Assistência Litisconsorcial na Liquidação de Sentença

Hélio Apoliano Cardoso*


Advogado
Parecerista e Escritor Jurídico.

Sumário: 1. Considerações Gerais Acerca da Assistência Litisconsorcial; 2. Interesse Jurídico na Vitória do Assistido; 3. Submissão à Coisa Julgada; 4. Assistência Litisconsorcial na Liquidação de Sentença; 4.1. Regência do Artigo 50 do CPC; 4.2. Interpretação Sistemática do CPC; 5. Cabimento da Assistência Litisconsorcial na Liquidação de Sentença. Inteligência do STJ; 6. Honorários Advocatícios. Descabimento; 7. Conclusão. 8. Bibliografia.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada.

É ensinamento da doutrina:

"O assistente litisconsorcial, diferentemente do assistente simples, não é interveniente secundário e acessório, uma vez que a relação discutida entre o assistido e o seu adversário também lhe pertence. Logo, o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual. Não vigoram, nessa modalidade, as regras que impõe ao assiste uma posição subsidiária, com as dos arts. 53 e 55 do diploma processual.
Na assistência simples, a decisão da causa atinge o assistente de forma indireta ou reflexa. Na assistência litisconsorcial, porque a relação deduzida também é do assistente ou só a ele pertence, o decisum atinge-lhe diretamente, na sua esfera jurídica." (FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990, p. 13).

É de se lembrar, por oportuna, a lição de Eduardo Talamini:

"Na assistência litisconsorcial, aplica-se ao assistente o regime jurídico de litisconsorte da parte assistida (art. 54), e, como tal, ele fica sujeito à coisa julgada. (...) fica claro que o assistente litisconsorcial submete-se à coisa julgada precisamente por receber o tratamento de litisconsorte - e não porque \'a relação jurídica de que ele é titular já está deduzida em juízo'." (Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no Processo Civil⁄Coordenação Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, pp. 227⁄228).

Essa observação situa-se no plano daquela outra, já feita por Liebman, da “coexistência, ao lado da relação jurídica que foi objeto de decisão e sobre a qual incide a coisa julgada, de inúmeras outras relações a ela ligadas de modo variado” (cf. Eficácia e Autoridade da Sentença, 2ª ed., bras., Rio, Forense, 1981, nº 25, pág. 80).

Hélio Tornaghi faz as seguintes preleções acerca da assistência litisconsorcial:

“Como foi dito nos comentários à epígrafe desta seção (Da assistência), o terceiro, isto é, aquele que não é autor nem réu num processo, pode nele ingressar voluntariamente: a) para defesa de mero interesse; o interveniente não participa da relação de direito substantivo discutido. É o caso da assistência pura e simples ad adiunvandum tantum (arts. 50 a 53); b) para sustentação de direito seu, oposto a ambas as partes, autor e réu. É a posição (arts. 56 a 61); c) para defesa de direito próprio contra uma das partes. é a assistência litisconsorcial (arts. 54 e 55), isto é, assistência ao que também está contra o adversário do interveniente.”

Discorrendo acerca dos pressupostos de admissibilidade da assistência, com enfoque ao interesse jurídico, assinala Athos Gusmão Carneiro que:

“... em defendendo o interesse alheio, isto é, o interesse do assistido, o assistente indireta e mediatamente age com vistas a defender um seu (invocado) direito. É exatamente esta defesa mediata de um seu direito que lhe confere o interesse alheio, o assistente também defende o seu próprio interesse, pois sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão”(Intervenção de Terceiros, Saraiva, 1982, p. 86).

A assistência litisconsorcial se deduz da regra plasmada no artigo 54 do CPC, bem interpretada por Pontes de Miranda, quando ensina:

“A regra jurídica do art. 54 deve ser lida como dizendo:”Se entre a decisão possível e a esfera jurídica do terceiro existiria contacto diminutivo ou aumentativo, no tocante a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária, cabe a assistência litisconsorcial”(cf. Comentários, t. II/91).

No que concerne à assistência simples, o assistente exibe interesse jurídico, no sentido amplo, como assinala Pontes de Miranda (cf. ob.cit., p. 63). Para que o interesse tenha pertinência, basta que a sentença influa na relação jurídica do terceiro que pretende ser assistente, ou como diz Tornaghi: “Basta que de fato, a vitória do assistido beneficie, e a derrota prejudique interesse, juridicamente protegido do assistente. Em outras palavras: que os efeitos reflexos da sentença tragam prejuízo ou vantagem para o interesse, do assistente, tutelado pelo Direito”(cf. Comentários).

2. INTERESSE JURÍDICO NA VITÓRIA DO ASSISTIDO.

Conforme ensina Celso Agrícola Barbi:

“ao qualificar o interesse, que terá de ser jurídico, o art. 50 (do CPC), com isso, limitou o ingresso do assistente simples ou adesivo aos casos em que o terceiro tenha uma relação jurídica conexa com o direito em litígio ou dele dependente”(Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, vol. I, t. I/203, nº 320).

Moacyr Amaral Santos (Direito Processual Civil, II/51) aponta os elementos configurativos do interesse jurídico para a assistência, estabelecendo como condição: a existência de relação jurídica entre uma das partes e o terceiro, e a influência necessária da sentença nesta relação.

Se ambas as condições estão presentes em determinado processo, especialmente quando a decisão de liquidação de sentença influenciará sobremaneira no direito perseguido pela parte assistente, cabível a assistência litisconsorcial.

3. SUBMISSÃO À COISA JULGADA.

Conforme menção de Ovídio A. Baptista da Silva, comungam do entendimento de que o assistente litisconsorcial submete-se aos efeitos da coisa julgada, Arruda Alvim, J. Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, dentre outros (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000).

4. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

4.1. Regência do Artigo 50 do CPC.

Substabelece o artigo 50, § único do CPC o seguinte:

“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-lo.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.”

Nada impede, pois, que a parte intervenha no processo, como assistente, ainda que na liquidação de sentença, na qualidade de assistente dos autores originários, se assim o desejar.

Note-se que o CPC não fixa o momento de ingresso do assistente no processo, admitindo-o em qualquer procedimento judicial e em todos os graus de jurisdição, alcançando inclusive a liquidação de sentença.

Quando o legislador diz em qualquer tipo de processo, claro que inclui, envolve, possibilita haver assistência tanto no processo de execução, inclusive de sentença, como no processo cautelar e de conhecimento.

É patente a admissibilidade da assistência em todos os ramos processuais, sem restrição alguma, não custando nada declinar que o assistente poderá intervir no processo desde que o processo não esteja extinto.

A extinção do processo somente advirá com a coisa julgada, não bastando o simples proferimento da sentença.

A assistência litisconsorcial tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em qualquer tipo de ação, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial e na pendência da lide.

Como realça o art. 50 do CPC, assistência tem lugar em todos os tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, sem exceção.

O mesmo entendimento pode ser observado no teor do voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 616.485-DF:

“Como realça o art. 50 do Código de Processo Civil, a assistência tem lugar em todos os tipos de procedimento e todos os graus de jurisdição - sem exceção.”

“O ingresso do assistente pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (Arruda Alvim, CPCC III, 11 e 22; Maurício, Assistência simples, 74).
Alcança o processo no estado em que se encontra, não podendo praticar atos a cujo respeito já se operou a preclusão. (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 8ª ed., RT, p. 484)”

Por tudo isso paira a moldura constitucional da liquidação de sentença, que esteia sempre os parâmetros mais amplos de realização dessa garantia fundamental.

Processo em que cabe a assistência – tanto a simples como a litisconsorcial – são admissíveis em qualquer procedimentos e grau de jurisdição, seguindo o art. 50, parágrafo único do CPC.

4.2. Interpretação Sistemática do CPC.

O estudo sistemático das normas processuais, mais precisamente dos artigos 50 e 53, evidencia a total possibilidade jurídica do pedido de assistência em qualquer fase processual.

Dispõe o art. 50 do CPC:

“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.” (grifei)

O art. 53 do CPC estabelece o seguinte:

“Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.” (grifei)

A regra é que a assistência tem cabimento em todos os procedimentos, mormente no ordinário e sumário, sendo esta a posição de Dinamarco, que admite a assistência inclusive na execução (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389.).

A nova sistemática processual que tornou a execução uma fase do processo, não tem o condão de alterar este posicionamento.

Aplicando-se, sistematicamente, o CPC, mais precisamente, o disposto nos arts. 50, parágrafo único e 53, conclui-se perfeitamente cabível o incidente processual em discussão.

O pedido de assistência pode ser deferido ainda que na liquidação de sentença, conforme entendimento do capital da investigação científica, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ.

5. CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Inteligência do STJ.

É perfeitamente cabível o pleito de assistência na liquidação, por esta consistir em procedimento complementar ao processo de conhecimento, para tornar liquido e certo o titulo judicial, sendo certo que o ordenamento jurídico nacional não inviabiliza a assistência na liquidação.

Referido entendimento o tem o aval do STJ:

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

A decisão que não recebe o instituto da assistência litisconsorcial tem natureza incidental, vez que referida decisão não finda a ação de liquidação de sentença.

A redação do art. 51, III do CPC deixa claro o caráter incidental do instituto da assistência litisconsorcial:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
(…)
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.” (grifei)

Sendo referida decisão de natureza incidental, incabível é a condenação do apelante-assistente nos honorários advocatícios.

A jurisprudência comunga do mesmo entendimento da tese ora defendida:

“HONORÁRIOS-FIXAÇÃO- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL- "Assistente litisconsorcial - Assistido vencido - Condenação de Honorários advocatícios - Descabimento - Pagamento de parte das custas - Admissibilidade. O artigo 32 do Código de Processo Civil diz que, se o assistido ficar vencido, será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Não fala em honorários. Logo, descabida a condenação do assistente ao pagamento de honorários." (2º.TAC - Ap.s/Rev.374.430 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Antônio Vilenilson - j.30.01.1995 )” (negritei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01.001864-6 – NATAL⁄RN
AGRAVANTE: TELEBAHIA CELULAR S⁄A
ADVOGADOS: Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva e outros
AGRAVADO: JUCELINO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADAS: Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes e outra
RELATORA: Desembargadora CÉLIA SMITH
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C⁄C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL.
1. O foro competente para julgar a ação de reparação dos danos morais ou materiais decorrente de inscrição supostamente indevida em cadastro de proteção ao crédito é o do local em que ocorreu o ato ou fato causador da situação tida como lesiva, nos termos do art. 100, inciso V, alínea “a”, do CPC.
2. Em incidentes e recursos não é possível a condenação em honorários advocatícios, que só será imposto na sentença que põe termo ao processo, julgando ou não o mérito.
3. Precedentes deste Tribunal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (negritei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES QUE PRESCINDEM DE EXAME DE PROVAS MAIS APROFUNDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS VERBAS HONORÁRIAS.
1. No exame de questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para um acurado exame de provas, devendo a falta de higidez dos títulos estar claramente delineada.
2. Por se tratar de mero incidente processual, é incabível a condenação em honorários advocatícios na decisão que julga improcedente objeção de pré-executividade, conforme interpretação extraída do art. 20, § 1º, do CPC.
3. Estando configurada a alteração da verdade dos fatos pelo postulante, é pertinente que se lhe impute multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17, II, cumulado com o art. 18, caput).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, 2ª Câmara Cível, AI nº 01.002351-8, rel. Des. Célia Smith, j. 16⁄08⁄2002, v. u., DJ de 14⁄09⁄2002)” (negritei)

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência afastam a incidência de honorários advocatícios em sede de assistência litisconsorcial.

7. CONCLUSÃO.

Perfeitamente compreensível a tese ora defendida de aplicabilidade do instituto da assistência litisconsorcial mesmo em liquidação de sentença, a qual tem o aval da doutrina e da jurisprudência, podendo, portanto, ser argüida em todos os procedimentos judiciais.

8. BIBLIOGRAFIA.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000;

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, vol. I, t. I/203, nº 320;

BRASIL, Código de Processo Civil. Vade Mecum. Org. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. Céspedes, Lívia. Ed. Saraiva. 2009;

_______, www.stj.gov.br. REsp. 586-PR. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo;

_______, www.tjrn.jus.br. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01.001864-6. Rel. Des. Célia Smith;

_______, www.tjrn.jus.br. 2ª Câmara Cível, AI nº 01.002351-8, rel. Des. Célia Smith, j. 16⁄08⁄2002, v. u., DJ de 14⁄09⁄2002; 2º.TAC. Ap.s/Rev.374.430. 4a.Câm. Rel.Juiz Antônio Vilenilson - j.30.01.1995;

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, Saraiva, 1982, p. 86;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389;

FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990, p. 13;

LIEBMAN, Eficácia e Autoridade da Sentença, 2ª ed., bras., Rio, Forense, 1981, nº 25, pág. 80;

NERY JÚNIOR, Nélson e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 8ª ed., RT, p. 484;

SANTOS, Moacyr Amaral. Direito Processual Civil, II/51;

TALAMINI, Eduardo. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no Processo Civil⁄Coordenação Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, pp. 227⁄228;

 

Notas de Rodapé

* Advogado liberal com mais de vinte e cinco anos de atividade postulatória, tendo mais de uma centena de artigos científicos e doutrinárias publicados em revistas especializadas, como colaborador, particularmente no Repertório IOB de Jurisprudência, in Consulex, Revista da OAB-Ceará, Revista da Associação Cearense de Magistrados, Revista do IMC, Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, IOB Comenta, Adcoas, Revista Jurídica Consulex, Revista Bonijuris, Insigne, e Revista Cearense Independente do Ministério Público, onde integrou o Conselho Editorial, em Saites Jurídicos tem publicações, como participante, na Revista Jurídica Júris síntese, Tributário.Expresso Jurídico, NET, Jus Vigilantibus, Revista Internauta de Pratica Jurídica, volume 13, Data veni@, O Neófito, Espaço Vital, TexPro, SaraivaJur, Revista Forense, Revista Forense Eletrônica, volumes 358 e 361, Suplemento da Revista Forense Eletrônica, Fórum online, Mundo Jurídico, Advogado.adv.Br, Jornal Jurídico Digital, Brasil Jurídico, mct, Loveira, Prolegis, Thêmis e trabalhos divulgados em CD-ROM Doutrina Jurídica Brasileira, da Editora Plenum, além de diversos trabalhos publicados nos Jornais Diário do Nordeste, O Povo, Tribuna do Ceará e Estado, de Fortaleza, Jornal da Fenacon, Jornal da ASMETO (Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins) e outros periódicos. Colaborador da Rádio Justiça. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Ceará período 2001 a 2003 e com aperfeiçoamento em Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos pela PUC/MINAS.
Parecerista e Escritor Jurídico com várias obras publicadas, dentre elas, “Os Embargos à Execução Fiscal e a Jurisprudência”, “O Mandado de Segurança nos Tribunais”, “Da União Estável. Teoria e Jurisprudência”, “O Advogado em Movimento – Coletânea de petições, contestações, recursos e defesas administrativas – II Volumes e “Sociedades Comerciais nos Tribunais breve doutrina” - IGLU Editora. Pela LED Editora de Direito tem publicado “Manual das Controvérsias Trabalhistas Frente à Jurisprudência”, “Dos Embargos do Devedor. Teoria, Prática e Jurisprudência” – II Volumes, “Direito Doutrinário Atual” e “Renegociação de dívidas e Novação”. Na Editora Booksseler tem publicado “Controvérsias Jurisprudenciais Trabalhistas” – Volumes I, II e III, “Petições Trabalhistas e Jurisprudência”, “Das CPIS.
Doutrina e Jurisprudência” ,“Do Sigilo. Doutrina e Jurisprudência” e “História Dinâmica da Responsabilidade Civil”, Publicou pela Servanda Editora o compêndio “Do Meio Ambiente. Breve Doutrina, Jurisprudência e Legislação pertinente”.Na ME Editora e Distribuidora publicou a segunda Edição do livro “Execução. Renegociação e Novação de Dividas” e “Responsabilidade Civil no novo Código Civil. Doutrina, Jurisprudência e Pratica”. Pela Editora JH Mizuno publicou “Dos Embargos de Terceiro na Jurisprudência e na Pratica.”, “O Novo Agravo. Teoria e Pratica”, “Prática das Ações Indenizatórias”, 2ª Edição, “Exceção de Pré-Executividade. Teoria e Prática”, 2ª Edição.
Devotou-se à atividade postulatória, mais precisamente com destacada atuação profissional na advocacia empresarial, especialmente em responsabilidade civil, direito de empresas, contratos (revisão e rescisão), advocacia preventiva e notadamente em defesas de empresas em dificuldades financeiras, embargos do devedor, embargos de terceiro, exceção de pré-executividade e direito do entretenimento.
Apresentou junto a OAB-CE vários Projetos de Lei para alteração de artigos do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código de Defesa do Consumidor, todos aprovados pelo Conselho Seccional e enviados ao Conselho Federal.
Proferiu várias palestras em diversos seminários e ciclos de debates promovidos pela Academia de Letras Municipais do Estado do Ceará-ALMECE e conferências no curso de pós-graduação da Universidade de Fortaleza-UNIFOR.

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