|
||
| Advogado Parecerista e Escritor Jurídico. |
||
Sumário: 1. Considerações Gerais Acerca da Assistência Litisconsorcial; 2. Interesse Jurídico na Vitória do Assistido; 3. Submissão à Coisa Julgada; 4. Assistência Litisconsorcial na Liquidação de Sentença; 4.1. Regência do Artigo 50 do CPC; 4.2. Interpretação Sistemática do CPC; 5. Cabimento da Assistência Litisconsorcial na Liquidação de Sentença. Inteligência do STJ; 6. Honorários Advocatícios. Descabimento; 7. Conclusão. 8. Bibliografia. 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada. É ensinamento da doutrina: "O assistente litisconsorcial, diferentemente do assistente simples, não é interveniente secundário e acessório, uma vez que a relação discutida entre o assistido e o seu adversário também lhe pertence. Logo, o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual. Não vigoram, nessa modalidade, as regras que impõe ao assiste uma posição subsidiária, com as dos arts. 53 e 55 do diploma processual. É de se lembrar, por oportuna, a lição de Eduardo Talamini: "Na assistência litisconsorcial, aplica-se ao assistente o regime jurídico de litisconsorte da parte assistida (art. 54), e, como tal, ele fica sujeito à coisa julgada. (...) fica claro que o assistente litisconsorcial submete-se à coisa julgada precisamente por receber o tratamento de litisconsorte - e não porque \'a relação jurídica de que ele é titular já está deduzida em juízo'." (Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no Processo Civil⁄Coordenação Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, pp. 227⁄228). Essa observação situa-se no plano daquela outra, já feita por Liebman, da “coexistência, ao lado da relação jurídica que foi objeto de decisão e sobre a qual incide a coisa julgada, de inúmeras outras relações a ela ligadas de modo variado” (cf. Eficácia e Autoridade da Sentença, 2ª ed., bras., Rio, Forense, 1981, nº 25, pág. 80). Hélio Tornaghi faz as seguintes preleções acerca da assistência litisconsorcial: “Como foi dito nos comentários à epígrafe desta seção (Da assistência), o terceiro, isto é, aquele que não é autor nem réu num processo, pode nele ingressar voluntariamente: a) para defesa de mero interesse; o interveniente não participa da relação de direito substantivo discutido. É o caso da assistência pura e simples ad adiunvandum tantum (arts. 50 a 53); b) para sustentação de direito seu, oposto a ambas as partes, autor e réu. É a posição (arts. 56 a 61); c) para defesa de direito próprio contra uma das partes. é a assistência litisconsorcial (arts. 54 e 55), isto é, assistência ao que também está contra o adversário do interveniente.” Discorrendo acerca dos pressupostos de admissibilidade da assistência, com enfoque ao interesse jurídico, assinala Athos Gusmão Carneiro que: “... em defendendo o interesse alheio, isto é, o interesse do assistido, o assistente indireta e mediatamente age com vistas a defender um seu (invocado) direito. É exatamente esta defesa mediata de um seu direito que lhe confere o interesse alheio, o assistente também defende o seu próprio interesse, pois sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão”(Intervenção de Terceiros, Saraiva, 1982, p. 86). A assistência litisconsorcial se deduz da regra plasmada no artigo 54 do CPC, bem interpretada por Pontes de Miranda, quando ensina: “A regra jurídica do art. 54 deve ser lida como dizendo:”Se entre a decisão possível e a esfera jurídica do terceiro existiria contacto diminutivo ou aumentativo, no tocante a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária, cabe a assistência litisconsorcial”(cf. Comentários, t. II/91). No que concerne à assistência simples, o assistente exibe interesse jurídico, no sentido amplo, como assinala Pontes de Miranda (cf. ob.cit., p. 63). Para que o interesse tenha pertinência, basta que a sentença influa na relação jurídica do terceiro que pretende ser assistente, ou como diz Tornaghi: “Basta que de fato, a vitória do assistido beneficie, e a derrota prejudique interesse, juridicamente protegido do assistente. Em outras palavras: que os efeitos reflexos da sentença tragam prejuízo ou vantagem para o interesse, do assistente, tutelado pelo Direito”(cf. Comentários). 2. INTERESSE JURÍDICO NA VITÓRIA DO ASSISTIDO. Conforme ensina Celso Agrícola Barbi: “ao qualificar o interesse, que terá de ser jurídico, o art. 50 (do CPC), com isso, limitou o ingresso do assistente simples ou adesivo aos casos em que o terceiro tenha uma relação jurídica conexa com o direito em litígio ou dele dependente”(Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, vol. I, t. I/203, nº 320). Moacyr Amaral Santos (Direito Processual Civil, II/51) aponta os elementos configurativos do interesse jurídico para a assistência, estabelecendo como condição: a existência de relação jurídica entre uma das partes e o terceiro, e a influência necessária da sentença nesta relação. Se ambas as condições estão presentes em determinado processo, especialmente quando a decisão de liquidação de sentença influenciará sobremaneira no direito perseguido pela parte assistente, cabível a assistência litisconsorcial. 3. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. Conforme menção de Ovídio A. Baptista da Silva, comungam do entendimento de que o assistente litisconsorcial submete-se aos efeitos da coisa julgada, Arruda Alvim, J. Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, dentre outros (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000). 4. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.1. Regência do Artigo 50 do CPC. Substabelece o artigo 50, § único do CPC o seguinte: “Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-lo. Nada impede, pois, que a parte intervenha no processo, como assistente, ainda que na liquidação de sentença, na qualidade de assistente dos autores originários, se assim o desejar. Note-se que o CPC não fixa o momento de ingresso do assistente no processo, admitindo-o em qualquer procedimento judicial e em todos os graus de jurisdição, alcançando inclusive a liquidação de sentença. Quando o legislador diz em qualquer tipo de processo, claro que inclui, envolve, possibilita haver assistência tanto no processo de execução, inclusive de sentença, como no processo cautelar e de conhecimento. É patente a admissibilidade da assistência em todos os ramos processuais, sem restrição alguma, não custando nada declinar que o assistente poderá intervir no processo desde que o processo não esteja extinto. A extinção do processo somente advirá com a coisa julgada, não bastando o simples proferimento da sentença. A assistência litisconsorcial tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em qualquer tipo de ação, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial e na pendência da lide. Como realça o art. 50 do CPC, assistência tem lugar em todos os tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, sem exceção. O mesmo entendimento pode ser observado no teor do voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 616.485-DF: “Como realça o art. 50 do Código de Processo Civil, a assistência tem lugar em todos os tipos de procedimento e todos os graus de jurisdição - sem exceção.” Por tudo isso paira a moldura constitucional da liquidação de sentença, que esteia sempre os parâmetros mais amplos de realização dessa garantia fundamental. Processo em que cabe a assistência – tanto a simples como a litisconsorcial – são admissíveis em qualquer procedimentos e grau de jurisdição, seguindo o art. 50, parágrafo único do CPC. 4.2. Interpretação Sistemática do CPC. O estudo sistemático das normas processuais, mais precisamente dos artigos 50 e 53, evidencia a total possibilidade jurídica do pedido de assistência em qualquer fase processual. Dispõe o art. 50 do CPC: “Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. O art. 53 do CPC estabelece o seguinte: “Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.” (grifei) A regra é que a assistência tem cabimento em todos os procedimentos, mormente no ordinário e sumário, sendo esta a posição de Dinamarco, que admite a assistência inclusive na execução (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389.). A nova sistemática processual que tornou a execução uma fase do processo, não tem o condão de alterar este posicionamento. Aplicando-se, sistematicamente, o CPC, mais precisamente, o disposto nos arts. 50, parágrafo único e 53, conclui-se perfeitamente cabível o incidente processual em discussão. O pedido de assistência pode ser deferido ainda que na liquidação de sentença, conforme entendimento do capital da investigação científica, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ. 5. CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Inteligência do STJ. É perfeitamente cabível o pleito de assistência na liquidação, por esta consistir em procedimento complementar ao processo de conhecimento, para tornar liquido e certo o titulo judicial, sendo certo que o ordenamento jurídico nacional não inviabiliza a assistência na liquidação. Referido entendimento o tem o aval do STJ: 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A decisão que não recebe o instituto da assistência litisconsorcial tem natureza incidental, vez que referida decisão não finda a ação de liquidação de sentença. A redação do art. 51, III do CPC deixa claro o caráter incidental do instituto da assistência litisconsorcial: Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: Sendo referida decisão de natureza incidental, incabível é a condenação do apelante-assistente nos honorários advocatícios. A jurisprudência comunga do mesmo entendimento da tese ora defendida: “HONORÁRIOS-FIXAÇÃO- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL- "Assistente litisconsorcial - Assistido vencido - Condenação de Honorários advocatícios - Descabimento - Pagamento de parte das custas - Admissibilidade. O artigo 32 do Código de Processo Civil diz que, se o assistido ficar vencido, será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Não fala em honorários. Logo, descabida a condenação do assistente ao pagamento de honorários." (2º.TAC - Ap.s/Rev.374.430 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Antônio Vilenilson - j.30.01.1995 )” (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01.001864-6 – NATAL⁄RN Tanto a doutrina quanto a jurisprudência afastam a incidência de honorários advocatícios em sede de assistência litisconsorcial. 7. CONCLUSÃO. Perfeitamente compreensível a tese ora defendida de aplicabilidade do instituto da assistência litisconsorcial mesmo em liquidação de sentença, a qual tem o aval da doutrina e da jurisprudência, podendo, portanto, ser argüida em todos os procedimentos judiciais. 8. BIBLIOGRAFIA. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000; BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, vol. I, t. I/203, nº 320; BRASIL, Código de Processo Civil. Vade Mecum. Org. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. Céspedes, Lívia. Ed. Saraiva. 2009; _______, www.stj.gov.br. REsp. 586-PR. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; _______, www.tjrn.jus.br. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01.001864-6. Rel. Des. Célia Smith; _______, www.tjrn.jus.br. 2ª Câmara Cível, AI nº 01.002351-8, rel. Des. Célia Smith, j. 16⁄08⁄2002, v. u., DJ de 14⁄09⁄2002; 2º.TAC. Ap.s/Rev.374.430. 4a.Câm. Rel.Juiz Antônio Vilenilson - j.30.01.1995; CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, Saraiva, 1982, p. 86; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389; FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990, p. 13; LIEBMAN, Eficácia e Autoridade da Sentença, 2ª ed., bras., Rio, Forense, 1981, nº 25, pág. 80; NERY JÚNIOR, Nélson e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 8ª ed., RT, p. 484; SANTOS, Moacyr Amaral. Direito Processual Civil, II/51; TALAMINI, Eduardo. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no Processo Civil⁄Coordenação Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, pp. 227⁄228;
Notas de Rodapé * Advogado liberal com mais de vinte e cinco anos de atividade postulatória, tendo mais de uma centena de artigos científicos e doutrinárias publicados em revistas especializadas, como colaborador, particularmente no Repertório IOB de Jurisprudência, in Consulex, Revista da OAB-Ceará, Revista da Associação Cearense de Magistrados, Revista do IMC, Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, IOB Comenta, Adcoas, Revista Jurídica Consulex, Revista Bonijuris, Insigne, e Revista Cearense Independente do Ministério Público, onde integrou o Conselho Editorial, em Saites Jurídicos tem publicações, como participante, na Revista Jurídica Júris síntese, Tributário.Expresso Jurídico, NET, Jus Vigilantibus, Revista Internauta de Pratica Jurídica, volume 13, Data veni@, O Neófito, Espaço Vital, TexPro, SaraivaJur, Revista Forense, Revista Forense Eletrônica, volumes 358 e 361, Suplemento da Revista Forense Eletrônica, Fórum online, Mundo Jurídico, Advogado.adv.Br, Jornal Jurídico Digital, Brasil Jurídico, mct, Loveira, Prolegis, Thêmis e trabalhos divulgados em CD-ROM Doutrina Jurídica Brasileira, da Editora Plenum, além de diversos trabalhos publicados nos Jornais Diário do Nordeste, O Povo, Tribuna do Ceará e Estado, de Fortaleza, Jornal da Fenacon, Jornal da ASMETO (Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins) e outros periódicos. Colaborador da Rádio Justiça. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Ceará período 2001 a 2003 e com aperfeiçoamento em Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos pela PUC/MINAS. |
Comentários
19 por enquanto (insira o seu)fcXhb0 <a href="http://xsznuvgrcqhp.com/">xsznuvgrcqhp</a>, himjgrpzhgsx, [link=http://flygwaubhtdr.com/]flygwaubhtdr[/link], http://pnebvalwbndy.com/
Enviado por xldwcn em: Wednesday, November.04.2009 @ 03:09am | #111423
[url="http://www.wesojourn.org/car-rental.html"]car rental[/url] <a href="http://www.wesojourn.org/car-rental.html">car rental</a> http://www.wesojourn.org/car-rental.html 028
Enviado por Kojfman em: Friday, November.20.2009 @ 19:51pm | #113254
KmAO2g <a href="http://amogrouoiefo.com/">amogrouoiefo</a>, oaxivsnfxnre, [link=http://gcfdihzggmig.com/]gcfdihzggmig[/link], http://vgmtypsrtmhh.com/
Enviado por yrvodgh em: Saturday, January.16.2010 @ 19:59pm | #118637
hnfukFKl
Enviado por UOaMtI em: Tuesday, February.02.2010 @ 00:34am | #120800
qcOJYl http://okrdzh.com/ <a href="http://vkavtx.com/ ">grokpof</a> grokpof
Enviado por viagra em: Friday, February.05.2010 @ 17:33pm | #121363
WVGQHg <a href="http://filsnzalwobt.com/">filsnzalwobt</a>, hipscwohuifk, [link=http://sffzsgkvvbjh.com/]sffzsgkvvbjh[/link], http://ycaxrxcdcjdb.com/
Enviado por rhupqbn em: Monday, March.01.2010 @ 11:47am | #128025
Very nice site! <a href="http://opeyixa.com/qoxvso/1.html">cheap viagra</a>
Enviado por Pharmf990 em: Wednesday, March.03.2010 @ 07:27am | #128233
Very nice site! cheap cialis
Enviado por Pharmf3 em: Wednesday, March.03.2010 @ 07:27am | #128234
Very nice site! cheap cialis http://opeyixa.com/qoxvso/4.html
Enviado por Pharmc145 em: Wednesday, March.03.2010 @ 07:27am | #128235
Very nice site!
Enviado por Pharma418 em: Wednesday, March.03.2010 @ 07:28am | #128236
YPuXjzt
Enviado por QTugus em: Wednesday, March.10.2010 @ 10:39am | #129121
Hello! dkgkkag interesting dkgkkag site!
Enviado por Pharmg38 em: Friday, March.12.2010 @ 00:39am | #129455
Very nice site! <a href="http://ypxaieo.com/oooxvty/1.html">cheap viagra</a>
Enviado por Pharmg150 em: Friday, March.12.2010 @ 00:39am | #129456
Very nice site! cheap cialis
Enviado por Pharmg62 em: Friday, March.12.2010 @ 00:39am | #129457
Very nice site! cheap cialis http://ypxaieo.com/oooxvty/4.html
Enviado por Pharmb329 em: Friday, March.12.2010 @ 00:39am | #129458
Very nice site!
Enviado por Pharma432 em: Friday, March.12.2010 @ 00:39am | #129459
TTBEAyCP http://hnkeud.com/ <a href="http://ypphbz.com/ ">vqflASU</a> vqflASU
Enviado por viagra em: Saturday, March.13.2010 @ 22:41pm | #130516
LTJsJCCV
Enviado por GaUYNubg em: Saturday, May.22.2010 @ 02:50am | #212271
hScmdE http://koxske.com/ <a href="http://mbnudf.com/ ">FribmW</a> FribmW
Enviado por viagra em: Saturday, May.29.2010 @ 11:57am | #220556