Desonrados Poderes e o STF

André Marques de Oliveira Costa


Advogado
Consultor
Escritor
Doutorando em Direito pela UNLZ

A Constituição Federal enquanto norma suprema de um Estado possui notadamente natureza jurídica, mas também faz parte de sua essência o “político” aparentando de forma evidente que o STF – Supremo Tribunal Federal, como guardião constitucional da Carta Cidadã, apenas conseguirá exercer suas funções se julgar juridicamente e politicamente os casos que venham à Corte. Afinal, esse é o espírito da Constituição e da atividade jurisdicional do STF.

Os problemas passam acontecer quando o Poder Judiciário, ou qualquer outro poder procura opor aos ditames insculpidos na Carta Maior. Quando resolvem desenvolver diante da estagnação dos poderes Legislativo e Executivo, dando origem ao que o saudoso processualista doutrinador italiano Mauro Cappelleti chamava de “juízes legisladores”. Maravilha que não dispensa o reconhecimento de novas responsabilidades de jurisdição constitucional transportadas, mormente pelo Estado de bem-star social (“Welfare State” originado nos países europeus devido à expansão do capitalismo após a Revolução Industrial e o Movimento de um Estado Nacional visando à democracia), a extensão dos direitos políticos e a ampliação e consolidação dos direitos sociais.

Sabido que o agigantamento político dos poderes é nocivo ao Estado e consequentemente à sociedade, o restabelecimento para o funcionamento doentio do poder passa absolutamente pelo exercício coerente de cada função, em si, no que tange aos demais poderes.

Desta forma, o STF legislou sobre a matéria em discussão, quanto ao direito de greve do servidor público – Mandado de Injução (MI-712-8) do Estado do Pará, cujo relator foi o sapiente ministro Eros Grau. Em decorrência do Congresso Nacional, mesmo formalmente declarada a sua mora de quase duas décadas em legislar sobre a aludida matéria, nunca exerceu a sua função típica para solucionar a questão da greve no serviço público. Enfim, no sistema de poder, não existe vácuo, quando um silencia, o outro fala por ele.

Da mesma forma, se o STF, em legítima interpretação da Carta Magna, resolve determinar limites a excepcional atividade legislativa do presidente da República de editar medidas provisórias, onde o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4048/DF), cuja relatora é a ministra Ellen Grace.

E diante dos rogos desesperados de cidadãos deste País, para que o(s) Estado(s) e Distrito Federal proporcionassem medicamentos de alto custo; ao STF coube realização no caso concreto do direito à saúde, elencado nos artigos 6º e 196 da Carta Cidadã, afastando toda interpretação meramente programática da norma, onde ordena curar pacientes necessitados, quando o Poder Executivo, no mundo contemporâneo insiste cruelmente cometendo visíveis atos cobertos de pura irresponsabilidade. É como se fosse possível entender que esse não é direito social? Possuímos equilíbrio?

Para finalizar, transcrevo antiga lição de Rui Barbosa: “O ensino, como a justiça, como a administração, prospera e vive muito mais realmente da verdade e moralidade, com que se pratica, do que das grandes inovações e belas reformas que se lhe consagrem.” E como sabiamente escreveram M. Meireles e V. Moreira (1977) “a realidade dos Estados contemporâneos mostra que os tribunais são um efetivo poder do Estado, que não se limitam a dizer a voz contida nas leis, mas que podem ter uma influência mais ou menos vasta no processo político e que desempenham um importante um importante papel na manutenção do sistema político e na conservação da ordem existente”.

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