Questões comentadas de Direito Administrativo da prova objetiva do concurso de 2009 para Defensor do Pará

Cacildo Baptista Palhares Júnior


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11. O Estado do Pará desapropriou 7 (sete) quadras em determinado bairro a fim de promover a interligação do sistema viário local com uma rodovia interestadual, no intuito de reduzir o fluxo de veículos que transitavam na região, em especial os de grande porte, que realizavam o transporte de cargas pesadas para outros municípios. Não obstante a conclusão dos processos de desapropriação, a obra nunca chegou a ser implantada. Passados alguns anos, o Poder Público Estadual identificou que, em razão do aquecimento do mercado imobiliário na região, ocorreu sensível valorização dos imóveis. Pretende, desta forma, alienar onerosamente os imóveis, já tendo, inclusive, obtido autorização legislativa para tanto. A pretensão do Governo Estadual neste caso é
(A) inconstitucional, uma vez que o Estado é obrigado a manter a finalidade indicada no decreto de declaração de utilidade pública ou a dar outra destinação de interesse público aos imóveis incorporados ao patrimônio público.
(B) constitucional, uma vez que o Estado não pode ser obrigado, passados cinco anos desde a edição do decreto de declaração de utilidade pública, a manter em seu patrimônio bens públicos que não têm potencial de aproveitamento.
(C) constitucional, desde que seja respeitado o direito de preferência de cada expropriado para aquisição do imóvel que lhe pertenceu, nos termos da legislação civil.
(D) inconstitucional, porque o encaminhamento do anteprojeto de lei para obter autorização normativa para alienação consubstanciou-se em desvio de finalidade, configurando, em favor dos expropriados, direito de retrocessão.
(E) constitucional, sendo dispensável oferecer os imóveis aos expropriados em preferência, visto que a alienação por meio de licitação possibilita maior valia e o Poder Público não pode ser compelido a receber quantia menor pelos bens públicos.
Resolução:
Inconstitucional. Dispõe o artigo 519 do Código Civil de 2002:
“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”
Alternativa “c”.

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12. O Poder Público Estadual quer incentivar a recuperação e o restauro de igrejas que tenham reconhecido valor histórico. Há recursos orçamentários e financeiros para a realização da proposta, mas a execução e a gestão das obras nos diversos municípios envolvidos tornariam a tarefa inexequível. Por esta razão, o Poder Público deverá
(A) celebrar convênios com os municípios onde estejam localizadas as igrejas relacionadas, de forma que disponibilize aos municípios o conhecimento técnico e os recursos necessários à realização das obras, cabendo a estes a contratação e execução dos serviços, prestando contas na forma descrita no documento.
(B) celebrar contrato com os municípios interessados, com dispensa de licitação, facultando-lhes a subcontratação de parte dos serviços até o limite legal.
(C) contratar, em conjunto com cada um dos municípios interessados, empresa pública especializada na realização dos serviços, deixando a fiscalização das atividades a cargo dos municípios.
(D) constituir empresa pública com propósito específico de desenvolvimento das atividades, empresa esta que poderá ser contratada pelos municípios interessados na realização dos trabalhos de recuperação e restauro.
(E) constituir fundação de direito público à qual competirá a gestão e a contratação, nos diversos municípios envolvidos, dos trabalhos de recuperação e restauração.
Resolução:
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, “convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesses comuns dos partícipes.”
De acordo com o artigo 23, III, da Constituição Federal, a recuperação e o restauro de igrejas que tenham reconhecido valor histórico é de competência comum do Estado e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”
Na modalidade de convênio, há diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos.
A execução do convênio pode ficar a cargo de algumas das entidades participantes, no caso os municípios, que recebem os recursos, realizando diretamente as obras e serviços desejados pelos partícipes ou contratando com terceiros.
É necessário prestação de contas, conforme dispõe o artigo 116, § 1º, IV e § 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
(...)
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
(...)
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.”
Alternativa “a”.

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13. Durante dia de visitas em uma penitenciária estadual foi deflagrada uma rebelião dos detentos que culminou com a morte de dois familiares de presos envolvidos no motim. No que concerne à responsabilidade disciplinada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Estado, em relação aos familiares das vítimas,
(A) deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade subjetiva, se vier a ser demonstrada ação ou omissão culposa de seus agentes na condução das ações para contenção da rebelião.
(B) deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte de seus agentes, embora não seja dispensável a demonstração do nexo de causalidade.
(C) não deve ser responsabilizado civilmente, conforme expressa disposição constitucional, uma vez que os danos foram causados por ato de terceiros, não por agentes estatais.
(D) não deve ser responsabilizado civilmente, uma vez que os danos foram decorrentes de caso fortuito.
(E) deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade objetiva, se vier a ser demonstrada ação ou omissão culposa de seus agentes na condução das ações para contenção da rebelião.
A responsabilidade é objetiva, ocorrendo no caso de demonstração do nexo de causalidade. É desnecessária a comprovação de culpa por parte dos agentes do Estado.
A manutenção da ordem na penitenciária é de responsabilidade do Estado, não sendo correta a alternativa “c”.
Alternativa “b”.

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14. Determinado funcionário público estava sendo processado criminalmente, pela prática de ilícito penal, e administrativamente, pela prática de infração administrativa, decorrentes do mesmo ato por ele praticado. Sob o fundamento de insuficiência de provas da concorrência do réu para a infração penal praticada, foi ele absolvido no juízo criminal. Esta decisão
(A) acarreta arquivamento do processo administrativo disciplinar, uma vez que este processo era prejudicial ao processo criminal.
(B) acarreta arquivamento do processo administrativo disciplinar se este ainda não tiver sido decidido em caráter definitivo, vez que ainda não ocorrida coisa julgada administrativa.
(C) não influencia o processo administrativo disciplinar, que prossegue para apuração da infração administrativa, uma vez que o fundamento da absolvição criminal foi a insuficiência de provas para o ilícito penal.
(D) não influencia o processo administrativo disciplinar porque em nenhuma hipótese a decisão proferida no processo criminal influencia o âmbito administrativo.
(E) acarreta a conclusão do processo administrativo disciplinar, que obrigatoriamente será decidido, no mérito, em favor do acusado.
Resolução:
Diz o artigo 16 da Lei 8.112/90, diploma que trata do regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
“Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”
Portanto, a absolvição por insuficiência de provas não influencia no resultado do processo administrativo disciplinar.
Alternativa “c”.

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15. Determinado Estado publicou edital de abertura de licitação para aquisição de móveis para guarnecer as escolas públicas de ensino fundamental instaladas em seu território. Outra decisão de governo culminou com a municipalização do ensino fundamental. O convênio que disciplinou a operacionalização da dita municipalização declarou ser de responsabilidade dos municípios guarnecer as escolas com os móveis e utensílios que se mostrassem necessários, o que seria avaliado somente quando do recebimento dos imóveis onde funcionam as atividades. Neste caso a Administração Pública Estadual
(A) pode revogar a licitação, uma vez que não se mostra mais conveniente e oportuno realizar a despesa, vez que a providência será adotada pelos municípios quando do recebimento dos imóveis.
(B) deve anular a licitação em curso, uma vez que a conclusão do procedimento eivaria a contratação de vício de ilegalidade.
(C) pode prosseguir com a licitação, sub-rogando-se os municípios nos efeitos do contrato a ser firmado com o vencedor.
(D) pode anular a licitação em curso, vez que cessados os motivos para a aquisição dos bens.
(E) deve prosseguir com a licitação, uma vez que o início do procedimento impede a revogação, possibilitando apenas a anulação por vício de legalidade.
Resolução:
Anulação, no caso, é a invalidação da licitação por motivo de ilegalidade.
Revogação é a invalidação por interesse público, ocorrendo por conveniência da Administração.
Alternativa “a”.

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16. Nos termos do que prevê a Lei Federal nº 8.987/95, a concessão de serviços públicos extingue-se por diversas formas, sendo correto afirmar, neste tema, que a
(A) encampação da concessão é implementada por meio da edição de decreto e tem lugar quando se verifica a inadimplência do concessionário.
(B) caducidade enseja a rescisão da concessão pela expiração do prazo fixado no contrato.
(C) anulação da concessão tem lugar somente quando o concessionário pratica infração contratual que também configure violação de dispositivo normativo, eivando a relação de vício de ilegalidade.
(D) reversão da concessão enseja o retorno ao poder concedente dos bens afetos ao serviço público somente nos casos em que tiver havido inadimplência do concessionário.
(E) falência do concessionário acarreta a extinção da concessão e, como consequência, a reversão ao poder concedente dos bens aplicados ao serviço objeto do contrato.
Resolução:
(A) Incorreta. Dispõe o artigo 37:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
(B) Incorreta. Consta do caput do artigo 38:
“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.”
(C) Incorreta. Anulação, no caso, é a invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Deve haver violação da lei, e não de qualquer dispositivo normativo.
(D) Incorreta, conforme artigo 36:
“Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”
(E) Correta. Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a reversão, conforme artigo 36.
Alternativa “e”.

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17. São tradicionalmente afirmados pela doutrina como atributos do ato administrativo
(A) imperatividade e exigibilidade.
(B) executoriedade e vinculação.
(C) presunção de legalidade e vinculação.
(D) discricionariedade e executoriedade.
(E) presunção de imperatividade e de executoriedade.
Resolução:
São atributos do ato administrativo a presunção da legitimidade e veracidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que a exigibilidade é atributo pela qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la. A exigibilidade é um dos aspectos da autoexecutoriedade.
Alternativa “a”.

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18. As chamadas “empresas estatais” apresentam grande semelhança no regime jurídico que se lhes aplica. Para distingui-las é correto afirmar que as
(A) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima.
(B) sociedades de economia mista admitem todas as formas societárias previstas em lei, com exceção da sociedade anônima.
(C) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, não admitindo comercialização de ações em bolsa.
(D) sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima, sendo o capital constituído por recursos públicos e particulares.
(E) empresas públicas têm o capital constituído por recursos provenientes da Administração Direta, não admitindo a participação de outros entes, ainda que da esfera pública.
Resolução:
(A) Incorreta. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que não é sociedade anônima.
(B) Incorreta. O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é sociedade anônima.
(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
(D) Correta. Dispõe o artigo 235 da Lei 6.404/76:
“Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.”
(E) Incorreta. Diferentes entes públicos podem ser sócios de empresa pública.
Alternativa “d”.

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19. Determinado terreno público foi irregularmente ocupado por famílias de baixa renda há cerca de 40 (quarenta) anos. Pretendendo a regularização dominial da área, a associação de moradores ingressou com ação de usucapião. Não obstante a decisão dependa de apreciação do Poder Judiciário, pode-se afirmar que
(A) há possibilidade de êxito em razão da prova do tempo de ocupação e do caráter social da demanda.
(B) não há possibilidade de êxito em razão da imprescritibilidade dos bens públicos, que não podem ser usucapidos.
(C) não há possibilidade de êxito em razão da impenhorabilidade dos bens públicos.
(D) há possibilidade de êxito se comprovada a boa-fé dos ocupantes e a constância da ocupação.
(E) há possibilidade de êxito se a associação autora representar número de ocupantes suficientes para comprovar a posse justa e de boa-fé na totalidade da área descrita.
Resolução:
Não cabe usucapião de bem público.
Alternativa “b”.

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20. Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, estão incluídas no limite de despesas com pessoal as seguintes despesas, independentemente da forma como devem ser contabilizadas:
(A) gastos com inativos custeados pela arrecadação de contribuições de segurados.
(B) indenização por demissão de servidores ou empregados.
(C) gastos com ativos e pensionistas, mas não com os inativos.
(D) incentivos à demissão voluntária.
(E) terceirização de mão-de-obra para substituir servidores e empregados públicos.
Resolução:
Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e do Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
(...)”
Assim, o único tipo de despesa que está incluída no limite de despesas com pessoal é aquela de terceirização de mão-de-obra para substituir servidores e empregados públicos.
Alternativa “e”.

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