Questões comentadas de Direito Processual Civil da prova objetiva do concurso de 2009 para Defensor do Pará

Cacildo Baptista Palhares Júnior


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51. Há possibilidade de o réu obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção, nas ações
(A) de depósito e divisória.
(B) de prestação de contas e depósito.
(C) monitória e demarcatória.
(D) divisória e monitória.
(E) de prestação de contas e demarcatória.
Resolução:
Não cabe reconvenção em ações dúplices, por desnecessária, já que, pela própria natureza dessas causas, a contestação tem a mesma finalidade que teria a reconvenção. Exemplos são as ações possessórias, as de prestação de contas e as demarcatórias.
Alternativa “e”.

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A questão seguinte foi anulada.
52. No Tribunal de Justiça, o relator, em decisão unipessoal, poderá
(A) dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver contrária à jurisprudência predominante do próprio Tribunal.
(B) negar provimento ao recurso, se este estiver contrário à jurisprudência do próprio Tribunal.
(C) negar provimento ao recurso, se este estiver em confronto com a jurisprudência predominante de outros Tribunais de Justiça.
(D) negar provimento ao recurso, se este estiver contrário à súmula de outro Tribunal de Justiça.
(E) dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver contrária à súmula do próprio Tribunal.

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53. No âmbito da Justiça Federal, desde que respeitado o limite de sessenta salários mínimos, inclui-se na competência do Juizado Especial Cível, a ação
(A) de desapropriação promovida pela União.
(B) popular, em que for parte passiva a União.
(C) de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
(D) por improbidade administrativa voltada contra servidor público federal.
(E) para anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.
Resolução:
Diz o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei 10.259/01:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Correta a alternativa “e”.

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54. Efetivada a medida cautelar, concedida liminarmente, a parte tem
(A) trinta dias para propor a ação principal, sob pena de perempção.
(B) trinta dias para propor a ação principal, sob pena de prescrição.
(C) trinta dias para propor a ação principal, sob pena de preclusão.
(D) sessenta dias para propor a ação principal, se o autor for pessoa jurídica de direito público.
(E) sessenta dias para propor a ação principal, se o autor for o Ministério Público.
Resolução:
Alternativa “c”.

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55. A sentença que julga procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, aplicando fundamentos legais diversos daqueles apresentados na petição inicial, é
(A) válida.
(B) ultra petita.
(C) extra petita.
(D) infra petita.
(E) inexistente.
Resolução:
A sentença é válida. Podem ser utilizados nela fundamentos legais diversos dos da petição inicial. A sentença seria ultra, extra ou infra petita se a sua parte decisória não se ativesse ou não se limitasse ao pedido.
Alternativa “a”.

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56. A prova pericial
(A) é obrigatória quando houver controvérsia sobre a matéria de fato discutida no processo.
(B) vincula o juiz ao resultado da perícia, salvo quando ocorrer corrupção do perito.
(C) é sempre dispensável quando ocorrer a revelia.
(D) não se compatibiliza com o procedimento sumário.
(E) é renovável se a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Resolução:
(A) Incorreta, porque a matéria pode ser esclarecida, por exemplo, por prova testemunhal.
(B) Incorreta. Artigo 436 do Código de Processo Civil:
“Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.”
(C) Incorreta. Revel é o que não contesta a ação ou não a contesta validamente. Não há o efeito da revelia nos casos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II desse artigo é cabível a produção de prova pericial:
“Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
(...)”
(D) Incorreta. Artigo 278, § 2º, do Código de Processo Civil, da parte do Código que trata de procedimento sumário:
“§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)”
(E) Correta. Artigo 437 do Código de Processo Civil:
“Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.”
Alternativa “e”.

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57. Analise as seguintes afirmativas a respeito da citação nos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil:
I. É ao juiz que compete verificar se é caso ou não de citação com hora certa, e não ao oficial de justiça.
II. Não é válida a citação por edital publicado no juízo deprecante quando o réu não for localizado no juízo deprecado e estiver em lugar incerto e não sabido. A citação se faz unicamente no juízo deprecado.
III. Vale a citação de pessoa jurídica feita por fax, se recebido pelo representante legal da ré.
IV. A falta de menção do prazo para que seja considerada perfeita a citação por edital torna-a ineficaz.
V. No procedimento sumário, o mandado de citação deverá consignar dia, hora e lugar da audiência e que nela deverá ser apresentada a defesa, sob pena de nulidade.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I, II e III.
(B) II, III e IV.
(C) III, IV e V.
(D) IV e V.
(E) V.
Resolução:
I. Incorreta. Dizem o artigo 227 e o caput do artigo 228 do Código de Processo Civil:
“Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.”
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.”
II. Incorreta. Encontrando-se a ré em local incerto e não sabido, é cabível a citação por edital, providenciada no juízo deprecante, conforme artigos 231, II, e 232 do Código de Processo Civil:
“Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
(...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
(...)”
“Art. 232. São requisitos da citação por edital:
(...)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;”
III. Incorreta, por falta de previsão em lei.
IV. Correta, conforme jurisprudência:
“CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE MENÇÃO AO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO ATO. Invalida a citação a falta de menção no edital citatório da advertência a que aludem os arts. 225, 285 e 232, do CPC. (TJBA; AC 8319-6/93; Ac. 9135; Riachão do Jacuípe; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Justino Telles; Julg. 05/10/1994)”
V. Correta. No procedimento sumário, o mandado de citação deverá consignar dia, hora e lugar da audiência e que nela deverá ser apresentada a defesa, sob pena de nulidade. Diz o artigo 277, caput, do Código de Processo Civil e a jurisprudência:
“Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANDADO. Ausência dos requisitos do art 225, II e IV, do CPC. Nulidade absoluta. Versando a causa sobre direitos disponíveis e determinando a Lei que no mandado de citação conste a advertência das conseqüências advindas da contumácia, a sua falta implica em nulidade absoluta do ato, por se tratar de formalidade essencial. O mandado de citação deverá conter também, sob pena de nulidade, dia, hora e lugar da audiência, não de podendo esquecer que o citado é quase sempre um leigo em direito, sendo imprescindível, por isso, consignar com toda clareza o lugar onde deverá comparecer, mormente em se tratando de citação por precatória em procedimento sumário. (TJMG; AC 1.0024.05.709923-6/001; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 06/03/2007; DJMG 14/04/2007)”
Alternativa “d”.

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58. Dentro do prazo fixado, em lei, para interposição da apelação, as partes ingressaram com petição requerendo a suspensão do processo para tentativa de acordo. Nesse caso,
(A) cabe o pedido de suspensão, ainda que não haja o acordo.
(B) o pedido de suspensão depende do assentimento do juiz, e é admissível até o prazo máximo de seis meses.
(C) o pedido de suspensão não é correto, sem ou com o assentimento do juiz.
(D) o pedido de suspensão é correto, mas deverá ser provada a realização do acordo.
(E) o pedido de suspensão independe do assentimento do juiz, e é admissível até o prazo máximo de seis meses.
Resolução:
Segundo ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 194), a suspensão do prazo por convenção das partes não interfere com a fluência do prazo recursal já iniciado.
Alternativa “c”.

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59. A reclamação
(A) é cabível para o fim de obter a tutela jurisdicional negada no Tribunal de Justiça.
(B) não está prevista para determinar medidas adequadas à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
(C) é cabível quando a decisão do Tribunal de Justiça for contrária à jurisprudência não sumulada do Supremo Tribunal Federal.
(D) comporta liminar para suspender o ato impugnado.
(E) não é cabível nos tribunais dos Estados-membros, ainda que a Constituição estadual a preveja.
Resolução:
Como diz ADRIANE DONADEL, a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, prevê a reclamação, com a finalidade de preservação da competência dos respectivos tribunais e para a garantia da autoridade de suas decisões. A Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18, regulamenta esses dispositivos constitucionais.
(A) Incorreta, assim, a alternativa “a”.
(B) Incorreta. É cabível para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e para a garantia da autoridade de suas decisões.
(C) Incorreta. Ver resposta à alternativa “b”.
(D) Correta. Dispõe o artigo 14 da Lei 8.038/90:
“Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.”
(E) Incorreta. Diz o Supremo Tribunal Federal:
“A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais” (STF, ADI 2212-1/CE, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJU 14/11/2003, p. 11)
Alternativa “d”.

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60. A ação civil pública
(A) comporta a formulação de pedido declaratório de inconstitucionalidade.
(B) pode ser promovida pelo Ministério Público em caso de ilegalidade do reajuste de mensalidades escolares.
(C) deve ser precedida necessariamente de inquérito civil, se ajuizada pelo Ministério Público.
(D) pode veicular pretensão que envolva contribuições previdenciárias.
(E) pode ser promovida por quem tem legitimidade para propor a ação popular.
Resolução:
(A) Incorreta. Diz a jurisprudência:
“(...) É admissível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de Lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (...)” (TJPB; AC 200.2007.755652-6/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 12/05/2010; Pág. 8)
(B) Correta, pelo que dispõe o artigo 1º, II, da Lei 7.347/85:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação determinada na Lei nº 8.884, de 11.6.1994, DOU 13.6.1994):
(...)
II - ao consumidor;
(...)”
(C) Incorreta. O Ministério Público não necessariamente deverá instaurar inquérito civil. Diz o artigo 8º, § 1o, da Lei 7.347/85:
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo de assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”
(D) Incorreta. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85:
“Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, DOU 27.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)””
(E) Incorreta. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, conforme artigo 1º da Lei. 4.717/65.
Na ação civil pública, os legitimados são os arrolados no caput do artigo 5º da Lei 7.347/85:
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação determinada na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)
I - o Ministério Público; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)
II - a Defensoria Pública; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)”
Alternativa “b”.

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