Considerações sobre o Termo a quo para Cumprimento Espontâneo das Sentenças Condenatórias ao Pagamento de Quantia

Francisco Prehn Zavascki


Advogado atuante em Porto Alegre e Brasília, membro do escritório Prehn Zavascki Advogados, Mestre em Direito pela PUC/RS.
 

Sumário: 1. Introdução 2. O Referencial Axiológico da Hermenêutica das Normas Executivas 3. A Inovação do Art. 475-J do Código de Processo Civil 4. Necessidade de Trânsito em Julgado da Decisão 5. A Necessidade/Desnecessidade de Requerimento pelo Credor 6. O Termo a quo para Cumprimento Espontâneo das Sentenças 7. Regras de Transição 8. Conclusões

1. INTRODUÇÃO

As recentes reformas do Código de Processo Civil trouxeram inovações importantes para a celeridade e efetividade do processo, em especial da atividade executiva. Porém, como toda novidade, estas também despertam algumas incertezas, o que torna fundamental, nesse primeiro momento, o trabalho do intérprete jurídico.

O que buscamos com o presente estudo é estabelecer as bases teóricas que nos parecem mais adequadas para o entendimento de um desses pontos de incerteza: aquele que diz respeito ao termo inicial para o cumprimento espontâneo das decisões condenatórias ao pagamento de quantia, em face do novo art. 475-J, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232/05. Não temos a menor pretensão de esgotar o tema, muito menos de colocar palavras definitivas sobre a questão, mas apenas desejamos contribuir para a construção teórico-doutrinária acerca da matéria.

2. O REFERENCIAL AXIOLÓGICO DA HERMENÊUTICA DAS NORMAS EXECUTIVAS

Todo texto jurídico, para que dele se extraia a norma jurídica a ser aplicada, necessariamente precisa ser interpretado. Mesmo nos casos em que se diz que a “lei é clara”, o texto legal é objeto de interpretação. Diz-se claro o texto (a lei, em sentido lato) quando o processo hermenêutico que conduz ao resultado final “norma jurídica” não é dotado de maior complexidade, ou seja, quando as variáveis que influenciam a construção da norma jurídica concreta no processo hermenêutico são poucas. De outra parte, quando muitas são as variáveis a influenciar o processo de interpretação do texto jurídico, estar-se-á diante de um texto que “não é claro” e que, portanto, em tese, possui mais de uma interpretação possível.

Entre as variáveis que influenciam a hermenêutica dos textos jurídicos estão, certamente, e exercendo profunda influência, os valores interpretativos empregados. Em outras palavras, o referencial axiológico adotado pelo intérprete quando da análise do texto legal é fator de fundamental relevância na obtenção do resultado do processo hermenêutico. Privilegiar-se determinado valor em detrimento de outro, ou vice-versa, certamente repercute na norma jurídica extraída do texto legal. Norma esta que pode ter maior ou menor abrangência também em função dos axiomas levados em consideração pelo intérprete no processo hermenêutico.

Considerando que todo o ordenamento jurídico é formado por valores, alguns primordiais, outros secundários, conclui-se que cada sistema ou micro-sistema de normas possui valores próprios, que os embasam e orientam, e aos quais pretende dar concreção. O sistema jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, estabelece como valor fundamental, entre outros, a dignidade da pessoa humana; o Código do Consumidor, por sua vez, tem como valor fundamental a proteção do consumidor nas relações de consumo; o Código de Processo Penal tem como axioma máximo a proteção do réu; a Lei nº 8.884/93 (Lei Antitruste) tem como ponto central a proteção da concorrência; e assim por diante. Nestes termos, também as normas executivas, assim consideradas todas as normas que formam o sistema de efetivação de direito reconhecido (seja por título executivo judicial ou extrajudicial), ou singelamente chamado de “Processo de Execução”, também têm sua axiologia própria, que lhes dá ao mesmo tempo base e destino.

Realmente, no processo de conhecimento, o valor fundamental que orienta a edição, interpretação e aplicação de suas normas é, em última análise, a consagração da idéia de devido processo legal. O Estado, ao impedir a autotutela, necessariamente deve prover o cidadão de instrumentos que lhe possibilitem pleitear os direitos de que entende detentor. Por outro lado, em contraponto ao pleito do suposto credor, surge, dentro da idéia de um Estado de Direito, a necessidade de garantir a defesa do suposto devedor. Intermediando esta oposição de interesses estão as regras do processo de conhecimento, que, de uma parte, possibilitam ao autor formular um pleito e, de outra, permitem ao réu exercer meios para defender-se. Somente ao fim das interlocuções entre autor e réu promovidas pelas normas de conhecimento é que se chegará à certeza jurídica do direito pleiteado. Logo, as normas do processo de conhecimento visam a estabelecer o devido processo legal, nos moldes em que estipula a Constituição Federal, sendo este o seu valor finalístico.

Já as regras do processo de execução, que aqui chamamos de normas executivas, estão voltadas primordialmente para a satisfação do direito do credor. Uma vez munido de um título que lhe confere o direito de crédito, qualificado pela certeza que lhe agregou a sentença judicial (referimo-nos, aqui, a títulos executivos judiciais que, ressalte-se, são os que interessam ao presente estudo), resta ao credor apenas a satisfação desse seu direito. Logo, as normas executivas têm como referencial axiológico a efetivação do direito do credor, e é com base nesse pressuposto que devemos interpretá-las. Dito referencial só pode ser afastado ou restringido em função de outra norma com igual ou superior conteúdo valorativo.

3. A INOVAÇÃO DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A nova onda de reformas do Código de Processo Civil - cuja nítida intenção é tornar o processo civil brasileiro mais racional e célere, mediante a eliminação de entraves que, por anos a fio, foram obstáculos desnecessários ao bom e rápido desfecho das causas propostas perante o Poder Judiciário -, introduziu uma norma sem precedentes no nosso sistema processual: a que prevê multa por não cumprimento espontâneo de sentença judicial.

Dispõe o caput do art. 475-J, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/05:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Percebe-se facilmente a intenção do legislador, na linha axiológica antes referida (ou seja, efetivar sem delongas o direito do credor), de incentivar ao máximo o cumprimento das decisões judiciais sem a necessidade de intervenção do (Estado) juiz, haja vista que esta intervenção geralmente é causa de demora do processo judicial, bem como aumenta significativamente os gastos públicos e privados para a manutenção do referido processo. Além disso, o cumprimento espontâneo vai ao encontro do escopo das normas fundantes do nosso ordenamento, pois, em última análise, nada mais é que o adequado cumprimento da lei.

De outra banda, a norma contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, tem a nítida finalidade de desestimular o devedor a fazer uso do processo judicial como um meio de retardar o cumprimento de suas obrigações.

Todavia, a norma do art. 475-J desperta dúvidas no momento de sua aplicação, sobretudo em face do conteúdo genérico do seu enunciado, sem contornos mais objetivos. Uma das questões mais problemáticas é justamente a que diz respeito ao termo a quo do prazo de quinze dias previsto no dispositivo. É o que passaremos a analisar.

4. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

A propósito, a primeira dúvida é a que diz respeito ao âmbito de incidência do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Aplica-se ele somente a decisões transitadas em julgado ou também poderia se aplicar a casos em que a sentença condenatória foi atacada por recurso do devedor recebido somente no efeito devolutivo? A admitir-se a segunda alternativa, poderíamos ter a incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação mesmo que a totalidade do débito ainda estivesse sendo discutida em instância superior.

Ora, é induvidoso que a ameaça de multa visa a compelir o devedor ao cumprimento da prestação a que foi condenado. Se a sentença é recorrível (ou seja, se a lei assegura um recurso ao devedor), não é lógico afirmar que, ainda assim, tem ele o dever de satisfazer imediatamente a prestação. A satisfação do débito, aliás, seria atitude incompatível com o ato de recorrer. Portanto, interposto o recurso, não há razão lógica para ameaçar o devedor com multa.

Convém anotar que, em caso de procedência parcial e havendo apenas recurso do credor, há incidência da multa de 10% sobre eventual condenação imposta ao devedor, que não recorreu e, portanto, nessa parte, permitiu o trânsito em julgado. Quanto a essa parte, está preenchido o requisito da imutabilidade da sentença, o que torna viável, em tese, a incidência do art. 475-J. No entanto, dois pontos merecem especial atenção.

O primeiro está relacionado diretamente com o próprio término do prazo para recurso do devedor: em certos casos, mesmo não tendo ele interposto o recurso principal, assiste-lhe a faculdade de recorrer adesivamente, o que afasta a hipótese de trânsito em julgado. Assim, só se poderia falar em início do prazo para cumprimento espontâneo após o transcurso do prazo para recurso adesivo.

O segundo ponto diz respeito aos casos de litisconsórcio passivo em que o recurso de um ou alguns dos devedores aproveita ao outro ou aos outros. Nesta hipótese também não há que se falar em trânsito em julgado da decisão para qualquer deles, pois a sentença condenatória pode ser reformada pelo provimento do recurso. Logo, havendo recurso de algum dos litisconsortes passivos que aproveite aos outros devedores, não há que se falar em incidência da norma do art. 475-J.

Por último, é importante referir que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender que não há trânsito em julgado fracionado da sentença, não é o que ocorre aqui. Aquela Corte formou jurisprudência neste sentido em função da necessidade de estabelecer o termo a quo para início do prazo para propositura de ação rescisória1. E decidiu desta forma para que fosse evitada a existência de diversas ações objetivando rescindir a mesma sentença. Para os efeitos do art. 475-J, todavia, o que interessa é a imutabilidade da condenação, o que ocorre com a inexistência de recurso específico em relação a ela, circunstância que permite falar de trânsito em julgado em relação a este ponto.

5. A NECESSIDADE/DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR

O caput do art. 475-J, do Código de Processo Civil, faz referência expressa à necessidade de requerimento do credor para início da execução forçada. Por outro lado, é, não sem razão, silente quanto à necessidade deste para cumprimento espontâneo. Lembre-se, também, que este mesmo artigo faz referência a duas situações: sentenças desde logo líquidas e sentenças que foram objeto de outro procedimento, o de liquidação, as quais, segundo a sistemática do Código, só podem ser as que são liquidadas por artigos ou por arbitramento. Restou de fora da regulação do art. 475-J os casos em que o quantum devido é apurado por meros cálculos aritméticos.

Com relação às duas primeiras hipóteses (as previstas expressamente no próprio art. 475-J), não há mesmo que se falar em requerimento do credor para cumprimento espontâneo. A exigência não consta da norma, que se limita a estabelecer, como pressuposto para a incidência da multa, o não pagamento da quantia objeto da condenação, quando esta quantia for tida como certa pela própria sentença ou por posterior liquidação. Exigir requerimento, nestas hipóteses, significa desvirtuar o próprio objetivo da norma. O art. 475-J, do Código de Processo Civil, visa a desburocratizar o processo, evitando que, tanto advogado, quanto juiz, pratiquem atos desnecessários ao atingimento dos seus fins. E o requerimento representaria mero ato burocrático. Mais que isso, falar-se em requerimento para cumprimento espontâneo é uma impropriedade, pois o cumprimento, para ser espontâneo, deve prescindir de qualquer provocação.

É importante lembrar, novamente, nos termos do referido acima, o referencial axiológico que orienta a interpretação e a aplicação das normas executivas, que é o de buscar a máxima, a mais rápida e a melhor satisfação do credor, sem, é claro, comprometer direitos do devedor. No caso, não há qualquer prejuízo justificável ao devedor pelo fato de não ser exigido requerimento por parte do credor. Ao contrário, ao exigir-se tal requerimento, estar-se-ia penalizando outra vez o credor, o qual já teve de enfrentar a normalmente longa batalha judicial do processo de conhecimento. Isso, obviamente, sem falar que, ao se exigir requerimento do credor para cumprimento espontâneo, estar-se-á acrescentando requisito não previsto em lei, pois, como visto, o art. 475-J não faz qualquer exigência nesse sentido.

Diferente é a conclusão em casos de sentenças ilíquidas de que trata o art. 475-B2, do Código de Processo Civil, cujo valor dependa de cálculo aritmético. Realmente, não parece razoável obrigar o devedor a, sob pena de multa, pagar quantia cujo valor não conhece e que, para ser apurado, depende de elaboração de cálculos cujos elementos não raro devem ser requisitados de terceiros ou do próprio credor. Nos termos do citado art. 475-B, as providências de elaboração de tais cálculos devem ser tomadas pelo credor, e não pelo devedor. Ao credor é que cumpre levantar os elementos necessários à liquidação, promovendo, se for o caso, a sua requisição (§1º). Em casos tais, somente se poderia cogitar de incidência da multa após ter o credor apresentado em juízo o cálculo que lhe cumpre levantar, por força do art. 475-B, o que significa dizer que o requerimento, para “cumprimento da sentença” a que se refere esse artigo deve ser entendido em sentido amplo: ele diz respeito não apenas ao cumprimento forçado, mas também ao cumprimento espontâneo.

Em suma, quanto às sentenças desde logo líquidas e àquelas submetidas à procedimento liquidatório, não há que se falar em requerimento do credor. Esta a regra geral prevista no art. 475-J. A exceção, prevista no art. 475-B, é a exigência de requerimento do credor para cumprimento espontâneo da sentença condenatória, o que só ocorre nos casos em que o valor da condenação depender de cálculos aritméticos para ser apurado.

6. O TERMO A QUO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS SENTENÇAS

Conforme já visto, são as seguintes as hipóteses de incidência do dispositivo ora em comento: (1) sentenças condenatórias desde logo líquidas; (2) sentenças condenatórias ilíquidas, cuja liquidação se faz por arbitramento ou artigos; (3) sentenças ilíquidas, mas não sujeitas ao procedimento de liquidação (por arbitramento ou artigos), cujo valor se apure por cálculo aritmético.

Com relação à primeira hipótese, em função da liquidez da sentença e da desnecessidade de requerimento do credor, o prazo para cumprimento espontâneo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. No que tange à segunda hipótese, pelos mesmos fundamentos da primeira, o termo a quo para cumprimento espontâneo é a data do trânsito em julgado, porém, aqui, da decisão que julgar a liquidação. Por último, no que diz respeito à terceira hipótese, em face da sentença condenatória depender de cálculos aritméticos para se tornar líquida, o prazo de quinze dias do art. 475-J começa a fluir da intimação do devedor sobre o requerimento do credor, de que trata o art. 475-B.

Com relação à forma de pagamento, o Código de Processo Civil foi omisso a respeito, cabendo aplicar, por isso mesmo, as regras gerais do Código Civil. Caso haja recusa do credor em receber, restará ao devedor promover a devida consignação. É pertinente à hipótese a aplicação por analogia do art. 890, §1º, do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor, como forma de se exonerar da obrigação, o depósito do valor “em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa”.

7. REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Lei nº 11.232/05 não contém regra alguma sobre as questões de direito intertemporal. À luz das conclusões acima expostas, e considerando o princípio do tempus regit actum, pode-se ter como certo que a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nos casos de condenação por quantia certa decorrente de sentença transitada em julgado antes da vigência da referida Lei, ou cuja liquidação se deu em ação por arbitramento ou por artigo em data anterior à mesma Lei.

Aplica-se a multa, todavia, aos casos em que a decisão de liquidação (por arbitramento ou artigos) venha a transitar em julgado após a vigência da Lei, independentemente de o procedimento liquidatório ter iniciado antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, bem como, em se tratando das hipóteses do art. 475-B, quando o requerimento do credor, apresentando os cálculos, venha a ocorrer na vigência do novo ordenamento.

8. CONCLUSÕES

Em face de todo o exposto podemos chegar, em apertada síntese, às seguintes conclusões:

1) A norma prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 11.232/05, só tem aplicação para as decisões transitadas em julgado, ou seja, quando a condenação se torne imutável para o devedor.

2) O cumprimento espontâneo da sentença independe de requerimento do credor nos casos em que a sentença for desde logo líquida e nos casos em que esta for objeto de liquidação por artigos ou arbitramento. Por outro lado, exige requerimento nas hipóteses em que o valor da condenação depender de cálculo aritmético, casos em que estes caberão ao credor.

3) Nos casos de sentença que fixa desde logo valor da condenação, o prazo para cumprimento espontâneo da decisão começa a fluir a partir do transcurso do prazo para recurso do devedor, ou seja, do trânsito em julgado da condenação.

4) Nos casos de liquidação por artigos ou por arbitramento, o prazo do art. 475-J, do Código de Processo Civil, tem início no mesmo momento do prazo das sentenças desde logo líquidas, com a diferença que aqui se considera a decisão que julgar a liquidação.

5) Nas hipóteses em que a obtenção do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, o prazo para cumprimento espontâneo começa a fluir a partir da intimação do devedor do requerimento de cumprimento da sentença, apresentado pelo credor e acompanhado da memória de cálculo.

Notas de Rodapé

1 O acórdão paradigmático sobre o tema é o EREsp 404.777 julgado pela Corte Especial daquele tribunal, publicado em 11.04.05, o qual restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Embargos de divergência improvidos.”

2 Dispõe o art. 475-B, do Código de Processo Civil: “Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. §1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. §2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. §3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. §4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”

Comentários

2 por enquanto (insira o seu)

Caro Francisco Prehn Zavascki,
Salutar é enfrentar a discussão sobre o cumprimento "a partir do trânsito em julgado" da sentença, especialmente quando este ocorre nos tribunais superiores. Sem que a parte devedora tenha acesso aos autos, especialmente quando reside em comarca distante de Brasília, enquanto aguarda a devolução dos autos à origem fatalmente sofrerá a multa de 10%.
Você não gostaria de acrescentar algo nesse sentido em seu trabalho?
Paulo Sérgio - paulo.ps2006@hotmail.com

Enviado por Paulo Sérgio Pereira da Silva em: Wednesday, October.29.2008 @ 21:29pm | #58410

e-mail marylucyser@yahoo.com.br


Um processo que vem sendo cumprido e o advogado da administradora por incapacidade e falta de conciliação bancária diz que não está endo cumprido e manda o juiz bloquear uma conta poupança .Como proceder,agradeço a ajuda

Enviado por mary lucy de oliveira araujo em: Thursday, March.26.2009 @ 10:11am | #67953

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