O Direito à Origem Genética: Sua Extensão como Direito de Personalidade e Suas Diferenças em Relação ao Direito ao Estado de Filiação

Bruna Casimiro Siciliani


Acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS
Acadêmica de Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS

Sumário: Introdução; 1. Direito à origem genética como direito de personalidade; 2. As diferenças entre o direito à origem genética e o direito ao estado de filiação; Conclusão; Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

O Direito desenvolve-se na História, e, por isto, um de seus papéis é o de mediar a dialética que por vezes resta estabelecida entre a tradição e a ruptura, entre os processos de continuidade e os de descontinuidade social.1 Com a rapidez das revoluções operadas pelas ciências biomédicas e com o surgir das difíceis questões ético-jurídicas por elas suscitadas, o direito não poderia deixar de reagir, diante dos riscos a que a espécie humana está sujeita. 2

Seu papel não é, pois, o de cercar o desenvolvimento científico, mas, justamente, o de traçar aquelas exigências mínimas que assegurem a compatibilização entre os avanços biomédicos que importam na ruptura de certos paradigmas e a continuidade do reconhecimento da Humanidade enquanto tal, e, como tal, portadora de um quadro de valores que devem ser assegurados e respeitados.3 Estas transformações metodológicas possibilitam a crítica e a reconstrução de certos conceitos fundamentais do Direito, abrindo espaço, por igual, à construção do Biodireito, termo que indica a disciplina que visa a determinar os limites da licitude do progresso científico, notadamente da biomedicina.4

A família, de maneira geral, tem despertado grande interesse por parte de teóricos de diferentes áreas de conhecimento, seja pelo caráter multifacetário que envolve seu estudo, seja pelo apelo prático de seus dilemas, presentes nas relações familiares empiricamente verificadas.5 Ademais, é sabido que o conceito de família tem evoluído com o passar do tempo, desde a Roma Antiga até os dias de hoje, sofrendo inúmeras alterações na mesma medida da evolução da sociedade em que essa família está inserida. Assim, temos uma transformação e um remodelamento permanente desse conceito, o qual assume novos contornos, principalmente com o avanço científico.

Neste contexto, com o advento das novas tecnologias científicas no campo das ciências médicas, as quais estão modificando, também, a demanda e o comportamento sociais6, mister se faz um estudo dedicado acerca das conseqüências que essas intervenções científicas realizam no âmbito pessoal e familiar, além do jurídico, uma vez que a família é composta por pessoas humanas, titulares de direitos personalíssimos e fundamentais.

Nesta senda, o presente trabalho possui como objetivo fomentar uma das questões tão controvertidas que atualmente envolvem o biodireito e o direito de família: a questão do direito que cada ser humano possui de conhecer a sua ascendência genética. O estudo se propõe a examinar, de forma abrangente, na esteira dos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito à identidade pessoal, o direito à origem genética como um ramo do direito de personalidade e, principalmente, como este direito não se confunde com o direito ao estado de filiação.

1. DIREITO À ORIGEM GENÉTICA COMO DIREITO DE PERSONALIDADE

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Este princípio jurídico visa proteger a pessoa humana na sua própria essência, confirmando-a como fundamento e fim da sociedade e do Estado brasileiro. Examinando mais detidamente, além de informar todo o ordenamento jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento para a maioria dos direitos elencados no catálogo de direitos fundamentais.7

Por disposição expressa de nossa Carta Magna, o catálogo de direitos fundamentais não é exaustivo, restando aberta a possibilidade de identificar e construir outras posições jurídicas fundamentais que não as positivadas, tudo através das denominadas cláusulas abertas.8 Estes modelos abertos, conforme doutrina a professora Judith Hofmeister Martins-Costa9, “são apropriados para canalizar, juridicamente, as exigências axiológicas fundamentais da comunidade, tanto na Bioética quanto no Direito”. Por isso, continua a professora, “afirma-se que estas vêm expressas preferencialmente em princípios ”. O ordenamento jurídico apresenta-se, assim, não como um sistema fechado de regras que têm a pretensão da plenitude legislativa e da completude lógica, mas como um sistema aberto de princípios e regras, constituindo a sua positivação um processo no qual intervêm o legislador, o juiz e a comunidade.

Assim, considerando que o Direito não é apenas a produção de normas, mas também serve à produção dessas normas10, é com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à vida, agregando, ainda, em reforço à fundamentação, o dever de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, que surgiu uma nova classe de direitos: os biodireitos fundamentais.

Os biodireitos fundamentais apresentam-se como uma categoria no quadro dos direitos humanos e fundamentais. Seu objeto é a proteção integral do indivíduo enquanto pessoa, membro integrante da espécie humana. Ele está pautado na bioética, a qual analisa o homem como pessoa ou como um “eu”, não admitindo qualquer intervenção médica ou biológica no corpo humano que não redunde no bem da pessoa, que sempre será um fim, nunca um meio para a obtenção de outras finalidades.11

Quanto à tipologia dos direitos fundamentais, consoante a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho12 pode-se dizer, portanto, que os biodireitos fundamentais se encontram próximos aos direitos de situação, pois visam à manutenção de um status, ou de uma estrutura. Como exemplo dessa manutenção de status, Elton Dias Xavier13 cita a preservação/manutenção de sua estrutura genética básica.

Eles estabelecem os limites da intervenção tecnocientífica no ser humano nas mais diversas situações, desde a concepção até a sua pós-morte: o direito de recusar a participação em pesquisas, o direito de decidir se submeter ou não a uma intervenção ou tratamento, o direito de não ser discriminado com base em suas características genéticas, e o direito ao controle sobre as informações provenientes dessas situações ou status. Assim, os biodireitos fundamentais são a concretização dessas idéias, social, política, bioética e filosoficamente, os quais estão presentes na limitação, na normatização e na tentativa de proteção integral do ser humano, com a finalidade de garantir as suas liberdades e de fundamentar as suas garantias em um Estado Democrático de Direito.14

A identidade genética é conceituada de acordo com três acepções: a primeira corresponde ao genoma de cada ser humano, sendo considerada como fundamento biológico, pertinente a cada um; a segunda utiliza o termo para designar características genéticas entre dois ou mais indivíduos; a terceira compreende a identidade genética como base fundamental da identidade pessoal. Nesse sentido, o direito à origem genética apresenta-se como reflexo do direito do ser concebido conhecer sua ascendência biológica, como decorrência da inviolabilidade de sua integridade moral, sendo tal direito essencial e básico para o desenvolvimento da personalidade.15

Para estabelecer o direito à origem genética como extensão do direito de personalidade, devemos compreender, primeiro, o direito à identidade pessoal, que, por sua vez, envolve um direito à historicidade pessoal, expresso na relação de casa pessoa com aquelas que lhe deram origem.16 O direito à historicidade pessoal alcança o concreto direito de cada ser humano a conhecer a identidade dos seus progenitores.17 Enquanto expressão do próprio direito à identidade pessoal, senão mesmo também por exigência decorrente do respeito pela respectiva personalidade, todo o ser humano tem o direito de saber quem são seus pais biológicos.18

Além disso, envolve o direito de cada ser humano conhecer a forma como foi gerado, ou, mais amplamente, o direito a conhecer o patrimônio genético, elemento este que, além de reflexos na prevenção de certas doenças, pode ter decisiva importância psíquica não só ao nível do direito à identidade como também quanto ao direito ao desenvolvimento da personalidade.19

Não há dúvida de que a primeira idéia que nos vem à mente quando tratamos da personalidade é a da figura humana. A personalidade, que é a perfeição da pessoa, isto é, a qualidade do ente que se considera pessoa, agrega-se ao homem, traçando-lhe características que lhe são próprias e diferenciando-o de outros homens. Em verdade, a par do perfil biológico, é a personalidade que, de um modo geral, atribui à figura humana uma fisionomia única e peculiar.20

A personalidade incide sobre a configuração somático-psíquica de cada indivíduo. Somos dotados de uma irrepetibilidade natural: a nossa identidade pessoal, expressão da individualidade da nossa própria e exclusiva personalidade física e psíquica, somente se manifesta em nós mesmos.21 Assim, a identidade genética da pessoa humana, base biológica da identidade pessoal, é uma dessas manifestações essenciais da complexa personalidade humana.22

Como já visto, o direito à identidade genética tem como fundamento a dignidade do ser humano e, por colorário, o seu direito à personalidade e à identidade.23 Dessa forma, o direito ao conhecimento da origem genética abarca o direito à identidade genética, na senda dos direitos de personalidade, pois, conforme leciona a professora Cláudia Lima Marques24 , trata-se de um direito humano descobrir suas raízes, entender seus traços sócio-culturais (tais como as aptidões, as doenças mais propensas, a raça, a etnia), direito de vincular-se (seja afetiva, social ou juridicamente) com alguém que lhe deu a bagagem genético-cultural básica. A bagagem genética é hoje parte da identidade de uma pessoa.25

A época pós-moderna, na qual vivemos é caracterizada, segundo Erik Jayme26 , pelo papel primordial que as pessoas e o Direito dão à identidade cultural, a suas origens, cujas expressões exteriores são a religião, a língua, os costumes, a raça, as tradições de uma comunidade, um forte sentimento de lealdade, de ligação com um grupo familiar ou social. Se, de acordo com a Declaração dos Direitos das Crianças, estas têm direito a uma identidade cultural, por consectário lógico, os adultos também o têm. Identificar a origem de um indivíduo, seja criança ou adulto, e proteger esta origem é parte do novo direito internacional, que inclui a identidade cultural como elemento juridicamente relevante, como nova categoria de direito da personalidade e de família.27

O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie direito à vida, pois as atuais pesquisas da área médica apontam a necessidade de cada indivíduo saber sobre a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção de sua própria vida. Toda pessoa tem direito fundamental, na espécie direito da personalidade, de vindicar sua origem biológica para que, identificando seus ascendentes genéticos, possa adotar medidas preventivas para preservação da saúde e, a fortiori, da vida.28

Esse direito é individual, personalíssimo, não dependendo de ser inserido em relação de família para ser tutelado ou protegido. Dessa forma, é imperioso ressaltar que não há necessidade de se atribuir a paternidade a alguém para se ter o direito de personalidade de conhecer, por exemplo, os ascendentes biológicos paternos do que foi gerado por doador anônimo de sêmen, do que foi adotado, ou do que foi concebido por inseminação artificial heteróloga.29

Da mesma forma, o direito ao conhecimento da origem genética não significa a desconstituição da paternidade dos pais sócio-afetivos. Para o filho, considerada a sua identidade psico-moral, muito maior parece ser o interesse pela paternidade e maternidade sociais, representada pelo casal ou pelo pai ou mãe que o assume, adotando-o, seja com observância de formalidades legais, ou mesmo informalmente, como no caso dos filhos e pais de criação.30

Iremos analisar a questão das diferenças entre o direito à origem genética e o direito ao estado de filiação e a definição da paternidade, uma vez que esta se caracteriza como um dos principais óbices para a consolidação deste direito, principalmente ante o medo que progenitores possuem de se verem obrigados a constituir uma paternidade indesejada, e também ante o medo que os pais sócio-afetivos ou adotivos têm de se verem desconstituídos do poder familiar em prol dos ascendentes biológicos de seus filhos.

2. AS DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO À ORIGEM GENÉTICA E O DIREITO AO ESTADO DE FILIAÇÃO

Para que possamos compreender as diferenças entre o direito à origem genética e o direito ao estado de filiação, antes de mais nada, é necessário traçar o percurso deste último até os dias de hoje. Isso porque o modo pelo qual o direito demarca as relações familiais naturais, e sua conseqüente relevância jurídica, se mostra diverso em cada momento histórico. Além disso, a despeito dessas diferenças, que repercutem na disciplina da filiação não podemos esquecer que a família ocupa uma posição central na história social, captada pela ordem jurídica,31 e carrega estreita relação com as próprias transformações sociais e concepções culturais da sociedade.32

No direito romano, conforme leciona Rodrigo da Cunha Pereira33 , o fundamento da família era o matrimônio. Ela não era natural, mas uma criação do Direito. O vínculo estabelecido não era o de sangue, mas aquele produzido pelos laços matrimoniais. O poder familiar estava consolidado nas mãos do pater familias. Dessa forma, a certeza da filiação era indispensável como forma de transmitir o culto familiar, o nome, e o patrimônio. Para solucionar a incerteza da paternidade, o que poderia ocasionar desordem na sociedade patriarcal, os romanos elaborara a presunção: “pater is est quem nuptia demonstrat”, o pai é aquele que designa as núpcias.34

O Código Civil de 1916, a exemplo de todas as legislações de orientação romano-germânica, recorreu à regra condita no Digesto, encontrando no sistema de presunções a resposta para todas as angústias decorrentes da incerteza envolvendo a paternidade35 . Admitido que “mater semper certa est”, a incerteza acerca do pai, em relação à filiação havida dentro do casamento, é eliminada no interesse da “segurança jurídica” através da incidência da presunção “pater is est”. 36

Assim, de acordo com os artigos 338 e 339 da norma legal, os concebidos na constância do casamento são considerados filhos legítimos do marido da mãe, salvo expressa contestação judicial por parte do pai presumido. A paternidade, portanto, enquanto critério jurídico orientador da monogamia patrilinear, estava centrada na verdade biológica.37

Isso se entende à medida que a determinação da paternidade, no âmbito jurídico, atende a interesses alheios à filiação. A defesa da família estava apoiada no matrimônio e na supremacia da autoridade paternal, decorrentes da concepção patriarcal e hierarquizada da família. Dessa forma, era sob o modelo biológico que o sistema jurídico inicialmente organizou o estabelecimento da filiação.38

“A família é o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade”, afirmou Clóvis Bevilaqua, à luz do contexto jurídico dos valores do século XIX.39 O Código de sua autoria, além de determinar que o casamento cria a família legítima, a teor do artigo 229, definindo-se por um conceito matrimonializado de família e concedendo ao casamento a função de fonte de legitimidade dos filhos, o texto legal também modelou as relações entre pais e filhos de maneira fortemente hierarquizada, dando destaque ao papel do pai na comunhão familiar, o que fez aparecer um desenho tradicional e patriarcal da família.40

Desse modo, ao centrar as preocupações na instituição familiar e nos princípios que tinham por objetivo protegê-la, o legislador concedeu amparo privilegiado da “honra e da paz familiar”, cuidando primeiramente dos interesses da instituição, os quais estavam acima do interesse das pessoas que a compunham, particularmente o dos filhos. Mesmo quando evidenciava a posição do pai como chefe da família, o Código tinha em vista mais a instituição de que a pessoa do marido si mesma.41

A evolução do conhecimento, somado ao fenômeno da globalização, ao declínio do patriarcalismo e à redivisão sexual do trabalho, gerou uma grande transformação nos conceitos tradicionais da família, principalmente a partir da segunda metade do século passado. 42 Ao transformar-se, a família valorizou as relações afetivas entre seus membros. Na feliz expressão de Andrée Michel, “não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas é a família e o casamento que existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade”.43

Assim, o modelo de família e de filiação do Código de 1916 se desestabilizou totalmente frente à Constituição de 1988, que aprendeu a nova ordem social e reconheceu, ainda que tardiamente, a necessidade de acompanhar a evolução social ante a diversidade de modificações ocorridas devido à mudança de pensamento da sociedade.44 Dessa forma, a Carta Magna propôs novo paradigma de família, fundado na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, na sua informalidade, ressaltando a natureza familiar da união estável e da monoparentalidade45 , e, acima de tudo, na adoção do princípio da igualdade entre todas as espécies de filiação.46

O princípio da afetividade se fez presente na família constitucional, transparecendo como o valor por excelência que deve imperar nas relações familiares seja em sede de união estável ou do próprio modelo de sociedade conjugal, agora igualitária e democrática. A igualdade constitucional entre os filhos biológicos e adotivos acabou, desse modo, por desmentir a preponderância do vínculo genético sobre o afetivo, provando que o que se deseja concretizar em matéria de projeto familiar e social é norteado por um modelo pluralista, e sobretudo, fundado no afeto.47

Adentrando às portas do sistema jurídico, a idéia da verdade da filiação não apenas fez sucumbir o modelo clássico, como também fez ver a deficiência do critério da descendência genética.48 De ver-se que o sistema clássico de estabelecimento da filiação, assentado na direção protetiva da instituição familiar matrimonializada, chancelava um conjunto de normas preocupado em dar abrigo jurídico à defesa superior da família, sacrificando outros valores que podiam parecer incongruentes com esse mister. Por isso, não passava pelos muros da verdade jurídica a busca da verdade biológica, e menos ainda da verdade sócio-afetiva.49

A superação desse sistema teve mira precisamente a verdade da filiação, permitindo-se perquirir a verdadeira descendência genética. Esse movimento legislativo apercebeu-se de uma realidade marcante: a verdadeira paternidade não pode se circunscrever na busca de uma precisa informação biológica; mais do que isso, exige uma concreta relação paterno-filial, pai e filho que se tratam como tal, donde emerge a verdade sócio-afetiva.50 A verdadeira filiação, esta mais moderna tendência do direito internacional, só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biogenética.51

Apresentando-se no universo dos fatos, à posse de estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se assim, a regra jurídica da realidade.52 Dessa forma, a verdadeira paternidade não se explica apenas na autoria genética da descendência. Como doutrina Luiz Edson Fachin53 , pai é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da paternidade numa relação psico-afetiva; é aquele, enfim, que além de poder lhe emprestar seu nome de família, o trata como sendo verdadeiramente seu filho perante o ambiente social.

A efetiva relação paterno-filial requer mais que a natural descendência genética e não se basta na explicação jurídica dessa informação biológica. Busca-se, então, a verdadeira paternidade.54 O pai não é aquele que o espermograma ou a impressão genética identificam como tal. Nunca foi, não é e nunca será. Isso porque a filiação genética é traçada por uma informação obrigatória, enquanto a sócio-afetiva é fruto de um querer: ser pai, desejo que se põe na via do querer ser filho.55 Assim, para além da paternidade biológica e da paternidade jurídica, à completa integração pai-mãe-filho agrega-se um elemento a mais. Esse outro elemento, conforme bem salienta Luiz Edson Fachin56 , revela-se na afirmação de que a paternidade se contrói; não é apenas um dado: ela se faz. Verifica-se, ante aos fundamentos explanados, que o estado de filiação desligou-se da origem biológica para assumir uma dimensão muito mais ampla, a qual abrange esta e qualquer outra origem: ele tornou-se gênero, do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. O estado de filiação é único e de natureza sócio-afetiva, desenvolvido na convivência familiar, ainda que derive biologicamente dos pais, na maioria dos casos.57

Por isso, o direito à origem genética não se confunde com o direito ao estado de filiação. Tomar o conhecimento de quem colaborou com a sua formação bioquímica não possui o condão de constituir a paternidade nem a posse do estado de filiação. Em outras palavras, a origem biológica não se poderá contrapor ao estado de filiação já constituído por outras causas e consolidado na convivência familiar, conforme preceitua a nossa Carta Magna em seu artigo 227. Sua natureza é de direito de personalidade, do qual cada ser humano é titular. A origem genética apenas poderá interferir nas relações de família como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade ou maternidade, ou para contestá-la, isso se não houver estado de filiação constituído, mas nunca para negá-la.58

CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, na esteira do que foi visto, podemos delimitar os contornos do direito à origem genética, seu reconhecimento e sua proteção no sistema constitucional, notadamente a partir do direito à vida e, de modo especial, com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 59 , no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, como cláusula geral implícita que tutela todas as manifestações essenciais da personalidade humana.60

Como extensão do direito de personalidade, o direito à origem genética compreende o conhecimento à identidade genética como base fundamental da personalidade, uma vez que é a personalidade que nos confere nossa própria individualidade, diferenciando-nos enquanto pessoas, conferindo-nos a nossa unicidade. Além disso, o atual desenvolvimento da pesquisa científica na área biomédica indica a necessidade de cada indivíduo saber sobre a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção de sua saúde e manutenção de sua própria vida.

Contudo, tal direito não pode ser confundido com o direito ao estado de filiação. As mudanças no comportamento social modificaram os conceitos tradicionais da formação da família. Está consolidado o princípio da afetividade para o estabelecimento da paternidade, não devendo haver obstáculos para aqueles que são adotados ou os oriundos de procriação artificial de conhecer os seus progenitores biológicos, uma vez que tal condição não implica a constituição do estado de filiação.

A verdadeira vocação da família está em ser para o indivíduo um espaço de amor e compreensão, um lugar de plena realização de suas potencialidades humanas, e isso só é possível onde existe, acima de todas as outras necessidades, o afeto. Assim, é inegável que mesmo quando o legislador utiliza parâmetros jurídicos ou biológicos para a constituição de um vínculo parental, seu objetivo final deve ser a conquista desse tipo de relação61 .

Com o reconhecimento do direito à origem genética pelo ordenamento jurídico e com a delimitação de sua abrangência e de suas finalidades, viabiliza-se a proteção e a promoção deste novo bem fundamental, bem como se torna necessário o desenvolvimento dos estudos e da produção científica nessa área. A reflexão e o estudo presentemente realizados levam a concluir pela plena justificativa da consagração do direito à origem genética da pessoa humana como bem jurídico fundamental, devendo, como tal, ser garantido, tutelado e protegido.

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Notas de Rodapé

  MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Bioética e dignidade da pessoa humana: rumo à construção do biodireito. In: Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo : Padma, 2000, Vol.3, (jul./set.2000), p. 64-65

2 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002, p.7

3 MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Bioética e dignidade da pessoa humana: rumo à construção do biodireito. In: Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo : Padma, 2000, Vol.3, (jul./set.2000), p. 64-65

4 MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Op. cit., p. 64

5 GOMES, Renata Raupp. A Relevância da Bioética na Construção do Novo Paradigma da Filiação na Ordem Jurídica Nacional. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.339

6 GOMES, Renata Raupp. Op. cit., p.338

7 PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na constituição brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 109

8 PETTERLE, Selma Rodrigues. Op. cit., p. 89

9 MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Bioética e dignidade da pessoa humana: rumo à construção do biodireito. In: Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo : Padma, 2000, Vol.3, (jul./set.2000), p. 63

10 MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Op. cit., p. 59

11 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002, p.7

12 FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 102-103

13 XAVIER, Elton Dias. A Identidade Genética do Ser Humano como um Biodireito Fundamental e a sua Fundamentação na Dignidade do Ser Humano. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 56-57

14 XAVIER, Elton Dias. Op. cit., p. 57

15 CUNHA, Karla Corrêa; FERREIRA, Adriana Moraes. Reprodução Humana Assistida: Direito à Identidade Genética x Direito ao Anonimato do Doador. Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081209105317401>. Acesso em: 19 set. 2009.

16 OTERO, Paulo. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser humano: um perfil constitucional da bioética. Coimbra: Almedina, 1999, p. 71

17 OTERO, Paulo. Op. cit., p. 73

18 OTERO, Paulo. Op. cit., p. 73-74

19 OTERO, Paulo. Op. cit., p. 72

20 LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos de personalidade. In SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (coord). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 151

21 OTERO, Paulo. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser humano: um perfil constitucional da bioética. Coimbra: Almedina, 1999, p. 65

22 LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000 (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 293, Apud: PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na constituição brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 92-93

23 XAVIER, Elton Dias. A Identidade Genética do Ser Humano como um Biodireito Fundamental e a sua Fundamentação na Dignidade do Ser Humano. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 58

24 MARQUES, Cláudia Lima. Visões sobre o Teste de Paternidade através do Exame de DNA em direito Brasileiro - Direito Pós-Moderno à Descoberta da Origem? In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 31

25 MARQUES, Cláudia Lima. Visões sobre o Teste de Paternidade através do Exame de DNA em direito Brasileiro - Direito Pós-Moderno à Descoberta da Origem? In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 45

26 JAYME, Erik. Identitè culturelle et intégration: Le droit international prive postmoderne – Cours général de droit international prive. Recueil des Cours , 1995, p. 167 Apud MARQUES, Cláudia Lima. Visões sobre o Teste de Paternidade através do Exame de DNA em direito Brasileiro - Direito Pós-Moderno à Descoberta da Origem? In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 32-33

27 MARQUES, Cláudia Lima. Visões sobre o Teste de Paternidade através do Exame de DNA em direito Brasileiro - Direito Pós-Moderno à Descoberta da Origem? In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 32-33

28 LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 525 

29 LOBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 525 

30 MELO, Albertino Daniel de. Filiação Biológica: Tentando Diálogo Direito-Ciências. In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 10

31 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 19

32 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 23

33 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica.  Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 73

34 MARTINS, José Renato Silva; ZAGANELLI, Margareth Vetis. Recusa à realização do exame de DNA na investigação de paternidade: Direito à intimidade ou direito à identidade? In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 151

35 GOMES, Renata Raupp. A Relevância da Bioética na Construção do Novo Paradigma da Filiação na Ordem Jurídica Nacional. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.347

36 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 20-21

37 SILVA, Reinaldo Pereira e. O exame de DNA e sua influência da investigação da paternidade biológica. In SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (coord). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 76-77

38 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 26

39 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 22

40 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 46

41 Ibidem, p. 46

42 SÁ, Maria de Fátima Freire de. Monoparentalidade e biodireito. In IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 435

43 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 15

44 SÁ, Maria de Fátima Freire de. Monoparentalidade e biodireito. In IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 436

45 GOMES, Renata Raupp. A Relevância da Bioética na Construção do Novo Paradigma da Filiação na Ordem Jurídica Nacional. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.348

46 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 23

47 GOMES, Renata Raupp. A Relevância da Bioética na Construção do Novo Paradigma da Filiação na Ordem Jurídica Nacional. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.352

48 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 150

49 Ibidem, p. 150-151

50 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 150-151

51 LEITE, Eduardo de Oliveira Leite. Exame de DNA, ou, o Limite entre o Genitor e o Pai. In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 79

52 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 157

53 Ibidem, p. 169

54 Ibidem, p. 23

55 LEITE, Eduardo de Oliveira Leite. Exame de DNA, ou, o Limite entre o Genitor e o Pai. In LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: DNA como meio de prova de filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 84

56 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1992, p. 23

57 LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 527

58 LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 528

59 PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na constituição brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 87

60 PETTERLE, Selma Rodrigues. Op. cit, p. 92

61 GOMES, Renata Raupp. A Relevância da Bioética na Construção do Novo Paradigma da Filiação na Ordem Jurídica Nacional. In LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 354

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