Sistemas processuais e crise de paradigmas: uma nova idade média?

Daniel Gerber


Advogado criminalista; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do RS. (PUC); Vice-Presidente do Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC!);Ex-Conselheiro do Conselho Penitenciário do RS.; Professor dos cursos de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS) e Universidade Luterana do Brasil (ULBRA); Professor do curso de pós-graduação lato senso, especialização em Ciências Criminais da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA); Professor do Instituto de desenvolvimento Cultural (IDC). Endereço eletrônico: danielgerber@uol.com.br

I. Breve Consideração Histórica

Para uma melhor compreensão do tema proposto no presente trabalho, faz-se necessária uma breve análise do que vem a ser o processo penal em si, sua função e seu relacionamento com o próprio direito penal.

O direito penal, bem se sabe, é um direito de punição extremada. Neste sentido, Bitencourt alerta que “(...)falar de Direito Penal é falar, de alguma forma, de violência1”; desde sua institucionalização que o tema é alvo de debates voltados à legitimidade de seus fins, ou seja, busca-se, desde seu início, respostas que fundamentem a pena como um instituto jurídico que sirva para a persecução de um fim legítimo frente à sociedade e ao indivíduo sobre o qual recai a sanção.

Deve-se atentar, na busca de tal legitimidade, que a punição é imanente ao convívio social. Ao falar-se em agrupamento social fala-se, também e inexoravelmente, em coercitividade. Zaffaroni, por exemplo, observa a existência de uma “estrutura de poder”, “(...)com grupos que dominam e grupos que são dominados, com setores mais próximos ou mais afastados dos centros da decisão2”, sendo que através destas disposições sociais decorre, como conseqüência, um controle dos grupos dominados por parte dos dominantes (controle social). Em suma, o exercício de poder e a imposição de regras sobre os grupos nada mais são do que uma decorrência de sua própria configuração, e o Direito Penal, por sua vez, transforma-se em mais um dos variados instrumentos que existem para a concretização de tal atividade.

Ultrapassando-se a discussão sobre os fins legitimadores da pena, mas, desde já, declarando a opção pela linha garantista, o que importa, neste momento, é destacar que o processo penal surge como um instrumento apto à realização e limitação da atividade punitiva. Neste sentido vale destacar-se Beling, citado por Maier, ao afirmar que “(...)el Derecho penal no le toca al delincuente un solo pelo3”; tal afirmação exprime a idéia ora exposta, qual seja a de que o processo, “(...) específicamente, es el ‘Derecho de realización penal, en tanto se lo define por su función de regular el procedimiento mediante el cual se verifica, determina y realiza la pretensión penal estatal definida por el Derecho penal o se apunta, sintéticamente, que ‘la realizacion del Derecho penal es la tarea del derecho procesal penal4”.

Nesta ótica, o processo penal detém uma relação de complementariedade necessária para com o direito penal; da mesma maneira que este último encontra-se submetido ao princípio da legalidade, a aplicação da lei no caso em concreto encontra-se submetida ao princípio da jurisdicionalidade, ou seja, o simples fato de ter ocorrido um fato descrito anteriormente em lei não gera direito à punição; pelo contrário, para que este direito passe a vigorar deverá, necessariamente, respeitar o caminho do devido processo penal.

O processo, então, é o caminho pelo qual o Estado deverá passar para declarar a existência de um delito e impor a pena correspondente ao mesmo. Trata-se de um sistema biunívoco de garantias, consoante Ferrajoli, para quem “el conjunto de las garantias penales (...) quedaría incompleto si no fuese acompañado por el conjunto correlativo o, mejor dicho, subsidiario de las garantias procesales (...) la correlación biunívoca entre garantías penales y procesales es el reflejo del nexo específico entre ley y juicio en matéria penal5”.

Para Lopes Júnior, o caráter instrumental do processo “(...) reside no fato de que a norma penal apresenta, quando comparada com outras normas jurídicas, a característica de que o preceito tem como conteúdo um determinado comportamento proibitivo ou imperativo e a sanção tem como destinatário aquele poder do Estado, que é chamado a aplicar a pena6”. A conclusão de tal assertiva, nos dizeres do referido autor, é que “não é possível a aplicação da reprovação sem o prévio processo, nem mesmo no caso de consentimento do acusado, pois ele não pode submeter-se voluntariamente à pena, senão por meio de ato judicial (‘nulla poena sine iudicio)7”.

Vale aqui destacar: o processo jamais poderá servir para a simples satisfação de vontades do Governo, mesmo o democrático, eis que o exercício arbitrário de poder, ainda que exercido por uma maioria, não perde seu caráter de arbitrário, sendo Tocqueville um daqueles que melhor alertou para tal risco8.

Para Delmanto Júnior, enquanto negação de vontade de uma maioria e, neste sentido, instrumento de proteção individual, “(...) busca o processo penal o difícil equilíbrio entre a proteção dos direitos e liberdades de uma pessoa, de um lado, e, de outro, a criação de instrumentos legais para que o Estado cumpra com o seu dever de prestar jurisdição, em função do interesse geral de individualização de condutas altamente antisociais, viabilizando-se, assim, a justa aplicação da lei penal9”. Sem embargo, a tarefa que compete ao processo penal é tortuosa, eis que deve atender tanto ao interesse da coletividade quanto ao interesse do indivíduo, ou seja, a garantia individual, ainda que, muitas vezes, contrária ao interesse da maioria, traduz-se, indiretamente, na proteção destes mesmos desgostosos.

Inserida nesta ótica racionalista de preservação do indivíduo e da sociedade é que o estudo dos sistemas processuais, assim como a reflexão sobre qual de suas espécies - inquisitório ou acusatório – predomina junto ao cenário político atual.

II. Sistemas processuais: inquisitório e acusatório

A importância do sistema processual vigente em uma determinada sociedade é singular, eis que é através do mesmo que um Estado totalitário vai “legitimar” seus atos ou, ao revés, que um Estado Democrático se afirma existente.

Cumpre destacar, inicialmente, que o Direito nada mais é do que “(...) um objeto cultural, criado pelo homem na medida em que estabelece formas de convivência comunitária10”, e que, desta maneira, os sistemas processuais devem ser entendidos em acordo com a época histórica da sociedade, assim como em relação à forma de poder institucional encontrada na mesma, ou seja, “(...) um sistema não é um conjunto solto e desarticulado de normas e instituições...mas sim uma realidade medida exatamente em virtude da coerência interna destas mesmas normas e instituições11”.

Isto posto, pode-se afirmar que o sistema inquisitório é marcado por um caráter decisionista, vinculado, politicamente, a sistemas sociais totalitários, e o acusatório, por sua vez, fulcrado em uma base cognoscitiva, adotado por sociedades democráticas de direito12.

As características gerais de tais sistemas, como afirmado, relacionam-se com a espécie de organização social vigente; desta maneira, impossível entender-se a lógica dos mesmos se não houver, também, uma compreensão do momento histórico e político em que se fizeram prevalentes, sem, contudo, olvidar-se que, “(...) em se tratando de estereótipos tendenciais e irrealizáveis em sua plenitude, os dois modelos coexistem diafonicamente nos ordenamentos jurídicos dos Estados contemporâneos, caracterizando e diferenciando textos legais e estruturas normativas. São sistemas de direito e de responsabilidade penal que ‘oscilam entre dois extremos opostos, identificáveis não somente pela dicotomia saber/poder, fato/valor ou cognição/decisão, mas também pelo caráter condicionado ou incondicionado, ou seja, limitado ou ilimitado do poder punitivo13”.

IV. Sistema Inquisitório

O sistema inquisitório, muito embora possa ter seu nascedouro marcado perante a Roma Imperial, esteve notadamente em vigência quando da Idade Média, substituindo, de forma gradativa, o sistema acusatório que, até então, vigorava na República Romana e na Grécia; caracteriza-se como reflexo de uma sociedade politicamente absolutista, concentradora de poderes nas mãos da instituição que, à época, era representada pela Igreja, em associação às monarquias.

Maier explicita que “(...) su nacimiento (sistema inquisitório), desarrollo y recepción fueron el resultado de la necessidad política concreta de apoyar un poder político central y vigoroso, cuya autoridad y fundamento no podía discutirse (autoritarismo). Para ello resultó necesario postergar los intereses individuales y elevar a principio el aforismo ‘salus publica suprema lex est14”.

Percebendo-se o ditame autoritário que marcou o medievo, não se pode olvidar que um dos instrumentos de controle social reside na cultura, ou seja, na identidade social de um povo, em suas crenças e anseios. Á época, a Igreja, em vinculação com as monarquias, calcou seus esforços culturais na perpetração da imagem divina, sacralizada, o estereótipo do “bem”.

Inserido neste panorama cultural é que o sistema inquisitório adquire a força que hoje se reconhece, pois traz consigo a função de transformar-se em instrumento hábil a ser utilizado pela Igreja no sentido de, em nome de um “bem público” de caráter absolutamente metafísico, manter estrito controle sobre os atos e pensamentos daqueles que viviam sob seu jugo. Consoante Coutinho, citado por Carvalho, a Inquisição “(...) não inventou a tortura, mas o meio quase perfeito para justificá-la: os mecanismos do sistema inquisitivo15” e, nesta maniqueísta estrutura, o acusado é visto não como um sujeito dotado de direitos mas, isto sim, na qualidade de um objeto a ser investigado. Consoante Cordero, “(...) o instrumento inquisitório desenvolve um teorema óbvio: culpado ou não, o indiciado é um detentor das verdades históricas; tenha cometido ou não o fato(...) basta que o inquisidor entre na sua cabeça. Os juízos tornam-se psicoscopia16”.

Não obstante os séculos passados sob tais ditames, a partir do século XVI novos pensamentos passam a povoar a cultura européia, e, fruto dos mesmos, o Iluminismo traz a Razão como base de toda a existência concreta. Nos dizeres de Baumer, “(...) a revolução do século XVII produziu uma nova concepção de pensamento, na medida em que substituía a meta contemplativa por uma concepção dinâmica, de fim utilitário e ativista!17”.

Como conseqüência desta transmutação, estabelecem-se os conceitos de liberdade e igualdade, eis que o homem, por ser dotado de uma racionalidade natural, torna-se livre e igual a seus semelhantes. Desta nova concepção de sociedade resgata-se o sistema acusatório.

V. Sistema Acusatório

A Razão, como apontado, passa a ser o novo paradigma trazido pelo Iluminismo; suas principais conseqüências são: (1) a substituição da pessoa medieval, objeto de investigação, pelo indivíduo moderno, sujeito de Direitos e (2) a crença na igualdade destes indivíduos. O homem, definitivamente, passa a ser o valor que norteia as relações sociais.

Com a valorização do homem e colocação do Indivíduo como fonte balizadora de valores sociais e políticos, o Estado deve ser alterado em consonância com este novo paradigma. Deixa de refletir uma vontade transcendental e passa a ser o espelho desta nova época; deverá ser um Estado voltado ao homem, criado pelo homem e para o homem, garantidor, primordialmente, da liberdade de ação deste último.

Neste sentido, Maier, ao expor as transformações sociais ocorridas em século XVII e seguinte, afirma que “(...)esta forma de proceder, vinculada a la persecución penal, supone la afirmación de valores del individuo que, por su mayor jerarquía, se anteponen a los mismos fines que persigue el enjuiciamento penal, fines que de esta manera ya no se conciben como absolutos, sino que resultan subordinados a la observancia de aquellos valores fundamentales(...) La limitación de los poderes del Estado es la nota característica del ‘Estado de Derecho18”.

O sistema inquisitório cede espaço, então, ao sistema acusatório e, consoante Prado, “(...) falamos, pois, ao aludirmos ao princípio acusatório, de um processo de partes, visto, quer do ponto de vista estático, por meio da análise das funções significativamente designadas aos três principais sujeitos, quer do ponto de vista dinâmico, ou seja, pela observação do modo como relacionam-se juridicamente autor, réu, seu defensor e juiz, no exercício das mencionadas funções19.

Desta transformação decorrem, naturalmente, várias outras; ao versar-se sobre um processo de partes, depreende-se que o indivíduo deve ter, à sua disposição, instrumentos adequados e eficazes no sentido de refutar a acusação que lhe é imposta, criando-se, pois, o princípio do contraditório, eis que “(...)a idéia de acusação só tem sentido...contraposta à idéia de defesa20”.

Indo além, tem-se que de nada adianta o acusado poder contraditar a acusação se aquele que for realizar o julgamento estiver, psicológica ou materialmente, comprometido para com esta, eis que “(...) a real acusatoriedade depende da imparcialidade do julgador, que não se apresenta meramente por se lhe negar, sem qualquer razão, a possibilidade de também acusar, mas, principalmente, por admitir que a sua tarefa mais importante, decidir a causa, é fruto de uma consciente e meditada opção entre duas alternativas, em relação às quais manteve-se, durante todo o tempo, eqüidistante21”.

Muito embora a maior parte das Constituições ocidentais adote o gérmen liberal como elemento fundante de seus princípios, passo este que as coloca em sintonia com os mecanismos de proteção individual típicos do sistema acusatório, observa-se que, atualmente, a existência do fenômeno denominado “panpenalismo”, fruto da crise paradigmática na qual estamos imersos, acaba por corroer dita estrutura, trazendo ao cenário a presença de um Estado repressor que volta a se utilizar do pensamento dual/maniqueísta para, instrumentalizado através de mecanismos inquisitoriais, exercer, arbitrariamente e a comando de interesses minoritários, o poder que lhe é outorgado.

VIII. Panorama Atual

Convivemos há alguns anos com um recrudescer do tratamento penal fornecido pelo Estado ao indivíduo. A “nova velocidade mundial” tornou a crise dos paradigmas Iluministas ainda mais aguda. Seja a falência da pena de prisão ou, quem sabe, a criminalidade e os bolsões de miséria que se espalham pelas grandes cidades, o que se percebe, atualmente, é que a crise da própria concepção de “Estado” passa a ser sentida pela população e isto, por óbvio, se traduz em insegurança.

Em uma cena como esta, onde percebemos a exaustão de nossos saberes e, por isso mesmo, nos sentimos ante o vazio do desconhecido (ou, como diria um indivíduo Moderno, ante o vazio de soluções/teses, antíteses e sínteses), a ilusão gerada por um “Estado-de-força” passa a ser a repetida esperança dos desavisados (vide facismo, nazismo, etc.). O Estado, por sua vez, em clara manipulação política do problema, passa a dar demonstrações simbólicas de poder, e assim age através, justamente, do processo penal. As garantias processuais encontram-se em contínuo esgotamento ante a pressão midiática que se realiza sobre o tema “segurança pública”, onde o “povo”, coordenado pela mídia e suas campanhas de amplificação da violência, acaba por acreditar que dito recrudescimento se faz em nome de sua própria e efetiva segurança22. O fenômeno acima retratado, infelizmente, não se limita às fronteiras do Brasil. Santos, por exemplo, analisando o panorama onde o México hoje se encontra, e demonstrando a transnacionalização do problema, declara que “(...) en no pocas ocasiones los medios de información, en un ejercicio exagerado y abusivo de su función, nos han enterado com lujo de detalles de crimenes ocurridos en diferentes latitudes. En no pocas ocasiones las notas informativas van acompañadas del reclamo y afrenta a la autoridad del por qué no se impone una ‘ya basta’ a la delincuencia23”.

O fenômeno é observado, também, junto ao continente europeu, e exemplo disso encontra-se, formalmente reconhecido pelo “Estado”, quando se observa a exposição de motivos do novo código de processo penal português, em trecho abaixo destacado:

“(...) Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções informais de autotutela, de desforço ou vindicta24 (...)”.

No campo jurídico, como afirmado, a ineficiência Estatal na implementação das reformas sociais e a tentativa de supri-las através de símbolos de força traduz-se, como visto, na exigência de um processo penal cuja resposta também se opere de forma imediata, passo este que se traduz no implemento de instrumental através dos quais se ultrapassam os direitos básicos do cidadão em prol da “tranqüilidade pública”.

As conseqüências de se primar por uma política de “bem estar social” em detrimento de direitos e garantias individuais do cidadão é tema que sofreu a devida crítica por parte de Moreira de Oliveira; nos dizeres do autor,“(...)conferir prioridade ao coletivo, contra garantias básicas que a ordem jurídica cristalizou em favor das pessoas, significa aceitar a insegurança e, consequentemente, a injustiça, aviltando os cidadãos e criando lesões irreparáveis a seus direitos(...)O pior governante, sem dúvida, é aquele que se apresenta invocando os sadios interesses do povo para realizar uma verdadeira interpretação da vontade coletiva (...)25”.

Delmanto Júnior, corroborando a crítica realizada, tanto em relação a atuação da mídia junto ao tema “violência” quanto a existência do “estado de emergência” fomentado junto ao povo, assim como os nefastos efeitos da linha política surgida deste fenômeno, afirma que “(...) tudo isso gera um forte clima emergencial, o maior inimigo dos Direitos Humanos. Quando o Estado é chamado a dar resposta a essas “emergências”, surgem delicados problemas de equilíbrio entre o processo penal e a tutela da vida, da incolumidade, da honra etc. daqueles cuja culpabilidade (...) acerca de determinado crime está sendo questionada. São nos momentos de emergência, como esses, que idéias de que ´sacrifícios devem ser feitos´ aparecem, como na afirmação: ´à la guerre comme à la guerre26

Lopes Júnior, por sua vez, partindo da mesma premissa ora sinalada e em análise aos efeitos gerados pela mesma sobre o processo penal, constata que o caráter instrumental do mesmo, erigido preteritamente em garantia ao indivíduo, acaba por incorporar, simbolicamente, as funções de uma verdadeira pena, de caráter substancial. Consoante o autor, “(...) essa grave degeneração do processo permite que se fale em verdadeiras penas processuais, pois confrontam violentamente com o caráter e a função instrumental do processo, configurando uma verdadeira patologia judicial, na qual o processo penal é utilizado como uma punição antecipada, instrumento de perseguição política, intimidação policial, gerador de estigmatização social, inclusive com um degenerado fim de prevenção geral. Exemplo inegável nos oferecem as prisões cautelares, verdadeiras penas antecipadas, com um marcado caráter dissuatório e de retribuição imediata27”.

Percebe-se que, em uma sociedade amedrontada, onde os paradigmas modernos já não mais se prestam aos fins propostos, o deslocamento do indivíduo do centro de preocupação jurídica para a condição de “subsistema” acaba por se tornar uma manobra necessária ao continuismo do exercício arbitrário de poder. Nesta seara, o Estado, no intuito de prestar satisfação – simbólica, frise-se – aos interesses do grupo, ultrapassa os limites que lhe são juridicamente impostos, transformando o indivíduo, porventura “cliente” do sistema penal, em exemplo de que este mesmo sistema ainda está em funcionamento.

Desta maneira, o processo penal – repete-se – se transforma em excelente instrumento de “defesa social”, surgindo, daí, a visão “otimista” analisada por Zaffaroni, pois, em nome da funcionalidade do sistema, sacrifica-se o indivíduo.

Faz-se, então, o questionamento: se, atualmente, a Santa Inquisição, com seu modelo penal e processual penal, nos parece por demais aterradora, verdadeiro retrato da bárbárie e intolerância jurídica, qual o motivo do recrudescimento acima retratado?

Sem dúvida a humanidade encontra-se frente a um novo obstáculo: os paradigmas do Iluminismo de séculos XVII e XVIII, ultrapassados, precisam sofrer uma reavaliação e, consequentemente, encontram-se sujeitos a excessos teóricos, sejam em prol da sociedade, seja em resgate do indivíduo. No entanto, crê-se que o início desta nova ciência deve romper com o dual/maniqueísmo que acompanha a história do homem, e Elias já aponta para tal caminho ao indagar: “Mas e se uma compreensão melhor da relação entre indivíduo e sociedade só pudesse ser atingida pelo rompimento dessa alternativa ou isto/ou aquilo, desarticulando a antítese cristalizada?28”.

Ante um mundo sem fronteiras definidas, mesmo que imersos em uma névoa social, política cultural, desagregados de um saber recém-constituído mas ainda não cientes de formas que possam supri-lo de forma adequada, acredita-se que, pelo menos um dos pontos deste novo caminho, é não desprezar-se o já ocorrido. Endossando o pensamento de Elias, espera-se que seja possível uma convivência harmônica entre estes dois ”seres artificiais” que nos fazem o que somos, quais sejam indivíduo e sociedade. Espera-se, efetivamente, que o homem detenha competência o suficiente para realizar a conjugação entre seu ser e os terceiros que o cercam e dão forma ao ente social. Caso contrário, a história continuará imersa em uma simulação, uma paródia de fatos já acontecidos e superados que continuam a se repetir por falta de coragem em provocar-se a mudança, com o gravame de que, já tendo - tais fatos - ocorridos anteriormente, não ser mais possível à humanidade escusar-se atrás da máscara da ignorância. Nos dizeres de Baudrillard, “(...) em vez da fuga para a frente, preferimos o apocalipse retrospectivo e o revisionismo em todas as coisas - todas as sociedades se tornam revisionistas, repensam tudo pacificamente( ...) construímos uma memória de síntese que nos serve de referência primitiva, de mito fundador, e sobretudo que nos dispensa do acontecimento real da revolução29”. Na ótica do referido autor, estamos a conviver com um detrito ainda mais perigoso que o atômico: o detrito intelectual! O homem simplesmente acomodou-se com os “saberes” de uma ciência já ultrapassada, e, ao invés de dar continuidade em sua procura de tentar entender a si e ao que o cerca, acomodou-se na tese dualista da tese e antítese. Fazemos nossa a pergunta formulada pelo autor: “(...) quem nos livrará das sedimentações da estupidez secular30?”.

É por isso que, em contraponto ao crescente intervencionismo punitivo do Estado junto ao indivíduo, e em nome de uma minimização da crise hoje enfrentada, propugnamos, em caráter penal e processual penal, pelos ideais do Garantismo.

Notas de Rodapé

1 BITENCOURT, Cezar, Manual de Direito Penal, parte geral, p. 1.

2 ZAFFARONI, Eugênio Raúl, e PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal, p. 81.

3 BELING, Ernst, apud MAIER, Julio B. J., Derecho procesal penal, vol. I, p. 84.

4 MAIER, Julio B. J., Derecho procesal penal, vol. I, p. 85.

5 FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón, p. 537/538. O autor continua: “Es decir, tanto las garantías penales como las procesales valen no sólo por sí mismas, sino también unas y otras como garantía recíproca de su efectividad”.

6 LOPES JÚNIOR, Aury, Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 11.

7 LOPES JÚNIOR, Aury, Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 11.

8 “Considero como ímpia e detestável a máxima que diz que em matéria de governo a maioria de um povo tem direito a tudo; entretanto, coloco na vontade da maioria a origem de todos os poderes. Estaria me contradizendo? Existe uma lei geral que foi feita, ou pelo menos adotada, não só pela maioria de todos os homens. Essa lei é a justiça. A justiça, pois, estabelece limites aos direitos de cada povo(...) Quando eu recuso obedecer a uma lei injusta, não nego absolutamente à maioria o direito de mandar; apelo, simplesmente, à soberania do gênero humano contra a soberania do povo(...) Que é uma maioria, tomada coletivamente, senão um indivíduo que tem suas próprias opiniões e em geral interesses contrários a outro indivíduo que é a minoria? Pois se se admite que um homem dotado de todos os poderes pode abusar deles, como não admitir que uma maioria possa fazer o mesmo?(...) por isso, o poder de fazer tudo, que nego a um só de meus semelhantes, não se outorgaria nunca a muitos ”. TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América.

9 DELMANTO JÚNIOR, Roberto, As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, p. 5.

10 PRADO, Geraldo, Sistema Acusatório, p. 71.

11 PRADO, Geraldo, Sistema Acusatório, p. 62.

12 Com tal afirmação não está-se a excluir a possibilidade de um sistema acusatório se prestar aos interesses de um regime totalitário ou, quem sabe, um sistema inquisitório enquadrar-se junto à uma sociedade democrática. Está-se, isto sim, relacionando tais sistemas, de forma genérica, com o ambiente sócio-cultural e político mais propício à sua adoção. Indo além, é de se destacar que inexiste um sistema puro, seja acusatório, seja inquisitório; em verdade, os sistemas serão erguidos sobre pilares fundamentais que lhes traçarão características genéricas, ora pendentes para o decisionismo, ora para o cognoscivismo.

13 CARVALHO, Salo de, Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, p. 87, grifo não existente no original. Nesta seara, o objetivo de destacar-se a presença de tais elementos junto ao Estado contemporâneo é explicitar a influência dos mesmos em nossa atualidade.

14 MAIER, Julio B. J., Derecho procesal penal, vol. I, p. 261

15 COUTINHO, Jacinto, apud Carvalho, Salo de, Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, p. 31.

16 CORDERO, Franco, Guida alla Procedura Penale, p. 48/49, apud CARVALHO, Salo de, Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, p. 31.

17 BAUMER, Franklin, apud OLIVEIRA, Susel, palestra em aula de Doutorado em História.

18 MAIER, Julio B. J., Derecho procesal penal, vol. I, p. 89.

19 PRADO, Geraldo, Sistema Acusatório, p. 114.

20 PRADO, Geraldo, Sistema Acusatório, p. 115.

21 PRADO, Geraldo, Sistema Acusatório, p. 137.

22 Consoante já afirmado, o exercício de poder somente se torna possível, por largo tempo, se estiver associado ao cenário cultural de um determinado grupo. Desta forma, não surpreende que esta “nova ordem” penal ancore sua pretensa legitimidade no sentimento de constante ameaça sentida por parte da população que, por sua vez, é alimentada, diariamente, pela mídia, com novas e violentas desgraças.

23 SANTOS C., Miguel Angel, Derechos Humanos y Derecho Penal: una vision desde Chiapas.

24 Código de Processo Penal Português, introdução.

25 MOREIRA DE OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa, Informativo do ITEC, ano 1, número 2/1999

26 DELMANTO JÚNIOR, Roberto, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, p. 10/11.

27 LOPES JÚNIOR, Aury, O Fundamento da Existência do Processo Penal: Instrumentalidade Garantista, em Seminários Âmbito Jurídico, disponível no banco de dados do ITEC! (Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais).

28 ELIAS, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos, p. 65.

29 BAUDRILLARD, Jean. A ilusão do fim ou a greve dos acontecimentos, p. 123

30 BAUDRILLARD, Jean. A ilusão do fim ou a greve dos acontecimentos, p. 124

 

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Trad. Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. 4 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

 

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Enviado por Sam Alvarez em: Wednesday, September.17.2008 @ 23:05pm | #57345

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Enviado por Edwin Shelton em: Saturday, September.20.2008 @ 08:14am | #57448

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Enviado por Sharla Salinas em: Saturday, September.20.2008 @ 18:41pm | #57459

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