estado (relativização em face de interesse social tutelado pela Administração). Exemplos da relativização dos direitos são, respectivamente, a participação em reality show a exposição de acusados/condenados foragidos pela imprensa e limitação da liberdade de reunião quando estiver impedindo o trânsito de pedestres e carros no centro das cidades.

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