Advogado, especialista em Direito Privado, Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS. |
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Acórdão MEDIDA CAUTELAR Nº 8.911 - RJ (2004/0126131-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REL. DESIGNADO: MINISTRO LUIZ FUX REQUERENTE : R.J.R.L ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS REQUERIDO : E.D.R.D.J PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. 2. Em sede de medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do recurso especial por ele interposto. 3. A jurisprudência do Eg. STJ firmou-se no sentido de que é admissível, em hipóteses excepcionais, a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que esta não tenha apresentado outros bens passíveis de garantir a execução. 4. In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu outros bens à penhora, quais sejam, dois imóveis livres e desembaraçados, e cinco linhas completas de produção de refrigerantes em lata e garrafas "pet" de dois litros, perfazendo um total de cinqüenta milhões de reais, sendo que a dívida objeto do presente executivo fiscal totaliza aproximadamente trinta e dois milhões de reais. 5. A penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre o dinheiro, e sim, sobre a própria empresa, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas descriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 6. O periculum in mora opera-se em favor da Executada, porquanto não obstante possuir e indicar bens de sua propriedade, suficientes à garantia do débito, vê-se privada do seu capital de giro, circunstância que acarreta-lhe vultosos prejuízos. 7. Medida Cautelar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, Relator Designado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator Designado. Brasília (DF), 20 de outubro de 2005 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Presidente e Relator MEDIDA CAUTELAR Nº 8.911 - RJ (2004/0126131-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por R.D.J.R.L., objetivando emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial interposto, porém pendente de juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo. A irresignação volta-se contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou o oferecimento de bens imóveis à penhora, considerando que a ordem legal elenca o dinheiro em primeiro lugar, e determinou que a constrição recaísse sobre cinco por cento do faturamento da empresa. Em sede de Recurso Especial aduziu a ora Requerente ofensa aos arts. 165, 620, 535, II, e 655, VIII do Código de Processo Civil, e ao art. 11 da Lei 6.830/80, bem como dissídio jurisprudencial. A liminar foi deferida por este Ministro, porquanto o Relator originário encontrava-se fora do DF. Interposto Agravo Regimental, restou o mesmo desprovido, por maioria, sendo o acórdão lavrado por esta Relatoria. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A controvérsia sobre a competência entre membros da mesma Turma e que deliberam colegiadamente, em nada contribui para o cumprimento quer do postulado de uma decisão célere, quer para a efetividade da prestação jurisdicional. Com esses fundamentos, ressalvo o meu entendimento e assumo o feito para a lavratura da decisão faltante. Preliminarmente, para concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. Ademais, em sede de medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do recurso especial por ele interposto. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é admissível, em hipóteses excepcionais, a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que esta não tenha apresentado outros bens passíveis de garantir a execução. Neste sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os julgados desta Corte, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. 2. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada a receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas. 3. O faturamento de uma empresa é servil ao pagamento de suas obrigações, dentre os quais se destacam os tributos que tem a mesma eminência dos créditos trabalhistas. Cabe ao executado comprovar que a penhora sobre o faturamento inibe o pagamento dos créditos trabalhistas por isso que implicaria negar vigência oblíqua ao art. 186 do CTN. 4. "Consoante a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bens passíveis de garantir a execução, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada". 5. Recurso especial desprovido." (Resp nº 450.137/RJ, desta relatoria, julgado em 06.02.2003) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO. Deixando a parte vencida de interpor, dentro do prazo legal, recurso cabível contra decisão que determina a penhora sobre o faturamento da empresa, torna-se preclusa a questão. Consoante a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bens passíveis de garantir a execução, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Agravo improvido." (AGRESP nº 329628/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/03/2002) In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu outros bens à penhora, quais sejam, dois imóveis livres e desembaraçados, e cinco linhas completas de produção de refrigerantes em lata e garrafas "pet" de dois litros, perfazendo um total de cinqüenta milhões de reais, sendo que a dívida objeto do presente executivo fiscal totaliza aproximadamente trinta e dois milhões de reais. A penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre o dinheiro, e sim, sobre a própria empresa, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas descriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Assim, quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. In casu, há nos autos informações sobre a existência de outros bens penhoráveis. Por conseguinte, omitindo-se a exeqüente em comprovar que não lhe resta outra opção para satisfazer seu crédito, subjaz descaracterizada a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa, donde exsurge claro o fumus boni iuris a amparar a pretensão da Requerente. O periculum in mora mostra-se evidente no fato de que a constrição sobre o faturamento da empresa acarreta sérias dificuldades no desempenho de suas atividades. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR para suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento final do Recurso Especial. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2004/0126131-1 MC 8911 / RJ Números Origem: 20031000003637 200400200275 PAUTA: 20/10/2005 JULGADO: 20/10/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Designado Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO REQUERENTE : R.D.J.R.L ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS REQUERIDO : E.D.R.D.J PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTROS ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, Relator Designado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator Designado. Brasília, 20 de outubro de 2005 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por R.D.J.R.L., objetivando emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial interposto, porém pendente de juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo, que recusou os bens oferecidos à penhora, quais sejam, dois imóveis e cinco linhas de produção de refrigerantes, avaliados em cinqüenta milhões de reais, sob o fundamento de que, pela ordem de preferência elencada no art. 655 do CPC, o dinheiro seria o bem preferencialmente penhorado na forma de constrição de cinco por cento sobre o faturamento da empresa. Em relação à medida cautelar, o relator, em seu voto, reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: fumus boni iuris, pericullum in mora e a verossimilhança das alegações em relação à possibilidade de ocorrência de dano caso seja negado o provimento pleiteado. Luiso, sobre a necessidade de medida cautelar: Nel processo di cognizione occorre prima raccogliere tutti gli elementi per convinvere il giudice che la richiesta di tutela è fondata. Nel processo d’esecuzione occorre che l’ufficio esecutivo svolga l’attività sostitutiva. In tale lasso di tempo la realtà non si ferma, e continua ad evolversi normalmente, pur in presença di uma richiesta di tutela giurisdizionale. Cio rischia di sminuire o addirittura estinguere del tutto l’interesse di colui che ha richiesto la tutela giurisdizionale.1 Indispensável a análise das regras do Direito Civil referentes às universalidades de fato e de direito, previstas nos arts. 902 e 913 do Código Civil (CC). Cabível a explicação de Fábio Ulhoa Coelho, que diz ser a universalidade de fato o “estabelecimento empresarial, definido na lei como o ‘complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (CC, art. 1.142). No estabelecimento encontram-se todos os bens que o empresário reuniu para a exploração de sua atividade.”4 Essa universalidade de fatos pode ser objeto do negócio jurídico conjunta ou separadamente. A universalidade de direito tem como exemplos o patrimônio ou a herança. “Há negócios jurídicos que têm por objeto uma universalidade de direito: quando uma sociedade empresária incorpora outra, o patrimônio desta é totalmente absorvido pela primeira; o titular do direito à herança pode dispor dela cedendo seus direitos sucessórios a outrem”5. Ao penhorar o faturamento da empresa, existem duas correntes doutrinárias que classificam o ato do jurisdicionado, conforme será exposto adiante. Primeiramente deve ser esclarecido que o rol de preferência dos bens a serem penhorados (art. 655) é relativo, devendo ser analisado o caso concreto para a sua aplicação, pois, na lição de José Frederico Marques, quando devolvido ao credor, o “jus eligendi [...] não está submetido à gradação prevista no art. 655, I a X”6. “O texto impõe ao nomeante a identificação dos bens e da propriedade que sobre eles exerce, pressupondo-se a sua suficiência para assegurar o eventus do processo executório.”7 A ineficácia da nomeação que não obedecer à ordem legal do art. 655 (art. 656, I do CPC) somente pode ser elidida pela aveniência do exeqüente, que, caso impugne-a, há mister a prova da malícia da perversão de ordem8. Existem motivos para que se necessite a comprovação da malícia na perversão da ordem estipulada pelo art. 655, pois o CPC estabelece o princípio da proporcionalidade nos atos executórios ao estabelecer que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” (art. 620). Porém, em face do dispositivo, não poderá o devedor se prevalecer de sua própria torpeza e, em conseqüência, prejudicar o devedor sob o pretexto da aplicação da proporcionalidade. “A relação entre o meio executório e o bem, objeto da prestação, governa-se pelo princípio da adequação. Trata-se da manifestação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos domínios executivos.”9 Segundo o acórdão, o entendimento do STJ é de que a penhora sobre o faturamento da empresa não se trata de penhora de dinheiro, mas da própria empresa. Em sentido contrário, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem à colação o entendimento do STJ que reza: renda de empresa é dinheiro, para fins do disposto no art. 655, I do Código de Processo Civil, por isso mesmo que, em caráter excepcional, desde que observado o disposto no CPC 620, pode ser penhorada. Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, pois que as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias têm preferência, por fortes motivações sociais, sobre o pagamento das demais obrigações. Uma vez dirigindo-se a penhora sobre o faturamento de empresa, recomenda-se que recaia sobre um percentual do faturamento bruto, considerando-se as peculiaridades de cada caso (RSTJ 152/407).10 Independentemente da conclusão a respeito do tema, o fato é que a penhora que recair sobre o faturamento da empresa tirará desta parte do seu capital, ou seja, diminuirá a proporção dos seus ativos que são primordiais para a subsistência da sua atividade. Mesmo em havendo somente o depósito dos valores referentes ao faturamento penhorado, “enquanto subsistente a penhora, a indisponibilidade dos bens, em que recaiu, é completa, e isto por força exclusiva da destinação dada a esses bens pelo ato processual realizado”11. Araken de Assis diz que a penhora de rendas de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, [...] jamais consistirá em “simples depósito em conta judicial ou bancária, exigindo providência e forma de administração ditadas pela lei processual por afetar, na verdade, e comprometer o capital de giro, significando a constrição do próprio estabelecimento”. Em outras palavras, a “penhora de dinheiro supõe a disponibilidade deste, não se confundindo com a penhora do faturamento, que exige nomeação de administrador na forma do art. 719”.12 Os efeitos da penhora sobre o faturamento da empresa serão infinitamente mais nocivos à sobrevivência desta e de sua atividade do que a que recair sobre bens penhoráveis, como os espontaneamente oferecidos pela executada. “Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa” (art. 727). “Lê-se, aí, que o juiz ‘entrega’ a empresa, concedendo, pois, a posse imediata do fundo de comércio – complexo de bens que se destina ao exercício do empreendimento -, a despeito da apresentação pelo administrador de certo ‘plano’ de gestão (art. 728, II).”13 A execução forçada tem por objetivo modificar os fatos para incorporar ao patrimônio do credor os valores ou a parcela do patrimônio do devedor expropriado, por meio da sub-rogação. Luiso, sobre o tema, diz que “l’attività surrogatoria (sostitutiva) dell’ufficio esecutivo è possibile fintantoché per il creditore è indifferente che la soddisfazione del suo diritto provenga da un soggetto diverso dall’obbligato.” Mas é dever do jurisdicionado efetuar a medida expropriativa de maneira razoável e proporcional, pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC). Como entendeu o STF, a proporcionalidade trata-se de “postulado normativo da interpretação/ aplicação do direito, não sendo possível aplicá-lo como se princípio fosse”15, pois se tratam de metanormas que funcionam como estrutura para a aplicação de outras normas, para a aplicação do dever de promover um fim, prescrevendo modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos16. OBRAS CONSULTADAS ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ______. Manual da Execução. 9. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2004. ______. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Bem de família. 5. ed. rev., ampl. e atual. com o novo Código Civil brasileiro - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.. Curso de Processo Civil, vol. 2, Execução obrigacional, Execução real, ações mandamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, vol. III. Campinas: Servanda, 1999. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. FREDERICO MARQUES, José. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, Processo de execução. Processo cautelar (parte geral). Campinas: Bookseller, 1997. LUISO, Francesco Paolo. Diritto Processuale Civile, vol. I, principi generali. 3. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2000. ______. Diritto Processuale Civile, vol. II, il processo di cognizione. 3. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2000. MÉNDEZ, Francisco Ramos. Derecho Procesal Civil, T. II. 5. ed. Barcelona: Jose Maria Bosch S.A., 1992. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, arts. 646 a 795. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, T. XIII, arts. 882 a 991. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961. ______. Tratado das Ações, Tomo 7. Campinas: Bookseller, 1999. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. _____. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Notas de Rodapé 1 LUISO, Francesco Paolo. Diritto Processuale Civile, vol. I, principi generali. 3. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2000, p. 19. Trad. livre: “No processo de cognição, primeiramente ocorre o recolhimento de todos os elementos para convencimento do juízo em face daquilo em que o pedido de tutela é fundado. No processo de execução ocorre que o ofício executivo desenvolve a tutela substitutiva. Em tal lapso de tempo a realidade não se detém. E continua a evoluir normalmente, porém na presença de uma demanda de tutela jurisdicional. Contudo corre o risco de diminuir ou de uma vez por todas extinguir por todo o interesse daquele que tenha demandado a tutela jurisdicional.” 2 Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. 3 Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 271. 5idem, p. 272. 6 FREDERICO MARQUES, José. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, Processo de execução. Processo cautelar (parte geral). Campinas: Bookseller, 1997, p. 196. 7 NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, arts. 646 a 795. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 58, grifo do autor. 8Cf. Idem, pp. 60-1. 9 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, p. 39. 10 NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 1004-5. 11 FREDERICO MARQUES, José. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 188. 12 ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 608. 13idem, p. 609. 14 LUISO, Francesco Paolo. Diritto Processuale Civile, vol. I, principi generali. 3. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2000, p. 17. Trad. livre: “A atividade sub-rogatória (substitutiva) do ofício executivo é possível levando em conta que, para o credor é indiferente que a satisfação do seu direito provenha de um sujeito diverso do obrigado.” 15 ADI 2591/ DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006 (ADI-2591). 16Cf. AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 88-9. |
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