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| Mestre em Direito pela PUCRS Presidente da Academia Brasileira de Direito Processual Civil Professor de Direito Processual Civil |
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Secção II
DA COISA JULGADA *** Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 1. Coisa julgada formal: Significa o estado de imutabilidade de uma decisão, dentro do processo em que foi proferida, em virtude da preclusão dos prazos recursais. Uma vez prolatada a sentença e não verificada a interposição de recurso contra ela no prazo legal hábil, ter-se-á por transitada, formalmente, a questão decidida, de maneira a se mostrar inviável sua alteração nos mesmos autos em que pronunciada. Trata-se a coisa julgada formal do que se denomina, em sede doutrinária, de preclusão máxima, que nada mais é do que, na expressão de Giuseppe Chiovenda, a perda de uma faculdade processual por se haverem transcorridos os prazos fixados na lei para o seu exercício1 . 2. Coisa julgada material: Ao passo que a coisa julgada formal diz respeito à impossibilidade de alteração da decisão no mesmo processo em que prolatada, a coisa julgada material vai além, representando a inviabilidade de alteração da decisão não só nos mesmos autos, mas também em quaisquer outros. Pode-se, corretamente, afirmar que coisa julgada material representa o estado de indiscutibilidade e de imutabilidade que, em certo momento, se atribui a uma sentença que não está mais sujeita à alteração, seja no mesmo processo, seja em outro. Trata-se, em verdade, de uma situação jurídica que se opera sobre uma decisão judicial em determinado momento a fim de tornar preclusas todas as alegações a respeito da controvérsia já apreciada, tornando imutável a solução proferida. A coisa julgada material, nesses termos, só se formará se houver a ocorrência da coisa julgada formal. 3. Coisa julgada e análise de mérito: Importante frisar que a imutabilidade de uma decisão, dentro e fora do processo em que prolatada, isto é, a coisa julgada material, somente irá formar-se, quando houver manifestação do juiz sobre o mérito da controvérsia. A contrário senso, extinto o processo sem análise de mérito não há que se falar em coisa julgada material. Na ocorrência, por exemplo, de extinção do processo por desídia das partes (art. 267, inc. II), passado o prazo recursal in albis ou esgotados todos os recursos contra tal decisão, ocorrerá, inexoravelmente, a coisa julgada formal. Tal situação, obviamente, não impede nova propositura da mesma ação, porque sobre ela não houve apreciação de mérito, não havendo que se cogitar, desta sorte, em coisa julgada material, que, conforme visto, é o que torna impossível a reapreciação da matéria já deduzida, seja nos mesmos autos em que apreciada, seja em outros. 4. Sentença passada em julgado: Diz-se que uma sentença passa em julgado quando se torna imodificável o que nela foi decidido, justamente em face da inexistência de meios ou recursos processuais hábeis para atacar o que fora pronunciado, restando, assim, imutável a decisão, acobertada pela coisa julgada. Em virtude da coisa julgada, tem-se logicamente a preclusão sobre todas as questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas na lide, tanto pelo autor, quanto pelo réu, para obterem, respectivamente, o acolhimento ou a rejeição do pedido. 5. Política Legislativa e estabilidade social : A coisa julgada expressa uma política legislativa, cujo objetivo é o de trazer estabilidade social por meio da solidificação das decisões judiciais após ocorridas certas circunstâncias, vale dizer, após oportunizado um debate razoável e apreciada a lide de forma razoável. Calha frisar que a res iudicata guarda correspondência com a perspectiva legislativa de cada país em cada momento histórico, podendo-se vislumbrar sistemas, principalmente totalitários, cuja incidência não é ou não foi plena.2 6. Segurança jurídica : A razão da coisa julgada, de fato, encontra-se na vontade de o Estado impedir que se configure um “estado de incerteza perpétua”3 e, por conseguinte, de insegurança, que redundaria, justamente, na possibilidade de se alterar, infinitamente, as decisões proferidas. No fundo, o ser da coisa julgada tem como sua causa final a disposição política de fazer valer, definitivamente, a decisão prolatada para o caso concreto, tornando “blindada”, indiscutível, a relação jurídica decidida, sujeitando as partes, em geral, aos efeitos decorrentes disto. 7.Fundamento da coisa julgada: Oferecer fim aos litígios e à segurança jurídica, porquanto garante que, uma vez definida a situação conflituosa (lide) por sentença transitada em julgado, pouco importando se esta se apresenta justa ou injusta, correta ou incorreta, afigure-se imutável, tendo força perante todos (auctoritas). 8. Proteção constitucional (artigo 5º, XXXVI CF/88): A previsão constitucional expressa o alcance de garantir às decisões acobertadas pela coisa julgada um estado de imodificação ao prescrever que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 9. Coisa julgada como expressão da verdade: A coisa julgada não se vincula à expressão de verdade, mas, sim, a uma autoridade que dela emerge por si só. Daí porque correta a observação de Alfonso Catania: “A autoridade, e não a verdade, faz a lei”4. A coisa julgada gerará obrigatoriedade por si só, desimportando o mérito do decisum proferido. 10. Autoridade da coisa julgada e eficácia da sentença . Não há confundir autoridade da coisa julgada com eficácia da sentença. Em realidade, trata-se de fenômenos jurídicos absolutamente distintos. A autoridade da coisa julgada diz respeito à força, ao poder de império, que decorre da decisão julgada, não mais sujeita à alteração. É o relevo de respeitabilidade que se impõe à situação já finalizada e não mais sujeita à discussão, à mutação. Já a eficácia da sentença significa a capacidade desta de gerar efeitos por si só, independentemente de ter-se operado ou não a coisa julgada, a qual, diferentemente, está relacionada à mutabilidade da decisão. Pode-se ter sentença gerando efeitos, sem que haja ainda coisa julgada – tanto é que se admite execução provisória (art. 587 do Código de Processo Civil). Aliás, a coisa julgada não gera efeitos, apenas sela a decisão. O que gera efeitos é a sentença proferida, sendo irrelevante perquirir se estes efeitos serão imutáveis ou não. Com absoluta razão, Sérgio Gilberto Porto afirma: (...) emerge clara a circunstância de que a eficácia é atributo da sentença, e não da coisa julgada, pois esta não produz efeitos, mas, sim, apenas torna o ato imutável e indiscutível, na medida em que é a sentença, por meio de seus comandos, que se mostra capaz de produzir os resultados almejados pela demanda, os quais são representados pela composição das eficácias que habitam o conteúdo da decisão.5 11. Diferença entre autoridade de coisa julgada e efeito da sentença: Conforme observava Liebman6, é correto afirmar que autoridade é uma qualidade que se agrega à coisa julgada, não se confundindo com a eficácia natural da sentença. A sentença proferida em ação que condena a prestar alimentos, por exemplo, ainda que interposta contra ela o devido recurso de apelação, possui eficácia. De se notar que, embora não transitada em julgado, a decisão (sem autoridade de coisa julgada) gerará, imediatamente, por força de disposição legal (art. 467), efeitos, inclusive, perante aqueles que não são partes na lide, como o empregador do alimentante, no sentido de forçá-lo a realizar a retenção de parte do salário do requerido, relativamente à verba alimentar determinada no decisum a favor do alimentado. 12. Extensão da autoridade da coisa julgada e da eficácia da sentença: A autoridade da coisa julgada impera entre as partes, ao passo que a eficácia da sentença se impõe perante todos, inclusive podendo prejudicar ou beneficiar a terceiros. 13. Redação do artigo 467: A redação atribuída ao art. 467 afigura-se absolutamente insuficiente para definir o conceito e os contornos da coisa julgada. Por meio da disposição literal da norma, não se verifica o que, realmente, no decisum, se torna imutável e, por conseguinte, indiscutível. 14. Coisa julgada em relação à declaração: Coisa julgada é uma qualidade, uma situação jurídica, uma blindagem que se forma justamente sobre o efeito declaratório da decisão proferida. Nesse ponto, divergimos de Liebman, para quem a coisa julgada é qualidade que aos efeitos da sentença se ajunta para bem de tornar imutável tanto o comando da decisão quanto seus efeitos7 . É que, segundo nossa concepção, com exceção do efeito declaratório, todos os demais podem ser modificáveis (inclusive pela vontade das partes), não se tendo, desta sorte, que se falar em imutabilidade. 15. Coisa julgada e declaração realizada: A sentença, porque emanada, inexoravelmente, com efeito declaratório, ostentará o condão certificativo da relação evidenciada aos olhos do juiz. Tal declaração, certificação, uma vez realizada, não há como ser modificada posteriormente, mesmo que as partes assim desejem. Se alguém, por exemplo, propõe ação de cobrança e obtém sentença de procedência, mesmo que não a execute, ou mesmo que renuncie ao direito ao crédito, tal ato não afetará a declaração (certificação) de existência do débito. O acordo eventual entre as partes ou a quitação posterior não faz sumir a qualidade de imutabilidade que se afetou sobre a declaração de crédito/débito realizada na sentença, isto é, o reconhecimento do direito ao crédito. Esse reconhecimento é imutável, tendo-se que sobre ele se verifica a coisa julgada. 16. Extensão lógica da coisa julgada: Em toda e qualquer ação, com certeza, a extensão da coisa julgada revestir-se-á, necessariamente, sobre o elemento declaratório, sendo que jamais se poderá almejar, destarte, conceber pretensão judicial que seja contrária a outra que, anteriormente, já declarou algo, ainda que o pedido da segunda ação seja formalmente diverso do da primeira. Em outras palavras, pode-se salientar que há ocorrência de impedimento de pretensão judicial, com base na coisa julgada, sempre que o resultado da segunda ação visar a desconstituir o elemento declaratório já solidificado em declaração judicial anterior, muito embora o pedido da segunda ação não seja idêntico ao da primeira. Por exemplo, se “A” foi condenado a pagar “B”, em razão de inadimplemento de um contrato de mútuo pactuado, verificou-se a declaração de existência de débito não podendo, logicamente, “B” demandar a repetição do indébito com base em recibo de quitação que, após o trânsito em julgado, encontrara assinado por “A”. De se ver que há impedimento à segunda ação, na medida em que a conclusão dela (declaração de existência do crédito), no caso de procedência, afrontaria claramente a declaração judicial firmada na primeira ação, no sentido de que existia o débito. 17. Sentenças que não fazem coisa julgada: Algumas sentenças, por razões diversas, não fazem coisa julgada material. São exemplos destas as sentenças terminativas, as proferidas em sede de cognição sumária e as prolatadas em processo de jurisdição voluntária. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, porquanto os recursos, ainda que muitos, um dia se esgotam. 18. Sentença terminativa e coisa julgada. As sentenças terminativas, assim consideradas aquelas que não apreciam o mérito da controvérsia, isto é, as proferidas pelo magistrado sem análise da questão de fundo, da lide em si, não fazem coisa julgada. É que a res iudicata se opera somente em relação ao pleito de fundo do litígio levado à apreciação do juiz e sempre que este, por qualquer razão, não for enfrentado, por expressa disposição legal, tem-se que não se verifica ocorrência de coisa julgada material sobre a decisão, vale dizer, a decisão torna-se mutável ou modificável. 19. Sentenças proferidas em sede de cognição sumária: O sistema jurídico brasileiro adota, para certas situações, principalmente aquelas relacionadas à tutela de urgência, uma correta filosofia de proteger direitos com base na verossimilhança. É o que se costuma denominar de tutela jurisdicional baseada em juízo de cognição sumária, pelo qual o magistrado profere uma decisão com base na aparência de que o direito se encontra a favor de uma das partes, e não na certeza. Prefere-se fazer rapidamente, ainda que sem a certeza do direito, do que não se fazer e deixar um direito que parece existente perecer. As ações cautelares, por exemplo, são típicas demandas relacionadas à tutela de urgência e que reclamam juízo de cognição sumária. Por meio delas, busca-se tão somente resguardar o resultado útil e eficaz de outra ação, denominada principal. Nelas não se discute se o direito existe ou não, mas apenas se há uma aparência do direito que se afirma ter, a ponto de se merecer ser acautelado. Por exemplo, “A” diz que ostenta crédito contra “B” e que este está a se desfazer de seu patrimônio penhorável para frustrar o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requer a constrição (arresto) dos bens do pretenso devedor. Na lide cautelar (ação de arresto), o juiz não tem certeza a respeito da existência do crédito de “A”, no entanto, deixar de deferir a pretensão de acautelamento é permitir que a ação principal (de cobrança ou execução) a ser proposta contra “B” reste frustrada, caso o direito ao crédito realmente exista. Mostra-se preferível proteger aquilo que é verossímil (existência do crédito) do que, pela falta de certeza, deixar-se de proteger. 20. Sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária: Os processos de jurisdição voluntária dizem respeito a questões administrativas, anomalamente, apreciadas pelo Poder Judiciário (processos de inventário, pedido de alienação de bens de incapaz, pedido de alvará, etc.). Na jurisdição voluntária, ao contrário da contenciosa, não há manifestação declarativa de direitos, mas tão-somente composição de situação fática, com a presença da fiscalização e da autorização do juiz. Não se trata de direitos litigiosos, mas, sim, de direitos que, para serem exercidos, necessitam de chancela do Estado, tendo sido a tarefa de representá-lo delegada aos juízes, por questão de conveniência política. Casuística: 1. Erro material e inexistência de ofensa à coisa julgada (coisa julgada no caso em tela por error in judicando): O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil, que admite que o magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. Incasu, trata-se de hipótese diversa, em que o erro apontado pela Fazenda Nacional guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando verdadeiro error in judicando, decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito. Nesse diapasão, em consonância com o previsto no art. 467 c/c 471, do CPC, operou-se a coisa julgada material, que se traduz na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido, e que decorre do esgotamento dos recursos eventualmente cabíveis. Seu fundamento, consoante doutrina abalizada, reside no princípio da segurança jurídica, manifestação do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido leciona Vicente Greco Filho, verbis: "(...) O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios. (in Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, Ed. Saraiva, 16ª ed., p. 249/250) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 322) 2. Liquidação de sentença e impossibilidade de alterar-se o decisum liquidando: Em observância ao princípio da segurança jurídica, sob pena de violação da coisa julgada, é vedada, em sede de execução, a exclusão de índices de correção monetária concedidos na sentença exeqüenda. (REsp 891.562/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 24.05.2007, p. 351). 3. Coisa julgada administrativa e preclusão: Inexistência de "coisa julgada administrativa" (formal ou material) oponível "erga omnes". No sentido processual só se concretiza nos julgados judiciais (arts. 467, 471 e 473, CPC). A preclusão cinge-se à extinção do direito de praticar o ato. No caso, à parla de recurso interposto por terceiro interessado, não ficou demonstrada a intempestividade. Sujeitando-se a Administração Pública ao autocontrole, no âmbito da mesma pessoa jurídica, exercitando o poder-dever, sob a aura do interesse público, a autoridade competente pode rever o ato inquinado de ilegalidade (Súmula 473/STF). "Ultima ratio", restará ao administrado, em tese, postular, danos e perdas (art. 37, § 6º, CF).(MS 5.611/DF, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª Seção, julgado em 09.09.1998, DJ 29.03.1999, p. 58) 4. Ação rescisória, sentença terminativa e coisa julgada formal. Incabível ação rescisória de sentença terminativa, que forma coisa julgada formal, sem apreciação do mérito. (REsp 67.240/DF, Rel. Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02.06.1998, DJ 21.09.1998, p. 124) 5. Coisa julgada formal e renovação do pedido: A extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, pelo que é lícito ao autor intentar novamente a ação (CPC, art. 268). (REsp 281.711/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 236) 6. Coisa julgada e identidade de partes, pedir e causa de pedir. Tributário. (Súmula 239 STF). Para que se concretize a coisa julgada em sentido formal e material, as partes deverão ser as mesmas, o fundamento de pedir, o mesmo e o objeto, o mesmo, ou seja, é necessária a tríplice identidade de pessoas, causa e objeto. Na hipótese, o fundamento de pedir emana de ato administrativo distinto, praticado 05 (cinco) anos depois. "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".(Rcl 1.210/GO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, julgado em 11.06.2003, DJ 08.09.2003, p. 215). 7. Coisa julgada material e formal: Alegação de que, decidindo questão já resolvida no processo, a Turma teria contrariado a coisa julgada, com ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; se fosse procedente, teria sido contrariada a coisa julgada formal, cujo efeito é a preclusão, que inibe a rediscussão, na mesma causa, de questão já decidida – não o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que só protege a coisa julgada material, aquela que impede, em outra causa, novo pronunciamento judicial sobre o mérito, se já foi objeto de sentença irrecorrível. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 298.366/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 18.12.2001, DJ 25.03.2002, p. 275). 8. Extinção do processo sem análise do mérito e coisa julgada material: A egrégia Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a extinção do processo por falta de condição da ação não é passível de formar coisa julgada material, mas apenas formal, pelo que possível o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade da anterior. Esse entendimento, todavia, não aproveita o caso concreto, dado o objeto do recurso: instalação de CPI no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando investigar a gestão 1999-2002 do governo estadual, assim como o término do mandato dos deputados estaduais então recorrentes. - Recurso ordinário prejudicado ante a superveniente perda de objeto. (STJ, RMS 14752 / RN; Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29.03.2006, p. 130, LEXSTJ vol. 201 p. 68). 9. Sentença homologatória de transação com o Estado: A sentença que homologa transação realizada entre o Estado e o particular, com o objetivo de abreviar liquidação de sentença, não faz coisa julgada material, podendo ser desconstituída por ação diversa da que foi extinta. (REsp 285.651/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 03.02.2003, p. 265) 10. Homologação de conta (juros): A sentença que homologa a conta de liquidação faz coisa julgada formal, que abrange os juros moratórios incluídos no cálculo; a exigibilidade, ou não, de juros moratórios resulta de interpretação do julgado, não se confundindo com o erro material (v.g., erro quanto ao nome de uma das partes, erro de cálculo). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 457.714/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 09.12.2002, p. 342) 11. Acolhimento da alegação de ilegitimidade e possibilidade de se intentar nova ação: A extinção do primeiro processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, isto é, com base no art. 267, inciso VI, não tem o condão de obstar a propositura de nova ação pelo autor. Verifica-se, neste caso, a coisa julgada formal. A coisa julgada formal, ocorrente na espécie, redunda na imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Inexiste coisa julgada material se as questões decididas forem de natureza processual. (AgRg no Ag 232.205/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 23.05.2000, DJ 26.06.2000, p. 150) 12. Ilegitimidade e impossibilidade de rediscussão da causa: A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, primafacie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, rel. p/ acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 03.02.2003, DJ 29.09.2003, p. 134). 13. Precatório complementar. Inclusão de expurgos inflacionários. Sentença homologatória com trânsito em julgado. Implica ofensa ao princípio da imutabilidade da sentença (CPC, art. 610) e da coisa julgada (CPC, arts. 467 e 468) a pretensão de substituir por outros os índices de correção monetária fixados na sentença de liquidação transitada em julgado. Precedentes: AgRg no Resp. 588.949, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 08.03.2004, AGRESPs 226.218/RS, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 05.11.2000; 446.224/DF, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 02.06.2003; 206.104/PR, 2ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 28.04.2003; RESP 499338/MG, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 25/02/2004, ERESP 98.584/DF, Corte Especial, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.12.2000, ERESP 85.210/DF, Corte Especial, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.03.1999, ERESP 163.681/RS, Corte Especial, Min. Garcia Vieira, DJ de 19.04.1999) (STJ, REsp 790307 / MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.12.2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 13.02.2006, p. 714). 14. Conflito de competência e coisa julgada: O conflito de competência é questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, que faz coisa julgada formal e não material (art. 469, III, do CPC). Havendo decisão proferida em conflito de competência, transitada em julgado, configurando-se em coisa julgada formal, não há como o juiz declarado competente se furtar ao julgamento da causa principal A superveniência de emenda constitucional que desloca a competência para julgamento da lide é fato suficiente a mitigar esse entendimento. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC n.º 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (STJ, CC 41674 / MG; Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 13.09.2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 09.04.2007, p. 218) 15. Medida cautelar: A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 468 do Código de Processo Civil). (REsp 124.278/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 04.11.1999, DJ 19.06.2000, p. 213) 16. Exegese e alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC: O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso (independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b) mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais têm aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). (REsp 721.808/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 01.09.2005, DJ 19.09.2005 p. 212)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 1. Análise parcial ou total da lide: Uma sentença pode analisar todo o mérito da controvérsia ou somente parte dele, porquanto é possível que o juiz acolha um dos pedidos, por exemplo, e extinga o processo em relação ao outros, sem análise do mérito destes. A coisa julgada se formará unicamente em relação à parte da sentença que tiver o mérito analisado. 2. A sentença tem força de lei entre as partes: A expressão “a sentença tem força de lei entre as partes” foi utilizada pelo legislador para demonstrar o caráter de obrigatoriedade e de respeito à decisão proferida, a qual se equipara à lei regulando o caso específico então julgado. 3. Sentença parcial de mérito: Discute-se a possibildiade de o juiz, atualmente, julgar parcialmente o mérito da demanda e remeter o outro para fase de instrução, vale dizer, julgar um dos pedidos deduzidos na peça inicial, determinando o prosseguimento da demandanda rumo à dilação probatória em relação aos demais. Fala-se em sentença parcial de mérito, por meio da qual o juiz julga o pedido que desde logo pode ser apreciado remetendo os demais para o procedimento normal. É a partir de situaçães principalmente de antecipação de tutela da parte incontroversa (art. 273, parágrafo 6º, CPC) que se tem originado tal orientação. O problema dessa orientação, no entanto passa a ser a fase recursal: a decisão que apreciar parcialmente o mérito da demanda é desafiável por recurso de apelação ou agravo de instrumento? A resposta, no nosso sentir, seria apelação, todavia o processo não pode ser remetido ao segundo grau de jurisdição em razão da pendência de outros pedidos a serem objeto de instrução. O correto seria, então, uma “apelação por instrumento”, recurso este que não está previsto no nosso sistema. De tal forma, para valer-se de tal procedimento, caberia ao juiz determinar a retirada de cópia dos autos a fim de possibilitar o manejo da apelação, o que, com efeito, também não é procedimento muito aceito pela doutrina, comprometendo, destarte, a figura da definição parcial do mérito.
Art. 469. Não fazem coisa julgada: 1. Limites objetivos da coisa julgada: A sentença é formada por um relatório, uma fundamentação e também por um dispositivo (aliás, relembre-se, a sentença que não contiver esses elementos mostra-se nula, art. 458 do CPC). É sobre esse dispositivo (parte dispositiva), assim considerada não aquela física (parte final do decisum), mas qualquer outro ponto da sentença em que o juiz tiver eventualmente provido sobre os pedidos deduzidos, que se verifica a incidência da eficácia declaratória que se evidenciará imutável. 2. O alcance da coisa julgada: Muitas questões podem ser discutidas na lide, todavia somente aquelas que foram objeto de pedido na petição inicial e de decisão é que serão atingidas pela imutabilidade (arts. 129 e 460 do Código de Processo Civil). Isto quer dizer que o autor, por óbvio, como postulante, é quem define os limites da lide e da decisão a ser futuramente proferida. Aliás, tanto isso é verdade que, se o réu visar a definir os limites desta, obrigatoriamente, deverá postular em via própria, ou seja, ser autor de uma outra ação. 3. Pedido realizado e não apreciado : A coisa julgada forma-se sobre o que foi decidido, a partir do que foi pedido. Se houver pedido e não houver a sua apreciação na sentença, caberá à parte autora propor embargos de declaração (art. 535), sob pena de não se formar coisa julgada sobre a questão. Passado o prazo de embargos, no entanto, autorizado está o autor a propor nova ação com o mesmo objeto, aliás, como já lecionou Luiz Fux8 . 4. Motivos da sentença: Os motivos pelo juiz deduzidos na sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não transitam em julgado, assim como também não transita a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, I e II). Nesses termos, se “A” ingressa com ação indenizatória por danos materiais e pede a condenação de “B” em razão da falta “Y”, julgada procedente a ação, a única coisa que transitará em julgado é a parte dispositiva da sentença, isto é, a declaração do direito de “A” a ser indenizado pelos danos materiais causados por “B”. O motivo da sentença, ou seja, a falta “Y”, não é acobertada pela intangibilidade. Por tal razão, nada impede que, em outra ação proposta por “A” contra “B”, cujo objetivo seja receber indenização por danos morais em face da mesma falta “Y”, venha o magistrado a julgar improcedente a demanda por não julgar configurada a falta “Y”. O resultado desta ação, ainda que possa se apresentar contraditório perante a anterior, de fato, não ofende a coisa julgada tampouco a enfraquece; muito pelo contrário, demonstra que a primeira decisão vive soberanamente, por si só. 5. Consideração dos fatos para compreender-se a inteligência da sentença: O fato de a coisa julgada não incidir sobre a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença ou os motivos, ainda que importantes, para determinar o seu alcance, não significa, no entanto, que possam ser desconsiderados para se compreender a extensão da coisa julgada. Liebman já lecionara: “os motivos da sentença não constituem objeto coisa julgada, mas devem ser tomados em consideração para se entender o verdadeiro e completo alcance da decisão.”9 6. Questão prejudicial e coisa julgada: Veja os comentários do artigo seguinte. Casuística: 1. Limites Objetivos: Não fazem coisa julgada os motivos da decisão, mas a sua parte dispositiva. (STJ, REsp 156092/SP; Rel.: Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 15.06.1999, Data da Publicação/Fonte: DJ 25.10.1999, p. 74). 2. Motivos importantes da sentença. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (CPC, art. 469, I). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 695003/PR; Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 19.03.2007, p. 324). 3. Pedido e sua amplitude: Coisa julgada tributária. Mandado de Segurança. Pedido formulado na inicial limitado a determinado exercício. A coisa julgada tributária deve ser determinada em função das partes, da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Este último, por sua vez, pode estar delimitado a uma cobrança, num dado exercício financeiro, ou estar relacionado ao tributo, em si mesmo. No primeiro caso, em que o pedido diz respeito a um débito situado em exercício certo, deve ser aplicado o teor da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". No segundo caso, não se referindo o pedido a exercício financeiro específico, mas ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação, ou de sua imunidade ou isenção, por exemplo, deve ser afastada a restrição inserta na mencionada súmula. Isso porque, nessa hipótese, há uma abrangência no pedido e, portanto, sendo esse julgado procedente, a coisa julgada terá efeitos mais amplos, ou seja, abarcará as situações jurídicas posteriores, não se restringindo a exercício financeiro específico. Assim, deve-se ter em conta que a coisa julgada somente protege o que foi objeto do pedido e, por conseguinte, da decisão, de maneira que, se o pedido foi abrangente, a decisão também o será, não se aplicando a Súmula 239/STF, na medida em que a coisa julgada terá maior amplitude; se o pedido restringir-se a determinado exercício, então a decisão estará limitada a esse, incidindo o enunciado da súmula em apreço. Essa mesma interpretação deve ser dada, em se tratando de ação mandamental. Assim, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica, em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito da decisão. No entanto, se o ato ilegal ou abusivo se lastreia em exercício financeiro específico, a decisão fará coisa julgada somente em relação a este. No caso dos autos, o pedido constante do writ, assim como a parte dispositiva da decisão transitada em julgado, têm natureza restrita, na medida em que estão vinculados a exercício financeiro específico. Desse modo, não se operou a coisa julgada em relação aos exercícios financeiros seguintes, sendo plenamente aplicável a Súmula 239/STF. Recurso especial provido. (REsp 576.926/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16.03.2006, DJ 30.06.2006, p. 166)
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 1. Questão prejudicial: A questão prejudicial pode ser compreendida como aquela pertinente à existência ou inexistência de uma relação jurídica que, de per si, mostra-se capaz de comprometer a solução a ser dada em outra controvérsia judicial. Igualmente aos motivos da sentença e a verdade dos fatos nela consignados, a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no curso processo não faz coisa julgada (art. 469, inc. III, do Código de Processo Civil). A extensão de cobertura de coisa julgada sobre questões prejudiciais, com efeito, somente irá ocorrer caso haja a dedução de pretensão neste sentido via ação própria (ação declaratória incidental), a teor do refere o art. 5º do Código de Processo Civil. 2. Exemplo de inexistência de coisa julgada em relação à questão prejudicial: Em ação de alimentos, a parte que os pede terá, necessariamente, que alegar outra relação jurídica como fundamento do direito aos alimentos, podendo-se citar, por exemplo, o estado de filiação. A eventual sentença que venha a julgar procedente ou improcedente tal pedido de alimentos, implicitamente, enfrentará, ainda que indiretamente, a questão prejudicial, isto é, o estado de filiação, sem que, inexoravelmente, se evidencie a coisa julgada sobre tal apreciação, de forma que poderá muito bem o alimentante, em processo outro, postular a declaração de que não é o pai do alimentado, a fim de, por exemplo, impedir que a este se reservem os direitos à herança. Esta ação será processada, e nada impede que seja acolhida, porque sobre a questão prejudicial, relativa ao estado de filiação, abarcada na ação de alimentos, não se operou qualquer intangibilidade. Se, no entanto, cumulativamente ao pedido de alimentos, tivesse o autor postulado a declaração de filiação, obviamente, que a segunda demanda seria inviável. 3. Questão prejudicial e ação declaratória (item acima): No caso acima, se o alimentado tivesse por virtude do prazo de defesa, deduzido a questão prejudicial (inexistência de paternidade) por meio de ação declaratória incidental, por certo que tal questão prejudicial ficaria acobertada pela coisa julgada. Exatamente por questão de economia processual e para evitar decisões contraditórias é que o legislador dispôs a possibilidade de utilização da ação declaratória incidental no curso das lides, na forma dos arts. 5º, 325 e 470 do Código de Processo Civil. Casuística: 1. Coisa julgada e preclusão da prova. Negatória de paternidade. Coisa julgada. Má-fé processual. Se o exame de DNA não foi realizado na investigatória apenas porque o investigado utilizou do seu direito constitucional de intangibilidade física para obstar sua feitura, descabe o ingresso de ação declaratória negativa de paternidade, para realização do exame e reabertura da matéria, pois o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada. A ofensa aos arts. 467 e 468 do CPC e 5º, XXXVI da CF, aliada à omissão de lide anterior extinta com base no art.267, V, do CPC, caracteriza má-fé processual (CPC, art.17, I e V). Proveram o agravo, para extinguir a negatória. 7fls. (segredo de justiça). (Agravo de Instrumento Nº 70003969995, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 17/04/2002)
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: 1. Impossibilidade de reapreciação: De fato, mostrar-se-ia absolutamente inconveniente admitir-se que um juiz pudesse apreciar mais de uma vez a mesma questão jurídica que já foi decidida. Se a relação jurídica é continuativa e houver alteração do estado de fato, com certeza, o juiz poderá apreciar a questão na medida em que não estará mais apreciando os mesmos fatos já julgados, mas, sim, outros sobre o qual ainda não se manifestou. 2. Alimentos e coisa julgada: Os pleitos de alimentos tratam de relações jurídicas continuativas. A sentenca que fixa alimentos, ao contrário do que diz a própria lei de alimentos no seu art. 15, faz coisa julgada sim, somente admitindo-se que o juiz fixe novos alimentos, para mais ou para menos, caso haja alteração do quadro fático. Caso contrário, a decisão já prolatada mantém-se hígida para aquela situação fática para a qual foi projetada. 3. Preclusão: As questões de ordem privada uma vez decididas, de regra, ficam preclusas. Já as questões de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais, por exemplo, não precluem, podendo ser reapreciadas em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição ordinário, inclusive ex officio. 4. Inexatidão material ou erro de cálculo: Ainda que já publicada a sentença, o juiz pode modificá-la, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculos. Diz-se, pois, que estes jamais transitam em julgado, motivo pelo qual é até mesmo impossível o manejo de ação rescisória com fundamento nestes. Vide art. 463 do CPC. Casuística: 1. Coisa julgada e erro de fato: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso de qualquer natureza. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando, pela via dos embargos declaratórios, se altera o "decisum", pela manifesta configuração do "erro de fato", na ocasião de seu proferimento. A ação rescisória não tem a feição de recurso ordinário e não se presta ao reexame de todas as questões de fato e de direito, mediante o rejulgamento da causa. Rescisória julgada improcedente, por maioria de votos, com ressalva do ministro relator, que julgava a autora carecedora da ação. (STJ, AR 372/SP; Relator Ministro Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, julgado em 13.09.1994, Data da Publicação/Fonte: DJ 14.11.1994, p. 30887, RSTJ vol. 68 p. 17). 2. Força vinculante da coisa julgada. Eficácia temporal da coisa julgada. Desconstituição dos efeitos pretéritos de sentença transitada em julgado, tendo em vista a posterior declaração pelo STF, em controle difuso, da inconstitucionalidade da lei em que se funda. Imprescindibilidade da ação rescisória. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. Todavia há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade, ainda que pelo STF, limitam sua força vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, de forma automática, como decorrência de sua simples prolação, eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação rescisória. A edição de Resolução do Senado Federal suspendendo a execução das normas declaradas inconstitucionais, contudo, confere à decisão in concreto efeitos erga omnes, universalizando o reconhecimento estatal da inconstitucionalidade do preceito normativo, e acarretando, a partir de seu advento, mudança no estado de direito capaz de sustar a eficácia vinculante da coisa julgada, submetida, nas relações jurídicas de trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus. No caso concreto, tem-se ação ordinária por meio da qual se busca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, I, da Lei 7.787/89, emanados de sentença transitada em julgado, invocando a posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo para a propositura da ação rescisória, tal intento é inviável. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 686.058/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 220).
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 1. Limites subjetivos da coisa julgada: Os limites subjetivos da coisa julgada dizem respeito à determinação das pessoas que ficam sujeitas à decisão contida na sentença transitada em julgado, não podendo mais discutir a relação jurídica então julgada. 2. Substituiçao processual: A coisa julgada atinge o substituto processual. Lembram-se os casos: a) dos sucessores das partes; b) o do substituído processual; e, c) o do sucessor, a título singular (cessionário ou adquirente do direito litigioso). Estes, no entanto, passam a atuar no processo como partes, não como terceiros. 3. Coisa julgada e terceiros: Terceiros, em regra, não se sujeitam, em ações individuais, à autoridade da coisa julgada (hipótese em que, por evidente, não se pode mais discutir a relação jurídica decidida); sujeitam-se, no entanto, aos efeitos da sentença, podendo ser beneficiados ou prejudicados em face dela. Foi Liebman quem, pela primeira vez, observou que a sentença podia prejudicar ou beneficiar terceiros, em virtude de uma eficácia natural que possuía perante todos. Trata-se do que para o mestre peninsular se denominava de eficácia natural da sentença. O sublocatário, por exemplo, vê-se prejudicado pela sentença de despejo proferida entre o sublocador e o proprietário. Mesmo sem ter participado do processo, sofre os efeitos da sentença, em função de uma relação jurídica autônoma e paralela que possui, no caso, com o sublocador/locatário. 4. A assistência e o prejuízo decorrente da sentença: O interesse jurídico a que se refere o art. 50 do CPC nada mais é do que o reconhecimento da possibilidade de a sentença proferida poder, ainda que reflexamente, atingir o direito daquele que pretender realizar a assistência. A propósito, Ada Pellegrini Grinover, de há muito já concluíra isso ao lecionar: “O instituto da assistência não tem outra explicação, a não ser a de que, ao contrário da coisa julgada, que é restrita às partes, a eficácia natural da sentença também os atinge e pode, portanto, causar-lhes prejuízo”10 . 5. Açoes coletivas e limites subjetivos: Contrariamente ao que ocorre nas ações de direito individual, que são reguladas pela perspectiva acima, a partir do art. 474, as sentenças proferidas em ações que envolvem direitos coletivos (difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos11 ) não ostentam sua eficácia limitada somente àqueles que participaram da lide. Nesse tipo de ação, a eficácia da sentença e a autoridade da sentença atingirão pessoas que não, necessariamente, participaram do processo, porque a natureza da ação e a sua própria viabilidade prática assim demonstram ser necessário (não se pode imaginar o resultado eficaz de ações coletivas, cujas sentenças nelas proferidas pudessem ser alteradas). Por questão ideológica do legislador, a coisa julgada operar-se-á sim e será erga omnes ou ultra partes a fim de atingir, verdadeiramente, os interesses coletivos objetos da controvérsia decidida. 6. Ação coletiva e coisa julgada secundum eventum litis: Nas ações coletivas, a coisa julgada formar-se-á secundum eventum litis, isto é, por disposição legal, operar-se-á a coisa julgada material, tornando-se imutável a decisão, se a sentença concluir pela procedência da ação ou pela improcedência em face de sua falta de fundamento. A improcedência da ação, por ausência de prova, não permite considerar-se, por expressa disposição legal, acobertada a lide pelo selo da imutabilidade, o que permitirá, destarte, a repropositura da mesma ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18 da Lei da Ação Popular, Lei nº. 4.717/29; art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, Lei nº. 7.347/85; art. 103 do Código de Defesa do Consumidor). 7. Limites subjetivos e ações de estado: Segundo bem leciona José Maria Rosa Tesheiner, ações de estado são aquelas relativas “(...) à cidadania (brasileira ou estrangeira), à filiação, à capacidade (maior, menor, interdito) e ao estado civil (casado, solteiro, divorciado, viúvo), tais como ações de anulação de casamento, de separação, de investigação de paternidade, de interdição e, segundo autorizada doutrina, as de alimentos, porque têm por pressuposto questão de estado”12 . 8. Coisa julgada em relação a terceiros (inconstitucionalidade): A regra do art. 472, segunda parte, que determina, em ações de estado, a formação de coisa julgada em relação àqueles que não participaram do processo pode apresentar-se absolutamente inconstiticuonal. É que, violando os limites subjetivos da coisa julgada, tal regra se afasta dos ditames constitucionais do nosso sistema, entre os quais o da própria inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República). Ora, sustentar que o art. 472 pode conduzir uma autoridade sobre aqueles que do processo não participaram, é situação contrária à lógica e à razoabilidade. As decisões em ações de estado, sem dúvida, geram efeitos e fazem com que terceiros se submetam a elas, assim como se submetem a qualquer sentença. Daí dizer, todavia, que estes terceiros não podem discutir eventual declaração realizada em processo do qual não participaram é um passo muito distante e claramente afrontoso à lógica do sistema jurídico pátrio e aos preceitos constitucionais. 9. Impossibilidade de se estender a terceiros os efeitos da coisa julgada (continuação): De fato, não se pode retirar do terceiro a possibilidade de discutir uma relação jurídica que eventualmente já tenha sido apreciada em demanda da qual não participou, sem se ofender o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Estender a res iudicata aos que não participaram da lide, forçando a autoridade do julgado sobre eles, é algo que se apresenta extremamente temerário e contrário ao bom senso. Não há sentido, nem cabimento em, por exemplo, impedir-se o verdadeiro pai de intentar ação para ver declarada a sua paternidade sobre determinada criança, somente porque já houve ação anteriormente intentada pelo menor contra outrem (um pretenso pai), tendo sido julgada procedente ante a revelia ocorrida. 10. Interpretação branda da segunda parte do art. 472: Parte da doutrina, na qual se inclui Moacyr Amaral Santos13 , procura interpretar o artigo em comento sob ótica diversa, mas para atingir o mesmo resultado lógico defendido acima, qual seja: que terceiros não podem ser prejudicados pela sentença. Para ela, o fato de o legislador ter referido a necessidade de citação de todos interessados, em litisconsórcio necessário, quis limitar a autoridade da res iudicata somente sobre estes, sejam eles interessados diretos ou juridicamente interessados. Aliás, referem que condição para os terceiros serem atingidos pela coisa julgada é terem sido citados pela ação. Casuística: 1. Limites subjetivos. Nada importa que a sentença proferida nos embargos do devedor tenha recusado ao varão, por ser solteiro, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel que lhe servia de residência; a companheira pode, sem ofensa à coisa julgada, que tem limites subjetivos, ajuizar embargos de terceiro para proteger o bem de família. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 196415 / RN; Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 13.09.2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 17.10.2005, p. 289). 2. Ação civil pública. Eficácia erga omnes: A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 16, consagrou hipótese de exceção ao princípio dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC) ao estabelecer a eficácia erga omnes da decisão proferida nos autos de ação civil pública. (STJ, RMS 10839 / RS, Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08.05.2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2007, p. 400). 3. Mandado de Segurança Coletivo e benefício da decisão transitada em julgado. O mandado de segurança coletivo constitui inovação da Carta de 1988 (art. 5º, LXX) e representa um instrumento utilizável para a defesa do interesse coletivo da categoria integrante da entidade de classe, associativa ou do sindicato Por ser indivisível, o interesse coletivo implica que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveita, sejam aos filiados à entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo. A empresa que visa beneficiar-se de direito concedido em mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado por entidade de classe ou associação deve comprovar tão-somente que pertence ao grupo, à categoria ou à classe que se beneficiou do writ coletivo, e não que é associada à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. (STJ, AgRg no Ag 435851 / PE; Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.05.2003, Data da Publicação/Fonte: DJ 19.05.2003, p. 130). 4. Fraude à execução e aproveitamento do seu reconhecimento. A decisão transitada em julgado, reconhecendo a fraude à execução, vincula tão-somente as partes do processo em que foi prolatada, não estendendo seus efeitos a terceiros. (STJ, REsp 633418 / MG; Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 09.08.2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 12.09.2005, p. 322 / RDDP vol. 33 p. 136).
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1. Preclusão: A coisa julgada é a preclusão máxima, isto é, é a preclusão que ocorre no final do processo, acobertando todas as questões que foram argüidas ou que seriam argüíveis, nos limites do art. 474 do CPC. Enquanto não ocorre a preclusão máxima, tem-se que as decisões tomadas pelo juiz no curso da lide igualmente vão ficando preclusas, ou seja, que uma vez decididas não podem ser novamente postuladas. 2. Preclusão e questões de ordem pública: A preclusão não atinge questões de ordem pública, as quais podem ser reapreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinário. 3. Preclusão por judicato. Mostra-se inconveniente que o julgador possa decidir mais de uma vez a mesma situação, sendo por tal razão que parte da doutrina defende a idéia segundo a qual, uma vez decidida a questão, ela fica preclusa para o juiz, e não só para as partes. Não concordamos com tal orientação, na medida em que, segundo entendemos, no curso da lide, o juiz poder alterar sua posição, desde que justifique pormenorizadamente as razões que o levaram a tanto, como é o caso de má análise de fatos ou erro sobre questão de fato. É que, na nossa concepção, não se mostra correto impedir-se o juiz de reconhecer um equívoco por ele comentido, forçando que a parte interponha um recurso ao juízo ad quem, se o julgador desde logo pode resolver a situação mal apreciada. De qualquer maneira, a se demonstrar reiterada tal conduta ao longo do processo, tem-se por cabível a correição parcial contra o magistrado, na medida em que acabará por tumultuar o correto desenvolvimento da lide. Casuística: 1. Dispositivo em confronto com as fundamentações do acórdão invertendo o desprovimento pelo provimento: Retificação do resultado. Erro de digitação. Coisa julgada. O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado. Pedido de desarquivamento do presente agravo de instrumento, cuja agravante aponta a existência de erro material no dispositivo do julgado proferido por este Sodalício há mais de 05 (cinco) anos. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. E, tratando-se de erro puramente material, por não transitar em julgado, a correção respectiva pode ser determinada pelo mesmo órgão julgador assim como em instâncias superiores (cf. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. V, pp. 102-103). (In Revista de Processo. Ano nº 20. Abri-junho/1995. n.78, p.246/259). A correção dos erros materiais e/ou de cálculo reside no desacordo entre a vontade do juiz e a expressão na sentença. O dispositivo maculado por erro material, consubstanciado no erro de digitação, in casu, ausência da expressão 'não', impede o trânsito em julgado, sob pena de outorgar aos auxiliares, primários ou secundários, do juízo o poder de alterar o julgado e, a fortiori, exercerem indevidamente a função jurisdicional em substituição ao órgão julgador. Hipótese de inequívoca violação ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica. Recurso da Fazenda Nacional acolhido, para sanar o erro material existente e negar seguimento ao próprio Recurso Especial (CPC. art. 544, §3º, c.c art. 557, caput). (Ag 342.580/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 306).
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 1. Matéria argüida ou argüível relacionada à lide. A preclusão à matéria argüida ou argüível, limita-se àquela relacionada à causa de pedir efetivamente posta em campo de discussão, e somente a esta. Vale dizer, a preclusão opera-se sobre a matéria fática e de direito que diz respeito à lide deduzida em si, não extrapolando desta esfera para se estender sobre outras demandas. Passada em julgado a sentença de mérito, dever-se-ão reputar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, relativamente à lide posta em juízo. Em relação a outras demandas (assim consideradas com diferente pedido ou causa de pedir entre as mesmas partes), não há falar em preclusão da matéria de fato ou de direito, ainda que fossem contemporâneas ao tempo da primeira ação. 2. Limites da preclusão do art. 474: As “alegações” e “defesas” que, com efeito, precluem à luz do art. 474 do Código, são aquelas que dizem respeito à causa de pedir posta em lide, e não as que podem ser tidas como causa de pedir em si e nada interessavam à solução da lide posta anteriormente em juízo. Egas Moniz de Aragão precisamente lecionou: “Essas ‘alegações’ e ‘ defesas’ que ficam acobertadas pela coisa julgada são precisamente as que se contêm no bojo do processo, ou seja, no pedido do autor (ou do reconvinte) qualificado pela causa de pedir, que é, em suma, a demanda de mérito da parte autora, na lição de CHIOVENDA. Para sua identificação o Código formula as exigências expostas nos arts. 282, VI, e 300. Tudo o que estiver fora do objeto do processo está imune à determinação contida na regra em exame. Por conseguinte, nenhuma alegação ou defesa estranha ao âmbito delimitado pelo pedido e sua causa ficará alcançada pelo princípio vel disputari debebat (...). Fica bem claro, nessa afirmação, que em processo distinto no qual seja discutida pretensão diversa –outro o pedido ou outra a causa de pedir, ainda que entre as mesmas partes – a dita alegação ou defesa poderá ser suscitada e deverá ser levada em consideração na sentença”14 . 3. Exemplo de inteligência do art. 474: Se “A” ingressou com ação de despejo contra “B” alegando danos materiais ao imóvel locado, uma vez tendo julgada improcedente sua pretensão por falta de prova, não poderá ingressar com nova ação alegando a existência de documento, não juntado na lide anterior, que comprova os danos no bem. Por virtude do trânsito em julgado, precluíram todas as matérias que foram deduzidas e também as que seriam dedutíveis, para ver acolhido o seu pedido, cujo fundamento fosse aquela causa de pedir (danos no imóvel). Relativamente a esta lide (assim definida pelo pedido e causa de pedir referente às partes), após o trânsito em julgado, reputar-se-ão preclusas todas as alegações e defesas, deduzidas ou não. No entanto não se pode afirmar que a preclusão sobre a matéria dedutível na lide alcança questões de fato e de direito além daquelas delimitadas pelo autor no pedido e causa de pedir da petição inicial. As razões de fato e de direito que não têm co-relação com a causa petendi já julgada, logicamente, não podem ser atingidas pela preclusão. Neste sentir, se “A” ingressou com ação de despejo contra “B”, alegando danos ao imóvel, uma vez verificada a improcedência da ação, nada impede que “A” ingresse com nova ação de despejo contra “B” fundada em falta de pagamento, não obstante este fato fosse contemporâneo ao ajuizamento da primeira ação. 4. Interpretação sistemática: O art. 474 deve ser visto em consonância com o art. 301, §§ 1º e 2º, segundo os quais, respectivamente: “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Se a causa de pedir é diversa, ou o pedido não é o mesmo, data venia, não se vislumbra a possibilidade de se falar em impossibilidade de apreciação da lide posterior em face de uma diversa, anteriormente apreciada. Cumpre anotar que, se a causa de pedir é diferente entre as demandas, não se pode, logo, falar em coisa julgada, na medida em que esta, por natureza, prescinde de identidade de demandas para poder se ter por presente. Casuística: 1. Fundamentos conhecidos e não utilizados na primeira ação: Aplicando o disposto no artigo 474, do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria. (STJ, REsp 477415 / PE; Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 08.04.2003, Data da Publicação/Fonte: DJ 09.06.2003, p. 184 / RDDP vol. 5 p. 226). 2. Complemento de indenização. A sentença trânsita em julgado, deferindo indenização correspondente à incapacidade em grau menor do que o apurado no processo judicial, que ali não poderia ser reconhecida porque fora do pedido inicial, não impede uma segunda demanda proposta para obter a diferença de indenização correspondente ao maior grau de incapacidade. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 175681 / SP; Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 05.11.1998, Data da Publicação/Fonte: DJ 08.02.1999, p. 279 / RT vol. 765 p. 174). 3. Efeito preclusivo. Em observância à estabilidade das relações jurídicas, todas as questões que as partes poderiam suscitar no processo de conhecimento têm-se como deduzidas e decididas, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, o que se denomina efeito preclusivo da coisa julgada. Inteligência dos arts. 467, 468 e 474 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 6.982/DF (Rel.Min. Fontes de Alencar), reconheceu aos filiados da impetrante o direito ao resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer limites, em acórdão transitado em julgado em 23/8/02. Desse modo, o argumento da União de que nada seria devido – em razão do pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, a partir de 1995, e do disposto na MP 2.225-45/01, que estendeu o resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo – poderia ter sido deduzido e decidido no processo de conhecimento. Não cabe, em sede de embargos à execução, rediscutir a lide, mediante argumentos de caráter estritamente meritório, sob pena de ofensa à coisa julgada. (EmbExeMS 6.982/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, julgado em 28.03.2007, DJ 16.04.2007, p. 164) Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 1. Finalidade do reexame necessário : Proteger-se o Estado, forçando que haja a reapreciação da matéria pelo tribunal, sempre que a sentença de mérito tiver sido proferida contra a Fazenda Pública, nos limites definidos pelo próprio legislador. 2. Beneficiárias do reexame necessário: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações. Sociedades de economia mista e empresas públicas não são beneficiárias. 3. Natureza Jurídica: A remessa obrigatória não tem natureza de recurso, porquanto não ostenta as características da voluntariedade, não é um ônus para a parte sucumbente, tampouco há prazo para sua interposição. Tem natureza de ato processual cujo escopo é, ao fim e ao cabo, possibilitar a extração de efeitos da sentença. 4. Remessa dos autos à superior instância: A remessa oficial independe da existência de recurso de apelação interposto. Se houver, a remessa naturalmente aguardará o prazo para contra-razões do apelo. 5. Latência da sentença: Enquanto não houver o reexame necessário, a sentença não transita em julgado, permanecendo em um estado de latência. 6. Possibilidade de execução sem reexame necessário: Sem o reexame necessário não se abre a possibilidade de se executar a sentença proferida, devendo-se, em situações extinguir-se a execução prematura ou inadvertidamente deduzida. 7. Sentença proferida com e sem análise do mérito : A sentença que apreciar o mérito da ação contrariamente aos interesses da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público estarão sujeitas ao reexame, sem o qual não terão eficácia alguma. Já as sentenças de extinção do processo sem análise do mérito, em que forem estas autoras, não se sujeitam a ele. 8. Extinção de crédito em execução: A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI), sujeita-se ao reexame necessário. Da mesma forma, a sentença que acolher exceção de pré-executividade ou, independentemente de embargos, extinguir a execução fiscal enfrentando o mérito, sujeita-se ao reexame, senão pela inteligência do inc. II, ao menos pela via do inc. I do art. 475. 9. Antecipação de tutela: As decisões que antecipam a tutela jurisdicional não têm sua eficácia condicionada ao reexame necessário, à medida que, em regra, a situação fática de urgência que autoriza a antecipação da tutela jurisdicional não se mostra compatível com a aplicação da regra do art. 475 do CPC. Em nome de outros princípios, como o da efetividade da tutela jurisdicional, excepciona-se a regra do art. 475 do CPC. 10. Remessa obrigatória e reformatio in pejus: Mostra-se inconcebível a reformatio in pejus em sede de reexame necessário. Segundo lições de Luiz Fux, "a remessa obrigatória assemelha-se ao recurso quanto à possibilidade de alteração da decisão em “detrimento” da parte beneficiada pelo reexame oficial. Assim é que, em duplo grau obrigatório, não se admite que o tribunal, revendo a decisão prejudique, por exemplo, a Fazenda Pública, piorando-lhe a situação contida na sentença remetida de ofício, mas que não sofreu impugnação voluntária da parte adversa. Trata-se de “vedação da reformatioinpejus”, instituto intimamente ligado à idéia de recurso voluntário. Esse fenômeno ocorre, justamente, quando a decisão “para pior” é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente”. (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001). 11. Amplitude do reexame: A remessa oficial devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I do CPC). 12. Embargos infringentes em reexame necessário: Quando não for unânime o julgamento proferido em reexame necessário, mostra-se, por questão lógica, viável o manejo de embargos infringentes. Com efeito, a remessa obrigatória não pode privar o jurisdicionado dos embargos infringentes, os quais certamente seriam cabíveis se a Fazenda tivesse apelado. “Embora não se identifique com a apelação, nem constitua tecnicamente recurso, no sistema do Código, razões de ordem sistemática justificam a admissão de embargos infringentes contra acórdãos por maioria de votos no reexame da causa ex vilegis” (art. 475), conforme bem lembra Barbosa Moreira. Aliás, “é ilustrativo o caso da sentença contrária à União, ao Estado ou ao Município: se a pessoa jurídica de direito público apela, e o julgamento de segundo grau vem a favorecê-la, sem unanimidade, o adversário dispõe sem dúvida alguma dos embargos; ora, não parece razoável negar-lhe esse recurso na hipótese de igual resultado em simples revisão obrigatória – o que, em certa medida, tornaria paradoxalmente mais vantajoso, para a União, o Estado ou o Município, omitir-se do que apelar.”15 13. Dispensa de reexame necessário: Dispensa-se a remessa obrigatória nos casos de condenação até 60 salários mínimos (ou nos casos de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor), bem como nos casos em que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 14. Condenação de até 60 salários mínimos: Não haverá reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. O valor a ser considerado como da condenação deve ser aquele aferido à época da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado. 15. Dispensa de reexame em razão de sentença fundada em jurisprudência: A jurisprudência há de ser a do plenário do Supremo Tribunal Federal do Brasil. 16. Dispensa de reexame em razão de sentença fundada em súmula: A súmula deve ser do Supremo ou do Tribunal Superior competente, sendo inviável descartar-se a remessa obrigatória com base em mera orientação jurisprudencial de tribunal superior ou mesmo súmula de tribunal local. 17. Dispensa do reexame: Para que fique dispensado o reexame necessário, deve restar clara na sentença a mesma orientação (em face da lógica e não de disposição literal) que a fixada pela jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente. O objetivo da norma, no parágrafo 3. do art. 475 é o de evitar remessas desnecessárias que somente aumentariam ainda mais o volume de processos nos tribunais, quando já evidenciado o desfecho da lide pela consolidação de precedente significativo. 18. Litisconsórcio: Nos casos em que houver litisconsórcio facultativo ativo, com condenação superior a 60 salários mínimos, cabe observar-se individualmente as relações das partes, ficando sujeito à remessa de ofício, apenas, aqueles litisconsortes vencedores de valor superior a tal valor. 19. Súmula 45 do STJ: No reexame necessário é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 20. Súmula 253 do STJ: “A regra do art. 557, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Casuística: 1. Alegação de interesse da União : A simples alegação de interesse da União no feito não autoriza a possibilidade do reexame necessário. (STJ, REsp 432.634/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 280) 2. Antecipação de tutela: A decisão de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, excepcionalmente, não se sujeita ao reexame necessário (art. 475, caput, do CPC), mesmo porque o pretendido direito do autor pereceria ao tempo da sentença confirmatória do duplo grau de jurisdição, tornando-a inócua. (STJ, REsp 437518/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 12.08.2003, p. 251) 3. Embargos à execução de título executivo judicial: A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes da Corte Especial. (STJ, AgRg no Ag 808.057/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 302) 4. Embargos à execução promovidos pela Fazenda: A remessa de ofício consignada no art. 475, II, do Código de Processo Civil, não alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe embargos e obtém parcial provimento. Essa disposição, no que se refere a embargos à execução, aplica-se tão-somente à hipótese formal e expressamente estabelecida no Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública somente produz efeito após confirmada pelo tribunal. (STJ, EREsp 522.904/MS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 14.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 159) 5. Embargos de declaração em reexame necessário : O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. (STJ, AgRg no Ag 631.562/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 156). 6. Embargos de terceiro: A regra do inciso I do art. 475 do CPC é clara em asseverar que será obrigatória a remessa oficial quando houver sentença proferida contra os entes políticos e suas respectivas autarquias e fundações públicas. O inciso II, por outro lado, indica a incidência do reexame necessário, nos casos de execução fiscal em que houver procedência, parcial ou total, dos embargos. Da análise sistemática destes incisos infere-se que o inciso I aplica-se somente ao processo de conhecimento. No caso dos autos, portanto, por tratar-se de ação de natureza eminentemente cognitiva (embargos de terceiro), julgada contra a Fazenda Pública, de mister aplicar-se o disposto no inciso I do art. 475 do Estatuto de Ritos, com a remessa dos autos à Corte regional para que aprecie a remessa necessária. Recurso especial provido. (STJ, REsp 674.400/CE, Rel. Mministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 283) 7. Embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em reexame necessário. Inadmissibilidade. Entre os pressupostos de admissibilidade recursal está o da previsibilidade. Estabelecendo a lei que os embargos cabem, apenas, quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e ação rescisória, não se pode, assim, dar a esse dispositivo uma interpretação extensiva. Quando o tribunal aprecia remessa ex officio, apenas completa o ato judicial complexo que teve o seu primeiro momento com o julgamento contrário ao ente público. Não decide, portanto, apelação. Inadmissíveis, pois, são os embargos infringentes contra acórdão proferido e reexame necessário. Agravo não provido. (TJRGS, Agravo regimental nº 597034040, relator Tael João Selistre, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, julgado em 14/03/1997). Em sentido contrário: Embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em reexame necessário. Admissibilidade Não obstante o art. 530 do CPC refira apelação e ação rescisória, o recurso de embargos infringentes é cabível em toda situação recursal em que a conseqüência é equivalente. (TJRGS, Embargos de declaração nº 70001011782 relator Irineu Mariani, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, julgado em 02/06/2000). 8. Execução fiscal e extinção sem analise de mérito: Não há que se falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem exame de mérito. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 675.363/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 14.02.2005, p. 194) 9. Empresa pública e reexame necessário: Embora a Caixa Econômica Federal atue por delegação da União, não cabe o reexame necessário de sentença que lhe foi desfavorável, pois ela não está elencada no rol taxativo dos artigos 475 do CPC e 10 da Lei 9.469/97. (STJ, REsp 453.950/CE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 11.10.2004, p. 265) 10. Homologação de cálculos: Não cabe reexame necessário da sentença que homologa cálculos do contador. (REsp 155.854/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.03.2005, DJ 13.06.2005, p. 218) 11. Mandado de Segurança: Conforme a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança decorre da norma específica contida no artigo 12 da Lei nº 1.533/51, restando afastadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil, cujas regras se aplicam subsidiariamente. (STJ, AgRg no REsp 654.968/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007, p. 622). 12. Ônus sucumbencial. Fazenda Nacional e Banco Central. Somente as sentenças de mérito estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 475 do CPC. Precedentes. A condenação da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito, não tem o condão de impor a observância à remessa necessária. O ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade. O duplo grau obrigatório é proteção que se destina a conferir maior segurança aos julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. Recursos especiais improvidos. (STJ, REsp 640.651/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 206) 13. Sentença ilíquida e reexame necessário: Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 572.777/PR, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 14.11.2005, p. 373) 14. Sentença que extingue o processo sem análise de mérito: Não está sujeita ao reexame necessário (art. 475 do CPC) a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. Precedentes: REsp 640.651/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 07.11.2005; REsp 688.931/PB, Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 25.04.2005). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ, REsp 815.360/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 17.04.2006 p. 186) 15. Postura do magistrado e aguardo da liquidação para ver se é caso de reexame necessário: Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da Lei de Rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 655.046/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 430) 16. Sustentação oral em reexame necessário: É de se entender que o vocábulo "recurso", previsto no artigo 554 do Estatuto Processual Civil, deve ser interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no artigo 475 e, por conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário. (STJ, REsp 493.862/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 05.02.2004, DJ 12.04.2004, p. 192) 17. Transferência de matéria ao órgão ad quem: O reexame necessário implica duplo exame da mesma decisão, por isso o Tribunal somente pode conhecer de ofício matérias que poderiam sê-lo pelo Juiz Singular. A ausência de questionamento da matéria quer em contestação, quer em sentença, como evidente, não transfere ao órgão adquem o seu conhecimento, em reexame necessário, salvo de cognição oficial, como sói ocorrer com as objeções , mas, não assim, com as exceções materiais. (STJ, REsp 702.442/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 266) 18. Tributário e reformatio in pejus na remessa obrigatória: A Súmula nº 45, desta Corte, preceitua que "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". In casu, o Tribunal de origem, em sede de remessa necessária, não poderia reformar a decisão singular para agravar a situação do Estado de Mato Grosso, determinando a não incidência do ICMS sobre a operação de transporte de madeira beneficiada destinada à exportação, máxime quando, a despeito disto, não houve impugnação por parte da ora recorrida, que se limitara a contra-arrazoar o apelo do recorrente. Recurso especial provido (artigo 557, § 1º-A, do CPC), para determinar a manutenção da sentença no que concerne ao reconhecimento da incidência do ICMS sobre a operação de transporte de madeira beneficiada destinada à exportação. (STJ, REsp 713.609/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 01.06.2006, p. 154)
Notas de Rodapé 1 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, p. 450. 2 A exemplo do que fizera anteriormente Giuseppe Chiovenda, Couture, após analisar a legislação de diversos povos, bem frisou que o instituto da coisa julgada não é uma exigência jurídica, mas , sim, política, tanto é que existem sistemas jurídicos que não o conhecem; revela-se, assim, como um instituto prático, e não, necessariamente natural. (COUTURE, Eduardo, Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais nº. 20, p. 120) 3 SAVIGNY, Carl Von. Sistema del derecho romano actual, § CCLXXX, 5/167-172, apud ARAGÃO, Sentença e coisa julgada, p. 189, nota nº. 365. 4 CATANIA, Alfonso. Ermeneutica e definizione del diritto. Rivista di diritto civile. [s. l.]: [s. d.], 190, ano XXXVI, nº. 6, março-abril, 2ª parte, p. 130 apud ARAGÃO, Egaz Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 207, nota nº. 429. 5 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil (análise, crítica e atualização), 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1998. p. 49. 6 Neste sentido, também: LIEBMAN, Enrico Túllio. Efficacia ed autorità della sentenza. Milano: Giuffrè, 1962. 7 Segundo ele, a autoridade da coisa julgada “(...) se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente da sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.” LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença, p. 54. 8 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 828. 9 LIEBMAN, Enrico Tulio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, notas: Ada Pellegrini Grinover. 2. ed. São Paulo: Bookssaller Ltda., 1976, p. 163. 10 GRINOVER, Ada Pellegrini. Da coisa Julgada no Código de Defesa do Consumidor, Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 162, abr. 1991, p. 12. 11 Interesse difuso , pertencente a toda sociedade, indivisível e impersonalizável, como, v.g., o clássico exemplo do direito geral a um ambiente saudável do interesse coletivo; interesse coletivo, atinente a determinado grupo ligado por uma base comum estatutária, contratual ou legal, como os médicos, os advogados, etc., quanto aos seus direitos institucionais; e dos denominados interesses individuais homogêneos, atribuíveis a determinadas pessoas vinculadas entre si apenas pela afinidade das repercussões práticas de determinados fatos em suas esferas jurídicas, como, v.g., os pais de alunos, os consumidores de determinado produto, os moradores de peculiar região geográfica. Vide: FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense:, p. 835. 12 TESHEINER, Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p.122. 13 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, V. III, p. 74. 14 ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro : Forense.1992, p. 76. 15 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 517. |
Comentários
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