Advogado em Porto Alegre, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS e Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. |
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Sumário: 1. Introdução; 2. Partes e Terceiro; 3. Noções Gerais sobre a Intervenção de Terceiros; 4. Assistência; 4.1. Conceito; 4.2. Interesse jurídico do assistente; 4.3. Cabimento; 4.4. Limite temporal da assistência; 4.5. Procedimento da admissão do assistente e Recursos; 4.6. Assistência simples e assistência litisconsorcial; 4.6.1. Assistência simples; 4.6.2. Assistência litisconsorcial; 4.7. Da sentença em face do assistente; 5. Conclusão. 1. Introdução Notadamente, quando se pensa em relação processual, idealiza-se uma relação triangularizada, composta por um autor, um réu e um juiz. Entretanto, há situações em que, embora já perfectibilizada a relação jurídica processual, segundo o arcabouço subjetivo mínimo supra mencionado (juiz – autor – réu), a lei permite o ingresso de terceiro no processo, em substituição a uma das partes ou em acréscimo a elas, expandindo subjetivamente aquela relação processual. Dentre as inúmeras modalidades de intervenção de terceiros, nota-se a Assistência como forma de inserção espontânea, apesar do Código de Processo Civil não inseri-la no Capítulo VI. Destarte, este trabalho se propõe a analisar a Assistência como modalidade de Intervenção de Terceiros. Para tanto, mostra-se necessário, seja realizada preliminarmente uma abordagem no que diz respeito a noções sobre partes, terceiros e outras considerações, para só então ingressar especificamente na figura mencionada, analisando seu cabimento, procedimento, modalidades (simples e litisconsorcial) e outras peculiaridades. 2. Partes e Terceiro Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes, sendo aquele, sujeito desinteressado, enquanto que as partes são sujeitos interessados, parciais. Pontes de Miranda1 afirma que partes “são os pólos ativo e passivo da relação jurídica processual em ângulo”. Parte, na definição de Chiovenda2, é “aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandado) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada”. Portanto, parte, segundo este conceito, seria aquele que pede (autor) para si um provimento judicial e aquele contra quem se pede a mencionada providencia (réu). A definição do mestre peninsular permite distinguir-se entre os sujeitos parciais considerados como partes e aqueles outros tratados como terceiros. Na lição de Cândido Dinamarco, Antônio Carlos Cintra e Ada Pelegrini3, nota-se que: Autor e réu são os principais sujeitos do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo processo se destina a produzir um resultado (provimento jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas (partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita na presença e mediante a possível participação desses sujeitos interessados. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit); e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur). Neste sentido, são partes aqueles que participam do processo como autor e réu. As doutrinas atuais procuram conceituar parte apenas no processo, não na relação substancial deduzida em juízo. Moacyr Amaral Santos4 sustenta que partes, no sentido processual, “são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede em nome próprio a tutela jurisdicional”. Propondo um conceito mais amplo, Ovídio Araújo Baptista da Silva5 sustenta que partes seriam “aqueles que participam como sujeitos da relação processual”. De qualquer sorte, com base nestes conceitos e elementos, pode-se concluir que parte, no processo, é aquele que demanda em seu nome (ou em nome de quem for demandada) a atuação de uma ação de direito material e aquele outro em face de quem esta ação deva ser atuada.6 Parte é aquele que pede ou aquele outro em face de quem se pede. Por exclusão, terceiro interessado será aquele que não efetivar semelhante demanda no processo, mas, por interesse jurídico na solução do conflito, é autorizado a participar dele sem assumir condição de parte. Terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. 3. Noções Gerais sobre a Intervenção de Terceiros Feitas estas considerações a respeito de parte e terceiro, é possível tecer alguns comentários sobre a intervenção de terceiros. Do latin inter venire, intervir significa entrar no meio. Para Ovídio Araújo Baptista da Silva7 “há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprios que possam ser prejudicados pela sentença”. Portanto, havendo a possibilidade de que a sentença possa produzir efeitos reflexos, indiretos, sobre determinada relação jurídica existente entre qualquer das partes e terceiro, este terá a possibilidade de intervir para que possa tentar evitar que eventuais conseqüências se produzam em prejuízo aos seus direitos. O Código de Processo Civil estabelece como modalidades de intervenção de terceiros, as seguintes figuras: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. A legislação processual também contempla o recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC) como espécie de intervenção de terceiros. Cumpre ressaltar, outrossim, que o Código de Processo Civil trata da assistência fora do Capítulo da Intervenção de terceiros, agrupando-a junto ao trato do litisconsórcio. A intervenção será ad aduvandum quando o terceiro ingressa no processo para resguardar interesse próprio que dependa da relação jurídica processual já existente, com o fim de auxiliar na vitória a parte a que seu direito se liga; Será ad excludendum, quando o terceiro ingressa para contrapor-se a qualquer das partes (inclusive ambas). Deste modo, ela poderá criar uma nova relação jurídica, nos casos de oposição e denunciação à lide, ou poderá simplesmente limitar-se à inserção do terceiro em um dos pólos da relação jurídica processual, como ocorre na assistência, no chamamento ao processo e na nomeação à autoria. Por fim, a intervenção pode ser instaurada de duas formas: espontânea ou provocada. Provocada quando, em razão de um requerimento formulado por uma das partes, originarem-se as seguintes figuras de intervenção de terceiros: nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo; Espontânea, quando o pedido de ingresso é formulado pelo próprio sujeito que no processo deseja intervir. 4. Assistência 4.1. Conceito O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio, nos artigos 50 a 55 do CPC, fora do Capítulo da Intevenção de Terceiros, por mais incoerente que possa parecer, eis que a assistência (ao menos a simples) é a mais autêntica das formas de intervenção. Segundo o art. 50, ocorre a assistência quando, na pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas, intervém no processo para prestar-lhe colaboração. Portanto, a intervenção por assistência é modalidade de intervenção espontânea, não ocorrendo por via de ação, mas sim por inserção do terceiro na relação processual pendente. Cândido Rangel Dinamarco8 conceitua assistência da seguinte maneira: Assistência é, em si, a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina das intervenções de terceiros, chama-se assistência o ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes. Destarte, o assistente ingressa na relação processual com a finalidade coadjuvar uma das partes, de ajudar o assistido, tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. 4.2. Interesse jurídico do assistente Segundo dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil, pode intervir no processo o terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Todo o candidato a assistente, para que seja admitido na relação jurídica entre futuro assistido e seu adversário deve ter, necessariamente, por imperativo legal, interesse jurídico que o legitime como interveniente. Portanto, não é qualquer interesse que autoriza alguém a intervir no processo em favor de uma das partes. Mero interesse econômico, moral, afetivo, desacompanhados de um interesse jurídico, não facultam a assistência. É o que se verifica na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery9: Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico. Interessante mencionar a didática exemplificação de Athos Gusmão Carneiro10: É jurídico o interesse no clássico exemplo do tabelião que requer ser admitido como assistente do réu em ação proposta para anular, por defeito formal, a escritura pública que redigiu. Se procedente a demanda, surgirá, em tese, em favor do interessado na validade da escritura, pretensão indenizatória contra o notário. Mas é meramente econômico, e assim não autoriza a intervenção, o interesse do credor A em que seja julgada improcedente a ação de cobrança, ou indenizatória, promovida por outro credor, B, contra o devedor comum. É certo que a vitória de B e a conseqüente execução sobre bens do patrimônio do devedor, diminuindo esse patrimônio, ou até mesmo exaurindo-o, irá privar o crédito de A da garantia representada pelos bens do devedor (CPC, art. 591). Mas A não poderá intervir na causa como assistente do devedor comum, pois os direitos creditórios de A subsistirão íntegros no caso de vitória de B. O interesse de um credor na solidez econômica de seu devedor, é, em princípio, apenas de fato. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery11 exemplificam os seguintes casos como possuidores de interesse jurídico: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado (CC 1458); e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada (CPC 70), mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia (v. coment. CPC 70, 4 e 75). E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente, elencam os seguintes: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende. Para verificar o interesse jurídico do terceiro, destarte, há de cogitar-se da hipótese de que a vitória da parte contrária possa lhe advir prejuízo juridicamente relevante. O interesse que legitima a assistência é notadamente representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam lançar-se sobre a esfera de direitos do assistente. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se apresenta titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa.12 O assistente que pretende sua admissão deve demonstrar que a solução a ser dada àquele conflito pode irradiar efeitos na relação jurídica que detém com o assistido ou seu adversário, alterando-a substancialmente. Desta possível corrupção na relação jurídica do assistente que surge o interesse em intervir no processo, devendo ser a sentença virtualmente capaz de influir nesta relação. 4.3 Cabimento Estabelece o parágrafo único do artigo 50 do Diploma Processual Civil que a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição. Cabe a assistência no processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, nos procedimentos sumários, conforme art. 280, I do CPC, ou nos procedimentos especiais. O mesmo ocorre com o processo cautelar. No entanto, por vedação expressa legal, não cabe assistência no Juizado Especial Cível, conforme art. 10 da lei 9.099/95. No que concerne à possibilidade da assistência no processo executivo, a doutrina pátria diverge sobre o tema. Em que pese alguns autores admitirem-na sem reservas, existe forte corrente no sentido de que a assistência caiba exclusivamente nos embargos à execução ou impugnação, no caso de Cumprimento de Sentença. Sustentam estes últimos, que o art. 50 do CPC restringe o desígnio da intervenção à obtenção de uma sentença favorável ao assistido, o que não ocorreria em sede executiva. É o que sustenta Humberto Theodoro Júnior13: Mas no processo de execução propriamente dito, não há lugar para a assistência, porque a execução forcada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável. Araken de Assis14 ataca este argumento sustentando o seguinte: Por primeiro, há sentença no processo executivo (art. 795) e ela pode favorecer ao exeqüente, na clássica hipótese de satisfação do crédito (art. 794, I), ou ao executado se, por qualquer motivo, extinguir-se a execução sem perda patrimonial. Fato ilíquido é que o art. 50, caput, não alude à sentença de mérito. Os adversários da assistência no processo executivo também aduzem que não se configuraria o interesse apto a levar alguém a coadjuvar uma das partes na execução. Ocorre que a titularidade da relação jurídica dependente ou conexa à relação litigiosa influi na sua posição ativa ou passiva, preenchendo o “interesse”. É o caso do fiador, que possui legitimidade para promover a execução se o credor não o faz ou a retarda. Ora, se o fiador pode propor a execução, porque não ostentaria interesse jurídico para intervir em processo pendente, que é um objetivo bem menos ambicioso?15 Deste modo, seria admissível a assistência não somente na ação de embargos (contra execução de título extrajudicial, entre outros), mas no próprio procedimento executivo. Por fim, alguns sustentam que nos procedimentos de jurisdição voluntária não caberia assistência, tendo em vista não haver lide. Ocorre que, havendo possibilidade de que a decisão do procedimento de jurisdição voluntária atinja reflexamente o terceiro, não haveria porque não admitir a assistência. 4.4. Limite temporal da assistência Sempre que haja um processo pendente, a assistência é oportuna, podendo ser requerida em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os órgãos jurisdicionais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). Por isso, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo retrocesso no procedimento, tampouco repetição de atos. A assistência, portanto, tem por limite temporal o inicio do processo através da propositura da demanda e seu fim pelo transito em julgado da sentença, com ou sem resolução de mérito, mesmo antes da citação do demandado. Se este for revel, estabelece o art. 52 do CPC que o assistente pode assumir a causa como gestor de negócios. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco16 gestor de negócios “é aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio”. O assistente está gerindo enquanto o demandado não sabe da sua intervenção, pois quando há a ciência, o terceiro deixa de ser gestor e passa a ser administrador. A gestão processual surge, portanto, “da inércia da parte principal, em que se subentende, tacitamente, a autorização por parte do assistido para o prosseguimento da ação com o assistente, porque, se a desistência for expressa, cessa a intervenção”17. De igual maneira, se houver confissão, desistência da ação ou transigência, nada pode o assistente fazer, pois, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente. Sobre a gestão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery18 afirmam o seguinte: Ingressando o revel no processo e recebendo-o no estado em que se encontra (CPC 322), cessa a gestão de negócios e o assistente passa a agir normalmente no processo, como auxiliar da parte assistida. Se o assistente ingressa nos autos depois da revelia do assistido, sua intervenção pura e simples não elide os efeitos da revelia (CPC 319), ficando a gestão de negócios limitada aos atos posteriores do processo. Na verdade, a revelia do demandado ensejará uma forma de substituição processual, segundo a qual o assistente, em nome próprio e levado por interesse próprio decorrente do prejuízo jurídico que a sentença pode lhe causar, impulsionará a demanda em favor do assistido, porque a sentença a este atingirá em seus efeitos. O papel desempenhado pelo assistente será, neste caso, de verdadeiro litisconsorte, como se fora interveniente principal. No entanto, essa atuação não lhe retira definitivamente a qualidade de terceiro, eis que nada impede o retorno da parte principal, afastando-se o assistente novamente à condição de parte acessória ou auxiliar.19 4.5. Procedimento na admissão do assistente e recursos Ao terceiro que pretende intervir em processo pendente cumpre, através de simples petição nos autos, expor ao juiz da causa os fatos e as razões de direito pelas quais considera ter interesse jurídico em assistir a uma das partes. O magistrado determinará a juntada da petição e demais documentos que a instruam, aos autos do processo e ordenará que se realize a intimação dos litigantes. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar ou concordar com o pedido de assistência, no prazo de 5 dias, contados da intimação, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que se trata de “prazo impróprio, porque não existe sanção processual no caso de descumprimento” 20. Depois de ouvidas as partes, a admissibilidade da assistência é examinada pelo juiz. Diz a lei, que o juiz deferirá o requerimento de assistência em caso de concordância geral das partes. Mas nisso há uma impropriedade, pois o magistrado, como diretor das atividades processuais, tem o poder de rejeitar as assistências desprovidas dos requisitos de admissibilidade, ainda que todos concordem (art. 125). 21 Portanto, se o juiz entender que não estão configurados os pressupostos de admissibilidade da assistência, poderá indeferi-la de ofício, ainda que omissos os litigantes, ou, até mesmo, concordes. No entanto, se qualquer das partes alegarem que ao assistente falta interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem que se suspenda o processo, que se desentranhe a petição e documentos que a instruíram, bem como a impugnação, a fim de que sejam autuadas em apenso, instaurando-se um verdadeiro incidente processual. Se entender conveniente, neste apenso, o juiz autorizará a produção de provas, no prazo que fixar (tendo em vista não haver previsão no art. 51), decidindo o incidente, em seguida, no prazo de 5 dias, autorizando a admissão do terceiro como assistente, adesivo ou litisconsorcial, ou indeferindo o pedido de assistência. A decisão que admite ou não o ingresso do terceiro como assistente é interlocutória, desafiando Recurso de Agravo (CPC 522). Em sendo provido o recurso contra decisão que deferiu a assistência, o assistente é afastado do processo, nulificando-se os atos que praticou, com exceção dos probatórios, tendo em vista a existência do princípio da comunhão da prova22. De outra banda, sendo provido o recurso contra decisão que indeferiu a assistência simples, o assistente ingressa no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, a não ser que ocorra a hipótese do art. 52, quando o assistido fora revel e o assistente deverá ser gestor de negócios. Provido o recurso contra o indeferimento de assistência litisconsorcial, o processo é declarado nulo, a partir do momento em que deveria intervir o assistente e não lhe foi permitido, a não ser que a decisão de mérito venha a lhe beneficiar (art. 249, parágrafo 2º).23 4.6. Assistência simples e assistência litisconsorcial A doutrina costuma a distinguir duas formas de assistência, uma chamada simples e outra litisconsorcial. A intensidade do interesse do assistente no resultado da demanda conduz à distinção entre elas. O Código de Processo Civil definiu as duas figuras da assistência nos artigos 50 e 54: Assistência simples: “Pendendo um causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. No que diz respeito à assistência litisconsorcial, “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Tendo em vista as evidentes diferenças entre as duas modalidades, colocando-as em circunstâncias incompatíveis, convém analisá-las separadamente, de modo a evitarem-se equívocos e identificações indevidas. 4.6.1. Assistência simples A assistência simples constitui a forma mais típica de intervenção de terceiros. Nela, “um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida, para auxiliar alguma das partes, e com isto evitar tal prejuízo”24. Na assistência simples, o terceiro está ligado de alguma maneira ao assistido, com quem mantém relação jurídica conexa ou dependente, que poderá ser afetada pela sentença proferida contra a parte assistida. A característica mais marcante da assistência simples, segundo Marinoni25, é seu caráter de auxiliar: A intervenção se dá e se molda de maneira a permitir que o terceiro auxilie a parte a ter solução favorável ao seu interesse no processo. Esse auxílio se legitima, como visto, porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico do assistente, que não é objeto da demanda. O assistente, ao defender a causa do assistido, na verdade, defende basicamente um interesse próprio, pois seu objetivo é evitar sentença contrária a seu direito invocado como pressuposto legitimador da intervenção. Portanto, não se trata de um auxílio desinteressado que o assistente possa oferecer à parte, fundado em sentimento de solidariedade, afeto ou altruísmo. 26 Segundo Luiz Rodrigues Wambier27, existem dois tipos de assistentes simples: “aquele que já no momento da prolação da sentença é reflexamente atingido e aquele que, proferida a sentença, passa a correr o risco de ser atingido por decisão proferida em processo posterior, que eventualmente seja movido pelo vencedor da demanda, em que este poderia ter sido assistente”. É notório que, em ambos os casos, a sentença não atinge diretamente estes terceiros que podem intervir no feito, tendo em vista não serem eles partes, mas inexoravelmente se refletindo da sua esfera jurídica. No que concerne aos limites de atuação do assistente simples, segundo estabelece o artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Deste modo, o assistente simples tem uma posição processual subordinada em relação à parte a que assiste, tendo em vista não colocar em causa, diretamente, nenhum direito ou relação jurídica que devam ser julgados pela sentença. Dessa posição dependente, deriva o resultado de que o assistente não pode desistir da ação, ou reconhecer o pedido, ou confessar, bem como não pode praticar qualquer ato processual contrário à vontade do assistido, sob pena destes atos serem declarados ineficazes.28 Nos termos do art. 53 do Diploma Processual Civil, não pode o assistente simples impedir que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, e, uma vez findo o processo, deixa de existir a intervenção. Ademais, não pode o assistente suscitar a exceção de incompetência de foro, devendo-se sujeitar ao foro da demanda, bem como não poderá apresentar reconvenção, ou propor ação declaratória incidental, tampouco modificar o objeto litigioso. No entanto, isso não significa que o assistente não possa praticar atos que o assistido não praticou. A posição subalterna permanece apenas às questões de direito dispositivo. Quanto às questões de ordem pública, destarte, poderá ele levá-las ao conhecimento do magistrado, mesmo contra a vontade do assistido. Pode se afirmar que o assistente tem a possibilidade de praticar quaisquer atos que favoreçam a parte a que auxilia, não podendo agir contra a sua vontade. Se o ato a ser praticado implicar em prejuízo ao assistido, está vedado ao assistente praticá-lo, a não ser que concorde expressamente. É permitido a ele, portanto, que apresente argumentos; recorra ou ofereça contra-razões; realize atividade probatória (não contrariando a vontade do assistido e não dizendo respeito ao objeto da demanda); formule quesitos em procedimentos de exames periciais, avaliações, vistorias; seja ouvido como testemunha, tendo em vista não ser parte; deduza todas as questões de ordem pública (questões que o juiz deva conhecer de ofício); enfim, que pratique qualquer ato processual que não seja contrário à vontade do assistido. Poderá inclusive, se ingressar no processo em tempo hábil, “contestar”, impedindo a revelia e seus efeitos. Deste modo, os prazos que, para o revel correriam independentemente de intimação, dependerão da ciência do assistente, como gestor dos negócios do assistido.29 Em suma, o assistente simples está subordinado à parte principal a que adere, não podendo exercer atos que esta já tenha perdido o direito de fazê-lo, tampouco adotar atitude em oposição à conduta do assistido. É possível citar como exemplos de assistentes simples, o caso do sublocatário, que certamente é atingido pela sentença desfavorável do locatário, em ação promovida pelo locador visando rescindir o contrato de locação por falta de pagamento, e o tabelião, como assistente do réu em ação que se pretende anular, por erro formal, a escritura publica que redigiu, pois, em sendo procedente a demanda, surge a pretensão indenizatória contra o notário. 4.6.2. Assistência litisconsorcial Em determinadas situações, aquele que é titular do direito material controvertido em uma demanda, ingressa posteriormente no processo, aderindo à posição de uma das partes para “assisti-la”, frente ao embate que trava com um adversário, que lhes é comum. Ou seja, “o assistente litisconsorcial é um titular do direito discutido em juízo – e que, dessa forma, poderá ser atingido pela coisa julgada – que ingressa ulteriormente no processo”30. Na assistência litisconsorcial, também conhecida como autônoma, o interveniente tem interesse em intervir na demanda em virtude de estar ligado à parte contrária àquela que auxilia, por uma relação jurídica que poderá sofrer influencia de sentença desfavorável ao assistido. Segundo o art. 54 do Código de Processo civil, considera-se litisconsorte da parte principal, o assistente, “toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Cândido Rangel Dinamarco31 sustenta que a má redação do dispositivo dá a entender que o assistente litisconsorcial não seja um assistente, mas um verdadeiro litisconsorte. No entanto, esta idéia seria equivocada. A locução contida no referido artigo, “considera-se litisconsorte”, segundo ele, significa somente que as possibilidades de atuação desse assistente serão tantas quantas as de uma parte principal, ou seja, tantas quanto a de um litisconsorte. Portanto, este dispositivo teria somente o condão de estabelecer o tratamento destinado ao interveniente nos casos em que a assistência é qualificada por uma proximidade mais acentuada entre a sua própria situação jurídica e a pretensão que o autor trouxera para julgamento. Aduz ainda, o referido autor, que o assistente litisconsorcial, da mesma forma que o simples, não traz ao processo qualquer demanda a ser julgada, tampouco em face dele foi proposta qualquer demanda a ser julgada na sentença de mérito. Em suma, prepondera o substantivo assistência sobre o adjetivo litisconsorcial, sendo o assistente sempre assistente, ainda que a lei o qualifique como sendo litisconsorcial. Ovídio Batista da Silva32, adotando posição contrária, anota que não seria possível existir no processo alguém que se situe entre parte e terceiro. Ou este sujeito é efetivamente parte, ou é terceiro. E sendo necessário realizar esta escolha, as condições da figura conduzirão à conclusão de que o assistente litisconsorcial é parte, pondo a relação sua em julgamento e sofrendo o selo de imutabilidade decorrente da coisa julgada. No que concerne aos poderes do assistente litisconsorcial, como a lide discutida em juízo também diz respeito ao assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia em relação à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Mesmo que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de um recurso, pode o assistente discordar destas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária. Não pode, porém, reconvir, alterar o pedido ou causa de pedir. Tampouco pode desistir da ação, renunciar ao direito, reconhecer a procedência do pedido, transigir, acordar, pois estes atos seriam desprovidos de eficácia se a ele se opusesse o assistido. São exemplos de assistência litisconsorcial: no processo de interdição, proposto por um dos legitimados, a intervenção de outro igualmente legitimado para a causa; o ingresso de um outro herdeiro na ação em que se discuta a causa da deserção entre o herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso de outro sócio na ação de impugnação de uma deliberação em assembléia geral de sociedade de responsabilidade limitada; o ingresso de um novo acionista em uma demanda entre outros acionistas a respeito de nulidade de uma sociedade anônima; o ingresso da mulher em uma demanda sustentada pelo marido sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns; nos casos de substituição processual, tais como o ingresso de herdeiro na demanda intentada pela herança ou contra ela proposta ou sustentada pelo inventariante; entre outros.33 4.7. Da Sentença em face do assistente Segundo o artigo 472 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. No entanto, os pronunciamentos judiciais acabam afetando, de um modo ou de outro, a esfera fática ou jurídica de pessoas que não estão participando ou que não participaram do processo. Deste modo, embora não possa o assistente simples inserir-se na condição de parte, não se pode olvidar que sua participação no processo deve gerar alguma estabilidade para a decisão em face de eventuais litígios futuros. O artigo 55 do Código de Processo Civil contempla o chamado efeito de intervenção, ao estabelecer que “transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão”. Semelhante à coisa julgada, o efeito de intervenção também impede o assistente de discutir a decisão em eventual processo futuro, tornando-a imutável para ele, como ocorrerá para a parte com o transito em julgado. Cumpre ressaltar que “o importante para caracterizar o chamado efeito de intervenção é observar que a porção da sentença que se transfere para a segunda demanda, como coisa indiscutível, não é o decisum que contém a coisa julgada, mas os fundamentos de fato e de direito que determinaram a decisão anterior”34. No que diz respeito ao assistente litisconsorcial, diverge a doutrina se a coisa julgada atinge ou não o assistente litisconsorcial. De um lado, Barbosa Moreira, Nelson Nery Júnior e outros sustentam que, tendo ou não o assistente ingressado na demanda, haverá incidência dos efeitos da sentença, em exceção ao art. 472 do CPC. De outra banda, Ovídio Araújo Baptista da Silva e Athos de Gusmão Carneiro entendem que a coisa julgada limita-se às partes. 5. Conclusão Tendo em vista a proximidade entre certos terceiros e o objeto da demanda, eventualmente se verifica que, de algum modo, o julgamento desta possa irradiar algum efeito sobre a esfera de direitos daqueles. E é justamente esta situação que justifica a intervenção de alguém em um processo, mesmo após formalizada a relação jurídica processual. Dentre as inúmeras modalidades de intervenção de terceiros, abordou-se no presente trabalho a figura da Assistência, que certamente trata-se da mais típica e exata das formas de intervenção (em especial a assistência simples). Ao intervir no processo, o assistente não formula pedido algum em seu benefício, inserindo-se na relação processual com a finalidade ostensiva de auxiliar a uma das partes no interesse de que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste. O assistente não participa da demanda, portanto, desinteressadamente, ou fundado em um sentimento altruísta, mas sim conforme seu interesse jurídico no objeto do processo. Verificou-se, outrossim, a existência de diferentes modalidades de assistência, a simples e a litisconsorcial, e que sua distinção reflete-se no âmbito dos poderes processuais concedidos a cada um deles. Por fim, foram analisados os efeitos decorrentes da sentença proferida na demanda assistida sobre o interveniente, o qual não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. 8. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. AMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Notas de Rodapé 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. 1, p. 237. 2 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, v. II, p. 278. 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 298. 4 AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 275. 5 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 139. 6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 171. 7 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 170. 8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2, p. 387. 9 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 455. 10 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 141. 11 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 455. 12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2, p. 387. 13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 134. 14 ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. 8. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002, p. 290. 15 ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. 8. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002, p. 290. 16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2, p. 387. 17 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 130. 18 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 455. 19 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 130. 20 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 457. 21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2, p. 391. 22 Segundo este princípio, não se questiona quem deveria ter feito a prova, pois ambos tem necessidade de provar. A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem faz, pertence ao processo. 23 SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 1, p. 83. 24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 186-187. 25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 187. 26 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 174. 27 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v.1, p. 264. 28 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 177. 29 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 147. 30 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 184. 31 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2 p. 392. 32 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v.1, p. 272-273. 33 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 181-182. 34 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 179. |
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