Desagravo da OAB gera indenização

José Maria Rosa Tesheiner


Professor de Direito processual civil na PUC/RS; Desembargador aposentado do TJRGS.

Uma advogada, narra Luíza de Carvalho1, sentindo-se humilhada por ato de um juiz, foi desagravada, em sessão pública da seccional do Rio de Janeiro da OAB. Em represália, o magistrado propôs ação de indenização por dano moral, julgada procedente. “Além de determinar a indenização de R$ 38 mil, o juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro anulou o desagravo e determinou que um pedido de desculpas fosse divulgado com a mesma amplitude que se deu ao desagravo à época”.

O episódio, que tem algo de grotesco, é suscita várias reflexões, mas me deterei aqui tão só num aspecto da sentença: a ordem de pedido de desculpa.

Tanto o pedido de perdão, quanto o pedido de desculpa, supõem um sentimento de arrependimento, a partir da consciência de um dano injusto, a que se deu causa culposamente (desculpe!) ou mesmo dolosamente (perdão!).

Ora, se há um limite para o poder do Estado, ainda que totalitário, este é o da incoercível esfera mental de cada indivíduo. Nenhum juiz, muito menos juiz de um Estado Democrático de Direito, pode obrigar alguém a se arrepender, isto é, a pensar e a sentir de certo modo.

O mandado judicial para que a OAB peça desculpa ofende gravemente a liberdade de pensamento. E se a OAB, por seus representantes, embora não convencida, atender à ordem judicial, haverá grave ofensa à livre manifestação do pensamento, porque ninguém pode ser obrigado a declarar o contrário daquilo que pensa.

A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e seu pressuposto, que é a liberdade de pensar.

Se alguém, fazendo mau uso dessa liberdade, causa dano a outrem, cabe o exercício do direito de resposta (Const., art. 5º, V).

A diferença é considerável: uma coisa é o direito de responder ao agressor; outra, manifestamente inconstitucional, obrigá-lo a se arrepender e a pedir desculpa.

É assustador que, em nome da justiça, se haja perpetrado tal atentado à liberdade de pensamento e de expressão.

Íntegra da notícia

Desagravo da OAB gera indenização

Luiza de Carvalho

De São Paulo

Uma sessão de desagravo público, conduzida pela gestão passada da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), gerou uma indenização de R$ 38 mil devida a um juiz em uma sentença de primeira instância. O procedimento de desagravo foi realizado em defesa de uma advogada que sentiu-se ofendida em uma discussão com um juiz antes de uma audiência, em 2005.

O desagravo está previsto no Estatuto da Advocacia como um direito dos advogados quando ofendidos no exercício da profissão. O procedimento realizado pela gestão anterior da OAB-RJ, que gerou a indenização, foi motivado por uma advogada que se sentiu humilhada com a conduta de um magistrado que, segundo ela, teria chegado atrasado na audiência. Após o desagravo público do magistrado, ele ajuizou uma ação pleiteando danos morais por sua imagem ter ficado prejudicada. Para a advogada Gisa Silva, do escritório Machado Silva Advogados, não foi assegurada a igualdade de tratamento no desagravo, pois o juiz não pôde apresentar testemunhas, como fez a outra parte.

Além de determinar a indenização de R$ 38 mil, o juiz da 2a Vara Federal do Rio de Janeiro anulou o desagravo e determinou que um pedido de desculpas fosse divulgado com a mesma amplitude que se deu ao desagravo à época. O juiz entendeu que houve um ataque ofensivo à honra do juiz durante a sessão de desagravo, na qual a intenção deveria ser exaltar as qualidades da advogada. Para Ronaldo Cramer, procurador geral da OAB-RJ, o orador da sessão de desagravo está protegido pela sua imunidade profissional e qualquer exagero é feito em nome da defesa de seus clientes.

1Valor Econômico. São Paulo: edição de 2, 3 e 4 de maio de 2008.

Comentários

4 por enquanto (insira o seu)

Lamentável. Lamentável.
É o mesmo que expedir uma ordem judicial para o genitor ausente amar o filho. Por favor!

Enviado por Paulo Roberto Dornelles Junior em: Thursday, May.08.2008 @ 23:00pm | #9646

PONTES DE MIRANDA ENTENDIA QUE FORAM OS MORALISTAS, BASEADOS NO PROBLEMA DA MENTIRA, QUE ELUCIDARAM O CONCEITO DE RESERVA MENTAL, DANDO IMPORTÂNCIA SOMENTE AO QUE HOUVESSE SIDO DECLARADO PORQUE A RESERVA SECRETA TRAZIA DENTRO DE SI UMA MENTIRA, ABOMINADA PELOS MORALISTAS, EIS O DILEMA ENTRE A VONTADE E A MANIFESTAÇÃO, NINGUÉM OBRIGARÁ A DESCULPA SE O FIZER AINDA ASSIM QUE SE FAÇA (COM A RESERVA SECRETA). QUE PAÍS É ESSE?

Enviado por Ademar Lins em: Tuesday, May.13.2008 @ 23:44pm | #9896

Água mole em pedra dura ...

* Carlos Alberto Dias da Silva

O futuro do novo perfil do juiz, segundo a previsão de Maurice Aydalot e Jacques Charpentier:

"Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: - cavalheiresco, hábil para sondar o coração humano enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo em que insensível às vaidades do cargo; arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargas lembranças do passado."

Entretanto, no presente ...

Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.

Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.

Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.

E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.

Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.

Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.

Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.

Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.

Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.

A figura do “judge made law” é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?

Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).

A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR HOJE É ILIMITADA, ADMITIDA MESMO QUANDO CONTRARIA O DIREITO PACIFICADO E CLARO QUANTO AS HIPÓTESES DA SUA APLICAÇÃO E, ASSIM, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE FAVORECIMENTO COM CUNHO LEGAL, COMO NÃO RARO PRESENCIAMOS NAS LIDES FORENSES.

De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.

Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora.

Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.

A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar. - Na França, os Tribunais Superiores não admitem decisões contrárias a seus precedentes pacificados e firmados, sob pena de cassação do juiz que se insurge contra este princípio da universalidade da aplicação da Justiça.

Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.

Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado “pinçar” os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado, além de escancarar as portas para a corrupção, atenta contra a moral e os interesses da sociedade, pois desvirtua e desacredita a justiça.

Os 25 anos de arbítrio político neste país também serviram não só para impedir o desenvolvimento e desembaraço adequados do judiciário, como também, para perpetuar vícios e má formação do mesmo.

Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

* O País conta com 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes, média compatível com a de países desenvolvidos.

Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. PORTANTO, O CONFRONTO NUMÉRICO TORNA PÍFIO QUALQUER ARGUMENTO USADO PARA JUSTIFICAR A DESASTROSA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO E SEU DESCRÉDITO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA.

Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.

Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade assiste hoje estarrecida ao desfile dos supersalários do Poder Judiciário sem a devida correspondência á altura do enorme sacrifício debitado a este povo pobre que sobrevive com “salário de fome” em sua grande maioria; eis que amarga renda per capta espúria e distribuição de renda desumana – Mister convir, a situação é injustificável.

Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.

Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões e atos de ofício? “

Ínsita convir que nem mesmo as palavras sutis dos que defendem os privilégios da “casta” já não conseguem esconder o pano de fundo onde aflora o desrespeito ao próprio conceito de cidadania, consubstanciado na arrogância da pretensa superioridade face aos demais servidores da república.

Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.

Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da impunidade e empáfia de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, assim evidenciada por esta verdadeira couraça imunológica, gera a impunidade e o autoritarismo, desbordando na insegurança jurídica e no conseqüente descrédito da instituição. Portanto é preciso separar o “joio do trigo”, inclusive, em homenagem à dignidade dos vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.

Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário através de legislação que assegure sua abertura, transparência e responsabilidade funcional através de punição severa a todos os serventuários que descumprem os prazos legais e protelam atos de ofício; que as decisões judiciais sejam proferidas somente conforme prescrição legal e em consonância com as súmulas vinculantes, AMPLIANDO O SEU EFEITO ÀS SÚMULAS DE TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES, são medidas que, por certo, agiriam como fator decisivo para a imparcialidade, uniformização e celeridade do sistema, permitindo-nos romper com os grilhões dessa tradição arcaica enraizada nos paises do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.

Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ..

Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,

Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.

(*) Advogado, OAB/MG

Enviado por Carlos Alberto Dias da Silva, advogado, MG em: Wednesday, May.14.2008 @ 00:27am | #9897

Magnífico o artigo do Mestre Tesheiner. Um dos melhores textos que li nos últimos tempos. Excelente material para profunda meditação sobre os "poderes" do Juiz.
Aliás, é do mesmo jurista a expressão, contida num acórdão, que "juizes são entes perigosos".

Enviado por Ramon G. von Berg em: Wednesday, May.14.2008 @ 10:15am | #9913

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