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21. Para formação do nexo de causalidade, no sistema legal brasileiro, a superveniência de causa relativamente independente
(A) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou.
(B) exclui a imputação quando em concurso com outra concausa produz o resultado, atenuando-se a responsabilidade do autor pelo fato anterior.
(C) exclui a imputação quando produz o resultado com restrição da responsabilidade de quem praticou o fato subjacente ao limite de sua responsabilidade material.
(D) exclui parcialmente a imputação, tornando os autores responsáveis pelo fato subjacente no limite de suas responsabilidades.
(E) não exclui a imputação do resultado superveniente.
Resolução:
Consta do artigo 13 do Código Penal:
“Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(...)”
Alternativa “a”.
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22. A previsibilidade do resultado mais grave do crime na hipótese de concurso de pessoas, quando um dos agentes quis participar de crime menos grave conduz, em relação a esse, à
(A) aplicação da pena prevista para o resultado do crime na exata medida de sua culpabilidade.
(B) diminuição da pena de 1/6 a 1/3 por se tratar de participação de menor importância qualquer que seja o resultado.
(C) aplicação da pena prevista para o crime de que queria participar.
(D) aplicação da pena prevista para o crime de que queria participar, aumentada até a metade.
(E) diminuição da pena de 1/6 a 1/3 por se tratar de participação de menor importância desde que o resultado possa lhe ser imputado a título de culpa.
Resolução:
Dispõe o artigo 29, § 2º, do Código Penal:
“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(...)
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
Alternativa “d”.
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23. As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são
(A) autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime.
(B) subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
(C) autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.
(D) autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.
(E) subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.
Resolução:
Dispõe o artigo 44, I, do Código Penal:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”
Alternativa “c”.
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24. A prescrição da pretensão executória do Estado
(A) regula-se pela pena aplicada ao crime, aumentada de um sexto para os condenados reincidentes em crime doloso.
(B) não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
(C) regula-se pela pena cominada ao crime, diminuída de metade se o condenado for menor de 21 anos de idade na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
(D) tem por termo inicial o do início do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade imposta, ressalvados os casos de detração.
(E) regula-se pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Resolução:
(A) Incorreta, conforme artigo 110, § 1º, do Código Penal:
“Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
(B) Incorreta, de acordo com o artigo 110, § 2º, do Código Penal.
(C) Incorreta, porque não é a pena cominada ao crime que é diminuída de metade, mas sim o prazo de prescrição, pelo que dispõe o artigo 115 do Código Penal:
“Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
(D) Incorreta. Diz o artigo 112 do Código Penal:
“Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
(E) Correta, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Alternativa “e”.
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25. O crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal − lesão corporal seguida de morte − preterdoloso, por excelência,
(A) exige para sua caracterização que fique demonstrado que o agente não quis o resultado obtido com sua ação ou que esse lhe fosse imprevisível.
(B) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
(C) é punível ainda que a morte seja fruto do acaso ou imprevisível.
(D) a assunção do risco do resultado exige a verificação da relação de causalidade formal e a imputabilidade plena do agente nas circunstâncias para a complementação do tipo penal.
(E) é forma privilegiada de homicídio e por isso sujeito à jurisdição do Tribunal do Júri por se tratar de espécie de crime doloso contra a vida.
Resolução:
Dispõe o artigo 129, § 3º, do Código Penal:
“Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”
(A) Incorreta. É necessária a previsibilidade do resultado, pela aplicação do teor do artigo 19 do Código Penal:
“Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
(B) Correta.
(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
(D) Incorreta. Há necessidade de verificação da relação de causalidade, ou seja, comprovação de que a morte resultou direta ou indiretamente da lesão.
(E) Incorreta. Não houve dolo em relação à morte.
Alternativa “b”.
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26. Tício ingressa em uma joalheria com o braço direito imobilizado. Escolhe um colar e não consegue preencher o cheque. Pede ao proprietário que de próprio punho escreva um bilhete num cartão da loja com os seguintes dizeres: “Querida, por favor entregue ao portador a importância de R$ 2.000,00 em dinheiro”. Com esse cartão escrito pelo joalheiro, Tício pede ao seu motorista que vá ao endereço (da esposa do joalheiro) e volte com o dinheiro. A esposa do joalheiro recebe um cartão da joalheria, com a caligrafia de seu marido e entrega ao motorista de Tício a importância solicitada. Esse retorna à joalheria, o entrega a Tício que compra a jóia com o dinheiro do próprio joalheiro. A tipicidade desse crime corresponde
(A) estelionato.
(B) furto qualificado pela fraude.
(C) furto simples.
(D) apropriação indébita.
(E) roubo.
Resolução:
Diz o caput do artigo 171 do Código Penal:
“Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:”
O furto qualificado pela fraude é referido no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal:
“Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (Caput do parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)
(...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”
No furto com fraude, há subtração. No estelionato, há entrega espontânea da coisa pela vítima. Trata-se, portanto, de estelionato.
Alternativa “a”.
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27. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento determinado pelo art. 75 do Código Penal
(A) é considerada para a concessão livramento condicional.
(B) é considerada para o cálculo da prescrição da pretensão executória em caso de evasão do sentenciado.
(C) não é considerada para a concessão de progressão ao regime mais favorável na execução da pena.
(D) não deve ser considerada porque este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e não há limite para o cumprimento de pena privativa de liberdade.
(E) obriga o cumprimento integral em regime fechado da pena unificada independentemente do total das penas aplicadas.
Resolução:
A unificação refere-se somente à pena.
Alternativa “c”.
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28. O constrangimento com intuito de obter favorecimento sexual que caracteriza o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal)
(A) não pode ter como vítima o homem.
(B) é qualificado se praticado pelo pai contra vítima menor de 14 anos.
(C) absorve a eventual violência de natureza leve utilizada em seu cometimento.
(D) pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
(E) é indiferente ao consentimento da vítima para caracterização do crime.
Resolução:
Alternativa “d”, conforme o artigo 216-A do Código Penal.
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29. O agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem
(A) não pratica crime de natureza alguma.
(B) pode ter a pena reduzida de 1/3 a 2/3 desde que primário e de bons antecedentes.
(C) equipara-se para todos os efeitos a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo para consumo pessoal a droga.
(D) equipara-se a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo para entregar a droga a consumo, ainda qjue gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(E) está sujeito a aplicação de pena de detenção de 6 meses a 1 ano, pagamento de 700 a 1.500 diasmulta, sem prejuízo de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
Resolução:
Diz o artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/06:
“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”
Esse dispositivo faz referência ao artigo 28 da mesma lei:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Alternativa “e”.
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30. Para os efeitos do Código Penal em relação ao Estatuto do Idoso
(A) prevalecerá sempre a idade de 60 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
(B) variam os efeitos conforme a idade estabelecida em dispositivos do Código Penal, pois uns foram alterados pelo Estatuto do Idoso e outros não.
(C) prevalecerá sempre a idade de 70 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
(D) prevalecerá sempre a idade de 65 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
(E) consideram-se revogados no Código Penal todas as disposições anteriores que não contemplarem o novo conceito de idoso estabelecido pelo Estatuto.
Resolução:
O conceito de idoso difere conforme dispositivos do Código Penal.
No artigo 61, II, h, alterado pela Estatuto de Idoso, Lei 10.741/03, é definida circunstância agravante se o crime for cometido contra maior de sessenta anos.
Outros dispositivos não foram alterados pelo Estatuto de Idoso. No artigo 65, I, há atenuação da pena se na data da sentença o réu for maior de setenta anos. No artigo 115 o prazo prescricional é reduzido pela metade se o réu for, na data da sentença, maior de setenta anos.
Então, variam os efeitos conforme a idade estabelecida em dispositivos do Código Penal, pois uns foram alterados pelo Estatuto do Idoso e outros não.
Alternativa “b”.
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