Os Apelos Pela Autocomposição

Giuliano Dagostim


Advogado

O descrédito no Processo é latente. Neste, não se responsabiliza o Estado, o poder público. A utilidade que tanto se obtém como resposta de quem a confunde com o progresso é fundamento para a substituição do instrumento público pelo privado.

A idéia da utilidade e do progresso acabando com a sistêmica ordem do Direito forma figuras desconhecidas pelo Estado, que desconhece o sentido de suas obrigações, e, por meio das novas garantias expressas, celeridade e efetividade, o Processo se mostra nos Tribunais formado sem diálogo — sem tese, antítese e síntese. Nesse sentido, garantias tais como a do devido processo são mitigadas e sua idéia de diálogo é substituída por outra — de monólogo.

A dinâmica social traz partes cada vez mais dispersas em litígios e assim o processo abrange mais e mais matérias, incidentes, sentenças e medidas de urgência. A dinâmica do Estado dá direitos para se substituir o processo racional, pois não garante os prejuízos do seu tempo, seu sentido.

O risco da vida envolve o Direito e condiciona garantias para avalistas desobrigados em presidir os instrumentos do Estado, privatizando a sociabilidade das garantias Constitucionais, dos bens sociais, que fundamentam as medidas de urgência, para preterir o direito individual pelo coletivo. No processo moderno, o sentido não se tem por meio palpável e plenário, mas pelo tato raso do juízo. Não se verificam os problemas dos casos pela massificação da prestação judicial.

O bem-estar é utópico, e o seu exercício gera, por oposição de linguagem, o mal-estar social.

Em nome da utilidade, os prejuízos do “contraditório diferido” são respondidos por quem agiu conforme o Direito, referencial do homem, que possui vontade na sociedade inominada contemporânea e relativiza o Estado liberal com o estado das massas, fazendo a liberdade declinar forças para alguns indivíduos. O almejado Estado liberal não coabita com sentenças liminares e lesões advindas do processo. O processo público, contemporaneamente, impele dano em nome de Direitos sociais, que possui garantia do Estado para seus cidadãos e a obrigação de parte da sociedade em cumpri-los. Forma-se instrumento de lesão, e não de liberdade. Não há reparação das lesões geradas pelas liminares que garantem direitos sociais. Não é o Estado; é parte da sociedade a responsável pelo bem-estar.

O suplício popular pede a solução do problema. A negação das responsabilidades sociais faz o Estado liberal declinar poderes aos indivíduos a fim de retornarem ao “estado de natureza”, que tem a sua justiça, pois possui a sua ordem, diferente da jurídica, organizada pelos princípios da lesividade e do processo — do diálogo — como forma racional de manter as relações dos homens sob tutela do Estado, pessoa que vive no risco, mas não o proporciona. O risco que sempre existiu, hoje é a ordem, pois não a conhecem. A diversidade dos ideais choca e cria litígios, assim como oportunidade de contralitígios. A função do processo, da relação, é instrumentalizar a liberdade dos homens por meio da igualdade — comutatividade — de acessar o juízo que levantou fato privado ao público, e que pode interessar ao seu legitimado. A diversidade é a maximização da já conhecida relatividade, que tem de ter no Estado uma voz una, para que o homem, em sendo diverso, não reflita o Estado, que, com o apelo democrático, tiraniza o instrumento com vontade de “Leviatã” — de certeza —, e não da “razão”, da dúvida, do diálogo.

Desta forma, é, pois, o instrumento privado, em um estado natural dos homens, um substituto lógico para a fugacidade das necessidades modernas, que o diálogo público não comporta satisfazer, eis que mediado pelo tempo da relação jurídica, legitimadora da intervenção.

Assim, o Processo de um Estado pode indicar a dinâmica das suas relações sociais, sua liberdade e bem-estar, em um tempo/espaço determinado. Neste estado das coisas, em que se vislumbra a falência do Processo Público, a dinâmica social faz formar-se um simulacro do “estado de natureza”, a autocomposição.

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